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RUI CÉSAR PUBLIO B. CORREA
DIREITO DE PROTEÇÃO À IMAGEM NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
DOUTORADO EM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
São Paulo
2007
ii
RUI CÉSAR PUBLIO B. CORREA
DIREITO DE PROTEÇÃO À IMAGEM NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção de título de Doutorado em Direito, sob a orientação do Professor Doutor Paulo Sergio João.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
São Paulo
2007
iii
Banca Examinadora
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iv
Dedico mais uma vez, à minha mãe,
Vera Marta, meu eterno paradigma,
que sempre me ensinou a combater o
bom combate, sendo “bravo e forte”;
A Aurélio, meu pai, que com o passar
dos anos, tornou-se um grande
conselheiro;
A Flávia, minha esposa, a responsável
e incentivadora por esta jornada;
Aos meus filhos, Maria Eugênia,
Marco Aurélio e Veridiana Maria, que
fazem festa no meu coração e que
encantam a minha existência;
A Deus, pela graça da vida, que
acompanha todos os meus passos.
v
AGRADECIMENTOS
O meu eterno agradecimento ao Professor Doutor Paulo
Sérgio João, a quem aprendi a respeitar, desde os bancos da Faculdade de
Direito da PUC/SP, pela sua postura, seu conhecimento, sua firmeza e sua
dedicação, acompanhando-me, sempre com muita amizade, na minha vida
profissional e acadêmica. De coração.
Aos meus funcionários da 60ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP, que souberam pacientemente compreender as minhas ausências,
para elaboração deste trabalho.
Aos meus amigos do Liceu Pasteur, na pessoa do Professor
Doutor Fernando Antônio Pinheiro Filho, que, mais uma vez, teve papel
decisivo para a conclusão desta empreitada.
Aos meus colegas do Cogeae da PUC/SP, na figura das
Professoras Doutoras Fabíola Marques e Suely Gitelman, pela alegria do
convívio e pela oportunidade do conhecimento.
vi
“E disse Deus: Façamos o homem à
nossa imagem, conforme a nossa
semelhança... E criou Deus o homem
à sua imagem; a imagem de Deus o
criou...” (Gênesis, Cap. 1, 26, 27).
vii
Os trajes, porém, têm de se acomodar com o
ofício ou dignidade que se professa. Não ficaria bem que um jurisperito se
vestisse como soldado, nem um soldado como um sacerdote. Vós, Sancho,
ireis vestido parte como letrado e parte como capitão, porque na ilha que vos
dou, tanto são necessárias as armas quanto as letras, e as letras quanto às
armas (Dos conselhos de Dom Quixote de La Mancha a Sancho Pança, antes
que fosse governar a ilha).
viii
RESUMO
O direito de proteção à imagem ao ser consagrado no Texto
Constitucional (art. 5, V, X, XXVIII), passou a despertar interesse no âmbito
das relações de trabalho. Potencializado pelos avanços tecnológicos, passou a
ser fonte de preocupação e estudo, de maneira a limitar a sua exposição e
exploração indevidas.
De caráter personalíssimo, o direito à imagem requer uma
proteção eficaz, já que este bem tão valioso não poderia ficar à margem da lei.
O Direito à imagem possui valor econômico, e a cada vez
mais questões são levadas aos Tribunais, sendo que na esfera trabalhista,
temos experimentado diversas situações aonde se busca tanto o ressarcimento,
como uma indenização, por sua violação, ou por que seus limites não foram
respeitados.
Tanto o empregado/prestador de serviços, como o
empregador/tomador de serviços têm na imagem um direito próprio que lhes
são assegurados e protegidos, desde a Constituição Federal (como cláusula
pétrea) até as legislações ordinárias.
A legislação trabalhista, ainda que, não cuide do tema do
direito de proteção à imagem especificamente, vale-se dos princípios
constitucionais que regem a matéria, além de outros que visem a garantir a
dignidade do trabalhador.
ix
Se por um lado a proteção ao direito à imagem tem sido cada
vez mais objeto de preocupação por parte dos estudiosos, diante das
transformações ocorridas no campo do Direito, não menos claro que as
relações de trabalho também estão enfrentando estas modificações.
Estabelecendo um paralelo entre o direito à imagem e as
relações de trabalho, procura-se preservar e garantir os princípios nucleares
destes, observando-se as peculiaridades e regras existentes em cada um deles,
sempre tendo por foco a valorização da pessoa humana.
O estudo defende a posição de que a imagem,
independentemente da sua conotação, afeta o contrato de trabalho, desde o
seu nascedouro até após a sua ruptura, com conseqüências jurídicas,
psicológicas e sociais, que por certo irão repercutir de forma a protegê-la do
uso indevido ou sem limites.
A defesa da tese é no sentido de que a imagem atributo -
negativa ou positiva, ou a imagem retrato (figura), ambas preservadas
constitucionalmente, encontram absoluta pertinência no estudo do âmbito do
direito do trabalho, tomando por base a dignidade do trabalhador, bem como
a empresa, como fator de produção, geradora de riqueza e trabalho.
x
ABSTRACT
The image right, when it was sanctioned in the Constitutional
Text (article 5, V,X,XXVIII), aroused concern in the area of labor relations. It
was heightened by the technological improvements, and it became a source of
preoccupation and study, in such a way to restrict its exposition and its
improper exploitation.
As it has an extremely personal character, the image right
requires an effective protection, since such a valuable good could not remain
aside the law.
The image right has economical value, and more and more
contentions are taken to the Courts, being that, in the laborite area we have
experienced several situations in which one seeks either the reparation or the
indemnification, for the violation of the image right, or because its bounds
were not respected.
Both the employee/service industry, and the
employer/contractor have in the image their own right, which is guaranteed to
them and protected, from the Federal Constitution (as a fundamental article –
immovable article) to the ordinary legislations.
Although the laborite legislation does not care specifically
about the topic of the protection to the image right, it makes use of the
xi
constitutional principles which rule the subject, besides others which aim to
assure the worker’s dignity.
If by one side the protection of the image right has been more
and more an object of concern by the scholars, in face of the changes which
took place in the field of Law. In the same way it is clear that the labor
relations are also facing these changes.
As we set up a parallel between the image right and the labor
relations, we try to preserve and guarantee the nuclear principles of each one
of them, minding their singularities and their rules, and having always in focus
the appreciation for the human person.
The study defends a position between the image, independent
of its conotation, affects the labor relationship, since the beginning until after
the broken, with consequences juridical, psychological and social, which will
have repercussions in the way to protect the improper or unrestricted use.
The defense of the thesis that the atribute image – negative or
positive, or the picture image, both constitutionally preserved, find absolute
relevance in the study of the labor law area, always taking as a comerstone the
worker’s dignity, as well as the business interprise as a factor of production,
which generates wealth and jobs.
xii
SUMÁRIO
Introdução 01
1ª PARTE
I- Do Trabalho 06
1.1 Conceito de Trabalho 06
1.2 Evolução do Trabalho Humano 09
1.3 Da Dignidade como fator determinante do trabalho 19
1.4 Das Relações de Trabalho 23
II- Da Imagem 28
2.1 Evolução Histórica da Imagem 28
2.2 Cartas Universais e o Direito à Imagem 49
2.3 Proteção do Direito à Imagem no Brasil 54
2.4 Conceito de Imagem 63
2.5 Tipos de Imagem 68
2.6 Do Direito à Imagem 72
2.7 Da Autonomia do Direito à Imagem 77
2.8 Do Direito de Personalidade e o Direito à Imagem 81
2.9 Características do Direito à Imagem 83
2.10 Direito à imagem e a Pessoa Jurídica 85
xiii
2ª Parte
I – A Imagem nas Relações de Trabalho 88
1.1 A proteção do direito à imagem do trabalhador 88
1.2 Da Subordinação Jurídica. Do Poder de Direção 90
1.3 Limites do Poder de Direção 93
1. 3.1. O direito de Resistência 97
II- O Respeito à Imagem nas Relações de Trabalho 101
III – Momentos da violação da Imagem
nos contratos de trabalho 104
IV – O Direito de Imagem nos contratos esportivos 108
V- O Mau uso da Imagem no Direito do Trabalho 113
5.1 Imagem e a intimidade 113
5.2 Da Publicidade 115
5.3 Da Venda da Imagem. Da Ausência de Consentimento 118
5.4 Imagem e a Discriminação 120
5.5 Uso de Vestimentas 125
5.6 Imagem e a Pessoa Jurídica 127
5.7 Sansões Disciplinares Injustas 130
xiv
VI – Da Extinção do Direito à Imagem 133
VII – Da Tutela Jurisdicional 136
VIII – Indenização por Uso Indevido da Imagem 139
Conclusões 142
Apêndice 146
O direito à imagem sob a visão do Direito do Trabalho
na Jurisprudência 146
Referências Bibliográficas 158
1
INTRODUÇÃO
A idéia da presente tese de doutorado, envolvendo a
questão da imagem, na condição de direito personalíssimo, a ser protegido,
surgiu a partir da análise da problemática que o tema sugere, nas relações de
trabalho.
Isto se justifica tendo em vista a posição de destaque,
alcançada pelo direito à imagem, ocorrida nos últimos anos, em virtude do
desenvolvimento tecnológico, gerando uma grande exposição da mesma,
agregando-lhe, ainda, um valor econômico considerável.
O foco do estudo procurou registrar as mudanças ocorridas
nas relações de trabalho, em virtude deste momento em que a imagem
passou a ocupar destaque na sociedade, legitimando o esforço para uma
reflexão no plano jurídico, a fim de que pudessem fazer frente a este novo
cenário.
Desde o empregado/prestador de serviços que, valendo-se
da sua imagem, nome, prestígio e confiança, consegue alavancar melhores
resultados para o seu empregador/tomador de serviços, como também
2
aquele que deixa de exprimir tais atributos, podendo levar o nome da
empresa para uma situação de difícil controle, ou, ao descrédito perante
seus clientes e comunidade, merecerão detalhada análise e estudo, para
determinar quais seriam repercussões e reflexos daí decorrentes.
Também o empregador/tomador, possui uma imagem, que
tanto pode servir como uma marca favorável perante terceiros e a própria
sociedade, como também aquela que, desprestigiada, encontra dificuldades
para transmitir a todos a idéia de confiabilidade, honradez e credibilidade,
tanto para aqueles que lá trabalham, bem como para aqueles que utilizaram
dos seus serviços.
Este estudo defende que é necessário considerar a análise da
imagem nestas relações de trabalho.
De um lado, a imagem atributo (personalidade que o
empregado/prestador de serviços ou empregador/tomador de serviços
possuem na comunidade) e que por certo irá afetar tudo aquilo que diga
respeito a esta relação. De outro, a imagem retrato (figura em si mesmo),
que o empregado/prestador de serviço possuem, e que se usado
indevidamente gerará ressarcimento ou indenização.
3
O trabalho foi organizado em três momentos, a fim de
melhor elucidar e abordar o tema.
O primeiro momento foi conceitual, em que se discutiu e
comentou-se sobre o trabalho e a imagem, valendo-se de suas dimensões
frente ao problema da dignidade do trabalhador.
Em segundo plano, tivemos o trato da dimensão histórica da
questão, no qual se procurou mostrar como o tema esteve ausente no
cenário do direito do trabalho, não obstante o seu aspecto Constitucional a
partir de 1988, limitando-se tão somente às esferas civil e penal.
Na realidade, a instituto da imagem, na visão do direito do
trabalho, é bem recente, o que levou tanto a doutrina como a jurisprudência
a se aterem mais com o assunto, apesar de inexistir qualquer obra específica
que cuide exclusivamente da repercussão da imagem nas relações de
trabalho.
E finalmente, o terceiro momento deste trabalho tratou
justamente de algumas situações referentes à imagem no campo das
relações de trabalho, como a publicidade, venda de imagem, exposição
4
indevida, atos discriminatórios, dentre outros, uma vez não ser a
nossa pretensão esgotar o assunto, pondo fim ao mesmo.
Assim, verifica-se que, além da posição do tema dentro do
contexto do Direito do Trabalho, desde o seu surgimento até os dias atuais,
foram analisados a legislação estrangeira, assim como os aspectos
constitucionais daí decorrentes, referente a dignidade da pessoa humana,
igualdade, privacidade, sempre tendo como norte a valorização do trabalho.
Percebe-se assim, que o direito à imagem gera
conseqüências jurídicas, psíquicas, físicas e sociais, podendo, inclusive,
determinar eventual reparo por danos morais e materiais a ser exigida, seja
por parte do empregado, ou empregador, ou qualquer um que venha a
participar da relação de trabalho existente.
