Post on 22-Dec-2014
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2. Introduo
Este trabalho foi proposto no mbito da discilplina de Histria pela
professora Isabel Lima.
Tem por objectivo:
3. Elaborar uma cronologia da Constituio Portuguesa at
actualidade; 4. Identificar na Constituio Direitos Fundamentais
ligados Sade, Educao, Liberdades Individuais e Patrimnio; 5.
Concluir a cerca da aplicao da Lei e da importncia social dessa
aplicao.Esperamos que gostem.
6. Repblica
Uma Repblica, em latim Uma coisa Pblica, uma forma de governo na
qual um representante, normalmente chamado presidente, escolhido
pelo povo para ser o chefedo pas, podendo ou no acumular com o
poder executivo.
A forma de eleio normalmente realizada por voto livre e secreto, em
intervalos regulares, variando conforme o pas. A origem da repblica
est na Roma clssica, quando primeiro surgiram instituies como o
Senado.
7. Definio Jurdica
Hoje em dia, existem duas formas principais de Repblica:
Repblica presidencialista ou presidencialismo - Nesta forma de
governo o presidente, escolhido pelo povo para um mandato regular,
acumula as funes de Chefe de Estado e chefe de governo.
Repblica parlamentarista ou parlamentarismo - Nesta forma de
governo o chefe de Estado normalmente no tem amplas atribuies
executivas, pois grande parte desses poderes exercido pelo "chefe
de Governo" (usualmente denominado Primeiro-ministro).
8. O que uma Constituio?
Documento que contm a lei fundamental de um pas.
Na Constituio esto definidos por exemploos direitos ,liberdades e
garantias dos cidados; os seus deveres; os rgos de soberania e o
seu funcionamento.
9. Constituio de 1822
Lei fundamental votada pelas Cortes Constituintes reunidas, em
Lisboa em 1821, como consequncia da chamada revoluo liberal de
1820. O texto de 23 de Setembro de 1822, e foi jurado pelo rei, D.
Joo VI, em 1 de Outubro seguinte. A Constituio de 1822 o mais
antigo texto constitucional portugus e, tecnicamente, um dos mais
bem elaborados. Se bem que no tenha dado origem propriamente, a uma
prtica constitucional exerceu uma influncia profunda nas instituies
e no direito poltico, iniciando em Portugal "a organizao jurdica da
democracia" (Joaquim de Carvalho)).
10. CARTA CONSTITUCIONAL
de 1826
A Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 foi a
segunda Constituio Portuguesa.
Teve o nome de Carta Constitucional por ter sido outorgada pelo rei
D. Pedro IV (D. Pedro I do Brasil) e no redigida e votada por
Cortes Constituintes eleitas pela Nao, tal como sucedera com a
anterior Constituio de 1822.
11. CONSTITUIO DE 1911
A Constituio de 1911 a primeira constituio republicana evigorou
durante 15 anos, at 1926.
S seria substituda sete anos mais tarde pela Constituio de 1933,
elaborada por homens da confiana de Salazar e sujeita a
plebiscito.
12. CONSTITUIO DE 1933
Longe dos debates de uma Assembleia Constituinte, a Constituio de
1933 foi plebiscitada a partir de um projecto de constituio
concebido e elaborado pelo Presidente do Conselho de Ministros,
Antnio de Oliveira Salazar e por um pequeno grupo de
colaboradores.A Constituio de 1933,permitiu que a prtica poltica
conduzisse rpida afirmao de um regime autoritrio.Os direitos e
garantias individuais dos cidados previstos na Constituio,
designadamente a liberdade de expresso, reunio e associao, sero
regulados por "leis especiais"..
13. CONSTITUIO de 1976
Constituio da Repblica Portuguesa de 1976 (CRP) a actual Constituio
Portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na
sequncia das primeiras eleies gerais livres no pas em 25 de Abril
de 1975, 1. aniversrio da Revoluo dos Cravos.
Os seus deputados deram os trabalhos por concludos em 2 de Abril de
1976, tendo a Constituio entrado em vigor a 25 de Abril de
1976.Sofreu sucessivas revises constitucionais em 1982, 1989, 1992,
1997, 2001 , 2004 e 2005.
14. Alguns artigos retirados da Constituio Portuguesa de 1976
Reviso de 2005
Artigo 1. Repblica Portuguesa
Portugal uma Repblica soberana, baseada na dignidade da pessoa
humana e na vontade popular e empenhada na construo de uma
sociedade livre, justa e solidria.
Artigo 73.Educao, cultura e cincia
Todos tm direito educao e cultura.
Artigo 24.Direito vida
A vida humana inviolvel.
Em caso algum haver pena de morte.
15. E se quiserem saber mais sobre a constituio portuguesa basta
lerem e explorarem este livro, adaptado para uma melhor leitura e
compreenso da Constituio Portuguesa.
SANTOS , Maria Emlia Brederode [org.] et al. -A Constituio da
Repblica Portuguesa trocada por (para) midos, Lisboa, Instituto de
Inovao Educacional / Assembleia da Repblica com o apoio da Comisso
para a Comemorao dos 50 anos da Declarao Universal dos Direitos do
Homem e Dcada das Naes Unidas para a Educao dos Direitos Humanos,
2001
Edio adaptada e ilustrada da Constituio da Repblica
Portuguesa.
16. Glossrio
Assembleia ConstituinteReunio de deputados , representantes do Povo
, que tem como objectivo a elaborao da Constituio de um pas.
Plebiscito - instrumento por meio do qual os cidados eleitores so
chamados a pronunciar-se por sufrgio directo e secreto, sobre
determinados assuntos deinteresse para anao.
Sufrgio - votao
17. Concluso
Conclumos este trabalho com xito. Com a realizao do mesmo foi-nos
permitido aprofundar os conhecimentos sobre o conceito de
Constituio, todas as transformaes que a Constituio Portuguesa levou
ao longo dos tempos.
Esperamos que tenham gostado!
18. Trabalho realizado por:
19. Luis CantanteN 19Turma: 9D
E.B. 2,3 Jos Afonso