Post on 21-Apr-2015
DIREITO CIVILProfª. Jesica Lourenço | www.jesicalourenco.com.br
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Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014]
Metodologia Abordagem do conteúdo do edital por meio
visualização das etapas da elaboração de sentenças (ou projetos de sentenças), nos moldes dos Juizados Especiais Cíveis.
Breve análise de tópicos de direito material, perpassando o direito processual civil, com dicas pontuais acerca da técnica para elaboração de sentenças.
Proposição de casos concretos
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Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014]
Temas
Parte Geral Obrigações Contratos Responsabilidade Civil Direito do Consumidor
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Sentença Cível
ConceitoA sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, analisando (art. 269, CPC) ou não (art. 267, CPC) o mérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.
Regramento no CPC Art. 162, CPC. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
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Sentença Cível Regramento no CPC
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
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Sentença Cível Regramento na Lei 9.099/95
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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Sentença Cível Regramento na Lei 9.099/95
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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Técnica de Sentença
Inicia-se a sentença com a expressão: “Vistos, etc.” ou “Vistos e examinados os
autos.”
Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe forense.
Os verbos devem ser conjugados sempre no mesmo tempo - ou no passado ou no presente
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Técnica de Sentença - Relatório Dispensado o relatório.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
No entanto, vale lembrar que por questões de coerência e coesão textual, e até mesmo para contextualizar os fundamentos, antes destes recomenda-se uma breve descrição do ocorrido.
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Técnica de Sentença - Relatório Exemplo
O autor alega em sua inicial que efetuou o pagamento de sua fatura do cartão de crédito tempestivamente, mas ainda sim o mesmo valor foi debitado automaticamente de sua conta corrente, o que gerou o pagamento em duplicidade. Assim, requereu a devolução do valor pago indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Na fundamentação, deve-se redigir sempre na primeira pessoa do singular, jamais no plural. Ex: penso, entendo, considero, julgo, decido, defiro.
Não se deve usar expressões que demonstrem indecisão, como “acho”, dúvida, como “s.m.j. (salvo melhor juízo) e nem opinião, como “opino” ou “sou de parecer”, pois o juiz decide.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Na fundamentação, ao examinar o mérito, os parágrafos devem ser curtos e com um nexo, entre um e outro, para haver um encadeamento lógico. Recomenda-se usar expressões do tipo “tanto é assim que”, “nesse sentido”, “aliás”, “a esse respeito”, “da mesma forma”, “por outro lado”, “no que se refere a”.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Deve-se usar expressões categóricas.
É ato de poder estatal, e o juiz não está em dúvida quando decide. A redação não pode demonstrar insegurança ou indecisão, nem na matéria de fato, nem na matéria de direito.
Art. 126 do CPC: o juiz não pode deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei (...)
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Art. 128 do CPC: o juiz não pode conhecer de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes e que não tenham sido por elas suscitadas.
Os limites são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada.
O juiz pode e deve apreciar certas matérias de ofício, que são consideradas “de ordem pública”:
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Art. 267 do CPC: condições da ação.
Art. 301 do CPC: pressupostos processuais.
Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Quanto aos parágrafos do texto, ao mesmo em que deve haver uma ligação entre eles, cada um deve delimitar a abordagem de uma determinada ideia ou raciocínio.
Deve-se evitar frases ou parágrafos longos demais, o que torna a leitura cansativa e dificulta o raciocínio.
A sentença deve ser COMPLETA, atendo-se ao que foi pedido, sem omissões, e examinando todos os pedidos, se houver cumulação.
Vale lembrar que não se admite sentença ilíquida.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, onde a autora busca o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de transitou que vitimou o seu filho”.
Depois, passa-se ao exame das questões prejudiciais, preliminares e outras pendências, na forma do art. 301 do CPC
Deve-se examinar as teses que foram apresentadas pelas partes, especialmente as teses defensivas, que se opõem à pretensão do autor.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Deve-se enunciar primeiro a tese vencedora, a que definirá a direção do julgamento da lide e, depois, relacionar as teses perdedoras, expondo os motivos do seu desacolhimento.
Em alguns casos, impõe-se primeiro a abordagem da questão fática, para depois elencar as teses, os fundamentos de direito.
Nesse caso, deve-se elencar quais são os fatos que restaram incontroversos, quer pela concordância das partes, quer pela ausência de discordância, na forma do art. 302 do CPC.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
Estabelecidos os fatos incontroversos, passa-se a relacionar quais são os fatos controversos e, a partir deles, é que se deve fazer a análise do conjunto probatório.
Em outras palavras, não é razoável fazer a análise da prova quanto aos fatos sobre os quais as partes não controvertem, apenas para confirmá-los, o que seria desnecessário.
