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Legislação aplicada ao CNMP
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1) Definição
O Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão de controle externo sobre a
atuação administrativa e financeira do Ministério Público Brasileiro e dos deveres funcionais
dos membros do parquet. Criado após a tão conhecida reforma do sistema judiciário e do
ministério público, por meio da Emenda Constitucional – EC n° 45/2004.
A EC n° 45/2004 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o Conselho Nacional do
Ministério Público, como órgão de natureza meramente administrativa com a incumbência de
realizar o controle externo sobre os diversos órgãos do Ministério Público, seja de âmbito da
União ou dos Estados.
Alguns livros, de forma equivocada, tendem a endereçar o Conselho Nacional do
Ministério Público – CNMP como um órgão de controle interno do Ministério Público. Essa
afirmação contem erros irreparáveis, tendo em vista que o CNMP não integra e não faz parte
da estrutura do Ministério Público. Em outras palavras, o CNMP não é subordinado nem ao
Ministério Público da União e nem aos Ministérios Públicos dos Estados. Nota-se que o CNMP
tem uma vinculação completamente diferente a do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que é
órgão do Poder Judiciário, vinculado e subordinado ao Judiciário. Já o CNMP não integra à
estrutura do Ministério Público, sendo assim, o Conselho Nacional do Ministério Público é
órgão de controle externo ao Ministério Público.
Outro ponto importante é que o Conselho Nacional do Ministério Público não é órgão
jurisdicional, pois a sua natureza jurídica é órgão de competências administrativas, exercendo
o controle externo sobre a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e dos
deveres funcionais dos membros ministeriais.
Muito se discutiu sobre a competência do CNMP controlar o exercício funcional do
Ministério Público. O Conselho Nacional não tem competência para entrar no mérito das
funções finalísticas do Ministério Público, para não ferir um dos princípios mais marcantes do
Ministério Público: Automia funcional da Instituição e a Independência Funcional dos
membros. Portanto a atuação do CNMP ficará no âmbito da atuação administrativa e
financeira do Ministéiro Público e nos deveres ou obrigações dos Membros.
A ideia de criação do Conselho Nacional do Ministério Público teve com base evitar
eventuais desvios de finalidades ou abusos cometidos por membros do Ministério Público e
também pela a instituição ministerial, mas a principal finalidade do CNMP é zelar e garantir um
Ministério Público eficiente, pautado por princípios constitucionais e legais, preservando os
direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis da sociedade brasileira. Ao mesmo tempo
em que busca preservar a instituição do Ministério Público, o CNMP atuará no controle dos
atos administrativos e financeiros do Ministério Público, podendo inclusive aplicar sanções aos
membros por não observarem os seus deveres e as suas obrigações funcionais. Sobre o
Conselho Nacional do Ministério Público, José Afonso da Silva, assevera: “O Ministério Público
adquiriu, pela Constituição, um poder extraordinário, especialmente como órgão de controle
inter-órgãos, com mecanismos governamentais, nem sempre exercida dentro dos parâmetros
legítimos, pelo quê abusos têm sido cometidos, especialmente na utilização dos inquéritos
civis e ações civis públicos como, também, nos processos administrativos, de que se vem
servindo como meio de investigação criminal direta, sem amparo constitucional. Faltava um
Professor Gilcimar Rodrigues
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órgão de controle intra-órgãos para o ajuste da prática à legitimidade constitucional. Pode ser
que esse Conselho faça esse reajustamento”.
2) Instalação
O Conselho Nacional do Ministério Público tem como origem a EC n° 45, de 30 de
dezembro de 2004. Mas foi instalado efetivamente no dia 21 de junho de 2005, com atuação
(não confudir com jurisdição) em todo o território nacional e sede em Brasília, Distrito Federal.
Sendo assim, só a partir de 21 de junho de 2005, é que o CNMP começou a recepcionar as
demandas direcionadas ao Ministério Público.
