Post on 07-Feb-2019
o CRIME DE INDUZIMENTO AO SUICÍDIO
Darcy Arruda Miranda
Magistrado aposentado e Professor de Direito das Faculdades de Direito Mackenzie
e Sorocaba
o tema do presente artigo: "O Crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio", obriga-nos a um estudo preliminar retrospectivo, da punição do suicídio.
Até meados do século XVIII, as legislações dos povos cultos ainda continham disposições repressivas do suicídio. De então para cá uma nova mentalidade se foi desenvolvendo e, com ela a tendência a abolir definitivamente o suicídio do rol das infrações penais. Uma vassourada de bom senso desvestiu o direito repressivo da fuligem que lhe ensombrava o conteúdo humano, colocando o suicídio fora da órbita penal.
No entanto, verificamos ainda hoje a "Common law" punindo o suicídio como homicídio, quando realizado deliberadamente por quem tem a capacidade mental necessária para ser culpado da prática de um delito (Asúa, "Tratado", v. IV, p. 603).
No entanto, não faz muito, foi abolida nesse país a pena de morte, que já procuraram restaurar. Vale dizer, o cidadão inglês não tem o direito de auto-eliminar-se mas o Estado se arroga o de mandar matá-lo...
.É longa e velha a história da punição do suicídio. Jimenes de Asúa, em ligeiro esbõço, assim a resume: "Na
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Índia, o suicídio era considerado como o meio de chegar quanto antes possível ao "Nirvana", ao nada, estado superior à vida e ao ser.
Entre os hebreus o suicídio era proibido: "Não matarás", dizia o Decálago, ficando o corpo do suicida privado de sepultura. Na Grécia era desonrado o cadáver do suicida quando provocado por debilidade ou covardia. Em Roma só se castigava a tentativa de suicídio quando praticado por soldados (1, 6 § 7, Digesto, livro XLIX, 16). O "Direito Canônico ressuscita a proibição hebréia. Os livros Sagrados só continham a vaga sentença de não matar. Foi a Igreja quem concretizou a condenacão do suicida e o Direito Canônico o considerou como um homicida criminoso, negando ao seu corpo sepultura cristã.
"No direito comum da França, a penalidade do suicida continua. Desde as Capitulares de Carlos Magno, até a Ordenança de 1670, se impôs a negativa de sepultura e de preces públicas, ao suicida, condenando-se-o ao confisco de seus bens. Essa Ordenança de 1670 diferençou - do mesmo modo que o direito inglês - o fato de ter o suicida cometido o ato involuntàriamente e com consciência, caso em que o seu corpo era arrastado em uma espécie de cesto, com a cabeça voltada para a terra, e jogado, em seguida, a um monturo; porém, se o sujeito não gozava de suas faculdades mentais, era irresponsável. A tentativa se castigava e se considerava como homicídio voluntário. Tôdas essas disposições repressivas desapareceram no século XVIII.
"O Direito comum alemão (Prússia, 1622) manteve igualmente o enterramento infamante do suicida e a punição arbitrária da tentativa de suicídio. Até mesmo no séc. XVIII defendeu-se êste ponto de vista entre os filósofos da escola de Wolff, assim, como por Solden, Wieland, Gmelin, Quistorpe, e outros. Veio depois o influxo dos enciclopedistas francêses e de Beccaria, na abolição das penas contra os suicidas. Porém, apesar disso, o Código Pe-
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nal Josefino ordenava ainda "enterrar o suicida pelo verdugo", e infligia a pena de prisão até a de indenização, em caso de tentativa de suicídio. Na Prússia, apesar das idéias de Frederico 11, somente em 1796 se declarou isenta de pena a tentativa de suicídio. A partir do Código penal bávaro de 1813, desaparece pouco a pouco dos códigos a sanção penal do suicídio; porém, ainda em Brunswick se praticava, em 1828, a inumação do corpo do suicida pelo verdugo.
"Na Itália, os práticos disputaram largamente sôbre a punibilidade da tentativa de suicídio. Na codificação italiana desapareceram as sanções penais contra o suicida, porém o art. 585 do antigo código sardo, declarava vil todo aquêle que se desse morte pelas próprias mãos, destruia-se o seu testamento e se o privava de tôda a pompa fúnebre" (Asúa, v. IV, p. 601-2).
Foi na segunda metade do Séc. XVIII que se arredaram definitivamente as velhas sanções, firmando-se, na doutrina e no direto positivo, a impunidade do suicídio, tendo, para isso, influído poderosamente os pensamentos de Montesquieu, Voltaire, Beccaria e Hommel.
Assim dizia Montesquieu:
"Se me encontro sucumbido de dôres, de miséria, de desprêzo, por que se quer impedir-me de pôr fim às minhas penas e me privar cruelmente de um remédio que está em minhas mãos? Por que se quer que eu trabalhe para uma sociedade de cujo seio não quero fazer parte?
Por que obedecer a uma convenção que foi feita sem que eu dela participasse?
"A sociedade funda-se sôbre uma vantagem recíproca: porém, quando ela se me torna onerosa, incômoda, quem me impede de renunciar a ela? A vida me tem sido dada como um favor; eu posso restituí-lo quando deixa de o ser. A causa cessa, o efeito deve cessar também" ("Lettres persanes", Carta LXXVI).
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"As palavras de Beccaria são ainda mais convincentes. Não fala como um grego ou um romano cansado da vida, da maneira como o fêz Montesquieu, senão como jurista e um homem de bom senso. "O suicídio - diz o insigne milanês - é um delito que parece não poder estar submetido a pena alguma pràpriamente dita, pois esta pena só poderia recair sôbre um corpo insensível e sem vida, ou sôbre inocentes. Além disso, os castigos que se impusessem contra os restos inanimados do culpado, não poderiam produzir outra impressão sôbre os espectadores senão a que êles experimentariam ao ver fustigar uma estátua, e, por outra parte, seria repugnante aos nossos costumes atuais. Se se me objeta que o mêdo dêste castigo pode, não obstante, deter a mão do que pretende suicidar-se, eu respondo que quem renuncia tranquilamente à doçura de viver, e que odeia o bastante esta existência terrena, para preferir uma eternidade, ainda que desgraçada, não se comoverá seguramente pela consideração, distante e menos forte, da vergonha que o seu crime acarretará à família" (Dei delitti e delle pene, Capo XXXII, p. 602-3).
Surgiu, assim, na história dos homens, o crime de suicídio e assim desapareceu com a impunidade.
Pessina, diria: No domínio da penalidade, encarandose a pena pelo lado da intimidação, làgicamente diz-se que não se deve punir o suicida porque nenhuma pena deve temer aquêle que não teme a morte. Mas, quando se reconhece a amplitude intrínseca dos princípios do Direito, quando se reconhece que a causa concreta do aparecimento da punição é o mal acontecido e não o mal possível de acontecer, que esta tem por fim a segurança da justiça violada, não se pode deixar de reconhecer que perante o Direito, o suicídio é um ato punível. Quando consumado, certamente falta a possibibildade real de punir o autor, porque falta o objeto da punição, mas esta im-
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possibilidade de punir não tira ao fato a essência criminosa" (Cf. Romeiro, p. 318).
Lacassagne sustentava que o suicídio é o crime modificado pelo meio social; Morselli, que um é o antagonismo do outro. Tarde e H. Joly rejeitam uma e outra opinião, sem se pronunciarem muito nItidamente sôbre a natureza das relações observadas entre as duas espécies de atos", diz Corre ("Crime e suicide", p. 91, nota 1).
