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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo
4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de
agosto exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da
concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde nos setores
privado, público, cooperativo e social;
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo
artigo 5.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22
de agosto;
Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da
Saúde estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde
estabelecidos no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
126/2014, de 22 de agosto;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/013/2018;
I. DO PROCESSO
I.1. Origem do processo
1. A 11 de julho de 2017, o reclamante F. […] remeteu, por correio eletrónico,
uma denúncia à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) na qual são descritas
várias situações de alegados maus tratos, abusos e abandono referente ao seu
filho, M. […], utente do estabelecimento prestador de cuidados de saúde
explorado por Maria Alzira Silva dos Santos Fidalgo e denominado “Zir’Art” – cfr.
fls. 1 a 9 e 24 a 25 dos autos.
2. Esta reclamação foi analisada pela ERS, no processo de avaliação n.º
AV/155/2017, aberto em 7 de novembro de 2017;
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3. Atenta a factualidade exposta, por deliberação do Conselho de Administração
da ERS de 9 de fevereiro de 2018, foi instaurado o presente processo de
inquérito, com o propósito de apreciar os factos descritos na reclamação
identificada e determinar a intervenção regulatória que se revelasse necessária.
I.2. Diligências realizadas
4. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras,
as diligências consubstanciadas em:
(i) Pesquisa no SRER da ERS (cfr. fls. 10 a 23 dos autos);
(ii) Pedido de elementos remetido à Prestadora de cuidados de saúde em
causa, em 14 de novembro de 2017 (cfr. fls. 26 a 34 dos autos), e respondido
em 23 de novembro de 2017 (cfr. fls. 35 a 132-A, dos autos);
(iii) Notificação de abertura de processo de inquérito e pedido de informações
ao reclamante, efetuada em 23 de março de 2018 (cfr. fls. 142 dos autos);
(iv) Notificação de abertura de processo de inquérito à Prestadora de cuidados
de saúde, em 23 de março de 2018 (cfr. fls. 143 a 146 dos autos) e resposta da
mesma, remetida aos autos em 9 de abril de 2018 (cfr. fls. 157 a 176);
(v) Análise do despacho de arquivamento de processo de inquérito, remetido
aos presentes autos pelo Departamento de Investigação e Ação Penal – 1ª
secção de Gondomar, em 17 de setembro de 2018 (cfr. fls. 177 a 179 dos
autos).
II. DOS FACTOS
II.1. Da exposição que deu origem aos presentes autos e respostas do
prestador
5. Na reclamação recebida pela ERS, e acima identificada, é afirmado o seguinte:
“[…] venho por este modo denunciar/reclamar de maus tratos, de abandono de
pessoa com deficiência cognitiva e molestação sexual no prestador inscrito na
ERS com o nome de Maria Alzira Silva dos Santos Fidalgo com o nome de
estabelecimento Zir'Art e o NIF 148 810 705 ao Utente M. […] com 16 anos de
idade e diagnosticado com Perturbação do Espectro do Autismo Severo e com
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incapacidade de 86%. Os acontecimentos ocorreram nos passados dias
28/06/2017, no dia 04/07/2017 e durante período indeterminado referente á
molestação sexual. O Abandono ocorreu no dia 28/06/2017 e foi registado pela
GNR do Posto Territorial da Matosinhos onde é relatado e identificados todos
os participantes. Informo que este facto foi comunicado pessoalmente á minha
esposa R. […] pela Directora da Zir'Art Maria Alzira Silva dos Santos Fidalgo
mas com factos totalmente diferentes ao descrito no Auto de Ocorrência nr.º
127/2017 da GNR (segue em anexo) e quando solicitado Zir'Art mais detalhes
ou o próprio relatório interno (que nos foi informado pela Zir'Art que tinha sido
redigido no próprio dia) nos foi recusado a entrega sem que seja pessoalmente
por isso tivemos de nos dirigir ao local onde o nosso filho ficou abandonado e
tentar descobrir que entidade policial teria tomado conta da ocorrência e mais
tarde por tentativas chegamos ao Posto Territorial de Matosinhos onde tivemos
conhecimento de todos os factos ocorridos, dado a gravidade do somatório dos
factos nós pais não queremos qualquer interacção com esta instituição.
Passado menos de uma semana no dia 04/07/2017 durante o banho a minha
esposa que dava banho ao nosso filho, pois ele é extremamente dependente
de terceiros, reparou que o M. tinha uma marca grande de uma chinelada
(seguem duas fotos em anexo, tiradas no dia 09/07/2017 ainda com a marca
bem visível). De imediato entrou em contacto com a Directora da Zir'Art a Dra.
Alzira Fidalgo que não tem conhecimento dos factos e pediu algum tempo para
se explicar, mais tarde retornou a chamada se desculpando dizendo que esta
situação não poderia acontecer. Durante essa noite recebemos um documento
em anexo com o titulo "informação para os pais do M." onde a Zir'Art assume o
facto da chinelada e acrescentando que tinham conhecimento que uma antiga
funcionaria que estimulava sexualmente o nosso filho com intuito que urinasse
(segue em anexo o documento). Por tudo isto denunciamos o Prestador Maria
Alzira Silva dos Santos Fidalgo (Zir'Art) pois estas praticas não podem ser
correntes numa instituição especializada em prestação de serviços a pessoas
com deficiência. […]”.
6. Em anexo à denúncia, o reclamante enviou cópia do auto de ocorrência n.º
127/2017, subscrito pelo Guarda Principal Rui Fernando Ribeiro Ferraz, do Posto
territorial de Matosinhos da Guarda Nacional Republicana, referente a factos
ocorridos no parque de estacionamento da Praia da Memória, em Perafita, em 28
de junho de 2017, e do qual consta a seguinte informação:
“[…]
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No período mencionado em item próprio, quando o ora participante se
encontrava de patrulha auto, no horário compreendido entre as 07:00 e as
13:00, foi solicitado pelo militar que se encontrava de serviço de atendimento
ao público no Posto da Guarda Nacional Republicana de Matosinhos, para se
deslocar ao parque de estacionamento da Praia da Memória […] em virtude de
uma pessoa com deficiência, encontrar-se junto da casa de banho pública aí
existente, perdida.
Face ao exposto no parágrafo anterior, esta patrulha deslocou-se para o local,
onde foi abordada pelo Sr. J. […], que informou que encontrava-se no referido
parque de estacionamento, quando ao deslocar-se à casa de banho, verificou
que um indivíduo de sexo masculino (identificado posteriormente como sendo
M. […]), com deficiência mental encontrava-se sozinho, sentado na soleira da
porta da casa de banho, com as calças completamente molhadas.
