Cotas

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SISTEMA DE COTAS

O presente trabalho vai propor um debate acerca do regime de cotas para as seguintes reas: cotas universitrias, cotas para mulheres na poltica e cotas para deficientes, entendendo as medidas, como tentativas de resgate de uma dvida histrica brasileira, com aqueles que dentro de seu processo de desenvolvimento, de alguma foram excludos com oportunidades desiguais.Segundo NORBERTO BOBBIO: o princpio da igualdade das oportunidades, quando elevado a princpio geral, tem como objetivo colocar todos os membros daquela determinada sociedade na condio de participar da competio pela vida, ou pela conquista do que vitalmente mais significativo, a partir de posies iguais.Mostrando que o que importa dar a chance, ao menos uma perspectiva, aos que se encontram em condies menos favorveis, de disputar com os que estejam em uma posio privilegiada.

A Conveno Internacional Sobre a Eliminao de Todas as formas de Discrimao Racial (1968) diz que: Artigo 2 - Os Estados-partes tomaro, se as circunstncias o exigirem, nos campos social, econmico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteo de certos grupos raciais ou de indivduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condies de igualdade, o pleno exerccio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

COTAS UNIVERSITRIASApesar de ter ganhado uma grande visibilidade a partir da sano da Lei 12.711 de 2012, o sistema de cotas no Brasil existe desde o incio dos anos 2000, quando a Universidade de Braslia (UnB) decidiu fazer reserva de vagas para alguns candidatos em seu processo seletivo.A superao das desigualdades socioeconmicas impe-se como uma das metas de qualquer sociedade que aspira a uma maior igualdade social.No final de agosto de 2012, a aprovao de uma lei polmica alterou a forma de ingresso nos cursos superiores das instituies de ensino federais. A chamadaLei das Cotas(Lei n 12.711, de 29 de agosto de 2012) obriga as universidades, institutos e centros federais a reservarem para candidatos cotistas metade das vagas oferecidas anualmente em seus processos seletivos. Essa determinao deve ser cumprida at 30 de agosto de 2016, mas j em 2013as instituies tiveram que separar 25% da reserva prevista, ou 12,5% do total de vagas para esses candidatos.Art. 8o As instituies de que trata o art. 1odesta Lei devero implementar, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e tero o prazo mximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicao, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.Mas, quem tem direito a essas vagas? Pelo texto da lei, so considerados cotistas todos os candidatos que cursaram, com aprovao, as trs sries do ensino mdio em escolas pblicas ou Educao de Jovens e Adultos (EJA) ou tenham obtido certificado de concluso do ensino mdio pelo Exame Nacional do Ensino Mdio (Enem). Os estudantes com bolsa de estudo integral em colgios particularesno so beneficiados pela lei.Distribuio das vagasA lei tambm define que, dentro do sistema de cotas, metade das vagas dever ser preenchida por estudantes com renda familiar mensal por pessoa igual ou menor a 1,5 salrio mnimo e a outra metade com renda maior que 1,5 salrio mnimo. H, ainda, vagas reservadas para pretos, pardos e ndios, entre as vagas separadas pelo critrio de renda.A distribuio das vagas da cota racial feita de acordo com a proporo de ndios, negros e pardos do Estado onde est situado o campus da universidade, centro ou instituto federal, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). Isso significa, por exemplo, que um Estado com um nmero maior de negros ter mais vagas destinadas a esse grupo racial. O nico documento necessrio para comprovar a raa a autodeclarao.Art. 3o Em cada instituio federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1odesta Lei sero preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indgenas, em proporo no mnimo igual de pretos, pardos e indgenas na populao da unidade da Federao onde est instalada a instituio, segundo o ltimo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE).Critrio de seleoO projeto de lei definia que o critrio de seleo dos candidatos cotistas deveria ser o Coeficiente de Rendimento obtido pela mdia aritmtica das notas do ensino mdio. No entanto, a presidente Dilma Rousseff vetou esse texto e definiu que os candidatos cotistas podero ser avaliados pelo Enem, com ou sem a utilizao do Sistema de Seleo Unificada (SISU). Sendo assim, os beneficiados pela lei no precisam necessariamente fazer as provas do vestibular.JustificativaDe acordo com a deputada Nice Lobo, o Brasil est longe de propiciar educao pblica de qualidade. Na rede pblica, passou a valer a regra em queos professores fingem que ensinam e os alunos fazem de conta que aprendem. Os estudantes de escolas pblicas concluem o ensino mdio sem condies de competir com os alunos de colgios particulares e, por isso, acabam desistindo de entrar na universidade ou ingressam em faculdades particulares. CrticasEssa lei nunca foi unnime entre os brasileiros. Vrias crticas surgiram antes mesmo de sua aprovao, principalmente porque ela no veio acompanhada de nenhum plano para melhorar a educao bsica. At mesmo estudantes de escolas pblicas reclamam que no queriam as cotas, mas sim uma educao pblica de qualidade. Em algumas capitais houve protestos de alunos de colgios particulares. A Federao Nacional das Escolas Particulares (FENEP) chegou a afirmar que entraria na Justia contra a lei.A Associao Nacional dos Dirigentes das Instituies Federais de Ensino Superior (Andifes) tambm no concordou com o texto da lei. Segundo a Andifes, a imposio fere a autonomia das universidades, que at ento poderiam decidir a forma de distribuio das vagas oferecidas nos processos seletivos.Uma das contradies relacionadas s cotas de cunho