Não se acomodam as opiniões num plano de equilíbrio, neste delicado assunto. Inúmeros autores sustentam que não se pode considerar criminoso o suicídio ou que êle seja uma violação do direito, ante o conhecido princípio de que "volenti non fit injuria", enquanto outros procuram fazer distinção entre "direitos naturais alienáveis e inalenáveis", estando a vida entre êstes últimos. Negam, assim, ao homem, o direito de dispor da própria vida, considerando o fato criminoso. Dizem êles que o homem tem não só deveres para consigo mesmo, mas também para com os seus semelhantes, aos quais assiste o direito de exigir o cumprimento dêsses deveres. Uma vez que o suicídio, pela violação dêsses deveres, pode lesar direito alheio, deve ser considerado crime.
Franck (antigo professor do Colégio de França) sustentava que êsses "deveres" para consigo mesmo e para com os seus semelhantes sítuam-se no campo de um direito indeterminado, sem que possa ser exigido por meios coercitivos, caindo, assim, no domínio do reconhecimento, da benevolência e da ternura. "Se é permitido a alguém expatriar-se - aduzia - por que razão se há de ser mais culpado para com a pátria, quando se a deixa por uma morte voluntária?" (Romeiro, p. 318).
E Ravá, citado por Ferri (Homicídio e suicídio, p. 5) insistia em que parece absurdo "falar em direitos sôbre a própria pessoa, já que o direito é, essencialmente, uma relação com o mundo exterior ("PROPORTIO HOMINIS Ao
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RELATIO AD ALTERUM," etc.). o direito sôbre a própria pessoa, ao contrário, sujeito e objeto permanecem unidos e inseparáveis, e por isso não pode existir em tal caso o que se chama um direito".
Juristas e filósofos, porém, têm considerado êsse "Ius IN SE IpSUM" como um "direito de propriedade", ou "um direito "SUl GENERIS", ou ainda "um direito de liberdade" (Cf. Ferri, p. 10).
Napoleão, mais positivo, mais rústico, sem considerações doutrinárias ou filosóficas, dizia: quem se suicida é um covarde; é um soldado que deserta o campo da batalha antes da vitória (Cf. Romeiro, p. 319).
Ora o suicídio, que alguns autores chamam de "PROPRICIDIUM", outros de "AUTOCÍDIO" e outros, ainda, de "AUTOCHIRIA", como Morselli, utilizando aqui a etimologia grega, revela, sem dúvida alguma, uma situação psicológica especial, uma vez que o instinto de conservação se opõe, de imediato, a qualquer tentativa de autoeliminação, a qualquer estímulo destruidor da vida.
Não é fácil, por isso mesmo, situar-se, no campo da ciência, a etiologia exata do suicídio.
Se Durkhein considera o fenômeno de auto-privação da vida sob o aspecto sociológico, Morselli o coloca sob uma posição psico-fisiológica, atribuindo-o a fatôres individuais, preponderantemente orgânicos.
As causas suicidógenas, separadas as do delito e enfermidades mentais, se apresentam sob êsse duplo aspecto. A verdade está com ambas, diz Ruiz-Funes, uma vez que "a etiologia do suicídio combina, em sua atividade, fatôres individuais e sociais; exclui, por seu complexo mecanismo, tôda orientação que trate de limitar a uma só série de motivos êste tributo, permanente e estéril, que inflige à vida a humana dor" (Durkhein - "Suicídio", p.lIl).
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Ruiz-Funes, su vida é um fenôme: mos, acrescenta qt não se produzem p com uma entidade várias categorias com uma terminoll derna, considera ql o maníaco, produzi lirantes; o melancó nesis na idéia fixa co.
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Ruiz-Funes, sustentando que a privação da própria vida é um fenômeno comum a indivíduos sãos e enfermos, acrescenta que "os suicídios nos enfermos mentais não se produzem por uma só causa, que seja relacionada com uma entidade nosológica especial. Há suicídios nas várias categorias de enfermos desta ordem. Durkhein, com uma terminologia superada já pela psiquiatria moderna, considera quatro classes de suicídios de alienados: o maníaco, produzido por alucinações, ou concepções delirantes; o melancólico; o obsessivo, que encontra sua gênesis na idéia fixa da morte; e o impulsivo ou automático.
"Entre êsses mesmos fatôres, há outro, predisponente, de uma incerta determinação no que afeta aos seus peculiares caracteres, que é a neurastenia..." (Durkhein, prefácio, p. V).
Várias porém são as causas' do suicídio, girando em tôrno dos índices de civilização, a idade, o sexo, o culto, tôdas elas de heterogêneo perfil (Ruiz-idem, p. VI), como também não existe relação estreita entre suicídio e alcoolismo.
Outros procuram ainda nos tipos raciais, na hereditariedade, a tendência ao suicídio.
As estatísticas, porém, quando chamadas a controlar os índices, sofrem mutações como as agulhas magnéticas em campo imantado.
Diante de tais dificuldades, Enrico Altavilla propõe uma classificação, que diz aceita por Ferri e que é a seguinte: 1) suicídio por tendência; 2) suicídio por deficiência do instinto de conservção; 3) suicídio por loucura; 4) suicídio passional; 5) suicídio ocasional ("Cf. Dicionário de Criminologia", Niceforo-Florian, lI, p.978).
A melancolia, acrescenta a neurastenia, e outras formas de doença mental, dão o maior coeficiente de suicídios. No passional, muitas vêzes, o suicídio equivale ao
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homicídio, porquanto o homem, se violento, mataria o objeto de seu rancor, mas, se débil, fraco, incapaz do homicídio, praticaria o suicídio, pois com isso estaria matando a causa de seu sofrimento. O suicídio pode ser, também, o desvio de um impulso homicida, como a reação do homem social que a si mesmo faz justiça, como ocorre, frequentemente, no homicídio-suicídio e no duplo suicídio, no qual, geralmente, o morto era o súcubo da vontade do outro.
Todavia, para quem busque reprofundar as áreas do suicídio no campo da etiologia, há que defrontar-se com tanta e tão complexas causas, desnorteadoras por vêzes, que as classificações etiológicas acabam por ser relegadas a oblívio.
Se a vida em coletividade é um imperativo da própria sobrevivência humana, fOrça é convir que, cada grupo social, pelo seu índice de civilização, pelas condições mesológicas, geográficas ou climatéricas em que se desenvolve, apresenta uma moral variável e contraditória. O homem envolve em sua mentalidade e em sua psicologia, em grande parte, por influências ambientais e, dentro do mesmo grupo social heterogêneo, de acôrdo com a sua atividade profissional, o seu ambiente familiar, as suas condições de alimentação e sobrevivência fisica.
Nas várias condições de sociabilidade que cada povo comporta, nas diferentes camadas humanas que o estruturam, surgem os dramas da opulência e da miséria, da consciência da dignidade, da saúde e da doença, do altruísmo e do egoísmo, da sexualidade e impotência, da opressão e da subserviência, os triunfos e os fracassos, a alegria e a dor, as privações e os esbanjamentos, o amor e o ódio, o ciúme e a revolta, a esperança e o desespêro, e em qualquer dessas situações pode ser encontrada a causa nutriz do autocídio.
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As nossas pautas c homicídios-suicídios, t dios e casos até de che e os filhos e depois 1
Qual a causa exata dÉ enigma.
Antigamente, as p suicida eram as segu: seu corpo ao rio; enter têrro de asno"; retiral porta; transportar o s animais sacrificados; (
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Assinale-se, porém geu como lei em qual estabeleceu a privaçã( clarando nulas as úl tomado (Cf. Asúa, oh. Penal boliviano, segui ainda dispõe em seu a segundo caso do art. castigada, e no priml será reprimida com a pital, e com a sujeiçãl curador e de seu médil
No artigo seguinte preendidos na tentat precedente, serão reI: mento em que se em mesmo artigo".
