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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O direito das obrigações é o conjunto de normas que regula as
relações jurídicas pessoais entre credor e devedor, cabendo a este último o dever principal de cumprir uma prestação de dar, fazer ou
não fazer.
Podemos dividir os direitos subjetivos em:
Direitos não patrimoniais - Referentes à pessoa humana.
Como direito ao nome, à liberdade e à vida.
Direitos Patrimoniais - Referentes a valor econômico, os quais se dividem em:
Direitos Reais Direitos Obrigacionais, pessoais ou de crédito
Seguem os quadros explicativos de duas doutrinas: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald e Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona:
Direitos Reais Direitos Obrigacionais
Absoluto (eficácia erga omnes) Relativo (Eficácia inter partes)
Atributivo (um só sujeito) Cooperativo (Conjunto de sujeitos)
Imediatividade Mediatividade
Permanente Transitório
Direito de Sequela Apenas tem o patrimônio do
devedor como garantia
Numerus Clausus Numerus Apertus
Jus in re (direito à coisa) Jus ad rem (direito a uma coisa)
Objeto: A coisa Objeto: A prestação
DIREITOS PATRIMONIAIS
DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGACIONAIS ou
pessoais
Objeto de estudo do direito das
coisas. Objeto de estudo do direito das
obrigações.
Incide sobre a coisa direta e
imediatamente ligando-a ao seu titular. Confere ao titular o jus
persequendi (direito de seqüela) e o jus praeferendi (direito de
preferência). Pode ser exercido erga
omnes (contra todos).
Dá ao credor o direito de exigir do
devedor o cumprimento de determinada prestação.
Recai sobre uma COISA. Recai sobre uma PRESTAÇÃO.
O sujeito passivo é indeterminado (todas as pessoas).
O sujeito passivo é determinado ou determinável.
São perpétuos e não se extinguem pela falta de uso, com exceção dos
casos previstos em lei (desapropriação, usucapião).
São transitórios e são extintos pelo cumprimento da prestação ou por
outras formas.
São criados pela lei e regulados pela lei, e só por esta. Possuem um
número limitado.
São criados pela vontade das partes. Não possuem número limitado
(infinitos tipos de contrato)
São exercidos diretamente sobre a
coisa, não havendo a necessidade de um sujeito passivo.
Exige-se um sujeito passivo, o
devedor.
A ação pode ser dirigida a qualquer pessoa que detenha a coisa
A ação é dirigida exclusivamente ao
sujeito passivo da relação jurídica (que podem ser vários)
1 - OBRIGAÇÃO
Já não há mais como manter a autonomia privada em seu
castelo intransponível. (...)
(...) se por um lado devemos afastar a concepção do indivíduo egoísta e isolado, no qual a sociedade é mera ficção, igualmente perigosa é aquela visão totalitarista em que cada
pessoa é apenas uma fração anônima da coletividade, por ela anulada em prol do Estado. O bem individual pressupõe o bem
comum e vice-versa. O ser humano é o protagonista do
ordenamento jurídico e será ativamente tutelado por direitos
fundamentais. Cada pessoa atuará em uma perspectiva solidarista, transitando em sua esfera de autonomia, mas sem
desprezar uma ordem de cooperação com a coletividade. A seu turno, a sociedade agirá de forma a propiciar proteção e amparo a cada ser humano.
Imaginemos uma orquestra: cada músico deve atuar de forma
a extrair o melhor da partitura, demonstrando suas virtudes, sem esquecer da interação com o conjunto. Já o bom maestro exerce a função de coordenação. Ele não quer se sobrepor aos
membros da orquestra, mas retirar o melhor das potencialidades de cada um de seus membros, em proveito da
harmonia, sonoridade e do bem comum. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
1.1– Conceitos
O conceito de obrigação se dá de duas formas. Um conceito
clássico ou estático, e um conceito moderno, dinâmico baseado na teoria dualista ou binária da obrigação civil.
Conceito clássico:
Obrigação é a relação jurídica que dá ao credor o direito de obrigar o devedor a cumprir determinada prestação.
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito
ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma
relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto
consiste numa prestação economicamente aferível. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode
contar o credor. Carlos Roberto Gonçalves.
Conceito moderno:
O conceito moderno de obrigação encontra seu fundamento na TEORIA DUALISTA OU BINÁRIA DA OBRIGAÇÃO CIVIL.
Para entendê-la melhor necessário se faz uma anterior
explicação sobre a classificação das obrigações quanto as suas fontes, ou a sua natureza.
A obrigação pode ser MORAL ou CIVIL.
A obrigação MORAL é aquela que provém da consciência
humana, e apenas nela gera consequências. Ex.: Não trair o cônjuge.
Já a obrigação CIVIL é aquela que encontra respaldo no
ordenamento jurídico, podendo assim ser cobrada em juízo.
A que aqui trataremos será a obrigação CIVIL.
Para a TEORIA DUALISTA OU BINÁRIA DA OBRIGAÇÃO CIVIL, proveniente da Alemanha, a obrigação civil cria dois vínculos: o dever
principal, que é o dever jurídico de cumprir espontaneamente determinada prestação de dar, fazer ou não fazer (SCHULD); e a
responsabilidade civil, que é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação (HAFTUNG), é a criadora da
“pretensão”, da possibilidade de se cobrar judicialmente uma pretensão, que pode ser o exato cumprimento da prestação e/ou a
reparação por perdas e danos.
