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Aula 02
Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Rosenval Júnior
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AULA 02: Lei nº 6.938/1981 (PNMA)
SUMÁRIO PÁGINA
1. Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Lei
6.938/81. Princípios, Conceitos, Objetivos,
Instrumentos. Estrutura do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (SISNAMA). Servidão Ambiental. Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
2
2. Lista de questões + Gabarito 61
3. Memorex 78
Foco para o Exame:
Instrumentos da PNMA;
Estrutura do SISNAMA;
Competências do CONAMA.
Responsabilidade Civil Objetiva.
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Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA
Introdução – Evolução das normas ambientais
A busca incessante pelo desenvolvimento econômico a qualquer
custo impediu por muito tempo que os problemas ambientais fossem
considerados. O meio ambiente ainda é visto por alguns (ou diríamos por
muitos?) como acessório do desenvolvimento, e não como parte dele. A
poluição e os impactos ambientais do desenvolvimento desordenado são
visíveis, mas os benefícios proporcionados pelo progresso, na visão
equivocada dos poluidores, cobriria todo o prejuízo socioambiental
causado.
O modelo de desenvolvimento adotado, caracterizado por um
consumo agressivo dos recursos ambientais, aliado a uma sociedade
consumista pode levar ao caos ambiental e consequentemente ao colapso
social e econômico.
Diante disso, vem ocorrendo em todo mundo uma mudança de
paradigma diante dessa realidade de desequilíbrio ambiental. Assim, os
países vêm adotando medidas em conjunto no intuito de estabelecer uma
cooperação internacional, haja vista que os problemas ambientais não
conhecem ou respeitam fronteiras.
Muitas das preocupações com a questão ambiental surgiram na
década de 60. Em 1962, a bióloga norte-americana Rachel Carson
publicou o libro Primavera Silenciosa (Silent Spring), que documentou
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os efeitos deletérios dos pesticidas no ambiente, particularmente em
aves. Esse livro promoveu uma verdadeira revolução ecológica no mundo.
A partir de 1969, os americanos foram pioneiros ao exigir a Avaliação dos
Impactos Ambientais (AIA) para empreendimento e atividades poluidoras.
Na década de 70, um grupo de estudiosos conhecido como Clube
de Roma, apresentou resultados alarmantes para humanidade diante do
esgotamento dos recursos naturais e a inevitável crise da economia
mundial. O grupo elaborou um relatório publicado com o titulo de Limites
do Crescimento. Esse documento apresentava modelos que
relacionavam variáveis de crescimento econômico, explosão demográfica,
poluição e esgotamento de recursos naturais.
Em 1972, foi promovida na cidade de Estocolmo, na Suécia, a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, da
qual o Brasil foi um dos participantes. As questões ambientais levantadas
diziam respeito à poluição do ar; da água e do solo derivadas da
industrialização, as quais deveriam ser corrigidas. O objetivo dessa
reunião era encorajar a ação governamental e dos organismos
internacionais para promover a proteção e o aprimoramento do meio
ambiente humano. As propostas apresentadas na Conferência de
Estocolmo tiveram como base os dados divulgados pelo relatório do Clube
de Roma. Da Conferência de Estocolmo resultaram os princípios que
representaram compromissos entre as nações.
Cabe ressaltar que em Estocolmo o Brasil adotou uma postura
retrógrada, a favor do desenvolvimento a qualquer custo, sem maiores
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preocupações com o meio ambiente. (Veremos mais detalhes sobre esse
aspecto quando estudarmos com maior atenção essa conferência.)
Após a Conferência de Estocolmo, a política ambiental no Brasil veio
se desenvolvendo como resultado da ação de movimentos sociais locais e
de pressões vindas de fora do país. O modelo de desenvolvimento foi
sendo assim redefinido, e em função da poluição gerada, demandas
ambientais começaram a surgir.
Em 1973, pouco depois da Conferência de Estocolmo, foi criada no
Brasil a Secretaria Especial de Meio Ambiente (Sema), órgão
especializado no trato de assuntos ambientais.
Já nos anos de 1980, nascia uma nova ótica integradora que
passava a combinar os aspectos econômicos e sociais com os ambientais,
em busca tanto da preservação do meio ambiente, como também de
formas mais racionais de utilização dos recursos naturais com vistas à
preservação das gerações futuras.
Em Agosto de 1981, a Lei federal 6.938, instituiu a Política
Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e criou o Sistema Nacional de
Meio Ambiente (SISNAMA).
Em 1987 tivemos a divulgação do Relatório "Brundtland",
conhecido também como "Nosso Futuro Comum", através da iniciativa
do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). Nesse
documento foi definida, a ideia de “desenvolvimento sustentável”.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição
Verde, trouxe um artigo específico sobre meio ambiente (Art. 225),
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além de diversos outros dispositivos relacionados à temática ambiental ao
longo de toda a Carta.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
(Ibama), autarquia federal em regime especial vinculada ao MMA, ao
qual compete executar e fazer executar a Política Nacional do Meio
Ambiente, foi criado em 1989 decorrente da fusão da Sudepe (pesca), da
Sudhevea (borracha), do IBDF (Desenvolvimento florestal) e da Sema
(meio ambiente).
Novos temas de política ambiental foram assim redefinidos no
mundo e a necessidade de um novo pacto entre as nações geraria uma
nova conferência internacional, considerada como a maior e mais
importante, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente
e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Eco92 ou Rio92,
realizada no Rio de Janeiro.
Passados 5 anos tivemos em Nova Iorque a Rio+5 e após 10 anos
da Rio+92 foi realizada em Johanesburgo a Rio+10.
Em 2012, tivemos, no Rio de Janeiro, a Rio+20, Conferência que
trouxe à tona novamente todo o debate mundial sobre a economia verde
e a governança ambiental, além de avaliar os resultados dos 20 anos
após a Rio92. Convém destacar que o nosso novo Código Florestal
também foi aprovado em 2012, por intermédio da Lei nº 12.651/2012.
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Princípios e conceitos iniciais
A Lei 6.938/81 estabelece princípios, objetivos e instrumentos
para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA), institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), dispõe sobre a TCFA, a servidão ambiental, além de
apresentar conceitos ambientais inovadores e diretrizes básicas
sobre o Licenciamento Ambiental.
De acordo com o art. 7o da LC 140/2011, são ações
administrativas da União:
Formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional,
a Política Nacional do Meio Ambiente;
Promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio
Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em
apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
Promover a articulação da Política Nacional do Meio
Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento
Regional, Ordenamento Territorial e outras.
No art. 8o da LC 140/2011 encontramos as ações administrativas
dos Estados:
Executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política
Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais
relacionadas à proteção ambiental;
Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em
apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
Por último, o art. 9o da LC 140/2011 apresenta as ações
administrativas dos Municípios:
Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as
Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais
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políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do
meio ambiente;
Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em
apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio
Ambiente;
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar no País condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana. (Esse é o objetivo geral da PNMA)
As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do
Meio Ambiente.
1 - (MPE-MG - Promotor de Justiça - 2010)
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente obrigam não
apenas as atividades empresariais públicas, mas também as
privadas.
Certo. Art. 5º, Parágrafo único da Lei 6.938/81.
Princípios da PNMA (Art. 2º)
I Ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
II Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
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V Controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII Recuperação de áreas degradadas;
IX Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
Conceitos (Art. 3º)
Meio ambiente (Definição da Lei 6.938/81): o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
De acordo com a Doutrina o meio ambiente é classificado em:
Natural: solo, água, ar, flora e fauna.
Cultural (Art. 215 e 216 da CF/88)
Artificial (Art. 182 e 183 da CF/88)
Laboral ou do trabalho (Art. 7º, XXII e 200, VIII da CF/88)
Para a Resolução do CONAMA 306/02, "meio ambiente é o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química,
biológica, social, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas."
Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente.
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Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
Prejudiquem:
a saúde,
a segurança e
o bem-estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
Recursos ambientais:
atmosfera,
águas interiores, superficiais e subterrâneas,
estuários, mar territorial,
solo, subsolo,
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
2 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-RR - 2008)
Até o advento da lei que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, não existia uma definição legal e(ou) regular de meio
ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.
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Certo. Conceito jurídico conforme art. 3º, I da PNMA.
3 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
Poluição e poluidor são conceitos doutrinários não definidos na lei
da PNMA.
Errado. Estão definidos no art. 3º, I e IV da PNMA.
4 - (FGV - Juiz - TJ-MS - 2008)
Entende-se por recursos ambientais a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
Certo. Art. 3º, V da PNMA.
OBJETIVOS da PNMA (Art. 4º)
I - compatibilização do desenvolvimento econômico social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico; (Desenvolvimento Sustentável)
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II - definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - estabelecimento de critérios e padrões da qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
IV - desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente,
divulgação de dados e informações ambientais e formação de
uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - preservação e restauração dos recursos ambientais com
vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício
à vida;
VII - imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados (Princípio do
poluidor-pagador), e ao usuário, de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos (Princípio do
usuário-pagador).
5 - (CESPE - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2011)
Considerando o conceito e a natureza econômica do direito
ambiental e da PNMA, assinale a opção correta.
O direito ambiental é dotado de instrumentos que o capacitam a
atuar na ordem econômica, e, nesse sentido, a PNMA visa, entre
outros objetivos, assegurar adequado padrão de desenvolvimento
socioeconômico ao país.
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Certo. A Política Nacional de Meio Ambiente busca o desenvolvimento
sustentável, que é a harmonia entre o desenvolvimento econômico, a
justiça social e a preservação ambiental.
Vejam o que diz o art. 4º, I da Lei 6.938/81, "A Política Nacional do
Meio Ambiente visará: à compatibilização do desenvolvimento econômico
social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico."
6 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
É objetivo da PNMA a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico.
Certo. Vide questão anterior.
INSTRUMENTOS da PNMA - Art. 9º Lei 6.938/81
I - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
*Observações:
De acordo com o art. 7º, IX da LC 140/2011, é competência da União
elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional.
Já o art. 8º, IX da mesma lei dispõe que são ações administrativas dos
Estados elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em
conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional.
Aos Municípios compete elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais, consoante disposto no art. 9º, IX da LC
140/2011.
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III - Avaliação de Impactos Ambientais (AIA);
IV - licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
VI - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, tais como APA,
ARIE e ResEx;
VII - Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
(SINIMA);
*Observações:
De acordo com o artigo 7º, VIII da LC 140/2011, compete à União
organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do DF e dos Municípios, o Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA).
Os Estados devem organizar e manter, com a colaboração dos órgãos
municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre
Meio Ambiente e prestar informações à União para a formação e
atualização do Sinima - Art. 8º, VII e VIII da LC 140/2011.
Os Municípios devem organizar e manter o Sistema Municipal de
Informações sobre Meio Ambiente e prestar informações aos
Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - Art. 9º, VII e VIII da
LC 140/2011.)
ATENÇÃO! De acordo com a Lei 6.938/81 o instrumento da PNMA
é o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
(SINIMA).
No entanto, saibam também que cada Estado e Município tem
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competência para organizar e manter o seu sistema de
informações sobre meio ambiente.
VIII - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de
Defesa Ambiental (para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras);
Obs.: O cadastro técnico federal é administrado pelo IBAMA.
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente;
XII - Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao
meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora);
Obs.: Lembrando novamente que o cadastro técnico federal é
administrado pelo IBAMA.
XIII - Instrumentos econômicos (concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros).
Memorizem esses instrumentos! Pois são cobrados
exaustivamente nas provas de concursos. Os examinadores misturam
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princípios, objetivos, e instrumentos. Conhecendo os últimos é possível
resolver com sucesso a maioria das questões.
7 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o
zoneamento ambiental.
Certo. Art. 9º, I e II da Lei 6.938/81.
8 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento e a revisão de
atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras.
Certo. Art. 9º, III e IV da Lei 6.938/81.
9 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente os
incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas.
Certo. Art. 9º, V e VI da Lei 6.938/81. Pessoal, aqui eu só peço que vocês
atentem para um detalhe: a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos é feito pelo poder público federal, estadual e municipal.
Não é o caso do nosso item, mas muitas questões afirmam que
essa é uma atribuição apenas do poder público federal, o que está errado.
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10 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
O cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa
ambiental é considerado instrumento da PNMA.
Certo. Art. 9º, VIII da Lei 6.938/81. Lembrando que esse cadastro é
administrado pelo IBAMA.
11 - (Cesgranrio - Transpetro - Profissional de meio ambiente
Júnior - 2011)
A Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil, estabelecida pela
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a
preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando a assegurar no país condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Com relação
ao previsto no texto em vigor dessa Lei, tem-se que o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, previsto por ela, será administrado pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Errado. O cadastro é um instrumento da Política Nacional de Meio
Ambiente (PNMA) administrado pelo IBAMA.
Há dois cadastros:
1º - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental; e o
2º - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O primeiro é para registro de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e
à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras.
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O segundo para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora.
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é constituído pelos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
12 - (CESPE - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2009)
O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da União, dos
estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações
instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
Certo. O art. 3º do Decreto 99.274/90 dispõe que o Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama) é constituído pelos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental.
De acordo com o art. 6º da Lei 6.938/81, os órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
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Atenção, pois se a questão pedir de acordo com a literalidade da Lei
6.938/81 há a inclusão dos órgãos e entidades dos Territórios no
SISNAMA.
13 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
O SISNAMA possui estrutura federativa.
Certo. O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades dos entes da
federação.
14 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
O SISNAMA congrega os órgãos e as instituições ambientais da
União, dos estados e dos municípios; o DF não compõe esse
sistema.
Errado. Pessoal, a proteção do meio ambiente, o combate à poluição, a
fiscalização, o licenciamento ambiental são de competência COMUM.
Sendo comum, seria ilógico excluir do Sisnama um ente da federação.
Lembrando que o poder público tem o dever de proteger o meio
ambiente.
Pessoal, iremos estudar agora a estrutura do SISNAMA. É um tema
que quase não cai em prova, simplesmente despenca!
Vocês precisam tatuar no cérebro os órgãos do SISNAMA e suas
competências, ok?! É importantíssimo!!!
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Estrutura do Sisnama
Quero alertá-los para alguns detalhes:
1º - Embora a lei 6.938/81 traga como órgão central a Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da República, temos desde 1992 como
órgão central o Ministério do Meio Ambiente (MMA). Essa alteração
ocorreu com a Lei 8.490/92. Entretanto, há examinadores, que por
desconhecimento, acredito, copiam e colam o art. 6º, III da Lei 6.938/81
sem observar a alteração.
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Diante disso, muito cuidado no momento de resolver uma questão
sobre esse assunto, pois já teve banca como a Cesgranrio que considerou
certo o órgão central como Secretaria em uma prova e em outra
considerou certo o MMA. Detalhe, não anularam nenhuma das questões!
Recentemente, a Esaf considerou certo o MMA como órgão central. No
mesmo sentido, o CESPE vem considerando o MMA como órgão central,
considerando a alteração.
2º - O ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade também é órgão executor do SISNAMA, sendo o órgão
gestor das unidades de conservação federais (Decreto 99.274/90
alterado pelo Decreto 6.792/09). O inciso IV do art. 6º da Lei no
6.938/81 passou a vigorar com nova redação inserida pela a Lei nº
12.856, de 2013.