O tema ganhou destaque também, a partir da Emenda
Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, momento em que a sua tutela
jurisdicional, em relação aos litígios que envolvam o direito à imagem nas
relações de trabalho transferiram-se para a Justiça do Trabalho, sem
exceção, por força do que disposto no artigo 114 da Carta Magna.
5
A existência de lacunas deve-se ao fato de que, a despeito
de sua importância, o tema é ainda inexplorado, no âmbito dos estudos do
direito do trabalho, que envolva o direito de proteção à imagem nas relações
de trabalho.
Servirá como marco inicial, para que outros estudos
venham a aprofundar o tema, contribuindo para enriquecer o debate e
engrandecer as relações sociais daí decorrentes.
Assim, a contribuição almejada, segue em direção à
construção de uma referência para os operadores do direito, no debate ao
redor de tão importante assunto.
Isto é particularmente importante, na medida em que a
garantia da dignidade do trabalhador, tão defendida, e razão de ser do
Direito do Trabalho, passa pela proteção à imagem. Seu estudo e influência
nas relações de trabalho, são motivos mais do que suficientes para justificar
as reflexões aqui trazidas.
6
1ª PARTE
I- DO TRABALHO
1.1 Conceito de Trabalho
Nas palavras de Daphnis Ferreira Souto, trabalho1 é:
“Todo esforço que o homem, no exercício de sua
capacidade física e mental executa, para atingir seus
objetivos em consonância com princípios éticos, e
juridicamente, corresponde à atividade física ou
intelectual exercitada pelo homem com o fim de realizar
uma produção, ou o efetivo exercício de uma profissão,
um emprego ou uma ocupação”.
Partindo deste conceito, temos que o conceito de trabalho está
intimamente ligado ao fator de produção, na concepção econômica
tradicional.
Afirma Dalmo de Abreu Dallari2:
1 Daphnis Ferreira Souto, Saúde no Trabalho: uma revolução em andamento, p. 37. 2 Direitos humanos e cidadania, p. 40.
7
“O trabalho permite à pessoa humana desenvolver sua
capacidade física e intelectual, conviver de modo
positivo com outros seres humanos e realizar-se
integralmente como pessoa. Por isso o trabalho deve ser
visto como um direito de todo o ser humano”.
A definição de trabalho varia no tempo e no espaço, mas, de
um modo geral, pode-se afirmar que o trabalho é uma ação realizada por seres
humanos que supõe um determinado gasto de energia, destinado a algum fim
material ou imaterial, conscientemente desejado e que tem a sua origem e/ou
modificação na insatisfação ou na existência de uma privação, ou na
necessidade por parte de quem o realiza3.
O trabalho é o método mediante o qual o homem transforma a
natureza, criando ao mesmo tempo, riqueza e construindo a sua própria
realidade.
A atividade laboral constitui uma atividade essencial da
espécie humana. É a atividade que possibilita a reprodução e a sobrevivência
da espécie em um determinado nível de satisfação de suas necessidades.
3 Mikel Aizpuru & Antonio Rivera. Manual de História Social Del Trabajo, p. 13.
8
Trata-se de uma atividade comum a todas as sociedades, adotando formas
diversas em cada uma delas ao passar do tempo4.
É mediante o trabalho que o homem deve procurar o pão
quotidiano, contribuir para o progresso contínuo das ciências e das técnicas e
sobretudo para a incessante elevação cultural e moral da sociedade, na qual
vive em comunidade com os próprios irmãos.
Com a palavra trabalho indica-se toda a atividade realizada
por um mesmo homem, tanto manual como intelectual, independentemente
das suas características e das suas circunstâncias; quer dizer, toda as
atividades humanas que se pode e deve-se reconhecer como trabalho, nas
mais variadas formas, para as quais o mesmo tem capacidade e está
predisposto, pela sua própria natureza, a realizá-la.
O trabalho é uma das características que distinguem o homem
do resto das criaturas vivas, cuja atividade, relacionada com a manutenção de
sua própria vida, não se pode chamar de trabalho; somente o homem tem a
capacidade para o trabalho, e o realiza preenchendo ao mesmo tempo com ele
a sua existência sobre a terra.
4 Albert Recio. Trabajo, Personas, Mercados Barcelona. E. Içaria, 1997, p. 25.
9
O Papa João Paulo II, em sua encíclica “laborem exercens”5
mencionou que:
“Se é verdade que o homem se sustenta com o pão
granjeado pelo trabalho das suas mãos, e isto equivale a
dizer, não apenas com aquele pão quotidiano mediante o
qual se mantém vivo o seu corpo, mas também com o
pão da ciência e do progresso, da civilização e da
cultura, então é igualmente verdade que ele se alimenta
deste pão com o suor do rosto, isto é, não só com os
esforços e canseiras pessoais, mas também no meio de
muitas tensões, conflitos e crises que, em relação com a
realidade do trabalho, perturbam a vida de cada uma
das sociedades e mesmo da inteira humanidade”.
1.2 Da Evolução do Trabalho Humano
É certo que o trabalho exige constantemente renovada
atenção, já que a todo o momento surgem novas interrogações e novos
problemas nas relações de trabalho. Ao mesmo tempo, que surgem esperanças
de melhores momentos, também existem motivos de terror e de ameaça, que
podem impregnar profundamente a vida social em cada uma das nações.
5 João Paulo II, Enclícicas , Ed. Ltr, outubro de 2003, págs 113-149.
11
soube prever que “a escravidão poderá desaparecer
quando a lançadeira do tear se movimentar sozinha”.7
Domenico de Masi8, em estudo sobre a evolução do direito ao
trabalho, refere-se sobre este período mencionando que:
“Os gregos encaravam o trabalho dependente com o
maior desprezo, bem como qualquer outra atividade que
implicasse fadiga física, ou ainda qualquer outra
atividade executiva”.
Na Idade Média, temos um pequeno avanço, muito embora a
situação não tenha sido alterada substancialmente. Surge a figura da servidão,
na qual o serviçal era ligado à terra, não obstante possuísse uma relação de
absoluta dependência com o senhor feudal, dono de grandes propriedades
rurais, e possuidor de amplos poderes, inclusive sobre a vida e morte
daqueles.
Assim, apesar das condições de exploração não permitirem o
reconhecimento de um mínimo de dignidade ao trabalhador, é certo que aos
poucos o trabalho foi se “pessoalizando, ou seja, pouco a pouco, o
trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica
7 Segadas Viana, Instituições de Direito do Trabalho, 22ª Ed. LTr, p. 28. 8 Domenico de Masi, Desenvolvimento sem trabalho, p. 13.
12
inteiramente nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos
subjetivos fossem limitadíssimos”9.
As corporações de ofício determinaram o final do feudalismo.
O surgimento das cidades e de uma nova ordem econômica contribuiram para
o desenvolvimento do que seria posteriormente denominado trabalho, nos
moldes como tutelado nos dias atuais.
“Processava-se, também, a partir da época da servidão,
uma alteração no próprio sistema econômico, ainda
impreciso, declinando a economia doméstica e
começando a aparecer os grupos profissionais. A
necessidade de fugir dos campos, onde o poder dos
nobres, quase absoluto, ia, por outro lado, concentrando
massas da população nas cidades, principalmente
naquelas que tinham conseguido manter-se livre”.10
Neste embrião do futuro que seria denominado trabalho
subordinado, temos nitidamente a figura de três categorias, a saber, os
mestres, companheiros e aprendizes. Cada uma dessas categorias, tinha o
pleno conhecimento de seu papel, numa estrutura estratificada, e a mínima
possibilidade de ascensão para a condição de mestre.
9, Mozart Victor Russomano, Curso de Direito do Trabalho, p. 11. 10 Segadas Viana. Instituições de Direito do Trabalho, 22ª Ed. LTr, p. 30.
13
Mais uma vez, Russomano11 ensina que:
“Os aprendizes estavam submetidos, muito
estreitamente, à pessoa do mestre. Eram jovens
trabalhadores que, como sua designação indica,
aprendiam o ofício. A aprendizagem era um sistema
duro de trabalho e os mestres impunham aos aprendizes
um regime férreo de disciplina, usando, largamente, os
poderes que lhes eram conferidos pelas normas
estatutárias da corporação. (....) Terminada a
aprendizagem, subiam eles à categoria de
companheiros, que eram oficiais formados, mas sem
condições de ascenderem à mestria, pela compressão
exercida pelos mestres, que desejavam, dessa forma,
impedir a concorrência e, por outro lado, assegurar a
transmissão de privilégios das mestrias aos seus filhos
ou sucessores”.
A partir daí, já no século XVIII, novas técnicas de produção,
invenções industriais, avanço populacional, surgimento de novas cidades,
descoberta de novos continentes, insuficiência da produção derivada do
feudalismo servindo de combustível para o surgimento da Revolução
Industrial.
Segadas Viana12, a respeito desse período, informa:
11 Ibidem, p. 12.
14
“A invenção da máquina e sua aplicação à indústria
iriam provocar a revolução nos métodos de trabalho e,
consequentemente, nas relações entre patrões e
trabalhadores: primeiramente a máquina de fiar, o
método de pudlagem (que permitiu preparar o ferro de
modo a transformá-lo em aço), o tear mecânico, a
máquina a vapor multiplicando a força de trabalho, tudo
isso iria importar na redução da mão de obra porque,
mesmo com o aparecimento das grandes oficinas e
fábricas, para obter um determinado resultado na
produção não era necessário tão grande número de
operários”
Outro relato importante é o de Arion Sayão Romita13:
“Durante as últimas décadas do século XVIII e as
primeiras do século XIX, os motins foram endêmicos.
Várias vezes, mineiros e marinheiros, operários da
construção naval e das docas e assalariados de
múltiplas atividades de Londres destruíram ferramentas,
quebraram instalações e queimaram em efígie aqueles
que consideravam responsáveis pelas agruras por eles
vividas. Os tumultos do século XIX já eram mais
perturbadores, porque os seus participantes não eram os
operários de fábricas, mas os trabalhadores ligados aos
antigos processos de produção: cultivadores do campo,
12 Segadas Viana. Instituições de Direito do Trabalho, 22ª Ed. LTr, p. 34. 13 Arion Sayão Romita. Globalização da economia e direito do trabalho, p. 17.
16
Tais circunstâncias criaram terreno fértil para que o Estado
passasse a intervir nesta relação - Capital versus trabalho - tentando
minimizar o sofrimento da classe trabalhadora, formando uma legislação
protetora, criando-se assim o Direito do Trabalho.
Justificando o surgimento de normas protetoras ao
trabalhador, sua Santidade o Papa João Paulo II, na Encíclica “Centesimus
Annus”, lançada por ocasião das comemorações aos cem anos da Encíclica
“Rerum Novarum”, estabeleceu que: “O fator decisivo, que desencadeou as
mudanças é certamente a violação dos direitos dos trabalhadores.”
O objeto sobre o qual versa o Direito do Trabalho, como o
nome desta ciência jurídica está dizendo, é o próprio trabalho. Daí a sua
grandeza e superioridade sobre todas as demais ciências ou ramos do Direito.
A razão é a seguinte: o trabalho é expressão da pessoa
humana, porque o homem trabalha por ser pessoa, o que não acontece com os
demais seres vivos da terra. E o homem é pessoa por ser feito “à imagem e
como semelhança de Deus” (Gn. 1, 26).
17
Maurício Godinho Delgado14, com base nos estudos de
Granizo e Rothvoss sobre a evolução do Direito do Trabalho, estabelece a
existência de quatro fases do Direito do Trabalho: formação, intensificação,
consolidação e autonomia:
“1. Manifestações incipientes ou esparsas, que inicia
com o “Peel’s Act”, de 1982, na Inglaterra, quando são
criadas algumas restrições ao trabalho de menores.
Nessa fase, ainda rarefeita em termos de
regulamentação, o objetivo, como diz o autor, é mais de
“reduzir a violência brutal da superexploração
empresarial”.
2. Sistematização e consolidação, que começa em 1848,
com o manifesto comunista e com o cartismo. É período,
também, da regulamentação, no plano jurídico, de
importantes direitos trabalhistas, como a limitação da
jornada e do direito de sindicalização.
3. Institucionalização do Direito do Trabalho, que
começa após a 1ª Guerra Mundial, destacando-se, logo
ao início, a criação da OIT, e a constitucionalização dos
direitos dos trabalhadores, nas Constituições do México
de 1917, e da Alemanha em 1919.
14, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª Ed. 2007, p. 92.
18
4. Crise e transição do Direito do Trabalho, que inicia
ao final do século XX, e que o autor fixa como a partir
de 1979/1980, mas que perfeitamente poderia ser
indicada como tendo a crise de petróleo de 1973 com
iniciadora”.
Diante da globalização, fenômeno econômico, que afetou o
Direito do Trabalho, temos que o moderno direito do trabalho, ainda que
mantenha a idéia central de proteção ao trabalhador, vê com bons olhos a
possibilidade de flexibilizar alguns de seus institutos, como forma de
acompanhar o avanço da tecnologia e das relações trabalhistas.
Ainda que o ponto de partida seja retomado pelo antagonismo
trabalhador X empresa, tem-se que o crescimento das negociações coletivas
faz com que as partes, melhor analisem as suas posições, na defesa de
mecanismos, visando à busca do “direito ao trabalho” em consonância com o
reconhecimento da atividade empresarial, sempre fixando regras que devem
ser observadas para que uma das partes não sobrepuje a outra, pela sua
superioridade, via de regra econômica.
19
1.3 Da Dignidade como fator determinante do trabalho
Ingo Wolfgang Sarlet15 exprime a idéia de dignidade da
pessoa humana, como sendo:
“qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que
o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por
parte do Estado e da comunidade, implicando neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais
que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato
de cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir condições existenciais mínimas para uma vida
saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e co-responsável dos destinos da
própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos”.
Essa definição traz os elementos indispensáveis para que se
possa considerar o que é a dignidade. Deve-se voltar, todavia, para uma
dúvida anterior, ainda não totalmente satisfeita: por que deve ser ela
considerada, a razão justificadora dos Direitos Humanos? Deve ser, porque
ela é o traço distintivo entre o homem e os demais seres vivos.
15 Dignidade da pessoa humano e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª Ed. Revista e ampliada. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2002, p. 62.
20
E aí diversas explicações existem. Optamos por trabalhar com
duas ordens de idéias: do cristianismo e de Kant.
Começando com o Cristianismo, neste, segundo Rabenhorst16,
entende-se que Deus teria atribuído ao homem uma destinação superior,
sendo o único criado à imagem e à semelhança de seu Criador.
A dignidade, então, seria uma conseqüência da vontade
divina, e manifestar-se-ia não somente por conta de ter o homem um corpo,
mas também uma alma.
Essa idéia, a propósito, fica clara na mensagem que o Papa
Pio XII17 dirige, em 3 de novembro de 1948 aos trabalhadores da empresa
Fiat, quando diz:
“O homem é imagem de Deus uno e trino, e, portanto,
também é pessoa, irmão do homem-Deus Jesus Cristo, e
com ele e por ele, herdeiro de uma vida eterna: eis a sua
verdadeira dignidade”.
16 Rabenhorst, Dignidade Humana e moralidade democrática, Brasília; Brasília Jurídica, 2001. 17 Encíclicas e documentos sociais: da “rerum novarum” a “octagesima adveniens”, São Paulo, LTr, vol. 1, 1991, p. 182.
21
Neste caso, percebe-se que a dignidade para os cristãos,
adquire uma dimensão qualitativa, “no sentido de que nenhum indivíduo
possuiria maior ou menor grau de dignidade frente aos demais.18
O problema de aceitar a dignidade na perspectiva do
cristianismo é que, em primeiro lugar, ela é baseada em uma explicação que
só pode se comprovada por meio da fé, estando além do físico, o que traz
problemas para a sua assimilação, principalmente para os que professam
outras crenças.
Além disto, a dignidade humana no cristianismo resta
comprometida porque um de seus componentes, a igualdade, embora
garantida quanto à dignidade humana, é visto de forma relativamente flexível,
por cultuar, o Cristianismo, idéias como a da resignação, pregando a
igualdade em outro mundo que não o terreno.
Para Kant, como explica Rabenhorst19, no reino das
finalidades humanas tudo ou tem preço, ou dignidade. No primeiro caso, o
que tem preço pode ser comparado ou trocado; já no caso da dignidade, ela
funciona com o atributo do que não pode sê-lo, ou seja, o que tem dignidade
não é passível de substituição ou comparação. O homem, ser racional e 18 Rabenhorst, ” Op. cit., p. 25. 19 Ibidem, p. 34.
22
dotado de autonomia, é o único capaz de fazer suas escolhas, ele é
considerado como o único, também, portador de dignidade. Não pode ele
então em nenhuma circunstância ser considerado como outra coisa que não
um fim em si mesmo. O autor continua afirmando que “na perspectiva
Kantiana, a dignidade humana se funda, portanto, no lugar que o homem
ocupa na escala dos seres”.
A dignidade, dessa feita, deve ser considerada como atributo
do homem, algo que dele faz parte, e portanto, o faz merecedor de um mínimo
de direitos.
Note-se que, como afirma Sarlet20, nessa perspectiva a
dignidade “como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e
inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele
não pode ser destacado.
A dignidade, a propósito, tem sido reconhecida, pelos
principais textos, nacionais e internacionais como a base da vida em
sociedade e dos Direitos Humanos:
20 Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal, de 1988, 2ª ed. revista e ampliada, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2002, p. 41.
23
Por exemplo, o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos enuncia:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade”.
1.4 Das Relações de Trabalho
Para Oléa21, o trabalho produtivo – voltado para as nossas
necessidades – pode ser realizado por conta própria ou alheia.
A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é
uma das espécies, pois abrange também outros contratos, como os de
prestação de serviços por trabalhadores autônomos, empreiteiras de lavor,
mandato para empreender determinada atividade em nome do mandante,
representação comercial atribuída à pessoa física, contratos de agenciamento e
de corretagem22. Com esclarece o artigo 594 do Código Civil: “Toda a espécie
de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado
mediante retribuição”.
21 Introdução ao Direito do Trabalho. Coimbra: Coimbra Edit. 1968. 22 Arnaldo Sussekind, As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do Poder Judiciário, Ed. LTr, 2005, p. 19.
24
A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico
estabelecido entre as partes, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e
uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelo serviço prestado. Ela
vincula duas pessoas, sendo que o sujeito passivo da obrigação há de ser uma
pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir
o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado,
assume o risco da atividade profissional que exerce por conta própria.
“A moderna relação de trabalho corresponde a qualquer
liame jurídico através do qual um ser humano executa obras ou presta
serviço para outrem, mediante uma contraprestação”, conforme ensina
Amauri Mascaro Nascimento23.
Neste sentido é a lição de Sussekind 24
“Aí estão os elementos caracterizadores da relação de
emprego: pessoalidade, na prestação de serviços não
eventuais pelo trabalhador, sob dependência hierárquica
resultante da subordinação jurídica do empregador, o
qual lhe paga os salários e, por assumir os riscos do
empreendimento, detém o poder de comando da
empresa, exercendo-o através dos poderes diretivo e
disciplinar”. 23 Op. cit. 24 Arnaldo Sussekind, Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 82.
25
As expressões relação de trabalho e relação de emprego não
são sinônimas. A primeira compreende os chamados contratos de atividade,
que são todos aqueles que apresentam um ponto em comum, ou seja, o objeto
de todos eles consiste na utilização da energia humana e pessoal de um dos
contratantes em proveito do outro. A segunda significa modalidade que se
distingue pela existência de subordinação jurídica do prestador do serviço ao
tomador.
“É claro que a relação de trabalho não se confunde com
a relação de emprego. O trabalhador autônomo, o
trabalhador eventual, o funcionário público, etc.., estão
ligados à pessoa daquele em benefício do qual o serviço
é prestado por força de uma relação de trabalho, mas
inexiste relação de emprego entre eles. É que a relação
de emprego pressupõe subordinação hierárquica,
caracterizadora do contrato de trabalho”. 25
Portanto, é que é de se concluir que toda relação de emprego
é de trabalho, mas nem sempre esta se constitui naquela (como ocorre, por
exemplo, com os trabalhadores autônomos – profissionais liberais,
empreitadas, locação de serviços, etc...).
25 Mozart Victor Russomano, Comentários à CLT, Rio de Janeiro, Forense, 1993, v. 1, p. 389.
26
O trabalho por conta alheia é sempre o objeto constitutivo da
relação jurídica entre os contratantes. Simplesmente quando é prestado em
caráter autônomo fica-se na pura relação de trabalho; quando, porém é
prestado subordinadamente, atinge a própria relação de emprego.
Delgado26 explica:
“A ciência do Direito enxerga clara distinção entre
relação de trabalho e relação de emprego. A primeira
expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as
relações jurídicas caracterizadas por terem sua
prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer
consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois a
toda modalidade de contratação de trabalho
modernamente admissível. A expressão relação de
trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego,
a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho
eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de
pactuação de prestação de labor (como trabalho de
estágio, etc..). Traduz, portanto, o gênero a que se
acomodam todas as formas de pactuação de prestação
de trabalho existentes no mundo jurídico atual”.
Dentro da análise do nosso estudo, ou seja, a imagem nas
relações de trabalho, interessa-nos diretamente o próprio trabalho, como
26 Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p. 280.
27
sendo a capacidade de produzir trabalho, pois qualquer que seja a sua
modalidade, poderá ocorrer de haver situações que determinem a violação
daquele direito (imagem), e portanto sujeito a intervenção do Poder
Judiciário.
28
II – Da Imagem
2.1 Evolução Histórica da Imagem
A defesa da imagem sempre foi preocupação na humanidade.
Desde atitudes narcisistas, aonde era valorizada a exposição da imagem
(belo), até praticas que negavam o direito de expor qualquer forma que viesse
a retratar qualquer pessoa, sob justificativa que isto iria retirar suas forças e
energia, especialmente em campanhas militares e conquistas de novos povos e
culturas.
Nesta última situação, vale destacar o receio que havia na
exposição da imagem dos governantes:
“Baseado na antiga tradição que cercava a reprodução
da imagem humana, o rei Yahia, do Iêmem, proibiu a
entrada de fotógrafos em seu palácio e punia, com a
pena de morte, quem tentasse fotografá-lo. Isso ocorreu
na década de 1940. Segundo uma maldição particular,
se a imagem do rei Yahia fosse reproduzida e se essa
reprodução corresse pelo mundo, não apenas ele, mas
toda sua família estariam condenados a morrer”27 .
29
Este caso ilustra vivamente a importância que determinadas
culturas conferem à imagem humana e à sua reprodução, tanto positivamente,
no sentido de valorizar-se a sua exibição, como negativamente, de forma a
vedar qualquer exposição.
Como primeiro exemplo, a Bíblia, para mostrar a ascendência
que o Homem exerce sobre todas as outras criaturas da Terra, declara
textualmente; “Criou Deus, pois, o Homem à sua imagem; à imagem de Deus
o criou....” (Gênesis, 1.27. Vale ressaltar, que o fato de ter sido o Homem
criado à imagem de Deus é reforçado em Gênesis, 5.1.).
É cristalino que, em termos bíblicos, nada poderia ser mais
importante para mostrar quão ligado está o Homem a Deus pelo fato de
possuírem a mesma imagem.
Ainda entre os antigos, a maneira pela qual o orador grego
Hipérides fez absolver a cortesã Frinéia sem alegar em sua defesa uma
palavra, constitui ainda hoje prova cabal da eloqüência muda da imagem
(Nesta passagem, contada por Ateneu, Hipérides apresenta Frinéia nua aos
juízes, e à sua imagem estes se convencem de sua inocência).
30
O francês Michel de Montaigne, na Renascença, é outro que
se debruça sobre o tema da imagem humana, ao dedicar extenso capítulo de
seus “Essais” à fisionomia. É ainda Montaigne quem nos lembra que, em
grego, uma só palavra designa o belo e o bom, em inequívoca mostra de quão
importante é a aparência. Neste ensaio, o pensador francês, mostra com
grande brilhantismo o tema de quanto nos pode comunicar a imagem28.
Mesmo sendo o direito à imagem um direito fundamental da
personalidade, apenas a partir da metade do século XIX, este passou a gozar
de proteção jurídica, diferentemente do direito à vida, que foi protegido desde
a época dos hebreus, que acreditavam piamente que o sangue era vida e que
esta pertencia a Deus, e que se o homem agredisse outro homem, a Deus
estava agredindo.
Neste sentido, temos o Código de Hammurabi, editado em
1950 a.C., nos artigos 116, 195 a 214 e 230, que assim como as leis assírias
castigavam com penas graves os delitos praticados contra o corpo, contra a
vida e contra a propriedade dos homens livres.
