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Despachos da Presidência
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
PETIÇÃO Nº 1.018 - PR (Registro nº 98.0074201-8)
563
Requerente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná -DERlPR
Advogados: Samuel Machado de Miranda e outros
Requerida: Juíza-Relatora do Agravo de Instrumento nº 9804010582451, do TRF da 4ª Região
Interessados: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado
do Paraná
DECISÃO
Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram, perante a Justiça Federal de Umuarama-PR, ação cautelar com pedido de liminar, objetivando a anulação de licenças de instalação de ponte sobre o rio Paraná a ligar Porto Camargo-PR a Cabureí-MS, bem como de instalação dos acessos e aterros,
ao argumento de que os atos em testilha padeceram do requisito da ampla publicidade, a par de serem omissos quanto à prestação de informações no curso do licenciamento ambiental. Investem, nessa extensão, contra o Ibama, que teria agido em desconformidade com a Resolução nº 237/97. Indeferida
a liminar e manejado agravo de instrumento (Agravo nº 058.245-1-PR), sobreveio a liminar perseguida. Contra essa medida, insurge-se o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Estado do Paraná.
Alega, ao seu prol, que a decisão contra a qual investe causará graves e irreversíveis prejuízos ecológicos uma vez que, paralisadas as obras, já bastante adiantadas, e com a chegada das chuvas dos meses de janeiro, fevereiro e
março, ocasionando as cheias do rio Paraná, haverá o arrastamento de areia em direção ao canal, já pronto, o que levará ao depósito no lago do Jacaré, localizado no centro da ilha, isso sem considerar os vultosos prejuízos advindos da paralisação da obra, sujeita, e insiste, ao desperdício do que já implantado.
A decisão do eminente Juiz Federal, denegatória da liminar, a meu sentir, bem dilucida a questão, em juízo premonitório. É ler-se:
"Os autores alegam que as licenças de instalação concedidas são nulas, em razão de que não foi respeitado o procedimento esta
belecido pela Resolução nº 237/97, do Conama, ficando caracteriza
da a violação do princípio da publicidade dos atos administrativos.
RSTJ, Brasília, a. 11, (117): 561-573, maío 1999.
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Pelo que se depreende dos documentos juntados, realizado o
Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo relatório (ElA/Rima),
o lbama, atendendo requerimento do representante do Ministério
Público da comarca de Guaíra-PR, designou data para a realização
de audiências públicas.
Durante as mencionadas audiências, o representante do Mi
nistério Público Estadual apresentou razões escritas questionando
o ElA/Rima; também foram feitos questionamentos por outras entidades.
Os documentos de fls. 65/72 demonstram que após a realiza
ção das mencionadas audiências públicas, pelo órgão empreende
dor foram prestados diversos esclarecimentos ao lbama, nos quais constam várias medidas que visam evitar ou mitigar eventuais da
nos ao meio ambiente, tendo, inclusive, apresentado Plano de Con
trole Ambiental.
Em princípio, na concessão do licenciamento, o lbama obe
deceu ao procedimento prescrito pela resolução do Conselho Na
cional do Meio Ambiente.
As referidas licenças de instalação contêm, dentre outras, as
seguintes especificações de validade:
- implantação definitiva do posto de polícia florestal próxi
mo à obra, no prazo de 150 dias;
- construção de cerca de proteção (alambrado) em torno da
mata do Bugio, próximo à cabeceira da ponte, no município de
Vila Alta, conforme orientações técnicas aprovadas, no prazo de 30
dias;
- implantação de posto de alevinagem, que contribua para o
repovoamento do rio Paraná, no município de Vila Alta, conforme
orientações técnicas aprovadas no prazo de 150 dias; adoção de
medidas protetivas ao paredão das araras e seu entorno, com a re
tirada das moradias existentes, indenização e relação dos morado
res e isolamento da área através de cerca, conforme orientações
técnicas aprovadas, no prazo de 180 dias;
- implantação do centro de estudos, pesquisa e monitora
mento ambiental, no município de lcaraíma, conforme projeto a
ser aprovado, no prazo de 150 dias;
RSTJ, Brasília, a. 11, (117): 561-573, maio 1999.