O reportado no parágrafo anterior foi corroborado pelo Sr. J.[…], tendo ainda
acrescentado que quando chegou ao parque de estacionamento,
acompanhado da sua esposa, quando ao iniciarem uma caminhada pelo
passadiço, verificaram que estavam dois veículos aparcados pertencentes a
uma entidade de cuidados a pessoas com deficiência mental. Viram também
um grupo de deficientes mentais, divididos entre as casas de banho masculinas
e femininas, sendo este vigiado por duas pessoas do sexo feminino, e que iam
chamando por eles, encaminhando-os para os referidos veículos. […]
Face à falta de comunicação, com o indivíduo, devido à sua deficiência, foram
efectuadas diligências no terreno, no intuito de averiguar quem era a instituição
responsável por este, sendo que foi possível descobrir que o mesmo estava a
cargo da Zir’Art – Apoio Especializado à Pessoa com Dificuldade Intelectuais e
de Desenvolvimento, com morada na Rua da Paz, 104/106, sita em Rio Tinto,
com número de contacto 224938002, visto que os veículos que efectuavam o
transporte, estavam caracterizados.
Efectuado então contacto telefónico com a referida entidade, os mesmos
informaram de início que não faltava nenhum utente, sendo que após
contagem, na hora de almoço, repararam que faltava um. Face a esta situação
informaram que iriam deslocar-se para o local onde o utente se encontrava,
para o recolher.
Foi então que chegados ao local, foram identificadas as Sras. S […] auxiliar da
referida entidade e Maria Alzira Silva dos Santos Fidalgo […] responsável pela
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Zir’Art, e questionadas o porquê deste incidente, as mesmas informaram que
levaram os quinze utentes com deficiência mental que se encontravam a seu
cargo, para a praia da Memória, estando a ser monitorizados pela Sra. S. […]
(auxiliar), Sra. I […] (psicóloga) e a Sra. C. S. […] (voluntária). Devido às
condições climatéricas que se faziam sentir no local (chuva e vento), a Sra. I.
[…] efectuou uma chamada telefónica para a Sra. M. […] a reportar a situação,
pedindo para recolher os utentes e respectivo material de praia, para proceder
ao transporte dos mesmos para a Zir’Art, tendo esta dado autorização.
Foram então encaminhados os utentes para a casa de banho pública, no intuito
de se abrigarem, até estar recolhido todo o material e colocado nos veículos,
foram estes chamados para os veículos e após os lugares dos mesmos
estarem supostamente todos preenchidos, abandonaram o local, sem
verificarem se estavam mesmo todos, sendo alertada da situação após
contacto telefónico por esta Guarda.
Questionada a Sra. M [….], há quanto tempo o M. […] era utente da Zir’Art,
respondeu há três anos. […]”.
7. Ainda em anexo à referida reclamação, foi remetida cópia de um ofício, enviado
ao reclamante e esposa e subscrito por Alzira Fidalgo, no qual consta o seguinte:
“[…]
- A situação criada hoje tem como explicação o facto de, para que ele não
urinasse na nossa viatura, como várias vezes tem acontecido, poucos minutos
antes da hora de saída prevista, a nossa Auxiliar S. […] foi com ele ao wc no
sentido de o orientar para que baixasse os calções e se sentasse na sanita
para urinar.
O M. […], não somente não cumpriu essa ordem como, de imediato, tentou
agredir a nossa funcionária a murro só não o tendo plenamente conseguido
dada a destreza da mesma. Mesmo assim, conseguiu dar-lhe um murro no
peito.
Apesar da agressão de que tinha sido vítima, e para evitar o que já vem sendo
hábito (o M. […] urinar na nossa viatura), a Auxiliar S. […] insistiu com ele e,
ela mesmo, tentou baixar-lhe os calções.
De imediato, e como se encontrava vergada na frente dele, foi agarrada pelos
cabelos com grande intensidade pelo M. […], que apesar de instado
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verbalmente para largar, não o fez e continuou, ainda com mais intensidade, a
puxar o cabelo com ambas as mãos.
Perante tal cenário, e como não conseguia soltar-se, a nossa funcionária
utilizando um dos seus chinelos deu-lhe duas chineladas nas nádegas.
Nesse momento, o M. […] ficou surpreendido e afrouxou a força que estava a
fazer, o que permitiu à Auxiliar S. […] desviar a cabeça do seu alcance. O M.
[…] urinou na sanita e subiu para ser transportado até casa.
A nossa funcionária não nos comunicou de imediato o triste episódio
protagonizado pelo M. […] porque considerou que muito mais grave que duas
chineladas nas nádegas era o que ele tinha acabado de lhe fazer.
Temos por hábito tentar resolver os problemas que vão surgindo incomodando
o menos possível os pais dos utentes, que muitas vezes também pouco ou
nada conseguem fazer para evitar este tipo de comportamentos.
- Como mencionou o nome da “C. […]”, vemo-nos obrigados a revelar um dos
motivos pelos quais abdicamos dos seus serviços.
Provavelmente era mais do agrado do M. […] o auxílio da “C. […]”, pois
conseguia no espaço de aproximadamente uma hora ir com ele à casa de
banho cerca de 6 vezes e “ajudava-o” na micção, segurando-lhe no pénis e
brincando com ele, o que o deixava visivelmente satisfeito.
No entanto, esse comportamento da “C. […]” não evitava que o M. […] urinasse
nas nossas viaturas diversas vezes.
Esse comportamento não é por nós aceite, nem sequer tolerado. Aliás, esta
situação não é uma forma pedagógica aceitável. […]”.
8. Por mensagem de correio eletrónico remetido à ERS em 18 de julho de 2017, e
cuja cópia se encontra junta a fls. 5 a 9 dos autos, o reclamante veio remeter
cópia de um documento intitulado “relatório de ocorrência”, datado de 12 de julho
de 2017 e subscrito por Alzira Fidalgo e outras cinco pessoas, e do qual consta
uma descrição dos factos ocorridos no dia 28 de junho de 2017, na Praia da
Memória, confirmando o que já constava do auto de ocorrência da GNR.
9. Em 14 de novembro de 2017, foi remetido um ofício a Maria Alzira Silva dos
Santos Fidalgo, conforme cópia junta a fls. 26 a 34 dos autos, através do qual se
solicitaram respostas para as seguintes questões:
“[…]
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1. Que se pronuncie sobre todo o teor da exposição remetida à ERS e cuja
cópia ao diante se junta;
2. Que informe se, na sequência dos factos descritos na reclamação, foi
instaurado algum processo disciplinar ou de inquérito interno e, em caso
afirmativo, que remeta cópia integral do referido processo;
3. Que identifique, por referência ao nome completo e categoria profissional,
a funcionária denominada “C. […]”, e que informe se foi instaurado algum
processo disciplinar ou de inquérito interno para apreciar os factos que lhe são
imputados e, em caso afirmativo, que remeta cópia integral do referido
processo;
4. Que descreva todos os procedimentos seguidos no V. estabelecimento,
destinados a assegurar o respeito pela integridade, física e moral, e pela
segurança dos utentes;
5. Que descreva todos os procedimentos seguidos no V. estabelecimento, no
que respeita ao transporte de utentes;
6. Que descreva as medidas de correção adotadas na sequência dos factos
descritos na reclamação;
7. Que remeta cópia integral do mapa de pessoal afeto ao estabelecimento,
incluindo trabalhadores, prestadores de serviço e voluntários;
8. O envio de quaisquer outros elementos, documentos ou esclarecimentos
adicionais que V. Exa. considere relevante para o completo esclarecimento da
situação em apreço. […]”
10. Através de ofício remetido aos presentes autos, e junto a fls. 35 a 134,
Maria Alzira Fidalgo, por intermédio de advogada, veio responder ao ofício que lhe
havia sido dirigido, alegando, em suma e com interesse para a apreciação do
objeto dos presentes autos, o seguinte:
“[…]
4.
