Contrato de Locacao de Imovel

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CONTRATO DE LOCAO DE IMVEL

CONTRATO DE LOCAO DE IMVELIDENTIFICAO DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: urea Maria Lima, brasileira, solteira, Carteira de Identidade n 6460112, CPF n 868156105-78 residente e domiciliada na Rua Rosalina Dias, n 124, bairro Centro, CEP 44590-000, Cidade: Santa Teresinha no Estado da Bahia.

LOCATRIO: Daniel Lima Fonseca da Silva, brasileiro, solteiro, arteso, Carteira de Identidade n 15718020-45, CPF 05871804551 residente e domiciliado na Rua Alto da Boa Vista, S/N, bairro Centro, CEP 44590-000, Cidade: Santa Teresinha no Estado da Bahia.

As partes acima identificadas tm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locao de Imvel (1), que se reger pelas clusulas seguintes e pelas condies de preo, forma e termo de pagamento descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Clusula 1. O objeto do presente instrumento o aluguel do imvel (CASA), situado na Rua Alta da Boa Vista, n 86, Bairro Centro, CEP 44590-000, Cidade: Santa Teresinha, no Estado da Bahia, de propriedade do LOCADOR.DA DESCRIO DO IMVEL

Clusula 2. O imvel objeto deste contrato ser entregue nas condies descritas no auto de vistoria, ou seja, com instalaes eltricas e hidrulicas em perfeito funcionamento, com paredes pintadas, sendo que portas, portes e acessrios se encontram tambm em funcionamento correto, devendo o LOCATRIO, mant-lo desta forma.

DO USO DO IMVEL

Clusula 3. O imvel em questo ser utilizado pelo LOCATRIO no perodo discriminado na clusula 4.

Clusula 4. Se houver algum dano ao imvel, o LOCATRIO arcar, alm da multa prevista, com todas as despesas oriundas da reparao do dano causado.

Clusula 5. O LOCATRIO poder usufruir o imvel durante (.....) ano (s) a contar da data de entrega das chaves pelo LOCADOR.

DAS BENFEITORIAS E CONSTRUES

Clusula 6. Qualquer benfeitoria ou construo que seja destinada ao imvel objeto deste, dever, de imediato, ser submetida autorizao expressa do LOCADOR.

Clusula 7. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceit-la ou no, restando ao LOCATRIO, em caso do LOCADOR no aceit-la, modificar o imvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.

Clusula 8. As benfeitorias, consertos ou reparos faro parte integrante do imvel, no assistindo ao LOCATRIO o direito de reteno ou indenizao sobre a mesma.

DO VALOR A SER PAGO

Clusula 9. Pela locao, o LOCATRIO pagar o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), sempre at o DCIMO dia til de cada ms, mediante depsito em conta corrente indicada pelo LOCADOR.

Pargrafo nico. Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel, o LOCATRIO dever pagar uma multa de 2% ao dia, calculada sobre o valor do aluguel.

Clusula 10. O valor do aluguel ser reajustado anualmente, tendo como base, os ndices previstos e acumulados no perodo anual, por exemplo, (IGPM ou IGP ou IPC, etc.) ou, em caso de falta deste ndice, o reajustamento do aluguel ter por base a mdia da variao dos ndices inflacionrios do ano corrente ao da execuo do aluguel, at o primeiro dia anterior ao pagamento do aluguel.

Pargrafo nico. Ocorrendo alguma mudana no mbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o prprio aluguel, sero revistos pelas partes.

Clusula 11. O LOCATRIO se compromete ainda a efetuar em dia o pagamento dos encargos tributrios que incidam ou venham a incidir sobre o imvel, bem como todas as despesas ligadas direta ou indiretamente com a conservao do imvel, tais como gua, luz, telefone, condomnio, etc.

DAS OBRIGAES DO LOCADOR

Clusula 12. O LOCADOR dever entregar as chaves ao LOCATRIO no dia seguinte da assinatura deste contrato.

Clusula 13. O LOCADOR afirma estar o imvel em perfeitas condies de uso, como comprovado mediante termo de vistoria.

Pargrafo nico. Caso o imvel no corresponda s condies tratadas no caput da presente clusula, haver resciso imediata do contrato e pagamento de indenizao pelo LOCADOR ao LOCATRIO, no valor de 50% sobre o valor da locao.

DAS OBRIGAES DO LOCATRIO

Clusula 14. Durante o perodo de vigncia do presente contrato, o LOCATRIO ser totalmente responsvel pela guarda e manuteno do imvel.