3º - Sabemos que tecnicamente IBAMA e ICMBio não são órgãos,
pois possuem personalidade jurídica. São autarquias federais e, portanto,
entidades. Entretanto, para prova, considerem o IBAMA e o ICMBio como
órgãos executores;
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Órgãos e entidades integrantes do SISNAMA
Superior Conselho de
Governo
Assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais.
Consultivo
e
deliberativo
CONAMA Assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida.
Central MMA
Planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
Obs.: Na Lei 6.938/81 ainda consta
Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República.
Executor IBAMA e
ICMBio
Executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio
ambiente. (Redação dada pela Lei nº 12.856, de
2013)
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Seccionais Órgãos ou
entidades
estaduais.
Responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental.
Locais Órgãos ou
entidades
municipais.
Responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições.
IBAMA
Em 22 de fevereiro de 1989, foi promulgada a Lei 7.735, que criou
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Antes, tínhamos vários órgãos, que deixaram de existir:
Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF, Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca - SUDEPE e a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA.
A fusão desses órgãos deu origem ao IBAMA.
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Obs.: Sabemos que a rigor tecnicamente IBAMA e ICMBio não são
órgãos, pois possuem personalidade jurídica. São, portanto, entidades da
administração indireta: autarquias federais. Entretanto, para prova,
considere o IBAMA e o ICMBio como órgãos executores;
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, será administrado por 1 Presidente e 5 Diretores
(Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua; Diretoria Proteção Ambiental -
Dipro; Diretoria Licenciamento Ambiental - Dilic; Diretoria de Uso
Sustentável da Biodiversidade e Floresta - DBFlo; Diretoria de
Planejamento Administração e Logistica - Diplan) designados em
comissão pelo Presidente da República.
Lembrem-se de que IBAMA é 1 palavra com 5 letras: 1
presidente e 5 diretores! ;-)
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Finalidades do IBAMA:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das POLÍTICAS NACIONAIS DE MEIO
AMBIENTE, referentes às atribuições FEDERAIS, relativas ao:
licenciamento ambiental,
controle da qualidade ambiental,
autorização de uso dos recursos naturais,
fiscalização,
monitoramento e
controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do
Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de
conformidade com a legislação ambiental vigente.
15 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
O órgão superior do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente.
Errado. Órgão superior é o Conselho de Governo.
16 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
O órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o Conselho de
Governo.
Errado. Órgão Consultivo e Deliberativo é o CONAMA. O Conselho de
Governo é o órgão superior.
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17 - (CESPE - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2009)
Cabe ao IBAMA, como órgão central do SISNAMA, prover os
serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.
Errado. IBAMA é órgão executor do Sisnama, assim como ICMBio.
O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo. E o órgão central é o MMA.
18 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
O SISNAMA possui dois órgãos superiores e cinco órgãos locais.
Errado. É apenas um órgão superior (Conselho de Governo). Agora, sobre
os órgãos locais, já imaginaram quantos municípios tem o país???
Então...como pode o Sisnama ser composto apenas de 5 órgãos locais???
19 - (CESPE - Advogado - Petrobrás - 2007)
A CF, de forma inovadora, previu um capítulo específico para o
meio ambiente, além de ter tratado dele em diferentes
dispositivos ao longo do texto constitucional. A respeito desse
assunto, da política nacional do meio ambiente estabelecida na
legislação infraconstitucional e das competências em matéria
ambiental, julgue os itens a seguir:
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) integra o
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), previsto na
legislação infraconstitucional, sendo órgão superior com a função
de assessorar o presidente da República na formulação da política
nacional do meio ambiente.
Errado. Novamente, órgão superior é o Conselho de Governo. O CONAMA
é órgão consultivo e deliberativo.
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20 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011)
A Lei 6.938/81 cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, que é constituído exclusivamente pelos órgãos Federais
e Estaduais responsáveis pela melhoria e proteção da qualidade
ambiental, com finalidade de garantir a cooperação e integração
entre eles.
Errado. O Sistema é NACIONAL! Fazem parte do Sisnama órgãos e
entidades da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do DF.
21 - (Cesgranrio - Petrobras Biocombustível - Técnico Ambiental -
2010) A Lei no 6.938, de 31/08/1981, alterada pelas Leis no
7.804 e no 8.028 e regulamentada pelo decreto n 99.274, de
06/06/1990, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e
institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que
compreende os órgãos e entidades da União, dos estados, dos
municípios, incluindo-se as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental. O SISNAMA apresenta em sua estrutura
A) Órgão superior – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente.
Errado. IBAMA é órgão EXECUTOR. O órgão superior é o Conselho de
Governo.
B) Órgão Executor – Conselho de governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da Política
Nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente.
Errado. Conselho de governo é o órgão SUPERIOR.
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C) Órgão Central – órgão ou entidade estadual responsável pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Errado. Estadual é órgão SECCIONAL. Órgão central é o MMA.
D) Órgão Consultivo e Deliberativo – Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e para os recursos
naturais.
Correto. Os examinadores adoram o Conama, suas resoluções e
atribuições. Fiquem atentos!
E) Órgãos Seccionais – órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades
nas suas respectivas jurisdições.
Errado. Aqui temos os órgãos LOCAIS.
Gabarito: D
22 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia - Petrobras
março/2010)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é constituído
por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.
Em sua estrutura, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
(IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio) têm função de órgãos
(A) superiores.
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(B) consultivos.
(C) executores.
(D) centrais.
(E) seccionais.
São os dois órgãos executores do Sisnama na esfera federal. No
Decreto 6.792/ 2009 constam os dois Institutos como órgãos executores.
Com a Redação dada pela Lei nº 12.856/2013, estão expressamente
previstos como órgãos executores o IBAMA e o ICMBio.
O IBAMA e o ICMBio são autarquias federais vinculadas ao
MMA, com a função de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente.
Ao IBAMA cabe exercer o poder de polícia ambiental, executar
ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes a atribuições
federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade
ambiental, fiscalização, entre outras atividades.
Já ao ICMBio compete a execução da política nacional de unidades
de conservação, ficando IBAMA com a possibilidade de atuação em
caráter supletivo, neste caso.
Gabarito: C
23 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
Órgãos municipais estão impedidos de elaborar normas
ambientais.
Errado. A competência para legislar sobre meio ambiente, em regra, é
concorrente. Portanto, os municípios podem legislar sobre questões
ambientais de interesse local e para suplementar a legislação estadual.
Vejam o que diz o Art. 6º, § 1º e § 2º da Lei 6.938/81.
"Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e
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padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA."
"Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior."
Vamos conhecer algumas competências do Conama:
Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional.
III - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou
restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - estabelecer, PRIVATIVAMENTE, normas e padrões nacionais
de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e
embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
V - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle
e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
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24 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
Compete ao CONAMA estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
ministérios competentes.
Certo. Art. 8º, VI da Lei 6.938/81.
25 - (FCC - Agente Técnico Legislativo Especializado AL-SP - 2010)
Compete ao CONAMA determinar, mediante representação do
IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Certo. Art. 8º, V da Lei 6.938/81.
26 - (FCC - Procurador - PGE-AM - 2010 )
Compete ao CONAMA expedir licenças ambientais e fiscalizar
obras e empreendimentos relativamente a sua adequação à
legislação ambiental, no âmbito federal.
Errado. Licenciamento e fiscalização são da competência do órgão
executor.
27 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dentre os quais se encontra o Conselho Nacional do
Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo a quem compete
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
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manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais.
Certo. Art. 6º e 8º, VII da Lei 6.938/81.
28 - (CESPE/UnB - Juiz - TRF - 5ª Região - 2009)
Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros
permanentes, um representante do MP Federal e três
representantes dos MPs estaduais, indicados pelo procurador-
geral da República.
Errado. Vamos analisar agora alguns detalhes sobre a estrutura do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
O CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do Sisnama, é
presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmara Especial Recursal;
III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho; e
VI - Grupos Assessores.
