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CONSIDERAÇÃOES SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
INFORMADORES DO PROCESSO CIVIL
Cristiane Vieira de Mello e Silva1
Resumo:
O presente trabalho objetiva refletir sobre os princípios informadores do
processo civil, lembrando que a ordem jurídica é constituída por normas e princípios
jurídicos, princípios esses fundamentais para alcançarmos uma ordem jurídica justa.
Palavras chave: Princípios, processo civil e ordem jurídica justa
1 Procuradora Nível IV do Município de Diadema, Especialista em Direito Civil ( FMU /1994), Mestre
em Direito Processual Civil (MACKENZIE/2000); Doutora em Direito do Estado (PUC/SP/ 2010);
Professora Universitária da USCS – Universidade Municipal de São Caetano do Sul desde 1999.
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SUMÁRIO
I. CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
INFORMADORES DO PROCESSO CIVIL
1. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS........................................................................03
2. ALGUNS DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DEVIDO PROCESSO
CIVIL....................................................................................................................09
2.1.DO ACESSO À JUSTIÇA............................................................................09
2.2.DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.............................................................11
2.3.DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO......................................................................................13
2.3.1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.................................................13
2.3.2. DA AMPLA DEFESA........................................................................13
2.3.3. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO......................................13
2.4.DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL D O PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE DO JUIZ....................................................................15
2.5.DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .......................................................16
CONCLUSÃO......................................................................................................18
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................19
1.1.JURISDIÇÃO....................................................................................................10
1.2.2.1.2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A JURISDIÇÃO..................................12
3
CONSIDERAÇÃOES SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
INFORMADORES DO PROCESSO CIVIL
1. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
Segundo Roque Antonio Carrazza,
o termo princípio (do latim principium, principii) encerra a idéia de começo,
origem, base. Em linguagem leiga é de fato, o ponto de partida e de fundamento
(causa) de um processo qualquer. Introduzida, na Filosofia, por Anaximandro, a
palavra foi utilizada por Platão, no sentido de fundamento do raciocínio (Teeteto,
155 d) e, por Aristóteles, como premissa maior de uma demonstração (Metafísica,
V. 1, 1012 b 32 – 1013 a 19). Nesta mesma linha, Kant deixou consignado que
princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior a um
silogismo (Crítica da Razão Pura, Dialética, II, A)2.
Aferirmos desta proposição que princípio é a pedra angular de todo e qualquer
sistema. Desta posição não diverge José Afonso da Silva. Referimo-nos aos princípios de
ordem constitucional e também aos princípios infralegais.
Destacamos o princípio da Segurança Jurídica, enunciado genérico, explícito,
lógico, de nosso ordenamento jurídico, inserto no caput do art. 5.º, da Lei Maior, e que
enfeixa o entendimento e a aplicação de várias normas jurídicas que com ele se
harmonizam.
Entendemos ser o princípio da Segurança Jurídica um megaprincípio, que respalda
a própria existência humana em sociedade.
Nesse princípio repousa a certeza do direito, a qual, segundo Paulo de Barros
Carvalho,
2 Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 23.
4
trata-se, na verdade, de um sobre princípio que está acima de todos os primados e
rege toda e qualquer porção da ordem jurídica. Como valor supremo do
ordenamento, sua presença é assegurada nos vários subsistemas, nas diversas
instituições de âmago de cada unidade normativa, por mais insignificante que seja.
A certeza do direito é algo que se situa na própria raiz do dever ser, é ínsita ao
deôntico, sendo incompatível imaginá-lo sem determinação específica. Na sentença
de um magistrado, que põe fim a uma controvérsia, seria absurdo figurarmos um
juízo de probabilidade, em que o ato jurisdicional declarasse, como exemplifica
Lourival Vilanova, que, A possivelmente deve reparar o dano causado por ato
ilícito seu. Não é sentenciar, diz o Mestre, ou estatuir, com pretensão de validade,
o certum no conflito de condutas. E ainda que consideremos as obrigações
alternativas, em que o devedor pode optar pela prestação A, B ou C, sobre uma
delas há de recair, enfaticamente, sua escolha, como imperativo inexorável da
segurança das relações jurídicas, que é o equivalente nominal da certeza jurídica.
