Post on 08-Nov-2018
Boletim TRAB-PREV-RH em 13.fev.2017
TV CRCSP traz todas as informações sobre a Dirf 2017 Declaração é obrigatória para pessoas jurídicas e para pessoas físicas obrigadas a prestarem informações
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) é obrigatória para pessoas jurídicas e para
pessoas físicas obrigadas a prestarem informações.
Conceitos, programa gerador, penalidades são alguns dos pontos abordados neste programa, da TV
CRCSP. Os participantes são:
Bethel Corcoruto Lombardi
Conselheiro do CRCSP
Arnóbio Neto Araújo Durães
Contador e consultor.
RAIS: Prazo para entrega da RAIS, ano-base
2016, termina em 17 de Março de 2017
Postado por José Adriano em 10 fevereiro 2017 às 10:00
A RAIS é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil.
Nela constam dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de
atividade e a quantidade de empregados.
Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e
qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas – se são contratados por tempo indeterminado,
temporários, servidores públicos ou estão ocupando cargos comissionados.
A declaração da RAIS deverá ser feita somente via internet.
Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base devem fazer a Declaração da RAIS Negativa
Web.
Quem não entregar a declaração da Relação Anual de Informações Sociais no prazo estabelecido ou
fornecer informações incorretas pagará multa. Os valores variam conforme o tempo de atraso e o número
de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
A Portaria Nº 1.464, que trata das regras para declarar a RAIS 2016, foi publicada no Diário Oficial da
União, em 30 de dezembro de 2016.
Todas as orientações sobre como fazer a declaração podem ser encontradas no Manual da Rais 2016.
Fonte: Ministério do Trabalho
http://trabalho.gov.br/noticias/4156-prazo-para-entrega-da-rais-201...
RFB altera Ato que esclareceu a alíquota da
contribuição previdenciária do cooperado
Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2017
data: 24/01/2017
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 RFB, DE 23-1-2017 (DO-U DE 24-1-2017)
(Retificação no DO-U de 31-1-2017) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Recolhimento
RFB altera Ato que esclareceu a contribuição ao INSS do contribuinte individual cooperado
A alteração consiste em disciplinar que a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo
contribuinte individual que presta serviço por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20%, inclusive
quando o serviço é prestado à pessoa física. O Ato também especifica a base de cálculo da referida
contribuição. Fica alterado o artigo 1º Ato Declaratório Interpretativo 5 RFB, de 25-5-2015. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a
empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o
salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11,
ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Fonte: COAD
Incide INSS sobre Terço de Férias?
09/02/2017 Portal Tributário
1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a Base de Cálculo da contribuição
previdenciária (INSS-desconto e INSS-patronal).
2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional
de Férias ocorre no mês a que se referirem as Férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro
salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20
(vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa
contribuição.
4. O pagamento em atraso do terço constitucional de Férias e do décimo terceiro salário não altera o
momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas,
devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os
acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
Bases: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, “j”, arts. 22 e 28, § 7º, art. 35; Regulamento da Previdência
Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, caput, I, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, art. 6º, XIX, art. 52, III, “h” e “i”, art. 80, III, art. 96 e §4º do art. 259 e Solução de
Consulta Cosit 117/2017.
Confira cinco pontos importantes para entender o
pagamento de horas extras
Possibilidade de aumento na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia,
sob a condição de um pagamento adicional de, no mínimo, 50%
Fonte: IG - EconomiaLink: http://economia.ig.com.br/2017-02-06/pagamento-hora-extra.html
No Brasil, a maioria dos empregados é contratada pelo regime de CLT. Isso faz com que a jornada
máxima permitida seja de oito horas diárias e 44 semanais. Apesar disso, não são raras as situações na
qual o empregador solicita trabalho além do tempo padrão. Essas são as horas extras – e o contratado
recebe uma pagemento adicional por elas.
A possibilidade de aumento na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de
pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. No entanto, existem várias
questões relacionadas ao tema que deixam os trabalhadores em dúvida. O advogado Gilberto Bento Jr.,
sócio da Bento Jr. Advogados, explicou alguns desses pontos relativos às horas extras. Confira:
1) Quando as horas extras são pagas?
Sempre que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de
compensação em banco de horas, as horas extras devem ser pagas. Também são devidas quando se
trabalha no horário destinado ao intervalo, ou até mesmo quando não é concedido horário de intervalo
para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
2) O funcionário pode se recusar a fazer horas extras?
Se as horas extras estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, o profissional
não pode se recusar a trabalhar. No entanto, segundo a CLT, o empregador não poderá exigir do
empregado mais de duas horas extras diárias.
3) Como a hora extra deve ser paga?
O pagamento da jornada extra de trabalho deve ter acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-
feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
É indispensável verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas
semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco – que é o número máximo de semanas que o
mês pode ter. Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 resulta em 220 horas mensais. Na
sequência, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Um salário de R$ 2.640,00, por exemplo, dividido por 220 horas, será igual a R$ 12,00 por cada hora de
trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a
R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores
urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
4) A empresa pode “pagar” as horas extras com dias de folga?
Existe a possibilidade de compensar horas extras com folgas. Isso entra no banco de horas, e deve ter
previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá
ser feita em até 12 meses.
5) Quais os reflexos nas verbas rescisórias?
Se as horas extras forem habituais, elas refletem em qualquer pagamento decorrente do rompimento
contratual , como aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o
contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo
que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.
Ministério do Trabalho Informa Sobre
Agendamento do Seguro-Desemprego
10/02/2017 Portal Tributário
O Ministério do Trabalho informa que o agendamento eletrônico para o atendimento presencial em suas
unidades para o seguro-desemprego é gratuito. Nenhuma taxa é cobrada para agendamento, nem para
habilitação do beneficio.
Para requerer o benefício do seguro desemprego é necessário dar entrada a partir do 7º dia até o 120º dia
após a data de demissão.
O agendamento pode ser realizado nos seguintes canais:
– Site do Sistema de Atendimento Agendando: http://saaweb.mte.gov.br
– Atendimento telefônico Alô Trabalho: 158
– Presencialmente nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho
– Presencialmente na rede conveniada
Documentos para Habilitação:
– RSD ou CD – Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD) –
emitidas pelo sistema Empregador WEB;
– TRCT – Termo de Recisão de Contrato de Trabalho;
– CTPS;
– Contracheque/Holerite – os três últimos.
– CV – Comprovante de vínculo (extrato analítico ou comprovante do saque do FGTS );
– RG e CPF;
– Cartão do PIS/ PASEP ou Cartão Cidadão;
– Comprovante de Residência (água, luz ou telefone).
– Comprovante de Escolaridade.
Nota: Salientamos também que sites que não tenham em seu endereço o domínio: mte.gov.br e
trabalho.gov.br não são oficiais do Ministério do Trabalho.
Fonte: MTE – 08/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
Tire suas dúvidas sobre o saque do FGTS inativo
em 2017
No dia 22 de dezembro de 2016, o governo anunciou uma série de medidas com o objetivo de estimular a
economia. Dentre elas, está a autorização para o saque de todas as contas inativas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). Desde o anúncio, muito tem se especulado sobre o assunto e informações
incorretas têm circulado, principalmente nas redes sociais.
Apesar de a Caixa ainda não ter definido os detalhes sobre como serão os procedimentos, já é possível
esclarecer algumas dúvidas. A definição de como serão feitos os saques deve ser divulgada, de acordo
com a assessoria do banco, até o fim da primeira quinzena de fevereiro. Confira as respostas às principais
dúvidas dos trabalhadores interessados em sacar os recursos:
1) Haverá um limite para o saque do FGTS inativo?
De acordo com o governo, o volume estimado dos saques será de R$ 30 bilhões. Poderão ser sacados os
valores de todas as contas inativas datadas até 31 de dezembro de 2015 e não haverá limite para saques.
Os pagamentos vão ser feitos em calendário estipulado pela Caixa Econômica Federal. Para organizar o
fluxo, é provável que o calendário seja feito de acordo com a data de nascimento dos beneficiários.
2) Quem tem direito ao saque?
Apesar de o calendário de saques ainda não ter sido divulgado, já é possível saber se você tem direito à
retirada do benefício. Caso a pessoa tenha trabalhado até 31 de dezembro de 2015 e não pôde sacar o
FGTS ao sair do emprego (isso acontece nos casos em que o trabalhador tenha pedido demissão ou tenha
sido demitido por justa causa), ela tem direito ao saque. Contas que estavam ativas em 31 de dezembro de
2015 e contas ativas não terão o saque do FGTS permitidos neste ano.
3) O que é uma conta inativa no FGTS?
Cada vez que o trabalhador inicia um contrato de trabalho, uma nova conta do FGTS se inicia. Todo mês,
trabalhador e empregador depositam um valor nesta conta. Quando o contrato de trabalho se encerra, a
conta se torna inativa, já que não há mais depósitos. Caso o saque não seja feito ao final do contrato, a
conta inativa fica rendendo juros de 3% ao ano + Taxa Referencial. Contas do FGTS referentes a contratos
de trabalho vigentes não são consideradas inativas.
4) Como consultar o saldo das contas inativas?
A Caixa tem disponibilizado alguns canais para a população consultar o saldo das contas do FGTS
inativas. São eles: aplicativo do FGTS, site da Caixa, SMS, telefone e agências. Em todos os casos, é
necessário ter o número do seu NIS/PIS, título de eleitor e documentos de identidade. Veja o passo a passo
para consulta em cada um dos canais.
Aplicativo: a primeira coisa que você terá que fazer é baixar o aplicativo. Isso pode ser feito na loja de
aplicativos do seu smartphone (Play Store, Apple Store, Microsoft Store). Depois disso, você vai precisar
do número do seu NIS para cadastrar uma senha. Depois de feita a senha, é preciso confirmar ou atulizar o
seu endereço residencial. Esse vídeo mostra como é o procedimento.