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- construção de torres de observação de incêndio no Parque
Nacional de Ilha Grande e seu entorno, no prazo de 90_ dias;
- recuperação ambiental de todas as áreas degradadas pelas
obras, até 90 dias após a conclusão das mesmas;
- recuperação ambiental de todas as áreas degradadas pelas
obras da ponte, para o que deverão ser apresentados projetos espe
cíficos;
- confecção e colocação de placas sinalizadoras no Parque
Nacional de Ilha Grande, em todas as rodovias que lhe dão acesso;
- realização de campanhas de comunicação educativa, vi
sando à divulgação do Parque Nacional de Ilha Grande e da APA
das ilhas e várzeas do rio Paraná e de conscientização ambiental, a serem desenvolvidas pelo Coripa, em conjunto com o lbama, com
recursos financeiros disponibilizados pelo DER para publicações;
- participação do DER, com recursos materiais humanos na
demarcação do Parque Nacional de Ilha Grande, em campo;
- aquisição de dois veículos utilitários rurais a serem doados ao lbama para uso na fiscalização do Parque Nacional de Ilha Gran
de e em educação ambiental.
As aludidas licenças prescrevem ainda que deverão ser apre
sentadas, detalhada mente, as medidas específicas acerca da insta
lação e utilização de equipamentos que atendam à legislação, e quais
os que serão utilizados no monitoramento dos agentes fisicos, quí
micos e bacteriológicos, bem como, que ao final das atividades
autorizadas, deverá ser apresentado um relatório circunstanciado
que contemple todas as atividades, conforme estabelece o projeto
executivo.
Os autores atacam as concessões das licenças; no entanto, não
se insurgem quanto às condições estabelecidas pelo lbama para a
realização da obra. Logo, em princípio, as medidas exigidas mos
tram-se como suficientes para evitar ou mitigar possíveis danos ao
meio ambiente.
Por outro lado, os autores não indicam quais os eventuais
danos que podem resultar com a construção das pontes, limitan
do-se a alegar vício de forma no procedimento de licenciamento.
RSTJ, Brasília, a. 11, (117): 561-573, maio 1999.
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Diante de tais considerações, em um juízo de aparência, não vislumbro nulidade no ato de concessão das mencionadas licenças de instalação.
Quanto a eventual perigo de dano ao meio ambiente, tenho que a fiscalização pelos órgãos responsáveis, no tocante ao cumprimento das condições estabelecidas no ato de licenciamento, são suficientes para afastar sua ocorrência" (fls. 47/49).
Por outro lado, preocupa-me deveras a possibilidade de verdadeiro desastre ecológico, consoante estudos técnicos efetuados pelo DER, que assim se pronuncia:
"Durante os meses de janeiro, fevereiro e março têm ocorrido as cheias do rio Paraná. Assim foi em 1983, 1990, 1992 e por último em 1997. Nesta última, mesmo não sendo tão violenta quanto à de 1983, provocou a inundação total da ilha dos Bandeirantes bem como da margem mato-grossense .... o nível das águas sobe mais rapidamente no canal Oeste do Rio Paraná, tanto pela sua largura, bem inferior ao canal Leste, como pelo volume de água, bem superior, que os rios mato-grossenses deságuam no rio Paraná, com relação aos rios paranaenses, a montante da obra. Conseqüentemente, há um transbordamento das águas do canal Oeste sobre a ilha dos Bandeirantes, em direção ao canal Leste. Isto faz com que, tanto no início quanto no fim da cheia, haja uma correnteza, de altura razoável (em 1997 foi de cerca de 1,50 metros), no sentido transversal da ilha, de oeste para leste. Essa corrente é paralela ao aterro a ser construído, e se o mesmo não for devidamente protegido, todo o material depositado na cava, que constitui a sua base, será retirado pela força das águas, destruindo-o completamente. Por esse motivo a construção das bolsacretos.