Para os alemães a responsabilidade civil não está separada da
obrigação civil, nem é seu sinônimo. Na verdade aquela faz parte desta, mas não são a mesma coisa, tanto que uma pode existir sem a
outra.
Dever Jurídico de dar, fazer ou não fazer
(SCHULD)
Teoria Dualista ou Binária da Obrigação
Civil
Responsabilidade civil – Pretensão
(HAFTUNG)
1.2 - SCHULD X HAFTUNG
Há “SCHULD” sem “HAFTUNG”?
Ou seja, há obrigação* sem responsabilidade, ou melhor, há dever jurídico sem responsabilidade civil?
SIM – É o caso da OBRIGAÇÃO NATURAL, a qual não pode ser
cobrada em juízo. Gera o dever jurídico, o dever principal de cumprir
espontaneamente a obrigação, mas não gera responsabilidade civil.
Ex.: Dívida de jogo, dívida prescrita.
*O que prescreve é a pretensão, não a obrigação. Se a
obrigação natural for adimplida, o pagamento será válido, mesmo se a pretensão estiver prescrita, e o pagamento não poderá ser cobrado
de volta. Ocorrerá a “solutio retentio”, ou retenção do pagamento por haver ocorrido o cumprimento espontâneo da obrigação.
Há “HAFTUNG” sem “SCHULD”?
Ou seja, há responsabilidade sem obrigação*, ou melhor, há responsabilidade civil sem dever jurídico?
SIM. É o caso do FIADOR. O contrato de locação é entre locador
e locatário, apenas este tem o dever jurídico de pagar o aluguel, o SCHULD. O contrato de fiança é entre locador e fiador, tendo este
apenas a responsabilidade civil de pagar no caso da falta de
pagamento do locatário.**
decompôs-se o conceito de obrigação em dois elementos, que geralmente se encontram unidos, mas que podem estar separados, a saber: a) a dívida que consiste no dever de
prestar por parte do devedor; b) e na responsabilidade, que exprime o estado de sujeição dos bens do obrigado à ação do
devedor. A dívida, assim, é um vínculo pessoal; a responsabilidade, um vínculo de patrimônio. O devedor obriga-se; seu patrimônio responde. Havendo inadimplemento, a lei
confere ao credor o poder de agir sobre os seus bens. (STF, in RTJ 107:833).
1.3 – Elementos da OBRIGAÇÃO
Elemento ideal ou imaterial:
É o vínculo jurídico e abstrato que une o credor ao devedor.
Elemento subjetivo:
São os sujeitos – Credor e Devedor, os quais deverão ser
determinados ou, ao menos, determináveis – Indeterminabilidade relativa, transitória e temporária. Ex.: Promessa de recompensa,
título ao portador – cheque. São, portanto, sujeitos qualificados.
*Núncio = O Núncio é um mero mensageiro, um portador da
vontade da parte, o qual não é sujeito da relação obrigacional. Ex.: Office Boy. Pode ser um absolutamente incapaz.
Elemento objetivo:
Núcleo da relação obrigacional, é o objeto desta, a sua PRESTAÇÃO (Aquilo praticado pelo devedor para satisfazer o crédito
de dar, fazer ou não fazer).
1.4 – Características da PRESTAÇÃO
A PRESTAÇÃO, elemento objetivo, objeto da relação
obrigacional, há de ser:
- Lícita - Possível
- Determinada, ou ao menos, determinável.
A patrimonialidade era considerada característica indispensável
da prestação, mas já não é mais. O patrimônio não consiste mais no núcleo base do direito civil. A patrimonialidade segue como regra
geral, mas podem haver inúmeras prestações não patrimoniais. Ex.: Cláusula testamentária determinando local do enterro.
1.5 – Fontes da OBRIGAÇÃO
Consistem as fontes das obrigações nos fatos jurídicos que
criam a relação obrigacional.
Temos a classificação CLÁSSICA das fontes, proveniente de
GAIO e não mais usada:
Contrato Quase contrato
Delito (Ilícito doloso) Quase delito (Ilícito culposo)
As obrigações podem resultar tanto da vontade do Estado,
através da LEI quanto da vontade das partes, através dos contratos, declarações unilaterais e da prática de atos ilícitos.
Desse posicionamento, podemos retirar a classificação moderna
das fontes das obrigações:
Atos negociais
Atos não negociais (Ex: Atos lícitos) Atos ilícitos
Para alguns autores, a lei seria a única fonte das obrigações, pois estaria sempre presente imediata ou mediatamente.
No primeiro caso, a lei é a fonte imediata da obrigação; no segundo, a mediata. Por estar sempre presente, mediata ou
imediatamente, alguns a consideram a única fonte das obrigações. CRG
Orlando Gomes discorda. Para ele a fonte das obrigações
consiste na situação de fato “esta é o fato condicionante e, portanto, a fonte. A rigor, não há obrigações derivadas imediatamente da lei.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald seguem a idéia de
Fernando Noronha de que tal polêmica doutrinária tem pouca importância prática.