O M. […] apresenta deficiência caracterizada pela redução da capacidade
intelectual, situada abaixo dos padrões considerados normais, sendo notórias
dificuldades ou atrasos no seu desenvolvimento neuro psicomotor, aquisição
da fala e outras habilidades.
5.
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O M. […] apresenta um deficit no comportamento adaptativo, na comunicação
(linguagem), socialização ou aquisições práticas da vida quotidiana (higiene,
uso de roupas, etc)
6.
Para além destas características pessoais, é de referir os impulsos de violência
física frequentes demonstrados pelo M. […], aliados uma atitude de
permanente recusa em obedecer; bem como a manifestação de uma constante
necessidade de comer, o que, consequentemente se revelou em problemas de
obesidade.
7.
Face a estas necessidades especiais, os pais do M. […] necessitam de auxílio
de instituições apropriadas. […]
O Zir’Art é uma entidade particular, criada especialmente para crianças, jovens
e adultos com Dificuldades Intelectuais e de Desenvolvimento (DID). Apesar de
possuir um carácter particular, os nossos utentes são subsidiados por
diferentes entidades, conforme o caso específico de cada um. O Zir’Art foi
criado em Setembro de 2014, funciona sob a direção da Professora Alzira
Fidalgo, Mestre em Educação Especial com mais de trinta anos de atividade
nesta área, e encontra-se reconhecida pela Entidade Reguladora da Saúde
(ERS).
As dificuldades referidas podem interferir diretamente com as atividades do dia-
a-dia das pessoas com DID, impedindo um bom desempenho nas várias áreas
do comportamento adaptativo: comunicação, autonomia, atividades
domésticas, socialização, autonomia na comunidade, responsabilidade, saúde
e segurança, habilidades académicas e lazer.
Temos como Missão apoiar a pessoa com DID nas áreas que se encontrem
afetadas, promovendo assim a sua autonomia pessoal e social e uma melhor
qualidade de vida. […]
Desta forma, as atividades desenvolvidas pelos profissionais do Zir’Art
organizam-se em oito valências:
Desenvolvimento pessoal e social […]
Atividades Estritamente Ocupacionais […]
Atividades Terapêuticas e Apoios Especializados:
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o Educação Especial;
o Psicopedagogia;
o Acompanhamento Psicológico;
o Terapia da Fala;
o Terapia Ocupacional;
o Hidroterapia, Hidroginástica e Natação;
o Sessões de Psicomotricidade;
o Aplicação de Kinesio Taping
o Apoio Especializado ao Estudo […]
o Fisioterapia
Refeições […]
Transporte […]
Cuidados de Saúde e em situação de emergência:
No Zir’Art garantimos a administração da terapêutica necessária a cada utente
nos horários em que este se encontre nas nossas instalações e atividades, ou
em situações de emergência (p. e. crise convulsiva), promovendo assim a sua
saúde, bem-estar e segurança.
Apoio de 3ª pessoa […]
Férias e Época Balnear […]
QUEM COLABORA NESTE PROJETO?
A nossa equipa é composta por:
Professora de Educação Especial, Mestre em Multideficiência e Problemas
de Cognição, com mais de trinta anos de atividades nesta área;
Psicóloga Clínica;
Terapeuta Ocupacional;
Terapeuta da Fala;
Professor de Educação Física, Mestre em Educação Especial;
Auxiliar de Educação;
Professora voluntária, Doutora em Filosofia […]
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11.Maria Alzira Fidalgo, mantem diária e incessantemente um rigor e empenho
constantes no sentido de que todas as atividades internas e externas com os
utentes do Zir’Art sejam levadas a cabo em estrito cumprimento das normas
legais e de segurança.
12.Como comprovam os seguintes documentos anexos e que se consideram
integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais:
a. Quadro técnico à data dos acontecimentos e mapa de
remunerações actual
b. Regulamentos internos em vigor
c. Ordem de serviço 2016
d. Certificação de formação profissional
e. Certificado de Seguros pessoais
f. Certificação do sistema de alarme das instalações
g. Certificado de avaliação dos riscos emitido pela Segurihigiene
h. Certificado de higienização emitido pela Procline
i. Calendário de atividades anuais
j. Horário de atividades semanais
k. Ficha de inscrição
l. Lista de utentes em viagem (conferida)
m. Alimentação diária
n. Horário sessões individuais da terapia da fala
o. Fotografia em formato papel ilustrativa da organização e atenção
dedicada aos alunos.
13. Em todas as viagens de partida e de chegada das instalações é preenchida
uma lista com a identificação, por um dos técnicos (ANEXO L supra referido)
dos utentes que são transportados, lista essa conferida, posteriormente por
diferente colaborador.
14.As instalações cumprem todos os requisitos legais de higiene e salubridade,
conforme comprovam todas as fotografias ANEXAS em formato digital (PEN),
bem elucidativas das excelentes condições físicas do espaço, bem como de
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todo o equipamento e material utilizados em benefício dos utilizadores do
Zir’Art.
DA FREQUÊNCIA DO M. […] NO ZIR’ART
15.O M. […] frequentou o Zir’Art desde finais de 2015 às quartas-feiras todo o
dia, às sextas-feiras à tarde e nas férias escolares.
16. A sua “estadia” prolongou-se durante, quase, dois anos.
17.Tendo em conta as especiais competências e aptidões específicas
profissionais oferecidas pelo Zir’Art, o M. […] teve, sempre, um
acompanhamento ao nível do comportamento adaptativo, abrangendo:
1. Cuidado pessoal: hábitos à mesa, Locomoção, Higiene; Vestuário;
2. Comunicação: Linguagem falada; Linguagem escrita; Atividade numérica;
Desenvolvimento dos conceitos básicos (usa advérbios discrimina
diferenças e igualdade)
3. Socialização: Atividades domésticas; Atividades recreativas;
Comportamento em sala de aula
4. Ocupação: Agilidade, Destreza, Concentração; Responsabilidade
(capacidade de cumprir ordens)
[…]
DA ACUSAÇÃO DE ABANDONO (DIA 14 de Julho de 2017)
21.Relativamente a este episódio lamentável remete-se para o relatório de
ocorrência, o qual esclarece todos os factos, bem como todas as circunstâncias
excecionais que levaram a que o M. […] ficasse na praia. Documento n.º 7.
