Comissão Especial de Assuntos Tributários Reforma Tributária: Exame das Propostas de Emenda...

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Comissão Especial de Assuntos Tributários

Reforma Tributária: Exame das Propostas de Emenda Constitucional

Palestrantes:Dr. Walter Carlos Cardoso Henrique – Presidente da CEATDr. Rogério Pires da Silva – Membro da CEATDr. Paulo Rogério Sehn – Membro da CEAT

Convidados:Dr. Hamilton Dias de Souza – Advogado e Professor

Everardo Maciel – Ex- Secretário Da Receita Federal

José Maria Chapina Alcazar – Contabilista e Presidente do SESCON/SP

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Propostas Examinadas:(Destaques Não Exaustivos)

• Proposta do Governo Federal apresentada pelo Ministro Guido Mantega

• Reflexões elaboradas pelo Senador Francisco Dornelles

• Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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Nossas Considerações Iniciais (1)

• Impossibilidade de serem retiradas da Constituição Federal as Disposições Tributárias

• Existência de Princípios Tributários – Cláusulas Pétreas – Delimitação rígida dos “Poderes” Tributários

• Sistema Tributário distorcido pelo excesso de burocracia, alíquotas elevadas e quantidade absurda de previsões executivas de discutível constitucionalidade

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Nossas Considerações Iniciais (2)

• Recordes constantes de arrecadação – Índices de primeiro mundo

• O Cidadão/Contribuinte tem medo da administração tributária

• Administração pública ineficiente na maioria de suas áreas de atuação

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Nossas Considerações Iniciais (3)• Em 20 anos de Constituição Federal, o Congresso já aprovou inúmeras emendas permitindo

aumento da carga tributária:

3/93 – IPMF e Fato Gerador Presumido12/96 – CPMF: 0,25%14/96 – Salário-Educação20/98 – Aumento da Base de Cálculo do PIS e da COFINS21/99 – CPMF: 038%29/00 – Autoriza a progressividade arrecadatória do IPTU32/01 – Art. 246: autoriza medidas provisórias a regulamentar assuntos alterados por emenda constitucional a partir de 200133/01 – CIDE combustíveis e ICMS Importação (com cálculo por dentro)37/02 – CPMF: prorrogação e alíquota mínima de 2% de ISS 39/02 – Contribuição para Iluminação Pública (Constitucionalização de taxa julgada inconstitucional pelo STF)41/03 – Contribuição previdenciária de servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios42/03 – PIS/COFINS e CIDE na importação - prorrogação da CPMF até 2007 e IPVA47/05 - Contribuições Sociais com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas

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Nossas Considerações Iniciais (4)• Legislativo - Assessores com algum vínculo ao Fisco.

Inexistência de histórico favorável aos contribuintes e cidadãos no Congresso Nacional – Carga Tributária Crescente

• Executivo - Obrigações acessórias complexas que dificultam os pagamentos

• Poder Judiciário - Excesso de processos tributários e atuação organizada das procuradorias

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Obstáculos tradicionais à reforma tributária

• Arrecadação crescente e acomodação dos governantes

• Contínua expansão dos gastos públicos e receio de perdas de receita

• Complexidade do sistema tributário brasileiro e dificuldade de consenso entre os entes federativos

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Principais problemas de nosso Sistema Tributário

• Carga tributária elevada e regressiva• Sobreposições de incidência e conflitos de competência• Complexidade no cumprimento das obrigações

(principal e acessórias)• Instabilidade normativa e grande litigiosidade• Elevado grau de sonegação a despeito da constante

ampliação dos poderes fiscalizatórios

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A proposta de reforma tributária do Governo Federal (2008)• Preocupação com a redução do “número” de impostos,

mas não com a redução da “carga” tributária• Timidez com o IVA-F: poderia abarcar também o IPI, o

ISS e o ICMS• IVA-F e ICMS: inconstitucional mitigação do princípio da

anterioridade• O IR “poderá ter adicionais de alíquota por setor de

atividade econômica” (art. 153, § 2º, III)

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• Primeira Proposta: Proposta do Governo Federal apresentada pelo Ministro Guido Mantega

• O que a sociedade espera: Redução da carga e simplificação das regras

• O que propõe o Governo: No mínimo, manutenção da carga.

