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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
ANA PAULA KAISER
DESAFIOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA
Porto Alegre
2012
ANA PAULA KAISER
DESAFIOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO À LUZ PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA
Orientador: Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues
Porto Alegre
2012
Monografia apresentada ao Curso de
Especialização em Direito Público, realizado na
Faculdade de Direito da Fundação Escola
Superior do Ministério Público, como requisito
para a conclusão do referido curso.
ANA PAULA KAISER
DESAFIOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO À LUZ PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA
Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério
Público, como requisito parcial para a aprovação no Curso de Especialização em Direito Público.
Banca Examinadora:
...............................................................................
...............................................................................
...............................................................................
Conceito: ............................................................................................................................................
Porto Alegre, ...... de ..................... de ...............
DEDICATÓRIA
À minha família, pelo constante apoio
e estímulo que me oferece, dedico-lhe
esta conquista com gratidão.
AGRADECIMENTOS
Agradeço o auxílio prestimoso de
meu orientador, aos demais
professores da Instituição, pelo
aprendizado e aos colegas, pelos
laços de amizade.
RESUMO
O presente trabalho monográfico tem por intento apresentar os recursos que a
informatização judicial pode oferecer na busca por uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
O estudo parte da evolução ocorrida no processo judicial, desde um período em que as
demandas eram desenvolvidas sem a utilização de quaisquer recursos tecnológicos, até a
implementação de autos totalmente virtuais.
Fez-se necessária a avaliação pormenorizada da legislação aplicável ao processo
eletrônico, com ênfase nos dispositivos legais da Lei 11.419/2006, a qual regulou a
informatização do processo judicial.
Em momento subsequente foram ponderados os novéis princípios que nasceram em
decorrência da virtualização dos autos, além da imprescindível incidência do princípio
constitucional da celeridade processual e a sua aparente (in)compatibilidade com o princípio do
acesso à justiça.
Por derradeiro, avaliou-se o atual panorama existente em termos de processo judicial
eletrônico, ressaltando-se os pontos positivos e negativos até então identificados e demonstrando,
a partir da experiência vivenciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os rumos dessa
justiça informatizada.
Palavras-chave: processo eletrônico – celeridade – acesso à justiça – informatização.
ABSTRACT
This monograph aims to present the resources that the computer science can offer in the
judicial area, in search of a quick and effective adjudication.
For this, the study begins on developments in the civil lawsuit, including the many
changes initiated from a period in which the processes were developed without the use of any
technological resources, until the deployment of the full virtual processes.
The work also details the rules applicable to the electronic process, with analysis of the
legal provisions of the Law 11.419/2006 that regulating the computerization of the judicial
process.
Following, the principles discussed were born from a result of virtualization of the
processes, beyond the essential effect of the constitutional principle of the speed of the procedure
and its apparent (in) compatibility with the principle of access to justice.
At last, we evaluated the current situation in terms of legal process electronic,
highlighting the strengths and weaknesses identified so far and showing, from the experience
lived by the Federal Regional Court of the 4th Region, the course of justice computerized.
Keywords: electronic process - speed - access to justice - computerization
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 9 1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E EVOLUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL CIVIL............................... 12 1.1 PRIMEIROS ESTUDOS ........................................................................................................................................ 14 1.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ............................................................................................................................... 16 1.3 DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL DA LEI 11.419/2006 .................................................................................. 18 1.3.1 Da comunicação de atos processuais e da transmissão eletrônica ....................................................................... 19
1.3.2 Dos atos processuais eletrônicos ......................................................................................................................... 21
1.3.3 Boletim de justiça eletrônico ............................................................................................................................... 23
1.3.4 Intimações e prazos processuais .......................................................................................................................... 23
1.3.5 Do processo eletrônico ........................................................................................................................................ 24
1.3.6 Da validade dos documentos eletrônicos ............................................................................................................. 25
1.3.7 Segurança no acesso e no armazenamento de dados ........................................................................................... 26
1.3.8 Sistemas de acesso ............................................................................................................................................... 27
2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ELETRÔNICO ............................................................................... 29 2.1 PRINCÍPIO DA CELERIDADE ............................................................................................................................ 32 2.1.1 O processo eletrônico como instrumento de celeridade ...................................................................................... 33
2.2 PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA ................................................................................................................. 34 2.3 A APARENTE IN(COMPATIBILIDADE) ENTRE A CELERIDADE PROCESSUAL E O ACESSO À
JUSTIÇA SOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO ELETRÔNICO ........................................................................ 36 3 NOVOS RUMOS DO PROCESSO ELETRÔNICO ................................................................................................ 37 3.1 A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ................................................... 38 3.2 PANORAMA ATUAL DE INFORMATIZAÇÃO ................................................................................................ 40 3.2.1 Os prós da informatização do processo judicial .................................................................................................. 42
3.2.2 Os contras da informatização do processo judicial .............................................................................................. 44
3.3 A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NA JURISPRUDÊNCIA E ADI 3880 ........................................................ 48 3.4 OS DESAFIOS DO PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO ...................................................................... 52 CONCLUSÃO ............................................................................................................................... 55 REFERÊNCIAS ............................................................................................................................ 57 ANEXOS ....................................................................................................................................... 61
9
INTRODUÇÃO
O trabalho monográfico que ora se apresenta tem por objetivo investigar os possíveis
benefícios e as desvantagens advindas da implementação do processo virtual e sua conexão
com os princípios constitucionais da celeridade e do livre acesso à justiça.
Sabe-se que a proposta inicial da implantação desse sistema virtual foi impulsionada
pelo quadro de morosidade existente no andamento dos processos judiciais e as consequentes
críticas da sociedade que há muito pregava por diversas melhorias, dentre elas as garantias de
maior efetividade na prestação jurisdicional, mediante processamento mais célere e
econômico dos processos e de melhor acessibilidade aos cidadãos.
As delongas nos julgamentos dos processos judiciais são uma antiga característica do
funcionamento do Poder Judiciário brasileiro, mas essa demora aumentou significativamente
depois da entrada em vigor da Constituição de 1988, dado que esta possibilitou um amplo
acesso à justiça, com a consequente multiplicação do número de processos em andamento.
Ao lado da instituição do novo diploma constitucional, outros fatores também foram
cruciais para a morosidade processual como a diminuição proporcional no valor das custas
processuais, a disseminação da justiça gratuita, a ampliação da advocacia gratuita, via
defensorias públicas e via serviços de estagiários de faculdades, etc.
Tudo isso trouxe um aumento considerável no número de processos, ao lado de um
Poder Judiciário ainda carente em termos de recursos humanos e tecnológicos, o que foi
determinante para um expressivo congestionamento no funcionamento nos serviços
judiciários, situação que gerou críticas da sociedade e exigiu mudanças de caráter legislativo-
processuais.
10
Nesse cenário surgiu, dentre outras, a proposta de um processo totalmente eletrônico
como forma de minimizar o problema da morosidade. As expectativas acerca do novo modelo
processual foram tão intensas a ponto de se considerar que o processo eletrônico pudesse
solucionar todos os entraves dos processos judiciais, o que de fato não corresponde à
realidade.
Por outro lado, os juristas mais conservadores, resistentes às inovações, repeliram o
cyber-processo, desacreditando que tal experiência pudesse trazer benefícios concretos.
Essa aversão aos recursos tecnológicos continua evidente até os dias de hoje, e é ainda
mais evidente no âmbito jurídico, o qual sempre cultuou o sistema clássico de tramitação
processual.
Todavia, neste momento, em que o processo judicial eletrônico já é uma realidade,
tendo sido adotado em muitos tribunais brasileiros, o entendimento inicialmente contrário de
muitos juristas vem sofrendo transformações, o que se deve principalmente à identificação de
inúmeros benefícios advindos com a nova tecnologia.
Desse modo, o estudo é centrado na identificação dos primeiros resultados colhidos
com a virtualização judicial, não apenas com relação aos benefícios, mas também voltado aos
problemas que a prática demonstrou existirem.
Para tanto, fez-se necessário analisar toda a evolução do processo judicial, percorrendo
as diversas fases vivenciadas, bem como o seu desenvolvimento em termos legislativos.
A grande revolução em termos de informática jurídica adveio com a Lei 11.419/2006.
Essa Lei regulou o desenvolvimento dos atos processuais em meio eletrônico e trouxe uma
série de conceitos e mecanismos inovadores para serem aplicados a todos os processos
judiciais.
Por essa razão, no decorrer do trabalho monográfico, fez-se necessária a análise
detalhada dos principais dispositivos legais da Lei 11.419/2006, a qual foi inspirada, em
muito, na experiência de alguns juizados especiais federais que precocemente já haviam
instituído o processo eletrônico.
Em verdade, os juizados federais foram os pioneiros na implantação de autos
inteiramente virtuais, funcionando como verdadeiras cobaias do sistema, o qual,
demonstrando potencial, teve seu âmbito expandido para as demais varas federais, varas
trabalhistas e chegando ao nível recursal.
11
Entretanto, conforme será analisado no decorrer da pesquisa, em nosso país coexistem
cenários totalmente extremos, havendo regiões altamente desenvolvidas e com sistema de
processo virtual moderno, bem como regiões totalmente apartadas dessa realidade, não
conectadas ao mundo virtual, sequer possuindo uma estrutura mínima para atender à
sociedade.
Essa carência induz ao questionamento acerca do respeito aos princípios
constitucionalmente assegurados, pelo que se fez imperioso adentrar a investigação na seara
principiológico-constitucional, em especial, os princípios da celeridade e do acesso à justiça.
Nesse sentido, este trabalho tem por escopo principal verificar, sob a perspectiva
constitucional, se o processo eletrônico está efetivamente atendendo aos princípios da
celeridade e do livre acesso à justiça.
Finalmente, complementando a pesquisa, o último capítulo é destinado à verificação
do atual estágio de informatização, ou seja, partindo-se da experiência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, pretende-se apontar os prós e os contras sobrevindos da mudança.
Isso porque, o referido Tribunal foi um dos primeiros a implantar as tecnologias, e,
estando ela praticamente sedimentada em termos de práxis, torna-se daí evidente a
contribuição que pode trazer para os demais tribunais que estão iniciando essa empreitada.
Ainda com o intuito de demonstrar o panorama existente no Brasil em termos de
processo eletrônico, a investigação também apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Finalmente, busca-se atentar para os desafios que a informática judicial ainda tem a
enfrentar. Como exemplos, cita-se a cogente uniformização de sistemas e procedimentos e
principalmente, a inclusão do processo eletrônico nas Justiças Estaduais mais congestionadas
do Brasil.
Lembra-se com isso que o processo serve a um bem maior que é a resolução dos
conflitos, em nome da paz social. Desse modo, o estudo e pesquisa voltados à otimização do
processo eletrônico, não contribui apenas para a melhoria dos serviços judiciais, mas,
primordialmente, para a melhoria da qualidade de vida daqueles que necessitam desses
serviços.
12
1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E EVOLUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
CIVIL
O processo judicial serve à prestação da jurisdição estatal para aqueles que a ela
recorrem. O Estado avocou exclusivamente para si essa incumbência de resolver
institucionalmente os conflitos, objetivando a pacificação no convívio social.
Nesse contexto, o Direito surge como “mediador entre a comunidade e o indivíduo. É
na ‘ordem jurídica’ que se encontra o meio de promover a harmonização da oposição que
surge das atividades dos indivíduos, quer nas suas relações recíprocas, quer nas dos
indivíduos com a coletividade” (WAMBIER; WAMBIER, 2011, p. 472).
Contudo, o processo judicial que hoje conhecemos passou por inúmeras
transformações até atingir sua atual feição, diferente, portanto, de suas origens na Antiguidade
Clássica, onde ali ele já era considerado rito necessário ao atendimento da pretensão posta sob
julgamento.
O Direito romano antigo e o Direito germânico medieval deram a feição básica ao
processo civil que hoje conhecemos. Logo, eles instituíram um paradigma, mas agora esse
paradigma está sofrendo mudanças.
