CURSO DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSO NOTARIAL E...

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CURSO DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSONOTARIAL E REGISTRALNOTARIAL E REGISTRALVERBO JURÍDICO - 2013Luiz Carlos Weizenmannlcw@segundotabelionato.com.br

LEI 8935/94

• Art. 1º Serviços notariais e de registro são os deorganização técnica e administrativa destinados agarantir a publicidade, autenticidade, segurança egarantir a publicidade, autenticidade, segurança eeficácia dos atos jurídicos.

• Art. 2º (Vetado).• Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro,ou registrador, são profissionais do direito, dotadosde fé pública, a quem é delegado o exercício daatividade notarial e de registro.

HORÁRIO – Lei 8935/94• Art. 4º Os serviços notariais e de registro serãoprestados, de modo eficiente e adequado, em dias ehorários estabelecidos pelo juízocompetente, atendidas as peculiaridades locais,competente, atendidas as peculiaridades locais,em local de fácil acesso ao público e que ofereçasegurança para o arquivamento de livros edocumentos.

• § 1º O serviço de registro civil das pessoasnaturais será prestado, também, nos sábados,domingos e feriados pelo sistema de plantão.

• § 2º O atendimento ao público será, nomínimo, de seis horas diárias.

Horário – CNNR/RS• Art. 4º – O Juiz de Direito Diretor do Foro,mediante portaria, com prévia e ampladivulgação, regulamentará o horário defuncionamento dos Serviços Notariais e dedivulgação, regulamentará o horário defuncionamento dos Serviços Notariais e deRegistros, atendidas as peculiaridades dacomarca e respeitado o horário mínimo de todosos Serviços, entre 10 e 17 horas, ficando àopção do titular a adoção de horárioininterrupto, preservados os limites fixados emlei e em provimento administrativo, bem como oregime de plantão no RCPN.

Dos Notários e Registradores• Dos Titulares• Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

• I - tabeliães de notas;• I - tabeliães de notas;• II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

• III - tabeliães de protesto de títulos;• IV - oficiais de registro de imóveis;• V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

• VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

• VII - oficiais de registro de distribuição.

ATRIBUIÇÕES DO TABELIÃO DE NOTASLei 8935/94

• Art. 6º Aos notários compete:• I - formalizar juridicamente a vontade das partes;partes;• II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;• III - autenticar fatos.

Competência exclusivaLei 8935• Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:• I - lavrar escrituras e procurações, públicas;• I - lavrar escrituras e procurações, públicas;• II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;• III - lavrar atas notariais;• IV - reconhecer firmas;• V - autenticar cópias.

Diligências

• Art. 7º.

• Parágrafo único. É facultado aos tabeliães• Parágrafo único. É facultado aos tabeliãesde notas realizar todas as gestões e diligênciasnecessárias ou convenientes ao preparo dos atosnotariais, requerendo o que couber, sem ônusmaiores que os emolumentos devidos pelo ato.

Atividade NotarialCNNR/RS• Art. 568 – Integra a atividade notarial:• a) avaliar a identidade, capacidade, presentação erepresentação legal das partes;

• * Identidade – através dos documentos de identidade• * Capacidade – de fato e de direito (capazes,relativamente incapazes e absolutamente incapazes)

• * Representação: dos pais, tutores, curadores, emralação aos filhos, tutelados e curatelados

• * Representação por procuração e alvarás• * Presentação – pessoa jurídica

Atividade NotarialCNNR/RS• b) assessorar e orientar, com imparcialidade eindependência, os interessados, instruindo-ossobre a natureza e as conseqüências do ato arealizar;sobre a natureza e as conseqüências do ato arealizar;• c) redigir, em estilo correto, conciso e claro, osinstrumentos de sua competência, utilizando osmeios jurídicos mais adequados à obtenção dosfins visados;• d) apreciar, em negócios imobiliários, a provadominial.

Escolha do tabelião

• Art. 8º É livre a escolha do tabelião de• Art. 8º É livre a escolha do tabelião denotas, qualquer que seja o domicílio daspartes ou o lugar de situação dos bensobjeto do ato ou negócio.•

Limite territorial

• Art. 9º O tabelião de notas não poderá• Art. 9º O tabelião de notas não poderápraticar atos de seu ofício fora doMunicípio para o qual recebeu delegação.

Dos Prepostos• Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão,para o desempenho de suas funções, contratarescreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, eauxiliares como empregados, com remuneraçãoauxiliares como empregados, com remuneraçãolivremente ajustada e sob o regime da legislação dotrabalho.

• § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverátantos substitutos, escreventes e auxiliares quantosforem necessários, a critério de cada notário ou oficial deregistro.

• § 2º Os notários e os oficiais de registroencaminharão ao juízo competente os nomes dossubstitutos.

ESCREVENTES AUTORIZADOS

• - Art. 20 da Lei 8935/94

• § 3º Os escreventes poderão praticar• § 3º Os escreventes poderão praticarsomente os atos que o notário ou o oficial deregistro autorizar.

SUBSTITUTOS

• Lei 8935/94 - Art. 20

• § 4º Os substitutos poderão,• § 4º Os substitutos poderão,

simultaneamente com o notário ou o oficial

de registro, praticar todos os atos que lhe

sejam próprios exceto, nos tabelionatos de

notas, lavrar testamentos.

SUBSTITUTOS• CÓDIGO CIVIL• Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamentopúblico:

• I – ser escrito por tabelião ou por seu substitutolegal em seu livro de notas, de acordo com aslegal em seu livro de notas, de acordo com asdeclarações do testador, podendo este servir-se deminuta, notas ou apontamentos;

• CNNR:• Art. 18 – As atribuições dos substitutos são as seguintes:• a) praticar, simultaneamente com o titular, todos os atosconcernentes aos Serviços, excetuando-se, nosTabelionatos de Notas, os atos de disposição de últimavontade;

Substituto

• § 5º Dentre os substitutos, um deles serádesignado pelo notário ou oficial dedesignado pelo notário ou oficial deregistro para responder pelorespectivo serviço nas ausências e nosimpedimentos do titular.

Gerenciamento

• Art. 21. O gerenciamento administrativo efinanceiro dos serviços notariais e definanceiro dos serviços notariais e deregistro é da responsabilidade exclusiva dorespectivo titular, inclusive no que diz respeito àsdespesas de custeio, investimento e pessoal,cabendo-lhe estabelecer normas, condições eobrigações relativas à atribuição de funções e deremuneração de seus prepostos de modo a obter amelhor qualidade na prestação dos serviços.

Da Responsabilidade Civil e Criminal

• Art. 22. Os notários e oficiais de registroresponderão pelos danos que eles e seusresponderão pelos danos que eles e seusprepostos causem a terceiros, na prática de atospróprios da serventia, assegurado aos primeirosdireito de regresso no caso de dolo ou culpa dosprepostos.

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos• Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é

incompatível com o da advocacia, o daintermediação de seus serviços ou o de qualquercargo, emprego ou função públicos, ainda que emcargo, emprego ou função públicos, ainda que emcomissão.

• Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e oregistrador não poderão praticar, pessoalmente,qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seucônjuge ou de parentes, na linha reta, ou nacolateral, consangüíneos ou afins, até o terceirograu.

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

• Art. 26. Não são acumuláveis os serviçosenumerados no art. 5º.enumerados no art. 5º.

• Parágrafo único. Poderão, contudo, seracumulados nos Municípios que nãocomportarem, em razão do volume dosserviços ou da receita, a instalação de maisde um dos serviços.

Traslado e Certidão

• TRASLADO – é a primeira cópia da escritura,extraída do livro original e autenticada peloextraída do livro original e autenticada peloTabelião.•• CERTIDÃO – cópia fiel do documento (doinstrumento público ou dos documentosarquivados), o qual é reproduzido comautenticidade e revestido de fé pública.