“(...) Os novos impostos federais passam a arrecadar mais para suprir as fontes das extintas contribuições e, em conseqüência, as receitas dos impostos destinadas a suprir as finalidades das extintas contribuições são excluídas da base de cálculo das partilhas, mantendo-se a neutralidade no resultado final. (...)”Exposição de Motivos do Ministro Guido Mantega

• Na verdade aumento: nova redação do art. 153, § 2º da CF que cuida do IR – “poderá ter adicionais de alíquota por setor da atividade econômica”

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Extintas as siglas: PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis e Salário-Educação

Surge o IVA-Federal:

a) modificável por Medida Provisória – regra específica

b) não precisará respeitar a anterioridade – afastada a exceção pela CCJ

c) terá adicionais de alíquota por setor econômico

d) sua não-cumulatividade será regrada por lei no futuro (?) e não pela Constituição

e) incidirá nas importações

f) manutenção dos créditos na exportação

g) integrará sua própria base de cálculo

Proposta do Governo Federal de suposta simplificação:

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• Características:

a) Lei Complementar única – nova regra de competência “conjunta”

b) a não-cumulatividade deixa de ser constitucional e passa a ser legal (?)

c) alíquotas diferenciadas por quantidades (?) e tipo de consumo

d) percentual fixo pertencerá a origem (2%, 4%, por exemplo)

e) integrará a sua própria base de cálculo

f) criação de uma câmara de compensação das unidades federadas

g) possibilidade de intervenção federal na retenção de valores entre estados

h) vincula o STJ ao novo ICMS-destino

i) colegiado de representantes do executivo – e não do legislativo – cuidará da regulação, autorizará a concessão de parcelamentos, delimitará formas, prazos de recolhimento, e criará os critérios de fiscalização extraterritorial. Inconstitucionalidade evidente – Princípio Republicano e Legalidade.

Proposta do Governo Federal de modificação no ICMS: Incidência no destino e não na origem – Novo ICMS -Destino

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• Regra De Transição:O princípio da anterioridade fica suspenso nos dois primeiros anos da transição, ficando neste período reduzido para 30 dias – Inconstitucionalidade evidente.

Proposta do Governo Federal de Modificação no ICMS: Incidência no destino e não na origem – Novo ICMS-Destino

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• a) transição reduzida de 7 para 5 anos• b) não utilização da câmara de compensação, com incremento da antecipação,

via substituição tributária• c) conhecer previamente as minutas de lei mencionadas na PEC• d) teto para a cobrança do IVA-F a 2/3 do ICMS somado ao ISS• e) excluir as alterações no IVA-F por medidas provisórias• f) instituir a progressividade para o ITCMD• g) redefinir a incidência do ICMS em operações com energia elétrica para

incluir “encargos de conexão e uso” e “demanda contratada”• h) ampliar a incidência do ICMS para os serviços de provimento de internet• i) ampliar a incidência do ICMS para incluir a locação de bens móveis

PERDAS DE, NO MÍNIMO, 15 BILHÕES DE REAIS POR ANO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO COM A PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL.

Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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Redução dos Aspectos Constitucionais:

a) definição e delimitação dos tributos;

b) distribuição de competências;

c) distribuição das parcelas arrecadadas

E,

d) criação de um novo Código Tributário Nacional – que vincularia a vigência do novo sistema

e) propõe a extinção do IPI, PIS, COFINS, CIDE, FUST, e outras contribuições por um IVA-Federal, mantendo o ICMS com os estados e as contribuições previdenciárias

f) extinção da CSL com sua incorporação ao IR

g) extingue o ITR, ITCMD

h) transparência tributária similar ao DE OLHO NO IMPOSTO

Reflexões elaboradas pelo Senador Francisco Dornelles Identifica a carga tributária invisível – Custo da Burocracia

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Comparativo entre IVAs Proposta de Emenda Constitucional

Objetivos declarados:

Simplificar o sistema tributário nacional, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade das empresas;

Ampliar o montante de recursos destinados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e introduzir mudanças nos instrumentos de execução dessa Política;

Instituir um modelo de desenvolvimento regional mais eficaz que a atração de investimentos através da “guerra fiscal”.