raciais, frequentemente citadas, diz respeito institucionalizao do racismo: para alguns crticos, a distino de raa/etnias por lei acabaria por agravar o racismo j existente.Para alguns as cotas ferem o princpio da igualdade, tal como definido no artigo 5 da Constituio, pelo qual: todos so iguais perante a lei sem distino de qualquer natureza. So, portanto, inconstitucionais.Na viso, entre outros juristas, dos ministros do STF, Marco Aurlio de Mello, Antonio Bandeira de Mello e Joaquim Barbosa Gomes, o princpio constitucional da igualdade, contido no art. 5, refere-se igualdade formal de todos os cidados perante a lei. A igualdade de fato to somente um alvo a ser atingido, devendo ser promovida, garantindo a igualdade de oportunidades como manda o art. 3 da mesma Constituio Federal. As polticas pblicas de afirmao de direitos so, portanto, constitucionais e absolutamente necessrias.PrazoAs universidades precisam adotar a cada ano 25% das vagas previstas para cotistas em 2016, ou seja, 12,5% do total de vagas para 2013, 25% para 2014, 37,5% para 2015, at chegar aos 50% em 2016. No entanto, as instituies federais tm liberdade para adotar os 50% antes do prazo.O Poder Executivo promover em 2022 a reviso do sistema de cotas nas instituies de ensino federais. At l, o acompanhamento e avaliao da lei ficam sob a responsabilidade do Ministrio da Educao (MEC) e da Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igualdade Racial da Presidncia da Repblica.Art. 6o O Ministrio da Educao e a Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igualdade Racial, da Presidncia da Repblica, sero responsveis pelo acompanhamento e avaliao do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundao Nacional do ndio (Funai).Art. 7o O Poder Executivo promover, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicao desta Lei, a reviso do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indgenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino mdio em escolas pblicas, s instituies de educao superior.COTAS PARA NDIOSOs povos indgenas formam um dos segmentos sociais brasileiros que mais tem cobrado do Estado polticas de Aes Afirmativas com vistas a combater a histrica excluso e desigualdade social, econmica e poltica. A Constituio Federal, que assegura os direitos coletivos dos povos indgenas. Eles sempre deixaram muito claro que o acesso democrtico a eles deveria levar em considerao alguns aspectos especficos e diferenciados de suas realidades socioculturais, polticas, demogrficas e, sobretudo, seus processos prprios de educao. Artigo231, da CF/88: "So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies....Estima-se que atualmente mais de 8 mil indgenas encontram-se matriculados e estudando nas IES Federais, estaduais e privadas do pas, dos quais, 3 mil so professores indgenas em formao em 26 cursos superiores de Licenciatura Intercultural, com apoio especfico e diferenciado no acesso, ingresso e permanncia.O acesso ao ensino superior por indgenas no apenas um direito tambm uma necessidade deles e um desejo da sociedade brasileira, na medida em que os povos indgenas administram hoje mais de 13% do territrio nacional, sendo que na Amaznia Legal este percentual sobe para 23%. Nos ltimos 30 anos, os povos indgenas vm se constituindo em sujeitos de seu prprio destino fazendo valer seus direitos e cobrando dos governos a constituio de um Estado diferente que possibilite a igualdade de condies de vida para todos. Estes povos desejam formao superior para atender suas demandas, realidades, projetos e filosofias de vida. Aqui reside o maior desafio da formao superior de indgenas nos contextos das atuais IES. Os povos indgenas gostariam de compartilhar com o mundo, a partir da universidade, seus saberes, seus valores comunitrios, suas cosmologias, suas vises de mundo e seus modos de ser, de viver e de estar no mundo, onde o bem viver coletivo a prioridade.Segue alguns aspectos de maior preocupao na aplicao da lei, principalmente aqueles resultantes do longo e equivocado processo de relao do Estado brasileiro com os povos indgenas: O fato de que os direitos indgenas no Brasil so coletivos, por isso o direito coletivo terra. As Universidades Pblicas consideram o direito de ingresso ao ensino superior de forma individualizado. A individualizao dos indgenas um risco e uma ameaa aos princpios e modos prprios de vida indgena. Do ponto de vista dos direitos coletivos dos povos indgenas, as vagas reservadas pelas IES no so dos indivduos, mas das coletividades indgenas (povos). Neste caso, so essas coletividades responsveis pelas escolhas dos seus candidatos e dos cursos de seus interesses, assim como pelo acompanhamento de todo o processo de formao e sua reinsero comunidade. Ex.: A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) j vem fazendo isso a algum tempo, no seu programa de ps-graduao em antropologia, por meio de um convnio estabelecido com a Federao das Organizaes Indgenas do Rio Negro (FOIRN). A FOIRN seleciona candidatos que so enviados UFPE para realizarem o curso. Isso ajuda a resolver vrias questes, principalmente quanto identificao dos candidatos e o compromisso com a comunidade aps a concluso do curso.Regra Geral: o que acontece que a comunidade indgena luta e conquista as vagas, mas depois quem se beneficia dessas conquistas so indivduos que muitas vezes no tem nenhum compromisso com a comunidade, agravado pelo fato de que pela complexidade de acesso aos vestibulares realizados em centros urbanos, so os candidatos indgenas residentes nestes centros urbanos que em geral se beneficiam dos programas de acesso. Estes apresentam menos envolvimento com as comunidades aldeadas A relevncia da diversidade tnica e cultural dos povos indgenas, estamos falando de 265 povos originrios, falando 180 lnguas, portadores de saberes milenares e