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Direito Ambiental Aula 04
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º, 3º e 5º andares – Tel.: (21) 2223-1327 1 Conheça nossa loja online: www.enfaseonline.com.br
Assuntos tratados:
Responsabilidade / Responsabilidade criminal / Responsabilidade civil /
Responsabilidade objetiva / Responsabilidade administrativa
1. Responsabilidade
Inicialmente, cumpre destacar na teoria dualista da obrigação de Brinz
distingue-se o débito (schuld) da responsabilidade (haftung), podendo haver
responsabilização de quem não assumiu a obrigação diretamente, exemplo, fiador e
dívida sem responsabilidade, como, o caso de dívida prescrita.
A responsabilidade ambiental é a capacidade de responder pelos atos
praticados. Para isso, deve haver capacidade do agente e lesão ao meio ambiente.
1.1. Responsabilidade criminal
A Lei nº 9.605/98 dispõe sobre os crimes ambientais, e o bem jurídico
protegido é o equilíbrio ambiental.
Observação: Há aplicabilidade do princípio da insignificância no Direito
ambiental, exceto nos casos em que houver ofensa ao equilíbrio ambiental.
O art. 3º da Lei nº 9.605/98 trata da responsabilidade criminal da pessoa
jurídica.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A pessoa jurídica responde por crimes em duas hipóteses, com base no art.
225, § 3º e art. 173, § 5º, ambos da CRFB/88.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações. [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
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imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei. [...]
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular.
A jurisprudência do STJ e STF afirma que a pessoa jurídica responde por crime
ambiental. Na doutrina, há controvérsia. A primeira corrente entende que no §3º do
art. 225, o termo “conduta” é relacionado à pessoa física, sujeita à sanção penal, e o
termo “atividade” refere-se à pessoa jurídica, sujeita à sanção administrativa. Desse
modo, admitindo-se que a responsabilização da pessoa jurídica incorreria em bis in
idem, visto que a pessoa física responsável pela jurídica também será punida. Outro
argumento dessa corrente é o de que o direito penal é a ultima ratio, sendo
desnecessária a punição criminal porque já foram aplicadas outras sanções cíveis e
administrativas. Além de incorrer em ofensa ao devido processo legal, pois a pessoa
jurídica perderá patrimônio sem a participação do sócio minoritário no curso do
processo criminal. Essa corrente afirma que o art. 3º da Lei nº 9.60598 é
inconstitucional.
A segunda corrente é majoritária e acompanhada pela jurisprudência dos
Tribunais Superiores no sentido de que a pessoa jurídica responde criminalmente.
Aqui, há o entendimento de que não deve ser feita outra leitura do texto
constitucional do art. 225, § 3º. Tal argumento se fundamenta na teoria do
funcionalismo, no qual a pessoa responde sempre que houver risco, ofensa a um bem
jurídico protegido, independente de dolo ou culpa. Ademais, adota-se a dupla
imputação e por isso não incorre em bis in idem. Outro argumento é que, em razão da
importância do bem jurídico, que é o meio ambiente, este merece proteção criminal.
O STJ e STF estipularam alguns requisitos para a responsabilização criminal da
pessoa jurídica:
A) Litisconsórcio passivo necessário: Exigido litisconsórcio entre pessoa física e
pessoa jurídica. A pessoa física também deve constar na denúncia do Ministério
Público, sob pena de inépcia.
B) Poder de gestão: Deve-se demonstrar na denúncia que a pessoa física possui
poder de direção, controle, administração ou gerência. O denunciado deve ter poder
de comando na empresa.
C) Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima: A denúncia deve ser rejeitada
por abusividade se realizada contra todas as pessoas do contrato social de Sociedade
Limitada ou estatuto de Sociedade Anônima. O STJ entende ser abusiva, pois o simples
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fato de a pessoa constar no contrato social não significa que tenha havido conduta
para a ocorrência do dano, incorrendo em ausência de nexo causal.
D) Possibilidade de condenação apenas da pessoa jurídica: O ministro José
Antonio Dias Toffoli entende ser possível a condenação da pessoa jurídica, ainda que a
pessoa física seja absolvida.
Informativo 639 / STF - RE 628582 AgR/RS
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda
que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base
nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que
absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da
imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por
pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a
conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98
(“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de
um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se
que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e
jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).
E) Art. 1015, paragrafo único, II, CC/02: Ainda que o ato praticado por pessoa
física seja ultra vires, se for realizado em benefício da pessoa jurídica, esta também
será responsabilizada.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os
atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração
ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser
oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: [...]
