Conteúdo da Aula - s3.amazonaws.com · Projeto de LOA – Ano XXXX ... Os projetos de lei...

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Conteúdo da Aula • Ciclo Orçamentário.

Ciclo ou Processo Orçamentário

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(1) Elaboração

do Projeto

(4) Acompanhamento e Avaliação

(2)Apreciação, Aprovação

Sanção e Publicação

(3) Execução

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Executivo

Poder Executivo

Ciclo Orçamentário

Executivo – Elabora Legislativo – Aprova Executivo – Executa Legislativo - Controla

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Ciclo ou Processo Orçamentário

4

(1) Elaboração

do Projeto

(4) Acompanhamento e Avaliação

(2)Apreciação, Aprovação

Sanção e Publicação

(3) Execução

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Executivo

Poder Executivo

Orçamento na CF/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual (PPA); II - as diretrizes orçamentárias (LDO); III - os orçamentos anuais (LOA).

5

CRFB/88 (Art. 84) Art. 84. Compete privativamente ao

Presidente da República: [...] XXIII - enviar ao Congresso Nacional o

plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

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ORÇAMENTO PÚBLICO

Conceito:

-> Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,

-> aprovada pelo Poder Legislativo, -> Que estima receitas e fixa despesas -> para um determinado exercício financeiro.

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Projeto de LOA – Ano XXXX

• Receitas Previstas

• Tributárias 700 • Contribuições 50 • Patrimoniais 50 • Operações de Crédito 100

Total “Dinheiro previsto” 900

• Despesas Fixadas (Créditos Orçamentários)

Ministério da Educação (Adm. Direta) • Pessoal xxx • Serviços de Terceiros xxx

Ministério dos Transportes (Adm. Direta) • Pessoal xxx • Material de Consumo xxx

IBAMA (Adm. Indireta/Autarquia) • Pessoal xxx • Serviços de Terceiros xxx

Reserva de Contingência 20

Total “Cartão de Crédito” 900

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Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT) Envio (do Executivo para o Legislativo)

• LOA

Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. (até 31/08) 1º jan I-------------------------------I----------------I 31/12 31/08

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Ciclo ou Processo Orçamentário

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(1) Elaboração

do Projeto

(4) Acompanhamento e Avaliação

(2)Apreciação, Aprovação

Sanção e Publicação

(3) Execução

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Executivo

Poder Executivo

CRFB/88

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

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CRFB/88 (Art. 166)

§1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária... 12

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§2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

* Não passa primeiro pela Câmara dos Deputados para depois ir para o Senado.

* Apreciadas de maneira conjunta, isto é,

pelas duas Casas, na forma de Congresso Nacional.

CRFB/88 (Art. 166)

CRFB/88 (Art. 166)

§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano

plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

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CRFB/88 (Art. 166)

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias

constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

15

CRFB/88 (Art. 166)

III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou

omissões; ou b) com os dispositivos do texto do

projeto de lei.

16

CRFB/88 (Art. 166)

§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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CRFB/88 (Art. 166)

§5º - O Presidente da República poderá

enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

* É a chamada Mensagem Retificadora

do Poder Executivo. 18

CRFB/88 (Art. 166) § 6º Os projetos de lei do plano

plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

19

CRFB/88 (Art. 166) § 7º Aplicam-se aos projetos

mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

20

CRFB/88 (Art. 166) § 8º Os recursos que, em decorrência de

veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

21

CRFB/88 (Art. 166)

§ 9º As emendas individuais ao projeto

de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

22

CRFB/88 (Art. 166) § 10. A execução do montante destinado

a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

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CRFB/88 (Art. 166) § 11. É obrigatória a execução

orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 24

CRFB/88 (Art. 166)

§ 12. As programações orçamentárias

previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

[...]

