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CURSO DE LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
CONCURSO PÚBLICO DO TCDF– AULA 01
Prof.: Leo van Holthe
Aula 01: 0. INTRODUÇÃO. 1. DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO
DF. 2. DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos I a IV).
0. INTRODUÇÃO
0.1- Aspectos históricos e federativos do Distrito Federal: o porquê de termos uma
Lei Orgânica.
O DF, antigo Município Neutro do Império, passou a ostentar a condição de
entidade federativa com a Constituição Federal de 1967, época em que ele era
governado por um prefeito nomeado pelo presidente da República, além de se submeter
a uma legislação aprovada por comissão parlamentar do Senado Federal, de acordo com
o art. 17, § 1.º, da Constituição de 1967.
Com a redemocratização do País, houve a primeira eleição de representantes da
população do DF. De fato, em 1986, oito deputados federais e três senadores tornaram-
se membros da Assembleia Nacional Constituinte em nome dos cidadãos do DF.
Posteriormente, com a autonomia política prevista na CF/88, em 1990, ocorreram as
primeiras eleições para governador, senador, deputados federais e distritais.
Registre-se que a autonomia política do DF foi conquistada a partir da luta
histórica de sua população pelo direito de eleger os seus representantes políticos e de ter
a sua própria legislação e políticas públicas.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, instalada em 1.º de
janeiro de 1991, representa uma das mais novas casas legislativas do País (ao menos
entre as 27 unidades federativas regionais) e o resultado da luta da população do DF por
sua autonomia política.
O DF, com sua missão primordial de abrigar a Capital Federal, Brasília, e de
sediar o governo da União, não é estado-membro nem município, mas acumula as
competências de ambos. A condição híbrida do DF é evidenciada:
a) pelo fato de sua constituição política denominar-se Lei Orgânica do DF,
semelhante à realidade municipal;
b) por ter um Executivo chefiado por governador, à semelhança dos estados;e
c) pelo nome do seu Legislativo: a Câmara Legislativa do Distrito Federal, um
misto entre assembleia estadual e câmara municipal de vereadores. Ela é composta de
vinte e quatro deputados distritais eleitos simultaneamente com o governador do DF de
quatro em quatro anos, nos termos do art. 32, § 2.º, da CF/88.
Em razão de abrigar os Poderes da Nação, a autonomia político-administrativa
do DF foi concebida pela CF/88 de modo parcialmente tutelado pela União, tendo
em vista que o Tribunal de Justiça e o Ministério Público, ambos do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT e MPDFT), não são órgãos vinculados à Administração Pública
distrital, mas constituem órgãos federais, cuja legislação e administração são da
competência da União, de acordo com os artigos 21, inciso XIII, e 22, inciso XVII, da
CF/88.
Ainda, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros militar do DF
(PCDF, PMDF e CBMDF) são órgãos vinculados à Administração Pública local, porém
cabe à União mantê-las e editar as leis organizatórias dessas instituições, por força do
artigo 21, inciso XIV, da CF/88, a revelar mais uma tutela federal incidente sobre a
autonomia federativa do DF.
Feitas essas ressalvas, o DF possui as competências legislativas e administrativas
conferidas pela CF/88 aos estados-membros e municípios.
IMPORTANTE 1. O DF ganhou o status de entidade federativa na CF de 1967
(governado por um prefeito nomeado pelo presidente da República e legislação
aprovada pelo Senado Federal).
2. A primeira eleição de representantes da população do DF foi em 1986
(8 deputados e 3 senadores para a Assembleia Nacional Constituinte) e em 1990
(governador, senador, deputados federais e distritais).
3. Brasília é a capital federal e sede do governo do DF. O DF não é estado
nem município, mas acumula as competências (legislativas e administrativas) de
ambos, e possui: Governador, Lei Orgânica, uma Câmara Legislativa e 24
Deputados Distritais.
4. A autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União, pois o TJDFT
e o MPDFT são órgãos federais (compete à União organizar e mantê-los); e
quanto à PCDF, PMDF e CBMDF, apesar de serem órgãos vinculados à
Administração Pública do DF, cabe à União mantê-las e editar as suas leis
organizatórias.
0.2- LODF como manifestação do poder constituinte.
O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os
Estados-membros e o Distrito Federal têm de se auto-organizarem (estabelecerem a sua
organização fundamental) por meio de Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF). Tal poder não se destina propriamente a alterar o texto da
Constituição Federal (cuja missão é do poder constituinte derivado reformador), mas a
complementar o seu conteúdo, permitindo a elaboração das Constituições das entidades
componentes do Estado Federativo.