Pública-forma

• PÚBLICA-FORMA – cópia de inteiro teor dedocumento. As públicas-formas passadas pordocumento. As públicas-formas passadas porum Tabelião serão conferidas e consertadas poroutro.

LIVROS NOTARIAIS• Art. 672 – O tabelionato terá os livros de:• I – contratos;• II – transmissões;• III – procurações, para escrituras públicas de procurações e • III – procurações, para escrituras públicas de procurações e substabelecimento;

• IV – REVOGADO. • V – registro de Procurações, Autorizações Judiciais e documentos de representação legais, para o registro

• das procurações e autorizações judiciais e documentos de representação legais, aludidas nas escrituras;

• VI – testamentos, para escrituras públicas de testamento, suas revogações e para o registro das aprovações

• de testamento cerrado;• VII – atas notariais, para escrituras públicas de ata notarial.

LIVROS NOTARIAIS - CNNR/RS

• Art. 673 – É facultada a especificação dosseguintes livros:• I – contratos: em os de contratos, sociedades,• I – contratos: em os de contratos, sociedades,hipotecas e quitações;• II – transmissões: nos de transmissões diversase compra e venda;• III – procurações: em procurações esubstabelecimentos.

LIVROS NOTARIAIS - CNNR/RS

• Art. 674 – Os Livros de Contratos, Hipotecas eQuitações, Compra e Venda, Transmissões,Procurações, Registro de Procurações,Procurações, Registro de Procurações,Autorizações Judiciais e documentos derepresentação legais e Ata notarial poderão serdesdobrados em séries, até o máximonecessário estipulado pelo Tabelião, para usosimultâneo, aditando-se ao respectivo número asletras iniciais do alfabeto.

DOS ATOS NOTARIAIS - CNNR• Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:• a) a redação na língua portuguesa;• a) a redação na língua portuguesa;• b) a localidade e a data de sua realização;• c) a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes;• d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;• e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

DA ESCRITURAÇÃO - CNNR

• Art. 694 – A numeração das escrituras damesma espécie jurídica não será interrompidamesma espécie jurídica não será interrompidaao fim de cada livro, continuandoindefinidamente.• Parágrafo único – Nos livros desdobrados, osinstrumentos serão lavrados alternadamente emcada uma das séries, observadas dúplicenumeração: a ordinal, do livro, e a geral, doServiço, para as escrituras de

Da escrituração - CNNR

• Art. 700 – Não é admissível inserir noslivros notariais documentos avulsos,livros notariais documentos avulsos,exceto no de atas notariais, como orçamentos,mapas, etc., mas serão transcritos na própriaescritura, ou, se estiverem registrados noRegistro de Títulos e Documentos, consignar-se-á na escritura o número do registro.

SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO

• Art. 24-J – É obrigatória a aplicação de SeloDigital de Fiscalização Notarial e Registral emDigital de Fiscalização Notarial e Registral emtodos os atos notariais e de registro e narespectiva Nota de Emolumentos, sendofacultado o uso de etiqueta autoadesiva para suaimpressão ou o registro manuscrito,datilografado ou impresso. Na Nota deEmolumentos deverá constar, ainda, a descriçãodo ato (número, livro, folha e data).

Central de testamentos - CNNR• Art. 577 – O Arquivo Central de Testamentos, criadopelo art. 30 da Lei Estadual nº 11.183, de 29-06-98, seráadministrado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção doRio Grande do Sul, que se obriga a manter estruturaRio Grande do Sul, que se obriga a manter estruturainformatizada adequada à natureza dos serviços.

• Art. 578 – O Arquivo Central de Testamentos conteráinformações sobre os seguintes atos praticados pelosTabeliães de Notas do Estado do Rio Grande do Sul:

• a) testamentos públicos;• b) aprovações de testamentos cerrados;• c) revogações de testamentos.

CENSEC

• Provimento 018/12 do CNJ

• Central de atos notariais

ESCRITURAS PÚBLICASRequisitos – Código Civil� Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, édocumento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

� § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escriturapública deve conter:

� I - data e local de sua realização;� II - reconhecimento da identidade e capacidade daspartes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si,como representantes, intervenientes ou testemunhas;

� III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão,domicílio e residência das partes e demaiscomparecentes, com a indicação, quando necessário,do regime de bens do casamento, nome do outrocônjuge e filiação;

Art. 215 CC� IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

� V - referência ao cumprimento das exigências � V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

� VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

� VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

NÃO ALFABETIZADO OU IMPOSSIBILITADO DE ASSINARArt. 215 CC:

§ 2o Se algum comparecente não § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Intérprete Art. 215 CC

• § 4o Se qualquer dos comparecentes não soubera língua nacional e o tabelião não entender oidioma em que se expressa, deverá compareceridioma em que se expressa, deverá comparecertradutor público para servir de intérprete, ou,não o havendo na localidade, outra pessoa capazque, a juízo do tabelião, tenha idoneidade econhecimento bastantes.

TESTEMUNHAS

•• As testemunhas são para identificação dedeterminado comparecente e não testemunhasdeterminado comparecente e não testemunhasinstrumentárias.•

TESTEMUNHAS

• Art. 215 – CC:

• § 5o Se algum dos comparecentes não for• § 5o Se algum dos comparecentes não forconhecido do tabelião, nem puder identificar-sepor documento, deverão participar do ato pelomenos duas testemunhas que o conheçam eatestem sua identidade.

REPRESENTAÇÃO

• Procuração

• Alvará Judicial

• Contrato social

Representação por alvará judicial

• Inventariantes• tutores• curadores,• síndicos• Pais de menores• Etc.

Procuração em língua estrangeira

• Deve ser traduzida – tradutor público

• Registrada no RTD

PROCURAÇÃO

• Código Civil• Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à• Art. 657. A outorga do mandato está sujeita àforma exigida por lei para o ato a ser praticado.Não se admite mandato verbal quando o atodeva ser celebrado por escrito.

• A procuração para assinaturas de escrituraspúblicas deverá ter a forma pública.

ESCRITURAS DE IMÓVEIS

• IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

• o pagamento do Imposto sobre a Transmissão• o pagamento do Imposto sobre a Transmissãode Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos;ou

• o reconhecimento da exoneração pelaautoridade fazendária, nos casos de imunidade,isenção ou não-incidência;

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

• TRANSAÇÕES ONEROSAS

• Imposto de Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), devido ao Município de localização doimóvel;

• Percentual de incidência fixado por LeiMunicipal

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

• TRANSAÇÕES GRATUITAS

• Imposto de Transmissão “Causa Mortis” eDoação (ITCD) devido ao Estado

CERTIDÕES - Lei 7433• IMÓVEIS URBANOS:

• Certidão da Fazenda Municipal;• Certidão da Fazenda Municipal;

• Ônus e ações reais: Registro de Imóveis;

• Quitação para com o condomínio, na alienaçãode unidades, ou declaração de inexistência dedébitos e multas.

CERTIDÕES

• IMÓVEIS RURAIS:

• Cadastro do INCRA - CCIR• Cadastro do INCRA - CCIR

• ITR

• Ônus e ações reais: Registro de Imóveis.

CERTIDÕES

• DO ALIENANTE:• Receita Federal: alienante pessoa jurídica;

• CND do INSS: alienante for empresa ouequiparada a esta nos termos da lei.

• Obs: empresas de compra e venda de imóveis

DOI

• Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria daReceita Federal, mediante preenchimento daReceita Federal, mediante preenchimento da“Declaração Sobre Operação Imobiliária”,alienações ou aquisições de imóveis, na formaprescrita em lei ou através de Instrução daSecretaria da Receita Federal.