Muito mais importante seria classificar as obrigações da vida
real de acordo com as suas FUNÇÕES:
De acordo com os interesses do credor, as obrigações são:
o Negociais
o De responsabilidade civil o De enriquecimento injustificado
Obrigações Negociais: Causa: Negócio Jurídico.
Se violadas, geram responsabilidade negocial.
Obrigações de responsabilidade civil
Causa: Atos ilícitos ou equiparados. Se violadas, geram obrigação de indenizar (Resp. civil
propriamente dita).
Obrigações de enriquecimento injustificado Causa: Aproveitamento de bens ou direitos alheios.
Se violadas, geram obrigação de restituir o acréscimo patrimonial obtido de forma indevida.
1.6 – Classificação das OBRIGAÇÕES
1.6.1 – Classificação quanto à natureza:
Obrigação MORAL - A obrigação MORAL é aquela que provém da consciência humana, e apenas nela gera conseqüências. Ex.:
Não trair o namorado.
Obrigação CIVIL - Já a obrigação CIVIL é aquela que encontra respaldo no ordenamento jurídico, podendo assim ser cobrada
em juízo. 1.6.2 – Classificação quanto aos elementos:
- Obrigações SIMPLES
- Obrigações COMPOSTAS, PLURAIS ou COMPLEXAS, que
poderão ser:
- Objetivas:
- Cumulativas
- Alternativas - Facultativas
- Subjetivas:
- Fracionárias – divisíveis ou indivisíveis
- Solidárias
Obrigação SIMPLES
As obrigações simples são aquelas que possuem 1 sujeito passivo, 1 sujeito ativo e 1 objeto.
É o caso típico dos contratos bilaterias ou sinalagmáticos em que há 1 credor, 1 devedor, 1 prestação e obrigações para ambas as
partes.
Atenção! Nesse caso há pluralidade de obrigações! A análise há de ser feita separadamente.
Ex.: Contrato de compra e venda entre A e B de um cavalo:
1 devedor - 1 prestação -- PAGAR 1 credor - 1 prestação -- ENTREGAR O CAVALO
Há pluralidade de obrigações (pagar e entregar o cavalo), mas
cada sujeito tem que cumprir apenas 1 prestação.
Obrigação PLURAL, COMPOSTA OU COMPLEXA
São aquelas que sempre terão um de seus elementos no plural (sujeitos ou objetos/prestações)
As obrigações plurais poderão ser objetivas (aquelas que
possuem mais de um objeto/prestação) ou subjetivas (aquelas que possuem mais de 1 credor ou mais de 1 devedor).
OBRIGAÇÃO PLURAL, COMPOSTA OU COMPLEXA – Objetiva:
As obrigações plurais objetivas poderão ser:
- cumulativas
- alternativas
- facultativas
Obrigação CUMULATIVA ou CONJUNTIVA:
Objetos ligados pelo termo aditivo “E”.
“Entregar o cavalo E o boi”
Cumprimento parcial = Descumprimento total, *se o credor não
aceitar o cumprimento parcial.
Obrigação cumulativa X Obrigações distintas reunidas no
mesmo NJ:
Nem sempre é fácil distinguir uma obrigação cumulativa de um
grupo de obrigações distintas apenas reunidas em um mesmo negócio jurídico.
As obrigações cumulativas possuem várias prestações ligadas
por um nexo que cria uma unidade indivisível.
A escolha por obrigações distintas ou obrigação cumulativa cabe à VONTADE DAS PARTES.
Um indício de obrigação cumulativa pode se dar pela forma de
pagamento: Quando o pagamento se dá de forma única,
indiscriminada e não em quotas distintas cada uma referente a
determinada prestação.
Obrigação ALTERNATIVA:
Objetos ligados pelo termo “OU”.
“Entregar o cavalo OU o boi”
É uma prestação ou a outra. Não há uma prestação principal e uma subsidiária.
Não havendo disposição contratual quanto a quem escolhe,
beneficia-se o devedor (CC, art. 252).
Havendo pluralidade de optantes, necessária é a unanimidade entre eles (CC, art. 252, §3º).
CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em
uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver
acordo entre as partes.
Obrigação Alternativa X Obrigação de dar coisa incerta
CC, Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Obrigações simples, cuja prestação é determinável.
Não há alternatividade de opções, há individualização de uma
só prestação pela escolha da sua qualidade.
Pontes de Miranda, citado por Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald:
ora, se no que concerne às obrigações alternativas, se pode falar em concentração, e de escolha, não é que ocorre com as
obrigações genéricas. Quem escolhe internamente ( = dentro do gênero), não concentra, concretiza.
“Balanceamento da concentração nas prestações periódicas”
Nome dado por Gustavo Tepedino à possibilidade de exercício do jus variandi nas prestações periódicas.
Prestações alternativas cumpridas ano a ano ou mês a mês – O titular
do direito de escolha pode exercer esse direito a cada mês / ano.
CC, Art. 252, § 2º.
Obrigação FACULTATIVA OU DE FACULDADE ALTERNATIVA:
Presença da palavra “faculdade” ou alguma de suas variações.
“Obrigo-me a entregar o cavalo,
mas reservo-me a faculdade de entregar o boi no lugar do cavalo.”