O Conselho é representado por órgãos federais, estaduais e
municipais, setor empresarial e sociedade civil.
O Plenário do CONAMA é composto por representantes desses
setores. Assim temos representantes do Poder Público, das entidades
empresariais, dos trabalhadores e da sociedade civil, das populações
tradicionais, das comunidades indígenas, entre outros.
Há ainda no Plenário Conselheiros Convidados, sem direito a
voto, sendo:
1 representante do MPF;
1 dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
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1 da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de
natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições
representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver,
examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O
Regimento Interno prevê a existência de 11 Câmaras Técnicas,
compostas por 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-
presidente e um Relator. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo
determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias
de sua competência.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito
Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito
Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.
São atos do CONAMA:
Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e
normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental
e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza,
relacionada com a temática ambiental;
Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da
implementação de políticas, programas públicos e normas com
repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de
parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser
encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados;
Decisões
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.
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ATENÇÃO! O Art. 8º, parágrafo único da Lei 6.938/81 ainda traz
como presidente do Conama o Secretário do Meio Ambiente, mas como a
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República foi transformada
em MMA, quem preside atualmente o Conama é o Ministro do Meio
Ambiente.
De acordo com o artigo 5º, I do Decreto 99.274/90 com redação
dada pelo Decreto 3.942/01, o Ministro de Estado do Meio Ambiente
presidirá o Plenário do Conama.
Servidão Ambiental
(De acordo com a nova redação dada pela Lei 12.651/12 alterada
pela Lei nº 12.727/12)
A servidão ambiental é um instrumento econômico da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA) pelo qual o proprietário ou possuidor
de imóvel pode limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte
dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes.
Cabe salientar que o proprietário pode ser pessoa física (natural) ou
jurídica.
A instituição da servidão ambiental é feita por instrumento público
ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão
integrante do Sisnama.
Esse instrumento ou termo de instituição deve incluir, no mínimo,
os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo
pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão
ambiental.
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ATENÇÃO!
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente (APP) e à Reserva Legal (RL) mínima exigida. Esse detalhe é
muito importante e recorrente em provas!
Nesse ponto a nova lei manteve a redação, o que já era esperado
uma vez que a servidão ambiental visa a preservar uma área além
daquela já protegida por lei. Lembrando que a servidão ambiental é
um ato de vontade do proprietário e não uma imposição do Poder
Público.
Dessa forma, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que
mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos
percentuais exigidos poderá instituir servidão ambiental sobre a área
excedente.
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob
servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para
a Reserva Legal. Dessa forma, poderá ser permitido o manejo florestal
sustentável.
Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro
de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da
servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência
da servidão ambiental.
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão
ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos.
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a
alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do
imóvel.
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão
florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
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1965, passam a ser consideradas, pelo efeito da Lei 12.651, de 25 de
maio de 2012, como de servidão ambiental.
A servidão ambiental poderá ser temporária ou perpétua. Antes,
tanto no Código Florestal revogado quanto na Lei 6.938/81, não havia um
prazo estabelecido. Agora, o novo Código Florestal estabelece um prazo
mínimo 15 anos para a servidão ambiental temporária.
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios,
tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, unidade de conservação de
uso sustentável, definida no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de
2000.
Outro detalhe é que a servidão pode ser onerosa ou gratuita. A
lei não especifica, mas a servidão gratuita teria como único objetivo a
proteção ambiental da área, sem nenhum retorno econômico para o
proprietário que a instituiu. Já a servidão onerosa, o proprietário poderia
ter alguma vantagem por estar preservando uma área, deixando assim de
utilizá-la. Neste caso, o proprietário poderia receber isenções ou qualquer
benefício financeiro estabelecido entre as partes contratantes.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la
ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou
em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de
entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental
como fim social.
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no
mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou
recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
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V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor
da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive
medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Por fim, cabe dizer que a área na qual é instituída a servidão
ambiental não é tributável, nos termos do art. 10, § 1º, II, "d" da Lei
9.393/96. Da mesma forma não são tributáveis: as áreas de preservação
permanente, as áreas de reserva legal, as áreas cobertas por florestas
nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de
regeneração, entre outras.
Prezados, a lei ainda traz alguns detalhes como os deveres do
proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental.
Acredito que a prova não chegará nesse nível de detalhe sobre a servidão
ambiental. No entanto, como seguro morreu de velho e sabendo que
quem faz a prova está sempre procurando uma forma de derrubar o
candidato, vou reproduzir abaixo as obrigações.
Pensando na pior hipótese o examinador pode trocar os deveres no
intuito de confundi-los na prova. Portanto, atenção!
São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as
condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da
servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em
direito admitidos.
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a
servidão ambiental está sendo mantida;
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III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na
aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da
área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Pessoal, tudo sobre servidão ambiental está na aula. Entendam bem
esse instrumento, que pode ser alvo de cobrança nas próximas provas,
principalmente, pelas novidades que o novo Código Florestal instituiu.
29 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
O proprietário de imóvel rural pode instituir servidão ambiental,
inclusive nas áreas de preservação permanente e de reserva legal,
desde que com a anuência do órgão ambiental competente.
Errado. (Art. 9- A, § 2o da Lei 6.938/81 atualizada) Para instituição da
servidão ambiental deve-se excetuar a área de preservação permanente
(APP) e a reserva legal (RL).
30 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
A servidão ambiental prescinde de averbação no registro de
imóveis competente.
Errado. Pessoal, cuidado com essa palavrinha. Prescindir é não precisar,
significa dispensar. Dessa forma, o item está errado, pois a servidão
ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. A
averbação é imprescindível!
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Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro
de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da
servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência
da servidão ambiental. (Art. 9 - A, § 4o da Lei 6.938/81 atualizada)
31 - (Fundep - Promotor de Justiça - MPE-MG - 2011)
Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário
rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou
parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de
recursos naturais existentes na propriedade. A servidão ambiental
aplica-se às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Errado. Embora a questão esteja com a redação antiga da Lei 6.938/81,
ela pode ser ainda utilizada por nós como treinamento. O que está errado
é a parte final da questão, pois como já repetimos algumas vezes a
servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente
(APP) e de reserva legal (RL).
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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA possui
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Ibama, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A empresa paga a TCFA de acordo com o seu porte (Grande, médio,
pequeno, microempresa...) e de acordo com o grau de poluição e
utilização ambiental. Na hora de calcular o valor da taxa o Ibama cruza
essas informações.
São isentas do pagamento da TCFA:
entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais,
entidades filantrópicas,
aqueles que praticam agricultura de subsistência e
as populações tradicionais.
Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita
em atividades de controle e fiscalização ambiental.
O Ibama está autorizado a celebrar convênios com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem
atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da
receita obtida com a TCFA.
Leiam abaixo jurisprudência declarando a constitucionalidade da
TCFA.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. 1. O Plenário desta Casa, ao
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julgar o RE 416.601, reconheceu a constitucionalidade da TCFA,
instituída pela Lei 10.165/00, que deu nova redação a artigos da Lei
6.938/81. RE 416.60110.1656.9382. Agravo regimental improvido.
(453649 PR, Relator: Ellen Gracie, Data de Julgamento: 20/03/2006,
Segunda Turma, Data De Publicação: DJ 20-04-2006)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 10.165/00. TAXA DE CONTROLE DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. EXIGIBILIDADE.10.165I - A TCFA,
instituída pela Lei n. 10.165/00, com supedâneo no artigo 145, inciso II,
da Constituição Federal, não possui vícios de constitucionalidade ou
legalidade. II - O fato gerador da TCFA é o controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais. III - A descrição e classificação das entidades
poluentes em categorias e graus, relativamente ao potencial de poluição
ou utilização de recursos naturais, permite a identificação dos sujeitos
passivos e dos critérios de apuração do valor do tributo, em respeito aos
princípios da proporcionalidade, divisibilidade e especificidade, inerentes à
cobrança de taxa. IV - Apelação desprovida.
