CURSO DE DIREITO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva OBJETO: Positivismo...

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CURSO DE DIREITOCURSO DE DIREITOHERMENÊUTICA JURÍDICAHERMENÊUTICA JURÍDICA

Prof.Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva Ubiratan Rodrigues da Silva

OBJETO: Positivismo Jurídico

OBJETIVOS:1)Refletir a interdisciplinaridade da Ciência

Jurídica com os demais conhecimentos científicos.

2)Entender a Teoria Pura do Direito;

PLANO DE ENSINOPLANO DE ENSINOUnidade IV. OS MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO E

OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

POSITIVISMO JURÍDICOPOSITIVISMO JURÍDICO* Doutrina que considera que somente * Doutrina que considera que somente

é Direito aquilo que é posto pelo é Direito aquilo que é posto pelo Estado (objeto definido e esforços de Estado (objeto definido e esforços de reflexão sobre sua interpretação).reflexão sobre sua interpretação).

** TESE BÁSICA: O Direito constitui produto da ação e vontade humana (direito posto, direito positivo) e não da imposição de Deus, da Natureza (como afirma o jusnaturalismo).

A TEORIA PURA DO A TEORIA PURA DO DIREITODIREITO

(Hans Kelsen)(Hans Kelsen) Corrente do pensamento juspositivistaCorrente do pensamento juspositivista

OBJETIVOOBJETIVO: estabelecer o Direito como : estabelecer o Direito como ciência autônoma, independente de ciência autônoma, independente de outras áreas do conhecimento.outras áreas do conhecimento.

OBJETO DE ESTUDOOBJETO DE ESTUDO: a Norma Jurídica, : a Norma Jurídica, independente da consideração do seu independente da consideração do seu conteúdo ou finalidade.conteúdo ou finalidade.

CIÊNCIACIÊNCIA(Quanto ao Objeto)(Quanto ao Objeto)

a) do a) do MACROCOSMOMACROCOSMO (Física, Astronomia, (Física, Astronomia, Química, etc.)Química, etc.)

Foco: fenômenos externos aos seres vivosFoco: fenômenos externos aos seres vivos1) da NATUREZA

Foco: fenômenos naturais

b) do MICROCOSMO (Medicina, Biologia, Bioquímica, etc.

Foco: fenômenos internos aos seres vivos

2) INSTRUMENTAISLinguagem MATEMÁTICA

Outras formas de linguagem

3) da SOCIEDADE

Foco: fenômenos sociais

HERMENÊUTICA (Direito)

NÃO-HERMENÊUTICAS (Sociologia, História, Antropologia, etc.)

CIÊNCIA DO DIREITOCIÊNCIA DO DIREITO

FASE INTERPRETATIVA 1FASE INTERPRETATIVA 1- Privativa do Poder - Privativa do Poder

LegislativoLegislativo

FASE INTERPRETATIVA FASE INTERPRETATIVA 22

- Privativa do Poder - Privativa do Poder JudiciárioJudiciário

VALOR: conjunto axiológico (quadro de idéias e valores)

FATO

Jurídico

NORMA: Projeção ideal do mundo do DEVER-SER

APLICAÇÃO DA NORMA: Resultante da utilização dos principais planos metodológicos da interpretação normativa

VALORVALOR Segundo FALCÃO (2004, p. 14-28):

OBJETOS DO CONHECIMENTO:IDEAIS = existem apenas nas idéias

NATURAIS = diferenças individuais de percepçãoCULTURAIS = o que o homem agrega à naturezaMETAFÍSICO = a realidade explicada racionalmente

Viver é “estar sendo”...

Liberdade de escolhaExercício do poder de decisão e de preferência

O HOMEM É UM SER O HOMEM É UM SER AXIOLÓGICOAXIOLÓGICO

Exercendo uma CONDUTA, logo... A conduta é axiológica

* * VALORVALOR → toda força que, partida do homem, → toda força que, partida do homem, é capaz de gerar no homem a preferência é capaz de gerar no homem a preferência por por

algo.algo.CLASSIFICAÇÃO DO VALOR:CLASSIFICAÇÃO DO VALOR:

Quanto à amplitude: universais, sociais, nacionais, populares e particularesQuanto ao tempo: permanentes, duradouros e passageirosQuanto à legitimidade: positivos ou negativos

Quanto à matéria

Éticos: morais e jurídicosPolíticosEconômicos Etc.

