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CURSO DE DIREITO
JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: SFH E SFI
LUCIENE DE LIMA MONTEIRO RA: 491809/1
TURMA: 3109B02
São Paulo 2012
LUCIENE DE LIMA MONTEIRO
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Jorge Shiguemitsu Fujita.
SÃO PAULO
2012
BANCA EXAMINADORA:
Professor Orientador: _________________________________________
Professor Jorge Shiguemitsu Fujita
Professor (a) Arguidor (a):_______________________________________
Professor(a) Arguidor(a):_______________________________________
Para meu pai, Luiz, que me ensinou o valor do estudo, o poder da dedicação, da disciplina e que se estivesse entre nós teria sido a primeira pessoa a ler este trabalho.
À minha mãe.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Prof. Jorge Shiguemitsu Fujita, meu orientador, pela paciência e por todas as diretrizes e recomendações sem as quais esse trabalho não seria produzido.
Agradeço também ao Prof. Clodoaldo de Souza, professor de Estatística, Métodos e Matemática, por ter me ajudado a esclarecer um dos assuntos mais complexos dessa pesquisa.
Agradeço meu marido Felipe, por ter ficado ao meu lado durante todo o tempo de elaboração desse estudo me ajudando com os conceitos de matemática financeira e pela indicação bibliográfica.
RESUMO
A cobrança de juros acompanhou o desenvolvimento dos povos. Por ser a remuneração pelo uso do dinheiro, essa prática se tornou comum e não se esquivou de práticas abusivas. O anatocismo, cobrança de juros sobre juros, ficou evidente em certos momentos, ocasionando a regulamentação dessa prática pelo Estado. No Brasil, a lei que estabeleceu critérios para a cobrança de juros foi a Lei da Usura, Dec. n. 22.626 de 7 de Abril de 1933. Em relação aos contratos de financiamento imobiliário, há a presença de dois grandes sistemas: Sistema Financeiro da Habitação, Lei n. 4.380 de 21 de Agosto de 1964, e Sistema Financeiro Imobiliário, Lei n. 9.514 de 20 de Novembro 1997. Esses sistemas foram instituídos por meio de lei e perseguiam ‒ perseguem, pois ambas as leis continuam em vigor ‒ objetivos diferentes. Enquanto o primeiro buscou ajudar a cumprir a função social da propriedade, o segundo buscou fomentar o mercado imobiliário. Os contratos desses sistemas e por consequência a cobrança de juros, possuem limites dispostos em leis. Ocorre que, parte dos dispositivos legais que regulam a prática de juros, possui desencontros técnicos e a falta de conhecimento sobre o assunto ocasiona dispositivos legais antagônicos que levam a decisões judiciais não uniformes. Por essa razão é importante estudar cuidadosamente todos os sistemas e conceitos envolvidos na cobrança de juros nos contratos de financiamento imobiliário.
Palavras-chave: juros, imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação, Sistema Financeiro Imobiliário.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................
8
1 PANORAMA GERAL........................................................................................ 9
1.1 Os Juros........................................................................................................ 9
1.1.1 Histórico............................................................................................... 9 1.1.2 Conceito e Natureza Jurídica............................................................... 10 1.1.2.1 Conceito................................................................................... 10 1.1.2.2 Natureza jurídica...................................................................... 11 1.1.3 Classificação........................................................................................ 13 1.1.3.1 Juros convencionais e juros legais.......................................... 13 1.1.3.2 Juros compensatórios e juros moratórios................................ 13 1.1.3.3 Juros simples e juros compostos............................................. 14
1.2 Sistemas de Amortização............................................................................. 14 1.2.1 Tabela Price......................................................................................... 15 1.2.1.1 Juros sobre juros?................................................................... 15 1.2.2 Tabela SAC.......................................................................................... 18 1.2.3 Outros sistemas de amortização..............................................…........ 19 1.2.3.1 Sistema de Amortização Misto................................................ 19 1.2.3.2 SACRE..................................................................................... 19 1.2.3.3 Sistema de Amortização Americano........................................ 20 1.2.3.4 Sistema de Amortização Alemão............................................. 20 2 JUROS NO DIREITO BRASILEIRO................................................................... 21
2.1 Os Juros no Código Civil e em Leis Esparsas.............................................. 21
2.2 Usura............................................................................................................. 24
2.3 A Usura Pecuniária e as Instituições de Financiamento Imobiliário............. 25
2.4 Os Juros e os Contratos de Financiamento Imobiliário................................ 28 2.4.1 Sistema Financeiro da Habitação........................................................ 28 2.4.1.1 Os contratos no SFH............................................................... 31 2.4.1.2 Os juros no SFH...................................................................... 31 2.4.2 Sistema Financeiro Imobiliário............................................................. 34 2.4.2.1 Os contratos no SFI................................................................. 35 2.4.2.2 Os juros no SFI........................................................................ 35
2.5 Juros: Como Entendem os Tribunais Brasileiros.......................................... 38 3 CAUSAS DO ANATOCISMO NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.........................................................................................................
40
3.1 Anatocismo por Amortização Negativa......................................................... 40
3.2 Anatocismo por Utilização da Taxa Nominal e da Taxa Efetiva................... 41
3.3 Anatocismo pela Utilização da Taxa Referencial (TR).................................. 41
3.4 Anatocismo pela Incorporação de Prestações Vencidas ao Saldo Devedor 42
3.5 Anatocismo pelo Uso da Tabela Price.......................................................... 43
CONCLUSÕES...................................................................................................... 44 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 46 ANEXOS................................................................................................................
48
8
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo traçar linhas gerais sobre os juros nos
contratos de financiamento imobiliário. Isso por conta da extrema importância do
direito à moradia constante no direito pátrio. Passaremos a estudar os juros desde
seu surgimento, explanaremos sobre seu conceito e natureza jurídica, para a seguir,
adentrarmos no estudo dos sistemas de amortização e abordar cada um dos
sistemas de financiamento de moradia disponíveis no Brasil (o Sistema Financeiro
da Habitação e o Sistema Financeiro Imobiliário).
Pretendemos mostrar como são usados referidos sistemas para o cálculo dos
juros, bem como suas características fundamentais e sua legalidade frente ao
sistema jurídico brasileiro. Faremos um minucioso estudo de toda a legislação que
trata do assunto para que possamos identificar se seu uso está de acordo com
aquilo que o ordenamento jurídico prevê.
A importância acerca do estudo do tema é resultado da carência legislativa e
doutrinária ao tratar sobre juros. Encontra-se poucas obras abordando o assunto e
aquelas que o fazem, tratam dos juros de uma maneira mais geral, sem abordar
especificamente os contratos imobiliários.
Pudemos perceber que o legislador e o profissional do Direito não têm uma
visão detalhada sobre o assunto (algumas vezes até confusa), fato esse que resulta
em decisões judiciais insuficientes para a construção do pleno entendimento do
tema.
Inúmeros problemas foram encontrados no desenvolvimento do estudo.
Enfrentamos carência de estudos matemáticos voltados especificamente para o
tema na ciência do Direito, decisões judiciais em sentidos completamente opostos e
legislação insuficiente para a elaboração de um entendimento definitivo.
Para a elaboração do tema, utilizamos basicamente as leis, entendimentos judiciais e doutrinários. O resultado da pesquisa será demonstrado a seguir.
9
1 PANORAMA GERAL
1.1 Os Juros
1.1.1 Histórico
A preocupação com a cobrança de juros vem desde os povos antigos. A Lei
das XII Tábuas já previa que se alguém colocasse seu dinheiro a juros superiores a
um por cento ao ano seria condenado a devolver o quádruplo.1 Os hebreus, por
exemplo, permitiam a cobrança de juros apenas dos estrangeiros. Pela Igreja a
cobrança de juros era vista como imoral e o empréstimo de dinheiro deveria ser
tratado como caridade:
Entre os povos antigos não havia o crédito, apesar de haver alguma forma de empréstimos. Os empréstimos, no entanto, eram considerados como caridade, feitos quase exclusivamente no nível pessoal e de consumo, para os pobres e necessitados. Juros sobre empréstimos eram proibidos, exceto para estrangeiros, tal como mencionado na Lei Mosaica, constante no Deuteronômio, Quinto livro do Pentateuco do Velho Testamento. Acrescentar juros sobre empréstimos era considerado injusto desde os tempos de Aristóteles e antecipava a ideia de que uma peça de dinheiro (...) não poderia produzir outra peça de dinheiro. A doutrina Cristã manteve a mesma atitude (…): … e emprestai, sem nada esperardes (Lucas 6:35)2
Posteriormente, antes da cobrança de juros ser vista como um fator de
desenvolvimento econômico, aquele que emprestava dinheiro de alguém (e por isso
se obrigava ao pagamento de certos juros) era visto como escravo de seu credor. A
influência da Igreja durou até 1300. Enquanto a igreja proibia a cobrança de juros
decorrentes de empréstimos, a atividade econômica se concentrava nas mãos dos
judeus, pois eles não tinham a religião limitando sua atuação na economia.
1 RAZUK, Paulo Eduardo. Dos Juros. São Paulo: Juarez de Oliveira: 2005. p. 15. 2 PERERA, Luiz Carlos Jacob. Decisões de crédito para grandes corporações. 1998. 298fls. Tese (Doutorado) Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade – FEA- USP . 14.12.1998, p.9.
10
A cobrança de juros veio acompanhada da evolução dos povos, tendo seu
início na época das cruzadas onde se pôde perceber uma cobrança de juros a uma
taxa de 12% ao ano. Com o desenvolvimento comercial, tornou-se mais comum e
menos imoral a prática da remuneração do capital. Mesmo sendo fortemente
influenciada pela Igreja Católica, a prática dos juros acabou tomando grandes
proporções já que a circulação monetária aumentava gradativamente. Com a
chegada dos outros períodos históricos (como a Revolução Industrial e o
crescimento tecnológico do século passado), acabou-se fixando por fim essa prática,
e hoje é impossível pensar em um mercado de capitais sem a cobrança de juros.
1.1.2 Conceito e Natureza Jurídica
1.1.2.1 Conceito
A palavra juros tem origem no latim “iure”, “ius”, de acordo com Luiz Antonio
Scavone Jr.3 e Paulo Eduardo Razuk4, com significado de direito. Usada no plural, a
palavra designa o custo pelo uso do dinheiro que não se possui, ou seja, são na
verdade, a remuneração da dívida ao sujeito por aquele que usa o dinheiro desse
quando não dispunha do capital.
Andre Zanetti Baptista5 ensina ainda que, embora atualmente os juros sejam
uma remuneração em dinheiro de um capital (também em dinheiro), nada impede
que se paguem os juros em obrigações fungíveis de objetos que não sejam
pecúnia. Da mesma forma, embora os juros sejam fixados em porcentagem, nada
impede que seja usada outra proporção para fixá-los.
De acordo com a classificação de Fábio Batistella6, os juros podem ser:
valores que se podem atribuir ao tempo; remuneração do capital; valores atribuídos
ao risco.