(1169 SP 2003.61.00.001169-3, Relator: Juíza Alda Basto, Data De
Julgamento: 19/07/2006, DJU:29/11/2006 Página: 344)
32 - (Cesgranrio - Profissional Júnior Formação Engenharia
Ambiental - Petrobras Distribuidora - maio/2010)
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando a assegurar no país condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, tendo seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação dispostos na Lei nº
6.938/81 e nas suas alterações.
Sobre o disposto nesta Lei, afirma-se que instituiu a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o
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exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA.
Correto. Art. 17-B da Lei 6.938/81.
Responsabilidade Civil Objetiva (Art. 14 § 1º da Lei 6.938/81)
O poluidor é obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade.
A comprovação da culpa é dispensável, NÃO precisa, ou seja, é
prescindível, pois a responsabilidade civil em matéria ambiental é
objetiva. Basta a comprovação do dano ambiental e do nexo
causal. A culpa do agente é irrelevante para fins de responsabilização
civil.
33 - (CESPE - Juiz Federal 5ª Região - 2009)
A responsabilidade civil por dano causado por atividade poluidora
é objetiva, razão pela qual o poluidor é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por
sua atividade.
Responsabilidade Civil em matéria
ambientalOBJETIVA
INdepende da comprovação de
culpa.15450456239
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Certo. Perfeito!!! Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81. Gravem que em matéria
ambiental a responsabilidade civil (a reparação ou indenização dos
danos causados) é OBJETIVA, ou seja, não precisa comprovar a
culpa. Basta comprovação do dano e do nexo causal.
34 - (MPE-MG - Promotor de Justiça - 2010)
O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros afetados por sua atividade, sendo que as medidas de
responsabilização civil e a recuperação ambiental podem eximir o
poluidor de sanções administrativas.
Errado. São independentes.
35 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
Até a promulgação da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, a responsabilidade civil ambiental era subjetiva,
ou seja, dependia da existência de culpa para que houvesse a
obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Errado. A lei 6.938 é de 1981, nela já estava disposto que a
responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, independe da
comprovação de culpa do agente.
36 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva,
sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, diretamente responsáveis
por atividade causadora de degradação ambiental.
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Errado. Quando vocês virem somente, unicamente...tomem cuidado e pé
atrás. É responsável quem direta ou indiretamente causou a
degradação ambiental.
Leiam o art. 3º, IV da Lei 6.938/81:
"poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental."
Agora analisem o art. 14, § 1º:
"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.
37 - (Elaborada pelo autor)
Um dos princípios da PNMA é a educação ambiental em todos os
níveis do ensino, com exceção da educação da comunidade, pois
está não está incluída entre as competências do Poder Público.
Errado. Art. 2º, X da Lei 6.938/81. Dentre os princípios da PNMA temos a
educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente.
38 - (Elaborada pelo autor)
Poluidor é a pessoa física responsável por atividade causadora de
degradação ambiental. No conceito de poluidor não se pode
enquadrar a pessoa jurídica, que de acordo com ordenamento
vigente não responde por danos ambientais.
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Errado. Art. 3º, IV da Lei 6.938/81. O poluidor é a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Além disso, de acordo com o art. 225, § 3º da CF/88, as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
39 - (Elaborada pelo autor)
Em decisão recente o STF declarou inconstitucional a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental.
Errado. Cuidado com questões desse tipo, pois o examinador pode
simplesmente inventar algo! Não há jurisprudência declarando
inconstitucional a cobrança da TCFA.
40 - (Elaborada pelo autor)
As atividades empresariais privadas não precisam ser exercidas
em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente, em respeito ao princípio da livre iniciativa, consagrado
na Constituição Federal de 1988.
Errado. Art. 5º, Parágrafo único da Lei 6.938/81. As atividades
empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
41 - (Elaborada pelo autor)
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
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melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA.
Certo. Art. 6º da Lei 6.938/81.
42 - (Elaborada pelo autor)
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão
consultivo e deliberativo do SISNAMA.
Certo. Art. 6º, II da Lei 6.938/81.
43 - (Elaborada pelo autor)
São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre
outros, a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Certo. Art. 9º, III e IV da Lei 6.938/81.
44 - (Elaborada pelo autor)
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente, mas pode ser instituída em Reserva Legal, desde que
autorizada pelo Presidente do Conama e após avaliação do Ibama.
Errado. Art. 9º-A. § 2º da Lei 6.938/81. A servidão ambiental não se
aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima
exigida.
45 - (Elaborada pelo autor)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA possui como
fato gerador o exercício regular do CONAMA.
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Errado. Art. 17-B da Lei 6.938/81. A TCFA tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais.
46 - (Elaborada pelo autor)
O IBAMA, como órgão executor do SISNAMA, tem a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente.
Errado. De fato o IBAMA é o órgão executor do SISNAMA. Entretanto, as
competências apresentadas no item são atribuídas ao órgão Central do
SISNAMA, conforme art. 6º, III da Lei 6.938/81.
47 - (Elaborada pelo autor)
Como órgão executor federal, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis tem a finalidade de
executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
Certo. Perfeito, consoante o art. 6º, IV da Lei 6.938/81.
48 - (Elaborada pelo autor)
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais são administrados pelo IBAMA.
Certo. Art. 17, I e II da Lei 6.938/81.
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49 - (Elaborada pelo autor)
O Ibama pode celebrar convênios com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a
TCFA, desde que haja aquiescência do CONAMA.
Errado. O Art. 17-Q da Lei 6.938/81 não exige aquiescência do CONAMA.
50 - (CESPE/UnB - Engenheiro Ambiental - BASA - 2012)
Com base na Lei 6.938/81 relacionada à Política Nacional de Meio
Ambiente, julgue o item a seguir: São instrumentos importantes
da referida lei, em relação ao controle da qualidade ambiental, o
licenciamento e a revisão de atividade efetiva ou potencialmente
poluidora.
Certo. Art. 9º, IV da Lei 6.938/81. Mais um item sobre instrumentos da
PNMA. Questão simples do Cespe cobrando a literalidade da lei.
51 - (Cesgranrio – Profissional de Meio Ambiente – Transpetro –
2012)
A Lei nº 6.938, de 31/08/1981, dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente no Brasil, a qual tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando a assegurar, no país, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, tendo como
um de seus instrumentos o(a)
(A) Zoneamento Ambiental
(B) Fundo Nacional do Meio Ambiente
(C) Programa Nacional de Conservação dos Solos
(D) Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(E) Política Nacional de Recursos Hídricos
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Gabarito: A
A única alternativa que apresenta um instrumento da PNMA é a
letra “A”.
De acordo com o Art. 9º, II da Lei 6.938/81 são instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), entre outros, o zoneamento
ambiental.
Inclusive o Decreto 4.297/02 regulamentou esse instrumento
estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil
– ZEE.
52 - (Cesgranrio – Técnico Ambiental – Petrobras – 2012)
A estrutura organizacional, do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), definida pela Lei no 6.938/1981 e alterada pelas Leis
nº 7.804/1989 e no 8.028/1990, estabelece como órgão
consultivo e deliberativo e como órgão executor, respectivamente,
o
(A) Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
(B) Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República (SMA)
(C) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e a Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da República (SMA)
(D) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Ministério
do Meio Ambiente (MMA)
(E) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama)
Gabarito E
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Pessoal, não dá para ir para uma prova de direito ambiental sem
saber que o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o CONAMA e
que órgão executor é o IBAMA!