Soler observa que projeto Tejedor, o suil reitos civis e a nulida O autor da tentativa"
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se violento, mataria o il, fraco, incapaz do ho,s com isso estaria maD. O suicídio pode ser, I homicida, como a rea.esmo faz justiça, como :ídio-suicídio e no duplo morto era o súcubo da
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1 imperativo da própria lvir que, cada grupo so, pelas condições meso1S em que se desenvolI e contraditória. O ho:e e em sua psicologia, 1mbientais e, dentro do , de acôrdo com a sua iente familiar, as suas ivência física.
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As nossas pautas criminais estão repletas de casos de homicídios-suicídios, tentativas de suicídio, duplos suicídios e casos até de chefes de família que matam a mulher e os filhos e depois se suicidam. E porque o fizeram? Qual a causa exata dêsse excídio dantesco? Eis o grande enigma.
Antigamente, as penas que se costumavam impor ao suicida eram as seguintes: queima do cadáver; atirar o seu corpo ao rio; enterrá-lo sob a força ou ao ar livre, "entêrro de asno"; retirar seu corpo por baixo da soleira da porta; transportar o seu corpo na carreta destinada aos animais sacrificados; o confisco de seus bens; a desonra.
Muito custou para que os homens compreendessem que "Mors omnia solvit".
Assinale-se, porém, que até o Projeto Tejedor, que regeu como lei em quase todas as províncias argentinas, estabeleceu a privação dos direitos civis dos suicidas, declarando nulas as últimas disposições que houvessem tomado (Cf. Asúa, ob. cit., v. IV, p. 604). E o atual Código Penal boliviano, seguindo a esteira do espanhol de 1822, ainda dispõe em seu art. 519: "A tentativa de suicídio, no segundo caso do art. 37 (tentativa desistida) não será castigada, e no primeiro (tentativa propriamente dita) será reprimida com a prisão de 1 mês a um ano em hospital, e com a sujeição a uma vigilância especial de seu curador e de seu médico pelo mesmo tempo".
No artigo seguinte completa: Os réus que forem surpreendidos na tentativa de suicídio, segundo o artigo precedente, serão reprimidos no cárcere ou estabelecimento em que se encontrem, conforme a disposição do mesmo artigo".
Soler observa que durante muitíssimo tempo e até no projeto Tejedor, o suicídio acarretava a privação dos direitos civis e a nulidade das disposições testamentárias. O autor da tentativa "devia ser conduzido a lugar seguro,
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e submetido a rigorosa vigilância durante um ano, pelo menos". As sanções tanto atingiam os bens do suicida como o seu cadáver. Foi o movimento humanista do século XVIII, o fator preponderante da dignificação humana com a supressão dessas formas bárbaras que incidiam sôbre o cadáver do suicida e sôbre terceiros inocentes.
Somente a confusão, denunciada por Carrara, diz o mestre argentino, entre pecado e delito, podia ter sido o motivo de se manter por tanto tempo uma infração de tão irregulares caracteres ("Derecho Penal Argentino", III, p. 104).
O próprio Carrara (Programma, Parte especial, § 1.153, nota 2) refuta a informação histórica de que o suicídio era punido em Roma, esclarecendo: "Não é verdade que os romanos punissem o suicídio. Êste erro comum, repetido por insignes criminalistas, entre os quais se encontra Pessina, é fruto de equívoca interpretação de um Fragmento de Marciano, "leg. 3 ff. de Bonis eorum qui ante sententiam sib mortem conscriverunt".
O confisco dos bens era penalidade aplicada a diversos delitos e jamais como pena especial do próprio suicídio. Acontecia que aquêles que eram apanhados em flagrante delito ou dêste acusado, desesperados se matavam e, com isso, subtraíam ao fisco o seu patrimônio, conservando-o com a família. Para corrigir essa fraude contra o fisco é que se decretou que o patrimônio de tais suicidas não passasse aos herdeiros e se o devolvesse ao fisco. Não havia, pois, pena alguma atribuida ao suicida, somente estabeleciam os romanos que o suicídio não deveria ser útil ao culpado, subtraindo sua família à pena patrimonial. "Não se admite discussão - completa o insigne mestre de Pisa - em face da lêtra daquele Fragmento: "Qui rei criminis non postulati manus sibi intulerint, boa eorum fisco non vindicentur; non enim facti sceleritatem esse obnoxiam, sed conscientiae metum in reo velut confesso tenere placuit: ergo aut postulati esse
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debent, aut in scelere bona eorum confiscent mesmo jurisconsulto p livre o patrimônio aoE que se suicidava, após depois da acusação, el tal delito que por si I
dos bens". Ora, desaparecido
legislações modernas, dica da configuração d sível falar-se em cumI ser crime, dada a natt auxílio.
J á não era possíve tentativa de suicídio ( pretendia Pessina, rep dade - frisa o grande I vo título de crime, ist, pação no suicídio de o' Código da Luisiânia e Livingston, por decrete dos primeiros a punir delito "sui generis", o trem com a pena de tJ Código toscano, no ar ção do suicídio com 3 ~
do Código português p que auxiliasse ou insti nota 2).
Quanto à tentativc modernos consagra a preconizam a sua pur suicídio o temor da in toma de grave perturt to e não pena.
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!i durante um ano, pelo lam os bens do suicida nento humanista do sé3 da dignificação humas bárbaras que incidiam ! terceiros inocentes.
~ada por Carrara, diz o , delito, podia ter sido o tempo uma infração de echo Penal Argentino",
nma, Parte especial, § ) histórica de que o sui'ecendo: "Não é verdade ídio. Êste erro comum, lS, entre os quais se enca interpretação de um ff. de Bonis eorum qui '"iverunt".
idade aplicada a diveripecial do próprio suicíram apanhados em fladesesperados se mataisco o seu patrimônio, ra corrigir essa fraude lle o patrimônio de tais 'os e se o devolvesse ao la atribuida ao suicida, , que o suicídio não deldo sua família à pena ussão - completa o inia lêtra daquele Frag~ulati manus sibi intucentur; non enim facti conscientiae metum in ergo aut postulati esse
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debent, aut in scelere deprehensi, uti si se interferint, bona eorum confiscentur". "E tanto isso é verdade que o mesmo jurisconsulto prossegue anotando dever-se deixar livre o patrimônio aos herdeiros, tôda a vez que aquêle que se suicidava, após ser surpreendido em flagrante ou depois da acusação, era, ou surpreendido ou acusado por tal delito que por si mesmo não importasse no confisco dos bens",
Ora, desaparecido o suicídio do elenco dos crimes, nas legislações modernas, surgiu, de logo, a dificuldade jurídica da configuração da cumplicidade nesse caso. Impossível falar-se em cumplicidade de um fato que deixou de ser crime, dada a natureza acessória da instigação ou do auxílio.
Já não era possível aceitar-se, também, a punição da tentativa de suicídio como tentativa de homicídio, como pretendia Pessina, repulsado por Carrara. Daí a necessidade - frisa o grande mestre de Pisa - de criar-se um nôvo título de crime, isto é, um título especial de "participação no suicídio de outrem". E prossegue: "O projeto do Código da Luisiânia elaborado em um ano por Eduardo Livingston, por decreto de 13 de fevereiro de 1821, foi um dos primeiros a punir (art. 548), como título especial de delito "sui generis", o auxílio prestado ao suicídio de outrem com a pena de trabalhos forçados de 3 a 6 anos. O Código toscano, no art. 314, também punia a participação do suicídio com 3 a 4 anos na casa de fOrça. O projeto do Código português previa a pena de 3 anos para aquêle que auxiliasse ou instigasse ao suicídio (§§ 1.155 e 1.156, nota 2).