O modelo Romano de processo civil é dividido pela doutrina em três fases. A
primeira delas, chamada legis actiones, cuja correta observância das fórmulas previamente
prescritas (i.e., recitar perante o julgador as fórmulas de modo correto), hoje (na
transformação do processo oral para o processo formular) se traduz na estrita observância das
formas processuais. Reflexo que atualmente tem sido minimizado, mas que até pouco tempo
atrás estava fortemente arraigado em nosso sistema processual, determinando inclusive a
extinção do processo que não atentasse para as formalidades exigidas (WAMBIER;
WAMBIER, 2011).
A segunda fase do direito processual romano foi a do direito formulário, no qual
havia a divisão do procedimento em duas fases “primeiramente perante o pretor que expede a
fórmula consignando a ação proposta, a lei a ser aplicada e a determinação ao árbitro de
condenar ou absolver o réu” (WAMBIER; WAMBIER, 2011, p. 476)
Finalmente, a surge a terceira fase, chamada de cognitio extraordinaria, na qual a
figura do juiz surge para substituir a do pretor (WAMBIER; WAMBIER, 2011).
13
Essas fases podem assim ser sintetizadas:
[...] o período da legis actiones, em que o direito era
predominantemente oral, e o direito substancial era criação pretoriana; o
período formulário, em que o direito passou a ter uma base escrita, embora
continuasse em boa parte oral; e o período da extraordinaria cognitio, em
que o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e
regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo,
desde o seu início até a sentença (GONÇALVES, 2007, p. 23).
Com relação à influência germânica, observa-se que na época os julgamentos não
atentavam para as provas e alegações das partes, mas sim para questões de cunho religioso e
econômico, e cujo exemplo-símbolo era a prova por ordálio (WAMBIER; WAMBIER, 2011).
Ocorre que mesmo tendo contribuído imensamente para a formação do modelo atual,
durante esses períodos o direito processual ainda não era visto como ciência autônoma,
apartada da relação material, o que somente veio a ocorrer com o desenvolvimento de estudos
datados a partir de 1868 (GONÇALVES, 2007).
“Já em meados do Século XIX, os pandectistas descobriram que, após a eclosão da
lide, surgia entre a parte o Estado uma nova relação jurídica nascida justamente da violação
do direito subjetivo material e do direito de obter um provimento do órgão judicial”
(WAMBIER; WAMBIER, 2011, p. 297).
Com efeito, sobreveio a autonomia do direito processual, o qual foi apartado do
direito material, reconhecendo-se que nas lides existem duas relações diferentes, sendo uma
estabelecida entre a parte e o Estado e a outra formada entre os litigantes.
Nessa época o processo civil evoluiu sensivelmente como ciência autônoma,
firmando-se o seu objeto e inúmeros conceitos que até hoje são admitidos (WAMBIER;
WAMBIER, 2011).
Não tardou para que o enfoque dos estudiosos do Direito fosse voltado às aspirações
da sociedade, a qual já clamava por uma justiça mais efetiva e que atendesse também aos
anseios das camadas sociais desfavorecidas. “Temas como a garantia de acesso à Justiça e a
instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional passaram a ocupar a atenção da ciência
processual” (WAMBIER; WAMBIER, 2011, p. 297).
14
No entanto, mais do que uma busca por efetivação de princípios constitucionais, a
maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornaram-se uma necessidade, a fim
de tornar o processo menos penoso para aqueles que dele necessitavam fazer uso.
Isso porque a partir de 1985 o número de demandas cresceu vultuosamente,
principalmente em decorrência da promulgação da Constituição Federal de 1988 que veio
prestigiar ainda mais o princípio do acesso à justiça (BENUCCI, 2006).
A morosidade existente no Poder Judiciário, por sua vez, chegara às últimas
consequências. As infindáveis demandas existentes, aliadas à falta de estrutura do Terceiro
Poder para suportá-las ensejaram a tão anotada “crise no Judiciário”.
Depois de uma série de reformas tópicas e pontuais no Código de Processo Civil, no
decorrer da década de 1990, foi então, no ano de 2004, que com a proposta de proporcionar
uma mudança radical no padrão jurisdicional da época, sobreveio a Emenda Constitucional nº
45. As inovações trazidas foram em sua maioria na busca pela eficiência, ou seja, pelo
desígnio de uma jurisdição que atenda à finalidade, no menor tempo possível e com recursos
razoáveis (FORTES, 2009).
A partir dessa Emenda Constitucional não ocorreram somente mudanças de cunho
prático, mas também no próprio senso dos pensadores do direito, os quais passaram a atentar
ainda mais para o processo não como um fim em si mesmo, mas sim como instrumento de
realização da justiça, abrindo as portas para uma era de informatização da atividade
jurisdicional.
A seguir serão abordados alguns dos principais marcos consagradores desse avanço
tecnológico.
1.1 PRIMEIROS ESTUDOS
A rapidez com que se inseriram os meios eletrônicos no âmbito judiciário foi
avassaladora. “[...] Duas ou três décadas atrás sequer se conhecia bem a informática e a
existência de uma única máquina de escrever elétrica era um luxo num fórum” (OLIVEIRA,
2010, p. 62).
15
No Brasil, a internet começou a ser difundida para fins comerciais somente por volta
do ano de 1995, embora já em 1991 tenha havido seu ingresso no país para fins de estudos,
pela Rede Nacional de Pesquisa (RNP) (OLIVEIRA, 2010).
Em período precedente a 1990, eram adotados sistemas mais simples de conexão,
como a BBS (bulletin board system). Esse sistema permitia uma comunicação via
telefone que se assemelha em muitos aspectos com a atual internet. A BBS era
utilizada em alguns tribunais para consulta de processos, tendo sido o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro pioneiro na adoção dessa novidade (ALMEIDA FILHO, 2007).
Posteriormente, devido aos maiores custos, conectividade reduzida e também à
diminuta acessibilidade, essa tecnologia perdeu espaço para a internet (World Wide Web).
(ALMEIDA FILHO, 2007).
Porém, antes da efetiva implantação desses sistemas, pensadores do direito faziam
despontar as primeiras discussões sobre cibernética jurídica. Tendo os debates se iniciado
ainda na década de 70, estavam longe de ser considerados relevantes, ficando restritos apenas
ao âmbito acadêmico, haja vista a inexpressiva acessibilidade da população a essas
tecnologias (DE PAULA, 2010).
Com o acelerado decorrer dos tempos a informática passou a ser utilizada na
realização de rotinas internas dos órgãos administrativos, como por exemplo, nos lançamentos
de tributos (DE PAULA, 2010).
No âmbito do Judiciário, a informática percorreu três fases bem delineadas “A
primeira delas foi a informatização das rotinas internas das secretarias. A segunda, a
disponibilização online de atos processuais. E, finalmente, a possibilidade de serem praticados
atos processuais virtualmente” (MENDONÇA, 2008).
Essa primeira fase foi marcada pelo uso da informática em pequenas movimentações
internas, o que possibilitava aos servidores localizar os processos dentro da secretaria
acessando esse sistema interno.
Num segundo momento, além das movimentações serem lançadas e poderem ser
visualizadas pelos internautas, também o conteúdo de alguns despachos passaram a ser
disponibilizados do sítio dos tribunais. Além disso, alguns tribunais começaram a admitir que
o peticionamento fosse feito pela internet.
16
Finalmente a terceira etapa é marcada pela instituição de autos plenamente virtuais,
extinguindo-se o meio físico.
A legislação, entretanto, não evoluiu com a mesma rapidez que essas inovações
foram surgindo na prática forense, conforme adiante será verificado.
1.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
No que tange a atos processuais, a norma pioneira foi a Lei do Inquilinato (Lei
8.245/91) a qual trouxe, em seu art. 58, autorização para que atos precedentes à ação de
despejo pudessem ser realizados por meio de recursos eletrônicos:
Art. 58 [...].
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação
far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de
pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil
(BRASIL, Lei 8.245/91).
Logo em seguida, outros atos processuais também começaram a poder ser
perpetrados por meio eletrônico. Exemplo disso foi a chamada Lei do Fax, editada em 1999, a
qual acrescentou a possibilidade de protocolo de peças por esse meio. Contudo, exigindo a
posterior necessidade de anexação dos originais, no prazo de 5 dias “Art. 1° É permitida às
partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro
similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita” (BRASIL, Lei
9.800/99).
Após a aceitação do fax, passou-se a difundir a utilização do e-mail para a realização
das mesmas tarefas. Contudo, a jurisprudência por sua vez, em entendimento contrário ao uso
dos novos meios, julgou impossível equiparar-se o e-mail ao fax, descartando a utilização
daquele método, conforme adiante se evidencia:
Processo: AgRg no REsp 817219 RS 2006/0026691-0 Relator(a):
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Julgamento: 26/10/2010 Órgão
Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 16/11/2010 Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL.
NÃO EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. PETIÇÃO
APÓCRIFA. INTEMPESTIVO.
17
1 - O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio
eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. 2 - Considera-se inexistente a petição protocolada por e-mail
sem a assinatura eletrônica do advogado 3 - O agravo interno interposto fora do
prazo recursal de cinco dias é intempestivo. 4 - Agravo de instrumento não
conhecido [grifo nosso].
Os argumentos empregados para afastar o uso do e-mail foram no sentido de que este
não espelharia o documento original em sua forma, careceria de assinatura e, não por último,
inexistia uma lei regulamentando a sua utilização (FONSECA; BIRCHAL, 2008, p. 133).
Nada obstante, o surgimento de um novo diploma normativo viria a trazer nova
ferramenta de envio de petições.
Trata-se da edição da Lei 10.259/2001 que instituiu os Juizados Especiais Federais.
Essa lei passou a admitir expressamente a comunicação processual eletrônica em seu art. 8º “§
2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições
por meio eletrônico” (BRASIL, Lei 10.259/2001).
Além do peticionamento e intimações eletrônicas, outra inovação de extrema
importância vem transcrita no § 3° do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais “A
reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica” (BRASIL,
Lei 10.259/2001).
Em verdade, o dispositivo traz a possibilidade de haver sessão de julgamento online,
reunindo magistrados que estejam em lugares diferentes.
As inovações, contudo, não estagnaram. No ano de 2006, houve a inserção do
parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, o qual contemplou a seguinte
possibilidade:
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil (BRASIL, Lei n. 5.869/73) [grifo nosso].
Com a referida inclusão, ampliaram-se os mecanismos para a virtualização,
importando num sinal de padronização e de segurança jurídica desses novos atos processuais.
18
A chamada “penhora online” foi considerada um desses mecanismos de
virtualização. Por meio dela, substituiu-se o meio físico (ofício), pelo meio eletrônico
(BACENJUD) de bloquear e desbloquear ativos financeiros (CUNHA JÚNIOR, 2009).
Embora tenha sido significativa a evolução na legislação esparsa, até então não havia
nenhuma norma que efetivamente regulasse a atividade judicial feita integralmente em meio
eletrônico. Ou seja, até então não existia uma norma que regulasse um verdadeiro processo
virtual, o qual tivesse seu trâmite unicamente por meio eletrônico, mas tão somente alguns
artigos de leis permitindo o envio de petições e intimações por meio virtual, é dizer:
permitindo a prática virtual de alguns dos atos processuais.
Inúmeros foram os projetos de leis que visavam tornar os procedimentos
inteiramente virtuais. Sobreveio então a Lei 11.419 (Lei de Informatização do Processo
Judicial), a qual trouxe inúmeras inovações e mecanismos para a implementação do processo
eletrônico (MACHADO, 2010).
Antes do processo totalmente eletrônico, passou-se ainda pela protocolização digital
de peças processuais, expedição de diário de justiça eletrônico e outras tantas pequenas
modificações (MENDONÇA, 2006).
No mesmo caminho, os tribunais superiores (STF e STJ) eliminaram os recursos
judiciais físicos, admitindo a comunicação somente pela rede mundial de computadores. Isso
aconteceu por intermédio da Resolução 1/2009 do CNJ (ABRÃO, 2011).
1.3 DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL DA LEI 11.419/2006
A Lei 11.419/2006 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro uma nova forma de
tramitação processual. Não se trata aqui de apenas alterar fisicamente a movimentação
processual, mas também de transformação da linguagem utilizada e do próprio rito que o
processo segue.