Há uma obrigação e uma faculdade do devedor. A obrigação
(entregar o cavalo) pode ser cobrada pelo credor. A faculdade do devedor (entregar o boi) nunca poderá ser cobrada pelo credor. É
uma faculdade exclusiva do devedor.
*Para diversos autores a obrigação facultativa é na verdade uma obrigação simples e não plural, pois só há obrigação por uma
das prestações.
OBRIGAÇÃO PLURAL, COMPOSTA OU COMPLEXA –
Subjetiva:
As obrigações plurais subjetivas poderão ser:
- Fracionárias – divisíveis ou indivisíveis
- Solidárias
Obrigação FRACIONÁRIA
A obrigação fracionária é aquela onde não se estabeleceu
solidariedade entre as partes.
*A solidariedade há de ser SEMPRE declarada! Soliedariedade NUNCA pode ser presumida. Sempre será resultado da lei ou da
vontade das partes – CC – Art. 265.
Assim, a regra geral é a não solidariedade, ou a obrigação
fracionária, sendo solidária apenas se assim declarado.
Quando a obrigação for fracionária, há de observar-se o tipo de
prestação. Se é uma prestação divisível ou indivisível.
Obrigação FRACIONÁRIA de prestação DIVISÍVEL:
Prestação divisível = pode ser fracionada sem perder a
utilidade, o valor ou a substância. Ex.: $
A é credor de B e C (cada um responsável por 50%) do montante de R$ 400 mil.
Se a prestação for divisível, cada credor/devedor somente
poderá cobrar/ser cobrado a/da sua quota parte na prestação.
A só poderá cobrar de B o valor de R$ 200 mil.
Obrigação FRACIONÁRIA de prestação INDIVISÍVEL:
Prestação indivisível = impossível o fracionamento sem perda da utilidade, do valor ou da substância. Ex. Típico de concurso: Touro
reprodutor, vaca premiada.
A é credor de B e C do “Manhoso”, um cavalo de corrida.
Se a prestação for indivisível, cada credor/devedor poderá cobrar/ser cobrado sozinho a/da totalidade da prestação.
A poderá cobrar de B a entrega do touro.
Essa indivisibilidade pode ser:
legal - ex.: um módulo rural, Natural - ex.: o cavalo,
Convencional - ex.: contrato estipula que a obrigação só poderá ser cumprida por inteiro, o que pode ser usado,
inclusive, para contratos cuja prestação é dar dinheiro.
Desoneração do devedor – Obrigação Fracionária (Prest.
indivisível):
CC, art. 260 – Obrigação Fracionária de prestação INDIVISÍVEL, quando houver pluralidade de CREDORES:
CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada
um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Ex.: 3 credores, 1 objeto, 1 devedor.
O devedor só se desonera quando paga aos 3 credores, mas
pode pagar a apenas 1, contanto que este lhe dê uma “caução de
ratificação” = documento que comprova a aceitação dos demais credores de que o objeto seja entregue a apenas um dos credores.
Não havendo essa caução – Pagou mal, pagará novamente.
Desoneração do devedor – Obrigação Fracionária (Prest.
indivisível) X Obrigação Solidária:
Obrigação Fracionária de bem
indivisível – Pluralidade de
credores
Obrigação Solidária –
Pluralidade de credores
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o
devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi
pago.
Obrigação SOLIDÁRIA
É aquela na qual há uma multiplicidade de credores ou devedores, os quais possuem direito ou obrigação individual por toda
a dívida.
CC, Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, à dívida toda.
A solidariedade resulta sempre da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265), nunca podendo ser presumida!
CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Pode ocorrer de 3 formas distintas:
- Solidariedade ATIVA – credores - Solidariedade PASSIVA – devedores
- Solidariedade MISTA – credores e devedores
Obrigação solidária ATIVA (CC, art. 267):
Relação obrigacional com mais de um credor, na qual qualquer
um destes poderá cobrar sozinho do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, não importando se a prestação é divisível ou
indivisível.
O devedor se desonera cumprindo a obrigação a qualquer dos credores.
*A e B são credores de C do montante de R$ 400 mil. A,
sozinho, poderá cobrar de C o pagamento dos R$ 400 mil.
*A e B são credores de C do “Manhoso”, um cavalo de corrida.
A, sozinho, poderá cobrar de C a entrega do animal.
CC, Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Solidariedade ativa legal e convencional
Solidariedade ativa proveniente de lei:
Ex: Lei 209/48, art. 12 – débitos de pecuaristas.
Solidariedade ativa proveniente da vontade das partes: Ex: Conta corrente conjunta.
Conta corrente conjunta
Cuidado! A conta corrente conjunta configura solidariedade
ATIVA!
A e B (correntistas) são credores solidários do banco. Cada um pode, sozinho, sacar valores, movimentá-los e exigir do banco o
cumprimento de suas obrigações.
Isso não gera uma automática solidariedade PASSIVA – A emite
cheque sem fundos para C – Isso não quer dizer que B será devedor
solidário junto com A. Essa solidariedade não está expressa e não
pode ser presumida.