Quanto à tentativa de suicídio a maioria dos códigos modernos consagra a sua impunidade. Alguns autores preconizam a sua punição pelo influir no predisposto ao suicídio o temor da incriminação. Outros julgam-na sintoma de grave perturbação mental, merecendo tratamento e não pena.
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Mas, como bem adverte Maggiore "forçar a missão vingadora da justiça além do limiar da morte é insânia e crueldade, todavia, a tentativa de suicídio possui todos os requisitos objetivos e subjetivos para ser incriminado. Êle não é um ato indiferente para o direito, como crêem alguns. Ao Estado interessa que uma vida humana não seja violentamente destruída (nem a vida é um bem deixado à plena disponibilidade do indivíduo) e se esforça para que o exemplo não frutifique, multiplicando e dilatando a praga social do suicídio. Mas o Estado renuncia à punição por motivos políticos e étnicos: motivos de piedade e caridade humana, que impedem afligir com a pena o infeliz, lançado pela desesperação, entre os braços frios da morte. Aqui o "summum ius" se reolveria em uma "summa iniuria" ("Diritto Penale", v. IH, p. 759).
O nosso legislador penal seguiu a mesma orientação, não punindo o suicídio nem a sua tentativa.
Vejamos agora aquilo que tange à responsabilidade criminal na participação no suicídio de outrem, como delito "sui generis" e autônomo.
Para se entender de forma clara e singular o alcance desta figura delituosa, diz Soler, o melhor procedimento é o de ter presente o fato principal, o suicídio, como se se tratasse de um verdadeiro delito e sôbre essa hipótese constituir as figuras da instigação e da ajuda, de conformidade com os princípios gerais. Realmente, êste procedimento não importa em uma deformação dos princípios, pois se é certo que o suicídio é impunível, não cabe dúvida de que resulta um fato em si mesmo ilícito para o direto, pois de outra maneira não se concebe que seja punível aconselhá-lo ou ajudar a sua prática (ob. cito p. 104).
O nosso direito anterior j á previa a hipótese da punição para o que induzisse ou auxiliasse o suicídio de outrem.
DARCY ARRUDA MIRANDA
Assim dispunha o ( art. 196: "Ajudar algu meios para êsse fim co de prisão celular por 2 ~
Com o "NOMEN IUR! Auxílio ao Suicídio", d: (1940), em seu
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Nada fala sôbre a h reza leve, o que signific resultar lesão corporal: lio prestado por outrem
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rUIÇÃo TOl.EDO DE ENSINO - ANO I
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le, multiplicando e dilaI.[as o Estado renuncia à ~tnicos: motivos de pielmpedem afligir com a peração, entre os braços n ius" se reolveria em ~nale", v. IH, p. 759).
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ivia a hipótese da puniliasse o suicídio de ou-
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Assim dispunha o Código criminal de 1830, em seu art. 196: "Ajudar alguém a suicidar-se ou fornecer-lhe meios para êsse fim com conhecimento de causa: Pena: de prisão celular por 2 a 4 anos".
Com o "NOMEN IURIS" de "Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio", dispõe o nosso atual Código Penal (1940), em seu
Art. 122: "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de I a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único: A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
H - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência".
Como se vê, no "caput" do artigo, o nosso legislador previu duas hipóteses para a apenação: a consumação do suicídio e a lesão corporal de natureza grave como resultado da tentativa frustra.
Nada fala sôbre a hipótese de lesão corporal de natureza leve, o que significa que, se da tentativa frustrânea resultar lesão corporal leve, o fato da instigação ou auxílio prestado por outrem torna-se impunível.
Ás vêzes, como diz Hungria, a lei penal, ao incriminar um fato e cominar a pena, condiciona a imposição desta a um determinado acontecimento, e isso se chama "condição de punibilidade". "O crime se consuma com a ação ou omissão descrita no preceito legal, mas a punição fica subordinada ao advento (concomitante ou sucessivo) de um certo resultado de dano, ou a um "QUID PLURIS" extrínseco (como p. e. a queixa nos crimes de ação privada). É o que acontece com o crime de participação em suicídio: embora o crime se apresente consumado com o simples induzimento, instigação ou prestação de auxílio,
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a punição está condicionada à superveniente consumação do suicídio ou, no caso de mera tentativa, à produção de lesão corporal de natureza grave na pessoa do frustrado desertor da vida. Se não se segue, sequer a tentativa, ou esta não produz lesão alguma ou apenas ocasione uma lesão de natureza leve, a participação ficará impune. Em face do código revogado, a participação em suicídio só era punível quando o suicídio se consumava. É portanto, uma inovação do atual Código a punibilidade dêsse crime, mesmo no caso de simples tentativa do suicídio, desde que desta resulte lesão corporal grave, isto é, qualquer das lesões previstas nos §§ 1.0 e 2.° do art. 129" ("Cód. Penal", v. V, p. 200-1, n. 44).
Para o Código italiano (art. 580) também a participação no suicídio só é punível se o suicídio sobrevém (5 a 12 anos) e se não sobrevém mas deriva lesão grave ou gravíssima (1 a 5 anos).
Salienta Manzini que o crime de participação no suicídio de outrem pressupõe que a tentativa ou o suicídio consumado seja da própria vontade, livre e consciente, do suicida, pois do contrário, haveria homicídio doloso (V. 893).
A condição de punibilidade é, pois, aquela da qual depende o aperfeiçoamento da infração, como esclarece Soler, e que requer, na hipótese em equação, que o suicídio tenha sido consumado, ou, pelo menos tentado. Essas expressões, como acentua o mestre portenho, hão de ser entendidas no sentido técnico, isto é, o suicídio deve haver tido um "princípio de execução", e, em consequência, para determinar a punibilidade do instigador ou do auxiliador, não é suficiente que o instigado realize meros atos preparatórios: é necessário que haja ingerido o veneno propiciado, disparado o tiro contra si, etc.
Maggiore ("Direito Penale", v. 2, Tomo 2, p. 755) e Magalhães Noronha ("Crimes contra a pessoa e contra o
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Nada mais lógico, tismo no suicídio, ou h ao evento ou não há su
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li. 2, Tomo 2, p. 755) e o.tra a pessoa e contra o
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patrimônio", p. 41-2) entendem que sujeito passivo ou objeto material do delito é o homem, mas o homem capaz de ser induzido ou auxiliado. Não haverá o delito se êle fôr "inimputável", aqui se configurando o homicídio.
Nada mais lógico, pois não se compreende automatismo no suicídio, ou há "vontade e consciência" dirigidas ao evento ou não há suicídio.
A vontade do suicida pode ser "influenciada", fortalecida por estímulo exterior, mas há de ser sempre ''vontade". Se esta vontade inexiste, como no caso do indivíduo penalmente irresponsável, nos têrmos do art. 22 do nosso Código Penal, a "influência" que outrem sôbre êle possa exercer é ato típico de homicídio.
Note-se que o nosso legislador, no inciso II do parágrafo único do art. 122 em exame, qualificou como forma agravadora dêste crime, o fato de a vítima ser menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Isto não significa que se trate de pessoa incapaz de discernir, pois embora menor, ou com a sua capacidade de querer reduzida (não excluída), a vítima não perde de todo a sua capacidade volitiva. Compreende-se, portanto, o propósito do legislador em agravar penalidade do instigador nesta hipótese, sem desviar o fato para o campo mais largo do homicídio.
Vannini ("Quid iuris") porém, após sustentar que o objeto jurídico dêste crime é a tutela da vida humana, porquanto esta corresponde a um bem, que só tem sentido jurídico quando subordinado a um interêsse, uma vez que o direito não defende os bens como tais, mas os sujeitos interessados na conservação do bem, aduz que êste delito é plurisubjetivo, por isso mesmo que exige o concurso de duas pessoas na violação do interêsse penalmente protegido, do qual um só é punido. E o sujeito passivo do delito é, ao mesmo tempo, o indivíduo e o Estado.