22.Não deixando de reiterar o facto de o M. […] não ter aceitado de bom grado a
decisão de terem de deixar a praia e de regressar ao Zir’Art, e que por esse
motivo se terá escondido numa parte menos visível das casas de banho, local
onde esperavam todos os demais utentes (acompanhados por colaboradores) a
chegada de transporte abrigando-se da chuva intensa.
23.Assim escondendo-se, no momento em que os colegas seguiram para a
carrinha, o M. […] ficou. […]
29.DO SUCEDIDO NO DIA 4 DE JULHO DE 2017
Relativamente a esta situação remete-se para o respetivo relatório de ocorrência
que explica detalhadamente o acontecimento. Veja-se o documento n.º 8.
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30.Saliente-se porém o comportamento agressivo do M. […], bem como a sua
estrutura e forças físicas.
31. A funcionária S. […] viu-se num momento de aflição, pois o M. […] estava
agarra-la violentamente pelos cabelos.
32.É importante dizer que as fotos apresentadas como prova desta suposta
agressão pelo Sr. F. […] não são esclarecedoras quanto à parte do corpo, nem
tão pouco se correspondem ao episódio em causa.
33.Como é do conhecimento dos pais do M. […] este, quando chegava ao Zir’Art,
algumas vezes, apresentava lesões, nomeadamente, hematomas, originados por
outras situações em casa (veja-se fotografias juntas documentos n.º 3 e 4)
34.Aliás, várias vezes, funcionários testemunharam o M. […] a ser violento
fisicamente quando o pai o ia entregar ao Zir’Art depois das consultas médicas,
assistindo a dar murros nos vidros do carro e a cuspir, tentando atingir o pai com
os pés;
DA ACUSAÇÃO CONTRA A “C. […]”
35.A C. […] e a Professora Alzira Fidalgo trabalharam no Externato A. […] tendo
sido colegas de profissão aproximadamente 20 anos, tendo mesmo a C. […] sido
Auxiliar da Professora Alzira.
36.Face ao encerramento do Externato A. […] e o consequente despedimento
coletivo, a Professora Alzira Fidalgo prescindiu do direito que tinha ao Fundo de
desemprego de cerca de 36 meses, e optou em avançar com um projeto em que
pudesse receber e dar seguimento ao trabalho que vinha fazendo com os ex-
utentes do Externato.
37.Assim, começou a ZIR’ART com nove utentes, todos eles provenientes do
desse mesmo estabelecimento.
38.Poucos meses passados, verificada a expansão e o sucesso da atividade, bem
como a procura pelos seus serviços, decidiu pela mudança de instalações (para
as atuais), o que lhe permitiu receber outros utentes provenientes do mesmo
estabelecimento, bem assim como novos.
39.Num determinado dia que não sabemos precisar mas que foi por altura de
meados de 2016, e por informações recolhidas no Facebook, a C. […] soube a
morada e apareceu com o intuito de ver “os seus meninos”.
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40.Como é óbvio, foi bem recebida e passou a ser uma “visita” da casa, sem,
contudo, manter alguma irregularidade; ou seja: “aparecia quando queria”.
41.Nos dias em que aparecia nas instalações, disponibilizava-se a ajudar nas
mesmas tarefas que exercia ao tempo em que esteve no Externato A. […], como
auxiliar de educação. Maria Alzira, confiando na sua boa vontade, não se opunha.
42.Dessas funções fazia parte a higiene pessoal dos utentes, desde as idas ao wc
até ao pentear o cabelo na hora de saída.
43.Assim como auxiliava, todos os utentes, auxiliava de igual modo, o M. […]
nessas elementares tarefas.
44.Coincidentemente a C. […] e o M. […] ambos de Gondomar (praticamente
vizinhos), sendo que os pais do M. […] solicitavam que o filho fosse entregue em
casa em hora mais perto do jantar, nos dias em que visitava o ZIR’ART, a C. […]
aproveitava a boleia da viatura, especialmente nos dias em que estava de chuva
ou mesmo frio.
45.O M. […] contrariava propositadamente as ordens mais básicas e elementares
que lhe eram transmitidas. Das mais graves, refira-se que tinha por hábito urinar
na viatura porque sabia que isso era desagradável. Na tentativa de evitar tal
incómodo, a C. […] enquanto esperava no ZIR’ART que chegasse o transporte
para os conduzir a casa, ia com ele ao wc várias vezes para que urinasse na
sanita e não na viatura. Entre as 17h30 e as 20h chegava a ir ao wc com o M. […]
cinco a seis vezes.
46.Considerando que a C. […] era uma visita e o M. […] um utente, a Requerente
Maria Alzira afirma veementemente que nunca ficaram sozinhos nas instalações,
tendo sempre ficado alguém dos quadros do ZIR’ART ou, na maioria dos casos, a
Doutora C.S. […], que era e é voluntária.
47.Em Março de 2017, numa dessas idas com o M. […] ao wc, a porta, que é de
correr, não ficou bem fechada e foi visto pela Doutora C. S. […] e pelo seu pai M.
S. […] que se havia deslocado ao ZIR’ART para verificar o funcionamento de um
dos computadores, que a C. […] estava a segurar no pénis do M. […] e a incitá-lo
para urinar, sendo era possível ver o sorriso na cara do M. […] pelo espelho
colocado sobre o lavatório.
48. Perante tal situação que, nesse mesmo dia, foi relatada à Requerente Maria
Alzira Fidalgo, ficou desde logo determinado que a C. […] deixaria de visitar o
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ZIRA’ART para evitar possíveis situações que são contrárias à promoção da
autonomia dos utentes, o que não é o objetivo pedagógico do ZIR’ART.
49.De imediato foi dito à C. […] que não continuasse a visitar o ZIR’ART, até
porque tinha sido contratada uma Auxiliar de Educação e a visita dela poderia
criar alguma forma de mau estar com a funcionária que tínhamos acabado de
contratar. […]
51.Não foi aberto nenhum inquérito ou processo interno, nem houve nenhuma
sanção por várias razões:
1º Temos absoluta certeza que a C. […] somente queria ajudar o M. […] na
micção para evitar que urinasse posteriormente na viatura.
2º Não agiu de forma maldosa, nem com intenções de cariz sexual. Agiu com
intenção de ajudar uma pessoa que, por natureza, gosta de fazer exatamente
o contrário do que lhe é dito para fazer.