Nos artigos 192 a 200 do Código de Hammurabi, eram
mencionados castigos conhecidos como olho por olho, dente por dente.
28 Michel de Montaigne, Ensaios, 1ª ed., Abril, 1972, págs. 469.
31
Walter Moraes29, fazendo menção ao historicismo do direito à
imagem, afirma que o ponto de partida desta é a monografia de Keissner de
1896 (Das Recht em elgenen Bilde), citando trabalho de Vaunois, “La liberte
du portrait”, de 1894; de Bigeon, “La Photographie et de Droit”, de 1983,
mencionados por Kohler, que também fez os seus próprios trabalhos sobre o
tema, em 1880 e 1895.
“Os textos legislativos surgiram após os alemães
vencerem a resistência de Savigny, que se insurgiu
contra a possibilidade de um direito originário do ser,
pois, segundo ele, seria falsa a idéia de conceder ao
homem um direito sobre sua pessoa, vez que isso levaria
a conseqüências graves como a legitimação do suicídio.
Entretanto, no final do século XVIII houve uma
verdadeira guinada para a positivação dos direitos
fundamentais do homem, com a revolução francesa,
sendo, entretanto, despertada a preocupação efetiva com
o direito à imagem, em 1829, com a invenção da
fotografia pelo artista francês, Luiz Jacobo Mande
Daguerre, que captou a imagem do químico Nicégoro
Niepce”30.
Merece destaque a preocupação dos doutrinadores e
legisladores estrangeiros quanto à proteção aos direitos essenciais do homem,
29 Walter Moraes, Direito à Própria Imagem, Revista dos Tribunais, 444, p. 65. 30 Santos Cifuentes, Derechos personalíssimos, 2ª ed. Buenos Aires: Editora Astrea, 1995.
32
dentre eles o direito à imagem. Todavia, em verdade, até meados do século
XIX, essa proteção era feita de forma indireta, pois era grande a celeuma em
torno desse direito, pois, enquanto uma corrente lhe negava a existência,
outras o colocavam como um direito inerente à honra ou à intimidade, sendo
esta a corrente mais adotada.
Em 1876, na Alemanha, surgiu o embrião da proteção jurídica
à imagem, por intermédio das leis dos dias 09 e 10 de janeiro. A primeira
tratava dos direitos do autor sobre seus trabalhos e sobre suas artes (das
Urbeberrecht an Werken der Bildenden Kunsten). A seguinte era concernente
à proteção da fotografia e contra a reprodução ilícita (den Schutz der
Photographieen gegen unbefugle Nachbildung).
Em 09 de janeiro de 1907, o legislador alemão redigiu texto
legislativo disciplinando o direito à imagem. Todavia, o reconhecimento
legislativo referendou o entendimento dos juristas tedescos em Berlim, no
XXVI Congresso de juristas alemães, ocorrido entre os dias 10 e 12 de
setembro de 1902. O parágrafo 22 da referida lei rezava que os retratos não
poderiam ser divulgados e nem exibidos publicamente sem autorização do
retratado. Na dúvida, quanto à autorização, havia de prevalecer o
entendimento de que foi autorizado, ao se deixar retratar. O parágrafo 23
falava taxativamente de imagem de pessoas, permitindo que fossem
33
publicadas quando captadas em locais públicos, ou quando a pessoa tivesse
participado com o seu próprio interesse.
A Lei Fundamental de 1949, “protege a dignidade humana,
declarando-se intangível, devendo o poder público respeitá-la e protegê-la,
haja vista que todos têm direito ao livre desenvolvimento de sua
personalidade”31.
Assevera Regina Sahm que, com a Grundgesetz, estabeleceu-
se o “Direito Geral de Personalidade”, “incito aos sistemas que não admitem a
enumeração taxativa dos direitos da personalidade” (numerus clausus)32
Antes do advento da Lei Fundamental, na lei destinada à
proteção do direito de autor, conferiam-se as circunstâncias em que a imagem
alheia podia ser utilizada sem o consentimento de seu titular, assegurando,
assim, a liberdade de imprensa. Mesmo com a cláusula geral, “a tutela da
imagem não é de todo autônoma. Ela por vezes se subsume na tulela da
intimidade”33.
31 Mônica Neves Aguiar da Silva Castro, Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade em colisão com outros direitos, págs. 77 e 75. 32 Regina Sahm, Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo, - Ed. Atlas, São Paulo, 2002, pág. 123. 33 Ibidem, pág 129.
34
Registre-se que a lei belga de 22 de março de 1886, dispunha
no artigo 20 que: nem o autor, nem o proprietário de um retrato tem o direito
de reproduzi-lo ou de expô-lo, publicamente, sem o consentimento da pessoa
representada, inclusive até 20 anos após a sua morte.
Também a Suíça também buscou a proteção à imagem ao
tratar sobre os direitos dos autores, na lei federal dos direitos autorais de 07 de
dezembro de 1922. O artigo 29 dessa lei afirmava ser lícita a reprodução da
imagem desde que autorizada pela própria pessoa, por seu cônjuge, por seus
ascendentes e seus descendentes, reafirmando, no artigo 35, que, salvo
convenção em contrário, os exemplares de imagens autorizadas de pessoas
não poderiam ser postos em circulação e nem publicados sem autorização da
pessoa retratada.
Fazendo uma análise sobre o tema, no que diz respeito a sua
história, F. Cionti34 estabelece que:
“A primeira lei italiana que versou sobre a imagem foi a
Lei nº 1950 de 07 de novembro de 1925, que não
divergiu das legislações citadas anteriormente, pois
dispunha que o retrato de uma pessoa não podia ser
publicado e nem comercializado sem autorização 34 Ferdinando Conti, Alle Origini Del Diritto All’Immagine, Milano, Dott, A. Giuffrè Editore, 1998, p. 189, apud Regina Sahm, op. cit. p. 114.
35
expressa ou tácita da pessoa, e conferia legitimidade
após a morte para reclamar os direitos, assim como
autorizar a divulgação, aos cônjuges, ascendentes e
descendentes, deixando claro que a pessoa que desse o
consentimento poderia revogá-lo, ficando ressalvado o
ressarcimento por dano. A lei, no entanto, afirmava ser
livre a publicação do retrato quando tivesse interesses
científico, didático, cultural ou se referisse aos fatos de
interesse público”.
Na Itália, o artigo 10 do Código Civil dá autonomia ao direito
à imagem, que prevalece sobre o direito do autor35. O interessante é que a lei
italiana não é contrária à captação da imagem, mas, sim, contra a sua
exposição e reprodução. Regina Sahm entende que o dispositivo legal
sustenta dúvida da autonomia do direito à imagem, pois, “a reprodução e a
exposição só se limitam se não houver o consentimento do titular, parentes,
ou violar o direito à honra, à reputação”36.
Não se concorda com a possibilidade de dúvida quanto à
autonomia do direito à imagem, pois o dispositivo da lei italiana é claro ao
assinalar que se não há o consentimento ou se há prejuízo do decoro ou
35 Regina Sahm, Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo, Ed. Atlas São Paulo,, pág 131. 36 Ibidem, pág. 133.
36
reputação, o titular do direito pode suscitar providências da autoridade
judiciária37.
Por seu turno, no direito francês, a proteção da imagem se faz
por um direito autônomo, fruto da sedimentação dos tribunais. Atualmente,
como apresentado por Regina Sahm38, os tribunais têm reconhecido um
direito sobre a imagem e um direito à imagem. Na França, o direito sobre a
imagem corresponde à “titularidade do direito material de permitir o
exercício das faculdades econômicas de exploração da imagem por meio de
cessão por tempo determinado, em que cada utilização fica na dependência
do consentimento do titular”.
De ressaltar-se, que não há dispositivo que trate com
exclusividade, no direito francês, do direito à imagem. Há apenas, cláusula
geral contida no artigo 809 do Código de Processo Civil, que permite a
qualquer pessoa fazer cessar ameaça ou lesão de sua personalidade.
Já na Grã-Bretanha não há tutela da imagem, como direito da
personalidade. Não há, também, nenhuma lei destinada à proteção dos direitos
oriundos da “tort” (ação de responsabilidade), chamada “libel”, que se refere
a publicações injuriosas, falsas, dolosas, por meio de impressos, escritos, 37 Neste sentido: Santos Cifuentes, Derechos personalísimos, pág. 510. 38 Regina Sahm, Direito à Imagem no Direito Civi, Contemporâneo, pág, 108.
37
símbolos ou fotos, que exponham a pessoa publicamente a um
constrangimento39.
Nos Estados Unidos, a imagem é tutelada em alguns de seus
aspectos sem, no entanto, receber a construção de institutos de proteção
exclusivos. Naquele país, há o reconhecimento, às pessoas notórias, do direito
de fazer publicar a sua própria figura e explorá-la economicamente, tutelado
pelo “right of publicity”.
Há, também, no direito norte-americano, o reconhecimento da
“imagem-tributo”, mediante a tutela daquilo que os americanos
convencionaram chamar de “false light”. Com informa Regina Sahm40 a
“false light” é uma perspectiva falsa sobre uma pessoa ou produto. Não se
refere a uma situação de cunho moral, mas sim de ser uma pessoa exibida de
forma que não condiz com o seu estilo de vida, da maneira como ela aparece e
é vista pela sociedade, criando uma falsa impressão, um conceito equivocado.
Deve-se falar, mais, que o direito norte americano erigiu o
denominado “right of privacy”, que é o direito à privacidade em sua mais
ampla concepção. Nesse caso, a imagem serve de veículo para a violação da
privacidade, não sendo, portanto, protegida por um direito autônomo. 39 Ibidem, pág. 150. 40, Regina Sahm. Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo, pág. 153.
38
Para Orlando Gomes, os primeiros códigos a tratarem dos
direitos da personalidade, compreendendo-se estes como sendo direitos
essenciais ao ser humano, foram o suíço, o japonês, o helênico e o egípcio.
Mas, segundo o mestre civilista, foi no “código civil italiano” que houve
ampla sistematização e seus novos aspectos se contemplam com laivos de
originalidade em relação aos atos de disposição do próprio corpo (art. 5º) e a
repressão aos abusos de exposição e publicação da imagem das pessoas (art.
10)41 .
Jacqueline Sarmento Dias afirma, no mesmo sentido, que, “o
grande impulso da sistematização do direito à imagem veio com o Código
Civil italiano de 1942”42
Para Ana Azurmendi Adarraga43, a Alemanha, a França, a
Itália, e os Estados Unidos foram precursores do reconhecimento do direito à
própria imagem. Não descarta, entretanto, a contribuição da jurisprudência da
Áustria, da Bélgica, da Inglaterra, da Noruega, da Suécia e da Suíça. Porém,
afirma que nesses países o direito à própria imagem não alcançou o
desenvolvimento doutrinário daqueles. Reforce-se aqui a idéia de que esse
reconhecimento deve-se mais à doutrina e à jurisprudência do que aos textos
41 Introdução ao Direito Civil, pág 149, apud., Arnaldo Siqueira de Lima. O Direito à Imagem: Proteção Jurídica e limites de violação. Ed. Universa, pág. 41. 42 Ibidem,pág 42. 43 Ana Azurmendi Adarraga, El derecho a la propria imagem. 1ª ed. 1997.
39
legais, dado ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial desses países,
sobremaneira no que tange aos Estados Unidos, cuja imagem, apesar de ter
funcionado como catalizador da consciência desse povo em tutelar o right of
privacy, não dispõe de texto legal que lhe reconheça autonomia, salvo quatro
Estados44.
Como dogma Constitucional, o direito à imagem obteve o seu
espaço nas Constituições: Portuguesa de 1976, revisada em 1982; na
Espanhola, de 1978 e na Constituição Brasileira de 1988. A partir das citadas
Cartas, surgiram leis ordinárias normatizando o uso da imagem nesses países,
as quais permitem ou dão eficácia ao direito constitucional.