Substanciando a necessidade premente da segurança do indivíduo, o sistema
empírico do direito elege a certeza como postulado indispensável para a
convivência social organizado3.
Em continuidade, diz o mesmo autor:
O princípio da certeza jurídica é implícito, mas todas as magnas diretrizes do
ordenamento operam no sentido de realizá–lo4.
É o princípio da segurança jurídica um princípio constitucional pois sobrepaira as
demais regras e princípios, diretriz do sistema, supremo.
A segurança jurídica é um Princípio e um Direito constitucionalmente garantido.
Previsto no caput do artigo 5.º da Constituição Federal é vetor do Estado Democrático de
Direito, estruturado na obediência às leis, o que nos confere segurança.
Segundo Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira 5, segurança é estado, qualidade ou
condição de seguro, tranqüilizar, sossegar, serenar, prevenir, precaver.
Ao positivar a segurança, o legislador preocupava-se com a certeza do direito
fundamental. Prestigiando a segurança jurídica na Carta Magna, e em sede de legislação
infraconstitucional, o legislador tem por escopo proteger o cidadão.
3 Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 23.
4 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, pp. 72-73.
5 op. cit., p. 1563.
5
Ao incorporar a segurança jurídica à ordem legal como um direito natural e
inalienável, conferindo-lhe o cunho de cláusula pétrea, leva–nos o legislador a crer que
haverá efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão brasileiro.
Através da Segurança Jurídica, o Estado confere e protege o acesso aos Tribunais,
assegurando o exercício dos direitos através do devido processo legal.
Com a segurança como princípio constitucionalizado, a jurisdição também passa a
ser valorizada como elemento de proteção aos cidadãos.
A segurança acarreta os meios de defesas jurisdicionais, sobrevindo às apreciações
estatais decorrentes do procedimento legal preceituado.
A todo momento vislumbramos na Constituição o princípio vetorial da Segurança
Jurídica, base da qual se extraem todos os outros princípios inerentes à atividade
jurisdicional do Estado.
Classificamos então o princípio da Segurança Jurídica como elemento constitutivo
do Estado de Direito, dele decorrendo a confiabilidade, por parte dos particulares, às
decisões e aos atos emanados do Estado.
Ensina-nos Canotilho6 que a segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais
aponta para o caso julgado. O instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva
das decisões judiciais, quer porque está excluída a possibilidade de recurso ou a
reapreciação de questões já decididas incidentes sobre a relação processual dentro do
mesmo processo – caso julgado formal -, quer porque a relação material controvertida
(questão de mérito questão de fundo) é decidida em termos definitivos e irretratáveis,
impondo-se a todos os tribunais e a todas autoridades – caso julgado material. (Código de
Processo Civil, arts. 497.º/1, 672º e 673.º)
6 J.J. Gomes Canotilho, op. cit., p. 257.
6
Traçadas breves linhas acerca do tema Segurança Jurídica, passemos ao estudo do
processo, direito garantido, berço sobre o qual se desenvolve o instituto da Coisa Julgada.
No entanto, ainda sobre segurança jurídica não podemos deixar de citar os
ensinamentos de Carlos Aurélio Mota de Souza7. O autor mencionado em sua obra
específica nos ensina que a Constituição Brasileira de 1988 institui um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem - estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida , na ordem internacional, com a solução pacífica das
controvérsias (Preâmbulo)
Ressalta o doutrinador Carlos Aurélio que a Segurança é um direito natural inerente
à existência da pessoa humana em sociedade8.
No entanto, diante das crises e inseguranças decorrentes do sistema atual muito
influenciado pela mídia, e pela degeneração de valores básicos é que passamos a entender
bem o que o autor ora citado traduz nas profundezas de sua obra.
Sugere Carlos Aurélio uma nova reflexão sobre novas fórmulas que permeiam o
sistema jurídico. Neste momento, o autor distingue dois elementos essenciais para o
entendimento do sistema ao qual a coisa julgada pertence.