3º Não era funcionária nem nunca foi funcionária do ZIR’ART, não existindo
por isso qualquer vínculo laboral que permitissem procedimento interno. […]”.
11. Em anexo ao referido ofício, foram anexados os documentos nele referidos,
nomeadamente o documento intitulado “Regulamento Interno do Zir’Art”, que terá
entrado em vigor a 2 de outubro de 2017, e do qual constam, com interesse para
os autos, as seguintes disposições:
“[…]
- Os elementos do quadro do Zir’Art bem assim como os eventuais voluntários
terão obrigatoriamente que zelar pelo bom nome da Empresa, fazendo o que
for necessário para que os princípios de BOM ATENDIMENTO DOS UTENTS
sejam a regra básica a ter em conta.
- É EXPRESSAMENTE PROÍBIDO USAR DE FORÇA MUSCULAR PARA
COM OS UTENTES, EXCEPTO EM SITUAÇÕES QUE SEJA EMINENTE UM
ATAQUE PESSOAL, OU A OUITRO UTENTE. Mesmo nestes casos deve ser
usada a força estritamente necessária para obter o efeito, dando sempre a
preferência à imobilização sem dor.
[…]
- As saídas das instalações para o Ginásio, a Natação, o Restaurante, e todas
as outras, devem ser consideradas como factualmente exigentes. Nestes
casos, antes de saírem das instalações, devem coordenar entre si, na
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perfeição, como vai ser o procedimento a utilizar, visto que o humor do
utentes varia com muita frequência.
Salvo ordem da Diretora Geral em contrário, se houver a necessidade de
algum utente permanecer nas instalações devido ao seu mau
comportamento, este ficará SEMPRE acompanhado por um elemento do
quadro permanente.
12. Por ofício datado de 23 de março de 2018, a Prestadora foi notificada da
instauração dos presentes autos de processo de inquérito, bem como, para
remeter aos mesmos os seguintes elementos (cfr. fls. 145 a 146)
“[…]
1. Que indiquem quais os procedimentos em vigor na V. instituição para
regular a relação entre profissionais e utentes, em especial no que respeita à
segurança e à resolução de conflitos;
2. Que indiquem quais os procedimentos em vigor na V. instituição para
regular o regime de saídas/visitas ao exterior dos utentes;
3. Que indiquem quais os procedimentos em vigor na V. instituição para
regular o regime de visitas aos V. utentes;
4. O envio de quaisquer outros elementos, documentos ou esclarecimentos
adicionais que V. Exas. considerem relevantes para o completo
esclarecimento da situação em apreço. […]”
13. Por ofício enviado aos presentes autos a 9 de abril de 2018, e junto a fls. 157
a 176 dos autos, a prestadora Maria Alzira Fidalgo, veio manifestar a sua
discordância com a instauração do processo de inquérito em curso, alegando,
com interesse para o mesmo, o seguinte:
“[…]
2.
Com origem nos mesmos factos denunciados por F. […] encontram-se em
curso os seguintes processos:
TRIBUNAL DE GONDOMAR
DIAP 1ª secção Gondomar Processo de Inquérito n.º 2056/17.8 JAPRT […]
SEGURANÇA SOCIAL
16
Na sequência dos mesmos factos apresentados pelo mesmo denunciante F.
[…] junto do Instituto da Segurança Social,. Resultou (levada a cabo no dia 6
de fevereiro de 2018), uma ação de fiscalização às instalações utilizadas por
Alzira Fidalgo.
Não foram encontradas quaisquer irregularidades no que toca à relação entre
profissionais e utentes de Maria Alzira Fidalgo (Processo: Proave
201700021065).
Neste sentido, consta expressamente no relatório final a evidente conclusão,
aferidas pelas Técnicas Superiores: “não ser possível dar como provados os
factos denunciados”.
[…]
B. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR SOLICITADA
1 Procedimentos em vigor para a regular a relação entre profissionais e
utentes, em especial no que respeita à segurança e à resolução de conflitos.
Os procedimentos em vigor no Zir’Art de Maria Alzira Fidlago com vista à
regulação dos procedimentos a adotar entre profissionais e utentes, em
especial no que respeita à segurança e à resolução de conflitos são
inúmeros:
a) Os profissionais que pertencem ao quadro de pessoal de Maria Alzria
Fidalgo assinam o seu Regulamento Interno, comprometendo-se desta forma,
e sob compromisso de honra, a zelar pelo bom nome de Maria Alzira Fidalgo,
fazendo o que for necessário para que os princípios de BOM ATENDIMENTO
DOS UTENTES seja a regra básica a ter em conta.
O Regulamento prevê, igualmente, a proibição expressa do uso de força
muscular para com os utentes, exceto em situações em que seja eminente
um ataque físico pessoal, ou a outro utente.
b) São realizadas reuniões semanais com todo o pessoal de Maria Alzira
Fidalgo, nas quais um dos temas visados diz respeito à comunicação por
parte de um qualquer funcionário de eventuais questões pendentes no que
toca à sua relação com algum utente. Procura-se sempre solucionar os
eventuais conflitos, quando existentes, segundo critérios deontológicos. Neste
contexto, o parecer da Psicóloga Clínica assume particular relevância.
c) Sempre que se justifica, e sem quaisquer restrições, são realizadas
reuniões extraordinárias com todo o pessoal de Maria Alzira Fidalgo, quer
17
convocadas pela Direção, quer a pedido de algum funcionário. A finalidade
destas, que se debruçam sobre casos considerados extremos, é a resolução,
de imediato, de uma qualquer situação ou conflito.
Quando considerados necessários, são também realizados Relatórios de
Ocorrência, assinados por todo o pessoal de Maria Alzira Fidalgo, e
entregues aos Encarregados de Educação para uma melhor elucidação de
um qualquer comportamento de um utente.
2. Procedimentos em vigor para regular o regime de saídas/visitas ao exterior
dos utentes
Os procedimentos em vigor em Maria Alzira Fidalgo para regular o regime de
saídas/visitas ao exterior dos utentes são também inúmeros, primando a
segurança das pessoas:
Procedimentos adotados, sem exceção, em, todas as saídas ao exterior:
a) Utilização de equipamentos de comunicação rádio portáteis usados pelos
responsáveis e colaboradores de Maria Alzira Fidalgo, que acompanham os
utentes, sendo uma excelente forma de comunicação e, acima de tudo, uma
garantia de segurança e enquadramento.
b) Todos os utentes usam camisolas, fornecidas por Maria Alzira Fidalgo, com
a identificação de Maria Alzira Fidalgo (Zir’Art) na frente da mesma, bem
como no seu verso
c) Todos os utentes usam bonés, fornecidos por Maria Alzira Fidalgo, com a
identificação de Maria Alzira Fidalgo (Zir’Art) em local bem visível.
d) Todos os utentes usam placas suspensas por um colar que lhes é
colocado, com a identificação de Maria Alzira Fidalgo (Zir’Art), o nome do
respetivo utente e o contacto de telemóvel da Directora, que sempre os
acompanha em todas as saídas.
e) Em todas as saídas, sem exceção, é preenchida, previamente, pelos
condutores ou responsável pelas mesmas, uma lista com os nomes de todos
os utentes participantes, onde consta expressamente o nome da respetiva
atividade, a data em que se realiza, o número de viagem, a sinalização da
saída e regresso de cada utente (cujo nome já se encontra previamente
registado na base de dados ordenada por ordem alfabética), e a assinatura
do responsável pela saída.