Não obstante o reconhecimento da contribuição dos outros
países que elaboraram leis e deram impulso à sistematização legal do direito à
imagem na ordem jurídica do mundo civilizado, é indiscutível a contribuição
do legislador português a respeito desse assunto. Não só porque esteve atento
ao desenvolvimento científico, mas também porque observou a existência de 44 “Em cuanto a la legisación sobre el derecho a la propria imagem, el tema que preocupa sigue siendo el uso da publicitário de la imagem. E el Estadode Nueva York, el artículo 50 de la Cahill’s Law de 1930 diepone que incurre em delito quien utilice para la publicidad própria, o ponga em comercio, el nombre o la imagem de uma persona viva sin su concentimiento, o el de sus padres o tutores en el caso de menores. Uma normativa análoga existe em Utah, em el Código de Virginia de 1950, y em Oklahoma. Podría, pues, oncluirse que: no existe un reconocimiento positivo de caráter federal del derecho a la própria imagem, pero sí es destacable da proliferación de normas que de um modo u outro tutelan algunos de sus aspectos, y la tendência cada vez más respaldada en el âmbito jurídico hacia un reconocimiento constitucional del right of privacy. Ana Azumendi Adarraga, Op. cit. p 93-94.
40
uma sociedade de comunicação. Em vista desse desenvolvimento, procurou
tornar extreme de dúvidas a existência desse direito personalíssimo,
merecedor de proteção constitucional, inserindo-o no Texto Maior de 19765,
revisto pelas Leis Constitucionais nº 01/82, de 30 de setembro; nº 01/89, de
08 de julho; 1/92, de 25 de novembro; 1/97, de 20 de setembro; e 01/2001 de
12 de dezembro.
Neste sentido a Constituição de Portugal tem a seguinte
redação, no seu Artigo 26: “(outros direitos pessoais) 1. A todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania,
ao bom nome e a reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida
privada e familiar. 2. A lei estabelecera garantias efetivas contra a utilização
abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas
e famílias. 3. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só
podem efetuar-se nos casos de termos previstos na lei, não podendo ter como
fundamentos motivos políticos”.
Nota-se que o direito português sempre esteve atento à
normatização de matérias protetoras à personalidade do homem. O Código
Civil português, de 1867, ainda que de maneira tênue, já trazia sistematização
de direitos da personalidade, podendo ser considerado comum aos “pontos de
partida das medidas legislativas de proteção à pessoa humana no campo
41
privado (...) o direito à existência englobava, além do direito á vida e à
integridade física o homem, sua reputação e à dignidade moral”, segundo
apontou Jacqueline Sarmento Dias 45. Posteriormente, a imagem veio integrar
o rol dos direitos de personalidade, expressamente assegurado no artigo 79 do
Código Civil.
É de se destacar que o legislador penal também não descuidou
do assunto e tipificou conduta para quem violasse o direito à imagem. O
Código Penal português, no seu artigo 192, prevê pena de um ano e multa de
até 240 dias para quem captar, fotografar, filmar, registrar ou divulgar
imagem das pessoas, de objetos ou de espaços íntimos, adequando-se, dessa
forma, o Código Penal em perfeita harmonia com a Lei das leis daquele país.
Vale ressaltar que também o Código Civil Português,
instituído pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de novembro de 1966, que
vigorou a partir de junho de 1967, ampara os direitos de personalidade, dentre
eles o direito de imagem.
Da mesma forma o Decreto Lei 330/90, de 23 de outubro, que
trata do Código de Publicidade, proíbe, taxativamente, no seu artigo 7º, a
publicidade que ofenda os valores, os princípios e as instituições
45 Ibidem. Pág 46.
42
fundamentais constitucionalmente consagrados e que se “utilize, sem
autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa”.
É importante destacar que o artigo 79 do Código Civil
Português preocupa-se com as situações em que o retrato de uma pessoa não
pode ser exposto, reproduzindo ou lançado no comércio, advertindo para a
importância do consentimento e sua desnecessidade em caso de se tratar de
retrato de pessoa notória ou de político, exigência de polícia ou justiça,
finalidades científicas, didáticas ou culturais, quando a imagem vier
enquadrada em lugares públicos, em fatos notórios ou que hajam decorrido
publicamente.
Por último, o legislador português atento ao artigo 26 de sua
Constituição, que reconhece a todos o direito à imagem e assegura que a lei
estabelecerá garantias efetivas contra a utilização abusiva ou contrária à
dignidade humana, aprovou a Lei nº 02/99, de 03 de janeiro, disciplinando o
exercício da imprensa naquele país, na qual estipula que a liberdade de
imprensa tem como limite “a imagem e a palavra dos cidadãos”46.
Já na Espanha, o direito à intimidade e à própria imagem,
passou a ser protegido a partir de 1902, com a interpretação que fizeram os
46 Disponível no www.secs.pt/limpresa.html.
43
tribunais do artigo 1902 do Código Civil, apesar de serem raras as decisões
comparadas com as existentes em matéria da honra. Cifuentes adverte que
“com respeito à imagem devemos nos lembrar da velha lei “lei de propriedade
intelectual”, que é de 10.01.1879, vigente desde 1880.
No campo jurisprudencial, a primeira sentença com o
reconhecimento do direito à imagem na Espanha foi a da audiência territorial
de Zaragoza. Essa sentença foi fundamentada no artigo 1902 do Código Civil,
que incluiu o direito à imagem dentre das categorias do direito da
personalidade, direitos inatos e essenciais ou fundamentais, porque
constituem o núcleo em torno do qual giram os demais direitos do homem,
concluindo que a reprodução arbitrária da figura humana pode ser realizada
sem lesionar a honra da pessoa reproduzida, sem invadir segredo de sua vida
privada.
Apesar da inserção do artigo 18 da Constituição Espanhola,
que entrou em vigor em 26 de dezembro de 1978, com o seguinte texto: “ É
garantido o direito à honra, à intimidade da pessoa e família e à própria
imagem”, a lei orgânica de 05 de maio de 1982 é considerada o ponto central
da proteção civil da honra, da intimidade e da própria imagem no sistema
jurídico espanhol.
44
A exposição dos motivos da Lei Orgânica nº 01, de 05 de
maio de 1982, que trata da proteção civil do direito à honra, da intimidade das
pessoas, da família e da própria imagem, reflete a importância desse direito
para o espanhol no momento em que afirma que os princípios gerais que
garantem tais direitos nessa lei são os mesmos inseridos no artigo 18.1 da
Constituição da Espanha.
Além de estabelecer que o direito à imagem é direito
fundamental, o legislador espanhol assegura na exposição de motivos que a
lei orgânica (1, de 1982) visa garantir, em seu artigo 1º, o direito fundamental
à honra, à intimidade e à própria imagem, assegurado no artigo 18 da
Constituição, a fim de proteger as pessoas diante de quaisquer ingerências
ilegítimas.
Desta forma, temos que a Constituição Espanhola também
teve por condão garantir a proteção do direito à imagem, em seu artigo 18.1,
garantindo também proteção à honra e à intimidade pessoal, declarando,
implicitamente, distintos esses direitos.
O reconhecimento desse direito atesta a conveniência de uma
proteção exata do direito à imagem, a exemplo da lei francesa de proteção da
vida privada, de 17 de julho de 1970, que abriu precedente demonstrando, de
45
forma efetiva, que o amparo a tais direitos traduz efetiva necessidade de
abrigo no âmbito político e social do direito à própria imagem, levando-se em
conta os constantes conflitos existentes entre o direito à imagem e a imprensa;
e outros fatores que expõem o direito fundamental como, por exemplo, o
interesse comercial.
A Lei Orgânica nº 01, de 1982, da Espanha, no seu artigo 7º,
considera intromissão ilegítima no âmbito da proteção delimitada pela lei, não
só a colocação em qualquer lugar de aparelhos de escuta, filmagem, de
câmaras ou qualquer outro meio apto para gravar ou reproduzir dados da vida
íntima das pessoas ou de suas imagens, como a utilização de aparelhos de
escuta, dispositivos óticos ou de qualquer outro meio para os mesmos fins. Já
os parágrafos 5º e 6º são específicos quanto ao uso da imagem.
O legislador espanhol, a exemplo do português, tipificou
conduta àquele que viola a imagem de alguém, prevendo para o infrator pena
de até cinco anos de prisão, como pode se observar no tipo esculpido no
artigo 197 do Código Penal da Espanha.
Título X – Delitos contra a intimidade, e direito a própria
imagem e a inviolabilidade do domicílio.
46
Capítulo I – O descobrimento e revelação de segredos.
1. Aquele que, para descobrir os segredos e vulnerar a
intimidade de outro, sem o seu consentimento, se
apoderar de seus papéis, cartas, mensagens de correio
eletrônico ou quaisquer outros documentos de caráter
pessoal, ou interceptar suas telecomunicações, ou usar de
artifícios técnicos de escuta, transmissão, gravação, ou
reprodução de som e de imagem, ou de qualquer outro
sinal de comunicação, será castigado com as penas de
prisão de um a quatro anos e multa de doze a vinte e
quatro meses;
2. ...........................................................................
3. Se imporá a pena de prisão de dois a cinco anos se se
difundir, revelar ou ceder a terceiros os dados e trechos
descobertos das imagens a que se referem os números
anteriores47.
Os tribunais espanhóis têm sido rigorosos no que tange a
intimidade e a imagem das pessoas. Afirmam que esses direitos fundamentais
47 Título X – Delitos contra la intimidad, el derecho a la própria imagem y la inviolabilidad del domicilio. Capitulo I – Del descubrimento y revelación de secretos: 1. El que, para descubrir los secretos o vulnerar la intimidad de outro, sins u consentimento, se apodere de sus papeles, cartas, mensajes de correo electrônico o cualesquiera otros documentos o efectos personales o intercepte sus telecomunicaciones o utilice artifícios técnicos de escucha, transmisión, grabación, o reproducción del sonido o de la imagem, o de cualquier otra señal de comunicación, será castigado com las penas de prisión de uno a cuatro años y multa de doce a veinticuatro meses. 2.......................3. Se impondrá la pena de prision de dos a cinco años si se difunden, revelan o ceden a terceros los datos o hechos descubiertos o las imagens, captadas a que se refieren los números anteriores.
47
só podem ser violados com ordem da autoridade judiciária. Nesse sentido é
possível observar a postura do poder judiciário espanhol em decisão proferida
pelo Tribunal Superior deste país, em 07 de julho de 1998, anulando a prisão
em flagrante de um traficante de drogas, por considerar prova ilícita a
filmagem obtida dentro de um banheiro público.
Na Espanha o direito de imagem, vem regulado também em
outras normas que complementam o sistema de proteção à própria imagem,
não obstante a Lei Orgânica de 1982 constituir o ponto central de proteção
dos direitos da personalidade no sistema jurídico daquele país. Nesse rumo é
o sentido da lei de proteção jurisdicional dos direitos da pessoa, nº 62, de 16
de dezembro de 1978, que incorporou, no seu âmbito de proteção à honra, a
intimidade e a imagem, em virtude do decreto legislativo 342, de 20 de
fevereiro de 1979.
Merecem destaque ainda, quatro normas que contemplam o
direito em discussão:
1) O Real Decreto de 26 de junho de 1985, que regula o
trabalho dos desportistas profissionais, o qual estabelece que a imagem dos
desportistas poderá ser tratada por contrato coletivo ou individual.
48
2) A Lei do Patrimônio Histórico Espanhol nº 13, de 25 de
junho de 1985, prevendo, no artigo 57, a guarda dos documentos que
contenham dados pessoais que possam afetar a segurança das pessoas, a
honra, a intimidade, a vida privada e sua imagem. Esses documentos só
podem ser consultados mediante autorização expressa do titular.
3) O Real Decreto Legislativo nº 01, de 12 de abril de 1996,
que trata da Lei de Propriedade Intelectual, acerca dos direitos dos artistas e
intérpretes, que estabelece a necessidade da autorização do artista para
reprodução ou exibição pública de sua obra.
4) A Lei de Marcas, de 10 de novembro de 1988, proíbe usar
como marca a imagem que identifica uma pessoa distinta do solicitante da
marca, salvo se houver o consentimento deste.
Para Adarraga48, os princípios sobre o direito à própria
imagem, da Lei Orgânica de 1982, adquirem nessas normas maior
explicitação e ao mesmo tempo estabelecem uma linha de continuidade com a
própria lei.
48 Op. Cit, pág 162/164.
49
Atualmente, portanto, a maioria das legislações, prevê a
proteção da imagem, quer concebida como um bem jurídico da personalidade,
que enseja um direito subjetivo autônomo, quer protegida por outros direitos
da personalidade.
2.2 Das Cartas Universais e o Direito à Imagem
A revolução francesa disseminou pela Europa, e depois por
todo o mundo, uma doutrina de caráter político muito forte, que reconhecia as
idéias dos jusnaturalistas acerca dos direitos essenciais da pessoa humana, ao
declararem em 26.08.1789, que os representantes do povo francês,
constituídos em Assembléia Nacional, consideram que a ignorância e os
desrespeitos aos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e
da corrupção dos governos49.