3) Composição
A composição do Conselho Nacional do Ministério Público é heterogênea ou mista,
possuindo Conselheiros oriundos do Ministério Público e de pessoas alheias ao MP, na
intenção de não desequilibrar a relação de proporção entre os integrantes do Ministério
Público e daqueles que representam outras profissões.
São integrantes do CNMP 14 Conselheiros na seguinte disposição: 8 (oitos) membros
do Ministério Público: O Procurador-Geral da República, 4 membros do MPU (1 membro de
cada ramo) e 3 membros escolhidos dos Ministérios Públicos dos Estados; 2 juízes indicados 1
(um) pelo Supremo Tribunal Federal e outro indicado pelo Superior Tribunal de Jusitça; 2
membros da advocacia, indicados pela OAB; 2 cidadãos, indicados 1 (um) pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
Em quadro sinóptico, a composição ficará assim:
3.1) Procurador-Geral da República membro nato
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O Procurador-Geral da República é o único integrante do Conselho Nacional do
Ministério Público que não se submete à votação no Senado Federal e nomeação pelo
Presidente da República para compor o CNMP, tendo em vista que já se submeteu a este
procedimento por ocasião de Chefe do Ministério Público da União. O Procurador-Geral da
República é membro nato e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
3.2) Escolha dos membros do Ministério Público da União
Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério
Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de
lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já
tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.
As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do
Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e
pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.
O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao
Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.
3.3) Escolha dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados
Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios
Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir
de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por
membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10
(dez) anos na respectiva Carreira.
Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente
convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as
vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação
do Senado Federal.
Repare que o procedimento de escolha dos membros dos Ministérios Públicos dos
Estados é mais complexo, pois o membro precisará integrar a lista tríplice elaborada pelo
colégio de seu Ministério Público, após o Procurador-Geral deverá escolher 1 (um) único
nome, após é convocada uma reunião de todos os procuradores-gerais de justiça do brasil para
a escolha dos 3 (três) representantes dos estados.
3.4) Escolha dos integrantes de outras classes profissionais
A Constituição Federal facultou a cada órgão legitimado a escolha dos integrantes do
CNMP. Sendo assim, compete ao Regimento interno do STF, STJ, Câmara, Senado e OAB
disciplinar a condução e a forma de escolha de seus representantes perante o CNMP.
3.5) Aprovação e nomeação dos integrantes do CNMP
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Compete ao Senado Federal aprovar por maioria absoluta a escolha dos nomes. O
Presidente da República nomeará os aprovados. O Procurador-Geral da República empossará
os nomeados.
3.4) Mandato
Os Conselheiros possuirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
uma única vez, desde que observe o mesmo trâmite da nomeação.
3.5) Crime de responsabilidade
Compete ao Senado Federal processar e julgar os Conselheiros do CNMP em crime de
responsabilidade.
A Constituição Federal não previu a prerrogativa de foro privilegiado em crime comum
praticado por Conselheiros do CNMP.
4) Competências do CNMP
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: 4.1) Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
O Conselho Nacional do Ministério Público, ao contrário do que muitos pensam, tem como
objetivo primário e fudamental a preservação da autonomia do Ministério Público, o CNMP não veio para diminuir ou restringir a autonomia do Ministério Público. Deve criar mecanismos para zelar e preservar a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, criando atos normativos ou regulamentares para agilizar os procedimentos internos do Ministério Público. Caso algum Poder ou autoridade pública tentar impedir a autonomia do Ministério Público, caberá ao CNMP emitir notas técnicas repudiando tal comportamento.
O regimento interno do CNMP proclama que a preservação da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público será promovida pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que houver ofensa ou ameaçã de ofensa à independência funcional dos membros do Ministério Público ou interferência indevida na autonomia dos órgãos do Ministério Público. 4.2) Zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
O art. 37 da Constituição Federal trata-se dos princípios da administração pública e de
temas relacionados à gestão administrativa. Cumpre ao Conselho Nacional do Ministério Público apreciar os atos de gestão emanados
do Ministério Público. Caso o ato não preservar a legalidade, compete ao CNMP desconstituí-lo, revê-lo ou fixar prazo para que se adotem as providências. É importante salientar que a
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Constituição não deu competência ao CNMP para exercer a administração dos Ministérios Públicos, mas sim aperfeiçoá-los com estrita legalidade, e quando não houver legalidade adotar as devidas providências.