IMÓVEIS RURAISIMÓVEIS RURAIS

Desmembramentos de imóveis rurais

• Somente de imóveis com área superior àFração Mínima de Parcelamento (FMP) ou oFração Mínima de Parcelamento (FMP) ou oMódulo, o que for menor• Exceção: para anexação a outro imóvel ruralconfinante

• A área remanescente deve ser superior a FMP

DECRETO 62504/68

• § 2º – Não estão sujeitos às restrições doparágrafo anterior os desmembramentosprevistos no art. 2º do Decreto nº 62.504, deprevistos no art. 2º do Decreto nº 62.504, de08-04-68.

• § 3º – Nessas situações, o Tabelião consignará,no instrumento, o inteiro teor da autorizaçãoemitida pelo MIRAD, e esta será averbada noregistro de título no Registro de Imóveis.

DECRETO 62504/68• Art 2º Os desmembramentos de imóvel ruralque visem a constituir unidades com destinaçãodiversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4ºda Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,não estão sujeitos às disposições do Art. 65 dada Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,não estão sujeitos às disposições do Art. 65 damesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18de novembro de 1966, desde que,comprovadamente, se destinem a um dosseguintes fins:• I - Desmembramentos decorrentes dedesapropriação por necessidade ou utilidadepública, na forma prevista no Artigo 390, doCódigo Civil Brasileiro, e legislaçãocomplementar.

DECRETO 62504/68• II - Desmembramentos de iniciativaparticular que visem a atender interêsses deOrdem Pública na zona rural, tais como:Ordem Pública na zona rural, tais como:• a) Os destinados a instalação deestabelecimentos comerciais, quais sejam:• 1 - postos de abastecimento de combustível,oficinas mecânicas, garagens e similares;• 2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis esimilares;• 3 - silos, depósitos e similares.

DECRETO 62504/68

• b) os destinados a fins industriais, quais sejam:• 1 - barragens, represas ou açudes;• 2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias,• 2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias,estações de tratamento de àgua, instalaçõesprodutoras e de transmissão de energia elétrica,instalações transmissoras de rádio, de televisão esimilares;

• 3 - extrações de minerais metálicos ou não esimilares;

• 4 - instalação de indústrias em geral.

DECRETO 62504/68• c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zonarural quais sejam:

• 1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estaçõesferroviárias ou rodoviarias e similares;

• 2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de• 2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros deeducação fisica e similares;

• 3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais esimilares;

• 4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, crechese similares;

• 5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido,cemitérios ou campos santos e similares;

• 6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordensreligiosas reconhecidas;

• 7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

GEO-REFERENCIAMENTO

• Nos casos de desmembramento, parcelamento ouremembramento de imóveis rurais, a identificação seráobtida a partir de memorial descritivo, assinado porobtida a partir de memorial descritivo, assinado porprofissional habilitado e com a devida ART, contendo ascoordenadas dos vértices definidores dos limites dosimóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema GeodésicoBrasileiro e com precisão posicional a ser fixada peloINCRA, garantida a isenção de custos financeiros aosproprietários de imóveis rurais cuja somatória da áreanão exceda a quatro módulos fiscais.

AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIRO

• Pessoa física estrangeira: pode adquiri áreanão-excedente a 50 módulos;

• Aquisição livre: área inferior a 3 módulos,

• A aquisição de imóveis rurais entre 03 e 50módulos dependerá de autorização

AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIRO

• A pessoa jurídica estrangeira, autorizada afuncionar no Brasil, ou a pessoa jurídicabrasileira, com participação, a qualquer título,brasileira, com participação, a qualquer título,de pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas,com a maioria do seu capital social e residenteou com sede no exterior, somente poderáadquirir imóveis rurais, seja qual for a extensão,mediante a aprovação do Ministério daAgricultura.

AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIRO

• Pessoas Estrangeiras, físicas ou jurídicas –para adquirir imóveis em área considerada depara adquirir imóveis em área considerada desegurança nacional, dependem,obrigatoriamente, de consentimento daSecretaria-Geral do Conselho de SegurançaNacional ( Conselho de Defesa Nacional)

ESPÉCIES DE ESCRITURAS PÚBLICAS

• DA COMPRA E VENDA

Conceito

• Código Civil

• Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um• Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, umdos contratantes se obriga a transferir o domíniode certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preçoem dinheiro.

DA COMPRA E VENDA

• “Art. 496. É anulável a venda de ascendente adescendente, salvo se os outros descendentesdescendente, salvo se os outros descendentese o cônjuge do alienante expressamentehouverem consentido.

DA COMPRA E VENDA

• Compra e venda entre cônjuges - art. 499

• Art. 499. É lícita a compra e venda entrecônjuges, com relação a bens excluídos dacomunhão.

VENDA “AD MENSURAM

• Art. 500 - CC•• Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular• Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipularo preço por medida de extensão, ou sedeterminar a respectiva área, e esta nãocorresponder, em qualquer dos casos, àsdimensões dadas, o comprador terá o direito deexigir o complemento da área, e, não sendo issopossível, o de reclamar a resolução do contratoou abatimento proporcional ao preço.

VENDA “AD MENSURAM”

• § 1o Presume-se que a referência às dimensões foisimplesmente enunciativa, quando a diferençaencontrada não exceder de um vigésimo da áreatotal enunciada, ressalvado ao comprador o direito deencontrada não exceder de um vigésimo da áreatotal enunciada, ressalvado ao comprador o direito deprovar que, em tais circunstâncias, não teria realizado onegócio.

• § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedorprovar que tinha motivos para ignorar a medida exata daárea vendida, caberá ao comprador, à sua escolha,completar o valor correspondente ao preço oudevolver o excesso.

VENDA “AD CORPUS”

• (art. 500, § 3º)

• § 3o Não haverá complemento de área, nem• § 3o Não haverá complemento de área, nemdevolução de excesso, se o imóvel forvendido como coisa certa e discriminada,tendo sido apenas enunciativa a referência àssuas dimensões, ainda que não conste, de modoexpresso, ter sido a venda ad corpus.

PREFERÊNCIA

• Art. 504. Não pode um condômino em coisaindivisível vender a sua parte a estranhos, seoutro consorte a quiser, tanto por tanto. Ooutro consorte a quiser, tanto por tanto. Ocondômino, a quem não se der conhecimento davenda, poderá, depositando o preço, haver parasi a parte vendida a estranhos, se o requerer noprazo de cento e oitenta dias, sob pena dedecadência.

CLÁUSULA RESOLUTIVA

• Art. 474. A cláusula resolutiva expressa operade pleno direito; a tácita depende dede pleno direito; a tácita depende deinterpelação judicial.

• Art. 475. A parte lesada pelo inadimplementopode pedir a resolução do contrato, se nãopreferir exigir-lhe o cumprimento,cabendo, em qualquer dos casos, indenizaçãopor perdas e danos.

DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS

• Da Retrovenda (art. 505)

• Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode• Art. 505. O vendedor de coisa imóvel podereservar-se o direito de recobrá-la no prazomáximo de decadência de três anos, restituindoo preço recebido e reembolsando as despesas docomprador, inclusive as que, durante o períodode resgate, se efetuaram com a sua autorizaçãoescrita, ou para a realização de benfeitoriasnecessárias.

Da Preempção ou Preferência

• Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.• Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

PERMUTA

• Art. 533. Aplicam-se à troca as disposiçõesreferentes à compra e venda, com as seguintesreferentes à compra e venda, com as seguintesmodificações:

• I - salvo disposição em contrário, cada um doscontratantes pagará por metade as despesas com oinstrumento da troca;

• II - é anulável a troca de valores desiguais entreascendentes e descendentes, sem consentimento dosoutros descendentes e do cônjuge do alienante.