Para alcançar esses objetivos, a Proposta de Emenda à Constituição sugere, entre outras medidas, a criação do Imposto sobre o Valor Adicionado Federal - IVA-F.

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Imposto sobre o Valor Adicionado Federal (IVA-F)

Decorrente da unificação de um conjunto de tributos incidentes no processo de produção e comercialização de bens e prestação de serviços (conforme a Exposição de Motivos do Min. Mantega).

Incidirá sobre “operações com bens e prestação de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior”, buscando “consolidar” os seguintes tributos: PIS, COFINS, Salário-Educação e CIDE-combustíveis.

O IVA-F terá legislação e arrecadação federal:

À União competirá legislar, fiscalizar e cobrar o tributo;

A repartição do produto de arrecadação do IVA-Federal será a seguinte:- 38,8% para o financiamento da seguridade social;- 6,7% ao financiamento do seguro-desemprego e o abono de que trata o art. 239, § 3º da CF;- 21,5% para os estados e o DF;- 23,5% aos Municípios;- 4,8% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional;- 1,8% ao Fundo de Equalização de Receitas;- Percentuais definidos em lei complementar para o financiamento da educação básica e

subsídios a combustíveis, projetos ambientais e programas de infra-estrutura de transportes.

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“Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:VIII – operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.§ 6º - O imposto previsto no inciso VIII:I – será não-cumulativo, nos termos da lei;II – relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;III – incidirá nas importações, a qualquer título;IV – não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;V – integrará sua própria base de cálculo.§ 7º - Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se prestação de serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens.”

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IVA na Comunidade Européia(Value Added Tax – VAT; Taxe sur la Valeur Ajoutée – TVA; Imposto sobre o Valor Acrescido – IVA)

O objetivo principal do Tratado que institui a Comunidade Européia (1957), tal como desde então alterado (Acordo Único Europeu de 1982; Tratado de Maastricht de 1993; Tratado de Amsterdã de 1999; e Tratado de Nice de 2003), consiste em realizar uma integração progressiva dos estados europeus e criar um mercado comum baseado nas quatro liberdades de circulação:

1- de pessoas;2- de capitais;3- de mercadorias;4- de serviços.

Consiste, ainda, na aproximação gradual das políticas econômicas.

Os Estados-Membros renunciaram a parte de sua soberania e investiram as instituições comunitárias do poder de adotar legislação diretamente aplicável nos Estados-Membros (regulamentos, diretivas, decisões) que prevalece sobre a legislação interna.

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Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA);

Diretiva IVA;

IVA: Imposto sobre Bens e Serviços a título oneroso;

Fato gerador: entrega de bem ou prestação de serviço (na importação, realização de despacho aduaneiro);

Sujeição passiva: aquele que exerce atividade econômica “de forma independente” (sem vínculo de subordinação):

• Inclui produção e comercialização de bens e serviços, abrangendo atividades extrativas, agrícolas e liberais ou equiparadas – mesmo que ocasional;

• Não inclui estados, governos regionais, autarquias ou entidades de direito público.

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IVA:

baseado no princípio do destino (operações entre contribuintes) e origem (compras de não contribuintes) – evolução para origem.

Local da prestações:

local em que se inicia o transporte do bem (local da entrega se não for transportado) e local do desembaraço aduaneiro na importação;

local da sede do prestador do serviço (salvo exceções expressas, como os casos em que cabe ao local em que o serviço será usufruído, como os ligados a imóveis, atividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes e recreativas, bem como para advogados, contadores, engenheiros).