Outro ponto importante é que a incumbência do CNMP refere-se à questões administrativas, refutando-se a possibilidade de apreciar atos funcionais ou aspecto processual, na intenção de não ferir a autonomia funcional da instituição e o princípio da independência funcional dos membros.
A Competência do CNMP para apreciar a legalidade dos atos administrativos do Ministério Público não exime os órgãos ministeriais de prestarem contas aos Tribunais de Contas, isto é, a atuação do CNMP não prejudicará a competência dos Tribunais de Contas.
4.3) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
O Conselho Nacional poderá receber reclamações contra quaisquer membros do Ministério Público e ainda contra os serviços auxiliares.
Conforme o regimento interno, A avocação de procedimento ou processo administrativo disciplinar em curso contra membro ou servidor do Ministério Público dar-se-á mediante proposição de qualquer Conselheiro ou representação fundamentada de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Conselho, a quem caberá determinar sua autuação e distribuição a um Relator. Salienta-se que para ocorrer a avocação o processo administrativo precisa estar em curso ou em andamento, sem decisão definitiva.
O Conselho Nacional poderá determinar remoção de membros do ministério público em caso de interesse público.
A determinação de disponibilidade acarreta a inatividade do membro (podendo ser aproveitado no futuro), com subsídios proporcionais ao tempo de serviço.
A penalidade máxima que o CNMP poderá aplicar aos membros do MP é a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviços, tendo em vista que o Conselho é um órgão de natureza administrativa.
Para cada sanção aplicada aos membros, o Conselho precisa de um processo administrativo que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado.
4.4) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
Compete ao Conselho rever processos disciplinares de membros do parquet julgados há menos de um ano.
O regimento interno informa que os procedimentos e os processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público, definitivamente julgados há menos de um ano, poderão ser revistos de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão.
Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário poderá instaurar ou determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o membro do Ministério Público, modificar a pena ou anular o processo.
4.5) Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
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Com a intenção de primeira de aumentar a eficiência, racionalização e produtividade
da instituição Ministério Público, a Constituição Federal inseriu a possibilidade de o CNMP
propor providência que julgar necessárias a situação da instituição no país, via elaboração de
um relatório anual. Consagrando a sua importância, a Constituição prevê que o citado relatório
deverá integrar a mensagem remetida pelo Presidente da República, junto ao plano de
governo, ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, que exporá a
situação do país, solicitando as providências pertinentes.1
5) Corregedor Nacional do Ministério Público
O Corregedor Nacional será eleito entre os membros do Ministério Público que
integram o Conselho, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
Proceder-se-á à eleição pelo voto secreto, na sessão imediatamente posterior à
vacância do cargo, sendo eleito o candidato escolhido pela maioria absoluta.
Não sendo alcançada a maioria absoluta, os dois candidatos mais votados concorrerão
em segundo escrutínio, proclamando-se vencedor, em caso de empate, o mais antigo no
Conselho.
O Corregedor Nacional tomará posse imediatamente após a proclamação do resultado
da eleição.
O mandato do Corregedor Nacional expirará juntamente com seu mandato de
Conselheiro.
O Corregedor Nacional exercerá suas funções em regime de dedicação exclusiva,
ficando afastado do órgão do Ministério Público a que pertence.
Além de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento do
CNMP, ao Corregedor Nacional compete:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público e requisitar servidores de órgãos do
Ministério Público;
IV – determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de
admissibilidade e arquivar, sumariamente, as anônimas ou aquelas manifestamente
improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para sua compreensão, dando ciência
ao interessado;
V – propor ao Plenário a avocação ou a revisão de procedimentos acompanhados por
reclamações disciplinares instauradas na Corregedoria Nacional, quando discordar,
respectivamente, do trâmite ou das conclusões;
VI – instaurar sindicância de ofício ou, quando houver indícios suficientes de materialidade e
autoria da infração, processo administrativo disciplinar.