administradores de 13% do territrio nacional. Um dos indicadores da democracia a forma como se trata as minorias, como so os povos indgenas, to importantes para a formao e consolidao do prprio Estado e da sociedade brasileira atual. Uma das formas de excluir e negar os direitos das minorias consider-los como coeficientes numricos ou econmicos. O ideal seria que essa diversidade fosse considerada tambm nos seus aspectos qualitativos e no somente quantitativos. Deciso do Ministrio da Educao, de orientar que nas subcotas raciais, pretos, pardos e ndios disputem as mesmas vagas um equvoco e mais uma vez tende a prejudicar o segmento indgena, mesmo dentro do segmento indgena, a diversidade gigantesca e nenhuma poltica pblica mesmo sendo especfica para os indgenas ir atender as distintas realidades. Os povos indgenas possuem seus processos educativos prprios, em alguns casos, muito distintos das escolas no-indgenas (pretos, brancos e pardos), Portanto, colocar os ndios para disputar as mesmas vagas com pretos e pardos coloca-os mais uma vez em uma situao de grande desvantagem, no por incapacidade cognitiva ou intelectual, mas por seus processos educativos distintos. A marca principal dos direitos indgenas a diferena e a equivalncia e no a igualdade ou similaridade, em razo da qual, os povos indgenas tem reivindicado tratamento diferenciado em que o foco da poltica seja a valorizao e o reconhecimento das diferenas e da diversidade e no a incluso e homogeneizao das polticas, mesmo no mbito das polticas para a diversidade ou minorias sociais. A lei est longe de dar conta das demandas, realidades e desejos das comunidades indgenas, principalmente quando o seu foco o interesse individual e no o coletivo.Para que a Lei venha a atender os direitos indgenas em suas demandas e realidades necessrio que sua aplicao esteja pautada sobre os direitos coletivos.COTAS PARA DEFICIENTESAtualmente no Brasil existem, em mdia, mais de 45 milhes de pessoas com deficincia. Segundo dados do IBGE, em 2010, foram investigados os seguintes tipos de deficincia: visual, auditiva, motora e mental/intelectual, tendo como resultado que da populao tem algum tipo de deficincia, o que significa cerca de 45,6 milhes de pessoas. Mulheres e idosos so maioria entre os portadores de deficincia, na pesquisa por sexo, 26,5% dos portadores de deficincia eram mulheres (25,8 milhes) e 21,2% eram homens (19,8 milhes). J a avaliao por idade traz os idosos no topo da lista, com 67,7% das pessoas com 65 anos ou mais apresentando algum tipo de deficincia (9.537.624).A realidade cotidiana e a dificuldade que os deficientes encontram para fazer valer seus direitos na hora de conseguir um emprego, fazem com que cada vez mais seja necessria a implementao de mais polticas pblicas de incluso, bem como, que sejam efetivamente assegurados seus direitos, inclusive, constitucionais.O direito ao trabalho da pessoa com deficincia vai muito alm do ganhar dinheiro para a sua sobrevivncia, importante tambm a dignidade do mesmo, o sentir-se til, que s vezes muito mais necessrio.O artigo 7, inciso XXXI da Constituio Federal, traz a proibio da discriminao em relao ao trabalhador portador de deficincia disposto da seguinte forma:Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia.Ainda em relao ao trabalhador, a Constituio Federal em vigor assegura reserva de mercado s pessoas com deficincia no inciso VIII do artigo 37, que traa disposies gerais sobre a Administrao Pblica, devendo ser efetivada atravs de lei:Art. 37. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte:VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.A proteo s pessoas com deficincia regida por princpios fundamentais trazidos pela Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, conveno esta que foi aprovada pela Assemblia Geral da ONU em 2006 atravs da Resoluo A/61/611 entrando em vigor em 2008. No incio de 2009, 49 pases a ratificaram, dentre eles o Brasil, atravs do Decreto Legislativo nmero 186 de 09 de julho de 2009.O objetivo dessa Conveno sobre os Direitos de Pessoas com Deficincia promover, proteger e assegurar o exerccio pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para pessoas com deficincia, bem como promover o respeito pela sua dignidade e, neste contexto, que o artigo 3 da Conveno traz oito princpios fundamentais que devem ser seguidos para o exerccio pleno dos direitos, conforme assim disposto:Art. 3. Os princpios da presente Conveno so:a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as prprias escolhas, e a independncia das pessoas; b) A no discriminao; c) A plena e efetiva participao e incluso na sociedade; d) O respeito pela diferena e pela aceitao das pessoas com deficincia como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianas com deficincia e pelo direito das crianas com deficincia de preservar sua identidade.Em 1989 foi publicada a Lei 7.853 que dispe sobre o apoio aos portadores de deficincia e sua integrao social. Entretanto, tal lei s veio a ser regulamentada aps dez anos de sua publicao, por meio do Decreto 3.298/99, que instituiu a Poltica Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia. Contudo, foi a Lei 8.213/91, que dispe sobre planos e benefcios da Previdncia Social, que trouxe em seu artigo 93 a reserva legal de empregos para os portadores de deficincia.Tal legislao impe s empresas que possuem mais de cem empregados a obrigatoriedade de reservar uma porcentagem de seus cargos para beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia habilitadas.Dispe em seu artigo 93, sobre os Planos de Benefcios da Previdncia e d outras providncias a contratao de portadores de necessidades especiais.Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas, na seguinte proporo:I - at 200 empregados: 2%II - de 201 a 500: 3%III - de 501 a 1000: 4%IV - de 1001 em diante: 5%