DOAÇÃODOAÇÃO

Da doação

• Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Aceitação

• Art. 539. O doador pode fixar prazo aodonatário, para declarar se aceita ou não adonatário, para declarar se aceita ou não aliberalidade. Desde que o donatário, ciente doprazo, não faça, dentro dele, a declaração,entender-se-á que aceitou, se a doação não forsujeita a encargo.

DA DOAÇÃO

• Aceitação do donatário

• Lei 6015:• Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registropode também ser promovido pelo transferente,acompanhado da prova de aceitação dobeneficiado.

DA DOAÇÃO

• DONATÁRIO INCAPAZ – ACEITAÇÃO

• Sendo pura a doação, dispensa-se a aceitaçãodo donatário que for absolutamente incapaz(art. 543).

Aceitação

• CNNR• Art. 627 – Se o donatário for absolutamenteincapaz, dispensa-se a aceitação, desde que seincapaz, dispensa-se a aceitação, desde que setrate de doação pura.

• Parágrafo único – O menor relativamenteincapaz poderá aceitar doações semencargo, independente da assistência de seusrepresentantes legais.

INVENTÁRIOINVENTÁRIO

ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO

• Art. 616 – A escritura pública de partilha constituirátítulo hábil para o registro imobiliário, desde quetodas as partes interessadas estejam assistidas poradvogado comum ou advogado de cada uma delasadvogado comum ou advogado de cada uma delasou por defensor público, cuja qualificação eassinatura constarão do ato notarial.

• Os advogados não necessitam de procuraçãodas partes, uma vez que comparecem comoassistentes e não como representantes das partes.(art. 8o da Resolução 35-CNJ)

DOCUMENTAÇÃO

• Avaliação Fiscal – Fazenda Estadual - ITCMD• Avaliação Fiscal – Fazenda Estadual - ITCMD

• Certidões:

• CNNR• Art. 615 – Deverão constar da escritura ascertidões negativas da Fazenda Federal,Estadual e Municipal.

Resolução 35-CNJ – União estável

• Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito àsucessão é parte, observada a necessidade de açãojudicial se o autor da herança não deixar outrosucessor ou não houver consenso de todos ossucessor ou não houver consenso de todos osherdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento daunião estável.

• Art. 19. A meação de companheiro(a) pode serreconhecida na escritura pública, desde que todos osherdeiros e interessados na herança, absolutamentecapazes, estejam de acordo.”

A ESCRITURA PÚBLICA

• Res. 35-CNJ• Art. 12. Admitem-se inventário e partilhaextrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro(s)extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro(s)capazes, inclusive por emancipação,representado(s) por procuração formalizada porinstrumento público com poderesespeciais, vedada a acumulação de funçõesde mandatário e de assistente das partes.

Nomeação de inventariante• (Resolução 35 CNJ)• Art 11. É obrigatória a nomeação deinteressado, na escritura pública de inventáriointeressado, na escritura pública de inventárioe partilha, para representar o espólio, compoderes de inventariante, no cumprimento deobrigações ativas ou passivas pendentes, semnecessidade de seguir a ordem prevista no art.990 do Código de Processo Civil.

Nomeação de inventariante

• Art. 613-C – O meeiro e os herdeiros poderão, antesda confecção de escritura pública definitivade partilha, prestarem declarações por meiode partilha, prestarem declarações por meiode instrumento público, nomeandorepresentante ao espólio com poderes pararepresentar este perante estabelecimentos bancáriose instituições fiscais, seja para possibilitar o acesso adados bancários e fiscais que possam ser relevantesà partilha, seja para tornar viável a transferência detitularidade de conta bancária da pessoa falecida.

Nomeação de inventariante

• Parágrafo único - A escritura referida no caputconterá o comprometimento do meeiro e dosconterá o comprometimento do meeiro e dosherdeiros de realizarem a escritura pública departilha definitiva em prazo máximo de 60 dias,sob pena de remessa pelo tabelião de cópia dodocumento público formalizado ao cartório dadireção do foro local, para encaminhamento aojuízo competente, em atendimento ao art. 989do CPC.

ESCRITURA DE ADJUDICAÇÃO

• Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior ecapaz, com direito à totalidade da herança, nãocapaz, com direito à totalidade da herança, nãohaverá partilha, lavrando-se a escritura deinventário e adjudicação dos bens.

DO DIVÓRCIODO DIVÓRCIO

DA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO• CPC• “Art. 1.124-A – A separação consensual e odivórcio consensual, não havendo filhosmenores ou incapazes do casal e observados osmenores ou incapazes do casal e observados osrequisitos legais quanto aos prazos, poderãoser realizados por escritura pública, daqual constarão as disposições relativas àdescrição e à partilha dos bens comuns e àpensão alimentícia e, ainda, ao acordo quantoà retomada pelo cônjuge de seu nome desolteiro ou à manutenção do nome adotadoquando se deu o casamento.”

Escolha livre

• CNNR• Art. 619-J - As partes poderão escolherlivremente o Tabelionato para a lavratura dalivremente o Tabelionato para a lavratura daescritura de inventário, partilha ou adjudicação,separação, divórcio e de restabelecimento dasociedade conjugal, independentemente dodomicílio dos interessados ou do lugar desituação dos bens objeto do ato.

Representação - CNNR• Art. 619-C• § 4º - O comparecimento pessoal das partes édispensável à lavratura de escritura pública deseparação e divórcio consensuais, quando houverseparação e divórcio consensuais, quando houverdificuldade ponderável para o seu deslocamento deonde se encontrar comprovadamente residindo,sendo admissível, neste caso, ao(s) separando(s) ouao(s) divorciando(s), se fazer representar pormandatário constituído, desde que porinstrumento público com poderes especiais,descrição das cláusulas essenciais e prazo devalidade de trinta dias.

Filhos emancipados• Art. 619-C - A separação consensual e o divórcioconsensual, não havendo filhos menores ou incapazes docasal, e observados os requisitos legais, poderão serrealizados por escritura pública, da qual constarão asdisposições relativas à descrição e à partilha dosrealizados por escritura pública, da qual constarão asdisposições relativas à descrição e à partilha dosbens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, aoacordo quanto à retomada pelo cônjuge de seunome de solteiro ou à manutenção do nomeadotado quando se deu o casamento.

• § 1º A existência de filhos emancipados nãoobsta a separação consensual e o divórcioconsensual.

Filhos menores• Art. 619-C

• § 6º - É possível a lavratura de escritura pública• § 6º - É possível a lavratura de escritura públicade conversão da separação judicial emdivórcio consensual, com ou sem partilha debens, mesmo que existam filhos menoresou incapazes do casal, desde que não hajanenhuma alteração do que foi convencionado ehomologado na separação judicial em relaçãoaos direitos dos filhos menores ou incapazes.

DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

• Resolução:

• “Art. 44. É admissível, por consenso das partes,• “Art. 44. É admissível, por consenso das partes,escritura pública de retificação das cláusulasde obrigações alimentares ajustadas naseparação e no divórcio consensuais.”

DO NOME• Resolução 35-CNJ:

• “Art. 45. A escritura pública de separação ou• “Art. 45. A escritura pública de separação oudivórcio consensuais, quanto ao ajuste do usodo nome de casado, pode ser retificadamediante declaração unilateral do interessadona volta ao uso do nome de solteiro, em novaescritura pública, com assistência deadvogado.”