53 - (Cesgranrio –Analista Ambiental – Biologia – Petrobras –
2012 - Adaptada)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) congrega os
órgãos e as instituições ambientais da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Sua finalidade primordial é fazer
cumprir os princípios constitucionalmente previstos e as normas
instituídas. Ele apresenta a seguinte estrutura: Conselho de
Governo, Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama),
Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Órgãos
Seccionais e Órgãos Locais.
Dentre os órgãos citados, aquele(s) com a função de executar e
fazer executar a política nacional do meio ambiente e da
preservação e conservação dos recursos naturais é (são):
(A) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
(B) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
(C) Ministério do Meio Ambiente (MMA)
(D) os órgãos seccionais ligados aos Estados
(E) os órgãos locais ou municipais
Gabarito B
Novamente! Quem executa e faz executar a PNMA é o IBAMA!
54 - (Cesgranrio –Profissional Júnior – Direito - Liquigás - 2012)
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Conselho Nacional do Meio Ambiente não possui competência para
definir padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente.
Errado. Lógico que possui competência! Está lá no art. 6º, II da Lei
6.938/81. Como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) pode deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Além disso, de acordo com o art. 8º, VII da PNMA, compete ao CONAMA
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
55 - (Cesgranrio – Profissional Júnior – Direito - Liquigás - 2012)
Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto por órgãos e
entidades da União, dentre os quais, o CONAMA e IBAMA, não
incluindo os estaduais e municipais.
Errado. Nossa! como repetem isso! Se o Sistema é NACIONAL, como vão
excluir os estados e municípios?
Consoante o art. 6º da Lei 6.938/81, constituirão o Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA os órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
56 - (Cesgranrio – Profissional Básico – Formação de Engenharia -
BNDES - 2011)
A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, com fundamento nos
incisos VI e VII do art. 23, bem como no art. 235 da Constituição
Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
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fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental. De acordo com o estabelecido nessa Lei e suas
alterações, o(a)
(A) conceito de servidão ambiental é aplicado para as áreas de
preservação permanente e de reserva legal.
(B) estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente compete
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis (Ibama).
(C) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o
zoneamento ambiental são instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente.
(D) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é o órgão
superior do Sisnama, e a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República é o órgão executor.
(E) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
administra o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais.
Gabarito C
A – ERRADO. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de
Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
B – ERRADO. Estabelecer normas, critérios e padrões é competência do
CONAMA.
C – CERTO. Art. 9º, I e II.
“São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
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IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros”
D – ERRADO. CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo. O órgão
executor é o IBAMA, e o órgão superior é o Conselho de Governo.
E – ERRADO. O Cadastro Técnico Federal é administrado pelo IBAMA.
57 – (CESPE / UnB – Especialista em Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/INEMA/SAEB – 2012)
De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º
6.938/1981 e alterações, o contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental não precisa ser
necessariamente averbado na matrícula do imóvel.
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Errado. Art. 9o-C da Lei 6.938/81. O contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do
imóvel.
58 – (CESPE / UnB – Especialista em Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/INEMA/SAEB – 2012)
A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita,
temporária ou perpétua, no caso de temporária o prazo máximo é
de dez anos.
Errado. Art. 9º-B, § 1º da Lei 6.938/81 com redação dada pela Lei nº
12.651, de 2012.
“A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15
(quinze) anos.”
Para memorizar é só lembrar que a servidão ambiental temporária tem o
prazo mínimo igual à idade da debutante, 15 aninhos!
59 – (CESPE / UnB – Especialista em Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/INEMA/SAEB – 2012)
Conceitualmente, meio ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações, de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Certo. Art. 3º, I da Lei 6.938/81. Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
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60 - (CESPE / UnB – Analista Ambiental – IBAMA - 2012)
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que constitui
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é gerenciado
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Errado. Cadastro Técnico Federal é administrado pelo IBAMA e não pelo
CONAMA como afirma o item.
Vejam o art. 17, I e II da Lei 6.938/81.
Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos
e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
61 - (CESPE / UnB – Analista Ambiental – IBAMA - 2012)
É cabível a celebração de convênios entre o IBAMA, estados e
municípios para o desempenho de atividades de fiscalização
ambiental, podendo o IBAMA repassar a esses entes parcela da
receita proveniente da taxa de controle e fiscalização ambiental.
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Certo. Acreditem se quiser, mas caiu esse mesmo item na prova de
Técnico Administrativo do Ibama, realizada há poucos meses. A única
diferença é que no item da prova de técnico dizia que era vedado o
repasse de parcela da receita.
De acordo com o art. 17-Q da Lei 6.938/81, o IBAMA é autorizado a
celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para desempenharem atividades de fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
62 – (FCC – Procurador – AL – PB – 2013)
Das alternativas abaixo, é instrumento da Política Nacional do
Meio Ambiente o
a) zoneamento urbano.
b) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
c) licenciamento de toda e qualquer atividade.
d) instrumento social da concessão florestal.
e) sistema de informações sobre o meio ambiente exclusivo para
órgãos governamentais
Gabarito: letra B
Art 9º da Lei 6.938/81. Confira:
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
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IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público
Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal,
servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
63 – (FGV – Tecnólogo em Gestão Ambiental – INEA – 2013)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é constituído por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
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De acordo com a sua estrutura, é correto afirmar que um dos seus
órgãos executores é
(A) o ICMBIO.
(B) o CONAMA.
(C) a ANVISA.
(D) o INMETRO.
(E) a FEEMA
Gabarito: letra A
Os órgãos executores do SISNAMA são o IBAMA e o ICMBio.
64 - (Vunesp - Analista Técnico - Engenharia Ambiental – 2015)
O órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), instituído pela Lei 6.938/81, é:
(A) o Conselho de Governo.
(B) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA.
(C) o Ministério do Meio Ambiente – MMA.
(D) a Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA.
(E) o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Gabarito: Letra B.
O SISNAMA tem dois órgãos executores: IBAMA e ICMBio. Logo, a única
alternativa correta é a letra B.
65 – (CESGRANRIO - Advogado Petrobras - 2015)
Nos termos da legislação ambiental federal, existe um órgão
consultivo e deliberativo, que tem a finalidade de assessorar,
estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem
como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
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padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Esse órgão é o(a)
(A) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
(B) Conselho Nacional do Meio Ambiente
(C) Ministério do Meio Ambiente
(D) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
(E) Comissão de Governo e Meio Ambiente Federal
Gabarito: B
Assunto bastante previsível e já cobrado inúmeras vezes pela Banca
Cesgranrio.
Dentre todos os assuntos previstos na Lei 6.938/81, a estrutura do
SISNAMA é um dos mais exigidos em provas,
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA está assim estruturado:
I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
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III – órgão central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
IV – órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, com a finalidade
de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas
competências;
V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
66 – (Licenciador Ambiental - Pref. Santo Augusto/RS – 2016)
A Política Nacional do Meio Ambiente visará, EXCETO:
a) Ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais.
b) À preservação e restauração dos recursos ambientais com
vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida.
c) À liberação do poluidor e do predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
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d) À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico.
Gabarito: Letra C.
Fica evidente que a alternativa errada é a letra C. A Lei 6.938/81 traz a
obrigação de reparação do dano ambiental. Lembrando que a
responsabilidade civil é objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de
culpa.
Conforme dispõe o art 4º, da Lei 6.938/81, a Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e
de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação
de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à
sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Lista de Questões + Gabarito
Obs.: Todas estas questões foram apresentadas e comentadas
durante a exposição da teoria.
1 - (MPE-MG - Promotor de Justiça - 2010)
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente obrigam não
apenas as atividades empresariais públicas, mas também as
privadas.
2 -(CESPE - Promotor de Justiça - MPE-RR - 2008)
Até o advento da lei que instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente, não existia uma definição legal e(ou) regular de meio
ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.
