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DIREITO

ADMINISTRATIVO

PROF. MARCELINO

FERNANDES

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Temas desta aula

Conceito do Direito Administrativo e sua relação com outros sub-ramos do Direito

Princípios Jurídicos

Poderes Administrativos e

Abuso de poder

Direito Administrativo

Brasileiro

Conjunto harmônico de princípiosjurídicos que regem os órgãos, osagentes e as atividades públicas,tendentes a realizar concreta, direta eimediatamente os fins desejados peloEstado (Hely Lopes Meirelles)

Relação do

Direito Administrativo com

outros sub-ramos do direito e

com as ciências sociais

Direito Constitucional

Direito Penal

Direito Civil e Empresarial

Direito Processual (cível e penal)

Direito do Trabalho

Direito Tributário

Ciências Sociais (economia, política, etc.)

O que são princípios?

Como são classificados os

princípios?

Onivalentes

Plurivalentes

Monovalentes:

a) gerais

b) específicos

Princípios de Direito

Administrativo

explicitados da

Constituição Federal

princípios do art. 37, caput

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência (EC 19/98)

Princípios decorrentes da Eficiência no serviço Público (art. 6o da Lei 8.987/95):

regularidade

continuidade

segurança

atualidade

generalidade

cortesia na sua prestação

modicidade das tarifas

Outros princípios de Direito

Administrativo

outros princípios:

Supremacia do interesse público

Indisponibilidade do interesse público

Razoabilidade

Proporcionalidade

Autotutela

Outros princípios de Direito

Administrativo

outros princípios:

Motivação

Finalidade

Segurança Jurídica

Tutela ou controle

Especialidade

Poderes

Administrativos

Poder hierárquico

é o poder que escalona os órgãos públicos até o patamar dos cargos e é fonte de atos administrativos hierárquicos.

Poder disciplinar

É o poder-dever de apurar e punir as infrações funcionais

Poder normativo

(regulamentar)

elaborar normas que complementem e permitam a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF)

quando extrapola a mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos (Art. 49, V, da CF)

Poder vinculado

Conferido à AdministraçãoPública para a prática de ato desua competência, no qual a leidetermina a ação, seuspressupostos e requisitosnecessários ao seu nascimentono mundo jurídico.

Poder Discricionário

Conferido à AdministraçãoPública para que, por meiode seus agentes, pratiqueatos administrativos comliberdade na escolha de suaconveniência e oportunidadedentro dos limitesestabelecidos por lei.

Poder de polícia

É a faculdade que o Estadotransfere à Administração Públicapara que por meio dos seus órgãose agentes possam limitar direitose interesses individuais em prol dobem comum (segurança, saúde,meio ambiente, etc.)

Artigo 78, caput, do CTN:

Considera-se poder de polícia atividade da

administração pública que, limitando ou

disciplinando direito, interesse ou liberdade,

regula a prática de ato ou abstenção de fato, em

razão de interesse público concernente à

segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à

disciplina da produção e do mercado, ao

exercício de atividades econômicas

dependentes de concessão ou autorização do

Poder Público, à tranquilidade pública ou ao

respeito à propriedade e aos direitos individuais

ou coletivos.

Artigo 78, parágrafo único, do CTN:

Parágrafo único. Considera-se regular o

exercício do poder de polícia quando

desempenhado pelo órgão competente nos

limites da lei aplicável, com observância

do processo legal e, tratando-se de

atividade que a lei tenha como

discricionária, sem abuso ou desvio de

poder.

Atributos do poder de polícia

discricionariedade

autoexecutoriedade

coercibilidade

Limites ao poder de

polícia

requisitos de validade típicos dos atos administrativos

proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa)

Uso e abuso de poder

uso de poder: utilização adequada à lei

abuso de poder: utilização das prerrogativas em desacordo com a lei

Espécies de abuso de poder

Omissão administrativa: o agente não pratica ato que a lei lhe determina

Excesso de poder: o agente excede sua competência legal

Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente pratica o ato visando um fim diverso daquele previsto na lei (interesse público)

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