Dissolução da União Estável (Of. Circ. 309/09-CGJ/RS)

• Considerando os termos da lei nº 11.441/07 e a ausência de previsãolegal específica para a escrituração de dissolução de união estávelcom partilha; ressalvando, ademais, a oportunidade de suscitaçãocom partilha; ressalvando, ademais, a oportunidade de suscitaçãode dúvida nos casos concretos que resultem em averbação e/ou

registro nos ofícios registrais, esclareço a Vossa senhoria queinexiste óbice à realização de escritura públicade dissolução de União estável com partilha debens, observados os requisitos previstos na lei nº 11.441/07, noque couber.

ATA NOTARIALATA NOTARIAL

ATA NOTARIAL

• Ata notarial é o instrumento público feito pelotabelião, atendendo solicitação de parteinteressada, pelo qual capta e descreve umainteressada, pelo qual capta e descreve umasituação que percebe através de seus sentidos.É a narração objetiva de uma ocorrência oufato, presenciado ou constatado pelo tabelião.

DIFERENÇAS

• ATA NOTARIAL – narrativa do fato quepresencia ou presenciou;presencia ou presenciou;

• força probante da escritura pública – dotada dafé pública do notário;

ATA NOTARIAL COMO PROVA

• Art. 364. O documento público faz prova• Art. 364. O documento público faz provanão só da sua formação, mas também dos fatosque o escrivão, o tabelião, ou o funcionáriodeclarar que ocorreram em sua presença.

LEI 8935/94

• Artigo 7º

• Aos tabeliães de notas compete, com• Aos tabeliães de notas compete, comexclusividade:

• III - “lavrar atas notariais”.

Provimento 01/98 –CNNR/CGJ/RS• “Art. 628 – Ata Notarial é a narração objetiva de uma ocorrência oufato, presenciado ou constatado pelo Tabelião.

• • CPC, art. 364.• Art. 629 – A Ata Notarial conterá:• Art. 629 – A Ata Notarial conterá:• a) local, data de sua lavratura e hora;• b) nome e qualificação do solicitante;• c) narração circunstanciada dos fatos;• d) declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, àstestemunhas;

• e) assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo ocaso, das testemunhas;

• f) assinatura e sinal público do Tabelião.• Art. 630 – A ata notarial será lavrada em livro próprio.

MANDATOMANDATO

CONCEITO

•Mandato é contrato pelo qual alguémse obriga a praticar determinadosatos ou administrar os interesses deatos ou administrar os interesses deoutra pessoa e em nome desta, a qualobriga-se pelas conseqüências de suaefetivação .

CONCEITO

•CC:• “Art. 653. Opera-se o mandatoquando alguém recebe dequando alguém recebe deoutrem poderes para, em seunome, praticar atos ouadministrar interesses. Aprocuração é o instrumento domandato."

MANDATO

• MANDANTE – é a pessoa que transmite ouconfere poderes;

• MANDATÁRIO (ou Procurador) – é a que recebe e exerce os poderes

CAPACIDADE DOS AGENTES

• Quem pode outorgar a procuração

CC• Art. 654 - “Todas as pessoas capazes são aptas• Art. 654 - “Todas as pessoas capazes são aptaspara dar procuração mediante instrumentoparticular, que valerá desde que tenha aassinatura do outorgante.”

CAPACIDADE DOS AGENTES

• somente pessoas capazes podem outorgarprocuração por instrumento particular;

• incapazes – outorgam procuração porinstrumento público, assistidos ourepresentados por seus pais, tutores oucuradores;

CAPACIDADE DOS AGENTES

• analfabetos – por não saberem ler e escrever,não conhecem o conteúdo da procuração,não conhecem o conteúdo da procuração,portanto, devem outorgar procuração porinstrumento público.

Reconhecimento de firma

• O reconhecimento de firma poderá serexigido pelo terceiro com quem oexigido pelo terceiro com quem omandatário tratar (art. 654, § 2º).

REPRESENTANTES

• Legais: a lei confere mandato – pais, tutores ecuradores.

• Judiciais: nomeados pela AutoridadeJudiciária - o inventariante, o depositáriojudicial e o oficial de justiça;

• Convencionais: recebem mandato porvontade do mandante.

Requisitos da procuração

• Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato• Art. 655. Ainda quando se outorgue mandatopor instrumento público, pode substabelecer-semediante instrumento particular.

Requisitos da procuração•• Art. 657. A outorga do mandato está sujeita àforma exigida por lei para o ato a serforma exigida por lei para o ato a serpraticado. Não se admite mandato verbalquando o ato deva ser celebrado por escrito.

• O mandato com poderes para a prática de atosque exijam a escritura pública, deverá seroutorgado por instrumento público.

PODERES GERAIS E PODERES ESPECIAIS

• Art. 661 – O mandato em termos gerais sóconfere poderes de administração.

• § 1º - “Para alienar, hipotecar, transigir, oupraticar outros quaisquer atos que exorbitem daadministração ordinária, depende a procuraçãode poderes especiais e expressos.”

SUBSTABELECIMENTO

• Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda suadiligência habitual na execução do mandato, e aindenizar qualquer prejuízo causado por culpa suaou daquele a quem substabelecer, sem autorização,ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,poderes que devia exercer pessoalmente.

• § 1o Se, não obstante proibição do mandante, omandatário se fizer substituir na execução domandato, responderá ao seu constituintepelos prejuízos ocorridos sob a gerência dosubstituto, embora provenientes de caso fortuito,salvo provando que o caso teria sobrevindo, aindaque não tivesse havido substabelecimento.

SUBSTABELECIMENTO

• § 2o Havendo poderes de substabelecer, sóserão imputáveis ao mandatário os danos causadospelo substabelecido, se tiver agido com culpa napelo substabelecido, se tiver agido com culpa naescolha deste ou nas instruções dadas a ele.

• § 3o Se a proibição de substabelecer constar daprocuração, os atos praticados pelosubstabelecido não obrigam o mandante,salvo ratificação expressa, que retroagirá à data doato.

SUBSTABELECIMENTO

• § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao• § 4o Sendo omissa a procuração quanto aosubstabelecimento, o procurador seráresponsável se o substabelecido procederculposamente.

Da extinção do mandato

• Art. 682. Cessa o mandato:• I - pela revogação ou pela renúncia;

• II - pela morte ou interdição de uma das• II - pela morte ou interdição de uma daspartes;• III - pelamudança de estado que inabilite omandante a conferir os poderes, ou omandatário para os exercer;• IV - pelo término do prazo ou pelaconclusão do negócio.

Procuração em causa própria

• Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula"em causa própria", a sua revogação não terá"em causa própria", a sua revogação não teráeficácia, nem se extinguirá pela morte dequalquer das partes, ficando o mandatáriodispensado de prestar contas, e podendotransferir para si os bens móveis ouimóveis objeto do mandato, obedecidas asformalidades legais.

CNNR/RS• Art. 620 – As procurações em causa própria relativas a

imóveis deverão conter os requisitos da compra-e-venda (a coisa, o preço e o consentimento), e por suasnormas serão regidas.normas serão regidas.

• •Art. 621 – Para a sua lavratura será recolhido oImposto de Transmissão.

• Art. 622 – Os emolumentos são os da escritura comvalor determinado.

Procuração – art. 117 CC

• Art. 117 – Salvo se o permitir a lei ou orepresentado, é anulável o negócio jurídicoque o representante, no seu interesse ou porque o representante, no seu interesse ou porconta de outrem, celebrar consigo mesmo.

• Parágrafo único: Para esse efeito, tem-se comocelebrado pelo representante o negócio realizadopor aquele em quem os poderes houverem sidosubstabelecidos.

