DIREITO CONSTITUCIONAL - df8aa6jbtsnmo.cloudfront.net 10 - Direito... · Função do STF como...

Post on 21-Dec-2018

218 views 0 download

Transcript of DIREITO CONSTITUCIONAL - df8aa6jbtsnmo.cloudfront.net 10 - Direito... · Função do STF como...

DIREITO CONSTITUCIONAL

ESTÁCIO-CERS

Prof. LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES

A TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERESPODER LEGISLATIVO

IMUNIDADES PARLAMENTARES

1. A teoria da tripartição dos poderes2. A tripartição dos poderes e seus desafios

3. O Poder Legislativoa) estruturação

b) modo de eleição de seus membrosc) o estatuto dos congressistas:

i) vedações e imunidadesii) a perda do cargo

Constituição Federal

Art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Constituição Federal

Art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Declaração dos direitos do homem e do cidadão. França, 1789:

“Art. 16. Não tem constituição a sociedade na qual não se assegura a garantia dos direitos, nem se determina a separação dos poderes”

Constituição Federal

Art. 60 -§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:(…)III – A separação dos Poderes

Doutrina de Montesquieu:

diferentes funções confiadas a órgãos diferentes e autônomos.

Funções típicas e atípicas

Todos os poderes exercem todas as funções, embora algumas sejam predominantes e características de cada um deles.

Funções típicas:

Do Judiciário: julgar controvérsias com produção de coisa julgada material

Do Executivo: administrar a coisa pública;

Do Legislativo: legislar e fiscalizar

Funções atípicasJudiciário: administrar seus funcionários; legislar (naelaboração de regimentos internos dos tribunais, nadecisão de ações de constitucionalidade e súmulasvinculantes.

Legislativo: administrar seus funcionários, julgar oPresidente da República nos crimes deresponsabilidade

Executivo: julgar administrativamente; legislar.

Freios e contrapesos

(checks and balances)

Mesmo as funções típicas não são

exercidas isoladamente, exigindo a

colaboração dos demais poderes.

O Presidente da República pode vetar projetos de lei e tem iniciativa reservada em alguns assuntos.

O Judiciário julga as controvérsias, mas com base na lei. Seus órgãos de cúpula são nomeados pelo Executivo.

O Executivo administra o país, mas está submetido à lei.

As leis podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário

.Ministério Público

.Tribunal de Contas

.Conselhos de Controle Externo da Magistratura e

do MP

. Função do STF como Tribunal Constitucional

. Parlamentarismo

Legislar é mesmo atípico para o Poder Executivo?

E as medidas provisórias?

E a iniciativa reservada de lei do Presidente da República?

E os decretos autônomos?

E os decretos regulamentares?

E as agências reguladoras?

PODER LEGISLATIVO

FUNÇÕES TÍPICAS

Legislar

e Fiscalizar

Parlamento bicameral de tipo igualitário federativo, no âmbito federal.

Parlamento unicameral, nos Estados, DF e Municípios

Câmara dos Deputados

Representação da população dos Estados

Deputados eleitos pelo sistema proporcional, de acordo com a população dos Estados.

Nenhum Estado pode ter menos do que 8 ou mais do que 70 deputados.

Senado Federal

Representação dos Estados e do DF

3 Senadores para cada, independentemente da população

Eleitos com 2 suplentes

Mandato de 8 anos

Eleição Majoritária

Renovação a cada 4 anos de 1/3 e 2/3 dos Senadores

LEGISLATURA

Período de quatro anos correspondente ao

mandato de um deputado federal

SESSÃO LEGISLATIVA

De 2 de fevereiro a 15 de julho

De 1º de agosto a 22 de dezembro

MAIORIAS

Simples

Absoluta

Qualificada

(ver 223, § 2º)

Comissões

Permanentes e Temporárias

Da Câmara, do Senado ou Mistas

Temáticas e de propósito específico

Comissões

Devem respeitar a proporcionalidade dos

Partidos e blocos políticos

Podem votar projetos de lei, nos termos do

regimento, ressalvado recurso par o

plenário

(art. 58, § 2º)

Principais atribuições do Congresso

a) Legislar nas matérias de competência da

União Federal;

b) Resolver sobre tratados internacionais;

c) Aprovar o Estado de Defesa e a

Intervenção Federal e autorizar o Estado

de Sítio

Principais atribuições do Congresso

d) Autorizar o Presidente a declarar guerra e

celebrar a paz;

e) Julgar anualmente as contas do

Presidente;

f) Fiscalizar os atos do Poder Executivo

Principais atribuições da Câmara

a) Autorizar o processo por crime comum

ou de responsabilidade contra o

Presidente da Republica;

b) Tomar as contas do Presidente da

República

Principais atribuições do Senado Federal

a) Julgar o Presidente da Republica nos

crimes de responsabilidade;

b) Julgar Ministros do STF, CNJ, CNMP, PGR

e AGU nos crimes de responsabilidade;

Principais atribuições do Senado Federal

d) Aprovar previamente, por voto secreto e

após arguição pública:

. Ministros do STF

. Ministros do TCU

. PGR

.Presidente e diretores do BACEN

Principais atribuições do Senado Federal

d) Aprovar previamente, por voto secreto e

após arguição pública:

. Chefes de missão diplomática de caráter

permanente

Principais atribuições do Senado Federal

e) Fixar limites globais para o

endividamento da União, Estados, DF e

Municípios;

f) Suspender a execução de norma

declarada inconstitucional pelo STF.