É verdade que a Carta Magna de 1215 de João Sem Terra e as
declarações de Virgínia, Pensilvânia e Maryland, de 1776, são marcos na
evolução do reconhecimento dos direitos humanos. Todavia, tanto a Carta
Magna como essas Declarações não continham um fim filosófico para toda a
humanidade, e sim visavam proteger interesses internos, diferentemente da
49 Santos Cifuentes, Op. Cit. p 30.
50
Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, que visava à
proteção do homem como “ser”, onde quer que se encontrasse, apesar de
George Jellinek, citado por Vieira de Andrade, ter escrito que “sem a
América, sem as Constituições dos seus diversos Estados, talvez tivéssemos
uma filosofia de liberdade, mas nunca teríamos uma legislação que
garantisse a liberdade”50
Os fundamentos da Declaração Francesa foram eternamente
consolidados em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Para Norbeto Bobbio, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, aprovada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948, “representa a manifestação da única prova através da
qual sistemas de valores podem ser considerados humanamente fundados, e,
portanto, reconhecidos”. O mestre peninsular afirma categoricamente que
essa Declaração tem cunho universal e positivo, pois os “princípios nela
contidos não são mais apenas os cidadãos desse ou daquele Estado, mas
todos os homens...”. Acrescenta no sentido de que a declaração põe em curso
os direitos do homem que não deverão ser mais vistos apenas com ideal,
“porém efetivamente protegidos até mesmo contra o Estado”51.
50 Cf J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais da Constituição Portuguesa de 1976, págs 18/23. 51 Norberto Bobbio. A era dos Direitos, pág 30.
51
Na mesma linha Flávia Piovesan, afirma que:
“a inexistência de qualquer questionamento ou reserva
feitas pelo Estado aos princípios da declaração e a
inexistência de qualquer voto contrário as suas
disposições, conferem à Declaração Universal o
significado de um código e plataforma comum de ação.
A Declaração consolida a afirmação de uma ética
universal, ao consagrar o consenso sobre valores de
cunho universal a serem seguidos pelos Estados”52.
A imagem, como ponto de referência básico da pessoa
humana, impõe uma proteção jurídica universal, apesar de não haver de forma
explícita nenhum texto jurídico com proteção específica à própria imagem;
entretanto, ela fica protegida pelo reconhecimento implícito desse direito
como objeto de direito humano.
O artigo 12 da Declaração Universal de 1948 é taxativo no
sentido de que “ninguém será sujeito à interferência na sua vida privado, na
sua família, no seu lar, ou na sua correspondência nem a ataques à sua honra e
reputação”.
52 Flavia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, pág 145.
52
Rubem Fonseca53, ao comentar esse artigo, afirma que ele
deve ser comparado ao artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, no
que tange à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas. Afirma ele que “a semântica é um terreno movediço e
talvez os constituintes tenham usado a “imagem” no lugar de reputação, por
julgarem redundante a presença dos termos honra e reputação.
A palavra imagem foi colocada no Texto Constitucional,
discutido, no sentido de que reputação faz parte da imagem (imagem-atributo)
do homem, mas não se confunde com a honra, como já discutido
anteriormente, ao se afirmar a autonomia do direito à imagem, sobremaneira
nos textos jurídicos brasileiros, espanhol e português.
Há que se lembrar que a Declaração Universal traduz
princípios básicos que norteiam as legislações de todas as nações, procurando
uniformizá-los no que tange à proteção ao homem, assegurando-lhe, em
primeiro plano, sua dignidade. Neste sentido, está o contexto dos artigos 3º a
20º da Declaração Universal, contendo garantias de caráter individual.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de
1966, traduz, no artigo 19, a mesma filosofia contida no artigo 12 da
53 Direitos Humanos no Cotidiano. Manual, Ministério da Justiça, p. 138.
53
Declaração de 1948, quando afirma que toda pessoa terá direito à liberdade de
expressão, receber e difundir informações de qualquer natureza, ressalvado o
respeito à reputação das demais pessoas.
Adarraga54 afirma que os direitos postos no Pacto
Internacional se inspiram da Declaração de 1948 e que sua missão é garantir
sua efetividade, afirmando textualmente a autora que o direito mais próximo
da honra e da vida privada, é, sem dúvida, o direito à própria imagem.
Lembrou ainda que a resolução nº 2450, de 19 de dezembro de 1968, adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas, é um indício de que o direito à
imagem está implicitamente reconhecido no artigo 19 do Pacto Internacional
de 1966.
A Convenção Européia, firmada em Roma, em 04 de
novembro de 1950, pelos ministros de 15 países membros do Conselho da
Europa, que entrou em vigor em 13 de setembro de 1956, reconhece a pessoa
como sujeito de direito internacional, permitindo demandas individuais, desde
que o Estado a que pertence o litigante tenha aceitado o recurso individual. A
Convenção não reconhece expressamente o direito à própria imagem, mas
assegura o direito à vida privada, ao afirmar, no artigo 8º, nº 1, que toda
54 Obra cit. p. 101.
54
pessoa tem direito ao respeito à sua vida privada e familiar, ao seu domicílio e
à sua correspondência.
Em seu artigo 10-2, a Convenção assegura a liberdad
55
A doutrina pátria, muito copiada pelos estrangeiros, assistiu à
evolução do direito à imagem, e à sua consagração na Carta Constituição de
1988. Nas Constituições anteriores, esse direito não era expressamente
mencionado, mas protegia-se o direito à vida, e não se pode falar em vida sem
imagem.
Já no Código Civil de 1916, o legislador preocupava-se, ainda
que timidamente, com a imagem, ao tratar dos institutos de proteção da
propriedade literária, científica e artística55.
Por seu turno o artigo 666, inciso X, garantia o legislador à
pessoa prejudicada com a reprodução de retratos, ou bustos de encomenda
particular, a prerrogativa de opor-se à sua reprodução ou à sua pública
exibição. Ou seja, aquele que, por encomenda particular, consentia a
reprodução de sua figura a um determinado fotógrafo, pintor ou escultor,
poderia insurgir-se contra a reprodução não autorizada da foto, quadro ou
escultura, ou à sua exibição pública. O direito do autor da propriedade
artística, portanto, era suprimido pelo direito daquele que havia consentido a
sua retratação.
55 Cf. arts 649 a 673.
56
Na ausência de outros institutos para a proteção da imagem,
utilizavam-se os operadores da lei desse dispositivo, que não garantia o direito
à imagem, mas poderia coibir abusos de artistas e editores de revistas.
Os dispositivos relacionados a propriedades científicas,
artísticas e literárias do Código Civil de 1916, foram revogados em 1973, pela
Lei 5.988. Essa construção legislativa também não tratou diretamente do
direito à imagem, e nem poderia, já que era destinada a regular os direitos
autorais.
Garante o artigo 6º dessa primeira lei dos direitos autorais a
condição de obra intelectual às obras cinematográficas (inciso VI),
fotográficas (inciso VII) e de desenho pintura, gravura, escultura e litografia
(inciso VIII).
Assinala, ainda, a letra “f”, do inciso I, do artigo 49 da
referida lei que, a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação
da efígie, feitos por encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de
seus herdeiros, não constitui ofensa aos direitos do autor da obra.
58
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
................................................................................
V- é assegurado direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
................................................................................
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
................................................................................
XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:
a-) proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades esportivas.”
Assim, a defesa do direito à imagem passou a figurar como
cláusula pétrea, já que disposto no artigo 5º, que regula os “Direitos e
Garantias Fundamentais”, por força do que disposto no parágrafo quarto,
inciso IV, do artigo 60 da Carta Política Brasileira.
59
Neste sentido, é o comentário de Luiz Alberto David
Araújo56:
“A prodigalidade do constituinte ao cuidar do tema e a
importância que lhe foi dada, incluindo-o dentre as
matérias imutáveis, localizando-o em capítulo
destacado, logo na abertura do texto constitucional,
revelam o desenvolvimento e preocupação com o direito
de imagem, como decorrência do direito à vida. O
desenvolvimento tecnológico ameaçou o indivíduo, sua
imagem, de tal forma que a proteção deve ser de molde a
preservá-lo das violações produzidas pela captação e
veiculação da imagem”.
A imagem encontra na Constituição de 1988 sua consagração
como direito da personalidade distinto da honra, da intimidade, da vida
privada, sendo sua violação passível de indenização por danos materiais e
morais. Encontra, ainda, no entender de alguns autores, proteção
constitucional, a “imagem-tributo”, já que garantido o ressarcimento do dano
à imagem. Garante-se, também, pelo veículo constitucional, a proteção da
imagem e da voz dos intérpretes e atletas nas obras coletivas.
De ressaltar-se, ainda, que se podem encontrar dispositivos
destinados à proteção da imagem no Código de Propriedade Industrial (Lei nº
56 Luiz Alberto David Araújo, A proteção constitucional da própria imagem – pessoa física, pessoa jurídica e produto, p. 72.
60
9.279 de 14 de maio de 1996), que, no inciso XV, de seu artigo 124, indica
como não registrável como marca civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores.
A nova Lei dos Direitos Autorais (Lei n 9.610 de 19 de
fevereiro de 1998), mantém, em seu artigo 79, as restrições à exposição, à
reprodução e à venda de retratos executados por encomenda. Além disso, a
nova lei garante o direito do artista intérprete, a título gratuito ou oneroso,
autorizar ou proibir a fixação, reprodução, execução ou retransmissão de suas
interpretações ou execuções, deixando expresso que essa proteção estende-se
à reprodução de sua voz e de sua imagem, quando associadas às suas atuações
(artigo 90, inciso I a V e parágrafo segundo).
O Novo Código Civil de 11 de janeiro de 2003, amparado
pelas inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, apresenta o bem
jurídico da imagem como direito da personalidade, e confere a esses direitos
um capítulo destacado, no Título I, do Livro I. Importante transcrever alguns
dispositivos do Diploma Legal sob exame:
61
“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau.
...........................................
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou a manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber,
se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes”.
62
Acompanhando a Carta Nacional o legislador ordinário, na
redação do artigo 17, da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente, assegura a “integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservda imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais”.
Em seu artigo 143, parágrafo único, o estatuto reza que:
“Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco e residência”.
Na mesma linha de proteção estão os artigos 240 e 241, que
prevêem pena de dois a seis anos de reclusão àquele que produz ou dirige
atividade cinematográfica com imagens de criança ou adolescente em cena
pornográfica de sexo explícito ou vexatório, bem como para quem apresenta,
divulga, ou ainda, assegura os meios para armazenamento de fotografias,
cenas ou imagens, ou propiciam o acesso na Internet.
O Estatuto da Criança e do Adolescente significa um avanço e
o reconhecimento do direito pretoriano já existente, estabelecendo regras para
o uso da imagem da criança e do adolescente.
63
2.4 Conceito de Imagem
A despeito da origem divina da palavra imagem, conforme
mencionado na parte histórica do presente trabalho, já que “Deus criou o
homem à sua imagem e semelhança”, é importante que se faça uma análise de
todo o conceito do termo, a fim de melhor delimitar o seu desenvolvimento e
campo de incidência.
De fato, a imagem como símbolo remonta o período em que
os Homens viviam nas cavernas, e neste caso, procuravam reproduzir, através
dos desenhos feitos nas pedras, formas de animais e objetos.
Na Idade Antiga, os escritos das esfinges do Egito eram
sempre ilustrados com desenhos, possibilitando o reconhecimento de seus
traços físicos séculos depois.
Também a literatura, artes plásticas, representadas por
grandes pintores e escultores da Idade Média, sempre transmitiram através de
seus trabalhos sensações, feições e principalmente a idéia de beleza, que
povoavam o pensamento da época, sempre em consonância às determinações
do Estado e da Igreja.
64
É certo que a palavra “Imagem”, pode ter diversos
significados, devendo, portanto, ser analisado desde a sua origem etimológica,
até o seu sentido filosófico, para que sejam dados todos os contornos e
repercussões necessários dentro da ótima do Direito.
O vocábulo latim imago admite, além do sentido primitivo de
reprodução e imitação da raiz “im”, os derivados sinônimos de “vultus” ou de
“aspectus”. O sentido léxico normal admite outras significações: máscara,
sombra, eco.
