Desconsideração da personalidade jurídica e procedimento ... · prescinde do incidente de...

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Desconsideração da personalidade jurídica e procedimento administrativo de

redirecionamento na cobrança do credito tributário

MAX MÖLLER

max@pge.rs.gov.br

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento deMagistrados (Enfam)

Enunciado de número 53:

“o redirecionamento da execução fiscal para osócio-gerente prescinde do incidente dedesconsideração da personalidade jurídica previstono art. 133 do CPC/2015”.

o Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec), edição 2015,reunindo juízes federais atuantes nas varas federais especializadas emexecuções fiscais, aprovou o Enunciado de número 6, dispondo que

“a responsabilidade tributária regulada no artigo135 do CTN não constitui hipótese dedesconsideração da personalidade jurídica, não sesubmetendo ao incidente previsto no artigo 133 doCPC/2015”.

Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente aempresa que deixar de funcionar no seu domicíliofiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,legitimando o redirecionamento da execução fiscalpara o sócio-gerente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NOS ARTS. 133 ESEGUINTES DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº53 DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIA-GERENTE PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo deInstrumento Nº 70077366565, Vigésima Primeira CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: MarceloBandeira Pereira, Julgado em 23/05/2018)najurisprudência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTODA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. DESNECESSIDADE. Inaplicáveis, às

execuções fiscais, as disposições sobre desconsideração da personalidadejurídica previstas no Novo Código de Processo Civil, notadamente emrazão de sua incompatibilidade de com a Lei das Execuções Fiscais, oque, por incidência do princípio da especialidade, leva à aplicaçãosubsidiária do Código de Processo Civil. Responsabilização dos sócios-

administradores que tem previsão no art. 135 do Código Tributário Nacional, o qual nãotrata de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, deresponsabilidade pessoal e direta dos sócios-administradores por seusatos, ou seja, pelos atos praticados com excesso de poder ou infração delei, contrato social ou estatutos. Aplicação, a título ilustrativo, do Enunciado nº 53 daEscola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no qual foi firmadaconclusão no sentido de que O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerenteprescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 doCPC/2015 . Com isso, resta provido o recurso, para determinar que o pedido deredirecionamento da execução fiscal contra os sócios seja processado nos próprios autos daexecução fiscal, ou seja, sem a prévia submissão ao procedimento previsto nos artigos 133 a137 do Código de Processo Civil/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo deInstrumento Nº 70076587757, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/05/2018)

CTN 133AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOTRIBUTÁRIO. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃOAOS SÓCIOS. CABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 50, DO CC,EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 1. Nãose aplica a desconsideração da personalidade jurídicaprevista no artigo 50, do CC, pois deve ser observado oprincípio da especialidade, aplicando-se as disposiçõesdo CTN, tendo em vista que a cobrança levada a efeitopelo fisco é sobre dívida de ICMS, ou seja, de naturezatributária. Agravo de Instrumento Nº 70075848150, Julgadoem 28/03/2018

inclusão na CDAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLOPASSIVO DE SÓCIO ADMINISTRADOR CUJO NOME CONSTA COMOCORRESPONSÁVEL NA CDA. CABIMENTO. - A Primeira Seção do STJconsolidou o entendimento de que se a execução foi ajuizada apenascontra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, talfato, por si só, legitima a sua inclusão como sujeito passivoda relação processual executiva, incumbindo-lhe,posteriormente, o ônus da prova de que não ficoucaracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art.135 do CTN (REsp nº 1.104.900/ES, julgado sob o rito do art. 543-C doCPC/73). RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo deInstrumento Nº 70076572569, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunalde Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/03/2018)

Responsabilidade CTN

- Por substituição;

- Por sucessão;

- De terceiros

CC TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃOAgInt no AREsp 120965, Quarta Turma, j. 18/5/2017

1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou ateoria maior da desconsideração, que exige a demonstração daocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dosrequisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso dapersonalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração dodesvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiroscom o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstraçãode confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campodos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoajurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoasjurídicas).

2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramentoirregular das atividades não ensejam a desconsideração dapersonalidade jurídica.

• Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

• I - o devedor;

• II - o fiador;

• III - o espólio;

• IV - a massa;

• V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

• (...)§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

Portaria PGN n. 948/2017 – PARR (ProcessoAdministrativo de Reconhecimento deResponsabilidade)

O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PODE SER APLICADO EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA?

OBRIGADO!