Site: depois de acessar o site da Caixa, você vai entrar na aba Benefícios e Programas e, depois, em FGTS.
Em seguida, clique Consulte seu FGTS. Assim como no aplicativo, você terá que cadastrar uma senha
para o número do seu NIS. Saiba como é o procedimento.
SMS: caso você já tenha cadastrado a senha para o acesso à internet, é possível pedir para que o banco
envie as informações sobre o FGTS para o seu celular. Só é preciso preencher os dados nesta página ou,
ainda, ir a uma agência para fazer a adesão ao serviço, que é gratuito.
Telefone: é possível consultar o saldo do FGTS por meio do número 0800 726 0207. O atendimento
ocorre de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h, e aos sábados, das 10h às 16h, aceitando chamadas
originadas de telefones fixos e celulares. É preciso ter o número do seu NIS/PIS, endereço e documentos
em mãos para fazer a consulta.
Agências e lotéricas: também é possível verificar o saldo em agências da Caixa Econômica Federal e em
lotéricas. No caso das lotéricas, é preciso ter o Cartão do Cidadão. No caso das agências, é preciso o
número do NIS/PIS, endereço e documentos em mãos.
5) Qual será o calendário de saques?
O calendário de saques será divulgado, de acordo com a Caixa, até o fim da primeira quinzena de
fevereiro. A assessoria do banco afirmou que vai avisar os beneficiários cadastrados no serviço de SMS
por meio de mensagem. Também será possível saber do calendário de saques por meio dos serviços
telefônicos, de internet ou nas agências do banco.
6) Qual é o procedimento para sacar o FGTS inativo?
A assessoria da Caixa afirmou que ainda está planejando como vai ser o procedimento de saques. Mais
informações serão divulgadas até o fim da primeira quinzena de fevereiro. Ainda não se sabe se será
preciso ir às agências para fazer o saque.
7) Vale a pena sacar o FGTS inativo?
A liberação de saque das contas inativas de FTGS foi uma medida do governo para ajudar as pessoas a
“quitarem dívidas”. Porém, mesmo que a intenção não seja gastar o dinheiro, vale a pena fazer o saque.
“Hoje, o FGTS rende menos do que qualquer outro investimento, inclusive a poupança. Então se você
tiver condições de sacar o dinheiro das contas inativas, faça isso. Se não tiver dívidas para pagar, procure
um outro investimento que o seu banco ofereça”, aponta o professor do Departamento de Economia da
Universidade de Brasília (UnB) Roberto Ellery. Para aplicações, ele recomenda, dependendo do valor, o
investimento no tesouro direto ou em fundos de renda fixa.
Postado por: Osni Alves Jr.
OAB e Entidades Apontam Principais Abusos na
Reforma da Previdência
07/02/2017 Portal Tributário
Foi divulgada a carta elaborada pelas entidades da sociedade civil que se reuniram na sede da OAB Nacional,
nesta quarta-feira (31), para debater e consolidar um conjunto de propostas à reforma da Previdência Social
anunciada pelo governo federal na PEC 287. Participaram, além das comissões de Direito Previdenciário da
OAB Nacional e das Seccionais, dezenas de entidades representantes de setores da sociedade civil e também
parlamentares.
CARTA ABERTA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(PEC 287/2016)
As entidades abaixo nominadas, reunidas no Conselho Federal da OAB em 31 de janeiro de 2017,
manifestam preocupação com relação ao texto da proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016),
tendo em vista que ela está fundamentada em premissas equivocadas e contem inúmeros abusos contra os
direitos sociais.
A PEC 287/2016 tem sido apresentada pelo governo sob discurso de catástrofe financeira e “déficit”, que
não existem, evidenciando-se grave descumprimento aos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que
insere a Previdência no sistema de Seguridade Social, juntamente com as áreas da Saúde e Assistência
Social, sistema que tem sido, ao longo dos anos, altamente superavitário em dezenas de bilhões de reais.
O superávit da Seguridade Social tem sido tão elevado que anualmente são desvinculados recursos por meio
do mecanismo da DRU (Desvinculação de Receitas da União), majorada para 30% em 2016. Tais recursos
são retirados da Seguridade Social e destinados para outros fins, especialmente para o pagamento de juros
da dívida pública, que nunca foi auditada, como manda a Constituição.
Diante disso, antes de pressionar pela aprovação da PEC 287/2016, utilizando-se de onerosa campanha de
mídia para levar informações questionáveis à população, exigimos que o Governo Federal divulgue com
ampla transparência as receitas da Seguridade Social, computando todas as fontes de financiamento
previstas no artigo 195 da Constituição Federal, mostrando ainda o impacto anual da DRU, as renúncias
fiscais que têm sido concedidas, a Desoneração da Folha de salários e os Créditos Tributários
previdenciários que não estão sendo cobrados.
A proposta de reforma apresentada pelo governo desfigura o sistema da previdência social conquistado ao
longo dos anos e dificulta o acesso a aposentadoria e demais benefícios à população brasileira que contribuiu
durante toda a sua vida.
Dentre os abusos previstos na PEC 287/2016 destacamos os seguintes:
1) Exigência de idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e
mulheres;
2) 49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral;
3) Redução do valor geral das aposentadorias;
4) Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;
5) Pensão por morte e benefícios assistenciais em valor abaixo de um salário mínimo;
6) Exclui as regras de transição vigentes;
7) Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por morte;
8)Elevação da idade para o recebimento do benefício assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;
9) Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes insalubres;
10) Fim da aposentadoria dos professores.
Além disso, a reforma da previdência prejudicará diretamente a economia dos municípios, uma vez que a
grande maioria sobrevive dos benefícios da previdência social, que superam o repasse do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM).
Diante disso, exigimos a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se
discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas
que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a
devida transparência aos dados da Seguridade Social.
É necessário garantir a participação da sociedade no sentido de construir alternativas que venham melhorar
o sistema de Seguridade Social e ampliar a sua abrangência, impedindo o retrocesso de direitos sociais.
Brasília, 31 de janeiro de 2017.
Fonte: OAB Conselho Federal – 03/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
Segurados do INSS Precisam Ficar Atentos para
Não Terem o Benefício Suspenso
09/02/2017 Portal Tributário
Conforme a Portaria Interministerial MDSA/MF/MP 9/2017 (que regulamentou a Medida Provisória
767/2017), o INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo
de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos.
A convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 (sessenta) anos de
idade e não tenham retornado à atividade.
De acordo com a citada portaria o INSS (através da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social – Dataprev) iria consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados
de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas
realizadas.
A prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício o INSS adotará,
preferencialmente, os seguintes critérios:
I – No caso de benefício de auxílio-doença:
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da
incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
Uma vez recebida a comunicação o agendamento deve ser feito pelo segurado no prazo de 5 (cinco) dias a
contar do recebimento, sob pena de suspensão do benefício.
Entretanto, na prática o que se observa é que muitos segurados estão sendo convocados mesmo que o
benefício tenha sido concedido com menos de 2 anos, como é o caso do segurado abaixo que foi convocado
em jan/2017:
Assim, mesmo que o tempo de concessão do benefício seja menor que 2 anos, uma vez recebida a
comunicação, é importante que o segurado entre em contato com o INSS informando que foi convocado e
pedir a confirmação da necessidade ou não da realização da perícia, a fim de que o benefício não seja
suspenso de forma automática.
No caso acima mencionado o INSS apenas informou ao segurado que não era necessário o agendamento da
perícia, e que seu benefício seria mantido até a data da perícia pré-agendada (2018).
É imprescindível que o segurado anote a data e o protocolo da ligação para posterior comprovação em caso
de necessidade ou de cancelamento indevido do benefício.
TERCEIRIZAÇÃO PODERÁ SER O 1º ITEM DA
REFORMA TRABALHISTA A SER VOTADO
08 fev 2017 Barbara Cruz Geral ,
A reforma trabalhista poderá começar pela aprovação de proposta em fase final de tramitação no
Congresso que prevê a ampliação da terceirização de mão de obra para todas as atividades da empresa.
Atualmente, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permite esse mecanismo para as atividades
meio.
É com esse objetivo que o relator da matéria, Laércio Oliveira (SD-SE), irá pedir nesta semana ao presidente
da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que coloque o projeto para ser votado diretamente no plenário da
Casa.
Encaminhado em 1998 pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o projeto de lei 4302/98 já foi
apreciado e aprovado pelos senadores. Pela tramitação normal na Câmara, antes do plenário, o projeto teria
que passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O regimento permite, entretanto, que a proposta possa seguir diretamente para apreciação pelo plenário da
Casa em decisão terminativa. Depois, se aprovado, segue à sanção do presidente Michel Temer, que já
enviou em dezembro um projeto de reforma trabalhista.
“O presidente da Câmara tem a prerrogativa de colocar a matéria para votação diretamente no plenário”,
afirmou ao DCI o deputado Laércio Oliveira, que é vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo.
“Essa é uma pauta positiva. Não quer dizer que a terceirização vá resolver todos os problemas, mas pelo
menos já existe um novo modelo de contratação e isso é extremamente positivo”, disse. E destacou: “a
terceirização não vai significar a supressão de nenhum dos direitos assegurados pela Constituição”.
Projeto no Senado
Caso seja aprovada pelos deputados, o atalho para a votação da matéria enterrará o projeto similar que
tramita no Senado, relatado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). O petista, ao contrário de Laércio, defende
que a terceirização continue restrita à atividade meio.
No final do ano passado, um acordo selado entre os presidentes da Câmara e do Senado, Renan Calheiros
(PMDB-AL), na época, freou a tramitação do projeto na Câmara para que o senador Paim enfim
apresentasse parecer, o que acabou não ocorrendo.
Em entrevista ao DCI, Paim lembrou que o texto do qual é relator ainda irá passar pela Câmara, após a
votação no Senado, e que Maia prometeu aguardar a apreciação pelos senadores. “Espero que o presidente
da Câmara cumpra com o que conversamos”, comentou o petista.