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Base de cálculo:

valor tributável compreende tudo que constitui a contraprestação que o vendedor/prestador tenha recebido;

inclui qualquer subvenção diretamente relacionada com o preço das operações, mais taxas, despesas acessórias e impostos – exceto o próprio IVA;

Na importação, valor tributável é o valor aduaneiro, incluindo taxas e demais encargos devidos em virtude da importação – exceto o próprio IVA;

Serviços financeiros e seguros são isentos (mas embutem o IVA dos insumos adquiridos – “hidden VAT charges”).

Alíquota:

aplicável conforme o local da operação (Estado- Membro) - não inferior a 15% até 2010;

certos bens e serviços com tributação reduzida (não inferior a 5%) e outros isentos (com ou sem direito a dedução do IVA), como as exportações.

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Quadro de Estados-Membros com alíquotas de IVA

Estados-membros Alíquota (%)

Bélgica 21

Bulgária 20

República Tcheca 19

Dinamarca 25

Alemanha 19

Estônia 18

Grécia 19

Espanha 16

França 19,6

Irlanda 21

Itália 20

Chipre 15

Letônia 18

Estados-membros Alíquota (%)

Lituânia 18

Luxemburgo 15

Hungria 20

Malta 18

Holanda 19

Áustria 20

Polônia 22

Portugal 21

Romênia 19

Eslovênia 20

Eslováquia 19

Finlândia 22

Suécia 25

Reino Unido 17,5

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IVA nos Estados Unidos da América (EUA)

Dentre os tributos incidentes sobre vendas de mercadorias e serviços, a principal forma de tributação adotada pelos EUA é o chamado “retail sales tax”, que consiste na incidência única de tributo sobre as vendas a consumidores finais;

Os EUA não possuem o IVA (VAT) propriamente dito, uma vez que inexiste um mecanismo de créditos em que os tributos são devidos em cada fase das cadeias de produção e comercialização;

O “retail sales tax” pode proporcionar mecanismo de crédito a partir do qual os contribuintes utilizam parte do imposto incidente sobre suas aquisições para compensar outros tributos, a critério dos Estados;

Considerando a incidência única do tributo sobre as aquisições dos consumidores, os próprios vendedores são responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto no momento da realização das vendas.

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Alíquotas do “sales tax” nos EUA

EstadoAlíquota

(%)

Alaska N/A

Alabama 4

Arkansas 6

Arizona 5,6

Califórnia 7,25

Colorado 2,9

Conecticut 6

Delaware N/A

Flórida 6

Georgia 4

Hawai 4

Iowa 5

Idaho 6

Illinois 6,25

Indiana 6

Kansas 5,3

Kentucky 6

EstadoAlíquota

(%)

Louisiana 4

Massachusetts 5

Maryland 6

Maine 5

Michigan 6

Minessota 6,5

Missouri 4,23

Mississipi 7

Montana 3 e 4

North Carolina 4,5

North Dakota 5

Nebraska 5,5

New Hampshire N/A

New Jersey 7

New Mexico 5

EstadoAlíquota

(%)

Nevada 6,5

New York 4

Ohio 5,5

Oklahoma 4,5

Oregon N/A

Pennsylvania 6

Rhode Island 7

South Carolina 6

South Dakota 4

Tenesse 7

Texas 6,25

Utah 4,65

Virginia 5

Vermont 6

Washington 6,5

Wisconsin 5

West Virginia 6

Wyoming 4

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Alíquotas do IVA na Ásia

País Alíquota (%)

Austrália 10

Bangladesh 15

China 17

Cingapura 5

Coréia 10

Fiji 15

Filipinas 10

Índia 12,5

Indonésia 10

País Alíquota (%)

Japão 5

Malásia 10

Nova Guiné 10

Nova Zelândia 12,5

Paquistão 15

Sri Lanka 20

Tailândia 7

Taiwan 5

Vietnã 10

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Art. 150, § 5.º, da Constituição Federal:

“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca

dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”

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