3 “Denota a língua portuguesa a singularidade de designar os interesses do dinheiro com a expressão 'juro' que significa 'direito', como corruptela do latim jus, juri” - CUNHA, Antonio Geraldo da. Dicionário etimológico nova fronteira da língua portuguesa. 1996 in SCAVONE JR.,Luiz Antonio . Juros no Direito Brasileiro. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2011. p. 47. 4 CUNHA, Antonio Geraldo da in RAZUK, Paulo Eduardo. op. cit., p. 19. 5 BAPTISTA, André Zanetti. Juros Taxas e Capitalização Uma Visão Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 15. 6 BATISTELLA, Fábio. Matemática Financeira, Curitiba: IESDE Brasil S/A. 2009.
11
Como valores atribuídos ao tempo, representariam a remuneração percebida
pelo sujeito que posterga o uso de seu próprio dinheiro para emprestá-lo a outra
pessoa por um tempo determinado.
Juros como a remuneração do capital seriam aqueles advindos da
identificação dos “quatro fatores da produção: trabalho, terra, capital e capacidade
empresarial. Cada um desses fatores, por sua contribuição no processo produtivo,
deve receber uma remuneração chamada, respectivamente de salários, aluguel, juro
e lucros.”7
Juros como valores atribuídos ao risco são aqueles que seriam devidos por
conta do risco da operação, representando a probabilidade dos prazos e das
obrigações não serem cumpridas na forma e nos termos contratados.8
1.1.2.2 Natureza jurídica
Numa análise mais profunda, podemos dizer que os juros são os frutos
percebidos pelo dono do capital, enquanto esse está sendo usado por outra pessoa.
O poder do sujeito ativo incide sobre um objeto. Objeto imediato é a prestação devida pelo sujeito passivo, por ter a permissão jurídica de exigir uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Objeto mediato é o bem móvel ou imóvel sobre o qual recai o direito.
(…) No esquema da relação jurídica, envolvendo os sujeitos, o objeto e o fato, os juros colocam-se dentro do objeto mediato, como acessório do principal.9
Os juros também têm por finalidade ser uma remuneração pelo uso do bem,
bem como uma compensação pelo risco ao qual o credor se submete. Esse risco ao
qual nos referimos pode ser qualquer daqueles decorrentes do caminhar normal da
economia, por exemplo, a desvalorização normal da moeda ou o risco de
inadimplência. Ainda de acordo com o artigo 92 do Código Civil, eles são acessórios 7 BATISTELLA, Fábio. op. cit., p. 8 8 Hoje sabemos que no ordenamento jurídico brasileiro, quem deve arcar com os riscos de sua atividade é o próprio fornecedor de bens de consumo ou serviços. A Teoria do Risco objetiva, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor é aplicada também às instituições financeiras. 9 RAZUK, Paulo Eduardo. op. cit., p. 7.
12
do bem principal (no caso o capital) e, portanto, como acessório, possui certas
características a saber:
a) a contagem de juros não subsiste com a extinção da obrigação principal; b) não se concebe a obrigação de pagar juros sem que haja uma obrigação principal; c) o reconhecimento da obrigação de pagar juros implica no acatamento da obrigação principal, o que inclusive, interrompe a prescrição da ação de cobrança da ação principal (...).10
Há ainda a necessidade de ressaltar a característica mais interessante dos
juros, característica essa que persiste apesar de sua condição de acessório: depois
de vencidos, os juros são exigíveis à parte do principal. Luiz Antonio Scavone Jr.,
citando Vicente Ráo, nos explica melhor sobre o fato dos juros nem sempre
seguirem o principal por serem pertences e não integrantes do bem em questão.
Chama-se pertences as coisas destinadas e empregadas ao uso, ao serviço, ou ao ornamento duradouro de outra coisa, a qual, segundo a opinião comum, continuaria a ser considerada como completa, ainda que esses acessórios lhe faltassem: tais são as coisas imóveis por destino, os acessórios que servem ao uso das coisas móveis, como os estojos das joias, a bainha da espada etc. Ora para essa categoria de acessórios, a máxima citada acima não tem aplicação rigorosa e absoluta, comportando ao contrário, as informações prescritas pela lei, em atenção ao fim a que esses acessórios se destinam.11
Quando falamos que os juros são pertences do principal, e observamos o
conceito anterior, estamos assumindo que encontraremos o embasamento legal de
sua natureza jurídica nos artigos 93 e 94 do Código Civil.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
10 SCAVONE JR.,Luiz Antonio. Juros no Direito Brasileiro. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2011. p.48. 11 RÁO, Vicente, in SCAVONE JR., Luiz Antonio, ibiden, p. 49.
13
1.1.3 Classificação
Os juros podem ser compensatórios ou moratórios, convencionais ou legais,
ou ainda simples ou compostos.
1.1.3.1 Juros convencionais e juros legais
A classificação de convencional ou legal advém da origem, dos juros, ou seja,
de onde os juros estão estabelecidos para aquele negócio jurídico. Sendo assim,
quando forem pactuados em negócio jurídico de acordo com a vontade das partes,
será convencional, isso quer dizer que a obrigação de pagá-los é oriunda de
convenção. Em contrapartida, os juros legais são aqueles que têm sua origem na lei
e por essa razão, a obrigação de pagá-los é legal.
Essa classificação ainda pode nos remeter ao valor dos juros, sendo que a
taxa de juros convencional é aquela estabelecida no negócio jurídico e a taxa de
juros legal é aquela que encontra limite na lei.
1.1.3.2 Juros compensatórios e juros moratórios
Quando falamos que os juros são compensatórios ou moratórios tratamos de
sua destinação quanto ao fundamento. Serão compensatórios os juros cujo
pagamento for em razão do uso do capital pelo devedor, o pagamento independe de
culpa por parte do devedor. Enquanto isso, o pagamento dos juros moratórios é
devido no momento em que o devedor constitui a mora, ou seja, deixa de cumprir a
obrigação na data estabelecida.
14
1.1.3.3 Juros simples e juros compostos
Os juros ainda podem ser classificados em simples ou compostos. Essa
classificação advém da forma de capitalização dos juros (a forma pela qual se soma
os juros ao capital).
Os juros simples, representados pela fórmula FV = PV x (1+ i x n) – onde FV =
Future Value (valor futuro), PV = Present Value (valor atual), i = Interests Rate (taxa
de juros) e n = número de períodos – também chamados de lineares, são aqueles
calculados multiplicando o principal pela taxa e depois pelo período, o resultado
encontrado será somado ao capital inicial e assim obteremos o valor devido.
Já os juros compostos, representados pela fórmula PV= FV(1+n)n – onde
PV = Present Value (valor atual), FV = Future Value (valor futuro), i = Interests Rate
(taxa de juros) e n = número de períodos – tem como característica o fato de que o
valor dos juros do período será integrante do montante sobre o qual serão aplicados
os juros do período seguinte.12
1.2 Sistemas de Amortização
Amortizar é extinguir a dívida através de pagamentos periódicos e sucessivos.
Os sistemas de amortização são as maneiras determinadas previamente sob a
forma de tabelas ou planilhas para o pagamento do débito em questão, nos quais já
é possível vislumbrar a maneira pela qual os juros são inseridos nas parcelas ou no
total do capital. Queremos dizer, os sistemas de amortização são tabelas que
determinam previamente quanto será pago de amortização e quanto será pago de
juros nos financiamentos e nos empréstimos.
12 O conceito referente deve ser considerado quando o objetivo é calcular os juros em cima de todo o capital e não das parcelas mensais consideradas de maneira isolada que por ventura podem haver na obrigação.
15
1.2.1 Tabela Price
Também é mundialmente chamada de Sistema Francês de Amortização, de
acordo aquilo que Jackson Ciro Sandrini (dissertação de mestrado), destaca citando
Vieira Sobrinho, esse sistema é aquele largamente utilizado no mercado financeiro e
de capitais brasileiro e:
...consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação é composto por duas parcelas distintas: uma de encargos financeiros (juros) e outra de capital (amortização) (...).13
Quanto à denominação Tabela Price, se deve ao nome do estudioso Richard
Price, um matemático, filósofo e teólogo que a pedido de uma seguradora
desenvolveu uma planilha de cálculo no século XIX.14 Essa planilha tem como base
a utilização de juros compostos além de parcelas iguais e sucessivas. A
denominação “Tabela Price” é uma homenagem brasileira e esconde o nome original
do sistema: Tables of Compound Interests (Tabela de Juros Compostos).15
A Tabela Price é um dos sistemas de amortização mais utilizado nos contratos
de financiamento imobiliário no Brasil, na verdade ele é o mais utilizado, seguido
imediatamente pelo sistema SAC, sobre o qual falaremos na seção 1.2.2.
1.2.1.1 Juros sobre juros?
O fato de ser baseada em juros compostos levanta questionamentos acerca
da legalidade desse sistema, visto que, de acordo com a legislação brasileira, os
juros sobre juros são proibidos (discorreremos sobre o assunto mais adiante). O
erro mais encontrado em conceitos dos juros compostos é a afirmação de que juros
compostos e juros sobre juros são sempre a mesma coisa. Isso não é verdade.
13 SANDRINI, Jackson Ciro. Sistemas De Amortização De Empréstimos e a Capitalização de Juros: Análise Dos Impactos Financeiros E Patrimoniais. 2007. 290fls. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal Do Paraná. 28.11.2007. p. 57. 14 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Souza. Tabela Price e Capitalização de Juros. Curitiba: Juruá, 2004. p. 13. 15 NOGUEIRA, José Jorge Meschiatti, in André Zanetti. Baptista, op. cit., p. 58.
16
Na realidade juros compostos são um tipo de juros que, dependendo da forma
como o capital é tratado, acabam originando a incidência de juros sobre juros. Esse
comportamento só é encontrado em livros de matemática financeira especialmente
voltados para a explicação dos juros e dos sistemas de amortização. Por essa razão
muitos tendem a transportar essa verdade para a Tabela Price, partindo da premissa
de que, se ela é fundada em juros compostos (aqui acontece a confusão entre juros
compostos e juros sobre juros), ela automaticamente teria ou não a incidência de
juros sobre juros, já que ambos são sinônimos linguísticos (a depender da corrente
daquele que está argumentando).
A grande diferença entre a Tabela Price e os juros compostos é o fato da
tabela ser uma fórmula mais complexa, na qual existe a fórmula dos juros compostos
como parte integrante da fórmula final. Isso acaba fazendo com que a Tabela Price
tenha, além dos juros compostos, uma progressão geométrica que em conjunto
caracterizam sempre a incidência de juros sobre juros.