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CRFB/88 (Art. 166) [...] § 17. Se for verificado que a

reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 26

Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT) Devolução (do Legislativo para o Executivo)

• LOA

Até o encerramento da sessão legislativa. (até 22/12) 02/02 I--------------I 17/07 01/08 I-------------I 22/12

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Ciclo ou Processo Orçamentário

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(1) Elaboração

do Projeto

(4) Acompanhamento e Avaliação

(2)Apreciação, Aprovação

Sanção e Publicação

(3) Execução

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Executivo

Poder Executivo

LOA – Ano XXXX

• Receitas Previstas

• Tributárias 700 • Contribuições 50 • Patrimoniais 50 • Operações de Crédito 100

Total “Dinheiro previsto” 900

• Despesas Fixadas (Créditos Orçamentários)

Ministério da Educação (Adm. Direta) • Pessoal xxx • Serviços de Terceiros xxx

Ministério dos Transportes (Adm. Direta) • Pessoal xxx • Material de Consumo xxx

IBAMA (Adm. Indireta/Autarquia) • Pessoal xxx • Serviços de Terceiros xxx

Reserva de Contingência 20

Total “Cartão de Crédito” 900

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EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 34 da Lei nº 4.320/64: O exercício financeiro coincide com o ano civil. 1º jan I---------------------------------------I 31/12 CUIDADO! Incorreto: O exercício financeiro coincide com o ano comercial. 31

EXERCÍCIO FINANCEIRO Conceito: O exercício financeiro é o período no qual o

orçamento estará em vigor. É o período em que estaremos arrecadando

as receitas previstas e empenhando, gastando, as despesas fixadas (créditos orçamentários).

1º jan I------------------------------------------I 31/12

período de execução do orçamento público

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Ciclo ou Processo Orçamentário

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(1) Elaboração

do Projeto

(4) Acompanhamento e Avaliação

(2)Apreciação, Aprovação

Sanção e Publicação

(3) Execução

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Executivo

Poder Executivo

CRFB/88 (Art. 70)

§ Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 34

CRFB/88 (Art. 70) Parágrafo único. Prestará contas

qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

35

CRFB/88 (Art. 84) Art. 84. Compete privativamente ao

Presidente da República: [...] XXIV - prestar, anualmente, ao

Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

36

CRFB/88 (Art. 71) Art. 71. O controle externo, a cargo

do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

37

CRFB/88 (Art. 71 - compete ao TCU)

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

38

CRFB/88 (Art. 71 - compete ao TCU)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 39

CRFB/88 (Art. 166)

§1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

[...]

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Controle Externo

Na União: CN com auxílio do TCU; No Estado do RJ: ALERJ com auxílio do

TCERJ; No Município do RJ: CMRJ com auxílio do

TCMRJ; No Município de Niterói: CM de Niterói

com auxílio do TCERJ.

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Controle Externo

TCM - Tribunal de Contas do Município: Existe somente no Município do Rio de

Janeiro (TCMRJ) e no Município de SP (TCMSP).

TC dos Municípios: Em 4 Estados (BA, CE, GO, PA)

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Controle Externo Logo, na Bahia, p. ex: TCE/BA: auxilia a ALE/BA a fiscalizar as

contas do Governo do Estado da Bahia. TC dos Municípios/BA: auxilia as diversas

Câmaras Municipais na fiscalização dos Governos Municipais.

Possui jurisdição nos Municípios de

Salvador, Feira de Santana, Ilhéus etc.

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Controle Externo No Estado do Rio de Janeiro:

TCE/RJ: auxilia a ALE/RJ a fiscalizar as contas do Governo do Estado do RJ.

TCE/RJ: auxilia também as diversas Câmaras

Municipais na fiscalização dos Governos Municipais.

Possui jurisdição nos Municípios de Niterói, Cabo Frio, Macaé, Nova Iguaçu etc.

Tem jurisdição em todos os Municípios que compõem o Estado do Rio de Janeiro, exceto o Município do Rio de Janeiro.

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Controle Externo

No Município do Rio de Janeiro: TCMRJ: auxilia a CMRJ na fiscalização do

Governo do Município do RJ. Possui jurisdição somente no Município do

Rio de Janeiro.