Caso haja uma paralisação, não teremos tempo hábil de preencher as cavas com areia nos segmentos ainda incompletos, bem como a bolsacreto não poderá ser construída, ficando o canal hoje já parcialmente preenchido com areia, completamente exposto. Desta forma, caso haja uma inundação, esta com toda certeza removerá a areia já depositada e mais, pela lógica tenderá a correr pelo canal, de vez que o mesmo já está pronto de margem a margem da ilha. A escavação, que hoje obedece a um perfil de projeto, ficará toda prejudicada, e areia que porventura restar estará conta-
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minada. Mais ainda: a lagoa do Jacaré, localizada no centro da ilha será assoreada, uma vez que sua profundidade é de mais de cinco metros. Como temos um canal já preenchido com areia desde a margem direita da ilha até a lagoa, e a correnteza será nesse senti
do, toda a areia que estiver neste segmento será carreada e ficará depositada na lagoa, por ter essa uma profundidade maior. Conse
qüentemente os danos ecológicos serão enormes. O restante da areia, entre a lagoa e a margem esquerda, será com toda certeza esparramado sobre a ilha pela força das águas. Com a retirada da areia, ficará o canal sendo um divisor da ilha, ligando os dois ca
nais do rio Paraná: a ilha estará dividida em duas partes por um canal com 50 metros de largura no mínimo.
Cremos que os prejuízos causados por uma eventual paralisação, do ponto de vista ecológico, serão grandes. Conforme citamos, com a abertura do canal no solo mole, há a possibilidade da ilha ser dividida em duas partes, um vez que as águas passarão a circular entre as duas margens da ilha.
Deve ser levado em conta o provável assoreamento da lagoa do Jacaré, local onde o aterro foi substituído por uma ponte com 130 metros exatamente para protegê-la, não interferindo com a
fauna que nela habita. Caso a areia seja conduzida para esse local,
com toda certeza a mesma ficará reduzida a no mínimo 3 metros
de lâmina d'água, mesma profundidade da cava já executada. Fica fácil analisar o impacto que isso causará na mesma. Para evitar esse
carreamento da areia para a lagoa, está projetado um dispositivo
em concreto armado, a ser construído nas cabeceiras das pontes,
chamado 'solo armado'.
Como estas estão em altura muito superior aos 8 metros dos aterros, estes evidentemente terão essas alturas junto às pontes.
Nestes locais - final da ponte sobre o canal Leste, na ilha dos
Bandeirantes; as duas cabeceiras das pontes sobre a lagoa do Jaca
ré e sobre o canal Oeste e no início da ponte sobre o rio Amambaíforam projetadas estruturas em concreto armado, cravadas 2 metros
na areia da fundação dos aterros, e subindo até o topo dos pilares,
para conter os aterros que nestes locais serão totalmente executa
dos com areia dragada. Essas estruturas têm uma espessura de 15
centímetros em concreto armado, e são fixadas no corpo do aterro
por cintas metálicas. Além da contenção da areia propriamente
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dita, não devemos nos esquecer de que o rio Paraná, na cheia, evi
dentemente, terá seu nível bastante aumentado, e passará por esses
pontos, transformando-os em vertedouros. Caso não haja a prote
ção, o aterro será totalmente destruído.
Aliado a isso, as medidas mitigadoras propostas pelo DER
PR deverão ser executadas à medida que os serviços forem avan
çando, ou seja, a construção de caixas de contenção só é possível
após os bueiros estarem prontos; o plantio de gramíneas e a execu
ção de canaletas e descidas d'água após o término dos aterros; a
proteção da crista dos cortes com vegetação quando estes estive
rem na altura definitiva.
Da mesma forma, a caixa de empréstimo CE-1, que após exploração será transformada em um centro de alevinagem, necessita
ser escavada para ter a conformação estabelecida em projeto espe
cífico. ° material proveniente desta escavação será conduzido para
o corpo do aterro.
Ressaltamos que os trabalhos vêm sendo desenvolvidos a rit
mo acelerado, prevendo-se uma provável cheia no início do próxi
mo ano. Nesta época (de meados de janeiro em diante) todo aterro
localizado dentro da ilha dos Bandeirantes, bem como na margem
mato-grossense, até o início da ponte sobre o rio Amambaí, deverá
estar pronto até a altura da bolsacreto, para que não seja destruído
pelas águas" (fls. 14/16).
Nesse contexto, por se me afigurarem presentes os pressupostos da Lei nº
8.437/92, defiro o pedido.
Intimem-se com urgência.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1998.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DJ de 26.04.99.
RSTJ, Brasília, a. 11, (117): 561-573, maio 1999.