18
f) Todas as saídas as viaturas de Maria Alzira Fidalgo são monitorizadas pela
Empresa Inosat Portugal, através de um serviço de localização GPS em
tempo real, monitorização à qual Maria Alzira Fidalgo tem acesso, quer
através de um qualquer computador, quer através de redes móveis cuja
aplicação se encontre instalada.
[…]
g) Todos os utentes estão cobertos por Seguro de Acidentes Pessoais –
Coletivo da AGEAS
3. Procedimentos em vigor para regulação do regime de visitas aos utentes
Tais procedimentos não se aplicam.
Maria Alzira Fidalgo não possui, nem nunca possuiu, regime de visitas às
instalações nem aos utentes, na medida em que não existe regime de
internamento, prestando serviços apenas no horário fixado, nomeadamente,
das 8h30m às 12h30m e das 14h às 18h […]”.
14. Por fim, a 17 de setembro de 2018, o Departamento de Investigação e Ação
Penal de Gondomar – 1ª secção, remeteu à ERS o despacho de arquivamento
proferido nos autos de processo de inquérito n.º 5797/18.9T9PRT, que correram
os seus termos na referida secção e cuja cópia se encontra junta a fls. 177 a 179
dos presentes autos, dele contando as seguintes informações:
“[…]
Os presentes autos tiveram início com a participação enviada pela ERS
relativos à entidade “Zir Art”, sita na Rua da Paz em Rio Tinto, com base
numa missiva de F. […], pai de M. […] com 16 anos de idade, deficiente,
tendo-lhe sido diagnosticado Perturbação do espectro do autismo Severo e
atribuída 86% de incapacidade, por alegados maus tratos e contactos sexuais
desadequados, praticados no âmbito daquela instituição.
Correu termos o NUIPC 2056/17.8 JAPRT que versou sobre a mesma
factualidade, tendo já sido proferido despacho final de arquivamento a
17.10.2017, relativamente aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de
resistência, previsto e punido pelo artigo 165º, n.º 1 do Código Penal, maus
tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A. Al. a) do Código Penal, e de
exposição ou abandono, previsto e punido pelo artigo 138º, n.º 1, al. b) do
Código Penal.
[…]
19
Deste modo, porque os factos denunciados nos autos foram já objeto de
investigação e apreciação, é inadmissível novo procedimento criminal pelos
mesmos, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
Face ao exposto, por inexistir qualquer ilícito que não tenha sido já
investigado noutros autos, determino o arquivamento dos presentes autos, ao
abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal. […]”.
III. DO DIREITO
III.1. Das atribuições e competências da ERS
15. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, ambos dos
Estatutos da ERS aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, 22 de agosto, a ERS
tem por missão a regulação, supervisão, e a promoção e defesa da concorrência,
respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos setores privados,
público, cooperativo e social, e, em concreto, da atividade dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde.
16. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo
4.º dos mesmos Estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde, do sector público, privado, cooperativo e social, independentemente da
sua natureza jurídica;
17. Consequentemente, Maria Alzira Silva dos Santos Fidalgo encontra-se
registada no SRER da ERS, sob o n.º 24427, como responsável pela exploração
do estabelecimento prestador de cuidados de saúde denominado “Zir’Art”,
registado sob o n.º 125121, sito na Rua da Paz, n.º 104/106, 4435 – 383 Rio Tinto,
onde são prestados cuidados de saúde nas seguintes valências técnicas:
psicologia clínica, terapia da fala e terapia ocupacional.
18. As atribuições da ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º dos
Estatutos da ERS, compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao
cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento,
incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde, nos termos da lei; à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados
de saúde e à prestação de cuidados de saúde de qualidade, bem como dos
demais direitos dos utentes.
20
19. Ademais, constituem objetivos da ERS, nos termos do disposto nas alíneas
a), b) e c) do artigo 10.º do mencionado diploma, assegurar o cumprimento dos
requisitos do exercício da atividade dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde, incluindo os respeitantes ao regime de licenciamento dos
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei; assegurar
o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde e garantir os
direitos e interesses legítimos dos utentes.
20. Competindo-lhe, na execução dos preditos objetivos, e conforme resulta do
artigo 11º, alínea c), 12.º e da alínea c) do artigo 14º dos Estatutos, assegurar o
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu
incumprimento, assegurar o direito de acesso universal e equitativo nos
estabelecimentos e serviços do SNS e zelar pelo respeito da liberdade de escolha
nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à
informação, bem como, garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de
saúde de qualidade.
21. Para tanto, a ERS pode assegurar tais incumbências mediante o exercício
dos seus poderes de supervisão, no caso, zelando pela aplicação das leis e
regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação
no âmbito das suas atribuições, e mediante a emissão de ordens e instruções,
bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja
necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua
atividade reguladora, incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção
das providências necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos
utentes – cfr. alíneas a) e b) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS.
III.2. O direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade
22. Atendendo à situação de vulnerabilidade que, regra geral, apresentam os
utentes dos serviços de saúde que recorrem à prestação de cuidados de saúde,
torna-se ainda mais premente a necessidade de os cuidados de saúde serem
prestados pelos meios adequados, com prontidão, humanidade, correção técnica
e respeito.
23. Sempre e em qualquer situação, toda a pessoa tem o direito a ser respeitada
na sua dignidade, sobretudo quando está inferiorizada, fragilizada ou perturbada
pela doença.
21
24. A necessidade de garantir requisitos mínimos de qualidade e segurança ao
nível da prestação de cuidados de saúde, dos recursos humanos, do equipamento
disponível e das instalações, está presente no sector da prestação de cuidados de
saúde de uma forma mais acentuada do que em qualquer outra área.
25. As relevantes especificidades deste setor agudizam a necessidade de
garantir que os serviços sejam prestados em condições que não lesem os
interesses, nem os direitos dos utentes.
26. Sobretudo, importa ter em consideração que a assimetria de informação que
se verifica entre prestadores e utentes reduz a capacidade destes últimos de
perceberem e avaliarem o seu estado de saúde, bem como, a qualidade e
adequação dos serviços que lhe são prestados.
27. Além disso, a importância do bem em causa (a saúde do doente) imprime
uma gravidade excecional à prestação de cuidados em situação de falta de
condições adequadas.