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
F) Impossibilidade de denúncia genérica: Ocorre quando o promotor não
define os fatos com precisão, de modo a comprometer o Princípio da ampla defesa. A
denúncia genérica deve ser rejeitada. O STF e STJ entendem que em crimes
multitudinários e societários pode ser admitida a denúncia geral, que é aquela em que
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o promotor não precisa fazer a individualização da conduta de cada agente na
denúncia, realizando-a no curso do processo, conforme art. 41 do CPP.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
G) Criminal compliance: Uma empresa ao delegar atribuições deve criar
mecanismos de controle das atividades de seus subordinados.
H) Instrumento de crime: Se a pessoa jurídica não for condenada, mas for
considerada instrumento de crime ambiental, haverá a liquidação forçada e perda de
seu patrimônio em favor da União, com base no art. 24 da Lei nº 9.605/98.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim
de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
1.2. Responsabilidade civil
Havendo dano ambiental, deve-se ter a reparação do dano, que pode ser uma
recuperação ao status quo ante, ou uma restauração do mais próximo possível; e a
indenização pecuniária, no prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 6.514/97.
Prescrição é uma regra de segurança jurídica que envolve as relações privadas,
e o meio ambiente é direito difuso. A ministra Helena Calmon afirmou que a reparação
do dano ambiental é imprescritível. Além disso, se a reparação for imediata e integral,
o juiz poderá dispensar a indenização pecuniária, tal medida é uma forma de ativismo
judicial.
O STJ entende que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente
é solidária, ainda que o adquirente esteja de boa-fé, por ser obrigação propter rem.
Assim, o novo adquirente da empresa também possui obrigação de recuperar o meio
ambiente, ainda que não seja o causador ou não soubesse dos danos, tendo direito ao
regresso, em face os antigos sócios.
É admitida a inversão do ônus da prova em responsabilização ambiental, com
base no art. 6º, VIII do CDC, passando toda a sociedade a ser consumidor por
equiparação, visto que o direito ao meio ambiente equilibrado é difuso.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
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alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
O STJ tem admitido a flexibilização do nexo causal. A responsabilidade por dano
ambiental é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal,
independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
Todavia, há entendimento no STJ de que há direito subjetivo à perícia, a quem
prova o mínimo de plausibilidade de não ter sido o causador do dano ambiental.
1.2.1. Responsabilidade objetiva
Se o causador do dano for pessoa jurídica de direito público ou concessionária
de serviço público, o fundamento está no art. 37, § 6º da CRFB/88.
Art. 37, [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de
Direito Privado que desempenham atividade econômica e se submetem ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, devendo-se fundamentar sua responsabilidade
no art. 173, § 1º, II, CRFB/88.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: [...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Se o causador do dano for pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade
se fundamentará no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.
Art. 14, [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
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Na responsabilidade objetiva, há causas que rompem com o nexo causal, que
são o fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e a força maior.
Para o STJ, não há causas que rompem o nexo de causalidade quando há dano
nuclear, adotando-se a teoria do risco integral. No art. 8º da Lei nº 6.453/77, que trata
sobre a responsabilidade civil por danos nucleares, há causas excludentes, entretanto,
esse artigo não foi recepcionado pela CRFB/88.
Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente
nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil,
insurreição ou excepcional fato da natureza.
A teoria do risco criado afirma que aquele que desempenha uma atividade
potencialmente poluidora cria o risco de dano ambiental, possuindo responsabilidade
objetiva.
Diante a omissão da entidade fiscalizadora ocasionando dano ambiental, esta
responde por omissão, na modalidade de responsabilidade subjetiva. Para punir a
entidade que não fiscalizou basta a comprovação de que o serviço foi prestado de
forma inadequada, ineficiente, insuficiente ou deixou de ser prestado.
Há discussão quanto a esse ponto, pois os responsáveis pela fiscalização são os
órgãos do SISNAMA que são pessoas jurídicas de direito público, que possuem
responsabilidade objetiva.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello o art. 37, § 6º da CRFB/88
afirma que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos
danos que causarem. Quando o órgão fiscalizador se omite, sua negligência deixa de
ser causa para o dano e passa a ser uma condição propícia para que a causa aconteça,
e, sendo mera condição, a responsabilidade pode ser subjetiva. A responsabilidade
entre a empresa causadora do dano e o órgão omisso é subsidiária.
O STJ entende que a responsabilidade por danos ambientais é solidária e, por
isso, ambos possuem responsabilidade objetiva.
A lei determina que antes de as entidades públicas exercerem financiamento,
deve haver o licenciamento ambiental, conforme art. 12 da Lei 6.938/81.
Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e
dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da
qualidade do meio ambiente.
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Ao agente causador do dano cabe a ação de regresso, desde que este tenha
agido com dolo ou culpa, possuindo responsabilidade subjetiva.
1.3. Responsabilidade administrativa
As sanções estão previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/98.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
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I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Um importante atributo da sanção administrativa é a autoexecutoriedade, que
está prevista em todas as sanções, salvo na de demolição de obra, prevista no inciso
VIII, sendo essa heteroexecutória.