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Controle Externo

No total são 34 Tribunais de Contas: 01 TCU; 26 TCE’s; 01 TCDF; 04 TC dos Municípios (BA, CE, GO e PA); 02 TCM’s (TCM/RJ e TCM/SP) 34

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Controle Externo

COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS:

O Tribunal de Contas da União (TCU) é integrado por nove ministros.

Os demais tribunais de contas são integrados por

sete conselheiros.

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Tipos de Orçamento

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Tipo de Orçamento

Observação

Misto É o utilizado no Brasil (segregação de funções entre os Poderes)

Legislativo O Legislativo elabora o Orçamento

Executivo O executivo elabora, aprova, executa e controla.

Tipos de Orçamento No Orçamento Misto:

Executivo – Elabora (encaminha o Projeto de LOA para a apreciação do Poder Legislativo)

Legislativo – Aprova (recebe, aprecia, vota e

devolve para o Poder Executivo)

Executivo – Executa (arrecada as receitas e

empenha as despesas durante o exercício financeiro)

Legislativo – Controla (exerce o Controle Externo,

com auxílio do Tribunal de Contas)

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Ciclo ou Processo Orçamentário

50

(1) Elaboração

do Projeto

(4) Acompanhamento e Avaliação

(2)Apreciação, Aprovação

Sanção e Publicação

(3) Execução

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Poder Executivo

Poder Executivo

Poder Executivo

CICLO ORÇAMENTÁRIO

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. Marque a opção que apresenta, na ordem, as fases do processo ou ciclo orçamentário: a) Elaboração, aprovação e execução.

b) Aprovação, execução, acompanhamento e

avaliação.

c) Elaboração, execução e acompanhamento.

d) Elaboração, aprovação, execução e avaliação.

02. As emendas à proposta orçamentária devem ser apresentadas, especificamente: a) à mesa da Câmara; b) à mesa do Senado; c) ao Presidente da República; d) ao Ministro da Fazenda; e) à comissão mista permanente.

03. De acordo com o disposto na Constituição Federal, os parlamentares poderão propor emendas aos projetos de leis orçamentárias enviados pelo Poder Executivo. Poderá haver emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões; com os dispositivos do texto da lei; e poderá, também, haver emendas relacionadas à inclusão de projetos a serem autorizados na lei orçamentária anual. Os parlamentares deverão apresentar essas emendas na chamada comissão mista permanente (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização). As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) serviços da dívida; b) aquisição de materiais permanentes; c) transferências voluntárias; d) aquisição de imóveis; e) investimentos.

04. O exercício financeiro compreende: a) 12 meses consecutivos quaisquer; b) 12 meses, coincidido com o ano civil; c) 18 meses consecutivos; d) 18 meses, coincidindo com o ano civil; e) 24 meses consecutivos.

05. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo sistema de controle interno de cada Poder e mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, pelo (A) Poder Judiciário. (B) Ministério da Fazenda. (C) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (D) Congresso Nacional. (E) Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

06. O presidente da República deverá, anualmente, prestar contas referentes ao exercício anterior ao Congresso Nacional, nos termos da Constituição, no prazo de a) trinta dias após a abertura da sessão legislativa. b) trinta dias antes da abertura da sessão legislativa. c) quarenta e cinco dias após a abertura da sessão

legislativa. d) sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. e) noventa dias após o encerramento do exercício.

07. Na hipótese de o Presidente da República não efetuar junto ao Congresso Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa anual, a apresentação de contas referentes ao exercício anterior, deve-se proceder à tomada de contas pelo (a):

a) Congresso Nacional; b) Câmara dos Deputados; c) Senado Federal; d) Tribunal de Contas da União; e) Ministério Público Federal.

GABARITOS – EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

CICLO ORÇAMENTÁRIO

QUESTÃO

GABARITO

QUESTÃO

GABARITO

QUESTÃO

GABARITO

01 D 04 B

07

B

02 E 05 D

03 A 06 D