Na ação de indenização por danos morais, o arbitramento do valor é feito na fundamentação, na sua parte final, depois de decidir-se pela procedência do pedido.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
É tecnicamente errado justificar-se no dispositivo os fundamentos para estabelecer o valor ou simplesmente fixar um valor no dispositivo sem explicação de como se chegou a ele.
Ao fixar-se um valor, é correto estabelecê-lo em reais, ou seja, em moeda corrente nacional, na indenização por dano moral.
Tem-se como valor atual no momento do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, fixando-se a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M a partir daí (no dano moral).
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Técnica de Sentença – Perdas e danos
PERDAS E
DANOS
Dano emergente É a diminuição
patrimonial que a vítima sofreu, o efetivo prejuízo.
Lucro cessante
Representa o que a vítima deixou de lucrar.
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Técnica de Sentença – Juros
JUROSCompensatórios Moratórios
São os remuneratórios devidos em razão do uso do capital durante determinado lapso temporal.
São aqueles que incidem em virtude do atraso ou descumprimento da obrigação.
Convencionais LegaisDecorrem de acordo entre as partes. Decorrem da lei.
Simples CompostosCalculados sobre o capital inicial. Capitalizados anualmente,
calculando-se juros sobre juros.
Juros são rendimentos de capital, sendo considerados frutos civis da coisa. Os juros dividem-se em compensatórios, moratórios, convencionais, legais, simples e compostos.
Técnica de Sentença – Juros24
No que diz respeito aos juros, mister se faz esclarecer a partir de que momento começam a fluir os juros moratórios e a correção monetária nas indenizações por dano moral e ressarcimento de danos materiais.
DANOS MORAIS
Juros moratório
s
Responsabilidade
extracontratual
A partir do evento danoso (54, STJ)
Responsabilidade contratual
Obrigação líquidamora ex reA partir do vencimento
Obrigação ilíquidamora ex persona
A partir da citação
Correção monetári
a
Correção a partir da data
em que a indenização foi arbitrada (362,
STJ)
Técnica de Sentença – Juros25
DANOS MATERIAIS
Juros moratórios
Responsabilidade
extracontratual
A partir do evento danoso
(54, STJ)
Responsabilidade contratual
Obrigação líquida
mora ex reA partir do vencimento
Obrigação ilíquidamora ex persona
A partir da citação
Correção monetária
Correção a partir da data
do efetivo prejuízo (43,
STJ)
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Técnica de Sentença – Juros
REGRA DE TRANSIÇÃO DOS JUROS
Se o ato ilícito ou a citação ocorreu antes de 11.01.2003, entrada em vigor do NCC, os juros de mora serão de 6% ao ano (a contar do ato ilícito ou da citação, conforme. o caso) até a entrada em vigor do NCC, quando passam a ser de 1% ao mês, pelo art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN.
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Técnica de Sentença – Juros
JUROS DE MORA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Para ações novas (ato ilícito ou citação posterior a 11.01.2003) os juros de mora serão desde o início de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.
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Técnica de Sentença – Dano Moral
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Primeiro, discorre-se a respeito dos critérios que justificam o valor, como a condição das partes, intensidade do dano, capacidade econômica, caráter punitivo e pedagógico da medida e outras.
Depois é que se fixa o valor, definindo o termo inicial da correção e dos juros.
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Técnica de Sentença – Dispositivo
Julga-se procedente, procedente em parte ou improcedente o pedido do autor, havendo exame de mérito (art. 269 do CPC).
Julga-se extinta a ação, não havendo exame do mérito (art. 267 do CPC).
No dispositivo não há mais lugar para fundamentação.
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Técnica de Sentença – Dispositivo
Não se admite a fixação de honorários advocatícios em salários-mínimos, conforme a . Súmula nº 201 do STJ.
Sendo os honorários arbitrados em percentual, basta dizer que incidem sobre o valor da condenação. Incidem sobre o valor da causa em casos excepcionais (ação não condenatória de valor econômico definido).
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Técnica de Sentença – Dispositivo
No caso da ação de indenização por dano moral onde o autor pediu valor certo e a sentença julgou o pedido procedente, concedendo valor menor, o pedido é PROCEDENTE e não há decaimento do autor. O réu será condenado na totalidade das custas e honorários.
Também haverá dois dispositivos quando estiverem sendo julgadas duas ações conexas, como a ação principal e a ação cautelar ou a reconvenção.
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Técnica de Sentença – Dispositivo
No caso de haver mais de um autor ou mais de um réu, a lide pode ter soluções distintas para o mesmo polo.
Nas condenações por quantia certa, deve-se fixar sobre o valor a incidência de correção monetária, juros, indexador, percentual termo inicial etc.
Sem estipulação expressa das partes, o indexador judicial é pelo IGP-M.
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Técnica de Sentença – Dispositivo
Quando houver o deferimento de antecipação de tutela, no curso da lide, deve-se decidir a tal respeito no dispositivo.