O fato de as demandas processuais no Brasil serem quantitativamente muito
numerosas exigiu um sistema igualmente amplo e eficiente para comportá-las. “O espírito da
Lei 11.419/2006 foi na direção de construir modelo avançado e também coerente com a massa
de processos em andamento atualmente no país, cerca de 50 milhões. Calcula-se, pois, grosso
modo, que, de cada quatro brasileiros, um tenha processo judicial em tramitação” (ABRÃO,
2011, p. 27).
19
Porém, a edição da lei 11.419/06, longe de ser a solução para todos os problemas, é
um processo lento de adaptação evolução digital.
1.3.1 Da comunicação de atos processuais e da transmissão eletrônica
Promulgada a lei em comento, cumpre sopesar os novos instrumentos por ela
instituídos. Para tanto, cabe trazer à pesquisa o artigo 1º da Lei 11.419/2006:
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos
desta Lei.
§ 1° Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.
§ 2° Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca
do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos (BRASIL, Lei n. 11.419/2006).
Esse artigo revela diversos conceitos pertinentes à comunicação de atos e à
transmissão de peças processuais. A comunicação se refere a dar ciência às partes do
processo, acerca dos atos que nele são praticados. Por outro lado, a transmissão alude à
possibilidade de se enviar documentos pela internet a fim de integrarem os autos judiciais.
Existem documentos em papel que precisam integrar o processo eletrônico, como por
exemplo, os documentos de prova (contratos, certidões etc). Para que ocorra a transmissão
dessas peças, os documentos físicos passam pelo processo de digitalização em que são
convertidos em arquivos, o que permite serem anexados ao processo eletrônico.
Essa digitalização é feita “através do scaner, dispositivo ótico de entrada que usa
sensores de luz para capturar uma imagem no papel ou algum outro meio, a qual e traduzida
em sinais digitais que podem ser processados por softwares” ou programas de computador
(ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p.17).
20
Todavia, existem documentos que já nascem no computador, através de editores de
texto (por exemplo, Word e Br Office). Esses documentos não precisam ser impressos, eles
podem ser convertidos para o formato pdf e transmitidos para o processo eletrônico. Nesses
casos, a assinatura física é substituída pela assinatura eletrônica (ALVIM; CABRAL
JÚNIOR, 2008, p.17).
A previsão da assinatura eletrônica vem disposta no inciso III, do § 2°, do citado
artigo 1º, possuindo a finalidade de garantir que o documento anexado ao processo eletrônico
emanou do seu autor e que o seu conteúdo não sofreu modificações (ALVIM; CABRAL
JÚNIOR, 2008).
Conforme o disposto no referido artigo 1º, existem duas modalidades de assinatura
eletrônica, ou seja, existem duas formas de garantir a integridade do documento: a assinatura
digital; e a assinatura cadastrada junto ao Poder Judiciário.
A assinatura digital tem por base um certificado, emitido por uma autoridade
certificadora credenciada, na forma da Lei (ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008). Em nosso
país, a autoridade certificadora é a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
A ICP foi instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com
o intuito de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (BRASIL, MP
2.200-2/2001).
Uma infraestrutura de chaves públicas tem função análoga à desempenhada pelos
notários, ou seja, ela confere e certifica que os documentos enviados virtualmente são
autênticos e que foram enviados pelo seu autor (CUNHA JÚNIOR, 2009).
Por outro lado, a segunda modalidade de assinatura eletrônica é o cadastramento do
usuário junto aos tribunais. Nesse caso, o advogado deve se dirigir ao Tribunal e efetuar seu
cadastro para acessar o sistema, oportunidade em que receberá um login e uma senha, os quais
atestarão a autenticidade dos documentos que forem assinados por sua credencial (CHAVES
JÚNIOR, 2010).
Por isso a exigência de o cadastro ser feito pessoalmente pelo patrono, permitindo a
correta identificação do usuário. Isso, contudo, dificulta o acesso, pois importa no
comparecimento do advogado em cada órgão jurisdicional no qual pretenda atuar, tendo em
vista a inexistência de um cadastro unificado.
21
O cadastro presencial dos causídicos deve ser feito ainda que o advogado possua
assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil. Para Chaves Júnior (2010), essa exigência de
dúplice certificação, é desnecessária diante da segurança que a autoridade certificadora
oferece (CHAVES JÚNIOR, 2010).
A Justiça do Trabalho, entendendo desnecessário esse duplo cadastro, exige apenas o
cadastro presencial para os advogados que não possuam assinatura digital certificada:
Art. 4º A assinatura eletrônica no âmbito da Justiça do Trabalho será
admitida sob as seguintes modalidades.
[...]
§ 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial
já se realizou perante a autoridade certificadora, o credenciamento se dará pela
simples identificação do usuário por meio do seu certificado digital e remessa
do formulário devidamente preenchido.
§ 3º No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer,
pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura
eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e
informações para operacionalização de sua assinatura eletrônica (BRASIL, Instrução
Normativa n. 30/2007) [grifo nosso].
Além da solução apresentada pela Justiça trabalhista, outra possibilidade sugerida
por Chaves Júnior (2010, p. 25), seria a adoção de um credenciamento único, com adesão
obrigatória e não facultativa. E mais, que estivesse vinculado aos dados pertencentes a OAB,
instituição que detém todas as informações sobre os causídicos habilitados e inabilitados a
atuar.
1.3.2 Dos atos processuais eletrônicos
Sobre a prática dos atos processuais eletrônicos, passa-se ao art. 3° da Lei de
Informatização, a qual dispõe:
Art. 3° Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico
no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender
prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e
quatro) horas do seu último dia (BRASIL, Lei n. 11.419/2006).
22
Essa inovação diminui consideravelmente a formação de filas nos cartórios, além de
permitir que os advogados não fiquem adstritos ao horário de funcionamento público,
podendo enviar petições até o último minuto daquele dia (MENDONÇA, 2008, p. 130).
Significa ainda, economia de tempo e comodidade aos patronos vez que não precisam mais se
locomover até o fórum, podendo peticionar diretamente de sua casa ou escritório.
Para Chaves Júnior (2010, p. 88), houve uma alteração nos limites temporais
destinados à prática de atos processuais, pois pela regra anterior e clássica contida no Código
de Processo Civil – art. 172 - os prazos seriam encerrados juntamente com o horário de
expediente do fórum, enquanto que agora no caso de processo eletrônico esse prazo é
estendido até as 24 horas do mesmo dia.
Saliente-se ainda que segundo o art. 10 da Lei de Informatização, havendo qualquer
problema de ordem técnica no tribunal, os prazos poderão ser prorrogados, não podendo ser
prejudicada a parte por eventuais falhas de funcionamento no sistema eletrônico
(MENDONÇA, 2008, p. 130).
No que tange aos prazos processuais, tendo o advogado se cadastrado no sistema,
todas as intimações a ele destinadas estarão disponíveis em sua página virtual. O advogado
então terá o prazo de 10 dias para acessar a informação e iniciar a contagem do prazo, sendo
que, se não o fizer, o prazo iniciará automaticamente depois de decorridos os dez dias
(CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 98).
Com o intuito de identificar a data e horário que o internauta enviou o documento
para o sistema existe o protocolo eletrônico. Assim, quando o envio foi concluído, o sistema
gera o protocolo que “garante que a remessa foi recebida com sucesso, possibilitando ao
remetente que imprima o protocolo e guarde como seu comprovante de envio” (ALVIM,
CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 26).
Finalmente, deve-se ainda registrar que a data e o horário que servem de parâmetro
para os prazos processuais são aqueles do servidor do sitio do tribunal e não os do
computador do usuário, a fim de impossibilitar que este altere as datas e horários do seu
computador, em fraude à lei (CHAVES JÚNIOR, 2010 p. 88).
23
1.3.3 Boletim de justiça eletrônico
O art. 4º da Lei 11.419, refere-se à faculdade de criação de Diário da Justiça
eletrônico com a finalidade de publicação dos atos do Tribunal. Uma vez criada a versão
virtual, ela substituirá totalmente a forma impressa, de maneira que fatalmente excluirá do seu
acesso aqueles que não possuem acesso à rede mundial de computadores.
Esse problema será objeto de profunda análise no segundo capítulo. Por hora,
examina-se o avanço que o Diário Oficial Eletrônico representou, porquanto a versão
impressa gerava cadernos imensos que obstavam de fato a sua consulta, além de custo elevado
com a impressão, distribuição aos usuários, arquivamento e conservação, enquanto que o
virtual é veiculado em sítio na internet facilitando a visualização (ABRÃO, 2011, p. 28).
O Diário Eletrônico surgiu em alguns estados federados já antes da Lei 11.419/2006,
mas a partir dela ele passou a ser o veículo oficial para comunicação de atos tanto
jurisdicionais como administrativos do Poder Judiciário (ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008,
p. 30)
Em tese, a comunicação eletrônica supre qualquer outro tipo de intimação, salvo nos
casos em que esta deva ser feita pessoalmente ao destinatário. Entretanto, alguns tribunais
ainda não dispensam a publicação oficial feita pela imprensa (ALVIM; CABRAL JÚNIOR,
2008, p. 30).
Por fim, saliente-se que a adoção desse tipo de comunicação refletiu na contagem de
prazos processuais, o que adiante será analisado.
1.3.4 Intimações e prazos processuais
Na prática houve aumento de um dia de prazo em todas as intimações, pois no Diário
Eletrônico, a data de publicação não é a mesma da sua disponibilização na rede. No primeiro
dia há a disponibilização do diário; no próximo dia útil, considera-se publicado o ato; e
finalmente no dia seguinte, ocorre então o início da contagem do prazo.
A regra geral para as intimações convencionais é de que o prazo começa a
fluir a partir do primeiro dia útil após a publicação (no diário Oficial impresso); já
quando se tratar de intimações feitas por meio do Diário de Justiça Eletrônico a
24
contagem deste prazo inicia no segundo dia útil após a inserção da informação sobre
o ato, no sistema eletrônico (CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 95).
Muito embora não haja grandes preocupações na efetivação das intimações, as
citações apresentam uma maior complexidade.
A citação, como sabido, é o primeiro chamamento formal da parte ré, para que venha
aos autos a fim de responder ao autor mediante contestação, exceção ou reconvenção (art. 297
do CPC). Desse modo, até a citação não existe uma relação processual preexistente entre o réu
e o Poder Judiciário, como ocorre nas posteriores intimações.
Como, então, poderia se dar a citação em meio eletrônico? Veja-se que para a
Fazenda Pública e empresas frequentemente demandadas esta é viável, pois já existe um
cadastro anterior, mas nos demais casos torna-se inviável essa modalidade de citação, haja
vista que o art. 6º da Lei em questão, exige que a parte tenha acesso à íntegra do processo, o
que só é permitido aos pré-cadastrados (CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 101).
Portanto, para aqueles que não aderiram expressamente à modalidade de citação
eletrônica, esse ato permanece ocorrendo do modo tradicional, por meio de oficial de justiça,
correio ou edital1.
1.3.5 Do processo eletrônico
A partir deste tópico, aprecia-se de que modo está ocorrendo a implantação dos autos
processuais digitais. O artigo 8°, da Lei de Informatização assim determina:
Art. 8° Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas
eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. (BRASIL, Lei n. 11.419/2006)
1 As modalidades de citação estão previstas no art. 221 do Código de Processo Civil, Lei n. 5.869/73.
25
Como a norma não exige o desenvolvimento de sistemas eletrônicos, caberá a cada
Tribunal implantá-lo por motivos de oportunidade e conveniência. Desse modo, a transição do
físico para o virtual vem acontecendo gradualmente.
Essa mudança feita aos poucos demanda dos operadores do direito conhecimento
para operar com as duas ferramentas, ou seja, que saibam trabalhar com o processo físico e
com o eletrônico.
Nesse contexto, os métodos tradicionais ainda permanecerão caminhando lado a lado
com os novos modelos e, igualmente, servirão de suporte em eventuais lacunas
procedimentais.
1.3.6 Da validade dos documentos eletrônicos
Seguindo-se a análise da legislação, o artigo 11° estabelece:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais
(BRASIL, Lei n. 11.419/2006).