Agora, se a Tabela Price é mesmo uma fórmula na qual existe a incidência de
juros sobre juros, por qual razão ela é amplamente utilizada no Brasil? Um ponto
importante levantado por Luiz Antonio Scavone Jr. explica que o uso (inapropriado)
desse sistema se deve ao fato de que a maioria da literatura sobre matemática
financeira é estrangeira, (em sua maior parte estadunidense), e com isso suas
traduções mantiveram o uso da Tabela Price, o qual não tem nenhum impedimento
nos Estados Unidos. Isso aconteceu por falta de adaptação à realidade jurídica
brasileira. Além disso, nunca devemos esquecer que o Sistema Price de
amortização foi lançado publicamente em uma obra de 177116. Ele é extremamente
antigo e nesse período o Brasil ainda era uma república de Portugal. Estamos
falando de um período onde ainda não existia a Caixa Econômica Federal17 para
conceder financiamentos. Posteriormente, a Tabela Price foi compreendida de
maneira errônea, pois inicialmente ou para aqueles menos familiarizados com
matemática financeira, a Tabela Price não aparenta ser um sistema de juros
compostos calculados em progressão geométrica gerando juros sobre juros, mas
sim uma planilha que usa os juros compostos para cálculos das parcelas. 16 Richard Price, Observativos On Reversionary Payments; On Schemes For Providing Annuities For Widows, And For Perfons In Old Age;The Method Of Calculating The Values Of Assurances On Lives;And On The National Debt, To Which Are Added,Four Essays On Different Subjefts In The Doctrine Of Life Annuities And Political Arithmetick. Also, An Appendix. London: T. Cadell, in the Strand, 1771. 17 A Caixa Econômica da Corte (posteriormente Caixa Econômica Federal) foi fundada em 1861, através do Decreto n° 2.723 assinado por Dom Pedro II.
17
Diante do exposto, devemos nos atentar à importância em comprovar que a
Tabela Price e seus juros compostos caracterizam sim a prática de juros sobre juros
e seu uso se deve justamente a um engano em sua interpretação.
Quando assumimos que a principal característica da Tabela Price, alegada até
o momento, é a permissão do pagamento de parcelas exatamente iguais, faz-se
necessária a demonstração de como a referida planilha permite, por meio de sua
fórmula, a obtenção de parcelas dessa natureza:
PMT = Valor da Parcela (Payment) | PV = Valor Financiado (Present Value)
i = Taxa de Juros Efetiva (Interest) | n = Número de Períodos (Number of Periods)
Notório é que a Tabela Price, com seus juros compostos e sua forma
exclusiva de calcular parcelas constantes, é uma forma completamente distinta e
especial de amortização (que aplica o sistema de juros compostos somado a
cálculos característicos) e caracterizam sim a incidência de juros sobre juros. A
gravidade da questão está no fato de haver magistrados julgando que o uso da
Tabela Price por si só não caracteriza a incidência de juros sobre juros18. Ocorre que
isso não é verdade. O que ocorre é que há a interpretação equivocada de que a
Tabela Price simplesmente aplica os juros compostos, quando na verdade ela é um
sistema diferenciado de amortização de dívidas.
Outra característica da Tabela Price com suas parcelas constantes é que os
juros são exigidos de maneira antecipada, ou seja, nas primeiras parcelas pagas,
sendo que nessas os juros são bem maiores do que aqueles pagos juntamente com
as últimas parcelas. Assim sendo, a amortização da dívida inicialmente é pequena,
progredindo conforme o passar do tempo e o inverso ocorre com os juros. Parece-
nos que essa tabela foi construída para pagar em, primeiro lugar, o credor em
relação aos riscos que assumiu emprestando seu capital.
18 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. JUROS. ANATOCISMO. SUCUMBÊNCIA. 1. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela price, nem a dicotomia - taxa de juros nominal e efetiva - são suficientes a sua caracterização. Somente o aporte dos juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor caracteriza anatocismo. A prova produzida nos autos comprova a sua ocorrência. (...) AC 1999.70.00.012248-6/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DE 23/03/2010.
18
Ainda de acordo com Luiz Antonio Scavone Jr.19, essa característica também
contribui para a ilegalidade do sistema, visto que o art. 6º do Dec. n. 22.626 de 7 de
Abril de 1933 veda que a “importância desses juros exceda a que produziria a
importância líquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que
esta lei permite.”
Para finalizar, vale dizer que, na realidade financeira brasileira, na qual os
juros praticados por instituições financeiras são uns dos maiores do mundo,
financiamentos ou empréstimos assumidos com base na Tabela Price por períodos
muito longos tornam-se impagáveis.20
1.2.2 Tabela SAC
Sistema de Amortização Constante, ao lado do anterior, também é muito
usado no Brasil.
Sua característica é a amortização linear (sempre será pago o mesmo
quantum da dívida) e a incidência dos juros sobre o saldo devedor. De maneira
oposta à Tabela Price, os juros são capitalizados de forma simples em cada período.
Ou seja, na Tabela SAC os juros são encontrados multiplicando-se o saldo devedor
pela taxa de juros do período e, no período seguinte faz-se exatamente o mesmo
desprezando os juros do período anterior bem como subtraindo-se o valor
amortizado do total da dívida. Esse comportamento faz com que o valor dos juros
seja reduzido a cada parcela paga, não pelo fato de ter-se pago todos os juros
antecipadamente como na Tabela Price, mas sim pelo fato da dívida ter reduzido. 21
O SAC, como o próprio nome indica, tem como característica básica amortizações do principal constantes durante todo o prazo da operação e como os juros incidem sobre um saldo devedor decrescente, assumem valores decrescentes e, em consequência, as prestações periódicas e sucessivas são decrescentes em progressão aritmética.22
19 SCAVONE JR., Luiz Antonio. op. cit., p. 243. 20 Veja anexo A, tabela de demonstração de financiamento/ empréstimo seguindo a Tabela Price, com correções de acordo com uma inflação prevista de 0,5% ao mês. 21 Veja anexo B, tabela de demonstração do pagamento de uma dívida contratada com o SAC. 22 ASSAF NETO Alexandre, in SANDRINI,Jackson Ciro, op. cit., p. 59
19
1.2.3 Outros sistemas de amortização
1.2.3.1 Sistema de Amortização Misto
Suas prestações são encontradas a partir da média aritmética das prestações
da Tabela Price e do Sistema de Amortização Constante. Foi criado pelo Banco
Nacional da Habitação e tinha como objetivo ser usado na aquisição da casa própria.
1.2.3.2 SACRE
Sistema de Amortização Crescente, criado e usado somente pela Caixa
Econômica Federal também nasceu com o objetivo de financiar casas próprias.
Também é tratado por alguns matemáticos como um sistema misto entre o SAC e o
Price, com a diferença de aqui ser a média ponderada aquela feita para obtenção da
parcela. Para outros, o SACRE foi desenvolvido para permitir uma maior
amortização logo no início. O saldo devedor seria atualizado a cada 12 meses e as
parcelas mês a mês, além disso, os autores alertam para a possibilidade da
existência de saldo residual ao fim do pagamento.
1.2.3.3 Sistema de Amortização Americano
Como o nome já diz, é um sistema com origem estadunidense e tem como
característica o pagamento dos juros em parcelas sucessivas e quitação do valor da
dívida ao final do prazo contratado. Nos Estados Unidos esse sistema é usado até
mesmo em lojas para “parcelamento” de compras.
1.2.3.4 Sistema de Amortização Alemão
20
Caracterizado pela existência de parcelas constantes, periódicas,
postecipadas (vencimento ao final de cada período). Nesse sistema, os juros são
exigidos de maneira antecipada, tanto que o primeiro pagamento é composto
apenas de juros e assim sucessivamente. Ao final, a última parcela é composta
apenas de amortização.
21
2 JUROS NO DIREITO BRASILEIRO
2.1 Os Juros no Código Civil e em Leis Esparsas
Os juros legais, além de serem aquela taxa autorizada por lei, também podem
ser conceituados como aqueles que dependem da força da lei mesmo que as partes
nada tenham convencionado a respeito, além daqueles juros compensatórios
devidos em algumas hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
No Brasil nem sempre houve a preocupação em limitar a taxa de juros, no
Código Civil de 1916, havia até mesmo a previsão da liberdade da cobrança de juros
compensatórios nos contratos de mútuo “(...) Esses juros podem fixar-se abaixo ou
acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.”. O mesmo Código Civil
limitava em seu art. 1.062, o valor dos juros moratórios a uma taxa de 6% ao ano,
caso nada houvesse sido convencionado a respeito.
No Código Civil de 2002, a limitação dos juros moratórios está determinada,
em seu artigo 406, ao valor daqueles pagos à Fazenda Nacional:
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O Código Tributário Nacional define em seu artigo 161, § 1º, que os juros
devem ser de 1% ao mês: “... § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (...)”, devemos ainda
salientar que no artigo 5º do Decreto n. 22.626/33, também há a previsão expressa
de 1% para os juros legais: “Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados
estes sejam elevados de 1% e não mais.”. Ainda no âmbito do Decreto n. 22.626/33
a limitação da taxa de juros convencionais compensatórios fica restrita ao dobro da
22
taxa legal, ou seja, 24% ao ano.
Aqui se faz necessário uma observação: antes de 2003, a taxa de juros era
limitada a 12% ao ano pela Constituição Federal em seu artigo 192, § 3º, por estar
previsto na Carta Magna, esse limite não poderia ser superado por força de nenhum
outro dispositivo legal. Ocorre que, em 2003, uma Emenda Constitucional derrubou
esse limite. É necessário fazer essa observação porque, desde 1995, com a Lei n.
8.981 de 20 de Janeiro de 1995, a aplicabilidade desses 1% ao mês ficou
comprometida vez que essa lei dispôs que a Taxa Selic era aquela que deveria ser
usada para o cálculo dos juros devidos quando de impostos vencidos e não pagos.
Porém esse dispositivo não pôde ser utilizado até o advento da referida Emenda
Constitucional (40/2003), justamente por ser constitucional a previsão de juros com
taxa de 1% ao mês. Dessa forma, concluímos que hoje, prevaleceria a utilização da
Taxa SELIC, que é determinada pelo Conselho de Política Interna (COPOM) do
Banco Central do Brasil.
Porém, o que acontece não é isso, a utilização da Taxa Selic para o
pagamento de juros de impostos foi instituída pelas Leis Ordinárias n. 9.065 de 20
de Junho de 1995 e n. 9.779 de 19 de Janeiro de 1999, enquanto isso o Código
Tributário Nacional foi recepcionado por nosso ordenamento jurídico com força de
Lei Complementar, como já havia acontecido em face da Constituição de 1967, em
razão principalmente de seu objeto.
Em seu livro, Luiz Antonio Scavone Jr23., dá a essa problemática o rótulo de
atecnia jurídica, visto que há duas correntes jurisprudenciais as quais podem ser
utilizadas no Código Civil para a interpretação do artigo 406, uma que defende a
aplicação da taxa de 1% ao mês e a outra que defende a aplicação da Taxa SELIC.
Já de acordo com André Zanetti Baptista24, a taxa SELIC foi criada em 1979
como um sistema de controle diário de custódia, operações e títulos públicos que
pode ser decomposta em duas partes iguais, uma de juros e outra de correção
monetária do período em questão. O uso dessa taxa não é ilegal nem
inconstitucional quando apontado para o fim para o qual foi criada, porém surge a
ilegalidade quando se transporta a taxa SELIC para a seara tributária, isso por que:
23 SCAVONE JR., Luiz Antonio, op. cit. p. 88. 24 BAPTISTA, André Zanetti, op. cit. p. 43.
23
a) o contribuinte deve saber de antemão como será calculado o tributo
e não há lei que institua o cálculo da taxa SELIC;
b) não é permitida a aplicação de juros remuneratórios na área
tributária, apenas juros moratórios. Sendo a taxa SELIC própria para
remunerar títulos públicos, sua utilização no direito tributário é ilegal;
c) sendo a taxa SELIC composta de correção monetária (além dos
juros), sua utilização pode ocasionar bis in iden;
d) ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF) e da anterioridade
(art. 150, III, CF), bem como à segurança jurídica e à indelegabilidade
da competência tributária, já que a SELIC é determinada por órgão do
Poder Executivo (COPOM) contrariando a competência exclusiva do
Congresso Nacional para a determinação de matéria tributária (art.48, I,
CF);
e) a teor do que dispõe o art. 34 dos Atos das Disposições Transitórias,
que define o Código Tributário Nacional como Lei Complementar, Lei
Ordinária jamais poderia dispor uma taxa de juros superior àquela
disposta no CTN.