Paim argumenta que seu relatório já está pronto, faltando apenas um acordo entre os líderes para que seja
levado à votação. O senador também afirmou que já vem conversando com o novo presidente da Casa,
Eunício de Oliveira (PMDB-PB), e recebeu sinal positivo para a apreciação da matéria em Plenário. No
entanto, não há data definida para a votação, o que abre mais espaço para a corrida de interesses entre os
projetos.
“Ele [Eunício] me disse que precisamos votar a matéria o mais breve o possível, ainda neste semestre, o que
também é a minha intenção. Os deputados precisam ter bom senso e entender que este é um projeto mais
atual, com um amplo debate feito no ano passado e que também por isso precisa ser o texto aprovado. A
terceirização ampla não protege nem promove mais empregos. Isso é um equívoco”, disse.
Trabalho temporário
O texto que está nas mãos de Laércio também trata de outro tema polêmico, a ampliação do trabalho
temporário de 90 dias para 180 dias. A proposta elimina o caráter “extraordinário” dessa modalidade e
amplia a possibilidade de a empresa usar de mão de obra temporária.
“A indústria, na retomada da produção industrial no País, por exemplo, usa muito o trabalho temporário.
Isso é importante, por isso, estamos ampliando, também faz parte da pauta positiva”, explicou.
A ampliação é apoiada pelo novo relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).
Marinho foi escolhido na semana passada por Rodrigo Maia, logo na primeira entrevista do democrata após
sua recondução ao cargo de presidente da Casa. A comissão especial que vai analisar a reforma começa a
trabalhar nesta semana.
Além do trabalho temporário, o parlamentar também é favorável a um dos principais pontos da proposta de
reforma: a prevalência dos acordos firmados coletivamente sobre o que diz a legislação. Segundo ele, a
mudança vai fortalecer os sindicatos.
“Eu sou favorável porque, se a relação entre as partes aponta no sentido de que há necessidade de flexibilizar
determinadas situações, como jornada de trabalho e salários para preservar empregos. Pior é o cenário que
nós nos encontramos”, afirma.
Trabalho intermitente
O tucano defende ainda o trabalho intermitente e o teletrabalho como itens essenciais para a reforma.
“A jornada móvel por hora ou empreitada é hoje uma realidade no mundo inteiro e no Brasil não há
legislação a respeito. Em relação ao teletrabalho, é necessária uma legislação que agasalhe essa situação
para acolher pessoas que fazem trabalhos, elaboram pareceres e projetos e depois entregam ao seu
empregador”, concluiu o parlamentar.
Fonte: SESCON-SP
Empregos simultâneos: Cálculo da contribuição
previdenciária
Resumo:
Veremos no presente trabalho os procedimentos para cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária do empregado que estiver acumulando empregos, com fundamento no Decreto nº
3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999).
1) Introdução:
A Constituição Federal/1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) não se manifestam
contra a acumulação de empregos (também conhecido como empregos simultâneos), ou seja, não há na
legislação trabalhista norma que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um único
empregador. Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que
outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa
da prestada ao primeiro, desde que, é claro, tenha disponibilidade de tempo e cumpra com zelo e lealdade
todas as suas obrigações com relação a cada empregador.
Portanto, salvo aquelas atividades específicas que demandam segredos industriais e impedimentos do
exercício da mesma atividade em empresas concorrentes (veja abaixo a jurisprudência predominante), a
empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário livre, possa manter vínculo
empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional
de liberdade individual do cidadão como ser humano e trabalhador.
Jurisprudência - Segredo Industrial
SEGREDO INDUSTRIAL. COMPROMISSO DE NÃO DIVULGAR. LEGALIDADE 1. É vedado ao
empregado divulgar o segredo da empresa (a lei não estabelece prazo para essa vedação); se o empregado
divulgar comete falta grave. A proibição alcança o ex-empregado, visto que a rescisão do contrato de
trabalho não transfere a este o direito de divulgar, explorar ou comercializar a fórmula industrial de que
teve conhecimento, ainda que passe a trabalhar para empresa concorrente. 2. O ajuste consistente no
compromisso firmado pelo reclamante de não divulgar, não explorar e não utilizar o segredo da fórmula
do produto industrial de que tem conhecimento guarda perfeita sintonia com o disposto no art. 195, inc.
XI, da Lei 9.279/1996. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR:
1533002120015150093 153300-21.2001.5.15.0093, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento:
24/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 12/12/2008.)
Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a acumulação de empregos, indiretamente as
normas (legais e contratuais) acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer, como por
exemplo:
a. a limitação da jornada diária ou semanal;
b. o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada;
c. o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito;
d. a existência no contrato de trabalho de cláusula de exclusividade.
Neste sentido é importante que o empregador tenha conhecimento e, se assim entender, exija em contrato
ou procedimento interno, que seu empregado faça a comunicação formal de que está atuando
paralelamente para outra empresa, pois diversas implicações trabalhistas e previdenciárias podem surgir.
Dentre as implicações previdenciárias uma merece destaque no presente Roteiro de Procedimentos, qual
seja, como deverá ser efetuado o cálculo e o recolhimento da contribuição previdenciária na situação ora
levantada. Assim, veremos neste trabalho os procedimentos para cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária do empregado que estiver acumulando empregos, com fundamento no Decreto nº
3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999).
Base Legal: CF/1988; CLT/1943 e; Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela Tax Contabilidade em
20/01/17).
2) Conceito de salário-de-contribuição:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que o salário-de-contribuição nada mais é que a Base de Cálculo (BC)
da contribuição previdenciária dos segurados, ou seja, é o valor a partir do qual, mediante a aplicação da
alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada empregado segurado.
De acordo com o artigo 214, caput, I do Decreto nº 3.048/1999, O salário-de-contribuição do segurado
empregado é constituído pela remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Portanto, quando o empregado estiver acumulando empregos, seu salário-de-contribuição corresponderá à
soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos empregatícios, ou seja, o empregador "A"
deve somar o salário pago ao empregado com o salário pago pelo empregador "B" para então, identificar a
alíquota a ser aplicada com base na tabela do INSS (Ver subcapítulo 2.1 abaixo).
Base Legal: Art. 214, caput, I do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
2.1) Alíquotas:
A contribuição previdenciária do segurado empregado é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%
(oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição (Ver
capítulo 2 acima), conforme as faixas salariais divulgadas anualmente através de Portaria do Ministério da
Fazenda (MF). Para o ano de 2017, por exemplo, nosso leitor deverá observar a seguinte Tabela (1):
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,
para pagamento de remuneração a partir de 01/01/2017
Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.659,38 8%
de 1.659,39 até 2.765,66 9%
de 2.765,67 até 5.531,31 11%
Portanto, quando o empregado estiver acumulando empregos, a alíquota da contribuição previdenciária
deverá ser definida em relação ao valor total auferido no mês e aplicada sobre a remuneração recebida
relativamente a cada vínculo, observado o teto máximo do salário-de-contribuição, que em 2017 é de R$
5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Nota Tax Contabilidade:
(1) Para os demais anos, consultar Tabela prática em nosso site.
Base Legal: Anexo II da Portaria MF nº 8/2017 (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
3) Comunicação da remuneração auferida em
todos os vínculos:
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo empregatício, deverá
comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do
salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar
corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do
segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Para tanto, o segurado deverá apresentar:
a. os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o
doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços; ou
b. declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando
o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida
atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa
ou empresas, com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o empregador
doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo
ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser
cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Se nada informar aos seus empregadores sobre as outras fontes de renda, esse sofrerá descontos de
contribuição previdenciária de todos os locais em que trabalha. Desta forma, se a soma dos salários
ultrapassar o valor teto do salário-de-contribuição da Previdência Social, o empregado estará contribuindo
com valores acima do devido, sem que esses sejam revertidos para sua aposentadoria.
Notas Tax Contabilidade:
(2) O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da citada declaração, juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou
à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.
(3) A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias
dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação
ao INSS ou à RFB quando solicitado.
(4) Aplica-se, no que couberem, as disposições aqui tratadas ao trabalhador avulso que,
concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
Base Legal: Arts. 64 e 78, § 3º da IN RFB 971/2009 (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
3.1) Modelo de comunicação/declaração:
Abaixo publicamos modelo de comunicado que pode ser livremente utilizado por nossos leitores:
DECLARAÇÃO
Local: ____________/ DD/ MM/ AAAA.
Á
Empresa: __________ (nome do empregador).
Eu, _______________ (nome completo do empregado), sob n° _______ (PIS/Pasep ou NIT), declaro para
comprovação da contribuição previdenciária, que sou segurado(a) obrigatório do INSS, na qualidade de
__________ (empregado ou contribuinte individual), da empresa ____________ (nome do empregador),
n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX de CNPJ, recebendo a remuneração no mês MM/AAAA de R$ X,XX
(valor por extenso) e como desconto previdenciário de 11% (onze por cento) sobre o salário-de-
contribuição R$ X,XX (valor por extenso) e sofrido o desconto de R$ X,XX (valor por extenso).
Atenciosamente,
_______________
Assinatura
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
4) Cálculo da contribuição previdenciária:
A legislação previdenciária determina que é de responsabilidade de cada empregador a arrecadação da
contribuição previdenciária do segurado empregado, ou seja, referente a cada contrato de trabalho, deverá
o empregador descontar da respectiva remuneração o valor correspondente à citada contribuição.
Esse obrigação ainda persiste na hipótese do empregador manter em seu quadro de colaboradores
empregado com mais de um vínculo empregatício. Nessa hipótese deverá ser observado, para o cálculo da
contribuição previdenciária a ser descontada, os procedimentos tratados nos capítulos seguintes.