Esse dispositivo traz à baila a questão da originalidade do documento. Em meio
físico é possível fazer-se uma distinção entre um documento original e uma cópia, o que não
acontece em meio virtual, pois neste meio, a cópia poderá ser fielmente idêntica à original.
Nesse caso, o que o artigo em comento pretende, é garantir que o documento foi juntado pela
pessoa que o assinou eletronicamente (ROHRMANN, 2010).
A operacionalização se dá do seguinte modo: “[...] se alguém assina uma mensagem
eletrônica com a chave privada que lhe pertence, qualquer pessoa poderá comprovar a autoria
do texto e saber se ele foi alterado ou não. Para isso basta acessar a chave pública do
remetente da mensagem e, usando o software adequado, confrontá-la” (CHAVES JÚNIOR,
2010, p. 120).
Em verdade o artigo supracitado “cria uma fictio iuris para não deixar dúvida sobre a
sua eficácia para prova dos fatos a que se referem” (ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p.
48).
26
Havendo essa presunção de originalidade, somente há possibilidade de discussão em
sede de arguição de falsidade do documento, do mesmo modo como ocorre no processo físico
(CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 121).
No caso, a parte que se sentir prejudicada poderá alegar a falsidade a qualquer
tempo, devendo produzir prova contundente para afastar o documento, sendo declarada em
sentença a sua falsidade ou autenticidade, na forma dos artigos 390 e seguintes do Código de
Processo Civil 2.
A fim de contrapor eventual arguição de falsidade, o § 3º do mesmo artigo ainda
determina que a parte conserve os documentos físicos que geraram os virtuais juntados aos
processos até o trânsito em julgado e pelo prazo da ação rescisória.
1.3.7 Segurança no acesso e no armazenamento de dados
O artigo 12, da Lei 11.419/2006, é destinado à regular o procedimento que garante a
segurança dos dados armazenados em meio eletrônico.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio
de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a
preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos
suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão
ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou
trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria
certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos,
acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual
o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das
respectivas assinaturas digitais.
§ 4° Feita a autuação na forma estabelecida no § 2° deste artigo, o
processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5° A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação
pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30
(trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de
algum dos documentos originais (BRASIL, Lei 11.419/2006).
2 Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte,
contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sua juntada aos autos (BRASIL, Lei n. 5.869/73).
27
No que se refere ao armazenamento de autos o processo eletrônico notadamente
oferece inúmeras vantagens em comparação à sistemática física, pois os autos virtuais são
“guardados” na internet, ou seja, não necessitam de local físico para tanto.
Além disso, os autos arquivados permanecerão por muito mais tempo disponíveis
para acesso. Veja-se, contudo, que alterações/modernizações do sistema ou programas
utilizados não podem servir de justificativa para limitar a visualização dos autos antigos
(ROHRMANN, 2010).
Nesse contexto de armazenamento digital, mais importância adquire o sistema de
segurança para evitar o ataque de vírus e demais invasores que poderiam danificar ou até
resultar em perdimento de dados (ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 54).
Quanto à previsão do § 2°, acima citado, refere-se a hipótese de ser necessária a
impressão dos autos quando houver a remessa a tribunais que não disponham da tecnologia de
transmissão de dados eletrônicos.
Isso geralmente não ocorre nos tribunais quando a primeira instância já disponha da
tecnologia. Contudo, a hipótese deverá se configurar em caso de expedição de cartas
rogatórias, pois a imensa maioria dos países sequer deram os primeiros passos para a
implantação de processo eletrônico.
1.3.8 Sistemas de acesso
O art. 14 da Lei de informatização aborda o tema do desenvolvimento de programas
de computador destinados à utilização do processo eletrônico.
Art. 14 Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder
Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua
padronização.
Parágrafo único Os sistemas devem buscar identificar os casos de
ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (BRASIL, Lei n.
11.419/2006).
Como não houve a exigência legal de padronização, expandiram-se inúmeros
programas diferentes nos Tribunais.
28
Para Chaves Júnior (2010, p. 141), esse emaranhado de sistemas é extremamente
desvantajoso, haja vista os “custos acarretados na existência tanto de bases de dados quanto
na codificação de programas de computador”.
Além disso, surge a necessidade de os usuários conhecerem e se adaptarem a
diversos softwares, bem como poderá haver o problema da falta de comunicação entre as
justiças.
Essa falta de comunicação das Justiças nada mais é do que a incompatibilidade entre
os sistemas que elas empregam. Exemplifica-se: se a Justiça Estadual utilizar o sistema E-
DOC e a Justiça Federal fizer uso de sistema E-PROC, não será possível remeter processos
em meio virtual, de uma Justiça para outra, devido a essa incompatibilidade de sistemas.
Estima-se que atualmente em nosso país, coexistam cerca de 45 modelos diferentes,
segundo levantamento feito pela OAB/PR.
Dentre esses modelos, destaca-se: o PROJUDI vem prevalecendo nas justiças
estaduais; na Justiça Federal, cada região adota um modelo diverso (E-PROC; E-JUR; SJRJ;
SJES; TJE; CRETA); na Justiça do Trabalho, vem sendo adotado o E-DOC em quase todos os
estados; nos Tribunais Superiores atuam E-STF, E-STJ e PJE (TST).
Nada obstante, a grande maioria dos softwares utilizados são do tipo “proprietário”
que são onerosos e tem sua utilização restrita às empresas que o patentearam. Esses modelos
se opõem àquele preconizado pela Lei, de código aberto ou software livre (ATHENIENSE,
2011)
A utilização de um sistema com código aberto “[...] significa o exercício não
exclusivo, mas comunitário e recíproco de direitos autorais, o que facilitará a disseminação
padronizada do uso de um sistema de processo eletrônico entre os tribunais brasileiros”
(ATHENIENSE, 2011).
Destaque-se que no ano de 2007, o CNJ tentou implantar um sistema único para
todos os tribunais, o PROJUDI, software livre. Contudo, muitos tribunais resistiram sob o
argumento de que possuíam sistemas inclusive mais avançados (CHAVES JÚNIOR, p. 142).
Como houve precária adesão, em 21 de junho de 2011, o CNJ apontou um novo
sistema para uniformização, o PJE (processo judicial eletrônico). A proposta também é de um
software gratuito, permitindo que os gastos até então utilizados na compra de sistemas, sejam
revertidos para aprimoramento de outros departamentos.
29
Até o presente, mais da metade dos tribunais brasileiros já adotaram o PJE, outros ao
menos já confirmaram a adoção e há alguns ainda em fase de análise de viabilidade. Isso leva
a crer que existem chances de o sistema de padronização, almejado pela lei, vingar
(ATHENIENSE, 2011).
O CNJ tem demonstrado esforços no sentido de que agora a proposta prospere.
Contudo, sem haver a obrigatoriedade de os Tribunais adotarem esse sistema ainda é possível
que o PJE caia no esquecimento sem sucesso, a exemplo do que aconteceu com o PROJUDI.
Enfim, superada até o presente, a análise de todo o contexto histórico que desencadeou
na edição da Lei 11.419/2006 e toda a nova sistemática trazida pela norma em comento,
passa-se no próximo capítulo ao estudo dos princípios da celeridade e do livre acesso à justiça
como instrumentos dessa nova política preconizada pela era virtual, de um processo justo e
efetivo.
30
2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ELETRÔNICO
Do mesmo modo como aconteceu em todos os ramos do direito, sobrevieram
princípios com a finalidade de nortear a atuação daqueles que usufruem das ferramentas
eletrônicas.
A importância da orientação principiológica advém da impossibilidade de a lei
prever e regular todas as situações cotidianamente vivenciadas. Por conseguinte, quando
houver carência legislativa ou uma nova situação ainda não definida, os princípios poderão
orientar os juristas a agirem no sentido que a lei preconizou.
Wambier e Wambier (2011, p. 66), salientam que os princípios “são o caminho
mais seguro tanto para preencher lacunas nos dispositivos legais, como também, e
principalmente, para se chegar, na exegese dos textos expressos da lei ao sentido mais fiel, ao
espírito do ordenamento jurídico e ao objetivo visado pelo legislador”.
Destarte, reconhecendo a relevância que os princípios e valores assumem ao nortear
a atividade jurisdicional, a doutrina começa a desenvolver também no âmbito do processo
eletrônico novos princípios destinados a complementar os demais e tradicionais existentes.
São eles:
a) Princípio da imaterialidade: significa que o processo deixa o material para ser
constituído apenas abstratamente, na forma de dados. Nesse ínterim, não se pode mais tocar
no processo como antes ocorria (CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 25).
Refere o mesmo autor que nessa condição de imaterialidade o processo se torna mais
flexível, se aproximando ao princípio da instrumentalidade, deixando de lado formalismos
desnecessários em busca da satisfação do direito material.
No mais, o princípio em apreço “será um convite permanente à doutrina e à
jurisprudência e, principalmente, à prática diária do processo, para encontrar o meio mais
pragmático e justo, para a busca de uma solução mais justa para a demanda” (CHAVES
JÚNIOR, 2010, p. 27).
b) Princípio da Conexão: refere-se à sistemática do processo eletrônico, o qual
oferece a ideia de uma rede altamente complexa em que estão interligados os usuários e as
máquinas (CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 27).
31
Mas, além disso, refere o autor, que o princípio da conexão também acena para a
possibilidade de o magistrado, na investigação acerca da verdade, buscar informações no
âmbito virtual que estejam conexas com o caso sob julgamento.
Essa procura pela verdade real poderá refletir significativamente na teoria da prova
atualmente conhecida, devendo ser impostos limites para navegação com essa finalidade
(CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 30).
c) Princípio da Instantaneidade: é a imediata realização do ato no mesmo instante em
que virtualmente enviado. Pressupõe a desnecessidade de intermediários para que a peça
processual chegue à análise do magistrado, como antes ocorria, já que virtualmente o próprio
advogado tem a incumbência de protocolar e juntar o seu pedido (CHAVES JÚNIOR, 2010,
p. 35).
d) Princípio da Desterritorialização: esse princípio implica na quebra das anteriores
fronteiras territoriais da comarca, com sua virtual extensão para todo o país. Significa que atos
processuais que antes demandavam a emissão de cartas precatórias para outras comarcas,
agora podem ser feitas sem a necessidade de deslocamento físico desses documentos. “O
BACENJUD é uma prova já vigente disso [...] basta uma tecla, um login e uma senha, para o
juiz determinar o bloqueio de cotas e aplicações financeiras em todo o país” (CHAVES
JÚNIOR, 2010, p. 36).
e) Princípio da dupla instrumentalidade: sumariamente, traduz a ideia de que a
informática é um meio que se destina à realização do processo. Este, por sua vez, também é
um meio para alcance do direito material, o que torna o cyber-processo duplamente
instrumento da justiça. “Assim, se o processo eletrônico é apenas e tão somente um modo [...]
de realização do processo, a concretização desse ‘modo processual’ deve ser posta, também,
nessa perspectiva de instrumento a serviço do instrumento (meio que serve ao meio)”
(PEREIRA, 2008).
Sumariamente expostos os novos primados surgidos com o processo virtual, mostra-
se necessária também à abordagem de dois princípios constitucionalmente assegurados, não
por critérios de importância, pois em sede de princípios não há que se falar em hierarquia,
mas sim por ambos representarem os pilares da abordagem visada por deste trabalho
monográfico, e, a partir daí, possibilitar a averiguação de eventuais conflitos entre eles.
32
2.1 PRINCÍPIO DA CELERIDADE
A previsão constitucional do princípio da celeridade vem disposta no art. 5º, inciso
LXXVIII “[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL,
Constituição Federal de 1988).
O princípio em questão incide sobre os três poderes, Legislativo, Executivo e
Judiciário, porém, neste último assume especial relevância ao determinar a prestação da tutela
jurisdicional tempestiva. Do contrário, o próprio Estado estaria violando direito fundamental
que por ele deveria ser assegurado (MARINONI, 2011).