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o nosso legislador penal estabeleceu sinonímia entre as expressões "induzir" e "instigar". Todavia, induzir é sugerir aconselhar, persuadir; e instigar é animar, estimular, acoroçoar.
Na instigação, como muito bem ensina Noronha, o agente robustece ou revigora um propósito existente, exprimindo, assim, uma ação secundária, ou, na lição de Custódio da Silveira ("Direito Penal", p. 94-5): "A diferença, portanto, está em que, no induzimento é o agente que faz nascer no espírito da vítima a idéia suicida, enquanto na instigação há acoroçoamento da idéia preexistente".
Há induzimento, portanto, no seguinte exemplo de Manzini: "dois cônjuges mutuamente se juram que um não sobreviverá ao outro e, depois de algum tempo, o marido (que na realidade, queria desfazer-se da espôsa) ausenta-se e faz com que seja levada à mulher a notícia de sua morte, e esta, fiel ao juramento, se suicida". Dêste ponto de vista participam Hungria e Bento de Faria, sendo que o último denomina de "engano" esta forma de induzimento.
"No induzimento ou na ajuda - diz Galdino Siqueira, o conhecimento de causa está implícito. Cumpre notar prossegue - que a participação, elemento constitutivo do crime em questão, não pressupõe acôrdo de vontades, como na participação de vários agentes em um crime, ou cumplicidade "sensu lato"; o que apenas requer a lei, diz Altavilla, é que haja um nexo de causalidade voluntária entre a própria ação criminosa e o suicídio, e, se assim não fôsse, delitos mais graves ficariam impunes. Não tem razão, pois, Alimena quando sustenta: "não é participação no suicídio maltratar uma pessoa afim de levá-la ao suicídio e sem que esta vontade seja conhecida da vítima". Que faltaria para a configuração delituosa, pergunta Altavilla, no fato de quem, conhecendo a disposição suicida de um seu amigo, lhe fizesse encontrar um
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veneno ou uma arma de lh'a forneceu, ou no fate cia suicida de uma jovel a falsa notícia da morb desesperado, efetivame Brasileiro", p. 590).
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O crime é o mesmo e desnorteá-lo e obrigá-lo um leão faminto ou atir: falecer, em consequênci: ma era coata.
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rrrulÇÃo TOLEDO DE ENSINO - ANO I
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bem ensina Noronha, o 1 propósito existente, exundária, ou, na lição de Jenal", p. 94-5): "A difeI induzimento é o agente tima a idéia suicida, enamento da idéia preexis
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veneno ou uma arma de que se servisse, ignorando quem lh'a forneceu, ou no fato de quem, conhecendo a tendência suicida de uma jovem melancólica, a fizesse conhecer a falsa notícia da morte do noivo, para induzí-Ia ao ato desesperado, efetivamente realizado?" ("Direito Penal Brasileiro", p. 590).
Hungria também sustenta constituir induzimento o fato de maus tratos infligidos a alguém, vindo êste a matar-se de desespêro, uma vez que haja o dolo, direto ou eventual, específico do crime, isto é, a intenção ou aceitação do risco de que a vítima se suicide. E mais, em havendo coação resistível (pois se irresistível, é homicídio) pode haver instigação (p. 198).
Neste ponto ousamos discordar de tão eminentes mestres para adotar o ponto de vista de Alimena. Para nós os maus tratos, fisicos ou morais, infligidos a alguém, em crebra obstinação e de tal modo que levam a vítima a suicidar-se, é crime de homicídio e não qualquer das formas de induzimento, instigação, ou auxílio a suicídio.
Se como ensina o mesmo eminente mestre Nelson Hungria, o induzimento consiste em sugestões, conselhos, mandato, súplicas e persuasão, como enquadrar-se a figura dos maus tratos, por si só criminosa, em qualquer dessas formas de induzimento?
O autor dos maus tratos não quis matar diretamente a vítima, mas levando-a a suicidar-se incidiu em dolo eventual e deve responder por homicídio doloso. A vontade da vítima não era libertar-se da vida e sim libertarse do jugo opressor e o único meio ao seu alcance foi êsse.
O crime é o mesmo de quem surra outrem a ponto de desnorteá-lo e obrigá-lo a procurar refúgio na jaula de um leão faminto ou atirar-se num despenhadeiro vindo a falecer, em consequência. Em ambas as hipóteses a vítima era coata.
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Sociologicamente êste fato poderia ser considerado um suicídio, mas juridicamente, não. Quem de modo direto ou indireto procura voluntàriamente a morte é considerado suicida, esclarece Altavilla, mas sob o ponto de vista jurídico só é suicida quem busca direta e involuntàriamente a morte. Não se considera juridicamente suicida aquêle que, em ações bélicas e heróicas (torpedo humano, avião-suicida) se atira sôbre o alvo inimigo.
Também não o é o indivíduo coato.
O induzimento ao suicídio só se compreende, quando dirigido a uma pessoa determinada. Não será responsável, portanto, o escritor ou jornalista que escreve ou descreve romanceadamente um suicídio, com isso levando outrem a suicidar-se. Isso aconteceu com o célebre romance Werther, de Goethe e que, segundo os autores, foi responsável por inúmeros suicídios na Europa, durante perto de vinte anos, chegando a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig, em 1775.
A instigação exige da parte do autor o "animus" de instigar, de animar o propósito suicida da vitima, de acoroçoar a sua tendência ao suicídio.
O chamado "duelo à americana" que consiste no compromisso ou juramento de duas pessoas de que aquela a quem a sorte não favorecer deverá suicidar-se, é apontado por alguns autores como Magalhães Noronha e Soler, como induzimento ou instigação ao suicídio, por outros, como Manzini, como "homicídio consentido", e por outros ainda, como homicídio simples. A verdade parece estar com os primeiros.
Soler elucida que os princípios gerais da instigação estão excluídos nos casos de ação imediata. E aduz: "O que instiga, quer determinar a outro não propriamente fazer por meio de outro. O que se quer é o outro se resolva afazer. Em consequência, não se poderá falar em instigação· ao suicídio senão de homicídio, quando o sujeito
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ao qual se dirige a ins1 quando se empregue co induza em êrro o suici pressupostos incompatf, um destinatário capaz d ciada.
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em reforçar uma resolu trate de instigação, não dor representa a totalid, tes ao contrário, para qu uma participação subjet tese que o instigado di~
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ltro não propriamente quer é o outro se resolse poderá falar em inscídio, quando o sujeito
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ao qual se dirige a instigação seja um inimputável, ou quando se empregue coação ou violência ou quando se induza em êrro o suicida acêrca da ação que realiza, pressupostos incompatíveis com a instigação, que supõe um destinatário capaz de resolver-se por vontade não viciada.
"Dada uma vontade não viciada, a ação do instigador, tanto poderá consistir em determinar a resolução como em reforçar uma resolução preexistente. Mesmo que se trate de instigação, não se faz mister que o fato instigador representa a totalidade do motivo determinante; antes ao contrário, para que se dê a instigação, é necessária uma participação subjetiva do aceitante. Mesmo na hipótese que o instigado diga: "mato-me somente porque tu me pedes", há uma resolução livre do instigado.
Os autores portenhos, como se vê, englobam num único conceito as figuras de induzimento e instigação. O eminente jurista José Peco, autor do projeto do Código Penal argentino, apresentado à Câmara em 1941, salienta em sua "Exposição de Motivos" que o conceito de instigação "compreende todo o ato endereçado ao evento suicídio, seja engendrando a idéia, seja dissuadindo de abandoná-la, ora proporcionando conselhos, ora robustecendo a idéia suicida, já que não é incompatível a idéia da instigação com a preexistência do desígnio suicida do instigado. A instigação equivale, pois, à determinação ou refôrço, do propósito alheio" Cp. 232).