Base Legal: Art. 216 do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
4.1) Remuneração igual ou inferior ao limite máximo do salário-
de-contribuição:
Ocorrendo de a soma das remunerações dos empregos com vínculo empregatício NÃO ultrapassar o
valor máximo do salário-de-contribuição, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total da
remuneração recebida em cada fonte pagadora (empregador), sendo que a alíquota será determinada de
acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês.
A título de exemplo, suponhamos que o Sr. Carlos Neves Junqueira mantenha 2 (dois) vínculos
empregatícios com as seguintes empresas:
Empresa (ou empregador) Remuneração (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. 1.500,00
Vieira Comércio de Informática Ltda. 1.000,00
Remuneração total: 2.500,00
Considerando que a soma de todas as remunerações recebidas no mês pelo Carlos (R$ 2.500,00) está na
faixa salarial cuja alíquota da contribuição previdenciária é de 9% (nove por cento), conforme Tabela
INSS vigente para o ano de 2017 (Ver subcapítulo 2.1 acima), temos que as empresas empregadoras
deverão descontar e recolher aos cofres da Previdência Social os seguintes valores:
Vivax: R$ 135,00, correspondente à remuneração do empregado na empresa (R$ 1.500,00) X
alíquota de 9% (nove por cento);
Vieira: R$ 90,00, correspondente à remuneração do empregado na empresa (R$ 1.000,00) X
alíquota de 9% (nove por cento).
Nesse exemplo, o valor total a ser descontado pelas 2 (duas) empresas a título de contribuição
previdenciária corresponde a R$ 225,00 (R$ 135,00 + R$ 90,00), ou seja, 9% (nove por cento) de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Agora, para complicar um pouco mais nosso exemplo, imaginemos que Carlos tenha sido contratado em
um terceira empresa, a Figueira Injetados Ltda., com remuneração mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais). Assim, a soma de todas as suas remunerações no mês passou a ser:
Empresa (ou empregador) Remuneração (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. 1.500,00
Vieira Comércio de Informática Ltda. 1.000,00
Figueira Injetados Ltda. 2.100,00
Remuneração total: 4.600,00
Considerando que agora a soma de todas as remunerações recebidas no mês pelo Carlos (R$ 4.600,00)
está na faixa salarial cuja alíquota da contribuição previdenciária é de 11% (onze por cento), conforme
Tabela INSS vigente para o ano de 2017 (Ver subcapítulo 2.1 acima), temos que as empresas
empregadoras deverão descontar e recolher aos cofres da Previdência Social os seguintes valores:
Vivax: R$ 165,00, correspondente à remuneração do empregado na empresa (R$ 1.500,00) X
alíquota de 11% (onze por cento);
Vieira: R$ 110,00, correspondente à remuneração do empregado na empresa (R$ 1.000,00) X
alíquota de 11% (onze por cento);
Figueira: R$ 231,00, correspondente à remuneração do empregado na empresa (R$ 2.100,00) X
alíquota de 11% (onze por cento).
Nesse exemplo, o valor total a ser descontado pelas 3 (três) empresas a título de contribuição
previdenciária corresponde a R$ 506,00 (R$ 165,00 + R$ 100,00 + R$ 231,00), ou seja, 11% (onze por
cento) de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
Por fim, cabe aqui um observação: Nos 2 (dois) exemplos os empregadores descontaram a contribuição
previdenciária de forma isolada, ou seja, desconsiderando o rendimento auferido no outro emprego,
porém, utilizando a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório das
remunerações recebidas em todos os empregos.
Base Legal: Art. 78, § 2º, I, "a" da IN RFB 971/2009 (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
4.2) Remuneração global superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição:
Ocorrendo da soma das remunerações dos empregos com vínculo empregatício ultrapassar o valor
máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará
o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição
complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de
acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.
A título de exemplo, suponhamos que a Sra. Maria Clara das Neves mantenha 2 (dois) vínculos
empregatícios com as seguintes empresas:
Empresa (ou empregador) Remuneração (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. 5.500,00
Vieira Comércio de Informática Ltda. 1.700,00
Remuneração total: 7.200,00
Considerando que a remuneração recebida na Vivax no mês (R$ 5.500,00) é superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição (R$ 5.531,31 para o ano de 2017) e que a Sra. Maria tenha elegido essa empresa
para efetuar o desconto da sua contribuição previdenciária, teremos os seguintes valores a recolher aos
cofres da Previdência Social pelas empresas empregadoras:
Vivax: R$ 608,44, correspondente ao teto máximo do salário-de-contribuição em 2017 (R$
5.531,31) X alíquota de 11% (onze por cento);
Vieira: R$ 0,00, pois não há valor a ser descontado, tento em vista que o empregador eleito já
descontou a contribuição pelo teto previsto na legislação tributária.
Portanto, nesse exemplo a empresa Vieira ficou isenta de efetuar qualquer desconto da contribuição
previdenciária, tendo em vista que a empresa Vivax já efetuou o desconto pelo teto máximo previsto na
legislação previdenciária.
Agora, imaginemos outro cenário, que a Sra. Maria mantenha 3 (três) vínculos empregatícios com as
seguintes empresas:
Empresa (ou empregador) Remuneração (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. 2.500,00
Vieira Comércio de Informática Ltda. 2.000,00
Figueira Injetados Ltda. 2.400,00
Remuneração total: 6.900,00
Nesse exemplo, as empresas Vivax e Vieira efetuarão o desconto da contribuição previdenciária sobre a
remuneração total paga à empregada, cujos valores individualmente calculados são os seguintes:
o Vivax: R$ 275,00, correspondente à remuneração do empregado na empresa (R$ 2.500,00) X
alíquota de 11% (onze por cento);
o Vieira: R$ 220,00, correspondente à remuneração do empregado na empresa (R$ 2.000,00) X
alíquota de 11% (onze por cento).
A empresa Figueira, por sua vez, deverá efetuar o desconto observando o teto máximo do salário-de-
contribuição previsto a legislação previdenciária, tendo em vista que os descontos realizados pelas
empresas Vivax e Vieira não atingiu o referido teto. Assim, a empresa Figueira fará o desconto sobre a
diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.531,31) e a remuneração paga pelas
empresas Vivax e Vieira:
o R$ 5.531,31 - R$ 4.500,00 = R$ 1.031,31
Portanto, a empresa Figueira deverá recolher o valor de R$ 113,44 (cento e treze reais e quarenta e quatro
centavos) correspondente à diferença de R$ 1.031,31 X alíquota de 11% (onze por cento).
Por fim, fazendo a prova dos nove, temos que o total de desconto sofrido pela Sra. Maria nas 3 (três)
empresas corresponde ao valor de R$ 608,44 (seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), ou
seja, 11% (onze por cento) de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um
centavos).
Base Legal: Art. 78, § 2º, I, "b" da IN RFB 971/2009 (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
5) Falta de escolha da fonte pagadora:
Na hipótese do empregado não eleger qual fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto da
contribuição previdenciária, faculdade dada pela legislação ao empregado quando a soma das suas
remunerações ultrapassar o valor máximo do salário-de-contribuição, deverá ser aplicado o critério da
proporcionalidade, qual seja:
a. multiplicar o limite máximo do salário-de-contribuição pela remuneração percebida de cada fonte
pagadora;
b. dividir o resultado obtido na forma da letra "a" pelo valor da soma das remunerações recebidas de
todas as fontes pagadoras;
c. multiplicar o resultado obtido na forma da letra "b" pela alíquota correspondente ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
A título de exemplo, suponhamos que a Sra. Maria Clara das Neves mantenha 3 (três) vínculos
empregatícios com as seguintes empresas:
Empresa (ou empregador) Remuneração (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. 2.500,00
Vieira Comércio de Informática Ltda. 2.000,00
Figueira Injetados Ltda. 2.400,00
Remuneração total: 6.900,00
Considerando que a Sra. Maria não tenha elegido a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto da
sua contribuição previdenciária, então, teremos os seguintes valores da contribuição a ser recolhido por
cada empresa empregadora:
Vivax: ((R$ 5.531,31 x R$ 2.500,00) ÷ R$ 6.900,00) = R$ 2.004,10 x 11% = R$ 220,45;
Vieira: ((R$ 5.531,31 x R$ 2.000,00) ÷ R$ 6.900,00) = R$ 1.603,28 x 11% = R$ 176,36;
Figueira: ((R$ 5.531,31 x R$ 2.400,00) ÷ R$ 6.900,00) = R$ 1.923,93 x 11% = R$ 211,63.
Nesse exemplo, o valor total a ser descontado pelas 3 (três) empresas a título de contribuição
previdenciária corresponde a R$ 608,44 (R$ 220,45 + R$ 176,36 + R$ 211,63), ou seja, 11% (onze por
cento) de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Por fim, registra-se que as empresas não estão sujeitas ao teto do INSS, assim, deverão efetuar o
recolhimento do INSS-Patronal sobre o total das remunerações pagas em conformidade com a legislação
previdenciária atualmente vigente.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
6) Exercício de atividade como empregado e
contribuinte individual:
No caso de exercício de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e
segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
a. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,
aplica-se o disposto no capítulo 3 e capítulo 4 acima, bem como seus respectivos subcapítulos;
b. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os
procedimentos a seguir mencionados, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo
do salário-de-contribuição e o valor obtido na letra "a" anterior:
i. caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-
contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição do
contribuinte individual, qual seja, 11% (onze por cento);
ii. se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato
ocorrer, efetuará o desconto da contribuição do contribuinte individual sobre o valor
correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram
efetuados os descontos.
Na hipótese de o segurado exercer atividades concomitantes nas condições previstas neste capítulo, e ser
efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de
observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que
estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico,
no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de comprovante de pagamento da
remuneração do contribuinte individual emitido com observância dos requisitos exigidos pelo INSS.
Registra-se ainda que a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não
será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador
avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais para desconto previdenciário do
empregado, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.