Fazemos essa asserção, pois o autor distingue a Justiça da Segurança, valores que
na sua ótica se harmonizam e integram no contexto social, como valores fundamentais
resguardados em nossa lei maior.
7 Segurança Jurídica e Jurisprudência – Um enfoque filosófico – jurídico, São Paulo, LTr, 1996.
8 Segurança Jurídica e Jurisprudência – Um enfoque filosófico – jurídico, São Paulo, LTr, 1996.
7
Atenta o doutrinador a uma distinção nuclear entre segurança e certeza. Conceitos
que não são antagônicos, e que pelo contrário se integram no sentido de oferecerem o
escopo almejado: o bem comum, a paz social, a Justiça.
Formulação esta que nem sempre é aceita pelos doutrinadores pátrios, que como no
início deste tópico pudemos demonstrar que conferem à expressão segurança a noção de
certeza.
Não satisfeito, Carlos Aurélio9 tece considerações específicas e filosóficas sobre a
Segurança Jurídica em suas dimensões. Distingue o autor a segurança como fato concreto,
objetiva, elemento externo encontrado nas leis que se impõem aos cidadãos.
Da ideia objetiva de segurança, o doutrinador vanguardista encontra a certeza,
conceito subjetivo e relativo ao conhecimento, confiança em algo que a segurança projeta
em cada um de nós: a segurança externa nos dá a certeza interna.
O autor a que nos referimos vanguardista, apoia-se em premissas antigas e respalda
toda a estrutura de seu conhecimento em doutrinadores de rara estirpe.
Anotamos o destaque conferido por Carlos Aurélio à Jurisprudência, fonte que
consagra e valoriza a segurança traduzida na legislação.
Ademais não podemos deixar de reverenciar a deferência com que o mestre trata a
certeza decorrente da coisa julgada, pois através deste fenômeno de definitividade entende
o estudioso que a certeza do direito se restaura nas mãos do juiz, já que a segurança
descrita na norma jurídica nem sempre se apresenta suficiente de forma a ordenar as
relações sociais.
9 Ibid, p. 27.
8
Por derradeiro, ressaltamos a interpretação de Carlos Aurélio, vislumbrando no
direito sumular a cristalização máxima do direito purificado, visto transcender a mera
abstração, lei que afeta questões polêmicas e que moldada como uma obra de arte pelos
juízes e tribunais, acompanha a evolução da sociedade, afastando-se da mera estagnação
apresentada por ideias arcaicas, fulcradas em estruturas piramidais e que passam a serem
comparadas com os reflexos dos raios solares que dotados de mobilidade
ultrapassam os vitrais da bela catedral do direito onde se cultua e lei, mas também abre-se
espaço para novas interpretações e sistemas que também consolidam a segurança, valor
primordial do Direito.
Cumpre-nos observar que para Carlos Aurélio, somente questões de relevo social é
que passam e chegam a este desenvolvimento no grau máximo, traduzindo o
aperfeiçoamento do sistema jurídico. Tal fato permite a vinculação das regras emanadas
dos tribunais, visto que uniformizadas buscam tão somente oferecer certeza aos
jurisdicionados em temas polêmicos.
Acredita Carlos Aurélio que o Poder judiciário deva superar o individualismo dos
julgamentos, com o reconhecimento da Jurisprudências e do Direito Sumular que oferece e
firma a segurança jurídica a todos os operadores do direito bem como aos seus
destinatários, chegando ao fim de sua tarefa, que é oferecer a Justiça e o bem comum.
Traçadas breves linhas acerca do tema Segurança Jurídica, passemos ao estudo do
processo, direito garantia, berço sobre o qual se desenvolve o instituto da Coisa Julgada
cláusula pétrea em nossa Constituição.
9
2. OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conforme antecipado, os princípios são elementos de suma importância no
ordenamento jurídico. Celso Antonio Bandeira de Mello10
, explicita que violar um
princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de
comandos.
Além dos princípios constitucionais, vários outros, importantes, informam o
processo civil. Delinearemos, a seguir, o perfil de alguns deles, assinalando a preocupação
de salvaguarda da Segurança Jurídica.
