Post on 22-Dec-2015
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EXMO. SR DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL – PR
Reclamatória Trabalhista 384/2013 – Rito Sumaríssimo
DUNGA SARAMELE DA INTENTONA E CIA LTDA., inscrita no CNPJ 75.333.222/0002-36, estabelecida na Rua Aldegunda Carames More, 627, Parque Industrial X, Cascavel – PR, por seu procurador subscrito, nos autos de Reclamatória Trabalhista proposta por ABRILINA DÉCIMA NONA CAÇAPAVA PIRATININGA DE ALMEIDA, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. Apresentar
CONTESTAÇÃO
Com base nos seguintes fatos e fundamentos:Com a devida vênia, as pretensões do reclamante não merecem
prosperar, eis que improcedentes, como será cabalmente demonstrado.
I – DAS NOTIFICAÇÕES
A reclamada requer que todas as notificações do presente processo sejam feitas em nome do Advogado Rafael C. Camacho, inscrito na OAB/PR sob n.º 978544-3, com escritório profissional na Rua Professor Bento, 223, onde recebe intimações, sob pena de nulidade.
II - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALComo se analisa pela ficha funcional anexada aos autos, tem se que
Abrilina obteve sua admissão no ano de 2005, seguida pela demissão no ano de 2012.Diante da omissão e com objetivo de evitar pedidos excessivos, a
Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIX, juntamente com o artigo 11, da Consolidação das Leis Trabalhistas, previu o instituto da prescrição quinquenal.
No mesmo sentido segue a Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho:
"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"
Assim, os valores devem ficar restritos aos 05 (cinco) anos anteriores a data da presente ação, ou seja, as verbas de 2014 a 2009, não podendo incluir as verbas dos anos anteriores a 2009.
III- DO MÉRITO
III.I- DIFERENÇAS SALARIAIS
Ora excelência, a alegação de que recebeu salários abaixo do piso salarial não deve prosperar, tendo em vista que o piso apresentado pela autora é do sindicato dos trabalhadores em estabelecimento de saúde, não condizente com a função de comerciaria realizada pela Sra. Abrilina.
O último salário recebido pela autora foi de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acima do piso salarial estabelecido no Estado do Paraná na Lei PR 18.059/2014, como se vê a seguir:
“GRUPO I - R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II - R$ 983,40 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III - R$ 1.020,80 (mil e vinte reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV - R$ 1.095,60 (mil e noventa e
cinco reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.”
Assim, o requerimento de verbas referentes às diferenças salarias, com base nos piso para a categoria apresentado, não deve prosperar.
III.II – DAS HORAS EXTRAS
O reclamante adita a inicial buscando o pagamento de horas extras, no valor de R$ 2.285,13 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), contudo, deverá ser improcedente a referida pretensão uma vez que foram pagos os valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão das horas extras pleiteadas como corrobora os recibos em anexo, confirmando assim um pagamento maior do que o pedido apresentado.
Sendo motivo cristalino para não ser declarado procedente tal pedido.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de condenação a título
de danos materiais e morais, formulado pelo requerente, de acordo com os fatos e
fundamentos expostos;
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a tomada de depoimento pessoal do reclamante e a oitiva das testemunhas arroladas.
Nestes termos, Pede deferimento.
Rafael C. CamachoOAB/PR 9785443