O poder constituinte derivado decorrente está inserido no texto da CF/88 (mais
precisamente, no art. 11 do ADCT e no art. 25 de sua parte permanente), sendo,
portanto, um poder jurídico, derivado do originário, devendo sempre respeitar os
limites impostos pelos princípios da Constituição Federal.
0.3- Normas da CF/88 de reprodução obrigatória e facultativa.
Sendo o poder constituinte decorrente um poder jurídico, derivado do originário,
ele deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal. O próprio art. 11 do
ADCT exige das Cartas Estaduais e da LODF a obediência aos princípios da CF/88.
Estes limites ao poder de elaborar as Constituições Estaduais e a LODF têm
íntima ligação com o princípio da simetria, que exige a correspondência entre as
instituições de âmbito federal e estadual. Neste contexto, a doutrina distingue as normas
constitucionais que são de reprodução obrigatória pelas entidades federativas
(denominadas de “normas de reprodução obrigatória”) das normas constitucionais que
são de reprodução facultativa.
Assim, as normas centrais da Constituição Federal, relacionadas com a
independência e a harmonia entre os poderes, aspectos fundamentais do federalismo, da
república e da democracia certamente são de reprodução obrigatória pelas legislações
das entidades federativas. Já as normas constitucionais voltadas para a organização da
União, mas que não digam respeito a tais aspectos, apenas facultativamente serão
reproduzidas pelos demais componentes do EstadoFederal.
Na prática, nem sempre é fácil distinguir as normas constitucionais de
reprodução obrigatória das de reprodução facultativa, sendo muito importante
acompanhar a jurisprudência do STF sobre o assunto. A título de ilustração, o STF já
reconheceu como norma de reprodução obrigatória pelas unidades federativas o
disposto no art.55, § 2º, da CF/88, que determina que a perda de mandato do
parlamentar seja decidida pela sua Casa Legislativa por meio de votação secreta (ADI
2.461/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07.10.2005). Por outro lado, o STF entendeu
como simples norma de reprodução facultativa o dispositivo constitucional (CF, art. 57,
§ 4º) que estabelece o prazo de dois anos para o mandato dos membros das Mesas das
Casas do Congresso Nacional, proibindo a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente (ADI 2371 MC/ES, rel. Min. Moreira Alves, DJ
07.02.2003).
0.4. Relação hierárquica da LODF com as leis federais e distritais
O ordenamento jurídico brasileiro é um sistema escalonado denormas
jurídicas, em que, no topo, reside a Constituição Federal de 1988 e, abaixo dela,
figuram:
a) os atos normativos primários (a exemplo das leis ordinárias, leis
complementares e medidas provisórias);
b) os atos normativos secundários (a exemplo dos decretos regulamentares);
c) os atos normativos terciários (a exemplo das portarias ministeriais que
regulamentam os decretos);
d) os atos normativos quaternários (a exemplo das instruções normativas dos
chefes de órgãos públicos – instrução normativa da Receita Federal, da Polícia
Federal...)
e) os atos normativos quinquenários, etc.
Considerando que o Estado brasileiro é do tipo federativo, cada entidade da
Federação (União, estados-membros, DF e municípios) possui um ordenamento jurídico
próprio (com atos primários, secundários, etc.).
Ressalte-se que existe hierarquia jurídica entre esses atos normativos. Assim, a
Constituição Federal é hierarquicamente superior aos atos normativos primários; estes
em relação aos secundários, etc.
Já entre os ordenamentos jurídicos (federal, estadual, distrital e municipal),
podemos formular aqui duas regras:
1. A Constituição Federal é hierarquicamente superior a qualquer outra norma do
ordenamento jurídico brasileiro;
2. Afora essa primeira regra, não devemos falar em hierarquia entre normas
federais, estaduais, distritais e municipais, pois a Constituição Federal
concedeu competências diferentes a cada uma delas.
Exemplificando, a lei federal e a distrital tratam de assuntos diferentes dos
assuntos que a lei municipal pode versar, daí ser errado afirmar que existe hierarquia
entre lei federal e distrital ou entre estas e lei municipal.
Ainda a título de exemplo, se a LODF tratar de um assunto que a CF/88 afirma
ser próprio da legislação federal (a exemplo dos incisos do art. 22 da CF/88), prevalece
a lei federal em detrimento da LODF.
IMPORTANTE
1. A LODF é manifestação do poder constituinte derivado decorrente, que
representa o poder de auto-organização político-administrativa do DF, desde que
respeitados os princípios da CF.
2. O princípio da simetria exige que algumas normas da LODF sejam
reproduções (obrigatórias ou facultativas) da CF/88.
3. Não existe hierarquia jurídica entre a LODF (ou leis distritais) e as leis
(ordinárias ou complementares) federais. Por outro lado, a LODF é
hierarquicamente inferior à CF e superior às leis do DF.
1. DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DF (arts.
1º a 5º)
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política,
administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por
esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta
Lei Orgânica.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa
do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único.Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil,
trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual,
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por
qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal(Parágrafo com
a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013).
Sobre os valores fundamentais do DF, destacamos que:
a) O DF não possui soberania (tendo em vista que cabe à União exercer a
soberania do Estado brasileiro), mas autonomia federativa, entendida como a
capacidade de tomar decisões políticas e administrativas dentro do círculo de
competências traçadas pela Constituição Federal. Ela inclui a autonomia governamental,
política, administrativa,tributária, financeiro-orçamentária, além da auto-organização,
caracterizada pela possibilidade de o DF estabelecer a sua organização fundamental por
meio da LODF.
b) A cidadania, em sentido estrito, traduz a ideia de titularidade de direitos
políticos (cidadão é obrasileiro no gozo dos direitos políticos). Para José Afonso da
Silva, cidadaniacomo fundamento do Estado brasileiro significa também o
reconhecimento doindivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal e destinatária
das políticas públicas governamentais, assim como a ideia de submissão doEstado à
vontade popular. Neste sentido amplo, que é o que prevalece como valor fundamental
do DF, a cidadania denota o próprio direito à vida em sentido pleno, abarcando os
direitos fundamentais de 1ª à 4ª dimensões (direitos civis, políticos, sociais,
econômicos, culturais, etc.).
c) O pluralismo político é uma consequência direta da adoção do princípio
democrático,uma vez que a democracia caracteriza-se pelo respeito à pluralidadede
ideias, garantindo aos mais diversossetores da sociedade, notadamente por meio de
partidos políticos, associaçõescivis, sindicatos etc., a defesa de seus interesses.Observe-
se que o pluralismo político não se resume a uma mera pluralidade de partidos políticos,
sendo o seu conceito bem mais amplo.
d) O princípio da dignidade da pessoa humana representa o valor jurídicode
maior hierarquia axiológica do nosso ordenamento constitucional (ao lado,apenas, do
direito à vida).Apesar disso, a melhor doutrina não o considera como um valor absoluto,
devendo ser ponderado com os demais princípios constitucionais. Ele ainda exige o
respeito aos direitos fundamentais de todas as gerações/dimensões.
IMPORTANTE
1. O DF tem autonomia política, administrativa e financeira e deve
obediência aos princípios constitucionais.
2. O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da CF e da LODF.
3. O DF integra a união indissolúvel do Brasil e tem como valores
fundamentais: a preservação de sua autonomia (o DF não tem soberania!)
como unidade federada, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o
pluralismo político e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
4. DICA: Os valores fundamentais do DF formam o mnemônico: AUTO
- DI - CI - PLU - VA.
5. CUIDADO: a preservação da autonomia do DF é valor fundamental, e
não objetivo prioritário do DF. Os valores fundamentais são representados
por substantivos, enquanto os objetivos prioritários começam com verbos!
6. Ninguém será discriminado/prejudicado em razão de nascimento,
idade, raça, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, deficiência, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou
condição, observada a CF.
7. A cidadania, como valor fundamental do DF, significa mais do que a
titularidade de direitos políticos (cidadania em sentido estrito), mas também o
reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal e
titular dos direitos fundamentais de todas as gerações/dimensões (cidadania em
sentido amplo).
8. O pluralismo político é consequência da adoção do princípio
democrático e não se resume a uma mera pluralidade de partidos políticos.
9. O princípio da dignidade da pessoa humana representa o valor jurídico
de maior hierarquia axiológica da LODF. Apesar disso, ele não é absoluto e
deve ser ponderado com os demais princípios e valores constitucionais. Ele
ainda exige o respeito aos direitos fundamentais de todas as gerações.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição
Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe
couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público
e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a
dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de
educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico,
lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à
preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura
brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida
e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações
penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6, de 1996.)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº
532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do
Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de
1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à
Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de
instância.
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
IMPORTANTE
1. São objetivos prioritários do DF:
a) garantir e promover os direitos humanos assegurados na CF e na
Declaração Universal dos DHs;
b) assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe
couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder
Público e da eficácia dos serviços públicos;
c) dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de
educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento
básico, lazer e assistência social;
d) garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
e) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a
cultura brasileira;
f) assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida
e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações
penais e de seus respectivos familiares;
g) zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado no IPHAN.
2. O exercício do direito de petição ou de representação independe do
pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância; e não é um
objetivo prioritário ou valor fundamental do DF!
3. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal (i.e., não
restritivo) e pelo voto direto, igual e secretoe, nos termos da lei, mediante:
plebiscito(consulta prévia); referendo(consulta posterior); e iniciativa popular
(de lei).
2. DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (arts. 6º a 52)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo
do Distrito Federal.
Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu
uso no território do Distrito Federal.
Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico
que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito
Federal.
IMPORTANTE
1. Brasília, Capital do Brasil, é a sede do governo do DF. CUIDADO
para não confundir: o DF é a entidade federativa e Brasília é a capital federal!
2. São símbolos do DF: 1) a bandeira, 2) o hino e 3) o brasão. A lei
(ordinária do DF) pode estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no
território do DF.
3. O território do DF compreende o espaço físico-geográfico que se
encontra sob seu domínio e jurisdição (lembrar que o DF não possui soberania
sobre seu território!).
4. O DF, em seu programa de desenvolvimento econômico-social,
buscará a integração com a região do entorno do DF (que inclui municípios
de Goiás e de Minas Gerais).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com
vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o
desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do
Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser
superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal. (Parágrafo com
a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
§ 3º A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à nomeação de
administrador regional. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de
2011.)
Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do
Distrito Federal.
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de
Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma
da lei.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante
lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
IMPORTANTE
1. O DF organiza-se em Regiões Administrativas (RAs), com vistas à
descentralização administrativa (mas não política!!!), à utilização racional de
recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de
vida. As Administrações Regionais integram a estrutura adm. do DF.
2. A lei (ordinária distrital) disporá sobre a participação popular no
processo de escolha do Administrador Regional.
3. A remuneração dos Administradores Regionais não pode ser superior à
fixada para os Secretários de Estado do DF.
4. É proibida a designação como administrador regional de quem tenha
praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade na legislação eleitoral.
5. Cada RA do DF terá um Conselho de Representantes Comunitários,
com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
6. A criaçãoou extinção de RAs ocorre mediante lei aprovada pela
maioria absoluta dos Deputados Distritais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as
competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I – organizar seu Governo e Administração;
II – criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a
legislação vigente;
III – instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do
Distrito Federal;
IV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens
públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas
de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII – celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões
administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e
serviços;
IX – elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de
Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado
ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; (Inciso com a redação da
Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007)
XI – autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar
os serviços de veículos de aluguéis;
XII – dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas;
XIII – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de
planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito
Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e
similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à
saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e
de outros resíduos recicláveis;
XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII – dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
XX – disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições
esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados
em locais de acesso público;
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do
Distrito Federal;
XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental,
tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua
competência, respeitada a legislação federal;
XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade,
utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXV – licenciar a construção de qualquer obra;
XXVI – interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as
que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer
demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de
cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em
logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
IMPORTANTE 1.O DF possui as competências legislativas atribuídas a Estados e
Municípios.
2. Compete privativamente ao DF:
a) criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas;
b) instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do DF;
c) dispor sobre a administração dos bens públicos;
d) organizar e prestar, diretamente ou por concessão ou permissão, os
serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo;
e) manter, com a cooperação da União, programas de educação,
prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
f) elaborar e executar o PPA, a LDO e a LOA; o PDOT, a LUOS e os PDLs;
g) autorizar, conceder e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
h) dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções pública, remuneração e regime jurídico dos servidores;
i) exercer o poder de polícia administrativa;
j) licenciar estabelecimento industrial ou comercial e cassar o alvará de
licença dos que forem danosos ao meio ambiente, à saúde e bem-estar da
população;
k) regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante;
l) dispor sobre a limpeza de logradouros públicos e remoção do lixo
domiciliar;
m) dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
n) disciplinar e fiscalizar competições esportivas, espetáculos e diversões
públicas; disciplinar o trânsito local, sinalizando as estradas do DF;
o) exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária,
de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços;
p) licenciar a construção de qualquer obra e dispor sobre publicidade
externa, em especial sobre exibição de meios de publicidade ou propaganda.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das
instituições democráticas;
II – conservar o patrimônio público;
III – proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural,
monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua
evasão, destruição e descaracterização;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
V – preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e
garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da
União;
VIII – combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
IMPORTANTE 1. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
a) zelar pela guarda da CF/88, da LODF e das instituições democráticas;
b) conservar o patrimônio público; proteger documentos e outros bens de
valor histórico e cultural, monumentos e sítios arqueológicos;
c) proteger o meio ambiente e combater a poluição;
d) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção às
pessoas com deficiência com a cooperação da União;
f) combater as causas da pobreza; promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
g) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
h) estabelecer a política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e
turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII – proteção à infância e à juventude;
XIV – manutenção da ordem e segurança internas;
XV – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar,
observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá
competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18.É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos,
quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à
administração pública;
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem
como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da
Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
IMPORTANTE
1. Compete ao DF, concorrentemente com a União, legislar sobre:
a)direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;educação, cultura, ensino e desporto;
c) junta comercial; custas de serviços forenses;produção e consumo;
d) cerrado, pesca, conservação da natureza, proteção do meio ambiente;
e) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
f) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
g) previdência social, proteção e defesa da saúde;
h) assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
i) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
j) proteção à infância e à juventude;
k) procedimentos em matéria processual.
2. O DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as
normas gerais da União.
3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF exercerá competência
legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
4. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
5. É vedado ao DF:
a) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou
aliança, ressalvada a colaboração de interesse público;
b) recusar fé aos documentos públicos;
c) subvencionar/auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos,
quer pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda partidária ou com fins estranhos à administração pública;
d) doar bens imóveis de seu patrimônio ou conceder isenções fiscais, sem
expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
1.(CESPE.Analista.DETRAN/DF.2009) Previsto na LODF, é objetivo prioritário do DF assegurar a
proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de
infrações penais e de seus respectivos familiares.
2.(CESPE.Analista.DETRAN/DF.2009) As regiões administrativas, que são criadas por meio de lei, são
administradas por um administrador regional, indicado pelo governador, mas que poderá, na forma da lei,
ser escolhido por meio de participação popular.
3.(CESPE.Advogado.BRB.2010) Para a extinção de uma região administrativa, é necessária a aprovação
de lei pela maioria absoluta dos deputados distritais.
4.(CESPE.Escriturário.BRB.2010) O DF é organizado em regiões administrativas, com vistas à
descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico
e à melhoria da qualidade de vida da população.
5.(CESPE.Soldado.PMDF.2009) O plebiscito popular é uma das formas do exercício da soberania
popular, vedado àqueles que declararem conviver em união homossexual, quando se tratar de matéria
afeta a essa temática.
6.(FUNIVERSA.Soldado.PMDF.2013) No que se refere aos fundamentos da organização dos Poderes e
do Distrito Federal (DF), previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.
a) A preservação da autonomia do DF como unidade federativa constitui-se em um dos seus objetivos
prioritários.
b) É assegurado o exercício do direito de petição ou representação. O pagamento de taxas ou
emolumentos, ou de garantia de instância, serão dispensados para aqueles que provarem não dispor de
condições financeiras suficientes para tanto.
c) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e ação popular.
d) O DF encontra-se no pleno exercício de sua autonomia política e administrativa, não gozando, porém,
de autonomia financeira.
e) Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo,
estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual,
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer
particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
7.(CESPE.Procurador.TCDF.2012) A criação ou extinção de regiões administrativas no DF somente
ocorre por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo cada região ter um
conselho de representantes com funções tanto consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.
8.(FUNIVERSA.Especialista em Assistência Social.SEJUS/DF.2010) No exercício de sua autonomia
política, o Distrito Federal criou uma lei que promove os direitos humanos assegurados na Constituição
Federal. Acerca desse ato legislativo, assinale a alternativa correta, à luz da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
a) Ao se promulgar a lei, foi atendido um dos objetivos prioritários do Distrito Federal.
b) O Distrito Federal só pode promover os direitos humanos por meio de lei.
c) A lei visa atender à exigência presente na Constituição Federal do Brasil, mas não na LODF.
d) Segundo a LODF, a dignidade da pessoa humana é um objetivo prioritário.
e) A referida lei é manifestação da autonomia administrativa da Câmara Legislativa.
9.(FUNIVERSA.Especialista em Assistência Social.SEJUS/DF.2010) Considere que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal queira fortalecer a soberania popular e resolva submeter uma lei aprovada
na Casa ao crivo da população. Nessa situação, a soberania será exercida por meio de
a) plebiscito.
b) referendo.
c) iniciativa popular.
d) sufrágio universal com voto indireto, mas secreto.
e) sufrágio universal com voto direto, mas aberto.
10.(FUNIVERSA.Analista.SEPLAG/DF/2010) A respeito dos fundamentos da organização do Distrito
Federal (DF), assinale a alternativa correta.
a) A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de
órgãos governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à
investidura.
b) O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com
capacidade de votar e ser votado.
c) A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida.
d) O pluralismo político permite a adoção de partido local, com concepção ideológica do social-
nacionalismo alemão.
e) A autonomia política permite o relacionamento direto entre o Distrito Federal e outros organismos de
Direito Internacional Público.
11.(FUNIVERSA.Analista.SEPLAG/DF/2010) Assinale a alternativa que apresenta objetivo prioritário
do Distrito Federal.
a) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
b) Promover o bem de todos, em especial o dos eleitores.
c) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de contribuir para a cultura brasileira.
d) Assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e
psicológica dos autores e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
e) Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da
legalidade e da legitimidade dos atos do poder público, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o
controle da eficácia dos serviços essenciais à população.
12.(FUNIVERSA.Analista.SEPLAG/DF/2010) A respeito da organização do Distrito Federal, assinale a
alternativa correta.
a) Brasília é a capital da República Federativa do Brasil, e a sede do governo do DF é a cidade de
Taguatinga.
b) O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento socioeconômico, buscará a
integração com a região do entorno do DF, que se encontra em Goiás.
c) A remuneração dos administradores regionais não poderá ser inferior à fixada para os secretários de
Estado do DF.
d) O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu
domínio e jurisdição, incluindo o seu entorno.
e) A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão mediante lei aprovada pela maioria
absoluta dos deputados distritais.
13.(CESPE.Analista.BRB.2011) Na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o
DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um de seus objetivos prioritários expressos na
LODF.
14.(CESPE.Analista.BRB.2011) A criação de regiões administrativas no DF depende da edição de lei
aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, ao passo que a extinção dessas regiões pode
ocorrer mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
15.(CESPE.Analista.BRB.2011) O DF está organizado em regiões administrativas, cada qual dotada de
um conselho de representantes comunitários, com funções consultivas e deliberativas.
16.(CESPE.Escriturário.BRB.2011) Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político constituem valores fundamentais do DF.
17.(CESPE.Escriturário.BRB.2011) A preservação da autonomia do DF como unidade federativa e a
garantia da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos figuram entre os objetivos prioritários do DF constantes de sua Lei Orgânica (LODF).
18.(CESPE.Escriturário.BRB.2011) O DF organiza-se em regiões administrativas, que não são dotadas de
autonomia política.
19.(IADES.Analista.PGDF.2011) Assinale a alternativa que não indica objetivo prioritário do Distrito
Federal, de acordo com a Lei Orgânica.
a) garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
b) proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça
social e o bem comum.
c) a preservação de sua autonomia como unidade federativa.
d) garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
e) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
20.(IADES.Analista.PGDF.2011) As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do
Distrito Federal. A criação ou extinção dessas Regiões ocorrerá mediante
a) resolução da Câmara Legislativa.
b) decreto do governador do Distrito Federal.
c) lei aprovada por maioria simples dos deputados distritais.
d) resolução do Conselho de Representantes Comunitários de cada região.
e) lei aprovada por maioria absoluta dos deputados distritais.
21.(FUNIVERSA.Enfermeiro.SES/DF.2011) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),
é objetivo prioritário do Distrito Federal
a) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde.
b) garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição
financeira.
c) preservar a sua autonomia como unidade federativa.
d) zelar pelo pluralismo político.
e) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. A
22.(FUNIVERSA.Enfermeiro.SES/DF.2011) Acerca da organização administrativa do Distrito Federal, é
correto afirmar que
a) a lei não poderá dispor sobre a participação popular no processo de escolha do administrador regional,
sendo a escolha de competência exclusiva do governador.
b) a criação ou a extinção de regiões administrativas cabe exclusivamente ao governador, sem ingerência
do Poder Legislativo.
c) os conselhos de representantes comunitários não possuem nenhuma função perante as regiões
administrativas do Distrito Federal, na forma da lei.
d) os administradores regionais podem receber remuneração idêntica à do governador do Distrito Federal,
de acordo com a LODF.
e) um dos objetivos da organização do Distrito Federal em regiões administrativas é a melhoria da
qualidade de vida de seus habitantes.
23.(CESPE.Auxiliar de Trânsito.DETRAN.2009) É objetivo prioritário do DF garantir a prestação de
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
24. (CESPE.Advogado.BRB.2010) É competência do DF, em comum com a União, dispor acerca da
limpeza de logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos.
25. (CESPE.Escriturário.BRB.2010) A organização e a prestação, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial, são da competência privativa do DF.
26. (FUNIVERSA.Advogado.ADASA.2009 - ADAPTADA) A competência legislativa concorrente
ocorre quando a competência para legislar sobre determinada matéria é atribuída a mais de um ente da
Federação.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue os itens que se seguem quanto à competência
do Distrito Federal, concorrentemente com a União.
I Legislar sobre o orçamento.
II Legislar sobre o exercício do poder de polícia administrativa.
III Legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
IV Legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.
V Legislar sobre as custas de serviços forenses.
A quantidade de itens certos é igual a
a)1.
b)2.
c)3.
d)4.
e)5.
27. (CESPE.Escriturário.BRB.2011) Compete ao DF, concorrentemente com a União, legislar sobre
orçamento e direito financeiro.
28. (IADES.Técnico.PGDF.2011) Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que não corresponde a uma
competência privativa do Distrito Federal.
a) Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
b) Dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
c) Exercer o poder de polícia administrativa.
d) Licenciar a construção de qualquer obra.
e) Dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos.
29. (IADES.Analista.PGDF.2011) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Distrito Federal
a) dispor sobre serviços funerários e administração de cemitérios.
b) legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde.
c) zelar pela guarda da Constituição Federal, da referida Lei Orgânica, das leis e das instituições
democráticas.
d) legislar sobre desapropriação.
e) estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito.
30. (CESPE.Auxiliar de Trânsito.DETRAN.2009) Compete ao DF e à União, de forma concorrente,
legislar sobre direito urbanístico e proteção dos patrimônios histórico, cultural, artístico, paisagístico e
turístico.
31. (CESPE.Auxiliar de Trânsito.DETRAN.2009) No âmbito da competência concorrente, a ausência de
lei federal que disponha sobre normas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matéria. No
entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital.
32. (CESPE.Analista.DETRAN/DF.2009) É facultado ao governador do DF, por meio de decreto, doar
bens públicos imóveis do DF ou constituir sobre eles ônus real.
33. (CESPE.Escriturário.BRB.2010) A LODF veda, expressamente, que o DF subvencione ou auxilie, de
qualquer modo, com recursos públicos, por meio de imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à
administração pública.
Gabarito 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
C C C C E E C A B C A E E E E
16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E E C C E A X C E C D C A A C
31 32 33
E E C
QUESTIONÁRIO-REVISÃO DA AULA 01
1. Quais são as três espécies de autonomia do DF? O DF possui soberania? O DF deve
obediência aos princípios constitucionais? O povo exerce o poder por que meios (2)?
2. O DF integra a união (dissolúvel ou indissolúvel?) do Brasil e tem quais valores
fundamentais (5)? Esses valores formam que mnemônico e são associados a que classe gramatical? A
preservação da autonomia do DF é valor fund. ou objetivo prioritário do DF?
3. Ninguém será discriminado/prejudicado em razão de nascimento, idade, raça, sexo,
características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, deficiência, por ter cumprido
pena nem por qualquer particularidade ou condição?
4. Nas opções abaixo, identifique se há erros nos objetivos prioritários do DF:
a) garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração
de Direitos Humanos do Mercosul;
b) assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao
controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
c) dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde,
trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
d) garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos os cidadãos;
e) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
f) assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e
psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais, proteção que não é estendida aos
respectivos familiares;
g) zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado no IPHAN.
5. O exercício do direito de petição ou de representação depende do pagamento de taxas,
emolumentos ou de garantia de instância? O exercício do direito de petição é um objetivo prioritário ou
valor fundamental do DF?
6. A soberania popular é exercida pelo sufrágio (universal ou restritivo?) e pelo voto (direto ou
indireto? Igual ou desigual? Aberto ou secreto?) e, nos termos da lei, mediante quais mecanismos de
democracia direta (3)? Entre o plebiscito e o referendo, qual deles consiste em uma consulta prévia ou
posterior?
7. Brasília é a sede do governo do DF? Quais os símbolos do DF (3)? A lei pode estabelecer
outros símbolos? O DF, em seu desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região
do entorno do DF (que inclui municípios de que Estados?)?
8. O DF organiza-se em RAs, com vistas à sua descentralização (político-administrativa?), à
utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de
vida? As Adm. Regionais integram a estrutura adm. do DF?
9. A lei complementar disporá sobre a participação popular no processo de escolha do
Administrador Regional? A remuneração dos Administradores Regionais não pode ser superior à fixada
para que outro cargo do DF? Pode ser designado como administrador regional quem tenha praticado ato
tipificado como causa de inelegibilidade?
10. Cada RA do DF terá um Conselho de Representantes Comunitários, com que funções (2)?
A criaçãoou extinção de RAs ocorre mediante lei aprovada pela maioria (simples ou absoluta?) dos
Deputados Distritais.
11. O DF possui todas as competências legislativas atribuídas a Estados e Municípios?
12. Dentre as opções abaixo, assinale certo, se a proposição representa uma competência
privativa do DF, e errado, se a proposição apresenta algum erro ou não corresponde a uma competência
privativa do DF.
Compete privativamente ao DF:
a) criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas.
b) instituir e arrecadar tributos, observada a competência supletiva do DF.
c) dispor sobre a administração dos bens públicos.
d) organizar e prestar diretamente os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo
interestadual, vedada a sua prestação por meio de concessão ou permissão.
e) manter, com a cooperação da União, programas de educação, prioritariamente de ensino
fundamental e pré-escolar.
f) autorizar, conceder e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis.
g) zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições
democráticas.
h) dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública,
remuneração e regime jurídico dos servidores.
i) exercer o poder de polícia administrativa.
j) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
k) licenciar estabelecimento industrial ou comercial e cassar o alvará de licença dos que forem
danosos ao meio ambiente, à saúde e bem-estar da população.
l) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
m) regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante.
n) dispor sobre a limpeza de logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar.
o) licenciar a construção de qualquer obra e dispor sobre publicidade externa, em especial sobre
exibição de meios de publicidade ou propaganda.
13. Dentre as opções abaixo, assinale certo, se a proposição representa uma competência do DF,
em comum com a União, e errado, se a proposição apresenta algum erro ou não corresponde a uma
competência do DF, em comum com a União.
É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
a) proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais
notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização.
b) combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos segmentos desfavorecidos; promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
c) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar a fauna, a
flora e o cerrado.
d) dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios.
e) disciplinar e fiscalizar competições esportivas, espetáculos e diversões públicas; disciplinar o
trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal.
f) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
g) prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras
de deficiência, vedada a cooperação técnica e financeira da União.
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
i) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território.
j) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
k) exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e
do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços.
14. Dentre as opções abaixo, assinale certo, se a proposição representa uma competência
legislativa do DF, concorrentemente com a União, e errado, se a proposição apresenta algum erro ou
não corresponde a uma competência legislativa concorrente do DF com a União.
Compete ao DF, concorrentemente com a União, legislar sobre:
a) direito tributário, orçamentário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
b) direito civil, penal, trabalhista e processual.
c) junta comercial; custas de serviços forenses; produção e consumo.
d) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição.
e) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
f) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico.
g) educação, cultura, ensino e desporto.
h) previdência social, proteção e defesa da saúde.
i) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; e proteção à infância e à
juventude.
j) direito marítimo, aeronáutico e espacial; desapropriação e registros públicos.
k) trânsito e transporte; águas, nacionalidade, naturalização e regime jurídico dos estrangeiros.
l) assistência jurídica nos termos da legislação em vigor e procedimentos em matéria processual;
m) manutenção da ordem e segurança internas; organização, garantias, direitos e deveres da polícia
civil.
15. O DF, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais
estabelecidas pela União? Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF pode exercer a competência
legislativa plena, para atender suas peculiaridades? A superveniência de lei federal sobre normas gerais
revoga a lei local, no que lhe for contrário?
16. Marque a alternativa incorreta:
a) É vedado ao DF estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
interesse público.
b) É vedado ao DF recusar fé aos documentos públicos expedidos por outros estados-membros.
c) É vedado ao DF subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.
d) É vedado ao DF doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem
como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, ainda que, para tanto, haja expressa autorização
da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.