2.1. DO ACESSO À JUSTIÇA
Consideramos, inicialmente, o princípio do livre, justo e pleno acesso à justiça. O
principal destinatário da regra maior que dispõe sobre este assunto é o legislador, pois
ninguém, ninguém, repete-se pode impedir que qualquer pessoa interessada deduza sua
pretensão em juízo e obtenha um pronunciamento soberano que traduza a certeza da
ordenação expressa na regra jurídica.
Dessa forma, podemos asseverar que todos têm acesso à justiça para postular a
tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito, contemplados
neste rol não só os direitos individuais, mas também os coletivos, e difusos e, que é dever
do magistrado fazer atuar a jurisdição não podendo recusar-se a prestar a tutela
jurisdicional, de tal forma que sua omissão pode acarretar responsabilidade judicial.
10
Elementos de Direito Administrativo, p. 300.
10
A justiça é um conceito público essencial que deve abranger a todos,
indistintamente, por esse motivo, não deve ser o acesso à justiça entendido como processo
gratuito e sim a possibilidade de realização de um direito, observadas as garantias legais
para a consagração da segurança restabelecida pela certeza que se defere da apreciação por
parte do órgão jurisdicional.
Obstáculos econômicos não devem e não podem prejudicar o acesso à justiça, tendo
em vista os princípios da isonomia e da segurança.
Conceito de dimensão constitucional, o acesso à justiça vem sofrendo modificações
importantes com o tempo, evoluindo conforme a dinâmica do próprio processo civil. É de
registrar-se que, com o passar dos tempos, busca o homem a simplificação dos
procedimentos processuais.
O acesso à justiça, ou o acesso à tutela jurisdicional, é direito básico das sociedades
modernas, requisito fundamental para o exercício dos direitos humanos em um sistema
garantidor desses direitos.
Consiste na superação de obstáculos culturais e econômicos que excluam ou
afastem a apreciação, por parte do Poder Judiciário, de causas individuais ou coletivas.
Consagra, na verdade, a inafastabilidade do controle jurisdicional, que é direito do
cidadão e dever do Estado. É prevenção que exprime a preocupação com a Segurança
Jurídica do cidadão.
O acesso à justiça conferido pelo princípio da Segurança Jurídica, preservando a
dignidade humana, valor fundamental do homem, encontra respaldo no princípio do devido
processo legal, expressamente garantido no Estatuto Político de 1988, inc. LIV do art. 5.º,
abaixo transcrito:
Art. 5.º [....]
11
LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
Entendemos ser o acesso à justiça princípio de extrema relevância pois nos permite
alcançar a Certeza e confirmar a Segurança oferecida pela norma jurídica. Estrutura que se
efetiva pelo exercício da atividade jurisdicional, única a traduzir a definitividade almejada
através do instituto da coisa julgada.
2.2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é instrumento de garantia de tutela jurisdicional,
determinado previamente por leis constitucionais e processuais. Assegura a igualdade das
partes, o direito de ação, o respeito à defesa e ao contraditório.
Sendo o processo um direito-garantia, não podemos afastar o princípio do devido
processo legal da ideia de Segurança Jurídica.
O devido processo legal, como garantia, no entender de Maria Garcia,
tem uma longa e fascinante história, percorrendo o tempo das civilizações. Gora
assinala o ano de 1215 Magna Charta Libertatum a data em que nobres ingleses
obtiveram do rei John o compromisso de que não os privaria da vida, liberdade, ou
propriedade exceto em cumprimento à lei da terra ( the law of the land): nestas
poucas palavras, refere, estão contidas as bases do que viemos a conhecer como o
devido processo legal. Ressalta, ainda, que o conceito do devido processo legal
veio abranger, com o passar dos séculos, certos direitos específicos, procedimentos
e garantias, desde 1344, nos conflitos entre o Parlamento e Edward III aparecendo
a expressão como tal e, três séculos mais tarde, a frase due process of law veio a
tornar-se expressão sinônima de by the law of the Land 11
.
No Brasil, o devido processo legal já era tacitamente consagrado como princípio na
relação processual, sem que constasse, do texto constitucional.