IMUNIDADES PARLAMENTARES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

suas opiniões, palavras e votos.

PARLAMENTAR – IMUNIDADE. A imunidade parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa

Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato

STFInq 3855 / MA - MARANHÃO

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 16/12/2014

1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da

Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame

com o exercício do mandato.

STFInq 3438 / SP - SÃO PAULO

Relator(a): Min. ROSA WEBERJulgamento: 11/11/2014

1. O reconhecimento da inviolabilidade dos Deputados e Senadores por opiniões, palavras e votos, segundo a jurisprudência deste

Supremo Tribunal Federal, exige vínculo causal entre as supostas ofensas e o exercício da atividade parlamentar. 2. Tratando-se de

ofensas irrogadas no recinto do Parlamento, a imunidade material do art. 53, caput, da Constituição da República é absoluta. Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar.

STFInq 3814 / DF - DISTRITO FEDERAL

Relator(a): Min. ROSA WEBERJulgamento: 07/10/2014

2. Configurada, no caso, hipótese de manifestação protegida por imunidade material, há ausência de tipicidade da conduta, o que leva

à improcedência da acusação, a teor do art. 6º da Lei 8.038/1990.

STFInq 3677 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKIJulgamento: 27/03/2014

A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos,

também abrange, sob seu manto protetor, (1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios

produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao

desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares

Inq 2874 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO INQUÉRITO

Relator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 20/06/2012

1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-

vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício

do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar,

dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política,

respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à

liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia.(…)

STF: RE 600063-SP, J. 25.02.2005, Rel. Min. Marco Aurélio

“1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito

Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do

Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. STF: RE 600063-SP, J. 25.02.2005, Rel. Min. Marco Aurélio

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a

julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

“1. Revela-se patente, no caso, a usurpação das competências constitucionais da Corte (art. 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal), uma vez que foram instaurados, de ofício, dois inquéritos

policiais… nos quais figurava como indiciado o reclamante detentor de foro especial por prerrogativa de função, uma vez que investido, à época da instauração dos procedimentos policiais, em mandato de

deputado federal. 2. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que a polícia judiciária não está autorizada a instaurar, de ofício,

inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais (PET nº 3.825/MT-QO, Tribunal Pleno, Relator para acórdão o Ministro

Gilmar Mendes, DJ de 4/4/08)”

1. Dada a incidência do princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos processuais praticados na origem, antes da

diplomação do parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na fase em que se encontrava...”

Inq 2648 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 12/06/2008

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão

ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão

remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de

seus membros, resolva sobre a prisão

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a

diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão

final, sustar o andamento da ação

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de

quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes

confiaram ou deles receberam informações

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e

ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só

podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do

Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

VEDAÇÕES AOS

PARLAMENTARES

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas

uniformes;

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad

nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze

de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

DeEmpresa queGoze de favorDecorrente de

Contrato com o Poder Público.

Proprietário

Controlador

Diretor

Desde a posse, deputado ou senador não pode ser

DeEntidade

ou empresamencionada no

Inciso I “a”Ocupar cargo ou função demissível ad nutum

Patrocinar interesse

Desde a posse, deputado ou senador não pode

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por

esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o

abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens

indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados

ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de

partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva,

de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

PERDA DO MANDATO

I – desrespeito às limitações

II – falta de decoro

VI – condenação criminal

Decisão pela maioria da Câmara

ou do Senado

PERDA DO MANDATO

III– não comparecimento

IV – perda ou suspensão dos direitos políticos

V – decisão da Justiça Eleitoral

Declaração da

Mesa Diretora

“...a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado

criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida

no artigo 92, I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do

mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder

Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República.”

STF, AP 470-MGRel. Min. Joaquim Barbosa

j. 17.12.2012

Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação

do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter

definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III, combinado com o artigo 55, IV, §3º, ambos da Constituição da

República. Afastada a incidência do §2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar

fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional.”

STF, AP 470Rel. Min. Joaquim Barbosa

4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o

exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é “consequência da existência da coisa julgada”.

Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim).

STF, AP 470-MGRel. Min. Joaquim Barbosa

j. 17.12.2012

1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a

perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal,

sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.

STFAP 396 QO / RO - RONDÔNIA

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 26/06/2013

8. Controvérsia no âmbito desta Suprema Corte a respeito da competência para decretar a perda do mandato no caso de

condenação criminal transitada em julgado. Orientação original que deve prevalecer, no sentido de a atribuir à Casa Legislativa a que

pertence o parlamentar condenado. Inteligência do art. 55, § 2º, da Constituição da República.

STFAP 563 / SP - SÃO PAULO

AÇÃO PENALRelator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

Revisor(a): Min. ROBERTO BARROSOJulgamento: 21/10/2014

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do

mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam

os §§ 2º e 3º.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do

Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

“5. Perda do mandato parlamentar. Entendimento da maioria no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de

mandato de parlamentar federal, em razão de condenação criminal. Determinação de comunicação à respectiva Casa para instauração

do procedimento do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.”

STFAP 572 / RR - RORAIMA

AÇÃO PENALRelator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 11/11/2014

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o

afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e

vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do

mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.