Documento eletrônico

• Art. 638 – Para fins desta Consolidação,• Art. 638 – Para fins desta Consolidação,entende-se como documento eletrônico oudigital toda informação armazenada em umdispositivo eletrônico (disco rígido, disquete,“CD-ROM”, etc.) ou ransmitida através de meioeletrônico.

Da Autenticação de Cópias Reprográficas e Eletrônicas• COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

Ao Tabelião de Notas compete comexclusividade autenticar as cópias deAo Tabelião de Notas compete comexclusividade autenticar as cópias dedocumentos públicos ou particulares a eleapresentadas ou por ele geradas.

• Lei 8935/94• Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com

exclusividade:• V - autenticar cópias.

VALOR PROBANTE DA CÓPIA AUTENTICADA• Art. 641 – As cópias autenticadas pelo Tabelião,em meio digital ou em papel, têm o mesmo valorprobante que os originais, e para todos os efeitosprobante que os originais, e para todos os efeitoslegais fazem prova plena.

• Parágrafo único – Impugnada a autenticidade decópia conferida e autenticada por tabelião denotas, cabe à parte que a contesta provar a• falsidade.

CONFERÊNCIA

• Art. 642 – A autenticação será feita após aconferência da cópia com oconferência da cópia com odocumento originário, existente notabelionato ou exibido peloapresentante, ou ainda se for conferidapor outro tabelião.

RASURAS OU INDICAÇÕES DE FRAUDES• § 1º – O Tabelião, ao autenticar cópias reprográficasou eletrônicas, não deverá restringir-se à meraconferência da reprodução com o original, masverificar se o documento copiado contémverificar se o documento copiado contémrasuras ou quaisquer outros sinaisindicativos de possíveis fraudes.

• § 2º – Constatada rasura ou adulteração, recusará aautenticação ou, se a fizer a pedido da parte,descreverá minuciosamente o verificado.

CÓPIAS DE DOCUMENTOS ORIGINAIS

• Art. 643 – Somente serão autenticadas cópiasde documentos originais, defeso expressamentea autenticação de reprodução reprográfica dea autenticação de reprodução reprográfica decópia.

• Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição acópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas dopróprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartiçãopública e por elas autenticadas ou assinadas, aconstituírem documento originário, como cartas deordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação,formais de partilha, certidões positivas de registrospúblicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.

FÓRMULAS

• Art. 645 – Para a autenticação usar-se-ãofórmulas específicas:• para a autenticação das cópias reprográficas ou• para a autenticação das cópias reprográficas oudigitais extraídas no próprio tabelionato;• para a autenticação de cópias extraídas porterceiros;• para a autenticação de cópias conferidas pelopróprio ou outro Tabelião.

AUTENTICAÇÃO POR FACE DE DOCUMENTO

• Art. 646 – A cada face de documentoreproduzida deverá corresponder umareproduzida deverá corresponder umaautenticação, ainda que diversas reproduçõessejam feitas na mesma folha.

• Parágrafo único – Sempre que possível, aautenticação será feita no anverso dodocumento.

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE MICROFILMES• Art. 647 – O Tabelião poderá autenticarmicrofilmes de documentos ou cópias ampliadasde imagem microfilmada, conferidas medianteaparelho leitor apropriado.de imagem microfilmada, conferidas medianteaparelho leitor apropriado.

• Parágrafo único – Para o exercício dessaatividade, o tabelionato deverá estar registradono Departamento de Justiça do Ministério daJustiça, obedecendo às prescrições do Decretonº 1.799/96.

RECONHECIMENTO DE FIRMASDE FIRMAS

Reconhecimento de letra

• CNNR

• Art. 648 – Reconhecimento de letra é a• Art. 648 – Reconhecimento de letra é adeclaração, pelo Tabelião, da autoria dedizeres manuscritos em documentoparticular, lançados em sua presença, ou que oautor, sendo conhecido do Tabelião ou por eleidentificado, lhe declare tê-lo escrito.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

• Art. 649 – Reconhecimento de firma é a• Art. 649 – Reconhecimento de firma é adeclaração da autoria de assinatura emdocumento.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

• Art. 649• § 1º – O reconhecimento de firma será:• a) autêntico, se o autor for conhecido ou• a) autêntico, se o autor for conhecido ouidentificado através de documento peloTabelião e assinar em sua presença;• •b) por semelhança, quando o Tabeliãoconfrontar a assinatura com outraexistente em seus livros ou cartões deautógrafos e verificar a similitude.

INDICAÇÃO DA ESPÉCIE

• Art. 649

• § 2º – No reconhecimento de firma mencionar-• § 2º – No reconhecimento de firma mencionar-se-á expressamente a sua espécie – se autênticoou por semelhança – e o nome ou nomes daspessoas indicadas, vedada a substituição poroutras expressões, como supra, retro, infra, etc.

PRESUNÇÃO – Semelhança

• Art.649• § 3º – Se eventualmente não for feita restriçãoquanto à espécie do reconhecimento, entender-quanto à espécie do reconhecimento, entender-se-á ser por semelhança.

• § 4º – O reconhecimento da razão socialdeclarará a firma lançada e o nome de quem alançou, e far-se-á somente após o registro do atoconstitutivo da sociedade.

Autenticidade - obrigatório• Art. 649

• § 5º – Impõe-se o reconhecimento• § 5º – Impõe-se o reconhecimentoautêntico de firma nos contratos oudocumentos de natureza econômica devalor apreciável, na transferência deveículos automotores de qualquer valor,observando-se quando se tratar de pessoajurídica, igual exigência relativamente ao seurepresentante legal.

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR AUTENTICIDADE

• § 6º – Todavia, se impossibilitado ou• § 6º – Todavia, se impossibilitado ourecusar-se o firmatário a viabilizar oreconhecimento autêntico exigido por lei ou porterceiro interessado, o Tabelião poderá fazer oreconhecimento por semelhança, masdeclarará a causa e os motivos.

RECONHECIMENTO DE FIRMA DE PESSOA CEGA• § 7º – Em documentos firmados por pessoa cega,se capaz e alfabetizada, o reconhecimento deverá serfeito por autenticidade, observado o seguinte:

• a) o Tabelião deverá fazer a leitura do documento ao• a) o Tabelião deverá fazer a leitura do documento aosignatário, verificando as suas condições pessoais paracompreensão de seu conteúdo;

• b) alerta-lo-á sobre as possíveis fraudes de quepode ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;

• c) será anotada na ficha de autógrafo a circunstânciade ser cego o autor.

ANALFABETOS

• Art. 650 – Se o Tabelião dispuser deelementos suficientes para aferir aelementos suficientes para aferir acircunstância, deverá recusar-se areconhecer firma de pessoasanalfabetas, embora saibamescrever o nome.

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

• Art. 651 – O reconhecimento de firma éato pessoal e de competência exclusivaato pessoal e de competência exclusivado Tabelião, não podendo serconstrangido a fazê-lo por qualquermeio ou forma.

Papel parcialmente preenchido

• Art. 654 – O Tabelião poderá recusar-se aefetuar o reconhecimento de letra ou firma emefetuar o reconhecimento de letra ou firma empapel em branco ou parcialmentepreenchido, ou, se o fizer a pedido da parte,descreverá o verificado, indicando osespaços não preenchidos.

Documentos em idioma estrangeiro

• Art. 655 – O Tabelião reconhecerá a firma emdocumento avulso escrito em línguaportuguesa.portuguesa.

• Parágrafo único – Poderá o Tabelião reconhecerfirma em documento redigido em idiomaestrangeiro, acompanhado de tradução oficial;ou, excepcionalmente, se dispuser deconhecimentos para compreender o seuconteúdo, certificando esta circunstância.