A título de exemplo, suponhamos que o Sr. João Paulo Pereira do Albuquerque exerça, simultaneamente,
atividade como empregado com vínculo empregatício e contribuinte individual pela prestação de serviço,
cujos salários-de-contribuição em um dado mês foram os seguintes:
Tipo de relação Remuneração (R$)
Empregado com vínculo empregatício 4.000,00
Contribuinte individual 2.800,00
Remuneração total: 6.800,00
Observe-se que o total dos rendimentos percebidos no mês foi de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais),
valor superior ao limite do teto previdenciário que atualmente é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e
trinta e um reais e trinta e um centavos) (5).
Neste exemplo, o salário-de-contribuição na condição de contribuinte individual será reduzido de tal
forma que, somado à remuneração de empregado, obedeça ao limite máximo, e a alíquota será
determinada de acordo com a faixa salarial correspondente a cada uma das remunerações recebidas no
mês:
Limite máximo do salário-de-contribuição (ano 2017): R$ 5.531,31;
Remuneração como empregado: R$ 4.000,00;
Desconto a ser efetuado na condição de empregado: R$ 4.000,00 x 11% = R$ 440,00;
Valor do serviço prestado: R$ 2.800,00;
Salário-de-contribuição como contribuinte individual: R$ 5.531,31 - R$ 4.000,00 = R$
1.531,31;
Desconto a ser efetuado na condição de contribuinte individual: R$ 1.531,31 x 11% = R$
168,44;
Total do desconto: R$ 608,44.
Por fim, temos que cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a existência de
múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da
GFIP.
Nota Tax Contabilidade:
(5) Valor referente ao ano de 2017. Para os demais anos, consultar Tabela prática em nosso site.
Base Legal: Arts. 65, II, "b" e 78, §§ 2º, II e III, 4º a 6º da IN RFB 971/2009 e; Manual da GFIP
(Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
7) Desconto da contribuição previdenciária –
Presunção:
O desconto da contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a outras entidades e
fundos (terceiros) sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador
doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem
qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas
importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com a legislação
previdenciária.
Base Legal: Art. 216, § 5º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela Tax Contabilidade em 20/01/17).
8) Informação na GFIP:
Cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado
doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas
fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Base Legal: Arts. 78, § 4º da IN RFB 971/2009 e; Manual da GFIP (Checado pela Tax Contabilidade em
20/01/17).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 15/06/2016 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado
até a legislação vigente em 09/02/2017 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às
mudanças em decorrência das alterações legais.
Não é permitido a utilização dos materiais publicados pela Tax Contabilidade para fins comerciais, pois os
mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e
arquivos do Portal Tax Contabilidade para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação
em sites, revistas, jornais, etc de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal Tax
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Procastinar é ter mais um ano igual a todos os outros
Deixar para depois é entregar os resultados nas mãos do acaso. É chegar ao
fim de 2017 insatisfeito porque sabíamos que poderia ser melhor
Quantas pessoas você conhece que fizeram inúmeras promessas no primeiro mês? "Tudo será diferente". Primeiro
dia do segundo mês do ano e uma das palavras que mais ouvi foi: "procrastinação".
"Quero emagrecer, mas sempre deixo para depois começar a dieta e os exercícios."
"Eu procrastino a reunião de feedbacks para a equipe."
"Deixo para depois aquele curso que sei que seria bom para meu desenvolvimento como profissional."
"Quero ser mais produtivo, mas não consigo isso ou aquilo..."
"Quero muito melhorar meus resultados na empresa, mas nunca dá tempo de melhorar minhas apresentações e
fazer benchmarking."
Para aspectos importantes: "Não tenho dinheiro, hoje não, quem sabe mais tarde, depois eu faço, hoje não vai dar
tempo, depois do carnaval é melhor."
Se a ação é extremamente importante para a realização de um grande objetivo, o que nos faz deixar para "quem
sabe um dia..."? Como se alguém ou algo fosse fazer acontecer por nós.
Procrastinar é entregar nossos resultados nas mãos do acaso. É chegar ao fim de 2017 insatisfeitos porque
sabíamos que poderia ser melhor (de novo!).
Ao deixar uma ação para depois, talvez a pessoa não esteja querendo lidar com o medo, com a insegurança ou
com possíveis erros diante de algo novo. Mas a grande pergunta é: tem valido mais a pena continuar deixando
para depois o que tem que ser feito ou fazer, independente do incômodo momentâneo que causa? Qual das duas
dores diferentes você prefere sustentar?
Fonte - Linkedin, artigo de Aline Kazanji Molinari
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depois das férias
Confira 5 dicas para ter o pique necessário nesse começo de ano
10.02.2017|Por
Débora Duarte
Voltar a trabalhar depois das férias costuma ser algo complicado (Foto: ThinkStock)
Foram 30 dias de descanso, passeios com a família, viagens incríveis, mas chegou a hora de voltar ao
trabalho. E agora? A volta à rotina é algo natural que todos os profissionais passam e que não precisa ser
tratada como um bicho de sete cabeças. Muitas vezes, mesmo antes de as férias terminarem, o profissional
já lamenta o fim.
De acordo com Carmem Lucia Rittner, professora do curso de psicologia da PUC-SP, esse sentimento é
natural do ser humano. “A pessoa fica neurótica mesmo antes de voltar a trabalhar. É um mecanismo do
homem se afastar de situações desagradáveis”, explica. Para que esse momento não seja desagradável e
você volte das férias com o pique necessário para trabalhar, confira as 5 dicas abaixo.
1. Aceite que as férias acabaram Pode parecer óbvio, mas a aceitação é o primeiro passo para seguir em frente com o trabalho. Por mais
que as férias tenham sido boas, tenha em mente que um dia você terá que voltar ao trabalho. “Se você não
se preparou para esse momento, o sentimento de voltar a trabalhar é péssimo”, afirma Rittner. Segundo
Rittner, saber se adaptar aos “dois mundos” é uma característica muito importante para o profissional e a
aceitação é essencial nesse processo de adaptação.
2. Foque nos pontos positivos e enfrente os negativos Todo emprego conta com pontos positivos e pontos negativos. Para ter pique no pós-férias, pense naquilo
que mais gosta no ambiente de trabalho. “Lembre dos colegas que vai rever, nos almoços, nas conversas.
Para vencer a preguiça, pense no que o motive”, indica Beatriz Braga, professora de Gestão de Pessoas da
FGV EAESP. Por outro lado, também é importante refletir sobre o que é negativo. Segundo a professora
de psicologia, o profissional deve criar consciência do que o aborrece para minimizar os efeitos em si
mesmo. “Identifique porque você está triste em voltar e enfrente esses problemas”, sugere.
3. Respeite seu ritmo Não adianta querer voltar com tudo se você tem um perfil mais calmo. O mesmo vale para um ritmo lento
se você é agitado. Na maioria dos casos, a vontade é chegar no trabalho e sair resolvendo tudo que ficou
pendente, responder todos os e-mails e conversar com todos. Se você já tinha o costume de fazer muitas
coisas em pouco tempo, sem problemas. Se você é daqueles que vai com mais calma e tranquilidade,
também não há problemas. “Não é bom querer alterar perfil só para resolver tudo de uma vez. Siga sempre
o seu ritmo”, aconselha Braga.
4. Invista em boas condições durante todo o ano Voltar para a rotina é muito mais difícil quando as condições de trabalho não são boas. Ter um ambiente
de trabalho agradável, organizado e limpo é fundamental para motivação dos funcionários. “Se você é
empreendedor, invista em boas condições durante todo o ano. Não adianta ser uma medida só para o pós-
férias”, comenta Braga. Se você é funcionário, manter sua mesa e agenda sempre organizadas pode fazer
uma grande diferença na hora de voltar a trabalhar.
5. Trate do que é urgente Na maioria das vezes, quando o profissional volta de férias encontra a caixa de entrada do e-mail lotada e
muitas pendências. Assim que chegar, não se afobe tentando resolver tudo de uma vez. “Primeiro trate
daquilo que é mais urgente. Apague os incêndios e depois volte à rotina”, diz Braga. Se você é gestor e
seu funcionário voltou de férias, faça uma síntese de como estão os projetos principais para ele se situar.
“Com isso, você reforça o vínculo e mostra a importância que ele tem para a empresa”, indica Rittner.
Como se comportar nas redes sociais sem
comprometer o trabalho
Por Denise Kanda - Brasil Econômico | 09/02/2017 16:42
Para o especialista em RH, Celso Bazzola, antes de tudo o usuário não pode deixar o
seu rendimento ser afetado pelas redes no horário de trabalho
“No que você está pensando?” essa é a frase que todo usuário do Facebook se depara ao logar em uma das
redes sociais mais usadas do mundo. A pergunta, aparentemente simples, pode gerar diversas declarações,
e até mesmo umas de características mais polêmicas com incitações de ódio, de cunho machista,
homofóbico, xenofóbico, etc. Mas o que muita gente não lembra ao responder sobre o quê está pensando,
é que existe uma vida para além das redes sociais.
Essa mistura entre o mundo real e o virtual é cada vez mais nítida e o que é postado em perfis sociais
repercute no cotidiano. Foi justamente isso que ocorreu na quarta-feira (8) após ser noticiado que um
estagiário de engenharia foi demitido da empresa em que trabalhava após realizar posts de caráter
machista em sua rede social.
A discussão polêmica vem causando repercussão com argumentos prós e contra a decisão da empresa em
demitir o estudante e levanta a questão de qual a postura ideal nas redes sociais e como evitar
constrangimentos no ambiente de trabalho?
Para o especialista em recursos humanos, Celso Bazzola, é permitido que a empresa analise a rede social
de seu empregado [até mesmo antes de contratar as empresas já adotam tal método], mas antes deve haver
um contexto para tal ação. É essencial também que esse stalk não seja entendido com um fator principal
da permanência ou não do funcionário na empresa.
