Composição da Câmara de Registro do CFC Nelson Zafra Vice Presidente de Registro Maria Constança...

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Composição da Câmara de Registro do CFC

Nelson ZafraVice Presidente de Registro

Maria Constança Carneiro GalvãoCoordenadora Adjunta

Composição da Câmara de Registro do CFC

Carlos Henrique do NascimentoConselheiro

Luiz Carlos de SouzaConselheiro

Heraldo de Jesus CampeloConselheiro

Juliana Aparecida Soares MartinsConselheira

Funcionários da Vice-presidência de Registro

Daniel Edson Nadson

Fernanda Wandney Raquel Antônio

Atribuições da Câmara de Registro Art. 15. A Câmara de Registro é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Registro:

a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro dos profissionais da Contabilidade e organizações contábeis;

b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;

Atribuições da Câmara de Registro c) responder a consultas sobre registro;

d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e

e) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.

 § 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Atribuições da Vice-presidência de Registro Art. 28. São atribuições das Vice-presidências:

§ 8º Ao Vice-presidente de Registro compete: 

a) superintender a Coordenadoria de Registro;b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; ee) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Registro.

Retrospectiva Histórica Desvinculação do Registro e da Fiscalização, ocorrida no ano de 2006;

Nova carteira de identidade profissional – certificação digital;

Recadastramento dos profissionais da contabilidade – Total: 336.657 até 10/2/2014;

Sistema de Processo Eletrônico de Registro – SPER – Resolução CFC nº 1.423/13.

Número de profissionais registrados

Atualizado em 10/2/2014

Contador Técnico em Contabilidade

Total

299.887 188.378 488.265

287.687

58,92%

200.578

41,08%

Número de profissionais por gênero

MasculinoFeminino

Atualizado em 10/2/2014

Número de Organizações Contábeis

Sociedade Empresário Individual Total34.113 7.088 41.362 82.563

Atualizado em 10/2/2014

Exame de Suficiência

Quant. inscrições para

BACHAREL

Inscrições homologadas para

BACHAREL

Quant. inscrições para TÉCNICO EM CONTABILIDADE

Inscrições homologadas para

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

51.566 44.266 13.333 10.741

Total Geral Inscritos: 64.899 Homologadas: 55.007

Atualizado em 10/2/2014

Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência

EXAMES

BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

INSCRITOS APROVADOS % APROVAÇÃO

1º Exame (1/2011) 14.255 4.130 30,86%

2º Exame (2/2011) 19.689 10.886 58,23%

3º Exame (1/2012) 26.316 11.705 47,19%

4º Exame (2/2012) 32.003 7.613 26,05%

5º Exame (1/2013) 37.229 12.000 35.6%

6º Exame (2/2013) 40.477 15.891 43.14%

TOTAL

EXAMES

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

INSCRITOS APROVADOS%

APROVAÇÃO

1º Exame (1/2011) 2.353 524 24.93%

2º Exame (2/2011) 4.141 1.449 37.83%

3º Exame (1/2012) 4.404 1.434 35.4%

4º Exame (2/2012) 5.640 1.706 33,49%

5º Exame (1/2013) 7.297 3.419 52.93%

6º Exame (2/2013) 8.692 1.392 17.96%

TOTAL

Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência

Resolução CFC nº 1.461/14Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a

seguinte redação:Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos

requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º O art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei n. 12.249/2010;

II- Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º Revoga o art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.

Principais projetos para 2014 e 2015 Ampliação do Cadastro Nacional de Auditores

Independentes;

SPER – Sistema de Processo Eletrônico de Registro;

Recadastramento das Organizações Contábeis;

Assessoramento/Treinamento às câmaras/setores e funcionários de registro dos CRCs;

Revisão do cadastro.

Muito Obrigado!

Contador Nelson Zafrae-mail: registro@cfc.org.br