STJ vem entendendo que, a despeito da solidariedade ativa, não se pode responsabilizar o credor inocente pelos cheques
sem provisão de fundos emitidos pelo outro. (Resp. 708.612/RO de 25.04.06). Pablo Stolze
“ainda que marido e mulher, os co-titulares não são devedores solidários perante o portador do cheque emitido por qualquer um deles sem suficiente provisão de fundos” REsp 13.680/SP
de 16.11.92
Para CC/NR – Viola o Princípio da boa-fé objetiva.
Fenômeno da PREVENÇÃO JUDICIAL
CC, Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Aquele credor que procedeu à primeira cobrança devida (ao
tempo do vencimento) será beneficiado – Para ele o devedor deverá
pagar, sob pena de pagar 2 vezes.
Os demais credores deverão aguardar o deslinde da ação para receber os reembolsos.
Mitiga a liberdade do devedor de pagar a qualquer dos
credores.
Possibilidade de pagamento parcial
CC, Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Havendo pagamento TOTAL – Credor que recebeu paga as
cotas dos demais credores.
Havendo pagamento PARCIAL – extingue a dívida até o montante do que foi pago. Demais credores podem cobrar o
débito remanescente.
A deve 90 reais para B, C e D. A paga 30 para B.
C e D podem cobrar 60 de A.
A paga 40 (mais que a sua quota) para B. C e D podem cobrar 50 de A.
Se o devedor pagou quantia superior à quota do accipiens,
cada um dos credores pode reclamar o inteiro menos essa parte, sem ser obrigado a fazer imputação quanto ao mencionado excesso.
CC, Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível.
A deve para B, C e D 900 mil reais.
B falece deixando 3 sucessores (filhos). Cada um desses filhos terá direito a uma
quota de R$ 100 mil e só isto poderá ser cobrado de A por cada um dos sucessores.
Diferente seria se a prestação fosse a
entrega do cavalo manhoso.
Conversão em perdas e danos CC, Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
A teria que entregar o cavalo manhoso
para B, C e D.
O cavalo faleceu por culpa de A e a obrigação foi convertida em perdas e
danos no montante de 300 mil reais (equivalente + perdas e danos).
B, C ou D podem cobrar os 300 mil reais inteiros de A.
TJ/Go 2009 Convertendo-se a prestação em perdas e danos
(A) Subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação
é indivisível, perde esta qualidade, e, mesmo que seja de um só a culpa, todos os devedores responderão por partes iguais
(B) não subsistem a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação e sendo
de todos a culpa, todos respondem por partes iguais, mas sendo de um dos devedores a culpa, os demais ficam exonerados
(C) não subsiste a solidariedade, mas se mantém a indivisibilidade da
obrigação
(D) subsistem para todos os efeitos a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação
(E) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação
é indivisível, perde esta qualidade, e, se houver culpa de todos os devedores, responderão por partes iguais
CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que
se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.
CC, Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Regra da solidariedade ATIVA:
A, B e C são credores de D do cavalo
“Manhoso”.
Se o cavalo morre e a prestação se converte em perdas e danos, subsiste a
solidariedade entre os credores pelo recebimento de tal valor.
CC, Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
Regra da solidariedade PASSIVA:
A é credor de B, C e D do cavalo “manhoso”.
O cavalo vale 300 mil reais (equivalente).
O cavalo morre por culpa de B e A sofre
um prejuízo de 200 mil reais (além do equivalente).
B, C e D tem a obrigação solidária de pagar o equivalente (300 mil reais).
Apenas B tem a obrigação de pagar as perdas e danos (200 mil reais)
Gabarito: E
CC, Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Os demais credores não podem ser prejudicados por transações
alheias.
Co-credor recebe o pagamento total ou efetua remissão, compensação ou novação sem a autorização dos demais credores –
Responde pelo débito originário.
Remissão do débito
Um dos credores pode perdoar o débito todo.
Tanto o pagamento quanto a remissão podem ser integrais –
Extinguem a dívida.
A, B e C são credores de D de R$120 mil.
A remite o débito em sua integralidade – Extingue a obrigação.
B e C permanecem com suas quotas de 40 mil, agora em face de A.
Se pela remissão A se torna insolvente,
não podendo pagar as quotas de B e C. Cabe Ação Pauliana ou Revocatória
(Fraude contra credores, NJ anulável).
Remissão X Renúncia ao débito X Renúncia à solidariedade
Remissão do débito – NJ bilateral extintivo da obrigação.
Depende da anuência do devedor e não pode prejudicar terceiros. CC, Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor,
extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
• Remissão do débito na solidariedade ATIVA:
A, B e C são credores de D do
montante de 90 mil.
A remite o débito de D.
B e C poderão cobrar de A suas
respectivas quotas de 30 mil.
• Remissão do débito na solidariedade PASSIVA:
A é credor de B, C e D do montante de
90 mil. A remite o débito de B.
C e D continuarão com a obrigação solidária pelo pagamento de 60 mil.
Renúncia ao débito – NJ unilateral abdicativo.
Renúncia à solidariedade – Regra da solidariedade passiva. Credor não retira a responsabilidade do devedor, mas o converte
em devedor fracionário.
CC, Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou
mais devedores, subsistirá a dos demais.
A solidariedade é garantia do credor, o qual pode dispensá-la.