Bazzola ressalta que posts desse caráter podem gerar uma antipatia no ambiente de trabalho, e até mesmo
ir além da “encarada”, uma vez que uma discussão pesada sobre o tema pode acontecer, o que
consequentemente, gera um clima de desconforto dentro da empresa.
Não existe nenhuma regra específica que proíba a utilização nas redes sociais nos ambientes de trabalho,
por outro lado a constante postagem de conteúdos ou o tempo no Facebook pode fazer com que a
produtividade caia o que pode prejudicar a empresa no final. Portanto, é essencial que o profissional saiba
até que ponto o tempo online não compromete o seu trabalho.
Segundo Bazzola, outro fator que também deve ser evitado são os posts considerados de conteúdo
polêmico. Outros assuntos que podem gerar casos semelhantes de desconforto na equipe, de acordo com o
especialista, são temas que envolvem alguma paixão, como futebol e a política, por exemplo. Mas ele
ressalta que o “anonimato” da rede social potencializa uma série de coisas. Entre os exemplos citados por
Bazzola está à incitação à violência, e o especialista aponta ser de extrema importância à conscientização
do tema dentro das empresas.
Falta de respeito
Cada vez mais o feminismo tem sido discutido pela sociedade, e isso com certeza teria um impacto menor
– midiático - se fosse há alguns anos atrás, relata o especialista. Entretanto, ele frisa que a falta de respeito
da parte do jovem estudante de engenharia seria o mesmo.
Para o especialista, as redes sociais devem ser utilizadas para divulgar o seu network, trocar informações
que podem agregar tanto para a vida pessoal quanto profissional. Ele relembra que se deve evitar posts
polêmicos, mas antes ele dá uma dica de reflexão. Celso Bazzola propõe que antes de cada postagem o
usuário se pergunte: “a minha opinião vai mudar em quê?”. Pois as interpretações das pessoas podem ser
das mais variadas possíveis, e relembra que sempre é bom saber abordar os temas, afinal existem diversas
formas de falar sobre um assunto.
Desfecho
Ainda na noite de quarta-feira (8), a empresa Alezzia, loja especializada em imóveis fez um post em seu
Facebook, onde condenou a ação da outra empresa que demitiu o jovem, e ainda ofereceu um estágio de
verão no período de 30 dias ao garoto. A Alezzia é conhecida por fazer publicidade utilizando modelos
com trajes de banho para vender seus produtos.
E como resposta à oferta proposta, o jovem postou em seu Facebook “Oi feminazis, a empresa Alezzia me
ofereceu um estágio novo e melhor!”.
Vale ressaltar que após a decisão da empresa de demitir o garoto, ele postou pedidos de desculpas à sua
família e aos seus amigos que segundo ele, compactuam de sua opinião, e que todos deveriam entender as
postagens que geraram a demissão como piada.
Link deste artigo: http://economia.ig.com.br/2017-02-09/empresa.html
Uma reforma de flexibilização
O principal aspecto do Projeto de Lei é elevar força normativa das Convenções Coletivas
Recentemente, o governo federal anunciou o Projeto de Lei 6787/2016, responsável pela reforma trabalhista.
O principal aspecto do projeto é o aumento da força normativa das Convenções Coletivas, referente a onze
pontos importantes nas relações trabalhistas brasileiras, tais como controle de jornada, horas de
deslocamento do trabalhador para a empresa e tempo destinado ao horário de intervalo para descanso e
alimentação.
Essa reforma, apesar de estar ocasionando grande discussão, será uma forma de flexibilizar a execução e o
cumprimento dos direitos e deveres dos trabalhadores. Ela propiciará ainda uma maior autonomia às classes
para moldarem os contratos laborais a sua realidade, permitindo, por exemplo, que a norma coletiva fixe
regras para o trabalho remoto.
Além disso, formas de controle e registros da jornada e a realização da quitação das férias - que poderá ser
feita de forma parcelada, mas com o recebimento do mínimo de quinze dias corridos - também estão entre
os pontos alterados.
No entanto, percebe-se que muitos aspectos trazidos pelo Projeto de Lei não são novidades na esfera laboral.
No passado, por exemplo, já foram matérias julgadas dos tribunais trabalhistas questões como a redução do
tempo de intervalo para descanso e alimentação por meio da Norma Coletiva, que até o ano de 2012 era
aceita pela jurisprudência, ou ainda, a consideração do tempo de deslocamento do funcionário até o trabalho
através de transporte fornecido pela empresa, como integrante da jornada de trabalho diária.
O que fica evidente no Projeto de Lei apresentado pelo governo federal é que ele apenas faz valer a previsão
constitucional de reconhecimento das Normas e Convenções Coletivas de Trabalho. Essas normas só
passarão a ter força para adequar as regras conforme a realidade de cada área de atuação profissional,
seguindo o caminho trilhado por países desenvolvidos que flexibilizaram seu regulamento, a fim de
fomentar a indústria, o comércio e proteger os interesses das partes.
Nesse sentido, assim como em outros países, a expectativa é de que haverá um efeito colateral: a diminuição
das demandas trabalhistas que decorrem da divergência de entendimentos dos órgãos Judiciários em razão
das inúmeras reformas parciais de leis trabalhistas.
Marceli Brandenburg Blumer, Advogada do Scalzilli.fmv
Benefícios do Chamado “Buraco Negro” podem
ser Reajustados Pelas Regras das ECs 20/1998
e 41/2003
07/02/2017 Portal Tributário
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado
“buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo
com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional
a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento
do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a
possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o
beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do
teto.
No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse
recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega
que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente
das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de
custeio total.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se
tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os
benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de
readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o
reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.
O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela
existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE.
A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por
maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991
(período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.
PR/AD
Fonte: STF – 06/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
Foi demitido e não sabe seus direitos?
Os direitos básicos dos empregados estão previstos na CLT,
todavia, as normas trabalhistas, por vezes, são incompreendidas.
Publicado por Pedro Ricardo Lucietto Piccinini
A legislação trabalhista prevê uma série de regras que os empregadores devem cumprir para que possam
demitir um empregado. Todavia, não raras vezes, surgem dúvidas que levam empregadores e empregados
a discutirem judicialmente. Em relação às hipóteses de demissão, existem três situações diferentes de
dispensa: a (I)sem justa causa com aviso prévio trabalhado, (II) sem justa causa com aviso prévio
indenizado ou (III) por justa causa. Em cada uma dessas modalidades o empregado possui direitos ao
ser desligado.
(I) Despedida sem justa causa e com aviso prévio trabalhado
1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha
cometido falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito a uma redução de jornada durante o
período de aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no período do aviso.
1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa sem justa causa e com aviso trabalhado, o empregado receberá o pagamento no primeiro dia
útil após o final do contrato de trabalho (que será o último dia do aviso). O empregador deve preencher
o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação de todas as parcelas devidas. Ainda,
na Carteira de Trabalho, deve constar como data de saída o dia do término do aviso-prévio, ainda que não
trabalhado.
1. O que o empregado recebe na rescisão?
1- Aviso prévio trabalhado
2- Saldo de salário
3- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
4- 13º Salário proporcional
5- Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)
As parcelas salariais serão calculadas considerando a média das horas extras prestadas e incluindo o
período do aviso prévio, média de horas extras, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional
noturno, dentre outras vantagens.
1. Quais são os direitos do empregado?
Saque do FGTS (em qualquer agência CAIXA) e requerimento do benefício do seguro-desemprego (pode
ser solicitado nos postos do SINE, DRT e agências da CAIXA).
(II) Despedida sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar)
1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha
cometido falta grave. Nesse caso, o empregador não exige o trabalho durante o período de aviso prévio (o
qual, mesmo não trabalhado, será pago).
1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa sem justa causa e com aviso prévio indenizado, o empregado receberá o pagamento em um
prazo de até 10 dias após a data do desligamento.
1. O que o empregado recebe na rescisão?
1- Aviso prévio indenizado
2- Saldo de salário
3- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
4- 13º Salário proporcional
5- Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)
(III) Despedida por justa causa
1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho em virtude de faltas graves cometidas pelo empregado ou pelo
empregador.
1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa com justa causa, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data
da demissão.
1. O que o EMPREGADO recebe na rescisão?
Se a falta grave foi cometida pelo empregador, o empregado tem direito a todas as parcelas relativas
à dispensa sem justa causa (Aviso prévio indenizado, Saldo de salário, Férias vencidas e proporcionais
acrescidas de 1/3, 13º Salário proporcional, Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os
depósitos do FGTS), saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego).
Se a falta grave foi cometida pelo empregado, o empregador deve comunicar por escrito a dispensa por
justa causa ao empregado, informando claramente o motivo. Nesse caso o empregado receberá saldo de
salários, 13º salário vencido e férias vencidas. Não terá direito a sacar o FGTS nem requerer o
seguro-desemprego.
Cronograma de saques de contas inativas vai de
março a julho
9 fev 2017 - Trabalho / Previdência
Para dar um “fôlego” aos endividados e estimular o consumo, o governo vai permitir que todos os
trabalhadores saquem até 31 de julho o saldo de contas inativas no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) existentes até 31 de dezembro de 2015.
O cronograma de saque, que está sendo elaborado pela Caixa Econômica Federal, tem início em março e
considera a data de aniversário do trabalhador. “Vamos fazer todo o pagamento até 31 de julho”, afirmou
uma fonte ao Valor.
Na terça-feira, o presidente Michel Temer deve anunciar o cronograma de saque. O potencial de retirada
de recursos do fundo é de algo em torno de R$ 41 bilhões, mas o governo estima que chegue a R$ 30
bilhões.
Até o momento, a previsão é que em março saquem os recursos os trabalhadores que nasceram nos meses
de janeiro e fevereiro. Quem faz aniversário em março, abril ou maio poderá retirar o dinheiro em abril. A
ideia do cronograma é concentrar no primeiro semestre os pagamentos para acelerar o impacto da medida
sobre a economia.