* Para a Teoria * Para a Teoria Tridimensional do Direito Tridimensional do Direito

(MIGUEL REALE):(MIGUEL REALE):FATO JURÍDICOFATO JURÍDICO → é todo acontecimento de → é todo acontecimento de

origem natural ou humana e que interessa ao origem natural ou humana e que interessa ao Direito, por isso causador de conseqüências Direito, por isso causador de conseqüências jurídicas.jurídicas.

VALOR → é o que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo.

* * TEORIA DO ORDENAMENTO E O TEORIA DO ORDENAMENTO E O POSITIVISMOPOSITIVISMO (NOBERTO BOBBIO): (NOBERTO BOBBIO):

a) Método de estudo do a) Método de estudo do Direito;Direito;

b) Teoria do Direito;b) Teoria do Direito;c) Ideologia do Direito.c) Ideologia do Direito.TEORIA DO DIREITOTEORIA DO DIREITO::

Coativa

Legislativa

Imperativa

Coerência do ordenamento jurídico

Completitude do ordenamento jurídico

Interpretação lógica ou mecanicista do Direito

OBSOBS: Críticas sobre as três últimas:: Críticas sobre as três últimas:

1) Não é necessariamente coerente, porque podem 1) Não é necessariamente coerente, porque podem coexistir no mesmo ordenamento duas normas coexistir no mesmo ordenamento duas normas incompatíveis e serem ambas válidas;incompatíveis e serem ambas válidas;

2) Não é necessariamente completo, porque a completitude deriva do princípio de reserva legal, segundo o qual tudo o que não é proibido é permitido. EXCEÇÃO: fóra o Direito Penal não se aplica na maior parte dos casos.

3) A interpretação do Direito feita pelo juiz não se resume num procedimento puramente lógico.

* * O DIREITO ENQUANTO CIÊNCIA:O DIREITO ENQUANTO CIÊNCIA:→ → Somente à medida que o Direito for uma ordem normativa Somente à medida que o Direito for uma ordem normativa

de conduta dos homens entre si, pode ele, como fenômeno de conduta dos homens entre si, pode ele, como fenômeno social, ser distinguido da natureza, e pode a Ciência social, ser distinguido da natureza, e pode a Ciência Jurídica, como Ciência Social, ser separada da Ciência da Jurídica, como Ciência Social, ser separada da Ciência da Natureza.Natureza.

→ O Direito evolui de maneira diversa das demais ciências. Ao mesmo tempo em que é objeto da Ciência Jurídica, o Direito com ela se confunde.

→ como toda ciência dogmática, o Direito parte do princípio da proibição da negação dos pontos de partida, isto é, de um porto seguro, de onde navegará por diversos caminhos, v.g., o princípio da legalidade: aqui o jurista parte da lei, analisando-a, criticando-a, buscando o que deve ser que ela quer dizer, o voluntas legis em oposição ao voluntas legislatoris, para se chegar a ratio juris da norma.

→ O Direito tem caráter científico porque tem os seus próprios conhecimentos sistematizados a respeito da matéria, através dos métodos obtidos e comprovados.

→ A gênese do Direito, como Ciência, partiu dos jusnaturalistas, de quem recebeu importantes contribuições:

1) Método sistemático, a partir de um método de dedução lógica;

2) O caráter crítico, justamente a partir do uso da razão, embora não estivesse preso a nenhuma fonte positiva.

→ À Ciência do Direito cabe descrever o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exigindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

DICAS DE ESTUDO FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica, 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

O QUE DIVERSOS FILÓSOFOS DO DIREITO dizem em relação ao ordenamento jurídico? Disponível em: http://br.answers.yahoo.com/question/idex?qid=20070407203728AAGKQiF. Acesso em: 20/3/2008. SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. O Direito enquanto Ciência e a Hermenêutica do Direito: Importância e atualidades dos temas. Disponível em: http://www.prectorium.com.br/objets/artigos/popup.php?id=66. Acesso em: 22/1/2008.