Além disso, para dirimir qualquer dúvida acerca de qual taxa de juros usar, o
STJ, na Jornada de Direito Civil dispôs:
Enunciado 20 Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.25
25 Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil. Revista da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, ano 4, n. 1, p. 177-203, jan./jun. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1156>. Acesso em: 19 mar. 2012.
24
2.2 Usura
A usura é a prática econômica que percebe lucros exorbitantes e juros
abusivos. No direito brasileiro, a preocupação com a prática da usura não é recente.
O cenário econômico e social que culminou com a criação de uma lei específica para
tratar sobre o assunto foi o “crash” da bolsa de valores de Nova Iorque em 1929,
como o Brasil era um país cuja economia estava baseada na exportação de
matérias-primas em especial o café, que por sua vez já estava enfrentando uma
crise econômica com o governo criando o controle de preços das sacas do produto.
As sacas excedentes eram compradas pelo governo e armazenadas em galpões,
tudo isso para que não fosse permitida a queda no preço do café. Como se não
bastasse, a crise nos países para onde exportávamos nossos insumos nos afetavam
diretamente e rapidamente.
O grande problema do mercado do café surgiu quando, em 1929, pôde se
constatar que a exportação de café brasileiro representava três quartos de toda a
exportação do país.26 Esse fato acabou tornando o Brasil extremamente dependente
desse produto, e qualquer crise poderia colocar (e colocou) a economia brasileira
em uma situação bastante delicada.
Toda essa situação gerou desemprego, falência, histeria, queda na produção
das indústrias que conseguiam manter-se abertas.27 O dinheiro se esvaia com muita
rapidez com a tentativa de manter o país e, pouco tempo depois da quebra da bolsa
de Nova Iorque, o Brasil já não tinha mais nenhuma reserva financeira nem
capacidade de continuar financiando as operações que mantinham o país (como o
controle do valor das sacas de café).
Esse momento de absoluto caos econômico provocou o abuso por parte
daquelas pessoas que ainda tinham o dinheiro. Assim as taxas cobradas, por
qualquer quantia de empréstimo ou refinanciamento de dívidas, alcançaram valores
26 Disponível em <http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=872 > Acesso em: 30 jan. 2012. 27 “A venda a crédito quase desapareceu. A produção industrial caiu 45%. Os lucros afundaram. A renda nacional recuou de US$ 87,4 bilhões em 1929 para US$ 41,7 bilhões em 1932. A massa salarial, de US$ 50 bilhões para US$ 30 bilhões. Os preços encolheram 30%, na média. ” Disponível em <http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/crise_1929_capitalismo_eua_coggiola_3.html>
25
exorbitantes. Então, em 07 de Abril de 1933 surgiu o Decreto n. 22.626 que dispõe
sobre os juros nos contratos e que ficou conhecido como Lei da Usura.
A Lei da Usura está em vigor até hoje28 e é a responsável pela limitação da
taxa de juros anual assim como é responsável pela proibição da capitalização da
dívida em períodos inferiores há um ano.
Posteriormente, a partir do artigo 4º da lei 1.521 de 1951 (trata dos crimes
contra a economia popular), conseguimos identificar duas espécies distintas de
usura:
a) Usura Pecuniária – Lei n. 1.521 de 26 de Dezembro de 1951, art. 4º “a”:
“cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em
dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial
de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda,
emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; ”
b) Usura Real - Lei n. 1.521/51, art. 4º “b”: “obter, ou estipular, em qualquer
contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade
de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou
justo da prestação feita ou prometida. ”
2.3 A Usura Pecuniária e as Instituições de Financiamento Imobiliário
Não é difícil perceber que as dívidas dos financiamentos imobiliários são, em
sua maioria, calculadas tendo como sistema de amortização a Tabela Price, isso se
dá a uma série de fatores dentre os quais o principal é o fato de ser esse o sistema,
o único que permite o pagamento de parcelas constantes. Como já vimos, o fato de
ser o único sistema com essa característica, torna o Sistema Francês de
Amortização, uma fórmula completamente diferenciada de cálculo de parcelas de
28 Em 25 de abril de 1991, foi editado um decreto sem número que revogava o dec. 22.626/33, porém em 29 de Novembro foi editado outro decreto sem número que declarou sem efeitos a revogação de alguns dispositivos legais declarados revogados no decreto de abril. Com efeito esse acontecimento não é a repristinação (instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.) visto que o decreto sem número de 29 de Novembro de 1991, expressamente, deixou sem efeitos a revogação da Lei da Usura contida no decreto sem número de 25 de abril de 1991.
26
amortização e de juros, causando até mesmo a incidência de juros sobre juros
gerando inclusive uma onerosidade excessiva. Vale dizer que, hoje (fevereiro de
2012), todos os bancos que oferecem financiamento para a casa própria não cobram
taxas de juros superiores a 13% ao ano com o uso do sistema SAC ou, como eles
mesmos colocam: “amortização constante”, devemos ler Tabela Price29.
Sendo assim, é muito importante deixar claro que a usura pecuniária
praticada pelos bancos em relação ao financiamento imobiliário, é hoje a cobrança
de juros sobre juros com periodicidade inferior a um ano, ou ainda, o uso da Tabela
Price e poderia ser também a cobrança de juros extorsivos, porém como vimos, os
bancos tem tomado imenso cuidado com o valor das taxas de juros que pratica.
O dispositivo que proíbe esse tipo de usura, em específico, é o art. 4º do
Decreto 22.626/3330, além da Súmula 12131 do STF e do art. 59132 do CC. Porém
devemos saber que há entendimento de acordo com o qual as instituições
financeiras, não estão sujeitas às disposições da Lei da Usura.
Com o advento da Lei n. 4.595 de 31 de Dezembro de 1964, uma nova regra
foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito às instituições
financeiras:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(…) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:(...)
Assim, por meio dessa norma, ficou jurisprudencialmente entendido que as
instituições financeiras poderiam ultrapassar os limites de juros colocados pelo
29 Disponível em <http://www.terra.com.br/economia/juros-bancos/> Acesso em: 12 de fev. 2012. 30 Decreto 22.626 de 1933, art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 31 STF Súmula nº 121 - Capitalização de Juros - Convenção Expressa - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 32 Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
27
Decreto n. 22.626/33 e foi esse entendimento que culminou com a edição da Súmula
596 do STF, de acordo com a qual:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Porém, há de se considerar a validade de tal norma, já que o Decreto 22.626
de 1933 foi recepcionado33 pela CF/88, enquanto a Lei n. 4.595 de 1964 não foi
igualmente recepcionada. Tal interpretação se deve ao fato de que de acordo com o
princípio da recepção constitucional, as normas infraconstitucionais compatíveis com
a nova Constituição, permanecem em vigor sendo recebidas e adaptadas a ela.
No caso específico do art. 4º, IX da Lei n. 4.595/64, há incompatibilidade com
a Constituição Federal de 1988, na exata medida em que o art. 25 dos Atos das
Disposições Transitórias, revoga todos os dispositivos legais, num prazo de 180
dias, “que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.”. Dessa forma, toda e qualquer
lei que delegou função a qual a CF/88 determinou ser pertinente ao Congresso
Nacional, foi revogada. A Lei n. 4.595/64 que determina ser matéria do COPOM a
fixação de certos limites às instituições financeiras e qualquer outra resolução do
Banco Central pertinente a juros, são exemplos de normas que foram revogadas.
Enquanto isso, por essa mesma razão, o Dec. n. 22.626/33 foi recepcionado pela
CF/88 (por ser compatível e possível de ser adaptado ao novo ordenamento jurídico
brasileiro).
De acordo com João Roberto Parizatto, a norma constitucional foi entendida
como norma de eficácia contida, a qual necessitava de regulamentação para sua
efetividade.34 Porém, ao entendimento do jurista, o qual nos parece totalmente
apropriado, a norma regulamentadora desse dispositivo já existia e havia sido
recepcionada.
A questão é que em 2003, o § 3º do art. 192 foi suprimido da Constituição
33SCAVONE JR., Luiz Antonio,op. cit. p. 297. 34PARIZATTO, João Roberto. Multas e Juros no Direito Brasileiro, 5ª ed. rev. e atual. com o Código Civil Brasileiro. São Paulo: Edipa, 2003. p. 172.
28
Federal através da Emenda Constitucional 40/2003. Sendo assim, faz-se necessária
a criação de uma Lei reguladora para o art. 192 da Constituição Federal, já que a lei
4.595 de 1964 e seus dispositivos regulamentadores das taxas de juros cobradas
por instituições financeiras não podem ser utilizados por haverem sido revogados e,
além disso, há o fato de ser necessária Lei Complementar para tratar de matéria
financeira.
2.4 Os Juros e os Contratos de Financiamento Imobiliário
2.4.1 Sistema Financeiro da Habitação
O Sistema Financeiro da Habitação, ou SFH é um sistema para financiamento
de casa própria, criado pela Lei n. 4.380 de 21 de Agosto de 1964 que instituiu o
Plano Nacional de Habitação. Toda a sistemática do SFH seria conduzida pelo
Banco de Desenvolvimento Nacional ou BDN.
Não seria inapropriado dizer que o SFH veio para ajudar a cumprir a função
social da propriedade35 e o direito à moradia36, tendo nascido com o objetivo de
facilitar e promover a aquisição e construção da casa própria para pessoas de baixa
renda.
Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado. (Lei n. 4380/64)
35 Prevista nos arts. 5º, XXIII; 170; 182 §2 e 186 caput, a função social da propriedade significa dar uma destinação economicamente útil à propriedade, em nome de um interesse público. “Tem como objetivo otimizar o uso da propriedade, de forma que não possa ser utilizada em detrimento do progresso e da satisfação da comunidade.” (BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247.) 36 Na Constituição Federal de 1988, o direito à moradia está expresso no art. 6º, no rol dos direitos sociais do cidadão brasileiro, mas de acordo com os ensinamentos do Prof. Sérgio Iglesias Nunes de Souza, o direito à moradia é muito mais que um direito social, sendo um direito absoluto, social e difuso, indo além: “É um direito relacionado ao aspecto comunitário, ou seja, a um Estado que busca a construção de uma ordem social e jurídica com fundamento na solidariedade, (…). A moradia é um elemento de cidadania e um direito público subjetivo.” (SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à Moradia e de Habitação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.140)
29
Mister se faz ressaltar que o caráter do sistema não é assistencialista, isso
quer dizer que o empréstimo do dinheiro necessário para o financiamento deve ser
pago e remunerado (através de juros). Embora o caráter não seja assistencialista, o
Plano Nacional de Habitação e, por consequência, o Sistema Financeiro da
Habitação tem fundo social. Isso pode ser comprovado observando que o dinheiro
que seria o financiador desse esquema, tem origem primeiro na caderneta de
poupança, depois no FGTS (lei n 5.107 de 13 de Setembro de 1966). Além disso, o
fato de ser o governo o responsável por instaurar as regras que coordenam todo o
sistema, inclusive a forma de ajuste das parcelas do empréstimo, o valor e até
mesmo a forma de capitalização dos juros fazem transparecer todo o caráter social
desse sistema. O fator social é tão forte, que existe na lei a previsão de equivalência
entre o valor das prestações e o salário dos contratantes37.