DO REGISTRO DE ASSINATURA MECÂNICA

• Art. 656 – O registro de assinatura mecânicaserá no tabelionato da sede da comarca doserá no tabelionato da sede da comarca dodomicílio do usuário, facultado nos de outrascomarcas.• Parágrafo único – Havendo mais de umtabelionato, permite-se o registro em qualquerum deles e em quantos o usuário desejar.

CHANCELA MECÂNICA

• Art. 659 – Acolhido o pedido, autuado,examinada a regularidade, o Tabeliãocertificará a data do recebimento, e nesta secertificará a data do recebimento, e nesta seconsiderará efetuado o registro.

• Art. 660 – O Tabelião arquivará osexpedientes do registro de assinaturamecânica, numerados em ordem cronológicade registro, e acondicionados emclassificadores apropriados.

DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Prática de atos

• Art. 661 – Para a prática de atos notariais nomeio eletrônico, os Notários deverãomeio eletrônico, os Notários deverãoobservar as normas técnicas do InstitutoNacional de Tecnologia da Informação –ITI e da Infra-estrutura de Chaves PúblicasBrasileira – ICP-Brasil e legislação pertinente àmatéria.

Endereço eletrônico

• Art. 662 – Os Notários deverão dispor de umendereço postal eletrônico e deendereço postal eletrônico e decertificados digitais para o exercício desuas atividades no meio eletrônico.

• § 1º – Os certificados digitais deverão seremitidos por autoridade certificadora digitalcom sede no país.

Fé pública

• Art. 664

• § 2º – O documento eletrônicoassinado digitalmente por Notáriogoza de fé pública.

SEGURANÇA JURÍDICA

• Art. 663 – Os atos notariais formados em meioeletrônico, e conseqüentemente seus arquivos,constituem informação autêntica.constituem informação autêntica.

• Art. 664 – O documento notarial eletrônicoassinado digitalmente satisfaz os requisitos daforma escrita.

• Art. 665 – Os livros e documentos notariaispodem ser formados e conservados emforma eletrônica, garantida a segurança e apreservação dos dados.

DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICOELETRÔNICO

Atos notariais

• Art. 670 – Entender-se-á por atos notariaiseletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:

• a) registro de assinatura eletrônica e decertificado digital é o arquivamento noTabelionato de Notas de certificado digital depessoa física ou jurídica e respectiva assinaturaeletrônica;

Reconhecimento de firma digital impressa

▫ b) reconhecimento de firma digitalimpressa é a declaração, pelo Tabelião deimpressa é a declaração, pelo Tabelião deNotas, que a representação em papelde determinada assinatura digital, écorrespondente a certo certificadodigital;

Reconhecimento de firma digital em documento eletrônico• c) reconhecimento de firma digitalem documento eletrônico é aem documento eletrônico é adeclaração, pelo Tabelião de Notas, quedeterminado documento eletrônicofoi assinado digitalmente com autilização de um certificado digitalemitido para certa pessoa física oujurídica;

Autenticação de cópia eletrônica

• d) autenticação de cópia eletrônica éa atribuição de autenticidade, peloa atribuição de autenticidade, peloTabelião de Notas, a um documentoeletrônico digitalizado, cujo originalé papel, ou, ainda, é a atribuição deautenticidade a cópia eletrônica cujooriginal é um documento eletrônicodigital;

Autenticação de cópia

• e) autenticação de cópia dedocumento com assinaturadocumento com assinaturaeletrônica é a atribuição deautenticidade, pelo Tabelião de Notas, auma cópia física (papel) cujooriginal é/foi gerado e assinadoeletronicamente;

Autenticação de cópia expedida em meio digital

• f) autenticação de cópia expedida em• f) autenticação de cópia expedida emmeio digital é a atribuição deautenticidade, pelo Tabelião de Notas, adeterminada cópia de documentoeletrônico digital ou digitalizado,expedida por ele digitalmente;

Autenticação de cópia impressa• g) autenticação de cópia impressa dedocumento eletrônico web, é adocumento eletrônico web, é aatribuição de autenticidade, pelo Tabeliãode Notas, a uma cópia física (papel)cujo original é uma páginaeletrônica disponível na redemundial de computadores (Internet);

Autenticação de cópia impressa de documento eletrônico digitalizado

• h) autenticação de cópia impressa dedocumento eletrônico digitalizado é adocumento eletrônico digitalizado é aatribuição de autenticidade, pelo Tabelião deNotas, a uma cópia física (papel)correspondente a determinadodocumento eletrônico digitalizado,previamente conferido e autenticado porNotário;

Reconhecimento de página eletrônica

• i) reconhecimento de páginaeletrônica por Tabelião de Notas, é aeletrônica por Tabelião de Notas, é adeclaração através de ato notarial, daexistência de determinada páginaeletrônica na rede mundial decomputadores (Internet) e seusrespectivos responsáveis.

TESTAMENTOSTESTAMENTOS

DOS TESTAMENTOS

• Testamento é um ato de última vontade,personalíssimo, unilateral, gratuito, solene erevogável, contendo disposições patrimoniaisrevogável, contendo disposições patrimoniaisou providências de caráter pessoal ou familiar,exeqüíveis depois da morte do prolator.

CARACTERÍSTICAS• Personalíssimo - porque não pode ser feitosenão pelo próprio testador, sendo proibida suafeitura por intermédio de procurador, mesmofeitura por intermédio de procurador, mesmoque munido de poderes especiais, ou porrepresentantes legais ou necessários (art.1858);

• Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendoser mudado a qualquer tempo.

CARACTERÍSTICAS

• Ato unilateral - porque para sua perfeição evalidade, não depende absolutamente daintervenção de pessoa nele beneficiada, nem deintervenção de pessoa nele beneficiada, nem dequalquer terceiro; proibido o testamentoconjuntivo (art. 1863);•• Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo,seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

LIMITE À LIBERDADE DE TESTAR

• Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o• Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, otestador só poderá dispor da metade da

herança.

HORÁRIO E LOCAL DO TESTAMENTO

• Em virtude de seu caráter de urgência, não• Em virtude de seu caráter de urgência, nãoobedece dia, horário ou local para a sualavratura

DA INCAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO• os incapazes

• os que não tiverem pleno discernimento• os que não tiverem pleno discernimento

• * a partir dos 16 anos, qualquer pessoa poderáfazer seu testamento

• Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato defazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

• Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

• Testamento Público

• testamento cerrado

• testamento particular

Testamentos especiais

• Art. 1.886. São testamentos especiais:• I - o marítimo;• I - o marítimo;• II - o aeronáutico;• III - o militar.

TESTAMENTO CONJUNTIVO

• Proibido pelo Código (art 1863), sejasimultâneo, recíproco ou correspectivo

• Podem, no entanto, duas pessoas fazer, namesma data, deixando os seus bens um para ooutro ou para terceiros; a proibição não incideem se tratando de atos separados, o quecaracteriza o testamento conjuntivo é aparticipação no mesmo ato.

DO TESTAMENTO PÚBLICO

• Testamento Público é o escrito por Tabelião oupor seu substituto legal em seu livro de notas,por seu substituto legal em seu livro de notas,expressando a última vontade do testador, napresença de duas testemunhas. O tabeliãopoderá servir-se de minutas, notas eapontamentos.

REQUISITOS ESSENCIAIS - Art. 1864

• escrito pelo Tabelião, conforme as declaraçõesdo testador, mas permanece a necessidade dadeclaração de própria voz.declaração de própria voz.

• O atual código não exige que as declaraçõessejam feitas em língua nacional, comodeterminava o anterior, mas…….