11
Maria Garcia, Revista dos Tribunais – ano 5 – nº 20 – julho – setembro de 1997. O
devido processo legal e o direito de permanecer calado. A tortura. P. 103.
12
Hoje, claramente expresso na Carta Magna, esse princípio dispõe que ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal12
.
Entendemos que o devido processo legal decorre da necessidade de Segurança
Jurídica e a representa. Instrumento do Estado Democrático de Direito, atribui
obrigatoriamente ao Poder Judiciário o dever de conhecer e de tutelar lesão ou ameaça a
direito, desde que provocado.
Para Nelson Nery Júnior, em obra sobre os Princípios do Processo Civil13
, é o
devido processo legal peça fundamental da jurisdição, viga mestra que sustenta outros
princípios informadores desta ciência autônoma.
Para o autor, citado acima, bastaria a norma constitucional haver adotado o
princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências
processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa.
É por assim dizer, o gênero do qual todos os
demais princípios constitucionais do processo são espécies.
Ensina ainda o autor mencionado que :
O devido processo legal se manifesta em todos os campos do direito em seu aspecto
substancial14
.
Inserido no devido processo legal, encontramos a possibilidade de ampla defesa,
deferida pela Constituição. Mais uma vez, mostra-se presente a Segurança Jurídica no
caminhar da relação processual.
12
Art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LIV. 13
pp. 27-36.
14
pp. 27-36.
13
2.3. OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO
2.3.1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade defere tratamento isonômico às partes, oferecendo–lhes as
mesmas oportunidades. O art. 5.º da Constituição Federal, caput e o inciso I, estabelecem
que todos serão iguais perante a lei. No que diz respeito ao processo civil, esse dispositivo
trabalha a ideia de que as partes devem receber o mesmo tratamento do juiz, aplicada a
igualdade real e não a meramente formal. Em assim sendo este princípio confirma a
Segurança Jurídica dos participantes da relação processual. Dele decorre o princípio do
contraditório e da ampla defesa. Consubstancia-se no caput do art. 5.º da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes [....]
2.3.2. DA AMPLA DEFESA
O princípio da ampla defesa, garantido no Texto Magno, também se apresenta
como instrumento que culmina na Segurança Jurídica. O participante da relação processual
pode utilizar-se de todas os tipos de provas lícitas de que dispuser, para embasar sua
defesa.
14
Junto ao princípio da ampla defesa deve ser dado merecido destaque ao princípio
do contraditório, previsto, como os demais, na Constituição, no capítulo dos direitos e
garantias dos cidadão, inciso LV, do artigo 5.º.
2.3.3. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Juridicamente, contraditório significa ciência bilateral dos atos e termos do
processo, bem como a possibilidade de contrariá-los. Referimo-nos a atos praticados pelas
partes ou pelo próprio juiz.
É princípio que reflete Segurança Jurídica decorrente da igualdade entre as partes,
sem admitir exceções. Aplicável aos processos judiciais e administrativos, é pedra angular
do sistema acusatório, instrumentalizado por dois elementos básicos: a informação e a
reação. Deve ser observado na íntegra, sob pena de gerar nulidade processual absoluta por
afrontar preceito constitucional.
Já tratados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da igualdade,
da ampla defesa e do contraditório, discorreremos, em breves linhas, sobre alguns outros.
Os Princípios da igualdade, ampla defesa e contraditório se integram ao princípio
do devido processo legal, por nós já estudado, instrumento de acesso à justiça,
possibilitando ao jurisdicionado reconhecer na regra escrita na lei maior a segurança como
elemento objetivo, caminho a ser trilhado pelo cidadão insatisfeito, litigante irresignado
com a perda de seu direito e que aguarda, através da manifestação estatal, o
restabelecimento da certeza até então desconhecida ou perdida. Essa certeza que confirma
a segurança se apresenta através da coisa julgada, elemento que se infere do exercício da
15
atividade jurisdicional e que confere a definitividade esperada para estabilizar os conflitos
sociais alcançando o bem comum.
2.4. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E O PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Os princípios do juiz natural e da imparcialidade do juiz asseguram às partes a
instauração de uma relação processual válida, afastando a subjetividade e apreciação por
órgãos parciais, ou criados excepcionalmente para conhecerem o caso concreto discutido
em juízo.
