Direito Civil Parte geral Professora: Msc . Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico

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Direito CivilParte geral

Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá

priscilazeni@cursojuridico.com

NEGÓCIO JURÍDICO

Conceito

MANIFESTAÇÃO DE VONTADE+

FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e

extinção de direitos)

INTERPRETAÇÃO

Boa-fé e usos do lugar

CC113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Benéficos e renúncia – interpretação restritiva

CC114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Os planos da existência, validade e eficácia

EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA

Manifestação de vontade

Agente capaz (Produção de efeitos)

Elementos limitadores da

eficácia (acidentais)

Condição

Termo

Encargo

Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel)

Forma Forma prescrita ou não defesa em lei

MANIFESTAÇÃO DA VONTADEQuestões gerais O silêncio

CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Reserva mental

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Intenção ≠ não sabe negócio subsistedeclaração

Intenção ≠ sabe negócio não

subsistedeclaração

Validade CC 104

AGENTE CAPAZ

OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL

FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEISistema do consensualismo – forma livre (regra)C109 – forma contratual Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a

cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA

CONDIÇÃO “se”

Evento futuro e incertoSuspensivaResolutiva

TERMO “quando”

Evento futuro e certo

ENCARGO “para que” “desde que”

Obrigação de dar, fazer, não fazer

CC125 --> CC131 --> CC136

Defeitos do negócio jurídico

DEFEITO NUL/ANUL. FUNDAMENTO

Erro,

Dolo,

Coação,

Estado de perigo, Lesão,

Fraude contra credores

ANULABILIDADECC 178, II

PRAZO 4 ANOS

SIMULAÇÃONULIDADE

CC167

ERROSubstancial (CC139) Erro de direitoErro – casamento – CC1557

DOLOPrincipal (determinante) - anulaAcidental – não anula – gera perdas e danosDe terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício –

anulável Bilateral – não anula, nem indeniza

COAÇÃOCondições pessoaisDe terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício –

anulável

ESTADO DE PERIGOOnerosidade excessiva por Risco pessoal

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

LESÃOOnerosidade excessiva por Risco patrimonial

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Coação e estado de perigo

Família no conceito amploQuando se referir a pessoa que não seja da

família o juiz decide conforme o caso concreto

FRAUDE CONTRA CREDORESInsolvência

Atos gratuitos ou remissão de dívidaSempre anulável – basta insolvencia

Atos onerososDepende do conhecimento do adquirente

Insolvência notóriaPreço vil

Válidos – atos de subsistência Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos –

decadencialDiferente de fraude à execução (citação)

SIMULAÇÃOCausa de nulidade CC2002

SIMULAÇÃO ABSOLUTAInterposição de terceiroOcultação da verdadeFalsidade de dataNULIDADE

SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃOOculta-se outro negócio jurídicoConverte-se – se possível

SIMULAÇÃO NULIDADE

SIMULAÇÃO CONVERSÃORELATIVA

Nulidades Causas CC166

Arguição CC168 – interessado, MP, ex officioPrazo – não há - imprescritívelAção ordinária de nulidade de negócio jurídico

AnulabilidadesCausas CC171Arguição – interessadoPrazo

CC178 – 4 anos (vícios)CC179 – 2 anos (demais casos no CC)

Ação de anulabilidade do negócio jurídico

Convalidação do negócio anulávelCONVALIDAÇÃO – DECURSO DO TEMPOCONFIRMAÇÃO – VONTADE DAS PARTES

Conversão do negócio nulo POSSIBILIDADE REQUISITOS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

PRESCRIÇÃO

Perda da pretensão pelo decurso do tempo

Arguição: interessado e ex officio

Prazos – indisponíveis – continua em face do sucessor

Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028

Renúncia – somente depois de concretizada

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas

PRESCRIÇÃO

Causas impeditivas, suspensivas Impede - Nem começa a contarSuspende – conta – suspende – conta o restanteCC197 a 200

Causas interruptivasInterrompe – volta a contar integralmente uma única vezCC202 a 204

DECADÊNCIA

Perda do direito material

Prazos – ao longo do CC

Renúncia – somente a convencional

Não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)

PESSOA FÍSICA

Pessoa natural – personalidade nascimento morte

Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos)

Morte presumidaCom declaração de ausênciaSem a declaração de ausência ***

CC7º

Comoriência CC8º

PESSOA FÍSICA

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Indisponíveis, impenhoráveis, intransferíveis, incessíveis, imprescritíveis, incompensáveis, intuito personae, irrenunciáveis

CC11 – limitação temporária

CorpoNomeImagem

PESSOA FÍSICACAPACIDADE DE DIREITOCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO

Incapacidade absoluta – representação - nulidade

Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade

Emancipação – irrevogável e irretratávelVoluntáriaLegal

CasamentoEmprego públicoColação grauEconomia própria

DOMICÍLIOVoluntário

Elementos: Objetivo – residênciaSubjetivo –

ânimoDomicílio pluralForo de eleição CC78Pessoa jurídica CC75Legal ou necessário

IncapazServidor públicoMilitarMarítimoPreso

PESSOA JURÍDICA

Capacidade – regular constituição CC45

Direitos da personalidade CC52STJ Sum. 227- dano moral

Desconsideração da personalidade jurídica

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

BENSMóveis –imóveis

Vênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

BENS

Fungíveis – infungíveis

Consumíveis – inconsumíveis

Divisíveis – indivisíveis

Singulares – coletivos

Universalidade de fato (rebanho, biblioteca)Universalidade de direito (herança, massa

falida)

BENS

Principal – acessórioFruto – produtoBenfeitorias – acessões

CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Parte integrante – pertençaArt. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.