Se for deferida e o pedido está sendo julgado improcedente, dispor “fica revogada a antecipação de tutela concedida na fl....”.
Se for deferida e o pedido está sendo julgado no mesmo sentido, dispor “fica confirmada a decisão que concedeu ....”
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Técnica de Sentença – Dispositivo
SEGUIR A SEGUINTE SEQUÊNCIAa) Inicia-se, pelo costume, com a expressão
‘Isso posto’ ou ‘diante do exposto’ julgo [extinta a ação; procedente / procedente em parte /improcedente o pedido].
b) O pedido pode ser julgado procedente, procedente em parte ou improcedente (art. 269 do CPC); se alguma preliminar for acolhida e não houver o exame do mérito, a ação é julgada extinta (art. 267 do CPC).
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Técnica de Sentença – Dispositivo
c) No caso de procedência (total ou parcial) o texto deve conter o verbo de acordo com a eficácia da sentença [julgo procedente o pedido para CONDENAR / DECLARAR / ANULAR / RESOLVER / RESCINDIR / DECRETAR/ DISSOLVER / CONSTITUIR / REINTEGRAR / DETERMINAR, ETC.].
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Técnica de Sentença – Dispositivo
d) Se há condenação ao pagamento de quantia certa, o valor deve constar no dispositivo, assim como deve ser fixado o termo inicial da correção monetária e o indexador, bem como o termo inicial dos juros de mora e a taxa [Exemplo: julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso pelo conserto do automóvel e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente de trânsito].
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Técnica de Sentença – Dispositivo
e) Pelo princípio da sucumbência, na forma do art. 20 do CPC, sempre haverá no final do dispositivo a condenação do perdedor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa. No caso de julgamento de parcial procedência, há que se decidir ainda se cabe ou não rateio dos ônus de sucumbência, se o decaimento das partes foi significativo ou mínimo (art. 21 do CPC).
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Técnica de Sentença – Dispositivo
[Exemplo: Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a duração e a complexidade da causa].
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Técnica de Sentença – Dispositivo
f) Os provimentos finais da sentença são: Sem custas e honorários de sucumbência, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2014.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juiz Leigo
Remeto os autos para apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei 9099/95.
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Caso 1:
Aurélio Dias ingressou com ação contra Cláudio Xavier e contra a Seguradora Robespierre em vista de acidente de trânsito. Em sua inicial, o autor diz que seu carro foi atingido na traseira quando trafegava na rua Tom Jobim e, por isto, pretende ser indenizado pelos danos sofridos. Informa ser taxista e que, em vista do problema, ficou privado da utilização do seu carro por 30 dias, período em que o carro ficou no conserto, o que implicou a perda de seus rendimentos, além de grande transtorno emocional. Além disto, o autor alega ainda que teve um prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para consertar o carro, conforme orçamento emitido pela concessionária onde o carro foi reparado.
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Assim, formula pedidos de (i) indenização pelos danos materiais, correspondentes ao conserto do valor do carro; (ii) recebimento dos lucros cessantes, correspondentes às diárias perdidas, e (iii) indenização por danos morais. O autor junta como provas três orçamentos para conserto do carro, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais); sua permissão para dirigir táxi e documento emitido pela cooperativa de táxi informando que a diária recebida pelo autor era de R$ 300,00 (trezentos reais). A ré manteve-se inerte. Sentencie.
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Caso 2
O 1º autor diz que teve seu automóvel avariado pelo caminhão da ré, empresa de transportes C´EST LA VIA Ltda., na Avenida Rio Branco, em frente ao Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Na ocasião do acidente, o veículo era guiado pelo seu filho, 2º autor, com 18 anos de idade, que utiliza o automóvel como meio de chegar ao seu trabalho, situado em local que não é servido por linhas de transporte público. Apresentaram três orçamentos, nos valores de R$2.080,00, R$2.653,00 e R$3.142,00. Querem indenização pelos danos materiais e morais, estes no valor de R$14.000,00. Dão à causa o valor de R$14.000,00.
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Na contestação, a ré levanta preliminares de incompetência, pois os autores moram em São João de Meriti e a empresa tem sede em São Paulo, não possuindo filiais; de ilegitimidade ativa do 1º autor, que não utiliza o carro; de ilegitimidade passiva da ré, pois o motorista foi o causador do acidente; e de incompetência do juizado pelo valor da causa, que ultrapassa a alçada legal.
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No mérito, entende que a culpa é do motorista, que a assumiu em declaração então juntada aos autos. Diz que o motorista é o proprietário do caminhão e que no momento do acidente estava de folga, indo para sua casa e que só estava com alguns itens de carga pois um dos clientes não pôde receber a mercadoria naquele dia e o motorista iria guardá-la até o dia seguinte, quando tentaria novamente a entrega.
Prolate a sentença.