Clusula 15. O LOCATRIO dever administrar cuidar da limpeza, da ordem e da conservao do imvel, entregando-o nas mesmas condies dispostas no termo de vistoria em anexo.

Pargrafo nico. Caso o inquilino no zele pelo imvel, causando-lhe qualquer dano, dever arcar com as despesas necessrias reparao do mesmo, sem prejuzo do pagamento da multa de R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS).

Clusula 16. vedada ao LOCATRIO a troca do segredo das fechaduras. A ocorrncia de qualquer evento que torne necessria a troca de tal segredo dever ser imediatamente comunicado ao LOCADOR, cuja autorizao expressa imprescindvel para que se efetue aludida troca de segredo.

Clusula 17. O LOCATRIO se compromete a desocupar o imvel no prazo de (....) dias aps o trmino da locao, devolvendo as chaves ao LOCADOR.

DO DIREITO DE PREFERNCIA

Clusula 18. O LOCATRIO se compromete a desocupar o imvel no prazo de 15 dias aps o trmino da locao, devolvendo as chaves ao LOCADOR.

Pargrafo nico. Caso permanea no imvel aps o prazo determinado no caput da presente clusula, o LOCATRIO pagar multa de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) por dia em que permanecer em posse do imvel e respectivas chaves.

Clusula 19. O LOCADOR, em qualquer tempo, poder alienar o imvel, mesmo durante a vigncia do contrato de locao e, por via de conseqncia, ceder os direitos contidos no contrato.

Clusula 20. O LOCADOR dever notificar o LOCATRIO para que este possa exercer seu direito de preferncia na aquisio do imvel, nas mesmas condies em que for oferecido a terceiros.

Pargrafo nico. Para efetivao da preferncia, dever o LOCATRIO responder a notificao, de maneira inequvoca, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, esta resposta dever ocorrer via Cartrio de Ttulos e Documentos.

Clusula 21. No havendo interesse na aquisio do imvel pelo LOCATRIO, este dever permitir que interessados na compra faam visitas em dias e horrios a serem combinados entre LOCATRIO e LOCADOR.

DA FIANA

Clusula 22. Concordam com os termos fixados no presente contrato os FIADORES, j qualificados acima, e que se configuram tambm como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente, sem exceo de quaisquer clusulas, mesmo que o presente contrato passe a vigorar por tempo indeterminado.

Pargrafo nico. Ultrapassado o prazo estipulado na clusula 24, sem que haja prorrogao do presente contrato, os fiadores s estaro desobrigados das responsabilidades assumidas, aps a entrega das chaves pelo LOCATRIO, com o cumprimento de todos os encargos e obrigaes dispostas no presente instrumento.

DO PRAZO

Clusula 23. A presente locao ter validade por 4 meses, quando o imvel dever ser devolvido ao LOCADOR com as respectivas chaves.

Pargrafo primeiro. Somente ser considerado rescindido o presente contrato aps a efetiva entrega das chaves pelo LOCATRIO, cumpridas todas as obrigaes e encargos estabelecidos neste instrumento.

Pargrafo segundo. A resoluo do contrato ocorrer, findo o prazo determinado no caput da presente clusula, independente de notificao ou aviso.(2)

DA PRORROGAO DO CONTRATO

Clusula 24. Aps 30 (trinta) dias do decurso do prazo determinado na clusula anterior, o contrato poder ser prorrogado, por prazo indeterminado, se no houver manifestao contrria do LOCADOR. (3)

DA CONDIO GERAL

Clusula 25. O LOCATRIO no poder, sem expressa autorizao do LOCADOR, emprestar ou sublocar o imvel bem como os mveis a terceiros.

DO FORO

Clusula 26. Para dirimir quaisquer controvrsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Santa Teresinha, Bahia.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Santa Teresinha, de maro, de 2015

urea Maria LimaDaniel Lima Fonseca da Silva

1. Os Contratos de Locao de Imveis regem-se pela Lei n 8.245/91.

2. Determinao contida no art. 46 da Lei n 8.245/91, o qual trata das locaes ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses. necessrio observar a possibilidade, contida no art. 47 da citada lei, de a locao ocorrer por prazo inferior a 30 meses.

3. Determinao do 1 do art. 46 da Lei n 8.245/91, referente a prorrogao do contrato quando a locao for estipulada por prazo igual ou superior a trinta meses. J o art. 47 da citada lei determina que nos contratos por prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locao prorroga-se automaticamente, somente podendo ser retomado o imvel nos casos especificados no mesmo artigo.