Prestar auxílio ao suicida é outra forma de participação prevista em nosso Código. Auxiliar, significa dar ajuda, favorecer, facilitar, em suma, é assistência física ou forma de concurso material, como seja o fornecimento de arma, o propiciamento de veneno para o suicídio, ou ainda, impedir a ação de outrem que pretende obstar o suicídio de terceiro.
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o auxílio pode ser comissivo, ocorrendo esta última hipótese quando há o dever jurídico de impedir o suicídio. Magalhães Noronha entende que diante da teoria da equivalência dos antecedentes abraçada pelo nosso Código, no art. 11, é inadmissível outra opinião: desde que ocorram o dever jurídico de obstar o resultado e o elemento subjetivo, a omissão é causal, pouco importando que a ela se junte outra causa" (ob. cit, p. 45).
O mesmo ponto de vista é perfilhado por Vanini e Nelson Hungria, citando o primeiro os seguintes exemplos: Ticio se encontra casualmente com um indivíduo que tenta suicidar-se; poderia intervir e fàcilmente impedir o suicídio, mas prefere deixar que o infortunado se mate. Dois agentes policiais transportam um detento, verificando, em dado momento, que êle está tentando suicidar-se (por ex. está tentando pular o parapeito de uma ponte para o rio) e deixam que êle se suicide.
Existirá nesses dois casos alguma diferença? pergunta.
Sim, responde, no primeiro há uma omissão de socorro. No segundo os agentes policiais foram a causa indireta do suicídio, porquanto, por injunção legal tinham a tutela da incolumidade do detido (e não do cidadão em geral); a omissão aqui não é de socorro, pois estavam na obrigação legal de impedir o sinistro. Responderiam. assim, por "auxílio ao suicídio".
Vejamos outros exemplos, dados por Hungria e outros: o pai deixa propositadamente que o filho menor, acusado de um fato desonroso, ponha têrmo à vida; o indivíduo que seduziu uma jovem e a abandonou em estado de gravidez assiste, impassível, ao seu suicídio; o diretor da prisão, deliberadamente, não impede que o sentenciado morra pela "greve da fome"; o enfermeiro que, percebendo o desespêro do doente e o seu propósito de suicídio, não lhe toma a arma ofensiva de que está munido e com
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que vem, realmente, a m entretanto, o crime, por não obstante o protesto dI sentimental, deixa de re! dá causa, assim, a que c
aqui o descumprimento ( 198).
Nesta última hipóteSE p. 247) o motivo pelo qual gação ao suicídio não est de que a repulsa não é c suicídio, mas no fato de q impedir o suicídio (a mo ainda quando a repulsa c fim de induzir ao suicídio testamento e ter-lhe insti gação jurídica de impedir mento jurídico não predis jovem apaixonado à ac moça aos fins legítimos dE
Responderia, porém, I injustamente recusasse a pelo estudo o dinheiro nl malgradro o juramento d se êle persistisse na recu dio responderia a enferme giar uma moça, que sofre e dolosamente se omitissE
Outros autores, porér Bento de Faria e Custódi participação no suicídio, comzsswa.
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não se refere de modo eSl
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m propósito de suicídio, que está munido e com
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que vem, realmente, a matar-se. Já não se apresentará, entretanto, o crime, por exemplo, no caso da moça que, não obstante o protesto de suicídio da parte de um jovem sentimental, deixa de responder-lhe a missiva de paz e dá causa, assim, a que o tresloucado se mate. Não há aqui o descumprimento de um dever jurídico" (v. V., p. 198).
Nesta última hipótese, acentua Vanini ("Quid iuris," p. 247) o motivo pelo qual a moça não responde por instigação ao suicídio não está (como quer Manzini) no fato de que a repulsa não é oposta com o fim de provocar o suicídio, mas no fato de que falta a obrigação jurídica de impedir o suicídio (a moça não responderia pelo delito ainda quando a repulsa oposta fôsse determinada com o fim de induzir ao suicídio o apaixonado que sabe ter feito testamento e ter-lhe instituído um legado); e falta a obrigação jurídica de impedir o suicídio porquanto o ordenamento jurídico não predispôs a tutela da incolumidade do jovem apaixonado à aquiescência incondicionada da moça aos fins legítimos desejados por êle.
Responderia, porém, por instigação, o pai raivoso que injustamente recusasse ao filho inteligente e apaixonado pelo estudo o dinheiro necessário para a sua instrução, malgradro o juramento do filho, seriamente feito ao pai, se êle persistisse na recusa; também de auxílio ao suicídio responderia a enfermeira encarregada de cuidar e vigiar uma moça, que sofresse de uma desilusão amorosa, e dolosamente se omitisse de impedir-lhe o suicídio.
Outros autores, porém, como, Euzébio Gomes, Soler, Bento de Faria e Custódio da Silveira sustentam que a participação no suicídio, por auxílio, há de ser sempre comissiva.
A figura típica do "homicídio consentido" é contemplada entre outros, pelo código italiano, mas o nosso a êle não se refere de modo específico. Seria o caso, por exem
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pIo, de um indivíduo que pretendesse suicidar-se e solicitasse a outro que lhe seccionasse uma veia do pulso, vindo a provocar-lhe a morte. Para a nossa lei o caso seria de homicídio e não de auxílio a suicídio.
O nosso Código não prevê a forma culposa do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Assim, somente a título de dolo, e específico, pode alguém ser punido por êsse crime.
Surge, porém, a questão da Tentativa.
Manifestando-se a respeito, diz Magalhães Noronha que "sendo crime material, a tentativa de instigação ou auxílio seria possível, v. g., se o suicida, depois de receber a arma do auxiliador, fôsse interrompido por terceiro, no momento de puxar o gatilho. Todavia, como diz Altavilla, razões de política criminal levam o legislador a não incriminar a tentativa, ou, nas palavras de Maggiore, "a tentativa não é admissível porque a lei contempla unicamente o caso em que o evento se verifique: se o suicídio tiver lugar, isto é, se, a morte ou a lesão grave ocorrer" (ob. cit., p. 50).
Comprime, assim, Magalhães Noronha a mesma tecla de Nelson Hungria que ensina:
"A materialidade do crime em aprêço (é a exata lição de Vannini) exaure-se com o fato mesmo do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, e nisto se concretiza o "fato contrário à lei penal", embora a sua punibilidade fique subordinada a uma superveniente condição subjetiva, isto é, o efetivo suicídio do induzido, instigado ou auxiliado, ou produção de lesão grave à sua integridade física ou saúde, resultante da ação dirigida ao suicídio. O induzimento, a instigação ou o auxílio, já precedentemente exauridos, não podem desacontecer parcialmente (factum infectum fieri nequit), passando a começo de execução de si mesmos, quando venha a frustrar-se o gesto suicida. Mas, ainda que pudesse ser admitido semelhan-
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te absurdo, não se PO(
evento "suicídio" visade instigar ou prestar auxí tais atos tornam-se pen tentativa na espécie é ( punível de um fato nã, 201, n. 45).
Contraria o mestre. Macedo Soares e Galdi" tativa na frustração do ao suicídio. Êstes, poré da lei anterior. Assim, gislador brasileiro de 1 ção na tentativa de suic pareceu oportuno ao lej ção (diz Puglia) "de qt ampliação desta figura participação verificada si não é crime, e qual] ("Dicionário de Dir. Pen
Galdino Siqueira pa face da disposição 19a1 ( dizer: "Pela admissão de tiva de suicídio em facl condes Romeiro e Mace êste, desenha-se o "anil elemento material do dE sua execução o crime se mas se por circunstânci: se pela sua própria VOll1
responde pela tentativa, cução. Aquêle que induz tentador. Se, porém, o s mêço á execução, o ind"lA considerados simples atl sanção penal, salvo se 1
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.desse suicidar-se e solicie uma veia do pulso, vin:l a nossa lei o caso seria ;uicídio.