28. Por outro lado, os níveis de segurança desejáveis na prestação de cuidados
de saúde devem ser considerados, seja do ponto de vista do risco clínico, seja do
risco não clínico.
29. Assim, o utente dos serviços de saúde tem direito a que os cuidados de
saúde sejam prestados com observância e em estrito cumprimento dos
parâmetros mínimos de qualidade legalmente previstos, quer no plano das
instalações, quer no que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados;
30. Bem como, o direito a receber, com prontidão ou num período de tempo
considerado clinicamente aceitável, os cuidados de saúde de que necessita.
31. A este respeito encontra-se reconhecido na LBS e, hoje, no artigo 4º da Lei
n.º 15/2014, de 21 de março, o direito dos utentes a serem “tratados pelos meios
adequados, humanamente e com prontidão, correção técnica, privacidade e
respeito” – cfr. alínea c) da Base XIV da LBS.
32. Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 15/2014,
de 21 de março, “O utente dos serviços de saúde tem direito a receber, com
prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável,
consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita.”.
33. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “O utente dos serviços de saúde tem
direito à prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais
corretos.”;
22
34. Por fim, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 4º, “Os cuidados de saúde
devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente.”.
35. Quando se afirma na Lei que os utentes devem ser tratados humanamente e
com respeito, tal imposição decorre diretamente do dever de os estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde atenderem e tratarem os seus utentes em
respeito pela dignidade humana, como direito e princípio estruturante da
República Portuguesa.
36. De facto, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e os
profissionais de saúde que se encontram ao seu serviço, devem ter redobrado
cuidado em respeitar os utentes, atenta a situação particularmente frágil em que
se encontram em razão de doença ou deficiência.
37. Efetivamente, sendo o direito de respeito do utente de cuidados de saúde um
direito ínsito à dignidade humana, o mesmo manifesta-se através da imposição de
tal dever a todos os profissionais de saúde envolvidos no processo de prestação
de cuidados, o qual compreende, ainda, a obrigação de os estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde possuírem instalações e equipamentos que
proporcionem o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de fragilidade em
que o utente se encontra.
38. As relevantes especificidades deste setor da saúde agudizam a necessidade
de garantir que os serviços sejam prestados em condições que não lesem o
interesse nem violem os direitos dos utentes.
39. Efetivamente, a qualidade tem sido considerada como um elemento
diferenciador no processo de atendimento das expectativas de clientes e utentes
dos serviços de saúde.
40. O utente dos serviços de saúde tem direito a que os cuidados de saúde sejam
prestados com observância e em estrito cumprimento dos parâmetros mínimos de
qualidade legalmente previstos, quer no plano das instalações, quer no que diz
respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.
III.4. Análise do objeto dos presentes autos
41. De acordo com os elementos recolhidos nos presentes autos e acima
expostos, a entidade que explora o estabelecimento referido confirma a existência
de várias irregularidades no que respeita ao tratamento conferido aos seus
utentes.
23
42. Desde logo, cumpre destacar três factos que a própria Maria Alzira confirmou
terem ocorrido.
43. Em primeiro lugar, que durante algum tempo, alguém que a própria identifica
como “C.”, que não era funcionária ou voluntária do dito estabelecimento,
frequentava o mesmo, com regularidade, tendo acesso e contacto direto com os
utentes do estabelecimento, inclusivamente com menores, fazendo até a higiene
pessoal dos mesmos.
44. Este facto, não é compatível com a prestação de cuidados de saúde com
segurança e qualidade;
45. Desde logo porque a pessoa em causa não era funcionária, nem voluntária da
instituição, não constando dos registos oficiais para esse efeito;
46. E, nessa medida, apenas pode ser definida enquanto visitante do
estabelecimento, estranha, portanto, ao funcionamento do mesmo.
47. Ora, não sendo trabalhadora, prestadora de serviços ou voluntária, mas mera
visita do estabelecimento, não lhe deveria ser permitido qualquer contacto com os
utentes do estabelecimento, muito menos exercer qualquer uma das funções
descritas por Maria Alzira.
48. Acresce ainda que, tratando-se de utentes menores e/ou com patologias que
afetam a sua liberdade e autonomia pessoal, e que se encontravam por isso à
guarda da Zira’rt para a prestação dos necessários cuidados de saúde, para que
um qualquer terceiro pudesse contactar com os mesmos, deveria para o efeito ter
o consentimento dos pais ou dos seus representantes legais.
49. É que, enquanto os utentes permanecem no dito estabelecimento, cumpre a
quem o explora – no caso, a Maria Alzira – zelar pela sua segurança e, bem
assim, reserva e dignidade.
50. Não é admissível que alguém que não consta do mapa de pessoal do
estabelecimento, possa ter acesso ao mesmo, ter contacto com os utentes e tratar
da sua higiene pessoal.
51. Para obviar à repetição do sucedido, é imperioso que Maria Alzira disponha
de um regulamento interno que regule o regime de visitas ao estabelecimento e
que impeça o contacto de terceiros, que não sejam trabalhadores ou prestadores
de serviço devidamente registados, com os seus utentes.
52. Desta forma, qualquer utente, ou os seus representantes legais, saberão
quais as condições de funcionamento do dito estabelecimento, sabendo-se assim
24
de forma transparente quem é responsável pelas tarefas e cuidados prestados,
bem como, quem pode ou não pode ter contacto direito com os utentes.
53. Em segundo lugar, e tal como acima ficou expresso, a própria Maria Alzira
admite que alguns dos utentes do estabelecimento – incluindo, o utente a quem
se refere a reclamação em causa – assumem, por vezes, comportamentos mais
violentos, fruto das patologias de que padecem.
54. Feita essa análise e constatação, o que se exige a um prestador de cuidados
de saúde é que resolva eventuais problemas daí decorrentes, com recurso a
profissionais qualificados – nunca, por recurso à violência.
55. Diga-se, a este propósito, que a legítima defesa está devidamente prevista,
definida e enquadrada na Lei – nos termos do n.º 1 do artigo 337º do código Civil,
“Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e
contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que
não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não
seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.”.
56. Esta norma está já expressa no Regulamento Interno do estabelecimento,
mas importa que todos os funcionários e voluntários do Estabelecimento tenham
competências, habilitações e formação necessárias e específicas para lidar com
utentes com as especificidades daqueles a quem são prestados serviços, e para
antecipar e resolver situações de hipotética violência.
57. Por último, de acordo com os factos acima relatados, não restam dúvidas de
que, no dia a que se reporta o auto de ocorrência da GNR, o estabelecimento em
causa organizou uma saída do estabelecimento com os utentes que aí se
encontravam e que, independentemente do que se passou nessa saída, quando
foi organizado o transporte de regresso, nenhum dos profissionais do
estabelecimento procurou confirmar se o utente M. […] tinha regressado com os
demais utentes e equipa.