Destaca-se, contudo, que embora a busca pela celeridade seja uma constante no âmbito
do Direito, esse princípio somente alcançou o status de direito fundamental com a emenda
constitucional n° 45/2004, o que no âmbito jurídico representa uma modificação recente. Para
Portanova “A celeridade é uma das quatro vertentes que constituem o princípio da economia
processual. As outras são economia de custo, economia de atos e eficiência da administração
judiciária” (2001, p. 171).
Essa busca por uma prestação jurisdicional eficiente partiu da seara criminal,
porquanto o sentimento de injustiça que a solução tardia causa naqueles que são privados de
liberdade antes do julgamento definitivo, inegavelmente, é tomado por revolta e indignação
(PORTO; USTÁRROZ, 2009, p. 100).
Não tardou, contudo, à exigência de uma duração razoável do processo ser visada em
diversos outros ramos e em vários países. “Na Constituição Italiana, ele está presente no art.
111 (‘durata ragionelone’). Na Carta Portuguesa, o art. 20 garante uma ‘decisão em prazo
razoável’. Na Espanha, é garantido o direito ao processo sem ‘dilaciones indebidas’ (art. 24)”
(PORTO; USTÁRROZ, 2009, p. 101) [grifo nosso].
Em verdade, o que se busca pelo princípio em apreço, vai além de um processo ágil,
para determinar que atinja a sua finalidade, com o menor tempo possível e da maneira mais
eficaz.
Porto e Ustárroz afirmam que “a rápida definição do litígio, assim, interessa a todas as
partes que atuam de boa-fé” (2009, p. 102). A demora na resolução do conflito apenas
favorece aqueles que buscam protelar o processo, tendendo à impunidade ou, muitas vezes, a
um enriquecimento sem causa.
33
Entretanto, apesar de ter uma definição simplista, a celeridade encontra demasiados
entraves a sua aplicabilidade. Como exemplo, podem ser mencionados a acumulação de
demandas e o reduzido quórum de magistrados e servidores disponíveis. Ou seja, enquanto a
quantidade de serviço for infinitamente superior ao número de trabalhadores, continuará
existindo essa saturação do sistema (PORTANOVA, 2001, p. 171).
Com o objetivo de conseguir a razoável duração do processo o legislador muito tem se
valido dos procedimentos sumaríssimos e sumários. Contudo, por vezes essa busca incessante
por enxugar o procedimento pode levar a uma deficiente decisão, pois como há muito se
prega, a rapidez não é compatível com a perfeição (PORTANOVA, 2001, p. 171).
Nesse sentido, “deverá o processo ter duração que não importe no fenecimento do
direito posto em causa, vale dizer: a jurisdição deverá agir e concretizar o direito
controvertido dentro de um tempo apto ao gozo desse direito” (PORTO; USTÁRROZ, 2009,
p.103). Com isso, vale dizer que para a parte, pior do que ter o seu pedido julgado
improcedente, é ele ser reconhecido tardiamente, impedindo a sua concretização.
2.1.1 O processo eletrônico como instrumento de celeridade
Conceituado o princípio da celeridade processual, faz-se cogente o estudo dos
subsídios que o processo eletrônico oferece nessa busca por uma prestação jurisdicional mais
ágil.
Segundo Machado (2010, p. 234), como instrumento de celeridade no processo
eletrônico deve ser destacado o fato de “prescindir da prática de muitos atos cartorários, como
a juntada de petições, expedição de notificações, informar decurso de prazo, etc”.
A mudança já é perceptível logo no início do processo, em que não há mais a
necessidade de fazer a autuação processual (colocação de capa, etiquetas etc). No mais,
também a distribuição e juntada das peças iniciais que outrora eram feitas respectivamente
pelo distribuidor e pelo cartório, agora são efetuados pelo próprio advogado, acelerando o
início do procedimento (ABRÃO, 2011, p. 97).
A economia de tempo também é verificada no que tange a possibilidade de anexar ao
processo às mídias dos depoimentos colhidos em audiência, dispensando os procedimentos de
narração e digitação ou de degravação das oitivas, conforme previsão do art. 169 do CPC:
34
Art. 169 [...] § 2° Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos
e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e
pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes (BRASIL, Lei 5.869/73).
Além do mais, essa faculdade permite uma fidelidade maior ao conteúdo das provas
que quando transcritas podiam trazer distorções de interpretação daquele que procedeu às
degravações (CHAVES JÚNIOR, 2010).
O processo também não será interrompido por longo período “quando houver alguma
prejudicialidade ou a necessidade de redistribuição dos autos destinando-se ao juízo
competente [...]” (ABRÃO 2011, p. 102), pois o procedimento de remessa que antes
demandava tempo considerável, pode virtualmente ser realizado em minutos.
Por outro lado, o processo eletrônico possibilita o acesso pleno do jurisdicionado, 24
horas por dia, representando outra ferramenta inovadora, já que ter um órgão jurisdicional
disponível durante todos os dias da semana e em todos os horários seria impossível.
(CHAVES JÚNIOR, 2010).
A questão dos prazos processuais sucessivos também é pertinente nesse ponto, pois
em meio virtual eles não são necessários, resultando em economia de tempo. Esse tipo de
prazo é concedido nos casos em que todas as partes envolvidas devam se manifestar, o que
exigia a concessão individualizada de prazo, uma parte após a outra.
Nos autos eletrônicos esse prazo não tem aplicabilidade, pois todos os envolvidos
podem ser intimados ao mesmo tempo, não necessitando da disponibilização do processo para
a carga já que ele permanece disponível para acesso de todos (CHAVES JÚNIOR, 2010).
Enfim, são notáveis os mecanismos de aceleração judicial trazidos pelo cyber-
processo, concluindo-se, portanto, que ele atende ao princípio constitucional da celeridade.
2.2 PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
A definição do princípio do acesso à justiça passou por consideráveis transformações
até alcançar a atual acepção.
35
Inicialmente, buscava-se um acesso à justiça meramente formal, ou seja, o Estado
reconhecia que toda a população presumidamente se encontrava em posição de igualdade,
deixando de observar as disparidades sociais existentes (WAMBIER; WAMBIER, 2011).
De fato, somente aqueles que tivessem condições de suportar os ônus processuais é
que poderiam estar em juízo, ou seja, somente essa camada da sociedade é que tinha acesso à
justiça, pois não era incumbência do Estado conferir acessibilidade (MARINONI, 2011).
“Nessa época o acesso à Justiça aos pobres nada mais significava que um dever moral,
uma caridade e, jamais, concebida como efetivamente um direito fundamental” (ALMEIDA
FILHO, 2008, p. 15).
O acesso à justiça não era considerado como um direito a ser assegurado ao cidadão,
mas sim como um ato de benevolência (MATTOS, 2011).
Já no século XX, houve uma mudança de paradigma decorrente da inclusão de novos
direitos nas Constituições. Essa transformação significou a elevação do acesso à justiça para o
status de direito fundamental.
A partir desse momento, notou-se que o exercício da ação poderia ser cerceado por
fatores socioeconômicos, “se tomou consciência de que os direitos voltados a garantir uma
nova forma de sociedade, identificados nas Constituições modernas, apenas poderiam ser
concretizados se garantido um real – e não ilusório – acesso à justiça” (MARINONI, 2011, p.
190).
Iniciou-se a busca por um acesso à justiça de fato. Em verdade o acesso à justiça pode
significar simplesmente o acesso do cidadão ao Poder Judiciário ou contemplar uma
conceituação mais ampla, de acesso à justiça e aos direitos fundamentais (MATTOS, 2011, p.
72).
De mero direito de ação, no sentido de direito de demandar, o acesso à justiça foi
concebido como um direito de prestação jurisdicional efetiva (ALMEIDA FILHO, 2008).
Destarte, esta última acepção é que deve ser visada para que o princípio do acesso à
justiça seja compatível com o processo virtual, conforme adiante se demonstrará.
36
2.3 A APARENTE IN(COMPATIBILIDADE) ENTRE A CELERIDADE PROCESSUAL E
O ACESSO À JUSTIÇA SOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO ELETRÔNICO
O processo eletrônico hoje já é uma realidade. Essa experiência vem demonstrando o
que muitos estudiosos já previam quando esse instrumento era apenas idealizado, ou seja, uma
maior efetividade e celeridade processuais.
Entretanto, parte da doutrina entende que ao mesmo tempo em que o processo
eletrônico traria maior presteza ao processo, também seria fator de restrição do acesso à
justiça, principalmente para a camada da sociedade que, alheia às novas tecnologias, vive em
verdadeira exclusão digital.
E aqui não incide apenas o fator econômico, mas a própria carência em nível
educacional, porquanto a realidade brasileira de extremos evidencia que a tecnologia até
consegue se aproximar das populações mais carentes nos grandes centros urbanos, porém,
longe desses centros há locais que sequer possuem eletricidade.
Para Almeida Filho, o mais intrigante, contudo é o fato de que “[...] Aos que mais têm
necessidade de acesso à justiça, conforme relatório da ONU encontramos os que se encontram
excluídos digitalmente ou marginalizado pela sociedade da informação” (2007, p. 58). Por
outro lado, aqueles que têm acesso à tecnologia da informação, possuem todas as ferramentas
para se utilizarem do processo eletrônico.
Nesse contexto, surge a questão de ser possível ou não, conciliar a tramitação
processual célere, trazida pelo processo eletrônico, sem infringir o acesso à justiça,
constitucionalmente protegido.
No caso, se o acesso à justiça for entendido como mero direito de ação, o processo
eletrônico poderá, até certo ponto, ser fator de limitação desse direito.
Por outro lado, se o acesso à justiça for percebido sob uma perspectiva mais ampla,
como um direito fundamental a prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, o processo
eletrônico será mecanismo de realização desse direito fundamental.
Nesse sentido, para que haja acesso a uma jurisdição efetiva e não apenas acesso ao
Judiciário, o processo necessariamente deverá ser célere. Portanto, ao atribuir velocidade ao
trâmite judicial, consequentemente, estaria o processo eletrônico promovendo verdadeiro
acesso à justiça (ALMEIDA FILHO, 2008).
37
Leciona Almeida Filho (2007, p. 60) que “Desafogar o Judiciário e proporcionar
processos mais ágeis implica, necessariamente, em condições de acesso à população mais
carente”.
Além disso, o cyber-processo abre caminho para a inclusão quando minimiza os
custos das demandas, viabilizando a que mais pessoas sejam atendidas nos seus pleitos. Para
ele, a “[...] exclusão com inclusão, ainda que em pólos e modos distintos, mas com um mesmo
objetivo: acesso à justiça” (ALMEIDA FILHO, 2007, p. 60).
Impedir o avanço da tecnologia e implantação do processo eletrônico por entender que
ele viola o acesso à justiça é ir de encontro à efetividade. Por isso, deve-se procurar incluir os
que estão excluídos e não excluir os que já usufruem da informatização.
Na verdade, a tecnologia deve ser utilizada como aliada na busca pela maior
acessibilidade ao judiciário e não como ferramenta excludente.
38
3 NOVOS RUMOS DO PROCESSO ELETRÔNICO
Para aprimorar o cyber-processo existente e definir os desafios a serem seguidos,
mostra-se importante partir o estudo da experiência vivenciada por um órgão precursor na
implantação dessa nova ferramenta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.1 A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede na capital Porto Alegre e
jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, foi pioneiro na adoção
do processo eletrônico, razão pela qual se fez pertinente apresentar o exemplo de um modelo
que embora tenha muito a aperfeiçoar, ainda assim evidencia que a mudança é plenamente
viável.
A autorização de implantação do processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais
Federais veio por meio da Resolução n. 13, de 11 de março de 20043.
O mesmo diploma também definiu a utilização exclusiva do programa denominado e-
proc, software de código aberto, desenvolvido por servidores do próprio Tribunal, para a
tramitação dos autos virtuais4.
Nesse ínterim, a implementação do processo eletrônico no TRF 4 se deu cerca de dois
anos antes da publicação da Lei 11.419/2006. Em verdade, muitos conceitos e práticas
existentes na resolução n 13, aparecem empregados na edição da citada Lei.