Quanto ao momento histórico, social e político do país na criação do Plano
Nacional da Habitação, era um dos mais tensos da história brasileira, estávamos no
período de um governo autoritário. O golpe militar havia acontecido em Março do
ano da promulgação da lei, o novo governo preocupado com a economia, começa
uma reestruturação econômica, inclusive ao ponto de tabelar os aluguéis em 196438
o que acabou causando um declínio na oferta de moradias. Ainda havia a 37 Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. § 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. § 2º O reajustamento contratual será efetuado ...(Vetado)... na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior: a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato; b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro. § 3º Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de vigência da alteração do salário-mínimo que o autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até nôvo reajustamento. § 4º Do contrato constará, obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-mínimo em vigor na data do contrato. § 5º Durante a vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá exceder em relação ao salário-mínimo em vigor, a percentagem nêle estabelecida. § 6º Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário-mínimo da região onde se acha situado o imóvel. § 7º (Vetado). § 8º (Vetado). § 9º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público ou autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei que lhes altere os vencimentos. 38Decreto nº 53.702, de 14 de Março de 1964, Art. 1º Ficam tabelados os aluguéis de imóveis e respectivo mobiliário em todo o território nacional, que se acham atualmente desocupados ou que vierem a vagar, de acôrdo com os itens seguintes: a)aluguel de um quarto: até 1/5 do salário mínimo local; b)aluguel de habilitação de quarto e cozinha ou quitinete: até 2/5 do salário mínimo local; c)aluguel de habilitação de sala, um quarto e cozinha ou quitinete: até 3/5 do salário mínimo local; d)aluguel de habilitação de sala, um quarto, cozinha e dependências de empregado: até 4/5 do salário mínimo local; e)aluguel de habitação de sala e dois quartos, com serviço de empregados: ate 1 salário mínimo local; f)aluguel de habitação de sala, 3 quartos com serviço de empregados: até 1 e 1/2 salário mínimo local; g)aluguel de mobiliário completo: até 20% do valor do aluguel mensal do apartamento.
30
necessidade de impulsionar o setor da construção civil, a de neutralizar os impactos
que a inflação, a contenção de salários, as restrições à própria pessoa (falta de
liberdade de opinião, proibição da constituição de sindicatos e etc.), somado:
a busca de base mais ampla de legitimação social para a clara opção por um sistema de economia de mercado, fundado na propriedade privada adotada pelo novo governo em contraposição às medidas socializantes que ganhavam espaço na fase final da administração. Goulart. Este objetivo seria perseguido pelo esforço do sentido de incorporar a condição de proprietários um número crescente de assalariados de baixa renda e dos extratos inferiores da classe média.39
Esse foi o cenário que proporcionou a criação da Lei n. 4.380 em 21 de
Agosto de 1964.
Ocorre que, posteriormente, as inúmeras crises financeiras (elevação da
inflação, mudança de planos econômicos) desestruturaram todo o sistema,
trouxeram o desequilíbrio das relações contratuais e injustiças sociais, causando um
incontável número de ajustes no sistema para que pudesse continuar em vigor –
como por exemplo a criação de ministérios e secretarias e sua posterior extinção em
um espaço curto de tempo – , culminando posteriormente com a extinção do BNH.
Porém, o SFH continua em vigor hoje, sendo que agora toda a sua sistemática é
dirigida pela Caixa Econômica Federal.
2.4.1.1 Os contratos no SFH
Os contratos do SFH são contratos de adesão, sobre os quais o contratante
não tem como discutir as cláusulas isoladamente. Na realidade são feitos dois
contratos, o de compra e venda e o de mútuo através do qual se obterá o dinheiro
do financiamento, estabelecendo-se a taxas de juros, sistema de capitalização e
quaisquer outras formas de remuneração bancária.
É necessário salientar também que, tomando como base o Art. 421 do Código
Civil. (“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
39ARAGÃO, José Maria. Sistema Financeiro da Habitação Uma Análise sócio-jurídica da gênese, desenvolvimento e crise do Sistema. Curitiba: Juruá, 1999. p. 73.
31
do contrato.”), os contratos do Sistema Financeiro da Habitação cumprem sua
função social na medida em que proporcionam a milhares de família de baixa renda,
a possibilidade da compra da casa própria.
2.4.1.2 Os juros no SFH
A lei que instituiu o SFH, em seu artigo 6º, limita a taxa de juros a 10% ao
ano. Porém, nunca devemos esquecer que a lei que criou o Sistema é muito antiga.
Da época de sua promulgação até hoje, inúmeras mudanças sociais e econômicas
aconteceram no Brasil e isso fez necessária a promulgação de diversas outras leis
para tentar adequar aquela norma aos tempos atuais.
A forma de cobrança de juros nos contratos do SFH levava em consideração
a renda da família contratante, onde não poderia ultrapassar os 10% ao ano e o
valor das parcelas deveria ser reajustado conforme a variação da renda salarial do
sujeito, hoje as taxas de juros estão fixadas em 12% ao ano para qualquer mutuário
e são aplicadas de forma composta.40
Além disso, a própria lei convenciona que o sistema usado para amortização
da dívida seja aquele que permita o pagamento de parcelas iguais e sucessivas:
Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...)
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros;
(…)
Agora sabemos que o único Sistema que permite aquilo que a lei determina é o
Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price. Sendo assim, podemos concluir
que a própria lei impõe que seja usado o sistema da Tabela Price para a amortização 40Com os juros compostos acontece aquilo mencionado na citação da - AC 1999.70.00.012248-6/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DE 23/03/2010 quando fala -se que somente em casos de amortização negativa há a incidência de juros sobre juros. Na verdade somente nos casos de juros compostos, o fato de não haver pago os juros do período indicado é que acarreta os juros sobre juros.
32
da dívida do financiamento. Porém, devemos ressaltar sobre a existência do
entendimento que a parte final da alínea “c” impediria o uso do Sistema Francês de
Amortização.41
A grande questão que surge com esse dispositivo é, a nosso ver, o seguinte: como é
possível, uma lei estabelecer que a única forma de amortização da dívida adquirida
sob seus termos, é aquele sobre a qual pode haver incidência dos juros sobre juros,
até então indubitavelmente proibida pelo art. 4º do Dec. 22.626/33 e pela Súmula
121 do STF?
Essa é uma das razões que nos faz defender que todos os assuntos acerca
de juros sobre juros e juros compostos são uma confusão para todos, inclusive e
principalmente para o legislador brasileiro, que por certo, inseriu esses dispositivos
sem maiores critérios.
Diante do exposto, tomamos a liberdade de analisar a alínea “c” do art. 6º da
Lei n. 4380/64, pois parece-nos que pode ter havido uma má redação. Posto que,
onde a lei determina que “a amortização deve ser em prestações iguais e
sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e
juros”, está determinando que: a amortização deve ser em prestações iguais e
sucessivas, de igual valor, que incluam amortizações e juros, antes do
reajustamento. Essa reestruturação da frase traz o entendimento de que a prestação
tem que ter o valor igual e sucessivo, a amortização e os juros já devem estar
somados em seu valor e só depois disso o reajuste será feito (reajuste de acordo
com a inflação do período). A única forma de entender que esse dispositivo não
exige o uso da tabela price, seria reajustando a sentença para: “a amortização deve
ser em prestações sucessivas e de igual valor, antes do reajustamento (inflacionário)
que inclua os juros”, nesse momento poderíamos entender que a exigência é o uso
da tabela SAC.
Não devemos esquecer que em 2009, através da Lei n. 11.977 de 07 de Julho
desse mesmo ano que instituiu o programa Minha Casa Minha Vida do Governo
Federal, foi permitida a capitalização de juros com periodicidade mensal no âmbito
do Sistema Financeiro Nacional (SFN): 41 “Relativamente à imposição da tabela price como sistema de amortização, estipulando que o reajustamento do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente de cada uma das prestações, denota-se que a mesma não pode ser aplicada em face do critério previsto na alínea "c", do artigo 6º, da Lei 4.380/64, que determina a necessidade de se realizar a amortização antes de se proceder ao reajuste do saldo devedor.” (TJMG AC 4627383-96.2000.8.13.0000, 16ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Relator: Sebastião Pereira de Souza)
33
Art. 75. A Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Sendo o Sistema Financeiro da Habitação parte integrante do SFN42, referido
dispositivo é inconstitucional. Isso porque essa lei é uma lei ordinária e de acordo
com o art. 192 da CF, toda e qualquer lei que rege o SFN deve ter o caráter de Lei
Complementar:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
2.4.2 Sistema Financeiro Imobiliário
O SFI, Sistema Financeiro Imobiliário, de acordo com o artigo 1º da Lei n.
9.514 de 20 de Novembro 1997, surgiu com a proposta de fomentar o mercado
imobiliário.
O SFI prevê, em seu modelo teórico, que o coração do sistema seja a captação de recursos em um mercado secundário de títulos de créditos e recebíveis imobiliários. Para isso conta com instrumentos financeiros destinados fazer a ponte entre o mercado de capitais e o mercado imobiliário.43
42 Lei n. 4595, art. 4 (...) § 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. 43 ROYER, Luciana de Oliveira. Financeirização da Política Habitacional: limites e perspectivas. 2009. 194fls. Tese (Doutorado) - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo -FAU- USP . 10.09.2009, p. 101.
34
Isso é claro porque a lei que instituiu o SFI também criou os Certificados de
Recebíveis Imobiliários44 (art. 6º da lei 9514/97), as companhias securitizadoras45 de
crédito e a alienação fiduciária, tudo isso com a proposta de injetar atividade no
setor, tornar mais seguras as operações e por consequência gerar mais oferta de
imóveis.
De tudo aquilo que a lei inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito
de alienação fiduciária de bem imóvel foi aquele que mais ofereceu inovação à
sistemática da aquisição de imóveis no Brasil, de acordo com o artigo 22 da própria
lei do SFI “ (…) é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo
de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade
resolúvel de coisa imóvel. ”, tendo a natureza jurídica de Direito Real em Garantia.
Além do conceito e instituição da alienação fiduciária de bem imóvel, a lei que
instituiu o Sistema Financeiro Imobiliário trouxe maior “maleabilidade” quando
comparada à lei 4.380/64, aos contratos imobiliários. Por exemplo, enquanto a lei do
SFH tem limitado o valor do imóvel a ser financiado, a lei do SFI não impõe
nenhuma restrição nesse quesito. Outro exemplo é que a primeira lei limita o saldo
devedor a ser financiado, enquanto a outra não coloca nenhuma limitação para
tanto.