58. Ou seja, a saída não foi organizada de forma a proteger e garantir a
segurança dos utentes.
59. Acresce ainda que, em todos os procedimentos e regras que Maria Alzira
refere cumprir, não se vislumbra nenhuma sobre o método ou organização dos
regimes de saída, no que respeita à confirmação do número de utentes que sai do
estabelecimento, que utiliza os meios de transporte e que retoma ao mesmo
estabelecimento, finda a atividade no exterior.
25
60. São procedimentos de segurança básicos, que visam garantir o controlo do
número de utentes, que não existem no estabelecimento em causa –
nomeadamente, não estão previstas regras sobre contagem de pessoas ou
designação de responsável para esse efeito, o que igualmente evidencia uma
falha nos procedimentos existentes para salvaguarda da segurança e qualidade
dos cuidados de saúde prestados.
61. Ponderada toda a factualidade vinda de expor e atenta a necessidade de
adoção de procedimentos que salvaguardem a segurança dos utentes da Zira’rt,
cumpre, ao abrigo das atribuições da Entidade Reguladora da Saúde, propor a
emissão da instrução infra delineada.
IV. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
62. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados,
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do
Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 24.º dos Estatutos da ERS,
tendo para o efeito sido chamados a pronunciarem-se, relativamente ao projeto de
deliberação da ERS, o reclamante e a entidade visada.
63. Decorrido o prazo concedido para a referida pronúncia, apenas a entidade
visada se pronunciou, conforme ofício junto a fls. 199 e 200 dos autos, alegando o
seguinte:
“[…]
O Zir’Art – Centro Terapêutico e Pedagógico, gerido por Alzira Fidalgo
cumpre as regas impostas legalmente quanto à prestação de cuidados de
saúde por forma a respeitar e garantir, em permanência, todos os direitos e
interesses legítimos dos seus utentes, assim como a privacidade dos
mesmos.
Os procedimentos necessários e exigidos por este fim foram adotados pela
gerente do Zir’Art, com especial relevância, a três níveis:
1º
Quanto à regulação do regime de saídas dos utentes com vista a garantir a
sua segurança
São obrigatórios registos de saída de todos os utentes (por nome completo) e
de entrada em cada atividade externa às instalações, bem como a existência
26
de um relatório final, no momento das chegadas, a elaborar pelo responsável
nomeado pela saída, onde conste a retificação de cada um e de todos os
nomes constantes dos registos, assim como a assinatura do responsável.
2º
Quanto à regulação do regime de visitas aos utentes que se encontrem no
estabelecimento.
O qual consta no regulamento interno do estabelecimento e que permite
expressamente a entrada, sujeita a registo escriturado num livro onde são
anotadas a horta de entrada, a hora de saída e o nome do utente visitado,
bem como, quem o visitou, exclusivamente a visitas autorizadas pro familiares
dos utentes e responsáveis pelo Zir’Art.
3º
[…]
Quanto à regulação do regime dos trabalhadores, prestadores de serviço e
funcionários
De referir a existência de quadro de pessoal especializado, o qual é
publicitado nas próprias instalações para conhecimento dos utentes e
familiares por forma a garantir que possuem as competências, habilitações e
formações necessárias para exercer funções exigidas, garantindo que apenas
que aqueles profissionais, preenchendo os requisitos de formação, prestam
apoio e mantêm contacto com os utentes. […]”.
64. Considerando o exposto, não resultaram destas alegações quaisquer factos
capazes de infirmar ou alterar o sentido do projeto de deliberação da ERS – até
porque os documentos entregues nos presentes autos pela entidade em causa,
não refletem o que ora é anunciado em sede de audiência de interessados - razão
pela qual se propõe a sua manutenção na íntegra.
V. DECISÃO
65. Tudo visto e ponderado, propõe-se ao Conselho de Administração da ERS
que delibere, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do
artigo 19.º e na alínea a) do artigo 24.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitir uma instrução a Maria Alzira
27
Silva dos Santos Fidalgo, relativa ao estabelecimento denominado Zir’Art”, no
sentido de:
(i) Garantir, em permanência, que, na prestação de cuidados de saúde sejam
respeitados todos os direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente,
o direito à segurança e acesso aos cuidados adequados e tecnicamente mais
corretos, os quais devem ser prestados com qualidade, de forma humana,
tempestiva e integrada, salvaguardando sempre a dignidade e privacidade dos
utentes;
(ii) Adotar os procedimentos internos necessários para regular o regime de
visitas aos utentes que se encontrem no dito estabelecimento e a quem sejam
prestados cuidados de saúde, garantindo que, para além dos trabalhadores,
prestadores de serviço ou voluntários, devidamente registados e que se
encontrem ao serviço de Maria Alzira, apenas têm contacto com os utentes os
seus familiares, representantes legais ou terceiros devidamente identificados e
previamente autorizados, quer pela própria Maria Alzira, quer pelos utentes ou
quem os represente, no caso dos mesmos se encontrarem numa qualquer
situação que os impeça de tomar decisões de forma autónoma e independente;
(iii) Adotar os procedimentos internos necessários, para garantir que os
trabalhadores, prestadores de serviço ou voluntários, devidamente registados e
que se encontrem ao serviço de Maria Alzira, possuem as competências,
habilitações e formações necessárias para exercer funções no estabelecimento
em causa e lidar com os específicos utentes do mesmo, gerindo conflitos e
evitando o recurso a qualquer forma de violência;
(iv) Adotar os procedimentos internos necessários para regular o regime de
saídas dos utentes e para garantir a segurança permanente dos mesmos, quer no
transporte, quer durante a realização do evento/atividade a que se destina a
saída, quer no que respeita ao regresso ao estabelecimento no final do evento,
em especial, contemplando regras que permitam conferir o número de utentes
inscritos para o evento/atividade que saem do estabelecimento e que regressam
ao mesmo, e que identifiquem um ou mais responsáveis pelo cumprimento do
plano de saída.
(v) Dar cumprimento imediato à presente instrução, bem como dar
conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias úteis após a notificação da
presente deliberação, dos procedimentos adotados para o efetivo cumprimento do
disposto em cada uma das alíneas supra.
28
66. A instrução emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º 1
do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de
22 de agosto, configura como contraordenação punível, in casu com coima de
1000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[….] o desrespeito de norma ou de decisão da
ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou
sancionatórios, determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos
14º, 16º, 17º, 19º, 20º, 22º e 23º.”.
67. A presente deliberação será remetida à Segurança Social.
68. A versão não confidencial da presente deliberação será publicitada, no sítio
oficial da Entidade Reguladora da Saúde na Internet.
Aprovado pelo Conselho de Administração da ERS, nos termos e com os
fundamentos propostos.
Porto, 28 de fevereiro de 2019