3 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
Poluição e poluidor são conceitos doutrinários não definidos na lei
da PNMA.
4 - (FGV - Juiz - TJ-MS - 2008)
Entende-se por recursos ambientais a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
5 - (CESPE - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2011)
Considerando o conceito e a natureza econômica do direito
ambiental e da PNMA, assinale a opção correta.
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O direito ambiental é dotado de instrumentos que o capacitam a
atuar na ordem econômica, e, nesse sentido, a PNMA visa, entre
outros objetivos, assegurar adequado padrão de desenvolvimento
socioeconômico ao país.
6 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
É objetivo da PNMA a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico.
7 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o
zoneamento ambiental.
8 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento e a revisão de
atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras.
9 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente os
incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas.
10 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
O cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa
ambiental é considerado instrumento da PNMA.
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11 - (Cesgranrio - Transpetro - Profissional de meio ambiente
Júnior - 2011)
A Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil, estabelecida pela
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a
preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando a assegurar no país condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Com relação
ao previsto no texto em vigor dessa Lei, tem-se que o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, previsto por ela, será administrado pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
12 - (CESPE - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2009)
O SISNAMA constitui-se de órgãos e entidades da União, dos
estados, do DF e dos municípios, bem como de fundações
instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
13 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
O SISNAMA possui estrutura federativa.
14 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
O SISNAMA congrega os órgãos e as instituições ambientais da
União, dos estados e dos municípios; o DF não compõe esse
sistema.
15 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
O órgão superior do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente.
16 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
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O órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o Conselho de
Governo.
17 - (CESPE - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2009)
Cabe ao IBAMA, como órgão central do SISNAMA, prover os
serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.
18 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
O SISNAMA possui dois órgãos superiores e cinco órgãos locais.
19 - (CESPE - Advogado - Petrobrás - 2007)
A CF, de forma inovadora, previu um capítulo específico para o
meio ambiente, além de ter tratado dele em diferentes
dispositivos ao longo do texto constitucional. A respeito desse
assunto, da política nacional do meio ambiente estabelecida na
legislação infraconstitucional e das competências em matéria
ambiental, julgue os itens a seguir
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) integra o
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), previsto na
legislação infraconstitucional, sendo órgão superior com a função
de assessorar o presidente da República na formulação da política
nacional do meio ambiente.
20 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011)
A Lei 6.938/81 cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, que é constituído exclusivamente pelos órgãos Federais
e Estaduais responsáveis pela melhoria e proteção da qualidade
ambiental, com finalidade de garantir a cooperação e integração
entre eles.
21 - (Cesgranrio - Petrobras Biocombustível - Técnico Ambiental -
2010) A Lei no 6.938, de 31/08/1981, alterada pelas Leis no
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7.804 e no 8.028 e regulamentada pelo decreto n 99.274, de
06/06/1990, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e
institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que
compreende os órgãos e entidades da União, dos estados, dos
municípios, incluindo-se as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental. O SISNAMA apresenta em sua estrutura
A) Órgão superior – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente.
B) Órgão Executor – Conselho de governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da Política
Nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente.
C) Órgão Central – órgão ou entidade estadual responsável pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
D) Órgão Consultivo e Deliberativo – Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e para os recursos
naturais.
E) Órgãos Seccionais – órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades
nas suas respectivas jurisdições.
22 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia - Petrobras
março/2010)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é constituído
por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.
Em sua estrutura, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
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(IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio) têm função de órgãos
(A) superiores.
(B) consultivos.
(C) executores.
(D) centrais.
(E) seccionais.
23 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-SE 2010)
Órgãos municipais estão impedidos de elaborar normas
ambientais.
24 - (CESPE - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
Compete ao CONAMA estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
ministérios competentes.
25 - (FCC - Agente Técnico Legislativo Especializado AL-SP - 2010)
Compete ao CONAMA determinar, mediante representação do
IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito.
26 - (FCC - Procurador - PGE-AM - 2010 )
Compete ao CONAMA expedir licenças ambientais e fiscalizar
obras e empreendimentos relativamente a sua adequação à
legislação ambiental, no âmbito federal.
27 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
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O Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dentre os quais se encontra o Conselho Nacional do
Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo a quem compete
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais.
28 - (CESPE - Juiz - TRF - 5ª Região - 2009)
Integram o plenário do CONAMA, na qualidade de conselheiros
permanentes, um representante do MP Federal e três
representantes dos MPs estaduais, indicados pelo procurador-
geral da República.
29 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
O proprietário de imóvel rural pode instituir servidão ambiental,
inclusive nas áreas de preservação permanente e de reserva legal,
desde que com a anuência do órgão ambiental competente.
30 - (CESPE - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
A servidão ambiental prescinde de averbação no registro de
imóveis competente.
31 - (Fundep - Promotor de Justiça - MPE-MG - 2011)
Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário
rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou
parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de
recursos naturais existentes na propriedade. A servidão ambiental
aplica-se às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
32 - (Cesgranrio - Profissional Júnior Formação Engenharia
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Ambiental - Petrobras Distribuidora - maio/2010)
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando a assegurar no país condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, tendo seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação dispostos na Lei nº
6.938/81 e nas suas alterações.
Sobre o disposto nesta Lei, afirma-se que instituiu a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA.
33 - (CESPE - Juiz Federal 5ª Região - 2009)
A responsabilidade civil por dano causado por atividade poluidora
é objetiva, razão pela qual o poluidor é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por
sua atividade.
34 - (MPE-MG - Promotor de Justiça - 2010)
O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros afetados por sua atividade, sendo que as medidas de
responsabilização civil e a recuperação ambiental podem eximir o
poluidor de sanções administrativas.
35 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
Até a promulgação da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, a responsabilidade civil ambiental era subjetiva,
ou seja, dependia da existência de culpa para que houvesse a
obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
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36 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva,
sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, diretamente responsáveis
por atividade causadora de degradação ambiental.
37 - (Elaborada pelo autor)
Um dos princípios da PNMA é a educação ambiental em todos os
níveis do ensino, com exceção da educação da comunidade, pois
está não está incluída entre as competências do Poder Público.
38 - (Elaborada pelo autor)
Poluidor é a pessoa física responsável por atividade causadora de
degradação ambiental. No conceito de poluidor não se pode
enquadrar a pessoa jurídica, que de acordo com ordenamento
vigente não responde por danos ambientais.
39 - (Elaborada pelo autor)
Em decisão recente o STF declarou inconstitucional a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental.
40 - (Elaborada pelo autor)
As atividades empresariais privadas não precisam ser exercidas
em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente, em respeito ao princípio da livre iniciativa, consagrado
na Constituição Federal de 1988.
41 - (Elaborada pelo autor)
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
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melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA.
42 - (Elaborada pelo autor)
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão
consultivo e deliberativo do SISNAMA.
43 - (Elaborada pelo autor)
São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre
outros, a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
44 - (Elaborada pelo autor)
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente, mas pode ser instituída em Reserva Legal, desde que
autorizada pelo Presidente do Conama e após avaliação do Ibama.
45 - (Elaborada pelo autor)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA possui como
fato gerador o exercício regular do CONAMA.
46 - (Elaborada pelo autor)
O IBAMA, como órgão executor do SISNAMA, tem a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente.
47 - (Elaborada pelo autor)
Como órgão executor federal, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis tem a finalidade de
executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
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48 - (Elaborada pelo autor)
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais são administrados pelo IBAMA.
49 - (Elaborada pelo autor)
O Ibama pode celebrar convênios com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a
TCFA, desde que haja aquiescência do CONAMA.
