Post on 18-Dec-2014
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MANOEL J. PEREIRA DOS SANTOS
COORDENADOR E PROFESSOR DO PROGRAMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM
PROPRIEDADE INTELECTUAL DA GVLAW – ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO
QUAL DEVE SER A FUNÇÃO DO ACERVO DIGITAL?
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
– Evitar que as obras intelectuais
tornem-se indisponíveis por deterioração do suporte
material.
ACESSO ÀS FONTES DE INFORMAÇÃO
– Permitir que a sociedade possa
facilmente consultar, para determinados fins
(didáticos e de pesquisa), obras referenciais e
edições históricas existentes em acervos.
QUAL DEVE SER A FUNÇÃO DO ACERVO DIGITAL?
DIFUSÃO DA CULTURA NACIONAL
– Viabilizar a circulação das obras
intelectuais para número maior de usuários sem
as barreiras tradicionais (distância, reprodução e custos).
ESTÍMULO AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
– Ampliar as possibilidades de utilização do acervo
cultural → acesso livre ao repositório de
teses/publicações.
QUAL DEVE SER O OBJETIVO?
ACESSO LIVRE OU ABERTO:
Permitir a leitura, cópia, impressão, distribuição ou download de obras intelectuais para qualquer fim não comercial
→ acesso a material científico para fins de pesquisa
ou
ACESSO MÍNIMO:
Permitir apenas a indexação, leitura ou uso para qualquer fim não comercial
→ divulgação do acervo de material científico
QUAIS SÃO OS PROBLEMAS ASSOCIADOS À CRIAÇÃO DE ACERVOS DIGITAIS?
RESTRIÇÕES LEGAIS
• A digitalização, a disponibilização e a geração de cópias constituem atos privativos do titular dos Direitos Autorais.
• A reprodução para preservação e para fins didáticos ou de pesquisa deve estar expressamente prevista na legislação.
RESTRIÇÕES TÉCNICAS:
O uso de medidas tecnológicas de proteção pode impedir a reprodução para fins de preservação.
COMO AS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS TRATARAM ESTE TEMA?
Diversas legislações contemplam limitações destinadas a permitir a preservação de obras intelectuais.
As diferenças de escopo dessas limitações relacionam-se com:
(a) As instituições autorizadas a gerar cópias
(b) A finalidade e o momento da reprodução
(c) O tipo de cópia que pode ser feita.
Em geral, as limitações não se destinam especificamente aos acervos digitais, mas às bibliotecas tradicionais.
A digitalização do acervo e o acesso ao acervo digital para outros fins são questões em aberto.
COMO AS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS TRATARAM ESTE TEMA?
O Art. 108 da Lei de Direitos Autorais dos EUA prevê uma exceção limitada aos direitos exclusivos para bibliotecas e acervos públicos, em acréscimo às regras de “fair use”:
Cópia única para usuário destinada a fins não comerciais.
3 cópias de obras não publicadas para fins de preservação.
3 cópias de obras publicadas para substituição de suporte deteriorado/perdido ou para novo meio de utilização.
Cópia de obra esgotada, para fins de preservação e pesquisa, durante o prazo final da proteção (20 anos).
COMO AS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS TRATARAM ESTE TEMA?
Os Arts. 51(a) (obras) e 110(b) (filmes e fonogramas) da Lei de Direitos Autorais da Australia autorizam a digitalização para preservação de exemplar do acervo, desde que:
O suporte seja danificado, perdido ou furtado.Trate-se de obra publicada “não disponível em prazo
razoável e a preço comercial regular”.Trate-se de manuscrito, obra artística original ou matriz
de fonograma.
Os Arts. 51(b), 110(ba) e 112(aa) autorizam em situações especiais a realização de 3 cópias para preservação.
COMO AS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS TRATARAM ESTE TEMA?
Diretiva 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade da Informação :
• Art. 5°, 2: Os Estados-Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2° nos seguintes casos:c) Em relação a atos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem econômica ou comercial, direta ou indireta;
COMO AS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS TRATARAM ESTE TEMA?
O Art. 52b da Lei de Direitos Autorais da Alemanha permite a disponibilização em terminais, para fins de estudo e pesquisa, de cópias de obras existentes em bibliotecas e acervos públicos.
O Art. 53a permite o fornecimento limitado de cópias para usuários, para fins de estudo e pesquisa.
• Os usos acima permitidos pressupõem o pagamento de uma remuneração equitativa por meio de gestão coletiva.
O Art. 53(5) autoriza a reprodução do conteúdo de bases de dados eletrônicas para fins didáticos e de pesquisa.
COMO AS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS TRATARAM ESTE TEMA?
O Art. L. 122-5(8) do Código de Propriedade Intelectual da França permite a reprodução de obras existentes em bibliotecas e acervos públicos para fins de conservação e preservação.
Os Arts. 68(2) e 69(2) da Lei de Direitos de Autor da Itália permitem a reprodução de uma cópia do acervo de bibliotecas e outros acervos públicos, desde que para uso interno.
O Art. 37 da Lei de Direitos de Autor da Espanha permite que bibliotecas e acervos reproduzam obras para fins de pesquisa e preservação do acervo.
O Art. 22 da Decisão Andina 351 de 1993 permite a reprodução de obra constante do acervo de bibliotecas para preservação e substituição de exemplar perdido ou deteriorado.
COMO REGULAR ESSAS QUESTÕES PELO DIREITO DE AUTOR?
Permitir que bibliotecas e outros acervos digitais possam livremente digitalizar as obras intelectuais para a substituição do suporte material – preservação de versões originais.
Permitir que bibliotecas e outros acervos digitais possam livremente viabilizar o acesso à obra mediante a utilização de recursos digitais desde que tais recursos sejam disponibilizados no ambiente fechado da biblioteca ou acervo digital.
COMO REGULAR ESSAS QUESTÕES PELO DIREITO DE AUTOR?
Permitir que bibliotecas e outros acervos digitais disponibilizem livremente obras intelectuais para consulta de forma remota – via Internet – desde que proibidos os atos de impressão e download.
Permitir que bibliotecas e outros acervos digitais autorizem a reprodução integral de obras esgotadas, mediante download ou impressão da versão digital.
PROJETO DE LEI DO MINC = ART. 46
Permitir que bibliotecas e outros acervos digitais possam livremente digitalizar as obras intelectuais para a substituição do suporte material – preservação de versões originais.
“XIII – a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins;”
PROJETO DE LEI DO MINC = ART. 46
Permitir que bibliotecas e outros acervos digitais possam livremente viabilizar o acesso à obra mediante a utilização de recursos digitais desde que = (a) tais recursos sejam disponibilizados no ambiente fechado da biblioteca ou acervo digital.(b) para consulta de forma remota – via Internet – se proibidos os atos de impressão e download.
“XVI – a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática;”
PROJETO DE LEI DO MINC = ART. 46
Permitir que bibliotecas e outros acervos digitais autorizem a reprodução integral de obras esgotadas, mediante download ou impressão da versão digital.
“XVII – a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja última publicação não estiver mais disponível para venda, pelo responsável por sua exploração econômica, em quantidade suficiente para atender à demanda de mercado, bem como não tenha uma publicação mais recente disponível e, tampouco, não exista estoque disponível da obra ou fonograma para venda;”
PROJETO DE LEI DO MINC = ART. 46
Parágrafo único. Além dos casos previstos expressamente neste artigo, também não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, distribuição e comunicação ao público de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, quando essa utilização for:I – para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recurso criativo; eII – feita na medida justificada para o fim a se atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra utilizada e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
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