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diz Magalhães Noronha mtativa de instigação ou o suicida, depois de receinterrompido por terceiro, '. Todavia, como diz Altallevam o legislador a não palavras de Maggiore, "a que a lei contempla uni-se verifique: se o suicídio
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te absurdo, não se pode abstrair que o crime não é o evento "suicídio" visado pelo réu, mas o fato de induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio. Se êste não ocorre, tais atos tornam-se penalmente indiferentes. Falar-se de tentativa na espécie é o mesmo que admitir-se tentativa punível de um fato não punível ("Cód. Penal", v. V, p. 201, n. 45).
Contraria o mestre Humgria as opiniões de Romeiro, Macedo Soares e Galdino Siqueira, que descobrem a tentativa na frustração do gesto de desespêro do candidato ao suicídio. Êstes, porém, tecem considerações em face da lei anterior. Assim, Moura Romeiro julgava ter o legislador brasileiro de 1890 punido também a participação na tentativa de suicídio, acrescentando que isso não pareceu oportuno ao legislador italiano, pela consideração (diz Puglia) "de que admitindo uma tão excessiva ampliação desta figura delituosa, se chegaria a punir a participação verificada na tentativa de um fato que por si não é crime, e quando não existe nenhuma vítima" ("Dicionário de Dir. Penal", p. 319).
Galdino Siqueira parece perfilhar a mesma tese, em face da disposição 19a1 do art. 299 do código de 1890, ao dizer: "Pela admissão do delito, mesmo em caso de tentativa de suicídio em face do nosso código, opinam Marcondes Romeiro e Macedo Soares. Na participação, diz êste, desenha-se o "animus delinquendi" consorciado ao elemento material do delito. A figura está completa. Na sua execução o crime se comuns com a morte do suicida; mas se por circunstâncias independentes da vontade, ou se pela sua própria vontade, êle salva-se, a participação responde pela tentativa, se o suicida deu comêço de execução. Aquêle que induziu ou ajudou é responsável como tentador. Se, porém, o suicida arrepende-se e não dá comêço á execução, o induzimento ou a ajuda serão então considerados simples atos preparatórios, que escapam à sanção penal, salvo se tais atos forem classificados cri
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mes especiais". (Dir. Penal Brasileiro, Parte geral, p. 591 - 2a ed.).
A mesma tese é esposada por Altavilla, citado por Galdino (p. 591), que observa: "declarado não incriminávelo suicídio, deve prescindir-se das normas da cumplicidade, e se determinar ou favorecer o suicídio é fato incriminável, não há razão para que, não verificada a morte, deixem de ser aplicadas as normas reguladoras do delito tentado ou falho. Que um homem se fira mortalmente, mas sobreviva, não há um sujeito passivo, não há um dano, e não subsiste todo o motivo social de incriminação do fato?"
Parece-nos um tanto desajustada a crítica manifestada por Custódio da Silveira quando escreve: "Ora, a participação, como atividade secundária ou acessória, é nenhuma, inexistente, quando o fato principal não se realiza. Concurso ou co-participação em fato inexistente é contrassenso. Logo, improcede a opinião de Vannini seguida entre nós por Nelson Hungria, de que o crime se exaure ou se consuma com a simples atividade instigadora, induzidora, ou auxiliadora, na qual se concretizaria o fato contrário à lei. A vítima poderá praticar o gesto tendente a suicidar-se, sem que dêle nenhum dano resulte, como por exemplo, se dispara uma arma de fogo contra o coração ou, a cabeça, mas o projétil se entrava no cano. Não seria jurídico afirmar-se que, nessa hipótese, consumou-se ou exauriu-se um crime de co-participação em suicídio ou mesmo em tentativa de suicídio embora impunível. A descrição legal do tipo delitivo não toleraria semelhante ilação. Ainda que houvesse lesão corporal leve, nenhum crime existiria" (ob. cit., p. 101).
O que Hungria afirma, e a nosso ver com muita razão, é que a materialidade do crime em aprêço exaure-se com o fato, mesmo do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, apenas a sua punibilidade é que fica subordinada ao evento morte ou lesão grave da vítima.
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É o que Maggiore do delito, que é o eve punibilidade" como s· 760).
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lTUlÇÃO TOLEOO DE ENSINO - ANO I
leiro, Parte geral, p. 591
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É o que Maggiore chama de "elemento constitutivo" do delito, que é o evento do suicídio e não "condição de punibilidade" como sustenta Hungria ("Dir. Penal", p. 760).
Percutindo o assunto, indaga Magalhães Noronha: "A morte ou a lesão corporal grave, é elemento do delito ou circunstância objetiva de punibilidade? Pela segunda forma se manifestam Carrara, Manzini, Soler, Hungria. Pela primeira, Piromallo, Pannain, Altavilla, Asúa, Maggiore, Alimena e outros"(p. 46).
Manzini sustenta que "não é certamente um elemento constitutivo de crime, porque o suicídio consumado ou tentado é ato voluntário do suicida e não do culpado". Refuta Noronha: "Não nos convence, porque é impossível negar que a ação do instigador é também causa. Suprima-se mentalmente tal comportamento (processo de eliminação hipotético de Thiren) e o resultado (a morte ou a lesão) não advirá" (p.46, n. 266).
O direito italiano fala em "determinar", "reforçar" ou "auxiliar de qualquer modo" outrem no propósito suicida, o que corresponde, em linhas gerais ao nosso "induzir", "instigar", e "prestar auxílio".
É realmente ponderável a opinião de Vannini, de que se trata, na hipótese, não de delito de dano, mas sim de um delito de perigo" informado pelo dolo de dano e condicionado à verificação desse dano (condição não objetiva, mas intrínseca de punibilidade). O evento perigo se consubstancia na "determinação" e no "reforçamento" ao propósito suicida, e no "auxílio" aos atos executivos do suicídio (p. 240).
O preceito não proíbe a morte ou a lesão pessoal (dano), apenas proíbe de criar condições morais ou materiais (perigo) tendentes a realizar o efeito lesivo. Proíbe a criação de um estado de coisas que possa levar à morte ou à lesão.
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Salienta ainda, com agudeza, o notável mestre italiano que entre as hipóteses de determinação, reforçamento e auxílio ao suicídio notável é a diferença sob o plano causal, enquanto nenhuma diferença existe sob o ponto de vista das consequências penais. Na "determiação" (para nós "induzimento") a atividade do réu é causa determinante do suicídio, porquanto sem a ação do réu, o suicídio, (ou tentativa) não se realizaria. No "reforçamento" ("instigação" para nós) e no auxílio suicídio ou tentativa de suicídio se realizaria ainda sem a cumplicidade moral ou material do culpado a cuja eficiência causal, pois se limita a tornar mais resoluto e mais firme o propósito suicida, ou, quando não, a tornar mais fácil a sua execução. A atividade do culpado deve ter, pois, em cada caso, uma eficiência causal, talvez diversa daquela imaginada ou querida pelo próprio culpado (como p. e. no caso do suicídio ser efetuado com meios diversos daqueles propiciados pelo culpado, mas cuja atividade serviu para determinar o suicídio ou reforçar o propósito suicida), diversidade esta que não influi sôbre a responsabilidade penal, enquanto subjetivamente se resolve em um mero êrro de fato ou não essencial (êrro sôbre o concreto procedimento causal) e não já sôbre um êrro sôbre o fato ("Quid iuris? ", p. 244).