A é credor de B, C e D de 90 mil.
A renuncia a solidariedade de B.
B será responsável pelo pagamento de
30 mil.
C e D continuarão responsáveis pelo pagamento de 60 mil.
Exceções pessoais
Regras simétricas:
Solidariedade ativa:
CC, Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Solidariedade passiva:
CC, Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
A e B são credores de C de 200 mil. A coagiu C.
Art. 273 – C não pode anular sua dívida
com B alegando que sofreu coação por parte de A, mas pode pleitear a anulação
da dívida com A.
A é credor de 200 mil de B e C. A coagiu B.
Art. 281 - Se B for demandado por A, para tentar se eximir do pagamento, poderá
alegar a ocorrência da coação (exceção pessoal) ou alguma exceção comum.
Se C for demandado por A, para tentar se
eximir do pagamento, poderá alegar apenas as exceções comuns.
Exceções pessoais X Exceções comuns
Exceções pessoais – Exclui da apreciação do Poder Judiciário o
pedido de apenas um só dos credores solidários. Não se estende aos demais.
Ex: Coação, incapacidade.
Exceções comuns – Se estendem a todos os co-credores.
Ex: Prescrição, já ter efetuado o pagamento ou a consignação em pagamento.
Solidariedade X Prescrição
Causas interruptivas operadas em prol de um dos credores
beneficiam os demais.
CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A, B e C são credores solidários de D.
A ajuíza ação de cobrança em face de D.
CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
A citação válida interromperá o prazo para
todos os co-credores.
Causas interruptivas operadas contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros.
A é credor dos devedores solidários B, C e D.
A ajuíza ação de cobrança em face de B.
A citação válida interromperá o prazo contra todos os co-devedores.
Causas suspensivas da prescrição de caráter personalíssimo não se comunicam aos demais credores, salvo se a prestação for
indivisível.
CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Exemplos:
CC, Art. 197. Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
A, B e C são credores solidários de D.
A é menor (14 anos).
Para A a prescrição está impedida e só
correrá a partir de quando completar 16 anos.
Para B e C a prescrição correrá
normalmente.
Possibilidade de enriquecimento sem causa pela aplicação do
Art. 273, CC:
A, B, C e D são credores solidários de E de R$100 mil.
A e E se casam (CC, Art. 197, I –
Suspende a prescrição)
CC, Art. 206, § 5o . Prescreve: Em
cinco anos: I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Passam 5 anos – Prescreve a pretensão para B, C e D.
Após 6 anos A e E se divorciam.
A poderá cobrar de E os R$100 mil inteiros e não apenas 25 mil.
B, C e D não poderão exigir de A a entrega de suas partes.
Como o CC veda o enriquecimento sem causa, a doutrina determina que o devedor poderia excepcionar a prescrição de
crédito, pagando APENAS OS R$ 25 MIL.
A solidariedade que, em regra, apenas visa facultar a cada credor a cobrança integral daquilo que todos, em conjunto, têm
o direito de exigir, converter-se-ia, num processo de locupletamento através do qual um dos credores exigiria não só aquilo que tem direito, mas também aquilo a que os outros
não têm direito. Antunes Varela embasado no Código Civil português.
Solidariedade Ativa X Limites subjetivos da coisa julgada
CC, Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Extensão ultra partes da coisa julgada.
Segundo Fredie Didier, ocorre a Extensão secundum eventus
litis.
Credores que não participaram do processo:
Só podem ser beneficiados pela decisão.
Nunca podem ser prejudicados por esta.
A, B e C são credores solidários de D. A ajuíza ação em face de D.
Coisa julgada: IMPROCEDENTE NO
MÉRITO. Eficácia da sentença não alcança os
demais co-credores.
B e C podem ajuizar ações próprias.
A, B e C são credores solidários de D.
A ajuíza ação em face de D.
Coisa julgada: PROCEDENTE.
Eficácia da sentença alcança os demais co-credores.
B e C se beneficiam da decisão de A,
salvo se contra B ou C, D possua alguma exceção pessoal (Ex: Coação)
Obrigação solidária PASSIVA (CC, art. 275):
Relação obrigacional com mais de um devedor, na qual qualquer um destes pode ser obrigado a cumprir sozinho a prestação
por inteiro, não importando se a prestação é divisível ou indivisível. Muito comum nos contratos de adesão.
*A é credor de B e C do montante de R$ 400 mil. A poderá
cobrar só de B ou só de C o pagamento dos R$ 400 mil.
*A é credor de B e C do cavalo “Manhoso”. A poderá cobrar só de B ou só de C a entrega do animal.
CC, Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos
devedores.
Cobrança total ou parcial
É faculdade do credor comum cobrar dos co-devedores o pagamento total ou parcial.
O credor escolhe de quem cobrar.
Não é lícito a um dos devedores impor ao credor o pagamento parcial ao credor. CC/NR
A é credor de B, C e D de R$ 90 mil.
A pode cobrar R$ 30 mil de cada devedor.
A pode cobrar R$ 90 mil só de B. Se A cobrar R$ 30 mil de B e receber.
C e D continuam solidariamente
responsáveis por R$ 60 mil.
Pagamento e Remissão Parcial
CC, Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros
devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
A é credor de B, C e D de R$ 90 mil.