A Enciclopédia Saraiva do Direito57 descreve como sendo:
“Imagem, palavra derivada de forma latina, imago,
significa: reprodução artística de pessoa, coisa ou ser
que são objeto de culto ou veneração, obtida por
diferentes processos em pintura, escultura, desenho,
fotografia, televisão, etc58
No dicionário francês “Le Ropert”59, a palavra imagem tem o
significado de “reprodução visual de um objeto; reprodução de um objeto
pela fotografia, cinema, televisão; símbolo; aquilo que demonstra uma
realidade; reprodução mental de uma impressão; representação de um ser”.
57 Enciclopédia Saraiva de Direito, 1977, v. 22 58 Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva, vol 42, 1977. 59 Le Robert, Dictionnaire de La Langue Française, Poche, 2006, p. 673.
65
Segundo os dicionaristas pátrios, o termo imagem tem
acepções diversas podendo significar: figura que representa uma pessoa ou
coisa, estampa, estátua, representação em pintura ou escultura da figura
humana, símbolo, etc...
Para Aurélio Buarque de Holanda60, imagem pode ser
conceituada como “representação gráfica, plástica ou fotográfica de uma
pessoa ou objeto”.
Por sua vez, o dicionário Houaiss61 estabelece que:
“Opinão (contra ou a favor) que o público pode ter de
uma instituição, organização, personalidade de renome,
marca, produto, etc; conceito que uma pessoa goza junto
a outrem”.
Todavia, é necessário que, para a definição do termo imagem,
seja dado uma conotação jurídica, a fim de melhor delimitá-la, estudando a
sua incidência nas relações sociais, e conseqüências daí decorrentes.
60 Aurélio Buarque Holanda, in Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 1ª Ed., 12, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, apud Patrícia de Almeida Torres, op. cit. p. 44. 61 Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villa, Dicionário Houaiss da Língua portuguesa, Rio de Janeiro, Objetiva, 2001, apud Arion Sayão Romita, Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho.
66
Em termos jurídicos, alguns autores definem imagem como
figura, aparência das pessoas e das coisas, representadas por nossa
imaginação, ou elo entre desenho, pintura, fotografia.
Para outros, porém, o conceito de imagem emanou-se da área
imediata e pura da união entre pessoa e feição, entre a pessoa e seus traços
físicos, para abordar a ligação entre pessoa e o significado de sua aparência.
Também Antonio Chaves62 “atribuiu à imagem o poder de
influenciar até mesmos os destinos de uma pessoa, aliando a esta idéia
valores morais, tal como a dignidade, o sucesso pessoal e/ou profissional,
dentre outros, influenciando a boa ou má imagem no curso de nossas vidas”.
Para o mesmo, “durante toda a nossa existência, nós levamos
conosco nossa imagem, seio, timbre, reflexo indelével, de nossa
personalidade, fato este que facilita a vida proporcionando venturas às
pessoas de feições agradáveis, e amaldiçoa, persegue, humilha e estigmatiza
às de semblante repulsivo” e que “ admite até mesmo ser do Estado o dever
de recompor as feições destes indivíduos para restituir-lhes a dignidade”.
62 Antônio Chaves, in Tratado de Direito Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982, vol 1, t. 1. pág 537, apud Patrícia de Almeida Torres, Direito à própria Imagem, p. 36.
67
Walter Moraes63 afirma que:
“a imagem não se restringe à representação do aspecto
visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do
desenho, da fotografia, da figuração caricata ou
decorativa, de reprodução de manequins e máscaras.
Compreende, além disso, a imagem sonora da fotografia
e da radiodifusão e os gestos e expressões dinâmicas da
personalidade.”
E conclui64:
“a imagem constitui o sinal sensível da personalidade:
traduz para o mundo exterior o ser imaterial da
personalidade, delineia-se, dá-lhe forma”.
De imagem cabe distinguir intimidade, vida privada, honra,
identidade. Quanto à intimidade, basta lembrar que a imagem de uma pessoa
pode ser usada por outra, sem que seja ferida sua intimidade. O mesmo se
diga quanto à vida privada: a imagem, como um signo exterior, pode ser
utilizada sem invasão da vida privada em seu aspecto interior. No que se
refere à honra, a distinção se torna mais sutil, porque uma agressão à imagem
pode atingir a honra subjetiva de uma pessoa, mas o mesmo pode não ocorrer,
63 Walter Moraes, “Direito.....”, op. Cit, pág 64, Apud Patrícia de Almeida Torres, Direito à própria imagem, p. 36. 64 Walter Moraes; Direito à Própria Imagem, Revista dos Tribunais, Vol 443, p. 76.
68
se se considerar o aspecto objetivo da honra (reputação), que permanece
incólume. O direito à honra não absorve o direito à imagem.
A aproximação entre imagem e identidade parece evidente,
mas as duas noções se confundem, porque a imagem corresponde a
exteriorização da personalidade, enquanto a identidade diz respeito a aspectos
subjetivos que permitem individualizar uma pessoa, distinguindo-a de outra
na multiplicidade de suas características físicas, mentais e sociais.
2.5 Tipos de Imagem
Conforme se depreende do conceito do termo imagem, é certo
que esta mesma imagem não pode simplesmente referir-se à mera reprodução
plástica de determinada coisa ou objeto. Ultrapassa a estes limites.
Daí porque, a imagem pode dividir-se em dois tipos: a
imagem-retrato e a imagem-atributo.
No que diz respeito à imagem-retrato, tem-se que o seu
significado está intimamente ligado com a reprodução de seus caracteres
69
físicos, perceptíveis aos olhos, que Antônio Chaves, definiu como “a
representação de um objeto pelo desenho, pintura, escultura, etc..”
Em crítica a este conceito, Walter Moraes65 estabelece que
“toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem
para o Direito”.
Pontifica Luiz Alberto David Araujo66 que na definição
acima:
“apenas o aspecto visual da pessoal é ressalvado,
verifica-se que o conceito inicialmente apresentado foi
ampliado para uma idéia mais abrangente de imagem,
que engloba não só o aspecto físico, como também
exteriorizações da personalidade e do indivíduo”.
Valendo-se da lição de Walter Moraes67, temos que:
“A idéia da imagens não se restringe, portanto, à
representação do aspecto visual da pessoa pela arte da
pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da
configuração caricata ou decorativa, da reprodução em
manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem
65 Walter Moraes, Direito à Própria imagem, p.64. 66 Luiz Alberto David Araújo. A proteção Constitucional da Própria Imagem, Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Produto, p 28. 67 Walter Moraes, Direito à Própria imagem, Revista dos Tribunais, São Paulo 64-81, v. 443, p. 65, apud Luiz Alberto David Araújo, op. cit, p. 28.
70
como a da fotografia e da radiodifusão, e os gestos,
expressões dinâmicas da personalidade”
No que diz respeito a imagem atributo, sua definição envolve
a projeção da imagem para o mundo exterior.
Neste caso, a palavra imagem não se restringe apenas ao
retrato. A imagem tem novo conceito, decorrente do desenvolvimento das
relações sociais.
Em sua obra, Luiz Alberto David Araújo68, esclarece que:
“A imagem-atributo é conseqüência da vida em
sociedade. O homem moderno, quer em seu ambiente
familiar, profissional ou mesmo em suas relações de
lazer, tende a ser visto de determinada forma pela
sociedade que o cerca. Muitas pessoas não fazem
questão de serem consideradas relaxadas, meticulosas,
organizadas, estudiosos, pontuais ou impontuais. São
características que acompanham determinada pessoa em
seu conceito social. É importante verificar que tal
característica não se confunde com qualquer outro bem
correlato à imagem, como a honra, por exemplo.”
E finaliza:
68 Luiz Alberto David Araújo, op. cit. p. 31.
71
“Esta (imagem-atributo) é a imagem do homem, por
exemplo, profissional ou pai de família, vista pela
sociedade, é a reputação que tem perante os outros.
Aquela (imagem-retrato) é a reprodução de sua
plástica, através da fotografia.”
Conseqüentemente, temos que a imagem não engloba tão
somente caracteres físicos de determinada pessoa, ficando restrito à
representação do aspecto visual, por retrato, pintura, fotografia, mas abarca
também aspectos morais, psíquicos e da personalidade.
Adotamos assim, a opinião de Hermano Durval69, que sem
qualquer divisão entre a imagem-retrato e imagem-atributo, afirma que:
“a imagem é uma projeção da personalidade física
(traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos,
indumentária, etc..) ou moral (aura, fama, reputação,
etc) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê)
no mundo exterior”.
A nossa Carta Política assegura a existência tanto da imagem-
retrato como a imagem-atributo, sendo que a primeira protege o indivíduo na
sua expressão física; e a segunda abrange o conjunto de características
socialmente por ele apresentadas.
69 Hermano Durval, Direito à imagem, p. 105
72
Finalmente, mister se faz que se diga que a imagem-atributo
não é exclusividade do indivíduo, não ficando assim limitada ao mesmo,
podendo também repercutir na pessoa jurídica, inclusive quanto aos seus
produtos e serviços, conforme será objeto de análise posteriormente (item
“10” deste capítulo).
2.6 Do Direito à Imagem
Historicamente, o direito à imagem é um direito novo, que
nasceu e tem se desenvolvido na sociedade capitalista. Desde o invento da
imprensa, passando pela televisão e chegando a era do computador, a imagem
passou a ser explorada com muita freqüência.
É notória a associação entre uma “boa imagem” e o
consumismo. A exploração comercial da imagem encontrou terreno fértil na
sociedade de consumo capitalista.
Dentro deste contexto, o direito de imagem tende a ganhar
notória importância. Não restrita somente a figura ou caractere, mas também a
características comportamentais, a imagem tem papel de destaque na vida em
sociedade, e conseqüentemente no mundo do direito.
73
Dúvidas inexistem quanto a preservação do direito à imagem,
juridicamente bem tutelado, tanto do ponto de vista Constitucional como nas
legislações ordinárias.
O direito à imagem assumiu posição de destaque, devido ao
extraordinário progresso tecnológico dos meios de comunicação, tanto no
desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto a de sua
reprodução. Atualmente, o que se tem é a possibilidade de captação mais fácil
à distância, e a reprodução para todo o mundo em segundos, alterando a
preocupação na proteção ao direito à imagem, já que esta se torna mais árdua
de se realizar.
Esse direito recebe destaque, também, devido à utilização
freqüente da imagem de seres dotados de notoriedade em campanhas
publicitárias. Esse fenômeno de nossos tempos, em que a vinculação
publicitária de pessoas bem sucedidas a um produto representa estímulo ao
consumo, atribui à imagem um valor econômico expressivo.
O direito de imagem surge quando um indivíduo tem o seu
retrato, forma plástica, olhos, boca, perfil, corpo, voz traduzido em
componentes físicos, expostos sem o seu consentimento. Isto também irá
74
ocorrer quando determinados atributos morais e de sua personalidade forem
exibidos sem a sua anuência.
Tratando-se da imagem propriamente dita (retrato), temos que
a lei proíbe a apropriação indevida, sem a autorização de seu titular, cabendo
a este consentir ou não a sua utilização.
Assim temos que este direito confere à pessoa a faculdade de
permitir que outras se utilizem de sua figura, para a promoção de produtos ou
idéias. O direito à imagem carrega em si, ainda, a faculdade da pessoa de se
insurgir contra a utilização não consentida de sua figura, nos casos em que o
consentimento se faz imprescindível.
Conclui-se assim que o Direito de Imagem é um direito
essencial ao homem. Não pode o titular privar-se da sua própria imagem, mas
dela pode dispor para tirar proveito econômico. Esta característica
fundamental do direito à imagem implica em uma série de conseqüências no
mundo jurídico, pois quando é utilizada a imagem al
75
Alessandro Savini70 afirma que o direito à imagem consiste,
fundamentalmente, “na faculdade que a pessoa tem de aparecer ou não”.
Assim, relaciona-se à liberdade individual e à afirmação subjetiva da própria
personalidade. Significa dizer que independentemente de qualquer prejuízo ou
dano patrimonial, há sim a real necessidade de concordância da pessoa para
exposição de sua imagem.
Segundo o Professor Antônio Chaves71, a definição mais
precisa de direito à própria imagem “é a de que ele resume-se no direito que
todos possuem de não ter sua imagem utilizada contra a vontade, nos casos
em que a lei não autorize, agravando-se a lesão quando tenha havido
exploração dolosa, culposa, aproveitamento pecuniário ou desdouro para o
titular da imagem”.
De falar-se, neste passo, que não há o direito que impeça que
uns conheçam da figura dos outros. Entretanto, indene de dúvida, há o direito
de impedir que a imagem seja usada deliberadamente contra a vontade de seu
titular72.