O auxílio ao suicídio é, como vimos, uma figura "per se" delituosa. O mesmo se dá com a prostituição, lembra bem Magalhães Noronha: "numerosas nações", como a nossa, não na punem, mas consideram delituoso o seu favorecimento". Não é delito "uma pessoa prostituir-se (morte moral), porém, é delito um indivíduo favorecê-la" (ob. cit., p. 41-2).
Não há participação em suicídio, mas homicídio, nos seguintes exemplos de Mannzini: "o agente puxa a corda de quem se quer enforcar; segura a espada contra a qual se atira o suicida; provoca imissão de gás no quarto em
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que outro quer morrer pescoço de quem se jOg2
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que outro quer morrer; ajuda a amarrar uma corda ao pescoço de quem se joga ao mar, etc.
O nosso Código prevê agravantes espeCIaIS para o crime de induzimento ou auxílio ao suicídio e são elas o "motivo egoístico" e o fato de ser "a vítima menor ou ter diminuída a sua capacidade de resistência".
"Na participação ao suicídio - como muito bem adverte José Peco (ob. cit., p. 235) - não é indispensável o móvel egoísta, como entendiam Ferri, Florian, Altavilla, Guatier e Zürcher, teses seguidas pelos códigos penais da Suiça e do Perú. Seguramente revela quase nula periculosidade o que proporciona a arma ou o veneno a quem alimenta o propósito de suicidar-se para não expor seu nome ao opróbrio alheio ou a reputação da família à execração pública. Como tampouco demonstra maior periculosidade aquêle que acedendo a súplicas constantes, proporciona o veneno libertador ao paciente afetado de moléstia incurável e agoniado por dores invencíveis".
Nessas duas hipóteses, para a nossa lei, o crime seria de auxílio ao suicídio. Aliás, o nosso legislador, acertadamente, distinguiu neste crime a forma simples e a qualificada (art. 122, § único ns. I e II).
Como motivos egoísticos (forma qualificada) poderíamos apontar os seguintes exemplos: o induzimento ou auxílio ao suicídio, do autor de uma herança de que é beneficiário' do , marido de uma mulher que se pretende como espôsa ou amante; da pessoa doente cujo tratamento está se tornando incômodo; alguém que está ocupando um cargo que o induzidor pretende para si, etc.
A outra forma de agravação reside no fato de ser a vítima menor, entendendo-se como tal a que ainda não atingiu a idade da emancipação, ou seja, o menor de 21 anos, uma vez que a lei não estabelece graduação na menoridade. Basta, assim, o fato de ser a vítima menor de 21 anos para que o delito se agrave, isto, no pressuposto,
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como é curial, de que a pessoa até essa idade não tem discernimento suficiente para auto-determinar-se ao suicídio.
Em se tratando do "infans", como bem observa Hungria, não se poderá falar em induzimento ou auxílio ao suicídio e, sim, em homicído. Os doentes mentais em geral e os menores de 16 anos, sendo absolutamente incapazes, também não podem ser vítimas do crime em foco.
O nosso Código fala, igualmente, em diminuição da capacidade de resistência como causa agravadora, significando com isso que essa "diminuição de capacidade" da pessoa maior (pois se menor já se incluiria na primeira parte do inciso II em exame) será de ordem moral, sem que o induzidor ou auxiliador tenha interferência nesse definhamento de capacidade (essa interferência retiraria conteúdo ao delito que passaria a funcionar como homicídio).
Seria por exemplo o caso de uma viúva inconsolável pela morte do marido; do pai ou da mãe abalada pela morte do filho do comerciante que, atingido por grave crise financeira se vê às portas da falência; do chefe de família respeitável que se vê envolvido em um escândalo, etc.
As formas de induzimento ou auxílio ao suicídio que as estatísticas apontam são as mais variadas possíveis.
Os chamados "homicídios por piedade", "humanitários", "por compaixão", o "homicídio altruísta", ou "crimes caritativos", se desviam para outro campo da criminalidade que é a "eutanásia", expressão composta por Bacon, como informa Jimenes de Asúa (v. IV, p. 613) e que significa "boa morte".
Convém assinalar, também, que, muitas vêzes, a participacão no suicídio, tal seja o meio empregado, pode encobrir um verdadeiro homicídio como no caso do "hipnotismo" ou da "coação", em que a vítima nada mais repre-
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senta do que um instn ou do coator.
O homicídio-suicídil da criminalidade.
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que, muitas vêzes, a par[leio empregado, pode encomo no caso do "hipnovítima nada mais repre-
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senta do que um instrumento nas mãos do hipnotizador ou do coator.
O homicídio-suicídio é fato mais frequente no campo da criminalidade.
Contrariedades amorosas, desprêzo, ciúme, capricho, transtôrno mental, inadaptação social, são muitas das causas que levam o indivíduo a eliminar o seu semelhante do número dos vivos e, em seguida, suicidar-se.
Se o suicídio fica na esfera da tentativa, responde o agente por homicídio do outro, não havendo punição para o gesto suicida.
Outra constante na história do suicídio é o "duplo suicídio por amor" tão bem esplanado por Sichele ("La coppia criminale" - 2. 3 ed., p. 36/40).
Também aqui, o problema criminal desponta, quando um dêles não chega a morrer.
Carrara sugere as seguintes hipóteses:
1) intenta-se o duplo suicídio por meio de um braseiro que produza a asfixia, mediante um veneno, ou por submersão, afogando-se juntos, depois de atar-se um ao outro;
2) disparando-se ao mesmo tempo, um tiro de revólver.
Nas hipóteses do primeiro ítem o que morreu, diz Carrara, permaneceu por sua decisão na atmosfera mefísica, arrojou-se à água ou tomou o veneno por si mesmo. É impossível, pois, acusar-se o sobrerivente de homicídio consentido; todavia será partícipe no suicídio do outro, por instigação ou ajuda.
A hipótese aventada por Hungria é suficientemente elucidativa. Diz o ilustre penalista patrício: "Suponha-se que João e Joaninha, contrariados em seu recíproco amor, resolvam matar-se, instigando-se mutuamente. De acôrdo com o ajustado, João desfecha um tiro contra Jo
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aninha e, em seguida, outro contra si próprio, mas acontecendo que um dêles sobrevive. Se o sobrerivente é João, responde êste por crime de homicídio; se, ao contrário, é Joaninha quem escapa, responderá esta por instigação ao suicídio. Se João, ao invés de ter atirado contra Joaninha, limitou-se a fornecer a arma com que ela veio a matar-se, responderá por auxílio a suicídio.
"Suponha-se, agora, que tivessem preferido morrer mediante asfixia por gás carbônico, e enquanto um abria o bico do gás, o outro calafetava as frinchas do compartimento. Se qualquer dêles sobrevive, responderá por "homicídio", pois concorreu materialmente no ato executivo da morte do outro. Se ambos sobrevivem, responderão por tentativa de homicídio. No caso em que somente um deles tivesse calafetado as frestas e aberto o bico de gás, responderá êsse, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio; enquanto o outro responderá por instigação a suicídio" ("C. Penal", v. V, p. 202, n. 46).
TESTE DE DI
o teste de Dominós tey, segundo Jaime Ben rial Pai dos - B. A.), foi testar a armada britânic: trizes Progressivas de R rar alguns dos inconvenil
A história dos chan pontilhados e dominós q culmina com o Dominó ( como um teste de complE ta forma, o vincula ao princípios que regulam ~
tey são os seguintes:
Simetria----------------AIternância e progre~
Assimetria-------------
Progressão circular-
Progressão complexa
Combinação de princ
Adição e subtração--
o teste de Anstey co tamento de séries numé jôgo de dominó e medinc
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