B paga 30 mil.
A pode cobrar 60 mil de C e D.
A é credor de B, C e D do montante de 90 mil.
A remite o débito de B.
C e D continuarão com a obrigação solidária pelo pagamento de 60 mil.
Remissão X Renúncia à solidariedade
Renúncia à solidariedade – Regra da solidariedade passiva. Credor não retira a responsabilidade do devedor, mas o
converte em devedor fracionário.
CC, Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou
mais devedores, subsistirá a dos demais.
A solidariedade é garantia do credor, o qual pode dispensá-la.
A é credor de B, C e D de 90 mil.
A renuncia a solidariedade de B.
B será responsável pelo pagamento de 30 mil.
C e D continuarão responsáveis pelo
pagamento de 60 mil.
CC, Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem
direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-
devedores.
A é credor de B, C, D, E e F de R$ 100 mil.
A cobrou a totalidade de B, que quitou a
dívida.
B tem o direito de receber R$ 20 mil de cada co-devedor.
Se C é insolvente, sua quota de R$20 mil será rateada entre os demais devedores,
cada um tendo que pagar 25 mil. A abrirá mão de 5 mil.
CC, Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Se A havia renunciado à solidariedade de
C, deste só poderia cobrar 20 mil, mas C também terá que ratear o valor do insolvente – Também terá que pagar mais
R$ 5 mil.
O mesmo ocorre no caso de remissão??
A não renunciou à solidariedade de C.
A remitiu o débito de C.
C não precisa pagar os seus R$ 20 mil e nem os R$ 5 mil referentes ao rateio.
A, credor, que arcará com essa parcela do rateio que recairia sobre C.
En. 350, IV JDC. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota
do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284.
Essa posição não é pacífica.
Grande parte da doutrina entende que a palavra “exonerados” usada pelo art. 284 também faz referência à remissão da dívida.
Assim, quanto ao rateio da quota do insolvente, tanto a
remissão como a renúncia da solidariedade gerariam a divisão da quota do insolvente não apenas entre os beneficiados pela renúncia,
mas também pelos perdoados - Flávio Tartuce, Silvio Venosa e Pablo Stolze.
CC, Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
A é credor de B, C e D de 900 mil reais. B falece deixando 3 sucessores (filhos).
Cada um desses filhos terá dever apenas pela sua quota de R$ 100 mil e só isto
poderá ser cobrado por A de cada um dos sucessores.
Os 3 sucessores reunidos são considerados um devedor solidário frente aos demais
devedores. Diferente seria se a prestação fosse a entrega do cavalo manhoso.
CC, Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
CC, Art. 279 – Todos os devedores responderão pelo equivalente, mas apenas o culpado responderá por perdas e danos.
CC, Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de
pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
CC, Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
CC, Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Obrigação solidária MISTA:
Relação obrigacional com mais de um credor e mais de um devedor, na qual qualquer um dos credores poderá cobrar sozinho de
apenas um de qualquer um dos devedores a totalidade da prestação, não importando se a prestação é divisível ou indivisível.
*A e B são credores de C e D do montante de R$ 400 mil. A poderá cobrar sozinho só de C ou só de D o pagamento dos R$ 400
mil.
*A e B são credores de C e D do cavalo “Manhoso”. A poderá cobrar sozinho só de C ou só de D a entrega do animal.
Juiz Substituto Alagoas 2008 CESPE. Considerando que os irmãos
Gustavo, Eduardo e Leonardo tenham adquirido um barco de pesca a ser pago em cinco prestações mensais de R$ 5.000,00, tendo firmado, para tanto, um contrato que contém cláusula de solidariedade, assinale a opção
correta com relação a esse negócio jurídico.
A -Caso os devedores não cumpram a obrigação referente ao pagamento, o credor poderá exigir apenas de um deles o total da dívida comum, pois, se pretender exigir o pagamento parcial, deverá demandar cada um pela sua
cota.
B - Ainda que a prestação se impossibilite por culpa de Gustavo, subsistirá
para todos o encargo de pagar o equivalente, embora somente Gustavo responda pelas perdas e danos.
C - Por se tratar de obrigação solidária, Eduardo, uma vez demandado, poderá opor ao credor a compensação do valor que o próprio credor deve a
Gustavo com a dívida comum.
D - Se uma ação para cumprimento da obrigação for proposta somente contra Leonardo, apenas ele responderá pelos juros da mora.
E - Após assinado o contrato, caso Gustavo tenha estipulado, em acordo com o credor, cláusula penal para a hipótese de descumprimento da
obrigação, os outros dois devedores terão sua situação agravada, ainda que não tenham consentido previamente, por se tratar de obrigação solidária.
CC, Artigos 275, 279, 281, 280, 278. Gabarito: B
Solidariedade passiva, remissão de dívida e renúncia do credor –
Enunciado 350 do Conselho da Justiça Federal
José Fernando Simão
Iniciamos na última edição da Carta Forense uma série de artigos em que são
estudados os novos Enunciados que resultaram dos debates travados entre os
civilistas que se reuniram na IV Jornada de Direito Civil ocorrida em Brasília , nos
dias 25 a 27 de outubro de 2006. Conforme já dissemos em artigo anterior, o
objetivo das Jornadas é a elaboração de ENUNCIADOS doutrinários sobre o Código Civil, esclarecendo seu alcance e conteúdo.