Segundo Nelson Nery Junior15
, este postulado proíbe a criação de tribunais de
exceção, consequência máxima do Estado Democrático de Direito. Tribunal de exceção é
aquele criado por deliberação legislativa ou não para julgar casos que já tenha
acontecidos ou não, situação esta que não
afeta as justiças especializadas, que possuem atribuições devidamente fixadas na lei
maior, previstas em abstrato e genericamente para apreciar matéria específica e
disciplinada previamente pela legislação.
Deve–se ainda ter em mente a impossibilidade de se confundir tribunais de
exceções com eventuais prerrogativas de foro, que na verdade resguardam determinadas
pessoas pelas características que apresentam como por exemplo a hipossuficiência em
determinada relação jurídica, momento em que o legislador reforça o princípio da
igualdade e segurança, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas
15
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 64, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
16
desigualdades ou prerrogativas decorrentes dos cargos que ocupam e funções que exerçam,
garantindo assim a independência e imparcialidade da justiça.
Com os cuidados acima expostos, o legislador, na verdade, resguarda o interesse
social.
Mais uma vez infere-se a presença da Segurança Jurídica no âmbito do direito
processual. Segurança que decorre do conhecimento prévio do órgão julgador imparcial,
apto a oferecer a certeza para a satisfação do direito a ser definitivamente reconhecido ou
executado através de um devido processo legal.
Citemos, por oportuno, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
2.5. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Estrutura adotada pela maioria dos sistemas processuais modernos, inclusive pelo
nosso ordenamento jurídico, tem suas raízes na própria natureza humana.
Nelson Nery Júnior, em sua obra sobre os Princípios do Processo Civil na
Constituição Federal comenta que no artigo 158, da Constituição do Império de 1824,
havia regra permitindo expressamente a reanálise da causa sempre que a parte o quisesse
pelo Tribunal da Relação, hoje de Justiça.
Dessa forma, a absoluta garantia do duplo grau de jurisdição não mais persiste com
a mera competência recursal deferida na Lei Maior para os Tribunais.
Na Constituição do Império, a segurança no que tange ao duplo grau de jurisdição
restava expressa. Hoje, a matéria é tratada de forma diversa e transversa, pois do texto
legal infere-se a possibilidade de segurança da previsão de competência recursal dos
tribunais.
17
Conforme preleciona Júlio Fabbrini Mirabete, embora não decorra expressamente
pela Constituição Federal, decorre ele do próprio sistema constitucional, que prevê a
competência dos tribunais para julgar em grau de
recurso determinadas causas 16
.
Em um primeiro momento, temos que lembrar que a Justiça é feita por homens que
podem vir a falhar em suas decisões ou na técnica processual. Ademais os órgãos
inferiores são monocráticos. Acresça-se a eventual irresignação do sucumbente diante da
decisão prolatada.
Dessa forma, deve ser conferido ao vencido a possibilidade de revisão das causas
julgadas pelas autoridades do Poder Judiciário pela via recursal.
Assim, órgãos de jurisdição inferior podem ter suas manifestações reapreciadas por
órgãos de segundo grau, colegiados compostos por técnicos mais experientes no exercício
da profissão.
16
Processo Penal, p. 51.
18
CONCLUSÃO
Os princípios são elementos vetores de um sistema, integram junto com as normas
jurídicas o ordenamento de um país. Temos princípios constitucionais, e também outros
tantos que orientam áreas específicas do direito. Pautamo-nos nos princípios organizadores
de uma teoria geral do processo, tecendo rápidas considerações sobre o acesso à justiça,
condição possível a todo e qualquer cidadão, o devido processo legal, como sendo o
procedimento amparado pelo contraditório e que se desenvolve nos moldes da norma
vigente, os princípios da igualdade, ampla defesa e do contraditório, sem os quais não há
falar em segurança dentro da relação jurídico processual, princípios do juiz natural e da
imparcialidade do juiz, bem como o duplo grau de jurisdição todos fundamentais para o
alcance o desenvolvimento de uma tutela justa e efetiva.
19
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