Como até 10,2 milhões de trabalhadores poderão acessar os recursos em conta inativa do FGTS, a Caixa
definiu uma estratégia para facilitar o atendimento desse público sem a necessidade de corrida ao banco e
sem risco de prejudicar outros serviços oferecidos pela instituição. A Caixa está estudando abrir suas
agências durante os fins de semana, ou começar a funcionar duas horas mais cedo.
O banco também vai criar um serviço de atendimento telefônico específico para usuários de benefícios
sociais – 0800 – e um site para consulta dos trabalhadores. A ideia é que por meio desses serviços de
atendimento o dono da conta inativa do FGTS possa esclarecer dúvidas e saber quanto poderá sacar e
quando. Pela internet, segundo fonte, poderá ser feita apenas consulta à conta inativa, para evitar a
ocorrência de fraudes.
As pessoas que têm caderneta de poupança da Caixa poderão ter os recursos depositados na conta. Quem
quiser que o recurso seja depositado em outro banco terá que comparecer à Caixa para fazer a solicitação.
O saque das contas inativas deve reduzir em até R$ 1,5 bilhão o lucro do FGTS em 2017. Com isso, o
resultado positivo do fundo deve fechar o ano entre R$ 7,5 bilhões e R$ 8 bilhões. A última previsão era
de um resultado de R$ 9 bilhões. Em 2016, o fundo dos trabalhadores encerrou o ano com um lucro em
torno de R$ 15 bilhões.
No fim do ano passado, o governo anunciou uma série de medidas para ajudar na redução do
endividamento das famílias e, consequentemente, estimular o consumo e a retomada da economia
brasileira.
Dentre as iniciativas, além do saque de contas inativas existentes até dezembro de 2015, estão a
distribuição do lucro para os cotistas e a eliminação gradual da alíquota adicional de 10% cobrada do
empregador em casa de demissão sem justa causa.
A partir de 2018, o resultado do fundo também será afetado pela redução gradual da alíquota adicional
cobrada do empregador. Por ano, essa cobrança extraordinária rendia ao FGTS cerca de R$ 5 bilhões.
Fonte: Valor Econômico
Auxílio-Acidente: 8 perguntas e respostas sobre o
Benefício
Veja como requerer administrativamente.
Publicado por Ian Ganciar Varella
1. O que é o auxílio-acidente?
É uma indenização ao trabalhador em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza e resultar sequela definitiva.
2. Para quem o benefício é concedido?
Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas, mas é
contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade), segurado especial (trabalhadores rurais que
produzem em regime de economia familiar) e o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de
01/06/2015).
3. A quem é vetado, por lei, o benefício?
Ao contribuinte individual e ao contribuinte facultativo
4. É exigido tempo mínimo de contribuição?
Independe de carência a concessão do benefício.
5. Quando começa a ser pago?
Será evido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou do requerimento administrativo
do auxílio-acidente.
6. Qual é o valor?
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior
ao do início do auxílio-acidente.
7. Quando deixa de ser pago?
Quando o segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do
tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de
Previdência Social.
8. O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela
Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.
Suspenso julgamento sobre responsabilidade da
administração por inadimplemento de empresa terceirizada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen
Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral
reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve
a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma
recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o
contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa
Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de
Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes
da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere
a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento
de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em
relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71,
parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública
dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto
constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento,
por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação
aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os
princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da
administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e
sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública
pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela
contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo
prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover
o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais
importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise
da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa
declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal
desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a
responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito,
chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração
pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de
prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o
dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também
votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
EC/CR
A empresa pode alterar o horário de trabalho do
funcionário?
Publicado por Alan Goetten
Alteração de horário de trabalho é sim permitido.
Está regulado no Artigo 468 da CLT que diz:
Artigo 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garanti.
* Vide arts 7.º, VI, XXVII, 37, XV, DA CF DE 1988 E 17 DO ADCT
Parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
Essas mudanças só podem ser feitas quando há um mútuo consentimento. Só pode acontecer quando o
funcionário concorda com essas mudanças, e essas mudanças também não podem trazer prejuízos ao
trabalhador.
Exemplo: Trocar o trabalhador do turno noturno para o diurno numa filial que seja longe da casa dele e
que tenha difícil acesso e que tenha dificuldade de obter condução para o trabalho, isso trará um prejuízo
para o trabalhador, e essa alteração é inválida.
Toda alteração, seja de horário de turno ou de sede de filial, que não tenha a autorização expressa por
escrito pelo funcionário ela é nula, não existe, ela não pode acontecer e deve ser desfeita.
Porém fique atento: A mudança só pode ser feita quando tiver uma aceitação expressa de você,
funcionário.
Processos relacionados RE 760931
TST considera nulo pedido de demissão feito por
funcionário em depressão
Saiba mais sobre a decisão da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Publicado por examedaoab.com
A sentença foi pronunciada em setembro do ano passado quando o Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto, cujo recurso da sentença foi rejeitado, foi obrigado a recontratar uma enfermeira que havia pedido
demissão.
A 7ª turma do TST obteve comprovação que o pedido de demissão foi feito enquanto a enfermeira passava
por uma crise de depressão, a qual prejudicou sua capacidade de discernimento.
De acordo com a turma, o pedido de demissão feito por um funcionário em crise de depressão deve ser
considerado nulo e o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento.
Situação grave
Segundo o relator do processo, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão “o estado depressivo da
enfermeira era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de casa
arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado
mental".
Após analisar os fatos registrados em segunda instância, o ministro continuou: " o quadro descrito no
acórdão regional deixa claro que, ao tempo do pedido de demissão, a trabalhadora estava com sua
capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica".
O ministro ainda chegou à conclusão que o empregador tinha pleno conhecimento do estado em que a
funcionária se encontrava e, por isso, a sentença ordenou não apenas a reintegração da enfermeira, como o
restabelecimento de todas as condições de trabalho que estavam em vigor na data da demissão, além do
pagamento dos salários do período em que ela permaneceu afastada do cargo.
Transtorno afetivo bipolar com crises de depressão
A enfermeira em questão é concursada do Hospital das Clínicas da cidade e é portadora de transtorno
afetivo bipolar com crises de depressão. Segundo alegações da própria, na ocasião da demissão, ela não
foi submetida à exames médicos e o hospital tinha ciência de sua condição.
Neste caso, em vez de aceitar o pedido de demissão, era dever do hospital encaminhá-la ao INSS para
tratamento. No entanto, a entidade afirma que a enfermeira não se encontrava incapacitada no momento
do pedido de demissão, que ocorreu em julho de 2010.
O hospital ainda afirmou que em janeiro daquele ano, a enfermeira havia passado por exames que
confirmavam sua aptidão para exercer suas funções.
O pedido de demissão foi considerado válido na primeira instância, porém o Tribunal Regional do
Trabalho revogou a sentença após ouvir um relato médico que atestava a crise de depressão no momento
em que a enfermeira realizou o pedido.
Fonte: Blog ExamedaOAB
Agora é a sua vez. Você concorda com a decisão da 7ª turma do TST? Deixe sua opinião nos comentários.
Dignidade do trabalhador
Falta de assinatura na carteira de trabalho causa danos morais ao
empregado
4 de fevereiro de 2017, 7h18
Por Jomar Martins
A ausência de assinatura na carteira de trabalho pelo empregador, por si só, ofende a honra do funcionário
e dá direito a indenização por danos morais. Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou sentença, no aspecto, para condenar um clube de futebol a pagar
R$ 2 mil de reparação moral a seu ex-preparador físico.
No processo na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria o autor afirmou que foi contratado para trabalhar
como preparador físico entre 13 de fevereiro e 10 de abril de 2011 —quando desligou-se voluntariamente
por falta de pagamento dos salários. Como a contratação se deu de forma verbal, a relação trabalhista não
foi registrada na sua carteira de trabalho. Alegou que a falta de assinatura fere a dignidade e marginaliza o
trabalhador.
A juíza do trabalho Elizabeth Bacin Hermes indeferiu o pedido, por entender que os fatos apresentados no
processo não justificam a reparação. “Isso porque a indenização por dano moral só é devida quando
cabalmente demonstrado ter o empregado sofrido humilhações, prejuízos, sofrimentos morais ou prejuízos
outros decorrentes de atitude arbitrária do empregador. Não se configura, portanto, em razão do simples
inadimplemento de rubrica que seria devida”, escreveu na sentença.
A relatora do recurso na 1ª Turma do TRT-4, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, afirmou que a
omissão do empregador, por si só, ofende a integridade de seus empregados, pois impede que os
formalmente registrados tenham acesso aos benefícios previstos na legislação trabalhista. “Se a simples
retenção da CTPS por prazo maior que 48h dá direito à indenização por dano moral, nos termos da
Súmula 82 deste Tribunal, maior razão há para que seja deferida indenização nos casos em que o
empregador se exime de seu dever de assinar a carteira de trabalho do empregado”, anotou no acórdão.
Além da súmula, a julgadora citou precedente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão
relatado pelo ministro Alberto Bresciani. Diz a ementa do Recurso de Revista 1607006420095010071: “O
quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da
inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de trabalho
anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios
assegurados somente àqueles formalmente registrados”.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2017, 7h18
Faltou prova
Juiz invalida demissão por justa causa por causa de atestado
médico rasurado
5 de fevereiro de 2017, 13h13
Uma doméstica demitida quando estava grávida, por supostamente rasurar um atestado médico, teve a
justa causa revertida para dispensa imotivada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília,
Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, não há provas de que a fraude tivesse sido causada
pela empregada.