Um dos temas que foi amplamente debatido, em razão de sua complexidade, diz
respeito à renúncia da solidariedade e suas diferenças para a remissão de dívida.
Como se sabe, em existindo solidariedade passiva decorrente da lei ou do contrato
(art. 265 do CC), pode o credor cobrar de um ou de alguns dos devedores o valor
total ou parcial da dívida, afastando-se, assim, as regras da divisibilidade (concursu partes fiunt).
Assim, se 5 devedores solidários contraem empréstimo de R$ 100.000,00, o credor
poderá escolher de quem cobrar e quanto cobrar de cada um deles e, a seu critério, poderá cobrar integralmente o valor devido de apenas um dos devedores.
Aquele que solveu a dívida toda poderá cobrar de cada um dos co-devedores suas
respectivas quotas no débito pago (art. 283 do CC). No exemplo acima, se um dos
devedores pagou a importância de R$ 100.000,00 integralmente, poderá cobrar de
cada um dos co-devedores apenas e tão-somente seus quinhões no importe de R$ 20.000,00.
Caso um dos co-devedores se torne insolvente (suas dívidas são superiores ao
valor de seu patrimônio), todos os co-devedores solidários devem ratear entre si
(dividir) a sua quanto ao débito (Art. 283 do CC). Portanto, mantendo o exemplo
acima descrito, se um dos devedores solidários no empréstimo de R$ 100.000,00
se tornar insolvente, aquele que pagou a dívida toda poderá cobrar de cada um dos
co-devedores a quantia de R$ 25.000,00 (a quantia de R$ 20.000,00 devida pelo insolvente foi dividida pelos demais).
Em complemento à regra da divisão quanto ao insolvente, dispõe o Código Civil que:
“Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação
incumbia ao insolvente.” (grifamos)
O debate que se trava em torno do artigo é se a regra em questão se aplica apenas
aos casos de renúncia da solidariedade ou também às hipóteses de remissão de dívida.
Isso porque, renúncia da solidariedade e remissão de dívida não se confundem.
Nesse sentido, com a contribuição da teoria dualista, percebemos que o perdão da
dívida, ou seja sua remissão, diminui o valor do débito como um todo. Atinge
Schuld. Assim, se tivermos cinco devedores solidários da importância de R$
100.000,00, caso o credor perdoe um dos devedores, o valor da dívida passa a ser
de R$ 80.000,00 (art. 388 do CC).
Por outro lado, a renúncia da solidariedade não implica em diminuição do valor do
débito. A solidariedade é uma garantia que tem o credor de demandar um ou
alguns dos devedores por parte da dívida ou pela dívida toda (art. 264 do CC). A
renúncia da solidariedade apenas acaba com a garantia (Haftung). Assim, se
tivermos cinco devedores solidários da importância de R$ 100.000,00, caso o
credor renuncie à solidariedade com relação a todos, o valor da dívida ainda será
de R$ 100.000,00, só que a obrigação passa a ser divisível e cada devedor só responderá pela sua quota-parte (art. 257 do CC).
É de se indagar: o termo “exonerados” contido no artigo 284 do Código Civil se
aplica apenas às hipóteses de renúncia da solidariedade ou também ao caso de remissão de dívida?
O Enunciado 350 proposto por GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER tem o seguinte teor
“A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor
fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange
ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.
Em sua justificativa, explicam os mestres que como a remissão extingue a dívida
com relação à parcela relevada, não pode ela prejudicar terceiros ou os próprios co-
devedores, daí, adotar a solução alvitrada por POTHIER, no sentido de atribuir ao
credor que perdoou o ônus de suportar a perda da fração que competiria ao
devedor perdoado no rateio da insolvência (CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil comentado, v. 4, Francisco Alves, RJ, 1930, p.58)
Ainda, os professores Tepedino e Schreiber, citam SERPA LOPES para confirmar sua
proposição: se o credor perdoou um dos devedores, por sua liberalidade, não seria
razoável que os outros devedores arquem com o desfalque daí decorrente.
O Enunciado tenta colocar pá de cal sobre o tema em questão, mas, sinceramente,
não podemos afirmar que terá êxito na árdua missão.
Isso porque a matéria não é pacífica e grande parte da doutrina afirma que o termo
“exonerados” utilizado pelo artigo 284 do Código Civil também se refere à remissão
da dívida, hipótese em que, quanto ao rateio da quota do insolvente, tanto a
remissão como a renúncia da solidariedade teriam idêntico efeito, qual seja, a
divisão da quota do insolvente não só entre os beneficiados pela renúncia, como
também pelos perdoados.
Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, v. 2, Atlas, 2006, p. 123),
FLÁVIO TARTUCE (Concursos públicos, v. 2, Editora Método, 2005, p.91), PABLO
STOLZE e RODOLFO PAMPLONA (Novo Curso de Direito Civil, v. 2, Obrigações,
Saraiva, p. 85),
Ao leitor, recomendamos atenta leitura dos motivos do Enunciado 350 para que
verifique se concorda ou não com o seu teor.