Requerente:
Procurador:
Requerido:
Interessado:
Advogado:
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
PETIÇÃO Nº 1.053 - RJ (Registro nº 98.0099653-2)
União Federal
Amaury José de Aquino Carvalho
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Juiz Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 982487007, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Murilo Antônio de Freitas Coutinho
Murilo Antônio de Freitas Coutinho
DECISÃO
Em ação popular ajuizada por Murilo Antônio de Freitas Coutinho, objetivando liminarmente a suspensão da eficácia do Decreto Legislativo ilº 7, de 1995, e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos que determinarem
pagamento de vantagens pecuniárias superiores ao teto fixado constitucionalmente aos parlamentares e aos servidores do Legislativo Federal, foi deferida a medida liminar pelo MM. Juízo da Vigésima Oitava Vara Federal do Rio de
Janeiro e confirmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A causa petendi da ação tem como suporte fático a notícia veiculada
pela imprensa escrita (O Globo, de 23 de outubro de 1998), de que a Presi
dência do Senado Federal e a da Câmara dos Deputados pagariam aos parlamentares ajuda de custo por futura convocação extraordinária, atingindo o montante de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) por parlamentar, razão
pela qual se requereu a concessão da liminar para suspender a eficácia do
Decreto Legislativo nº 7/95, de molde a resguardar o patrimônio público da
malsinada convocação.
Convém anotar, desde logo, que o fundamento jurídico do pleito (fls.
14/18) tem lastro na alegada violação do artigo 37, inciso XI, da Carta Política, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, promulgada
em 4 de julho do corrente ano, tendo em vista a expressa vedação imposta ao
pagamento de proventos de qualquer natureza a servidor público que ultra
passem o subsídio pago a membro do Supremo Tribunal Federal.
A despeito de a ora requerente asseverar a competência desta Corte pelo
maltrato do Decreto Legislativo nº 7, de 1995, em verdade a peça exordial
exibe um contencioso nitidamente constitucional. De fato, o decreto legislativo
está no cerne da controvérsia, mas contestado em face do texto constitucio-
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nal, conforme se colhe da r. decisão que se vê por cópia às fls. 21122, fundada exclusivamente no § 4º do art. 39 da CFI88 e na nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19.
Nessa moldura, falece competência a esta Presidência para exame do mérito, a teor do art. 25 da Lei nº 8.038/90, ao tempo em que convoca a do eminente Ministro Presidente do excelso Pretório.
Tendo em vista a urgência e a alta relevância do tema (a envolver o funcionamento do Congresso Nacional em convocação extraordinária), determino a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de publicação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de dezembro de 1998.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
PETIÇÃO Nº 1.084 - AL (Registro nº 99.0026720-6)
Requerentes: Municípios de Arapiraca, Penedo, Pão de Açúcar, Maragogi e Quebrângulo
Advogado: José Ventura Filho
Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Interessado: Município de Maceió
Advogados: Ivan Craveiro Barros e outros
DECISÃO
° município de Maceió ajuizou ação cautelar em face do Estado de Alagoas, sustentando haver sofrido graves prejuízos com as edições das Portarias n~ 395/97 e 372/98, baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, as quais teriam reduzido os índices percentuais de participação do município na arrecadação do ICMS.
RSTJ, Brasília, a. 11, (117): 561-573, maio 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 571
Denegada a liminar no 1 Q grau de jurisdição, agravou o autor, e o emi
nente Desembargador Presidente, atuando durante as férias coletivas do Tri
bunal de Alagoas, deferiu a liminar, autorizando o repasse anterior à Portaria n Q 372/98.
Diante disso, os ora requerentes ajuizaram o presente feito, postulando
a suspensão da eficácia daquela decisão ao fundamento de grave lesão das suas economias diante da redução que passaram a sofrer com o novo sistema de repartição de índices.
Impende registrar que a distribuição, entre os municípios, dos índices
percentuais para recebimento da cota incidente sobre a arrecadação de tributos obedece a urna complicada engenharia político-econômica. Toda alteração produzida nesse sistema desagrada uns na mesma medida em que beneficia outros.
A experiência desta Presidência no trato com questões desse jaez tem
demonstrado a dificuldade de, no âmbito da sumario cognitio do pedido de suspensão da eficácia de decisão, intrometer-se no sistema de atribuição de
percentuais.