Posteriormente, surgiu a necessidade de adoção em nível recursal, o que ocorreu pela
Resolução n. 49, de 14 de julho de 2010, estabelecendo que a partir de 1° de agosto de 2010,
todos os recursos enviados ao TRF da 4ª Região seriam obrigatoriamente convertidos em
eletrônicos, na hipótese de estarem tramitando em meio físico, sob pena de não recebimento5.
3 Art. 1º. Fica autorizada a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região,
Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e na Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região (TRF da 4ª Região. Resolução n. 13/2004). 4 Art. 3º. No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa de computador (software) do
sistema denominado e-proc, o qual foi aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, PA 02.00.00073-0 (TRF da 4ª Região. Resolução n. 13/2004). 5 Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, todos os processos que estejam tramitando em meio físico na Justiça
Federal da 4ª Região e que forem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 - em razão de
recurso em sentido estrito, apelação ou reexame necessário cível ou criminal, serão convertidos para o meio
eletrônico passando a tramitar exclusivamente no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região
- e-Proc (TRF da 4ª Região. Resolução n. 49/2010).
39
Muito se criticou a obrigatoriedade de utilização do processo eletrônico como única
forma de ingresso, sob o argumento de que violaria o acesso à justiça. Porém, “possivelmente,
se o uso do sistema eletrônico fosse facultativo, ainda hoje haveria ajuizamentos em papel de
forma significativa, o que determinaria a coexistência de dois sistemas, gerando diversas
dificuldades em termos gerenciais e desigualdade em termos processuais” (GAZDA, 2009).
Além disso, o Tribunal atentou para o acesso ao processo eletrônico daqueles que não
possuíam mecanismos de acesso à internet, disponibilizando em suas subseções os
equipamentos necessários para tanto.
“O raciocínio feito é que, se o usuário não tem digitalizador e Internet próprios, pode
perfeitamente usar os equipamentos existentes na sede do Judiciário local, para onde
precisaria, de qualquer forma, se deslocar com vistas ao ajuizamento da ação [no processo
físico]” (GAZDA, 2009).
No entanto, a experiência vivenciada pelo TRF 4, demonstrou que a mera
disponibilização dos equipamentos de ingresso no processo eletrônico poderia não ser
suficiente para garantir a verdadeira acessibilidade se usuários não soubessem utilizar da
ferramenta. De fato, o houve a necessidade de capacitar os internautas, mediante o
oferecimento de treinamentos, bem como mantendo manuais de funcionamento no sítio do
Tribunal.
Gazda (2009) sugere que o sítio do tribunal ofereça um simulador para que o usuário
possa treinar e percorrer as diversas fases do procedimento. Com isso, não causará prejuízos
ou erros técnicos no momento de propor efetivamente a sua demanda.
Ainda no que tange ao vivenciado no TRF 4, tornou-se necessária a criação de
políticas de incentivo à prevenção de doenças ocupacionais. Essa preocupação é pertinente,
pois o aumento considerável do tempo de exposição dos servidores ao computador tem
tornado recorrentes os problemas visuais e ortopédicos.
Na 4ª Região, algumas medidas interessantes foram implantadas, como o
uso de dois monitores de LCD em cada computador, diminuindo o esforço e o
cansaço visual, a aquisição de móveis ergonômicos, a criação da escola de postura
pela Direção do Foro de Santa Catarina, o incentivo à realização de intervalos de 10
minutos a cada 50 trabalhados em frente ao computador, a realização de ginástica
laboral, realização de palestras sobre saúde ocupacional, entre outras (GAZDA,
2009).
40
Por outro lado, quanto à celeridade processual, a experiência da Justiça Federal
apontou resultados importantes. Embora inexistam estatísticas em nível nacional que
demonstrem redução do tempo de duração dos processos com a implantação do processo
eletrônico, há relatórios esparsos que podem elucidar essa transformação.
A título de exemplificação, serão aqui apontados alguns dados do Juizado Especial
Federal da Subseção de Chapecó, estado de Santa Catarina. Os referidos dados compõe o
relatório de tempo médio de tramitação processual daquela subseção e foram disponibilizados
para servir de suporte a presente análise.
No ano de 2007, coexistiram o processo físico e o processo eletrônico, sendo que pôde
ser observada uma significativa mudança no tempo de tramitação entre os dois sistemas: nos
processos físicos, o tempo médio de tramitação, da sua distribuição até a baixa definitiva, era
de 591 dias; no processo eletrônico, o tempo médio de tramitação, da distribuição até a baixa
definitiva, diminuiu para apenas 129,84 dias.
No ano seguinte, em 2008, o tempo de duração dos processos virtuais foi ainda menor,
chegando a levar em média 86.73 dias entre a distribuição e a sua baixa definitiva.
Não obstante os dados se apresentem positivos, logicamente não representam a
realidade de todos os juízos que disponham da tecnologia do processo virtual.
Por outro lado, essa transformação que ocorreu na vara do juizado especial pode se
repetir em outros locais que fizerem uso do processo eletrônico e, mesmo que não seja com a
mesma intensidade, a mera possibilidade de haver uma redução tão expressiva no tempo de
tramitação do processo judicial já basta para compensar o risco de investir no seu uso.
3.2 PANORAMA ATUAL DE INFORMATIZAÇÃO
É de suma importância para demonstrar o panorama de informatização judicial, a
análise dos dados noticiados no sítio do Conselho Nacional de Justiça, pelo relatório do
departamento de pesquisas judiciárias do CNJ.
Os dados são do ano de 2010 e foram compilados pelo CNJ a partir do que foi enviado
pelos próprios tribunais. Para permitir uma melhor visualização acerca da realidade do
processo eletrônico nas diversas regiões brasileiras, as informações são disponibilizadas em
forma de tabela.
41
Tabela 1
Índice retrata a entrada de Processos Eletrônicos na Justiça Estadual no ano de 2010.
Grupos Estados Porcentagem de
Processos Eletrônicos
1° Grupo: Grande Porte Minas Gerais 5%
São Paulo 1%
Rio de Janeiro 0%
Rio Grande do Sul 0%
2° Grupo: Médio Porte Maranhão 20%
Goiás 19%
Ceará 17%
Bahia 16%
Mato Grosso 16%
Pará 9%
Espírito Santo 8%
Santa Catarina 5%
Pernambuco 1%
Distrito Federal 1%
Paraná 0%
3° Grupo: Pequeno Porte Roraima 52%
Rio Grande do Norte 41%
Piauí 36%
Sergipe 32%
Mato Grosso do Sul 31%
Paraíba 30%
42
Rondônia 24%
Alagoas 22%
Amazonas 12%
Acre 7%
Tocantins 6%
Amapá 0%
JUSTIÇA ESTADUAL TOTAL 6%
Fonte: Departamento de Pesquisas Judiciárias – CNJ
Nota: “o indicador é obtido pela razão dos casos novos eletrônicos e do total de casos novos do
2º Grau, do 1º Grau, Turmas Recursais e Juizados Especiais. Dessa forma, o índice retrata a
entrada de processos eletrônicos e não do acervo já existente” (Departamento de Pesquisas
Judiciárias, 2010).
Observa-se que existe uma grande diferença percentual entre os diversos estados
federados no que tange a virtualização, sendo maior a incidência entre os grupos de menor
porte e próxima a zero, dentre os grupos de estados de grande porte.
Entretanto, ainda consoante os dados extraídos do referido relatório, a realidade é
diversa da encontrada na Justiça Federal, a qual alcança o índice mínimo de 42% (sede São
Paulo) de processos eletrônicos na 3ª Região e o máximo de 82% de processos eletrônicos na
4ª Região (sede Rio Grande do Sul).
Ainda nessa análise do panorama atual do processo eletrônico, cabe fazer um
balanceamento sobre os pontos positivos e negativos até então encontrados.
3.2.1 Os prós da informatização do processo judicial
Neste tópico serão enfocados benefícios sobrevindos da informatização processual até
então enumerados pelos estudiosos do assunto
43
Como um ponto de extrema relevância aparece à economia financeira gerada.
“Imagina-se, com a rotina superada pela adoção do processo eletrônico, uma economia anual
em torno de 20 milhões de reais” (ABRÃO, 2011, p. 39).
Saliente-se que com o passar dos anos os espaços físicos também serão reduzidos,
gerando economia na locação de espaços destinados ao armazenamento de autos processuais.
Outro elemento positivo que se traz à baila é a questão da automação de rotinas
cartorárias, através da qual alguns atos são gerados automaticamente pelo uso da tecnologia
da informação, impulsionando o processo judicial (BENUCCI, 2006, p. 131).
Benucci (2006, p. 131) sugere como exemplos a possibilidade de os magistrados
assinarem digitalmente, de uma só vez, inúmeros despachos padronizados, bem como a
possibilidade de o próprio sistema gerar a certificação de decurso de prazo.
De fato, esses pequenos atos, quando em grande número despendem tempo
significativo dos serventuários e magistrados, período que pode vir a ser otimizado através do
recurso da automação.
Nesse ponto, ressalva-se que somente atos sem cunho deliberativo é que deverão ser
submetidos a esse processo, pois “embora seja um importante instrumento para a aplicação do
direito, a tecnologia da informação não é capaz de apreciar e julgar, de per se, questões
jurídicas” (BENUCCI, 2006, p. 135).
Outro ponto positivo que deve ser ressaltado é a questão da coibição às demandas
repetitivas e decisões conflitantes, pois ao protocolar um processo em meio eletrônico, o
sistema automaticamente identifica e assinala ações que potencialmente sejam idênticas, com
isso, reduz-se a “probabilidade de múltiplas ações envolvendo o mesmo tema, de repetição de
procedimentos e, também, de circunstâncias que provoquem a paralisação do andamento da
lide” (ABRÃO, 2011, p. 93).
Essa questão da prevenção automática também contribui na assimilação de demandas
coletivas propostas que tenham o mesmo objeto das individuais, permitindo que os
proponentes individuais sejam intimados a aderirem às causas coletivas (ABRÃO, 2011, p.
93).
Reitere-se ainda a possibilidade de acesso remoto ao processo, benefício que favorece
principalmente os causídicos que não precisam se dirigir aos cartórios a fim de consultar e ter
acesso ao andamento processual.
44
Em termos ambientais a informatização também soma pontos positivos, isso porque
com os autos mantidos exclusivamente em âmbito virtual será desnecessária a impressão das
peças processuais, gerando grande economia de papel e outros derivados (MENDONÇA,
2008, p. 121). Aliás, as cópias comumente mantidas nos escritórios de advocacia, para fazer
acompanhamento do processo igualmente serão dispensadas, porquanto os processos poderão
ser visualizados por simples acesso à internet.
Enfim, pelo que foi exposto, tem-se serem muitos os benefícios advindos do cyber-
processo, restando agora analisar os pontos negativos encontrados.
3.2.2 Os contras da informatização do processo judicial
Como fator negativo, vê-se o fato de que o ambiente eletrônico facilita, por vezes, a
prática de delitos voltados ao furto de senhas e dados particulares dos usuários. Uma
ferramenta comumente utilizada para tanto é o chamado phishing, o qual consiste em uma
pessoa mal intencionada, identificando-se falsamente como órgão jurisdicional, enviar
mensagem eletrônica para outra a fim de induzi-la a fornecer dados secretos (DE PAULA,
2010, p. 77).
Nesse caso, muito embora possa haver uma política de prevenção por parte do
judiciário, informando e alertando as pessoas, não é possível evitar totalmente que esses
golpes ocorram, tendo em vista a numerosa quantidade de usuários que provavelmente ainda
assim não terão acesso aos alertas e, invariavelmente, poderão ser ludibriados.
Outro ponto negativo concerne ao fato de que ao instituir um sistema automático de
abertura de prazos6, no qual ele inicia se o patrono da causa não acessar os autos em 10 dias, o
legislador acabou por dilatar todos os prazos processuais, contradizendo o espírito de
celeridade pretendido pela norma (DE PAULA, 2010).
Por outro lado, essa abertura automática de prazos também implicou na necessidade de
acesso periódico do causídico ao sítio do processo eletrônico ou, do contrário, poderão os
prazos decorrer sem que o advogado tome conhecimento.
6 Art. 5º [...] § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na
data do término desse prazo (BRASIL, Lei n. 11.419/2006).