50 - (CESPE/UnB - Engenheiro Ambiental - BASA - 2012)
Com base na Lei 6.938/81 relacionada à Política Nacional de Meio
Ambiente, julgue o item a seguir: São instrumentos importantes
da referida lei, em relação ao controle da qualidade ambiental, o
licenciamento e a revisão de atividade efetiva ou potencialmente
poluidora.
51 - (Cesgranrio – Profissional de Meio Ambiente – Transpetro –
2012)
A Lei nº 6.938, de 31/08/1981, dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente no Brasil, a qual tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando a assegurar, no país, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, tendo como
um de seus instrumentos o(a)
(A) Zoneamento Ambiental
(B) Fundo Nacional do Meio Ambiente
(C) Programa Nacional de Conservação dos Solos
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(D) Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(E) Política Nacional de Recursos Hídricos
52 - (Cesgranrio – Técnico Ambiental – Petrobras – 2012)
A estrutura organizacional, do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), definida pela Lei no 6.938/1981 e alterada pelas Leis
nº 7.804/1989 e no 8.028/1990, estabelece como órgão
consultivo e deliberativo e como órgão executor, respectivamente,
o
(A) Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
(B) Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República (SMA)
(C) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e a Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da República (SMA)
(D) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Ministério
do Meio Ambiente (MMA)
(E) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama)
53 - (Cesgranrio –Analista Ambiental - Biologia– Petrobras – 2012
- Adaptada)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) congrega os
órgãos e as instituições ambientais da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Sua finalidade primordial é fazer
cumprir os princípios constitucionalmente previstos e as normas
instituídas. Ele apresenta a seguinte estrutura: Conselho de
Governo, Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama),
Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Órgãos
Seccionais e Órgãos Locais.
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Dentre os órgãos citados, aquele(s) com a função de executar e
fazer executar a política nacional do meio ambiente e da
preservação e conservação dos recursos naturais é (são):
(A) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
(B) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
(C) Ministério do Meio Ambiente (MMA)
(D) os órgãos seccionais ligados aos Estados
(E) os órgãos locais ou municipais
54 - (Cesgranrio –Profissional Júnior – Direito - Liquigás - 2012)
Conselho Nacional do Meio Ambiente não possui competência para
definir padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente.
55 - (Cesgranrio –Profissional Júnior – Direito - Liquigás - 2012)
Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto por órgãos e
entidades da União, dentre os quais, o CONAMA e IBAMA, não
incluindo os estaduais e municipais.
56 - (Cesgranrio – Profissional Básico – Formação de Engenharia-
BNDES - 2011)
A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, com fundamento nos
incisos VI e VII do art. 23, bem como no art. 235 da Constituição
Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental. De acordo com o estabelecido nessa Lei e suas
alterações, o(a)
(A) conceito de servidão ambiental é aplicado para as áreas de
preservação permanente e de reserva legal.
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(B) estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente compete
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis (Ibama).
(C) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o
zoneamento ambiental são instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente.
(D) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é o órgão
superior do Sisnama, e a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República é o órgão executor.
(E) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
administra o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais.
57 – (CESPE / UnB – Especialista em Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/INEMA/SAEB – 2012)
De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º
6.938/1981 e alterações, o contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental não precisa ser
necessariamente averbado na matrícula do imóvel.
58 – (CESPE / UnB – Especialista em Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/INEMA/SAEB – 2012)
A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita,
temporária ou perpétua, no caso de temporária o prazo máximo é
de dez anos.
59 – (CESPE / UnB – Especialista em Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/INEMA/SAEB – 2012)
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Conceitualmente, meio ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações, de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
60 - (CESPE / UnB – Analista Ambiental – IBAMA - 2012)
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que constitui
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é gerenciado
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
61 - (CESPE / UnB – Analista Ambiental – IBAMA - 2012)
É cabível a celebração de convênios entre o IBAMA, estados e
municípios para o desempenho de atividades de fiscalização
ambiental, podendo o IBAMA repassar a esses entes parcela da
receita proveniente da taxa de controle e fiscalização ambiental.
62 – (FCC – Procurador – AL – PB – 2013)
Das alternativas abaixo, é instrumento da Política Nacional do
Meio Ambiente o
a) zoneamento urbano.
b) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
c) licenciamento de toda e qualquer atividade.
d) instrumento social da concessão florestal.
e) sistema de informações sobre o meio ambiente exclusivo para
órgãos governamentais
63 – (FGV – Tecnólogo em Gestão Ambiental – INEA – 2013)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é constituído por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
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De acordo com a sua estrutura, é correto afirmar que um dos seus
órgãos executores é
(A) o ICMBIO.
(B) o CONAMA.
(C) a ANVISA.
(D) o INMETRO.
(E) a FEEMA
64 - (Vunesp - Analista Técnico - Engenharia Ambiental – 2015)
O órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), instituído pela Lei 6.938/81, é:
(A) o Conselho de Governo.
(B) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA.
(C) o Ministério do Meio Ambiente – MMA.
(D) a Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA.
(E) o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
65 – (CESGRANRIO - Advogado Petrobras - 2015)
Nos termos da legislação ambiental federal, existe um órgão
consultivo e deliberativo, que tem a finalidade de assessorar,
estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem
como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Esse órgão é o(a)
(A) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
(B) Conselho Nacional do Meio Ambiente
(C) Ministério do Meio Ambiente
(D) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
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(E) Comissão de Governo e Meio Ambiente Federal
66 – (Licenciador Ambiental - Pref. Santo Augusto/RS – 2016)
A Política Nacional do Meio Ambiente visará, EXCETO:
a) Ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais.
b) À preservação e restauração dos recursos ambientais com
vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida.
c) À liberação do poluidor e do predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
d) À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico.
1C 2C 3E 4C 5C 6C 7C 8C 9C 10C
11E 12C 13C 14E 15E 16E 17E 18E 19E 20E
21D 22C 23E 24C 25C 26E 27C 28E 29E 30E
31E 32C 33C 34E 35E 36E 37E 38E 39E 40E
41C 42C 43C 44E 45E 46E 47C 48C 49E 50C
51A 52E 53B 54E 55E 56C 57E 58E 59C 60E
61C 62B 63A 64B 65B 66C
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MEMOREX para véspera de prova
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*O ICMBio também é órgão executor, vide Decreto 99.274/90 com
redação alterada pelo Decreto 6.792/09. Além disso,
recentemente a Lei nº 12.856/13 alterou a redação da Lei
6.938/81 com previsão expressa de 2 órgãos executores: Ibama e
ICMBio.
*Embora a lei 6.938/81 traga como órgão central a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República, temos desde 1992 como órgão
central o Ministério do Meio Ambiente (MMA). Essa alteração ocorreu
com a Lei 8.490/92.
Responsabilidade Civil em matéria
ambientalOBJETIVA
INdepende da comprovação de
culpa.
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Servidão ambiental
A servidão ambiental é um instrumento econômico da Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA) pelo qual o proprietário ou possuidor
de imóvel pode limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte
dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes.
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente (APP) e à Reserva Legal (RL) mínima exigida. Esse detalhe é
muito importante e recorrente em provas!
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob
servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para
a Reserva Legal. Dessa forma, poderá ser permitido o manejo florestal
sustentável.
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a
alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do
imóvel.
A servidão ambiental poderá ser temporária ou perpétua. Antes,
tanto no Código Florestal revogado quanto na Lei 6.938/81, não havia um
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prazo estabelecido. Agora, o novo Código Florestal estabelece um prazo
mínimo 15 anos para a servidão ambiental temporária.
CTF
De acordo com o art. 9º, VIII e XII da Lei 6.938/81, o Cadastro
Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais e o Cadastro Técnico Federal
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental são
instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, sendo os
dois cadastros administrados pelo Ibama.
Conforme dispõe o art. 17, da Lei 6.938/81, fica instituído, sob a
administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos
e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA possui
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
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Renováveis – Ibama, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
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