Post on 06-Feb-2018
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Curso de Direito
DIREITO CIVIL - I
Professor Vilmar A Silva
NORMA JURDICA
a condio garantida pelo poder
coercitivo do Estado, tendo como objetivo
terico a garantia da vida em sociedade e
a promoo de Justia.
NORMA JURDICA
A norma determina um dever-ser de
conduta, tornando-se uma medida de valor
de comportamento.
NORMA JURDICA
Diferente de outras tipos de normas (ex.
religiosa, moral, de obedincia) a NORMA
JURDICA tem caractersticas distintas:
A- COERCIBILIDADE = a possibilidade de a
conduta transgressora sofrer coero, isto ,
represso, uso da fora. As normas jurdicas
distinguem-se pelo fato de contarem com a
fora coercitiva do Estado, para impor-se
sobre as pessoas;
CONTINUAO
B-IMPERATIVA e ATRIBUTIVA= em
decorrncia da coercibilidade, a norma
jurdica assume uma caracterstica
imperativa e atributiva.Impera sobre a
vontade dos cidados e atributiva
porque atribui outra parte o direito de
exigir o cumprimento do dever imposto
por ela.
CONTINUAO
C-PROMOO DA JUSTIA= o contedo
da norma tem como finalidade conhecer
e fazer valer a Justia, dando a cada um
o que seu, solucionando e
equilibrando os interesses em conflito e,
D-PROVIDA DE SANA = Punio ou
castigo (de vrias espcies) para aquele
que transgrediu a norma jurdica
DIREITO OBJETIVO E DIREITO
SUBJETIVO
DIREITO OBJETIVO = (norma agendi)
conjunto de normas jurdicas escritas e
no escritas,independente do momento
do seu exerccio e aplicao concreta,
para reger as relaes humanas, e que
so impostas, coercitivamente
obedincia de todos.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO
SUBJETIVO
DIREITO SUBJETIVO = (facultas agendi)
Encerra o poder de ao derivado da
norma, isto , a faculdade ou
prerrogativa de o individuo invoca- la na
defesa de seus interesses.Assim,o
direito subjetivo de um, corresponde
sempre ao dever de outra pessoa, que
poder ser contestado atravs de
medidas judiciais.
FONTES DO DIREITO
FONTES DO DIREITO
A palavra fonte tem significado comum de lugar onde nasce a gua. A palavra pode ser utilizada tambm no sentido amplo quando falamos em fontes do Direito.
Neste caso queremos saber qual a origem do Direito e da Norma, de onde elas provm.
So quatro as fontes formais clssicas do DIREITO:
1- A LEI
a mais importante fonte formal do
direito.Entende-se por Lei a Norma
Jurdica escrita emanada do poder
competente. A Lei est presente na
chamada Legislao, que o conjunto
das Leis (normas jurdicas) vigentes em
um Pas.
2- OS COSTUMES
Norma que no faz parte da legislao.
Criado espontaneamente pela sociedade.
Produzida por uma prtica geral constante e prolongada.
Comunidades primitivas = era a principal fonte do Direito.
Usado reiteradamente, passando de gerao a gerao,pode tornar-se uma forma de novas regras jurdicas.
3- A JURISPRUDNCIA
o conjunto de decises judiciais
reiteradas,sobre determinadas questes.
Formao = a partir de repetidas
decises iguais que, acabam por formar
um novo entendimento para referida
questo jurdica.
A jurisprudncia, em certos e
determinados casos, se torna uma
norma jurdica ou uma Lei.
4 - DOUTRINA
A doutrina jurdica o conjunto
sistemtico de teorias sobre o Direito
elaborado por renomados juristas, produto
de reflexo e de estudo ao longo do tempo.
Lies de especialistas de notrio saber
jurdico constituem grande e valioso
material para que Legisladores introduzam
atualizao nas Leis do pas.
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PBLICO = regula os
interesses predominantes da sociedade
considerada como um todo.Nas relaes
de Direito Pblico, o Estado participa
como sujeito ativo ou sujeito passivo da
relao jurdica
sempre como rgo da sociedade,sem
perder a posio de supremacia ou
poder.
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PRIVADO
Regula as relaes entre particulares,
embora parta do Estado a imposio de
normas jurdicas, ele no participa como
sujeito no relacionamento privado entre
as partes. Ex. no casamento, apesar das
normas jurdicas que o regulamenta, no
h qualquer tipo de interveno do
Estado na manifestao das vontades.
DIREITO DIFUSO
Regula as relaes entre os titulares que
no podem ser especificados, mas esto
ligados por circunstncias de fato
inerente a todos. Por ex. todos os
que esto sujeitos ao prejuzo causado
ao meio ambiente; todos que esto
sujeitos aos prejuzos do efeito estufa
etc;
RAMOS DO DIREITO
Direito pblico
Constitucional
Administrativo
Penal
Tributrio
Processual
Eleitoral, etc.
DIREITO PRIVADO
Direito Civil
Direito das coisas
Direito das obrigaes
Direito das Sucesses
Direito da famlia
Direito Comercial/ Empresarial
DIREITO DIFUSO
Direito do Trabalho
Direito Previdencirio
Direito Econmico
Direito do Consumidor
Direito Ambiental