45
Ainda no que tange aos prazos processuais, há lacuna legal quanto às providências a
serem tomadas em caso de indisponibilidade do sitio eletrônico. Afinal, existe a necessidade
de comprovar a impossibilidade de acesso, evitando que advogados mal intencionados
venham a se utilizar dessa justificativa para peticionar intempestivamente (CHAVES
JÚNIOR, 2010, p. 116)
Nesse caso, deveria haver um sistema acessório que gerasse uma certificação
automática quando o sítio ficasse indisponível e, por conseguinte, validasse os atos enviados
fora do prazo (CHAVES JÚNIOR, 2010, p. 117).
Outro ponto que cabe ser referido alude à publicidade no processo eletrônico. Como
princípio constitucionalmente assegurado, tem-se que a publicidade dentro do Direito
Processual Civil, representa a possibilidade de todos acompanharem os atos processuais, a fim
de garantir a transparência do rito e permitir o controle dos órgãos judiciais.
Como a falta de unificação de procedimentos, os diversos tribunais brasileiros vêm
regulando o assunto de maneira distinta nos seus respectivos âmbitos de atuação, não obstante
a matéria ter sido ventilada de forma genérica no Código de Processo Civil:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo
de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela
Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de
seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar
interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem
como de inventário e partilha resultante do desquite (BRASIL, Lei n. 5.869/73).
Contudo, ainda no mesmo artigo 155, a lei faz uma distinção quanto aos processos que
se desenvolvem em meio eletrônico:
III- nos feitos que tramitam eletronicamente, o acesso aos atos
processuais são restritos às partes e seus procuradores, mediante cadastro prévio, nos
termos da Lei 11.419 de 2006 e com certificação digital, sendo vedada a inserção de
depoimentos, atas de audiência e demais termos e atos, na íntegra, na Internet,
observando-se os termos do parágrafo único deste artigo;
IV - em caso de necessidade de vista dos autos, por terceiros alheios ao
feito, deverá haver prévio requerimento da parte, justificando seu interesse,
competindo ao Juiz decidir sobre sua pertinência;
V- nos autos parcialmente eletrônicos, observar-se-á, em matéria de
veiculação nos portais dos Tribunais, o disposto no inciso III. (BRASIL, Lei n.
5.869/73).
46
Nesse sentido, quando em meio virtual, os documentos, despachos e sentenças
somente ficam disponíveis para acesso daqueles que são partes no processo, bem como seus
procuradores, os quais deverão ser cadastrados previamente.
Aos demais advogados e a sociedade em geral o acesso não é permitido, a exemplo do
que ocorre atualmente com os processos que correm em segredo de justiça, sendo que
somente ao critério do magistrado é que poderia haver a acessibilidade.
Entretanto, questiona-se principalmente sobre o direito de os demais advogados terem
acesso aos autos, vez que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispôs ser direito dos
advogados consultarem autos processuais, mesmo sem procuração7.
Esse direito não foi totalmente suprimido, entretanto, atualmente se encontra
restringido diante da determinação legal de que a consulta esteja condicionada a autorização
do magistrado.
Essa limitação de acesso aos autos processuais ao mero arbítrio do juiz, sem a
indicação de nenhum critério objetivo, pode levar ao autoritarismo. Ou seja, poderá o
magistrado impedir acesso do cidadão sem ter que justificar a decisão, em ato de verdadeiro
excesso de poder (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 86).
Para essa corrente doutrinária, tem-se que o processo eletrônico ofende o princípio da
publicidade, pois não há fundamento que justifique um mesmo processo, quando em meio
físico permitir a consulta por qualquer pessoa, mas quando em meio eletrônico se tornar
inacessível para quem não é parte.
Por outro lado, existe posicionamento contrário ao exposto que também merece ser
ponderado, o qual defende que a ausência de divulgação dos atos do processo eletrônico para
a sociedade em geral não configuraria ofensa ao princípio da publicidade. Em verdade,
existiria a possibilidade constitucional de relativização do princípio da publicidade em favor
do direito à intimidade das partes litigantes (ALMEIDA FILHO, 2010, 87).
7 Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (BRASIL, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.
47
Primeiramente, porque em muitas lides judiciais estão expostos fatos da vida pessoal
dos litigantes que lhe causam aflições e angústias, as quais desejam esquecer. Entretanto, uma
vez veiculadas na internet elas podem adquirir uma durabilidade longa, quiçá eterna e a
possibilidade de recuperação dessas informações, torna-se verdadeira invasão ao direito de
privacidade constitucionalmente assegurado (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 88).
Isso porque, a exposição de dados do litigante na internet ultrapassaria a mera
publicidade, alcançando status de divulgação, ou seja, uma exibição exacerbada de aspectos
da vida privada que não interessam a sociedade em geral, mas somente ao próprio litigante
(ALMEIDA FILHO, 2010, p. 88).
Além de invadir a intimidade, o acesso de qualquer pessoa às petições e atas de um
processo poderia representar perigo à própria segurança da parte se dados como endereço,
CPF ou até mesmo eventual o vencimento em ação, fossem aproveitados por malfeitores.
Nesse sentido, “a grande questão é que nem só os processos sigilosos possuem
informações que podem ser constrangedoras para alguém, que podem colocar a pessoa em
risco de segurança ou despertar interesse em golpistas” (GAZDA, 2009).
Sugestão para minimizar o acesso seria, a exemplo do que ocorre na Justiça do
Trabalho, “deixar disponível consulta pela Internet apenas por número do processo, com
indicação de fases de uma forma mais genérica e, eventualmente, nomes das partes e assunto.
Caso a pessoa queira saber mais detalhes, deverá dirigir-se à Justiça, onde poderá ter acesso
aos demais documentos do processo (GAZDA, 2009).
A solução que ora se apresentada, mesmo não tendo o condão de eliminar o problema,
mostra-se adequada a minimizar a possibilidade de acesso de pessoas mal intencionadas.
Vistas estas considerações sobre os pontos negativos da informatização, torna-se
pertinente também tratar da questão da desumanização do processo.
Em importante reflexão acerca do assunto, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça,
Andrighi (2010), relata uma visão importante com a qual se depara diante do processo
eletrônico. Ao invés de prateleiras abarrotadas de processos, salas limpas e escaninhos vazios.
Narra ainda que os sofrimentos e angústias daqueles que buscam o judiciário através
dos processos que antes afligiam pela presença vultosa nas salas dos Tribunais, agora estão
compactados dentro de computadores, dando a falsa impressão de que tudo está em ordem.
48
Esse sentimento velado, essa ausência de processos físicos que deixava evidente o
caos, pode ser um inimigo importante da busca por celeridade. Portanto, a responsabilidade
dos julgadores e demais servidores deve ser redobrada com esses novos tempos, a fim de que
a esperança por tempos melhores não passe de mera desilusão.
3.3 A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NA JURISPRUDÊNCIA E ADI 3880
Escassa é a jurisprudência referente ao processo eletrônico, entretanto, torna-se
pertinente a sua análise, pois é a partir dela que se consegue identificar como a Lei
11.419/2006 está sendo aplicada, bem como os rumos que o cyber-processo tende a seguir.
Inicialmente, ressalta-se que tramita desde 2007, no Supremo Tribunal Federal, Ação
Direta de Inconstitucionalidade – Adi – n. 3880, proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil contra alguns dispositivos da referida lei 11.419/2006.
A mencionada Adi não foi definitivamente julgada, porém ainda assim cabe
mencionar que a insurgência da OAB ataca diversos dispositivos da lei de informatização,
dentre os quais destaca-se:
a) Artigos 1º e 2º - a insurgência se refere à necessidade imposta aos advogados de
além de possuírem certificado digital, forem submetidos também ao cadastro prévio e
presencial perante o Poder Judiciário. Argumentam que além de a medida significar uma
restrição ao exercício da profissão, dita imposição invadiria competência da OAB. Na peça
inicial o Conselho aponta que “Registrar e identificar os advogados é função da Ordem dos
Advogados do Brasil, pela sua própria natureza. Daí, aqueles profissionais nela inscritos
podem exercer a advocacia independentemente de qualquer credenciamento noutro cadastro”
(CONSELHO FEDERAL DA OAB, 2007).
b) Artigos 4° e 5° - esses dispositivos determinam a substituição do diário de justiça
impresso, pelo eletrônico. Para a OAB essa substituição afronta a publicidade dos atos
processuais, limitando o acesso das publicações oficiais aos advogados que possuam acesso à
internet.
c) Artigo 18° - tal diploma atribui a competência de regulamentar a lei de
informatização aos órgãos do Poder Judiciário, o que para o Conselho da OAB, além de
possibilitar tumulto regulamentar, na medida em que cada Tribunal poderá disciplinar a
matéria de maneira diversa, é inconstitucional atribuir tal competência a órgão jurisdicional.
49
Destarte, a competência seria privativa do Presidente da República, forte no artigo 84, IV, da
Constituição Federal.8
Enfim, como ainda não houve deliberação, não se pode antecipar qual será o
posicionamento que o Supremo Tribunal irá seguir, contudo até o presente momento existe
posicionamento da Procuradoria Geral da República a favor da improcedência da ação.
A Vice-Procuradora-Geral da República asseverou em seu parecer que a exigência de
cadastro prévio do advogado perante os órgãos judiciais é prudência que reforçaria a
segurança do meio eletrônico sendo que “o eventual excesso de cautela não poderia ser
considerado ofensivo a Constituição” (PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, 2009),
não significando medida desproporcional, pois o cadastro deve ser feito apenas uma vez
perante cada Tribunal.
A PGR também afirmou que a substituição do Diário de Justiça impresso não constitui
afronta ao princípio da publicidade eis que aos advogados que eventualmente não disponham
de acesso à internet poderão consegui-lo juntos às unidades da própria OAB e Poder
Judiciário espalhados por todo o país. Ademais, salienta que “a criação do Diário da Justiça
eletrônico certamente amplia a publicidade dos atos judiciais, na medida em que, para milhões
de usuários da internet, que não encontram barreiras no meio virtual, é mais fácil, havendo
interesse, consultar o DJe do que o DJ em papel” (PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA, 2009).
Também entendeu a PGR, que a regulamentação da Lei de informatização pelo Poder
Judiciário não é inconstitucional, pois essa não seria atribuição exclusiva do Executivo
(2009).
Enfim, superada à questão da Adi proposta pelo Conselho Federal da OAB, passa-se a
analisar algumas decisões judiciais extraídas do sítio do Superior Tribunal de Justiça, nas
quais também está em pauta a correta interpretação da Lei 11.419/2006.
A primeira jurisprudência se refere à assinatura digital. No caso, o STJ reconhece a
imprescindibilidade do certificado digital para peticionar eletronicamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, CUJO NOME
8 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
50
INDICADO COMO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL É DISTINTO DO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. 1. Em observância aos artigos 18, § 1º e
21, I, da Resolução, da Presidência deste Tribunal, n. 1 de 10 de fevereiro 2010 e aos
artigos 1º, § 2º, III e 18 da Lei 11.419/2006, não se conhece de recurso, cujo nome
indicado como subscritor da petição recursal é distinto do titular do certificado
digital usado na assinatura eletrônica do documento. 2. Agravo regimental não
conhecido. AgRg no AREsp 114128 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0267044-0 [grifo nosso].
Entendeu o Tribunal que o subscritor da petição inicial deva ser o detentor do
certificado digital, isso porque o aludido certificado somente deve ser utilizado pelo seu
titular, razão pela qual se torna inexistente o ato praticado por pessoa diversa da que possui o
certificado.
O segundo entendimento que ora segue transcrito, trata da nova forma de contagem de
prazos no âmbito dos autos virtuais, em que a data da disponibilização é diversa da data de
publicação do acórdão.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO. CONSIDERADO PUBLICADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SEGUINTE. ART. 4.º, § 3.º, DA LEI N.º 11.419/2006. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE
02 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A data de
publicação do acórdão embargado a ser considerada é a de 28 de junho de 2011
(terça-feira), a teor do art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006, em face da respectiva
disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de junho de 2011 (segunda-
feira). 2. Logo, são intempestivos os embargos de declaração protocolados em
01/07/2011 (fl. 3.159), remetidos via fax, quando já esgotado o prazo recursal de 02
(dois) dias, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263
do Regimento Interno desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. AgRg nos
EDcl no AgRg no Ag 1373113 / RO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0209563-3.