VII – realizar, de ofício ou mediante provocação, inspeções e correições para apuração de fatos
relacionados aos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, havendo ou
não evidências de irregularidades;
1 Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, Ministério Público na Constituição Federal.
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VIII – elaborar e apresentar ao Plenário relatório trimestral sobre as atividades desenvolvidas
na Corregedoria Nacional, divulgando relatório consolidado no final do exercício;
IX – executar e fazer executar as ordens e as deliberações do Conselho sujeitas à sua
competência;
X – expedir recomendações orientadoras, não vinculativas, destinadas ao aperfeiçoamento das
atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público, em processos e
procedimentos que tramitem na Corregedoria Nacional;
XI – requisitar das autoridades fiscais, monetárias, judiciárias e outras, informações, exames,
perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou
procedimentos submetidos à sua apreciação;
XII – manter contato, no que diz respeito às matérias de sua competência, com as
corregedorias e demais órgãos das unidades do Ministério Público, bem como com
autoridades judiciárias ou administrativas;
XIII – delegar aos demais Conselheiros, membros auxiliares ou servidores expressamente
indicados, atribuições para a prática de procedimentos específicos.
6) Presidente da OAB
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao
CNMP, podendo usar da palavra, tomar assento à direita do Presidente do Conselho, podendo
ser representado pelo Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB. A atuação do Presidente
da OAB é meramente participativa. O regimento interno prevê a possibilidade do presidente
da OAB enviar representação para avocação de processo disciplinar, revisão disciplinar e
instauração de processo disciplinar.
7) Ouvidorias
A Constituição Federal proclama que leis da União e dos estados criarão ouvidorias do
Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúnicas de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
8) Ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público
Nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional do Ministério
Público. Sendo assim, apenas o STF poderá rever atos praticados pelo Conselho Nacional do
Ministério Público.
QUESTÕES DE CONCURSOS 1) ( CESPE) 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário O Conselho Nacional do Ministério Público, presidido pelo procurador-geral da República, é o órgão máximo do Ministério Público da União e atua junto ao Supremo Tribunal Federal. 2) (CESPE) - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado
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Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou dos estados. 3) (CESPE) - 2009 - MPE-RN - Promotor de Justiça O Conselho Nacional do Ministério Público a) pode avocar processos disciplinares em curso nos MPs. b) não tem poderes para determinar a remoção de membro do MP. c) tem poderes para demitir membro do MP. d) é composto de quatorze membros, entre os quais cinco membros dos MPs dos estados, cada um representando uma região da Federação. e) deve ser presidido por seu conselheiro mais antigo. 4) (CESPE) - 2011 - TJ-PB – Juiz Entre as competências exclusivas do Congresso Nacional incluem-se a de processar e julgar os ministros do STF, os membros do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o AGU nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 5) (CESPE) - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia Compete privativamente ao STF processar e julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por crimes comuns e de responsabilidade. 6) (CESPE) - 2008 - MPE-RO - Promotor de Justiça Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, inclusive a orientação no que se refere à forma como proceder nos autos judiciais e administrativos de sua competência, com vistas a proporcionar maior padronização e celeridade. 7) (CESPE) - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário O julgamento de ação contra o Conselho Nacional de Justiça é da competência do STF, enquanto o de mandado de segurança contra o Conselho Nacional do Ministério Público cabe ao STJ. 8)(FCC)-2010-MPE-SE–Analista O Conselho Nacional do Ministério Público compõe- se de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria simples da Câmara dos Deputados, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. 9) (FCC) - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário É certo que o Supremo Tribunal Federal julga, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 10) (FCC) - 2010 - TRT - 22ª Região - Analista Judiciário O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria da Câmara dos Deputados, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. 11) (FCC) - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO - Analista Judiciário Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, também integram o Conselho Nacional do Ministério Público. 12) (FCC) - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público
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O CNMP pode avocar processos disciplinares em curso, para conhecimento e parecer opinativo, devendo restituí-los aos órgãos de origem para decisão final, em respeito à competência disciplinar da instituição do Ministério Público. 13) (FCC) - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público O CNMP tem, dentre seus membros, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 14) (FCC) - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público O CNMP compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 15) (FCC) - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público O Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação aberta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, admitida apenas uma recondução. 16) (FCC) - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados, julgados há mais de um ano. 17) (FCC) - 2007 - MPU - Analista Administrativo O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por representantes do Ministério Público, por juízes e por advogados, exclusivamente. 18) (FCC) - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário Dentre as atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público está a de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano. 19) (FCC) - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, oficiará junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. 20) (FCC) - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário Dentre seus membros, o Conselho Nacional do Ministério Público contará com dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 21) (FCC) - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário Além de outras competências, cabe exclusivamente ao Congresso Nacional processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional do Ministério Público. 22) (FCC) - 2006 - TRT-20R - Analista Judiciário O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de dezessete membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, com mandato de dois anos, vedada a recondução. 23) (FCC) - 2006 - TRT-20 Região - Analista Judiciário
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O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mando de dois anos, admitida uma recondução. 24) (FCC) - 2011 - TRT - 24ª REGIÃO - Técnico Judiciário O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de a) oito membros, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. b) trinta e três membros, nomeados pelo Procurador Geral da República. c) quinze membros, nomeados pelo Procurador Geral da República. d) oito membros, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. e) quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República. 25) (FCC) - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo Nos termos da Constituição Federal, além de outros membros, integrarão o Conselho Nacional do Ministério Público a) dois juízes, indicados pelos Tribunais de Justiça Regionais Federais. b) três membros do Ministério Público da União, além de dois do Ministério Público do Trabalho. c) três advogados, indicados pelos Conselhos Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil. d) três membros do Ministério Público dos Estados. e) três cidadãos com mais de 30 anos de idade, indicados um pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado Federal. 26) (FCC) - 2010 - MPE-RS - Agente Administrativo O Conselho Nacional do Ministério Público, órgão constitucional criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a) é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. b) é competente, além de outras matérias, para rever os processos disciplinares e criminais de membros do Ministério Público julgados há menos de dois anos. c) escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. d) compõe-se de onze membros nomeados pelo Congresso Nacional. e) confere para os seus membros um mandato de dois anos, vedada a recondução. 27) (FCC) - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências O Conselho Nacional do Ministério Público a) exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. b) terá seus integrantes eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo presidido pelo integrante mais antigo. c) tem como integrantes, dentre outros, dois juízes federais, indicados um pelo Superior Tribunal de Justiça e outro pelos Tribunais Regionais Federais. d) escolherá, em votação aberta e pública, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público Estadual ou Federal, permitida uma recondução. e) compõe-se de quinze membros nomeados pelo Procurador-Geral da República, depois de aprovada a escolha pela maioria simples da Câmara dos Deputados. 28) (FCC) - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências A competência para processar e julgar os membros do Conselho Nacional do Ministério Público nos crimes de responsabilidade é a) exclusiva do Congresso Nacional. b) concorrente entre o Congresso Nacional e a Câmara dos Deputados.
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c) concorrente entre o Senado Federal e o Congresso Nacional. d) privativa do Senado Federal. e) privativa da Câmara dos Deputados. 29) (FCC) - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário O Conselho Nacional do Ministério Público a) é integrado, além de outros membros, por dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pelo Congresso Nacional e outro pela Advocacia-Geral da União. b) escolherá, em votação pública e aberta, um Corregedor nacional, dentre os membros que o integram, permitida a recondução. c) compõe-se de onze membros, nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional. d) é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. e) tem dentre outras competências, a de efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
COMENTÁRIOS
1) Errado. O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP é realmente presidido pelo
Procurador-Geral da República. Em contrapartida o CNMP não é órgão do Ministério Público
da União, tendo em vista que o CNMP não faz parte do ambiente interno do MPU. O CNMP
tem incumbência de ser órgão de controle externo ao MPU. Outro erro da questão é informar
que cumpre ao CNMP atuar perante o STF, erradíssimo. O CNMP é órgão de natureza
meramente administrativa, não tem competência para desempenhar funções de Ministério
Público perante órgãos jurisdicionais.
2) Certo. Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, o CNMP poderá
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União e dos Estados, podendo até mesmo avocar processos disciplinares em curso e rever os
processos disciplinares julgados há menos de 1 (um) ano.
3) Alternativa ‘A’.
a) Certo. O CNMP poderá avocar os processos disciplinares em curso tanto no MPU quanto nos
Ministérios Públicos dos Estados.
b) Errado. O CNMP poderá determinar a remoção de membros do MP, em caso de interesse
público.
c) Errado. O CNMP não detem poderes constitucionais para demitir membros do Ministério
Público, tendo em vista que os membros vitalícios possuem a garantia da vitaliciedade, a qual
necessita de uma sentença judicial transitada em julgado para ocorrer a demissão do membro.
d) Errado. O CNMP é composto de quatorze membros, entre os quais três membros são
oriundos do MPs dos Estados, e não 5 (cinco) como a alternativa expressou.
e) Errado. O Presidente do CNMP é o Procurador-Geral da República.
4) Errado. Os Conselheiros do CNMP serão processados e julgados, em crime de
responsabilidade, pelo Senado Federal.
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5) Errado. Os Conselheiros do CNMP não possuem prerrogativa por foro privilegiado em crime
comum.
6) Errado. O CNMP tem como competência exercer o controle externo sobre a atuação
administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
todavia não tem prerrogativa para entrar no mérito funcional do ministério público ou na
forma de condução nos autos judiciais.
7) Errado. As ações judiciais ou mandados de segurança contra o CNMP serão julgados,
originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal.
8) Errado. O CNMP compõ-se de 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
9) Certo. Vide questão 7.
10) Errado. Vide questão 8.
11) Certo. O Conselho Federal da OAB indicará 2 (dois) advogados para o CNMP.
12) Errado. O CNMP pode avocar processos disciplinares em curso. A avocação é chamar para
si a responsabilidade de dar andamento no processo administrativo e fazer o julgamento do
mérito desse processo.
13) Errado. Os 2(dois) cidadãos que compõem o CNMP foram indicados 1(um) pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
14) Certo. Vide questão 8.
15) Errado. O CNMP escolherá em votação secreta um Corregedor Nacional, dentre os
membros do MP que o integram, vedada a recondução.
16) Errado. A questão tentou ‘pegar’ o candidato. O CNMP pode rever os processos
disciplinares julgados há menos de 1 ano.
17) Errado. A composição do CNMP é heterogênea, possuindo integrantes oriundos do próprio
MP, de magistrados, de advogados e de cidadãos.
18) Certo. Vide questão 16.
19) Certo. O Presidente do Conselho Federal da OAB poderá oficiar junto ao CNMP, podendo
participar das reuniões e utilizar da palavra.
20) Certo. O CNMP possui 2 (dois) cidadão, sendo 1 (um) indicado pelo Senado e outro pela
Câmara.
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21) Errado. A competência não é do Congresso Nacional para julgar os Conselheiros do CNMP,
em crime de responsabilidade, mas sim do Senado Federal.
22) Errado. Vide questão 8.
23) Certo. Vide questão 8.
24) Alternativa ‘E’. O CNMP compõ-se de 14 membros.
25) Alternativa ‘D’. Integrarão o CNMP 3 (três) membros oriundos dos MPs dos estados.
26) Alternativa ‘C’. O CNMP escolherá o Corregedor Nacional em votação secreta, dentre os
membros do MP que o integram, vedada a recondução.
27) Alternatva ‘A’. O CNMP exercerá o controle externo da atuação administrativa e financeira
do MP e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do parquet.
28) Alternativa ‘D’. Compete ao Senado processar e julgar os membros do CNMP em crime de
responsabilidade.
29) Altenativa ‘E’. Vide questão 27.