2.4.2.1 Os contratos no SFI
Assim como os do SFH, os contratos do SFI também são de adesão sendo
então previamente preparados pelo credor. Como grande diferencial, os contratos do
SFI preveem a alienação fiduciária do bem imóvel como garantia da dívida
contraída.
A Alienação Fiduciária é a cessão de um direito creditório decorrente de um
44 São títulos de longo prazo lastreados em créditos imobiliários - fluxo de pagamentos de contraprestações de aquisição de bens imóveis, ou de aluguéis - emitidos por sociedades securitizadoras. Disponível em <http://www.bmfbovespa.com.br > 45 Lei n. 9514/91, art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
35
contrato de financiamento imobiliário, o bem imóvel é vendido ao devedor (nessa
relação chamado de fiduciante), sendo que o domínio é transferido ao credor
(fiduciário) sob uma condição resolutiva que é o adimplemento da obrigação. Dessa
relação o resultado é que enquanto o fiduciante tem a posse direta do bem, o
fiduciário tem a propriedade do imóvel como garantia do pagamento da dívida pelo
próprio bem objeto da alienação fiduciária.
É um ato jurídico sob condição resolutiva, dessa forma, com a quitação da
obrigação, a propriedade do bem é definitivamente transferida ao devedor. Dizemos
que, pago o preço, a propriedade resolve-se em favor do devedor (fiduciante).
2.4.2.2 Os Juros no SFI
Chegamos ao ponto que realmente nos importa. Os juros na Lei n. 9.514 de
20 de Novembro de 1997, não sofreram nenhum tipo de limitação, porém é
importante dizer que a mencionada lei tampouco permitiu a livre convenção da taxa
de juros com valores superiores àquelas mencionadas em qualquer outra lei. Quanto
à capitalização dos juros, a lei não definiu com nenhuma exatidão como deveria ser
feita, nem ao menos por qual período seria permitida.
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. (…) [grifou-se]
Ao analisar os dispositivos destacados podemos ter a impressão de que tanto
as taxas de juros quanto a forma e período da capitalização, podem ser livremente
convencionados. Isso não é verdade, porque existem outros dispositivos legais
limitando a taxa de juros e regulando a forma e período da capitalização, como a Lei
36
do SFI foi omissa naquilo que diz respeito ao limite da taxa de juros e à
capitalização, devemos aplicar aquilo disposto em outras leis. Porém qual lei será
aplicada já que o decreto n 22.626 de 1933, inicialmente, não pode ser aplicado às
instituições financeiras em sua totalidade?
Diante da importância do esclarecimento, vamos à exposição dos dispositivos
legais relevantes à questão:
Lei n. 10.192 de 14 de Fevereiro de 2001
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
Lei n. 10.931 de 02 de Agosto de 2004:
Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 1o É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2o Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
§ 3o Não se aplica o disposto no § 1o, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou
37
tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.
Diante dos trechos de Lei transcritos, podemos perceber que enquanto a Lei
n. 10.192/2001 proíbe a capitalização mensal, a Lei n. 10.931/2004 permite a
capitalização mensal. Sendo assim, para o entendimento acerca da aplicabilidade de
normas que dizem respeito à capitalização dos juros, devemos deixar claro que a
Súmula 596 do STF excluiu apenas a aplicação do art. 1º do Dec. 22.626 de 1933,
não havendo excluído a aplicabilidade de nenhum outro dispositivo, incluindo a
proibição da cobrança de juros sobre juros mencionada no art. 4º do Decreto n.
22.626/33. Dessa forma, entendemos que as taxas de juros devem respeitar as
regras aplicáveis às instituições financeiras quando essas forem parte do contrato do
SFI, porém, sendo parte outra pessoa jurídica ou até mesmo física, fica vedada a
cobrança de taxa superior ao dobro da legal, ou seja, 2% ao mês, nos termos do art.
406 do Código Civil, cumulado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e
com o art. 1º do Dec. n. 22.626 de 1933.
Devemos finalizar a questão acerca da Lei da Usura e sua aplicabilidade
diante das operações financeiras, reafirmando que o Dec. n. 22.626/33 ainda está
em vigor, visto que além de ter sido recepcionado pela Constituição Federal de
1988, o Decreto sem número de 29 de novembro de 1991 declarou sem efeito a
revogação do Decreto sem número de 25 de abril do mesmo ano, o qual declarava
revogada a Lei da Usura. Note que nesse caso em específico não há o que se falar
de lei que volta a ser válida por haver a lei que a revogou perdido sua validade, isso
seria o fenômeno da repristinação (não existente no direito brasileiro), o que ocorreu
aqui foi que o Decreto posterior anulou os efeitos revogatórios do decreto anterior. 46
46 EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS- JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - DECRETO 22.626/33 - VIGÊNCIA - SÚMULA 596 DO STF - EXEGESE EQUIVOCADA DO ART. 4º, IX, DA LEI 4.595/64, REVOGADO PELO ART. 25 ADCT - ESTIPULAÇÃO EXCESSIVA - ILICITUDE DO OBJETO - OFENSA À MORAL E AOS BONS COSTUMES - ART. 82 DO CCB - VANTAGEM INÍQUA - ARTIGO 51, IV, DO CDC - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - SUBSTITUIÇÃO - MULTA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. “Não foi revogado o Decreto 22.626/33 pelo Decreto sem nº de 25.4.91, por se cuidar aquele de decreto com força de lei. O Decreto sem nº de 29.11.91 (publicado no DOU de 2.12.91) tornou sem efeito a revogação do Decreto 22.626/33, sem que se cogite de repristinação.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 342.765-2 - UBERLÂNDIA - 05.09.2001
38
2.5 Juros: Como Entendem os Tribunais Brasileiros
Neste momento, é necessário que façamos uma abordagem geral sobre o
entendimento dos tribunais sobre tudo aquilo que discorremos até agora.
Começaremos falando de um entendimento que nos parece básico: os juros
moratórios são cumuláveis com os juros remuneratórios. Isso porque possuem
natureza distinta, são devidos até o pagamento total da obrigação, sob pena de
enriquecimento ilícito do devedor.47
Entende-se também que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a
cobrança de juros acima da taxa legal, note que não é possível confundir essa
afirmação com a cobrança cumulada de juros e correção monetária.48
O entendimento dos tribunais no sentido de verificação da existência ou
inexistência do anatocismo na relação contratual que usa a Tabela Price, tem sido o
seguinte: deve ser observada por meio de provas documentais, análise contratual e
até perícia.49 Dessa forma, poderá ser constatado se houve ou não o anatocismo
naquele caso específico. Partindo desse pressupondo, percebemos que o
entendimento é que a adoção do Sistema Price de amortização nem sempre gerará
o anatocismo.50 Em contrapartida, quando os tribunais reconhecem a ilegalidade do
Sistema Francês de Amortização, o fazem a partir da afirmação que tal sistema
possui uma forma implícita de capitalização de juros.51
Já naquilo que diz respeito ao uso do Sistema SAC, o entendimento é que
sua forma de capitalização de juros é legal não configurando o anatocismo ou a 47 REsp. 194262 PR 1998/0082390-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.2000 p. 200. 48 Agravo de Instrumento 139913 RN 2009.013991-3, Relator: Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada), Data de Julgamento: 11/05/2010, 2ª Câmara Cível. 49 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TABELA PRICE. IMÓVEL. SFH. Trata-se de ação de conhecimento com objetivo de revisar encargos pactuados em contrato de empréstimo bancário para aquisição de imóvel vinculado ao SFH. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp, explicitando que determinar a existência ou não da capitalização de juros de amortização, conhecida como tabela price, constitui questão de fato que só pode ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais ou provas documentais e periciais quando pertinentes ao caso. (REsp 410.775-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2004. Informativo nº 0203- STJ Período: 22 a 26 de março de 2004, Terceira Turma ). 50Apelação Cível 994040851257 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 22/07/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, data de Publicação: 28 de jul. De 2010. 51Apelo em Ação Revisional de Contrato Particular de Compra e Venda e Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca: 1951 rn 2010.001951-2, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento: 22/04/2010, 3ª Câmara Cível
39
cobrança abusiva de juros52.
Quanto ao Sistema Financeiro Nacional, os tribunais tanto têm entendido que
somente instituições integrantes do sistema podem contratar com capitalização de
juros em período inferior à anual53, quanto tem entendido que nem essas instituições
podem prever a capitalização de juros em periodicidade diversa àquela disposta no
art.4º da Lei n. 22.626/3354. Para aquelas decisões que seguem o primeiro
entendimento, a justificativa de tal permissão se deve ao fato de que hoje, após a
instituição da Lei n. 11.977/2009, é permitida a capitalização de juros em qualquer
periodicidade55. Enquanto isso, para aquelas decisões que se baseiam no segundo
entendimento mencionado, a Lei n. 11.977/2009 que permitiu a capitalização de
juros no âmbito do SFN em periodicidade inferior a um ano, não é constitucional.
Porque para tratar do assunto seria necessária uma Lei Complementar e não outro
tipo de espécie normativa como é o caso56.
52 Apelação Cível 1624 RS 2008.71.07.001624-3, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 24 de nov. de 2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/12/2010. 53 Apelação Cível 186349 SC 2007.018634-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 07de jan. de 2010, Segunda Câmara de Direito Civil. 54 AgRg no REsp 954.306/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 20 de jun. de 2008 p. 1. 55 Recurso Especial 2008/0211803-7 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14 de fev. de 2012. Data da Publicação/Fonte DJe 19 de mar. de 2012. 56 Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.067382-1/0001.00, Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade. julgado em em 16 de fev. De 2011.
40
3 CAUSAS DO ANATOCISMO NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
O termo anatocismo vem das palavras gregas tokizo57 e ana, significando
repetição e juros respectivamente.58 Significa, portanto, a soma dos juros vencidos
ao capital principal, fazendo com que novos juros incidam sobre todo esse montante.
Diversas podem ser as causas do anatocismo (incidência de juros sobre juros) nos
contratos de financiamento imobiliário, vejamos:
3.1 Anatocismo por Amortização Negativa
Há a amortização negativa quando o mutuário não consegue pagar o valor
total da parcela, ocasionando um pagamento insuficiente para a amortização da
dívida e também para o pagamento dos juros do período. Dessa forma, o valor da
insuficiência é somado ao saldo devedor e assim, incidem os juros do próximo
período que são calculados em cima do capital e também dos juros não pagos.
Essa forma de incidência de juros sobre juros é muito comum no Sistema
Financeiro da Habitação. Como as parcelas devem ser ajustadas de acordo com o
salário do mutuário, quando não há essa atualização e o salário torna-se insuficiente
para a quitação da parcela e o mutuário acaba amortizando um valor inferior àquele
que deveria.
57 Também encontrado como tokos in RAZUK, Paulo Roberto. op. cit. p. 32. 58 BAPTISTA, André Zanetti. op. cit., p. 70.
41
3.2 Anatocismo pela Utilização da Taxa Nominal e da Taxa Efetiva
Uma taxa é nominal quando o valor do capital inicial tomado como base de cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado. Trata-se na verdade de uma taxa aparente. (…) corresponde normalmente à taxa contratual. (…) Entretanto, o valor do capital inicial não corresponde efetivamente colocado à disposição do cliente (…). O cálculo da taxa de juros, com base nesse valor, nos dá a taxa efetiva de juros no período. 59
Dessa forma, a taxa nominal de juros de determinada obrigação, em regra,
está expressa no contrato. Enquanto isso a taxa de juros efetiva é aquela
capitalizada mês a mês a qual utiliza a taxa de juros nominal para ser encontrada,
ela é capitalizada mensalmente e representa um valor superior ao da taxa nominal.