Na prática, houve o aumento de um dia com relação ao que acontecia nos autos
físicos. O primeiro dia ocorre à disponibilização; o segundo dia é o da publicação; o terceiro
dia inicia a contagem de prazo.
O terceiro ponto que será sopesado diz com importante interpretação que foi
modificada após a instituição sistema virtual, porquanto na época em que os autos eram
físicos, a comunicação veiculada nos sítios eletrônicos servia unicamente como informação,
ao contrário do que ocorre nos autos virtuais, em que os dados neles constantes possuem
caráter oficial.
51
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À
LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE
DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO – CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL -
ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS
TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RT. 5º,
INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar
"(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as
informações processuais fornecidas pelos sites oficiais os Tribunais de Justiça
e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu
sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para
que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II
- A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n.
11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais
poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial
de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A
publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei,
exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do
serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes
e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há
presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum
problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário
da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique
umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art.
183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte
contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada
vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos
tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de
recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da
Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. REsp 1186276 / RS
RECURSO ESPECIAL 2010/0036064-0. [grifo nosso].
Quarto acórdão a ser debatido traz à baila a impossibilidade de equiparação do e-mail
ao fax para peticionamentos de urgência.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTEMPESTIVO. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO
EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO APÓCRIFA. 1. É intempestivo o agravo
regimental interposto após o prazo legal de cinco dias. 2. O envio de petição ao
Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da
aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. 3. Considera-se inexistente a
petição protocolada por e-mail sem a assinatura eletrônica do advogado. 4. Agravo
regimental não conhecido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.810 -
SP (2006/0023218-0).
52
Esse posicionamento vem sendo muito discutido pela doutrina. Contrários à posição
do STF, os favoráveis a utilização do e-mail sustentam que inexistem diferenças consideráveis
entre uma petição impressa, assinada e enviada por fax e uma petição igualmente impressa,
assinada, digitalizada e enviada por e-mail. Faticamente ambas não possuem segurança de
autenticidade, o que no caso será assegurado com o envio, em até 5 dias, da via original
(FONSECA; BIRCHAL, 2008).
A quinta decisão se refere a uma revisão de entendimento quanto ao envio antecipado
de recurso ao Tribunal.
PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA
DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da
publicação da decisão no veículo oficial. 2. Entendimento que é revisto nesta
oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas
ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. 3. Alteração jurisprudencial que se
amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. 4. Agravo
regimental provido. AgRg nos EREsp 492461 / MG AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO
ESPECIAL 2003/0179124-6.
A revisão de posicionamento para admitir a tempestividade dos recursos interpostos
antes da publicação do acórdão recorrido em veículo oficial, se deu justamente devido à Corte
entender que com o processo eletrônico houve mudança no sistema de publicação das
decisões, porquanto a decisão já se torna pública no momento em que gerada a movimentação
no sítio eletrônico, ocasião em que a parte, mesmo não tendo sido intimada já poderá
visualizar a decisão e interpor recurso.
Por fim, assinalados alguns posicionamentos que os Tribunais vêm adotando diante do
processo virtual, inicia-se agora o tópico que encerra a presente pesquisa e na qual serão
delineados os desafios que deverão ser enfrentados pelo Poder Judiciário, juristas e cidadãos,
na busca por um processo eletrônico que atenda aos anseios de todos.
3.4 OS DESAFIOS DO PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO
O primeiro, senão principal desafio do processo eletrônico é estender o âmbito de
incidência, principalmente alcançando os tribunais de grande porte, os quais pouco ou quase
nada têm aderido às novéis tecnologias, conforme evidenciado no ponto 3.2.
53
É salutar que haja a contribuição dos estados no sentido de investirem e de fato
iniciarem a distribuição dos novos processos já em meio eletrônico, quanto mais cedo
começarmos o processo de mudança, tanto antes ele será concluído.
O segundo desafio que deve ser buscado é a padronização de sistemas e de
procedimentos. Conforme já mencionado nessa pesquisa, existem inúmeros softwares
diferentes sendo usados concomitantemente na justiça brasileira.
O uso de um único sistema é importante, porquanto é mais fácil e economicamente
vantajoso trabalhar, estudar e aperfeiçoar um único software, e não vários (ATHENIENSE,
2011).
Um terceiro desafio que é sugerido por Leal Júnior (2010, p.106), se refere à
necessidade de que os juristas adotem uma nova forma de produção textual nos processos
virtuais. Refere o autor que o excesso de informação disponível na internet, aliado à
necessidade premente de agilidade no serviço judicial, tem criado um modo mais superficial
de leitura.
Essa transformação determina que se escreva diferente, que o escritor seja mais
objetivo, mais simplório, pois isso permite a análise mais rápida e eficiente do que é
pretendido na manifestação. “Essa parece ser a tarefa de quem escreve para ser lido na tela do
computador: fazer o ato de ler o mais fácil possível de modo que os leitores deem atenção
àquilo que está no texto” (LEAL JÚNIOR, 2010, p. 104).
Nessa esteira, uma leitura que já era cansativa quando feita do papel, torna-se ainda
mais fadigosa quando feita da tela de um computador, razão pela qual, impõe-se esse desafio
para todos os juristas.
O quarto obstáculo a ser superado no Poder Judiciário, alude à carência de estatísticas
judiciais, uma vez que podem elas apontar os locais mais deficientes e mais eficientes,
melhorando a distribuição de recursos e direcionando mais adequadamente os investimentos.
“O certo é que sem órgãos adequados de estatística e de planejamento, o que a visão
empírica do grave problema da justiça brasileira evidencia para os pensadores do direito
processual é a realidade de um ‘grande descompasso entre a doutrina e a legislação de um
lado; e a prática judiciária, de outro [...]’ ” (WAMBIER; WAMBIER, 2011, p. 306).
Isso porque a busca pela resolução de um problema deve partir sempre da
identificação de suas raízes, para que a atuação seja precisa e não desperdice esforços em
54
pontos que não contribuam significativamente para o melhoramento da prestação
jurisdicional.
Enfim, os rumos do processo eletrônico apontam para majestosos desafios. Entretanto,
a dimensão do obstáculo, reflete-se proporcionalmente na grandiosidade da revolução que se
pretenda ocasionar e, certamente, o processo virtual é munido de todos os elementos bastantes
para promover essa mudança de paradigma que dele se espera.
55
CONCLUSÃO
O processo eletrônico foi amplamente debatido no decorrer deste trabalho
monográfico que teve por objetivo principal avaliar os mecanismos trazidos pela
informatização judicial, para a construção de um processo mais célere e que ao mesmo tempo
atendesse ao maior número de pessoas, proporcionando acesso pleno à justiça.
A partir desses objetivos foram avaliados os períodos históricos que marcaram o
caminho da informatização do processo, concluindo-se que essa evolução ocorreu de forma
bastante rápida, sendo que no período entre 10 e 15 anos, passou-se de uma justiça
completamente apartada da tecnologia da informação, para processos desenvolvidos
integralmente em meio virtual.
Contudo, observou-se que dentro do Poder Judiciário existem realidades totalmente
distintas, porquanto ao passo que alguns estados brasileiros demonstram modernidade e busca
por novidades tecnológicas, outros estados sequer deram os primeiros passos rumo à
informatização.
A partir do que foi pesquisado, também foi possível verificar que o processo
eletrônico não é somente um novo meio de se operar o processo judicial, mas sim uma
ferramenta de efetiva celeridade, através de recursos de otimização e automação de
procedimentos cartorários e atribuição de maiores responsabilidades aos patronos das causas.
Por outro lado, esteve em voga a discussão que se desenvolve em torno da limitação
que o processo virtual poderia impor no acesso à justiça da população que se encontram à
margem da tecnologia.
Todavia, ressaltou-se não ser possível escapar aos avanços da informatização,
impedindo a utilização do cyber-processo, em nome de uma maior acessibilidade à justiça,
pois por mais que com isso se consiga um maior número de demandas, à verdadeira justiça
somente pode ser alcançada com uma prestação jurisdicional efetiva.
56
Ou seja, não há como garantir um verdadeiro acesso à justiça, sem que ela seja
tempestiva e o processo eletrônico tem esse propósito.
Desse modo, concluiu-se que evitar o avanço tecnológico não vai resolver a questão
da acessibilidade, razão pela qual devem ser buscadas alternativas para compreender os
digitalmente excluídos e não seguir o caminho inverso, excluindo os digitalmente incluídos.
Sob essa perspectiva a pesquisa não poderia ser concluída sem analisar os desafios
que o processo eletrônico deva seguir para garantir a inclusão digital.
Como primeiro passo foi demonstrada a necessidade de o processo virtual estender
territorialmente seu âmbito de abrangência, mediante a colaboração das justiças estaduais,
instalando-se por todo o país.
Da mesma forma, ressaltou-se a necessidade de as varas judiciais que passarem a
instituir o uso exclusivo do processo eletrônico, disponibilizarem o suporte necessário para os
que não possuírem computadores, tampouco acesso à internet.
Demonstrou-se ainda a imprescindibilidade de uniformização de procedimentos e dos
softwares utilizados no trâmite virtual dos processos, o que importa em economia na
manutenção e aperfeiçoamento das rotinas. Além disso, o mantimento de um sistema
padronizado representa segurança para os juristas que trabalham em diversos Tribunais.
Outro ponto importante que restou evidenciado alude à produção textual que deve
permear os processos virtuais. Recomendou-se o emprego de textos mais concisos e enfáticos,
haja vista que a leitura feita diretamente da tela do computador tendenciosamente vem a ser
mais penosa e superficial.
Notadamente, passados os primeiros momentos da inserção do processo eletrônico,
marcados pela relutância às novas tecnologias e seguinte fase de adaptação, a maioria dos que
trabalham com a ferramenta passaram a aprovar o uso do processo digital, cedendo aos
inúmeros benefícios que ele trouxe.
Finalmente, por tudo o que foi levantado acerca do processo eletrônico, através,
inclusive, da experiência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observou-se que em que
pese ainda existirem muitas barreiras a serem ultrapassadas, esse novo instrumento de
prestação jurisdicional tem se demonstrado eficiente no alcance dos seu principais objetivos,
conferindo celeridade e, por via de consequência, acesso à justiça.
57
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Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. 6 out. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>
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PORTANOVA, Rui. Princípios do proceso civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Parecer ADI 3880. 18 nov. 2009. Disponível
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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Doutrinas
essenciais processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
61
ANEXO A – Lei de informatização do processo judicial
62
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a informatização do processo
judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e
trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta
63
Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual
esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a
preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o
credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do
seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual,
serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último
dia.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da
rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e
dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na
forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
64
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado
como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla
divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no
diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1
o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1
o e 2
o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do
§ 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de
burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5
o desta Lei, as citações, inclusive da
Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser
feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
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Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as
comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os
deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando,
preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos
legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização
de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as
regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser
feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do
cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro)
horas do último dia.
66
§ 2o No caso do § 1
o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de
peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e
privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na
forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2
o deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no
prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais
serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão
disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e
para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo
de justiça.
67
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente
por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de
segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos
dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou
instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel,
autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado
especial.
§ 3o No caso do § 2
o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores
ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de
existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir
a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2
o deste artigo, o processo seguirá a
tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será
precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus
procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo
de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a
exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros
existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço
público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da
função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
68
§ 3o (VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão
usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio
da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de
prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá
informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas
pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de
registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se
houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário
poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito
de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data
de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo
para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
69
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos
advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2
o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser
suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz
decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
70
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em
lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu
emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos
ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante
o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de
ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento
relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou
secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30
(trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de
ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
71
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da
sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2
o e 3
o do art. 169
desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2
o e 3
o do art. 169
desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em
arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser
impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA