Post on 18-Apr-2015
Como está acontecendo a implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
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Contabilidade Aplicada ao Setor Público
=Registro Integral do Patrimônio Público
(Contabilidade Patrimonial)
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“Processo de adoção de regras e procedimentos contábeis sob uma
mesma base conceitual visando a comparabilidade da situação
econômico-financeira de vários países ou de entidades do setor
público nacionais e/ou internacionais.”
Processo de convergência: Conceituação
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CFC - Gestão do Processo de Tradução e Convergência aos padrões internacionais. Instrumento: NBC T SP (NBC T 16)
STN – Gestão da execução do processo. Instrumentos: MCASP, IPCs, capacitação e disseminação.
GTCON – Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis. Instrumento: Participação da Federação na elaboração das Normas.
Atores do Processo de Convergência
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Órgãos de Controle – Fiscalização dos gestores municipais no que se refere aos novos padrões contábeis.
Gestores Públicos – Responsabilidade de prover recursos para a efetiva implantação das novas regras contábeis.
Atores do Processo de Convergência
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Processo de Convergência
Fontes normativas
internacionais
(IPSAS, GFSM, etc.)
NBC T SP
(convergência e adaptação à
realidade brasileira)
MCASP
(implantação das NBC T SP na Federação)
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Portaria STN nº 634/2013
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Estágio atual da Implantação da CASP
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Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013
• Criar um único documento regulamentador da padronização conceitual da CASP;
• Tornar claro o processo de convergência, principalmente no que se refere aos prazos estabelecidos; e
Escopo da Portaria STN nº 634/2013
• Deixar que as Portarias de aprovação das edições do MCASP tenham apenas esse objeto.
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CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IIDO PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO
CAPÍTULO IIIDAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS
Portaria STN nº 634/2013 – Estrutura
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VIIIDOS PRAZOS
CAPÍTULO VIIDOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO VIDOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
CAPÍTULO VDA INFORMAÇÃO DE CUSTOS
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Portaria STN nº 634/2013 – Prazos
PCASP DCASPProcedimentos
Contábeis Patrimoniais – PCP
Procedimentos Contábeis
Específicos – PCE
Procedimentos Contábeis
Orçamentários – PCO
Consolidação das contas dos
entes da Federação
Portaria nº 634/2013
Prazos atuais:
Até o final de 2014 - União, Estados, DF e
Municípios
Até o final de 2014 - União, Estados, DF e
Municípios
Prazos a serem definidos conforme
ato normativo específico da STN
para cada procedimento
2013 - União, Estados, DF e Municípios - Facultativo
Aplicabilidade imediata
2014/2015 com adoção integral do PCASP e das
DCASP
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Portaria STN nº 634/2013 – Prazos PCP
Prazos PCP:
serão definidos conforme ato normativo específico da STN para cada procedimento contábil patrimonial.
Evitar possíveis dificuldades enfrentadas pelos entes da Federação para realizar a implantação dos PCP no mesmo ano de implantação do PCASP e das DCASP.
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Portaria STN nº 634/2013 - Custos
Implementação de sistemas de custos
• Arts. 85 e 99 da Lei nº 4.320, de 1964
• §3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000
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Portaria STN nº 261/2014
Estabelece regra de transição para a observância dos Procedimentos Contábeis Específicos constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para os exercícios de 2013 e 2014.
Portaria STN nº 261/2014, de 13 de maio de 2014
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A Lei nº 4.320/1964 e a Contabilidade Aplicada
ao Setor Público
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TÍTULO IX - Da Contabilidade
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
CAPÍTULO III - Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
CAPÍTULO IV - Dos Balanços
Lei 4.320/64: Enfoques orçamentário e patrimonial
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Institucionalização da Contabilidade
Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
Art. 110.
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Objeto e Objetivo da Contabilidade Pública
Art. 85.
Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Lei 4.320/64: Enfoques Orçamentário e Patrimonial
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Art. 83.
Princípio da Evidenciação*:
Lei 4.320/64: Enfoques Orçamentário e patrimonial
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 104.
A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art.89.
*SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental 9.ed
A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
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Princípio da Universalidade dos registros*:
Lei 4.320/64: Enfoques orçamentário e patrimonial
*SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental 9.ed
As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
Art. 100.
Art. 93.
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As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Art. 100.
Princípios da Oportunidade e Competência:
Lei 4.320/64: Regime Contábil da Competência
TEORIA CONTÁBIL
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O que pode proporcionar a plena alegria ao ser humano é ter um encontro pessoal e concreto com Deus!
Obrigado!Gilvan da Silva Dantas
Subsecretário de Contabilidade PúblicaSecretaria do Tesouro Nacional/MF
Fone:(61) 3412-4900
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Twitter: @_tesouro