Trata-se de norma cogente, isto , a obrigatoriedade exigida pela legislao, no sentido de que as empresas do setor privado e pblico preencham uma parcela de seus cargos com pessoas com deficincia para que tenham isonomia de condies de acesso ao trabalho.A Lei de Cotas, tanto no setor pblico, como no setor privado uma medida justificvel de proteo e de combate discriminao, devido ao grande nmero de pessoas com deficincia fora do mercado de trabalho.No Brasil notria, pelas estatsticas, a existncia de pessoas que estejam na condio de desempregadas e, no que tange a pessoa com deficincia no diferente.A baixa escolaridade e a falta de qualificao profissional so apontadas como as principais causas da no contratao de pessoas com deficincia, alm da adaptao necessria na estrutura fsica das organizaes, para que os espaos possam ser adequados ao trabalho e ao deslocamento dos profissionais.Quando realizar entrevistas e testes com candidatos com deficincia.Os instrumentos utilizados devem estar em formato acessvel para as diferentes deficincias, como, por exemplo, a presena de intrprete de sinais, quando o candidato for surdo, teste em Braile para os cegos, etc. O ideal, quando forem ofertadas as vagas, incentivar que os candidatos informem antecipadamente as suas necessidades para participar do processo seletivoNa seleo de empregados, com deficincia ou no, no podem ser usados critrios pessoais. Somente os necessrios ao exerccio da atividade podem ser exigidos. Se os requisitos no forem estritamente tcnicos, a empresa incorre em infrao trabalhista e at penal por discriminao.O que precisa ser procurado pelos empregadores a pessoa e no a deficincia, pois, com fundamento no artigo 7, inciso XXXI, da Constituio Federal, as pessoas com deficincias tm o direito a proteo e respeito, sejam quais forem s caractersticas e as severidades de sua deficincia.Verifica-se na prtica que a maioria das empresas procura associarem algumas tarefas a certos tipos de deficincia. comum a associao dos deficientes auditivos com o trabalho em almoxarifados, a dos visuais com a telefonia e os fsicos com o tele atendimento.Tal correlao restritiva, pois no permite vislumbrar as diversas potencialidades que as pessoas com deficincia podem desenvolver no trabalho, desde que os postos estejam devidamente adaptados.Assim, antes de dizer que uma pessoa com de deficincia no tem condies, preciso dar a ela oportunidade de condies de revelar suas reais potencialidades para desempenhar as funes. A maior dificuldade das empresas reside no seu desconhecimento a respeito da questo da deficincia, reconhecendo suas possibilidades e limitaes. Essa situao gera medo, insegurana e preconceito e pode inviabilizar o processo de incluso. Para superar essa limitao, a empresa buscar apoio junto s entidades e escolas de pessoas com deficincia que detm acmulo de conhecimento a respeito da matria e podem se constituir em importantes parceiras desse processo.Mas, tambm no significa que, o empregador no possa demitir a pessoa com deficincia quando de sua permanncia no emprego. A demisso ensejar a contratao de outra pessoa com deficincia. Essa regra deve ser observada pela empresa enquanto no tenha atingido o percentual mnimo legal.Em contrapartida, retrata-se a inrcia do Poder Pblico Brasileiro no que tange as medidas de preparao e insero destes profissionais no mercado de trabalho. Impor s organizaes que contratem deficientes fsicos, independente de sua capacitao importa em grave ofensa ao disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91, alm de expor a pessoa a uma posio vexatria perante os demais colegas de trabalho. Pois, por vezes, os deficientes so contratados, recebem salrios, mas no possuem capacidade laborativa para desempenhar as funes pelas quais foram acertados.De fato, o Estado ainda no implementou uma poltica pblica de incluso social do deficiente fsico, tornando-se insustentvel, por esse motivo, a forma como o Ministrio Pblico do Trabalho e a Superintendncia Regional do Trabalho vm impondo s empresas a contratao dos deficientes. necessrio que o Estado cumpra a lei, por meio do estabelecimento de polticas pblicas para insero dos portadores de deficincia no mercado de trabalho. E, apenas aps essa implementao, que permitir s empresas cumprir a norma, que seja efetivada a fiscalizao.COTA PARA MULHERESPor que cotas para mulheres na poltica?As cotas eleitorais de gnero tem por objetivo garantir uma maior participao das mulheres na vida poltica brasileira. Historicamente excludas dos pleitos eleitorais, as mulheres, ainda hoje, ocupam pouco espao no ambiente poltico e institucional do Pas.

Cotas para mulheres na polticaA participao da mulher se d a partir da conquista do direito ao voto em 1932.Atravs da Constituio Federal de 1988, houve um aumento da participao da mulher na poltica e no mbito social.Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;A presena da mulher na poltica traz vrias discusses sobre a desigualdade de gneros.

Artigo 10, 3, da Lei 9.504/97 (Estabelece normas para as eleies): a cota eleitoral de gneroO artigo 10, 3, da Lei 9.504/97 estabelece regra que a doutrina e a jurisprudncia convencionaram denominar cota eleitoral de gnero. Alterado pela reforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034/09), o dispositivo dispe que: Do nmero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligao preencher o mnimo de 30% (trinta por cento) e o mximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra a mulher (1979)..A discriminao contra a mulher viola os princpios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participao da mulher, nas mesmas condies que o homem, na vida poltica, social, econmica e cultural de seu pas, constitui um obstculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da famlia e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar servio a seu pas e humanidade.....Reconhecendo que para alcanar a plena igualdade entre o homem e a mulher necessrio modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na famlia...

Artigo 1 - Para fins da presente Conveno, a expresso "discriminao contra a mulher" significar toda distino, excluso ou restrio baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

A Conveno baseada na dupla obrigao de eliminar a discriminao e assegurar a igualdade. Essa Conveno conta com a participao de mais de 179 Estados-partes.