A trabalhadora disse que foi contratada em julho de 2013 como doméstica e demitida sem um justo
motivo quando estava grávida, em agosto de 2014. Em sua defesa, o empregador sustentou que a
doméstica foi demitida por justa causa em razão de ter apresentado atestado médico fraudado, com rasura
no número de dias de repouso, que contrastava com o que estava escrito por extenso.
A empregada afirmou não ter feito qualquer rasura no atestado e supôs que a rasura foi feita pelo
empregador, já que ele reteve o original do documento. Segundo a doméstica, em razão disso, ela retornou
à UPA onde foi atendida, contou que estava sendo demitida por causa da rasura e recebeu um outro
original do atestado.
Para o juiz, o atestado tem uma rasura na escrita do número e uma diferença em relação ao extenso.
Entretanto, a mesma médica que o emitiu forneceu um outro confirmando o repouso de quatro dias.
"Não há como supor que a rasura tenha sido feita pela empregada, pois, se assim fosse, como justificar a
ratificação do atestado? O mais provável, nesse caso, é que essa rasura e a discrepância entre o número e o
extenso tenham sido causadas pela própria médica, pois ela própria confirma que o período de quatro dias
estava correto", concluiu o magistrado.
A empregada terá direito a receber aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, décimo
terceiro salário proporcional, saldo dos dias trabalhados em agosto de 2014 e multa referente ao atraso no
pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização equivalente aos salários devidos de agosto de
2014 até cinco meses após o parto da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-
10.
Processo 0001796-91.2015.5.10.0003
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2017, 13h13
Jurisprudência da corte
TRT-15 divulga novas súmulas sobre adicional de insalubridade e
outros temas
5 de fevereiro de 2017, 16h12
Para proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas-SP) publicou seis novas súmulas com a jurisprudência dominante na corte.
Publicadas por meio da Resolução Administrativa 1/2017, de 24 de janeiro, as súmulas tratam, entre
outros assuntos, do direito ao adicional de insalubridade do trabalhador rural exposto ao calor excessivo,
do dano moral decorrente de ato abusivo cometido por empregador que menciona ação judicial na carteira
de trabalho e da natureza salarial da parcela devida ao empregado quando suprimido o intervalo mínimo
intrajornada. Atualmente, o TRT-15 tem 80 súmulas publicadas.
Veja o conteúdo das novas súmulas:
Súmula 83 - Intervalo intrajornada. Natureza salarial. Possui natureza salarial a parcela prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada,
repercutindo nas demais verbas trabalhistas.
Súmula 84 - Anotação na CTPS com menção à ação judicial. Dano moral. A anotação na CTPS do
empregado com menção à ação judicial configura ato abusivo, contrário ao artigo 29, caput e seus §§ 1º a
4º, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem do trabalhador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da
CF. Devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil.
Súmula 85 - Salário profissional. Fixação em múltiplos de salário mínimo. ART. 7º, IV, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4, STF. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário
mínimo, na contratação, não afronta o art. 7º, inciso IV, da CF/88, vedada apenas sua indexação, conforme
Súmula Vinculante nº 4, do STF.
Súmula 86 - Sexta parte. Base de cálculo. Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A
parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das
gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de
cálculo de outras parcelas.
Súmula 87 - Prescrição. Inclusão das parcelas cargo comissionado e CTVA na base de cálculo das
vantagens pessoais. É parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais em decorrência da
incorporação dos valores da gratificação do cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das
vantagens pessoais por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês.
Súmula 88 - Adicional de insalubridade. Trabalhador rural. Trabalho a céu aberto. Exposição a
calor. Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo
3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de
insalubridade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2017, 16h12
Sem proteção
Empresa terá de indenizar trabalhador que era menor de idade
quando se acidentou
5 de fevereiro de 2017, 16h48
Por considerar incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e os danos sofridos pelo
autor, a juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, do Juizado Especial da Infância e Adolescência de
Bauru (SP), condenou uma microempresa a pagar a um funcionário que se acidentou em serviço uma
indenização de R$ 30 mil a título de danos morais. Também foi estipulada uma pensão fixada em 32% do
salário mínimo nacional, até o autor completar 75 anos de idade (ou até morrer), e o pagamento de todas
as despesas com hospital, no valor de R$ 15.361,49.
Segundo consta nos autos, o reclamante, então menor de 18 anos, foi contratado pela reclamada em
19/1/2015, na função de ajudante geral, mediante contrato de experiência, com salário de R$ 1.280,40. No
dia 18/4/2015, mesmo com a baixa em sua carteira de trabalho, continuou a trabalhar para a empresa, e só
depois foi registrado novamente em 15/7/2015.
No dia 10/10/2015, quando sofreu o acidente, o reclamante acompanhou um serralheiro até um shopping,
onde teriam de arrumar a letra da caixa de um painel. Quando subiu na escada para ajudar o colega, esta
não aguentou e quebrou, tendo o reclamante caído do alto, fraturando seu braço e punho esquerdo.
Passava da meia-noite, e o funcionário teve ainda de esperar duas horas para o resgate chegar e ser
atendido e encaminhado ao hospital. Teve ainda de fazer cirurgia para colocação de uma placa de aço,
uma vez que o osso estava muito quebrado.
Segundo a empresa, "o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do empregado, uma vez que,
imprudentemente, subiu na escada para levar uma ferramenta enquanto seu colega de trabalho já estava
em cima da mesma, tendo ocasionado a quebra".
Para o juízo, porém, "é incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e os danos
sofridos pelo autor, restando apenas perquirir acerca da culpa ou dolo da empregadora". Nesse sentido, ao
sustentar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, cabia à empregadora o ônus de
comprovar sua alegação.
A sentença destacou que as provas apresentadas pela defesa "não são suficientes para corroborar a tese
patronal, porquanto não comprovam inequivocamente que a empregadora oferecia um ambiente de
trabalho adequado aos riscos inerentes à atividade exercida". Além de não comprovar a entrega de
equipamentos de segurança ao reclamante e de ser proibido o trabalho em alturas a menores, a primeira
testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que a empresa "não fornecia nenhum equipamento de
proteção".
O juízo concluiu que a reclamada teve responsabilidade subjetiva no acidente, "pois se omitiu na
vigilância e na segurança das atividades do reclamante".
Quanto aos danos materiais, a sentença condenou a empresa, na modalidade danos emergentes, pois o
reclamante comprovou detalhadamente os gastos com despesas médicas. A soma foi de R$ 15.361,49, que
estão sendo descontados no holerite do pai da vítima.
Também deferiu o pedido de fixação de pensão mensal, no valor de 32% do salário mínimo nacional, nos
termos do artigo 533, parágrafo 4º do novo CPC, e determinou que fosse paga até o autor completar 75
anos de idade, ou vier a morrer.
Com relação aos danos morais, a decisão ressaltou que, uma vez comprovado o dano, seu nexo de
causalidade bem como a culpa da requerida, o reclamante faz jus à indenização, nos termos dos artigos 7º,
XXVIII, da CF/88; 186 e 927, caput, do Código Civil. Quanto ao valor, fixado em R$ 30 mil, foram
considerados o porte econômico do causador do dano, e as moléstias sofridas pelo autor, bem como o
montante normalmente arbitrado para hipóteses similares, com a agravante de que o acidente ocorreu com
menor de 18 anos, trabalhando em altura, em horário noturno, o que é vedado por lei. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 00010837-40.2016.5.15.0090
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2017, 16h48
Brecha para descumprir
Empregador viola decisão ao demitir trabalhador após ordem de
reintegração
5 de fevereiro de 2017, 17h30
Demitir um trabalhador logo após a Justiça do Trabalho determinar sua reintegração é violação de decisão
judicial. Esse é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de
recurso de uma empresa de telefonia contra decisão que rejeitou ação de consignação para o pagamento de
verbas rescisórias a uma operadora dispensada depois de ter sua reintegração determinada pela Justiça.
Assim, ficou mantido o entendimento de que não houve duas demissões, e sim violação da decisão
judicial.
A reintegração foi determinada em 2004 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em tutela
antecipada em reclamação trabalhista movida pela operadora, que trabalhou na empresa de 1981 a 2002. A
decisão foi inicialmente cumprida, mas o contrato foi rescindido dois meses depois, antes do trânsito em
julgado da sentença.
Em ação de consignação de pagamento ajuizada na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, a
empresa alegou que a funcionária se recusou a receber as verbas devidas na rescisão contratual e pedia que
o juízo declarasse extinto o vínculo de emprego, com a quitação das parcelas rescisórias. A empresa
alegava ter direito a demitir a empregada, que estaria resistindo.
O pedido, porém, foi rejeitado. O juiz de primeiro grau considerou justificada a recusa em receber os
valores e destacou que a demissão seria nula, diante da reintegração determinada na outra ação. O
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve o entendimento de que não houve dois atos de
demissão e que a empresa descumpriu ordem judicial.
“A duração da tutela antecipatória é determinada pelo julgamento final, e não pelo poder potestativo do
empregador”, afirmou o TRT-7, para o quem a sentença proferida em 2004 continua produzindo seus
efeitos, pois ainda não houve julgamento definitivo da ação.
Reanálise de provas vetada Em recurso ao TST, a empresa insistiu na tese do poder potestativo para demitir sem justo motivo.
Sustentou que não houve desobediência, porque cumpriu imediatamente a ordem de reintegração, mas
alegou que a sentença não reconheceu a existência de estabilidade. Outro argumento foi o de violação ao
devido processo legal e da ampla defesa por parte do juízo de Juazeiro do Norte.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegada ofensa a tais princípios,
lembrando que o TRT afirmou taxativamente que não houve dois atos demissórios, mas violação de uma
decisão anterior que determinara a reintegração. “Seria necessário revolver os fatos para reconhecer que a
dispensa foi motivada por ato completamente diverso de qualquer outro anteriormente praticado pela
empregada, procedimento vedado no TST pela Súmula 126”, concluiu. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Processo 20540-92.2005.5.07.0028