Como exemplo da capitalização de juros nessa situação pode-se citar a
Apelação Cível 2001.04.01.084921-3-SC. Rel. Des. Sergio Tejada Garcia – Sistema
Financeiro da Habitação. Saldo devedor. Juros remuneratórios. Encargo inicial.
Coeficiente de equiparação salarial. 60
3.3 Anatocismo pela Utilização da Taxa Referencial (TR)
A taxa referencial foi criada para ser utilizada no mês vigente sem refletir a
inflação do mês anterior. É calculada aplicando-se um redutor “R” à TBF (Taxa
Básica Financeira), “objetivando extrair as parcelas referentes à taxa de juros real
esperada e à tributação incidente sobre os CDB/RDB (certificados e recibos de
depósito bancário)”61
Para fins de cálculo da TBF, será constituída amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio dos CDB/RDB
59 VIEIRA SOBRINHO, José Dutra. Taxa de Juros : Nominal, efetiva ou real? RAE - revista de administração de empresas, vol. 21, n. 1, jan-mar 1981 , p. 79. 60 FIGUEIREDO, Alcio Manoel, op. cit., p. 58. 61 Fatores de Atualização Monetária e Taxas de Juros Referenciais. Disponível em <http://www.bcb.gov.br>, p. 169
42
considerados na forma de cálculo, dentre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal62.
Como a taxa referencial é uma taxa futura, quando aplicada ao saldo devedor
do financiamento imobiliário, tem-se a incidência de juros sobre juros, isso porque a
taxa de juros prevista no contrato acaba incidindo sobre um saldo devedor já
corrigido pela TR.
A utilização da Taxa Referencial nos contratos do SFH não é permitida, o
ajuste das parcelas dos mutuários deve, por força da lei, ser feito por índices que
reflitam as variações do poder aquisitivo da moeda (Lei n. 4.380 de 1964, art. 5º,
§1º). Além disso, a TR é um “indexador do mercado financeiro de títulos e valores
imobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação de depósito a
prazo fixo e não a variação do poder aquisitivo da moeda”.63
3.4 Anatocismo pela Incorporação de Prestações Vencidas ao Saldo Devedor
O Sistema Financeiro da Habitação permite que o mutuário renegocie sua
dívida de acordo com a variação da renda familiar, ocorre que ao incorporar-se o
valor renegociado ao saldo devedor, os juros na qualidade de acessórios o
acompanham conjuntamente com outros encargos previstos na lei ou no contrato.64
3.5 Anatocismo pelo Uso da Tabela Price
Como vimos no tópico 1.2.1, a Tabela Price é um sistema de amortização de
dívidas o qual utiliza em sua fórmula os juros compostos. Além disso, a fórmula da
62 Fatores de Atualização Monetária e Taxas de Juros Referenciais. Disponível em <http://www.bcb.gov.br>, p. 170. 63 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de. Cálculos no Sistema Financeiro da Habitação, 13a ed. Curitiba: Juruá, 2007.P 146. 64 Os juros incidirão sobre os juros de mora, na parcela do prêmio do seguro, do Coeficiente de Variação Salarial, do Fundo de Compensação e Variação Salarial, da multa contratual, etc.
43
Price foi construída de forma a sempre proporcionar a incidência de juros sobre
juros.
Vimos também que, no âmbito do SFH, todos os contratos são amortizados
usando esse sistema (Lei n. 4.380/64, art. 6º, “c”), sendo assim podemos perceber
que haverá sempre a cobrança de juros sobre juros.
44
CONCLUSÕES
Partindo do pressuposto que os juros nada mais são do que os frutos
percebidos pelo proprietário do capital, concluímos que sua cobrança é, além de
natural, devida. Já que sem a cobrança de juros, poderia haver até o enriquecimento
ilícito por parte daquele que pega emprestado o capital em questão.
Num segundo momento, devemos entender que há diversas formas para o
cálculo de parcelas de dívidas (ou financiamentos): esses são os Sistemas de
Amortização. Dentre eles, a Tabela Price é o único sistema que permite o cálculo de
parcelas iguais ao longo de um financiamento e ela é, como pudemos constatar, um
sistema de capitalização de juros e não de amortização de débitos que usa, em sua
complexa fórmula, a fórmula dos juros compostos.
A partir do completo entendimento a respeito do Sistema Francês de
Amortização, podemos afirmar que ele gerará sempre, sem nenhuma exceção, os
juros sobre juros. Dessa forma, admitimos também como verdade que, no caso da
Tabela Price, não se configurará o anatocismo apenas no momento em que
identificarmos a amortização negativa.
Por outro lado, o Sistema de Amortização Constante (SAC) é um sistema que
permite a amortização de débitos enquanto calcula os juros de maneira simples,
gerando parcelas decrescentes ao longo do financiamento. Esse sistema, sim, é
aquele no qual a incidência de juros sobre juros só ocorre nos casos de
amortizações negativas ou nos casos expostos na seção 3 desse trabalho. O
mesmo ocorre com os demais sistemas, utilizados no Brasil, trazidos nesse estudo.
No Brasil, já houve a preocupação constitucional acerca da prática dos juros.
A CF/88 trazia, em seu art. 192, §3º, uma limitação às taxas de juros. Contudo, esse
dispositivo foi revogado, não restando nada além de leis infraconstitucionais que
tratam do assunto.
Todas as leis sobre as quais tratamos trazem, no mínimo, uma referência à
cobrança de juros ou à capitalização. A grande questão é que praticamente
45
nenhuma expõe de maneira completa o assunto nos causando certa insegurança
jurídica, pois não conseguimos identificar de pronto qual seria a norma ideal para o
caso concreto.
Após analisar toda a legislação que versa sobre os juros no Brasil,
concluímos que o Decreto n. 22.626 de 1933, conhecido como a Lei da Usura, ainda
está em vigor e proíbe a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e
também a incidência de taxas superiores ao dobro da legal. Contudo, não podemos
esquecer que às instituições financeiras é permitida a cobrança de taxas de juros,
bem como a capitalização desses juros de maneira diferenciada daquela disposta no
art. 1º do referido Decreto por força de decisão do STF (Súm. 596).
Concluímos também, note o quão importante é essa observação: no Brasil, o
entendimento acerca dos juros sobre juros e dos Sistemas de Capitalização não é
satisfatório, deixando exposta a falta de técnica legislativa no momento da
elaboração das leis que versam sobre o assunto. Por exemplo, a lei que instituiu o
SFH desde a época de sua promulgação, define que ao menos uma parte do
financiamento deve ser oferecida a quitação em parcelas iguais e sucessivas. Agora
sabemos que o único sistema que admite esse comportamento é a Tabela Price,
sistema esse que sempre gerará a incidência de juros sobre juros.
Além disso, a Lei n. 11.977/2009 instituiu a permissão da capitalização em
períodos diferentes daqueles dispostos pelo Decreto 22.626/33. É notável a falta de
técnica legislativa. Primeiro, porque parece ter havido uma má redação no
dispositivo do artigo 6º, alínea “c”, da Lei n. 4.380/64. Segundo, porque são mais de
40 anos que separam a Lei do SFH e a Lei n. 11.977/2009 (permissão da
capitalização com periodicidade inferior a um ano).
Outrossim, não devemos olvidar que sendo a lei do SFH lei especial, ela
prevalecerá sobre a Lei da Usura ou qualquer outra lei geral que disponha sobre o
assunto. Sendo assim, a nenhuma outra conclusão podemos chegar senão que o
anatocismo é proibido no Brasil, salvo exceções previstas em lei. Sendo que a forma
de capitalização estabelecida pelo Sistema Financeiro da Habitação é uma delas.
Já naquilo que diz respeito à lei do SFI, não há previsão na lei sobre a
capitalização de juros, dessa forma deve-se aplicar a regra geral do ordenamento
jurídico brasileiro, ou seja, aquela que proíbe a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual.
46
47
BIBLIOGRAFIA
Livros
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ASSAF NETO, Alexandre. Matemática Financeira e suas Aplicações. São Paulo: Atlas,2001.