O que se verifica é que a intromissão, sem integral conhecimento dos detalhes e meandros da controvérsia, tem-se afigurado tumultuária. Vale dizer, a atribuição unilateral de um índice percentual (para atender ao pedido do eventual requerente) provoca, necessariamente, a diminuição no percen
tual de outro (ou vários outros), gerando um emaranhado jogo de perdas e ganhos que somente contribui para o descrédito da Justiça.
Ora, o presente feito não se presta ao exame da questão de fundo -
condictio sine qua non de eficaz atuação, na espécie. Assim sendo, a pru
dência recomenda deixar que o tema mereça apreciação abrangente em seu leito natural: as instâncias ordinárias.
Posto isso, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de abril de 1999.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DJ de 29.04.99.
RSTJ, Brasília, a. 11, (117): 561-573, maio 1999.
572 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NQ 726 - PR (Registro n Q 99.0012474-0)
Requerente: Município de Curitiba
Advogados: Majoly Aline dos Anjos Hardy e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Impetrante: Jamil Adão Ferreira Maier
Advogado: Antônio de Souza Netto
DECISÃO
Vistos, etc.
Jamil Adão Ferreira Maier contribuiu por 24 (vinte e quatro) anos para a Previdência Social. Após ingressar no serviço público, Prefeitura Municipal de Curitiba, continuou a contribuição previdenciária até perfazer os trinta anos de serviço, momento em que requereu sua aposentadoria proporcional com proventos integrais.
O município de Curitiba indeferiu o pedido ao entendimento de que o servidor contribuiu por 24 anos para o INSS e, apenas por 6 anos, para a Previdência Municipal, razão pela qual, a teor da Lei Municipal n Q 6.823/86, impunha-se permanecer o servidor trabalhando pelo tempo mínimo de dez anos para fazer jus à aposentação.
Sentindo-se malferido pelo ato denegatório que reputou abusivo e ilegal ao exercício de seu direito, ingressou o servidor com ação mandamental, com pedido de liminar.
O MM. Juiz monocrático indeferiu a liminar. No mérito, deu por procedente o pedido, decisão esta mantida pelo órgão ad quem. Aviados recursos
especial e extraordinário, os juízos de admissibilidade lhes negaram seguimento; interpostos, então, os competentes agravos, restantes pendentes de julgamento.
Baixando os autos à origem para cumprimento do acórdão, vem o município de Curitiba a este Superior Tribunal, com fulcro no que dispõe a Lei n Q
8.038/90, requerer a suspensão de eficácia da execução.
Alude, para tanto, que, acaso a execução não seja suspensa, advirão para o município prejuízos em ordem a afetar-lhe a economia.
Aduz, ainda, ser necessária a compensação entre os regimes previdenciários, dependentes de regulamentação por isso que impossível cumprir o
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acórdão vergastado, tanto mais quando pende de recurso o agravo interposto para subida dos recursos extraordinários.
Refere, a seu prol, a Medida Provisória n Q 1. 798-1, de 11.02.99, na qual se retira do poder público sujeição à decisão judicial passível de recurso, em casos a envolverem servidor público.
A questão posta não se me afigura enquadrar-se na moldura legal. Realmente, o preceito normativo (art. 25 da Lei n Q 8.038/90) confere ao Presiden
te do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de sua competência, vale dizer, aquela cuja causa petendi não repousa em matéria constitucional, o
poder-dever de suspender decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, dês que da decisão vergastada advenha potencialidade de gravame a um dos valores protegidos pela norma. No caso, não vejo como a
aposentação de um servidor venha a tocar a economia municipal, dada a singularidade da pretensão. Por outro lado, é ver que a suspensão de segurança, medida drástica, porquanto confere a um juízo monocrático o poder de estancar a eficácia de decisão proferida por órgão colegiado, não pode ser aviada como sucedâneo recursal, pena de estropiar-se toda a estrutura processual que prevê recursos próprios para correção de eventuais error in judicando. Em síntese, bastante à concessão da suspensão de segurança é que o fato
narrado se subsuma ao tipo normativo. Não restando, pois, demonstrado que a questão em testilha traga carga lesiva à economia municipal, afeiçoando-a à norma, o pedido se desmerece.
Posto isso, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de março de 1999.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DJ de 11.03.99.
RST], Brasília, a. 11, (117): 561-573, maio 1999.