REQUISITOS ESSENCIAIS - Art. 1864

• Não pode ser inserido tradutor, por serpersonalíssimo• A redação deve ser em português, portanto, o• A redação deve ser em português, portanto, otestador deverá conhecer a línguaportuguesa, pois deverá ouvir a leiturajuntamente com as testemunhas• Conclui-se, que as declarações deverão serobrigatoriamente em português

TESTEMUNHAS• Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:• I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas,

de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se deminuta, notas ou apontamentos;

• II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta• II - lavrado o instrumento, ser lido em voz altapelo tabelião ao testador e a duas testemunhas,a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, napresença destas e do oficial;• III - ser o instrumento, em seguida à leitura,assinado pelo testador, pelas testemunhas epelo tabelião.

ASSINATURA DO TESTADOR

• Caso o testador não saiba ou não possaassinar, o tabelião consignará no ato tal fato eassinar, o tabelião consignará no ato tal fato euma das testemunhas assinará a rogo dotestador (art 1865)

TESTAMENTO DO MUDO E DO SURDO-MUDO• O atual não faz referência à declarações em“viva voz”, ou a qualquer possibilidade de fazerou não o testamento do surdo-mudo ou doou não o testamento do surdo-mudo ou domudo, mas esta impossibilidade deduz-se dasexpressões usadas pelo legislador nosrequisitos do testamento, onde a fala torna-seessencial.

TESTAMENTO DO MUDO E DO SURDO-MUDO• Mesmo com as modernas técnicas deeducação dos surdos-mudos, deveria haveralguém que as interpretasse, retirando daí oalguém que as interpretasse, retirando daí ocaráter personalíssimo das declarações,invalidando o testamento;

• O surdo-mudo, poderá, no entanto, fazertestamento cerrado.

TESTAMENTO DO SURDO

• O indivíduo surdo pode testar publicamente:sabendo ler, lerá o testamento; não o sabendosabendo ler, lerá o testamento; não o sabendodesignará quem o leia em seu lugar, presentesas testemunhas (art. 1866)

TESTAMENTO DO CEGO

• Só por testamento público, que lhe será lido,em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião e aem voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião e aoutra por uma das testemunhas, designada pelotestador, fazendo-se de tudo circunstanciadamenção no testamento

DO TESTAMENTO CERRADO

- Escrito pelo próprio testador, ou por outrapessoa a seu rogo, e que se completa pelopessoa a seu rogo, e que se completa peloinstrumento da aprovação, lavrado peloTabelião, em presença de duas testemunhas;também chamado secreto, místico ou sigiloso.

REQUISITOS ESSENCIAIS• seja escrito pelo testador, ou outra pessoa aseu rogo

• seja assinado pelo testador

• não sabendo ou não podendo o testadorassinar, seja assinado pela pessoa que lhoescreveu

REQUISITOS ESSENCIAIS• que o testador entregue ao oficial em presençade pelo menos duas testemunhas

• que o testador declare que aquele é seutestamento e quer que seja aprovado

• que o tabelião lavre o auto de aprovação napresença das testemunhas e que em seguidaleia aos mesmos

REQUISITOS ESSENCIAIS

• se não houver espaço, o tabelião declara o fato esegue em folha anexa

• seja lido pelo tabelião e assinado por ele, as• seja lido pelo tabelião e assinado por ele, astestemunhas e o testador, se souber e puder

• não sabendo ou não podendo o testador assinar, o faráa seu rogo uma das testemunhas, declarando o fato aopé da assinatura

• que o tabelião cerre e cosa o testamento depois deconcluído o instrumento de aprovação

CARACTERÍSTICAS

• sigiloso

• pode ser feito em língua nacional ou• pode ser feito em língua nacional ouestrangeira (art 1871), a tradução se dará porocasião do cumprimento. As declarações dotestador ao tabelião, no entanto, devem ser emlíngua nacional.

SURDO-MUDO

• pode ser feito pelo surdo-mudo e mesmo porquem não saiba ou não possa escrever• CONDIÇÕES - art 1873 - deve escrever todo, o• CONDIÇÕES - art 1873 - deve escrever todo, oassine de sua própria mão, e deve escrever naface externa do testamento que é seutestamento e solicita a aprovação

NÃO PODE FAZER TESTAMENTO CERRADO• o testador que não saiba ou não possa LER(analfabeto ou cego) - art 1872

• Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens emtestamento cerrado quem não saiba ou nãopossa ler.

ENTREGA DO TESTAMENTO

• depois de aprovado e cerrado o tabeliãoentregará o testamento ao testador e lançaráentregará o testamento ao testador e lançaráem seu livro nota de lugar, dia, mês e ano emque o testamento foi aprovado e entregue (art1874)

DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS

• INCAPACIDADE DE TESTEMUNHAS art. 228

• os menores de 16 anos• quem, por enfermidade ou retardamento• quem, por enfermidade ou retardamentomental, não tiverem discernimento para aprática dos atos da vida civil• os cegos e surdos, quando a ciência do fato quese quer provar dependa dos sentidos que lhefaltam

DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS

• herdeiro instituído e os legatários

• os ascendentes e descendentes, irmãos ecônjuges do testador

CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

• Art. 1848. Salvo se houver justa causa,declarada no testamento, não pode o testadordeclarada no testamento, não pode o testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade,impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.

HERDEIRO E LEGATÁRIO• Herdeiro - é sucessor a título universal - sucedeno patrimônio todo ou numa fração deste; entraautomaticamente no domínio e na posse dosbens;bens;• Legatário - é sucessor a título singular ouparticular - sucede num bem ou direitosingularmente considerado; tem apenas odomínio, pois não representa a pessoa do “decujus”, não podendo entrar, por autoridadeprópria, na posse da coisa legada, devendopedi-la ao herdeiro;

LEGADO E HERANÇA• Legado - porção certa e determinada daherança deixada pelo testador a alguém portítulo singulartítulo singular

• Herança - constitui uma universalidade,compreendendo a totalidade da massahereditária, ou parte alíquota desta

EMPREGO DE UM TERMO POR OUTRO

• o emprego do termo legado por herança, ouvice e versa, não altera a situação jurídica dovice e versa, não altera a situação jurídica dobeneficiado, pois atender-se-á à essência doque estiver determinado

Deserdação • Ato pelo qual o herdeiro necessário fica privadode sua legítima, sendo excluído da sucessão

• somente com expressa declaração de causa

• o beneficiado deverá provar a causa, não seprovando, não vale a deserdação

• somente por testamento, se for consideradonulo ou for revogado, não gerará a deserdação

DA DESERDAÇÃO

• Art. 1.962. Além das causas mencionadas noart. 1.814, autorizam a deserdação dosdescendentes por seus ascendentes:descendentes por seus ascendentes:• I - ofensa física;• II - injúria grave;• III - relações ilícitas com a madrasta ou com opadrasto;• IV - desamparo do ascendente em alienaçãomental ou grave enfermidade.

DA DESERDAÇÃO

• Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art.1.814, autorizam a deserdação dosascendentes pelos descendentes:ascendentes pelos descendentes:• I - ofensa física;• II - injúria grave;• III - relações ilícitas com a mulher oucompanheira do filho ou a do neto, ou com omarido ou companheiro da filha ou o da neta;• IV - desamparo do filho ou neto com deficiênciamental ou grave enfermidade.

DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

• * somente pela mesma forma com que foi feito

• Art. 1.969. O testamento pode ser revogado• Art. 1.969. O testamento pode ser revogadopelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

REVOGAÇÃO TÁCITA DO TESTAMENTO CERRADO• se o testamento for encontrado aberto,presume-se que tenha sido aberto (oudilacerado) pelo próprio testadordilacerado) pelo próprio testador

• só se executa e cumpre o testamento rompidose ficar provado que outrem praticou oviciamento