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ANEXOS
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ANEXO A
Simulação de financiamento imobiliário com o uso da Tabela Price
SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM CORREÇÃO PELA INFLAÇÃO Tabela Price
Valor a ser financiado R$ 200.000,00 Taxa de Financiamento 1,02% a.m. Prazo de Financiamento 180 meses Inflação 0,5% a.m. Data Dívida Prestação Juros Amortização 0 200.000,00 1 200.605,52 2.439,25 2.044,77 394,48 2 201.208,07 2.451,44 2.050,96 400,48 3 201.807,53 2.463,70 2.057,12 406,58 4 202.403,80 2.476,02 2.063,25 412,77 5 202.996,77 2.488,40 2.069,35 419,05 6 203.586,33 2.500,84 2.075,41 425,43 7 204.172,35 2.513,35 2.081,44 431,91 8 204.754,73 2.525,91 2.087,43 438,48 9 205.333,34 2.538,54 2.093,38 445,16 10 205.908,08 2.551,24 2.099,30 451,94 11 206.478,80 2.563,99 2.105,18 458,82 12 207.045,39 2.576,81 2.111,01 465,80 13 207.607,73 2.589,70 2.116,80 472,89 14 208.165,68 2.602,64 2.122,55 480,09 15 208.719,11 2.615,66 2.128,26 487,40 16 209.267,88 2.628,74 2.133,92 494,82 17 209.811,87 2.641,88 2.139,53 502,35 18 210.350,93 2.655,09 2.145,09 510,00 19 210.884,92 2.668,36 2.150,60 517,76 20 211.413,69 2.681,71 2.156,06 525,65 21 211.937,11 2.695,11 2.161,47 533,65 22 212.455,02 2.708,59 2.166,82 541,77 23 212.967,28 2.722,13 2.172,11 550,02 24 213.473,72 2.735,74 2.177,35 558,40 25 213.974,19 2.749,42 2.182,53 566,90 26 214.468,54 2.763,17 2.187,64 575,53 27 214.956,59 2.776,99 2.192,70 584,29 28 215.438,19 2.790,87 2.197,69 593,18 29 215.913,17 2.804,82 2.202,61 602,21 30 216.381,35 2.818,85 2.207,47 611,38 31 216.842,57 2.832,94 2.212,25 620,69 32 217.296,64 2.847,11 2.216,97 630,14 33 217.743,39 2.861,34 2.221,61 639,73 34 218.182,64 2.875,65 2.226,18 649,47 35 218.614,19 2.890,03 2.230,67 659,36 36 219.037,87 2.904,48 2.235,08 669,40 37 219.453,47 2.919,00 2.239,41 679,59
52
38 219.860,80 2.933,60 2.243,66 689,93 39 220.259,67 2.948,26 2.247,83 700,44 40 220.649,87 2.963,01 2.251,91 711,10 41 221.031,19 2.977,82 2.255,89 721,93 42 221.403,43 2.992,71 2.259,79 732,92 43 221.766,38 3.007,67 2.263,60 744,07 44 222.119,81 3.022,71 2.267,31 755,40 45 222.463,50 3.037,82 2.270,92 766,90 46 222.797,24 3.053,01 2.274,44 778,58 47 223.120,80 3.068,28 2.277,85 790,43 48 223.433,94 3.083,62 2.281,16 802,46 49 223.736,43 3.099,04 2.284,36 814,68 50 224.028,03 3.114,53 2.287,45 827,08 51 224.308,49 3.130,11 2.290,43 839,67 52 224.577,58 3.145,76 2.293,30 852,46 53 224.835,03 3.161,49 2.296,05 865,43 54 225.080,60 3.177,29 2.298,68 878,61 55 225.314,01 3.193,18 2.301,19 891,99 56 225.535,02 3.209,15 2.303,58 905,57 57 225.743,34 3.225,19 2.305,84 919,35 58 225.938,71 3.241,32 2.307,97 933,35 59 226.120,85 3.257,52 2.309,97 947,56 60 226.289,47 3.273,81 2.311,83 961,98 61 226.444,29 3.290,18 2.313,55 976,63 62 226.585,02 3.306,63 2.315,14 991,50 63 226.711,35 3.323,16 2.316,57 1.006,59 64 226.822,99 3.339,78 2.317,87 1.021,91 65 226.919,64 3.356,48 2.319,01 1.037,47 66 227.000,97 3.373,26 2.320,00 1.053,27 67 227.066,67 3.390,13 2.320,83 1.069,30 68 227.116,43 3.407,08 2.321,50 1.085,58 69 227.149,90 3.424,11 2.322,01 1.102,11 70 227.166,77 3.441,23 2.322,35 1.118,88 71 227.166,68 3.458,44 2.322,52 1.135,92 72 227.149,31 3.475,73 2.322,52 1.153,21 73 227.114,28 3.493,11 2.322,34 1.170,77 74 227.061,26 3.510,58 2.321,99 1.188,59 75 226.989,88 3.528,13 2.321,44 1.206,69 76 226.899,78 3.545,77 2.320,71 1.225,06 77 226.790,57 3.563,50 2.319,79 1.243,71 78 226.661,88 3.581,32 2.318,68 1.262,64 79 226.513,33 3.599,22 2.317,36 1.281,86 80 226.344,52 3.617,22 2.315,84 1.301,38 81 226.155,05 3.635,31 2.314,12 1.321,19 82 225.944,52 3.653,48 2.312,18 1.341,30 83 225.712,52 3.671,75 2.310,03 1.361,72 84 225.458,63 3.690,11 2.307,65 1.382,45 85 225.182,42 3.708,56 2.305,06 1.403,50 86 224.883,46 3.727,10 2.302,23 1.424,87 87 224.561,32 3.745,74 2.299,18 1.446,56 88 224.215,55 3.764,47 2.295,88 1.468,58 89 223.845,69 3.783,29 2.292,35 1.490,94 90 223.451,28 3.802,20 2.288,57 1.513,64
53
91 223.031,85 3.821,22 2.284,54 1.536,68 92 222.586,94 3.840,32 2.280,25 1.560,07 93 222.116,05 3.859,52 2.275,70 1.583,82 94 221.618,69 3.878,82 2.270,88 1.607,94 95 221.094,37 3.898,22 2.265,80 1.632,42 96 220.542,57 3.917,71 2.260,44 1.657,27 97 219.962,79 3.937,29 2.254,80 1.682,50 98 219.354,49 3.956,98 2.248,87 1.708,11 99 218.717,15 3.976,77 2.242,65 1.734,12 100 218.050,22 3.996,65 2.236,13 1.760,52 101 217.353,15 4.016,63 2.229,32 1.787,32 102 216.625,39 4.036,72 2.222,19 1.814,53 103 215.866,37 4.056,90 2.214,75 1.842,15 104 215.075,50 4.077,18 2.206,99 1.870,20 105 214.252,21 4.097,57 2.198,90 1.898,67 106 213.395,90 4.118,06 2.190,49 1.927,57 107 212.505,96 4.138,65 2.181,73 1.956,92 108 211.581,78 4.159,34 2.172,63 1.986,71 109 210.622,74 4.180,14 2.163,18 2.016,96 110 209.628,19 4.201,04 2.153,38 2.047,66 111 208.597,50 4.222,04 2.143,21 2.078,83 112 207.530,00 4.243,15 2.132,67 2.110,48 113 206.425,04 4.264,37 2.121,76 2.142,61 114 205.281,93 4.285,69 2.110,46 2.175,23 115 204.100,00 4.307,12 2.098,77 2.208,35 116 202.878,53 4.328,66 2.086,69 2.241,97 117 201.616,83 4.350,30 2.074,20 2.276,10 118 200.314,16 4.372,05 2.061,30 2.310,75 119 198.969,81 4.393,91 2.047,98 2.345,93 120 197.583,02 4.415,88 2.034,24 2.381,64 121 196.153,03 4.437,96 2.020,06 2.417,90 122 194.679,09 4.460,15 2.005,44 2.454,71 123 193.160,41 4.482,45 1.990,37 2.492,08 124 191.596,19 4.504,86 1.974,85 2.530,02 125 189.985,64 4.527,39 1.958,85 2.568,53 126 188.327,93 4.550,02 1.942,39 2.607,64 127 186.622,24 4.572,77 1.925,44 2.647,34 128 184.867,71 4.595,64 1.908,00 2.687,64 129 183.063,49 4.618,62 1.890,06 2.728,55 130 181.208,72 4.641,71 1.871,62 2.770,09 131 179.302,50 4.664,92 1.852,65 2.812,26 132 177.343,93 4.688,24 1.833,16 2.855,08 133 175.332,11 4.711,68 1.813,14 2.898,54 134 173.266,10 4.735,24 1.792,57 2.942,67 135 171.144,96 4.758,92 1.771,45 2.987,47 136 168.967,73 4.782,71 1.749,76 3.032,95 137 166.733,45 4.806,63 1.727,50 3.079,12 138 164.441,11 4.830,66 1.704,66 3.126,00 139 162.089,73 4.854,81 1.681,22 3.173,59 140 159.678,27 4.879,09 1.657,18 3.221,90 141 157.205,71 4.903,48 1.632,53 3.270,95 142 154.670,99 4.928,00 1.607,25 3.320,75 143 152.073,04 4.952,64 1.581,34 3.371,30
54
144 149.410,78 4.977,40 1.554,77 3.422,63 145 146.683,10 5.002,29 1.527,56 3.474,73 146 143.888,88 5.027,30 1.499,67 3.527,63 147 141.026,98 5.052,44 1.471,10 3.581,34 148 138.096,26 5.077,70 1.441,84 3.635,86 149 135.095,53 5.103,09 1.411,88 3.691,21 150 132.023,60 5.128,60 1.381,20 3.747,41 151 128.879,26 5.154,25 1.349,79 3.804,46 152 125.661,28 5.180,02 1.317,64 3.862,37 153 122.368,41 5.205,92 1.284,74 3.921,17 154 118.999,39 5.231,95 1.251,08 3.980,87 155 115.552,91 5.258,11 1.216,63 4.041,47 156 112.027,67 5.284,40 1.181,40 4.103,00 157 108.422,34 5.310,82 1.145,36 4.165,47 158 104.735,58 5.337,37 1.108,50 4.228,88 159 100.965,99 5.364,06 1.070,80 4.293,26 160 97.112,21 5.390,88 1.032,26 4.358,62 161 93.172,79 5.417,84 992,86 4.424,97 162 89.146,32 5.444,93 952,59 4.492,34 163 85.031,32 5.472,15 911,42 4.560,73 164 80.826,31 5.499,51 869,35 4.630,16 165 76.529,79 5.527,01 826,36 4.700,65 166 72.140,23 5.554,64 782,43 4.772,21 167 67.656,06 5.582,42 737,55 4.844,86 168 63.075,72 5.610,33 691,71 4.918,62 169 58.397,60 5.638,38 644,88 4.993,50 170 53.620,06 5.666,57 597,05 5.069,52 171 48.741,46 5.694,91 548,20 5.146,70 172 43.760,11 5.723,38 498,33 5.225,05 173 38.674,32 5.752,00 447,40 5.304,60 174 33.482,33 5.780,76 395,40 5.385,36 175 28.182,40 5.809,66 342,32 5.467,34 176 22.772,74 5.838,71 288,13 5.550,58 177 17.251,52 5.867,90 232,83 5.635,08 178 11.616,92 5.897,24 176,38 5.720,86 179 5.867,04 5.926,73 118,77 5.807,96 180 0,00 5.956,36 59,98 5.896,38
Total Pago R$ 709.379,06 Maior Parcela R$ 5.956,36 (180)'
55
ANEXO B
Simulação de financiamento imobiliário com o uso da Tabela SAC
SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM CORREÇÃO PELA INFLAÇÃO Tabela SAC
Valor a ser financiado R$ 200.000,00 Taxa de Financiamento 1,02% a.m. Prazo de Financiamento 180 meses Inflação 0,5% a.m. Data Dívida Prestação Juros Amortização 0 200.000,00 1 199.883,33 3.161,44 2.044,77 1.116,67 2 199.760,50 3.165,83 2.043,58 1.122,25 3 199.631,44 3.170,19 2.042,32 1.127,86 4 199.496,10 3.174,51 2.041,00 1.133,50 5 199.354,41 3.178,79 2.039,62 1.139,17 6 199.206,32 3.183,04 2.038,17 1.144,86 7 199.051,76 3.187,25 2.036,66 1.150,59 8 198.890,68 3.191,42 2.035,08 1.156,34 9 198.723,01 3.195,55 2.033,43 1.162,12 10 198.548,69 3.199,65 2.031,72 1.167,93 11 198.367,66 3.203,71 2.029,94 1.173,77 12 198.179,86 3.207,73 2.028,08 1.179,64 13 197.985,22 3.211,70 2.026,16 1.185,54 14 197.783,68 3.215,64 2.024,17 1.191,47 15 197.575,17 3.219,54 2.022,11 1.197,43 16 197.359,63 3.223,39 2.019,98 1.203,41 17 197.137,00 3.227,21 2.017,78 1.209,43 18 196.907,21 3.230,98 2.015,50 1.215,48 19 196.670,19 3.234,71 2.013,15 1.221,55 20 196.425,88 3.238,39 2.010,73 1.227,66 21 196.174,21 3.242,03 2.008,23 1.233,80 22 195.915,11 3.245,63 2.005,66 1.239,97 23 195.648,52 3.249,18 2.003,01 1.246,17 24 195.374,36 3.252,68 2.000,28 1.252,40 25 195.092,57 3.256,14 1.997,48 1.258,66 26 194.803,08 3.259,56 1.994,60 1.264,96 27 194.505,81 3.262,92 1.991,64 1.271,28 28 194.200,71 3.266,24 1.988,60 1.277,64 29 193.887,69 3.269,51 1.985,48 1.284,02 30 193.566,68 3.272,73 1.982,28 1.290,44 31 193.237,62 3.275,90 1.979,00 1.296,90 32 192.900,42 3.279,02 1.975,64 1.303,38 33 192.555,03 3.282,09 1.972,19 1.309,90
56
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57
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