70 Alessandro Savini apud Berti, Silma Mendes, Direito à própria imagem, p. 36) 71 Antônio Chaves, Direito à própria imagem, in TR 451:11-23, p. 12 72 Ibidem, p.12.
76
Valendo-se da doutrina estrangeira, Luiz O. Andorno define
que73:
“O direito de imagem consiste no poder de impedir a
reprodução de nossa pessoa por qualquer método, seja
fotografado, gravado, etc, ou sua exposição ou
divulgação sem o nosso consentimento”
Regina Sahm74 conceitua o direito à imagem como:
“conjunto de faculdades e prerrogativas jurídicas cujo
objeto é toda expressão, forma e sensível da
personalidade que individualiza a pessoa quer em sua
expressão estática (figura), quer dinâmica (reprodução);
assim como por meio da qualificação ou perpectiva, de
acordo com sua verdade pessoal
(existencial), a imagem que faz de si (subjetivamente) e
seu reflexo na sociedade (objetivamente), garantida a
utilização exclusiva pelo titular, compreendendo a
prevenção dos atentados sem prejuízo da indenização
por danos causados.”
Quanto à imagem-atributo, conforme mencionado
anteriormente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta
73 El derecho a la imagem consiste em el poder de impedir la reprodución de nuestra persona por cualquier médio, sea fotografia, dibujo, grabado, etc., o su exposición o divulgación sin nuestro consentimiento; Andorno, Luiz O. Protección a la persona humana: Nuevos danos a la persona humana: El derecho a la imagem, In: Dano y protección a la persona humana, p. 172. 74 Regina Sahm, Ibidem, p. 34.
77
passou a ser assegurada, sendo que o seu conceito diverge da honra, mas diz
respeito a personalidade, protegendo o indivíduo de toda expressão que venha
a atacar a sua personalidade e seus atributos morais.
2.7 Da Autonomia do Direito à Imagem
Apesar de alguns autores não reconhecerem a autonomia do
direito à imagem, dúvidas inexistem quanto a esta condição, notadamente em
virtude do que disposto na Constituição da República.
Neste aspecto Patrícia Torres75 se manifestou:
“Com o advento da Constituição Federal de 1988,
conferiu-se proteção autônoma ao direito à imagem,
colocando um ponto final
na discussão que se travou entre os doutrinadores e
juristas no que concerne á autonomia do direito à
imagem”
Sobre o assunto, Walter Moraes76 menciona a existência de
diversas teorias que disciplinam a imagem, estabelecendo estudo sobre o
tema.
75 Patrícia Torres. Direito à imagem. LTr, p. 72. 76 Walter Moraes. O Direito à própria imagem. Revista dos Tribunais, p. 66-67.
78
A mais antiga, tida também como a mais radical, segundo
Yussef Said Cahali, considera a imagem uma manifestação do corpo e
defende que “do mesmo modo que o indivíduo tem o direito ao corpo, deve
ter sobre sua própria imagem77.
A segunda teoria afirma que a autonomia do direito à imagem
emana da personalidade. Não é o corpo do objeto do direito, mas sim a figura
exteriorizada em seus traços físicos. A agressão viola a vontade, podendo ser
considerada como intromissão indevida.
A terceira teoria nega todo o direito, afirmando que não se
pode proibir a impressão da imagem de uma pessoa e tampouco proibir sua
exteriorização. A base desta doutrina é a de que o público pode querer
legitimamente conhecer as imagens notórias que lhes interessam, como as
histórias de homens célebres e cultos, de artistas e pessoas relevantes.
Na quarta teoria temos aqueles que integram a imagem na
intimidade, o “right of privacy”, para os americanos, ou “diritto di
riservalezza, para os italianos. Para esses o direito à imagem não existe
77 Dano Moral, p. 546.
80
Donde se conclui que esta autonomia aproxima-se da primeira
teoria, no tocante ao reconhecimento do direito à legítima defesa diante da
agressão iminente e injusta.
Para tanto, o Código Penal em seu artigo 23 autoriza a
legítima defesa a quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem. Na mesma linha
é o que dispõe o artigo 188 do Novo Código Civil. Neste sentido, também é o
magistério de Walter Moraes81
Para Luiz Alberto David de Araújo
“o direito à imagem, assim, apresenta regras próprias,
distintas de qualquer outro sistema de proteção.
Insuficientes as teorias apresentadas para justificar a
negação de autonomia do direito à imagem. Não se deve,
como salientado por Ferreira Rubio, confundir a
proteção do bem-imagem com a utilização desta para
ferir outros bens, como a intimidade ou a honra”.
Todas as teorias acima mencionadas dizem respeito à
imagem-retrato, já que com relação a figura da imagem-atributo a situação
mostra-se diversa.
81 Ibidem.
82
Sendo assim, os direitos da personalidade asseguram à pessoa
a defesa do que lhe é próprio, ou seja, suas integridades físicas, intelectuais e
morais.
Todavia, por muito tempo, o direito de personalidade não
alcançava todos os seres humanos. Isto ocorria com relação aos escravos na
Roma Antiga, ou com os estrangeiros, conforme anotado por Arnald Wald83.
No que diz respeito ao direito de imagem, é certo que o
mesmo possui características de ordem material, ou seja, que se relaciona com
o próprio corpo e com as partes do mesmo; como também, aspectos de ordem
imaterial, que retratam a integridade psíquica, à honra, a personalidade, etc...
No mundo moderno as legislações são uníssonas em
reconhecer os direitos de personalidade a todos os homens, sendo que a
imagem muitas vezes integra o centro desses direitos, em torno do qual
gravitam os outros direitos de personalidade, inclusive o da própria vida.
Neste aspecto é o magistério de Walter Moraes84, que afirma:
83 Arnoldo Wald, Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 119. 84 Walter Moraes, Op. Cit.
83
“Como bem essencial, a imagem determina uma regra
categórica, isto é, uma regra de dever geral de não
violação e preservação, correspondente a um direito
absoluto cujo exercício constante é intrinsecamente
garantido pela essencialidade do bem, e
concomitantemente, irrenunciabilidade do direito.
Nisso, aliás, distinguem-se os direitos reais do de
personalidade, em que estes são imprescindíveis para o
sujeito porque têm por objeto um bem jurídico essencial
à personalidade, e daqueles pode prescindir-se pois
importam em objetos estranhos à estrutura pessoal”.
2.9 Características do Direito à Imagem
Traçando um paralelo entre direito à imagem e personalidade,
Bittar85 afirma que “o direito à imagem reveste-se de todas as características
comuns aos direitos da personalidade”, dando especial atenção à
disponibilidade. Para ele “não há dúvida da disponibilidade do direito e
afirma que essa circunstância faz com que o titular da imagem possa extrair
dela proveito econômico”.
Há que se destacar outras características do direito à imagem,
tais como a sua condição de ser absoluto, extrapatrimonial e inalienável.
85 Carlos Alberto Bittar, Direito do Autor, p. 91.
84
Luiz Alberto David Araújo86 estabelece que “os direitos da
personalidade são inatos, vitalícios, necessários, essenciais, de objeto
interior, inerentes, extrapatrimoniais, relativamente indisponíveis, absolutos,
privados e autônomos”.
No tocante à afirmação que uma das características do direito
à imagem é ser ele um direito absoluto, não significa dizer que esse direito
não possa sofrer restrições. O sentido de direito absoluto, nesse contexto,
significa dizer que se opõe “erga omnes”, implicando o dever geral de
abstenção, segundo preceitua Orlando Gomes87.
O direito à imagem é inalienável “ porque o seu titular não
pode transmiti-lo a outrem privando-se de seu gozo”88. Não se transmite após
a morte, muito embora continue a ser protegido pelo direito. Neste sentido,
trataremos do assunto mais adiante.
86 Luiz Alberto David Araújo, Op. cit. p. 53. 87 Orlando Gomes, Op. Cit. p. 157. 88 Orlando Gomes, Op. Cit. p. 157.
85
2.10 Direito à Imagem e a Pessoa Jurídica
A idéia de empresa está relacionada com à organização
técnico-econômica, tendo por finalidade a produção e venda de bens e
serviços, com base no capital e no trabalho.
Para Rubens Requião a noção de empresa corresponde a idéia
do exercício de atividade produtiva89.
Considerando que a empresa necessita organizar os fatores de
produção, daí surge a idéia de estabelecimento, que nada mais é do que uma
projeção patrimonial daquela.
Na realidade, este estabelecimento comercial passa a ser
composto de um complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, materiais e
imateriais de pessoas e coisas, tendo por fim a exploração de determinada
atividade.
Tratando da questão do direito à imagem da pessoa jurídica, é
certo que, tal qual ocorre com a pessoa física, aquela também em assegurado
este direito, podendo vir a sofrer danos em virtude de sua ofensa.
89 Requião, Rubens, Curso de Direito Comercial, 9ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1979
86
Nesta situação isto poderá ocorrer, na hipótese de
determinada empresa ser ofendida por quem quer que seja, tecendo
afirmações pejorativas, ofensivas e exageradas, ultrapassando os limites da
razoabilidade, vindo a causar prejuízos, no que diz respeito ao conceito que a
mesma detém na sociedade em geral, gerando conseqüências nefastas para o
pleno desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Para tanto, a jurisprudência já se manifestou a respeito, sendo
certo que o Superior Tribunal de Justiça90 sumulou entendimento, no sentido
da existência de danos morais com relação à mesma, o que leva à
interpretação que isto também poderá ocorrer toda vez que a sua imagem
sofrer qualquer tipo de agressão ou ofensa.
Isto porque, sendo a empresa, detentora de determinada
imagem que a represente perante terceiros e a coletividade, tem-se que nada
justificaria a sua violação, ou até mesmo o uso indevido da sua imagem,
marca ou logotipo.
Sobre o tema, manifestou-se Alexandre Ferreira de
Assumpção Alves91 no seguinte sentido:
90 Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral 91 Apud, Barbosa Viana, Patrícia Guerrini, Dano Moral à Pessoa Jurídica, 2002, Lumem Júris, RJ, p. 84-85.
87
“a imagem constitui um dos fatores essenciais para o
sucesso da empresa no mundo negocial e do próprio
consumidor, diante dos quais forma-se um conceito
abstrato, e não visual, da entidade, o qual pode ser
repentinamente abalado por uma notícia errônea, ou um
ato doloso que imprima falsas declarações a diretores da
pessoa jurídica ou um envolvimento em operações ilícitas.
Inclusive, deve-se atentar ao fato de que nos meios de
comunicação, em geral, não se divulga quem assinou o
documento ou determinou a medida; o nome da empresa é
que é exposto, abalando sua imagem. Dessa forma, a
ofensa à imagem está ligada ao dano moral, na medida em
que qualquer publicação ou palavra atentatória àquela tem
como repercussão imediata a produção desse, podendo
também atingir a pessoa jurídica, a qual tem direito à
reparação com fulcro no artigo 5º, V e X da Constituição
Federal”
Por sua vez, Luiz Alberto David Araújo92, justifica a
existência do direito à imagem - do tipo imagem-atributo - da pessoa jurídica
(conjunto de características sociais do indivíduo ou de determinada pessoa
jurídica que o caracteriza socialmente), considerando que isto não seria
possível com relação à imagem retrato, por absoluta impropriedade do meio,
já que a empresa não possui corpo ou aparência física, capazes de serem
enquadradas ou descritas, quanto às suas condições físicas.
92 Araújo, Luiz Alberto David Araújo, A Proteção Constitucional da Própria Imagem – Pessoa Física, Pessoa Jurídica, e Produto, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996. p. 31.
88
2ª PARTE
I – A Imagem nas Relações de Trabalho
1.1 A proteção do Direito à Imagem do Trabalhador
A Constituição Federal ao estabelecer em seu inciso X do
artigo 5º o direito à integridade moral, com total proteção “a imagem, à
intimidade, à privacidade, ao segredo, a honra, à boa fama, à liberdade civil,
política e religiosa a todos os cidadãos, neles incluídos a classe dos
trabalhadores, pretendeu universalizar esta garantia de forma que não
houvesse exclusão alguma.”
Ora, no caso havendo uma relação de trabalho em sentido
amplo, ou mesmo uma relação de emprego, por óbvio esta garantia
Constitucional estaria presente, de forma a coibir qualquer abuso ou violação
deste direito.
Neste aspecto, importante destacar entre parênteses, que para
análise do presente estudo, não faremos qualquer distinção entre a contrato de
trabalho e contrato de emprego, não obstante as diferenças existentes em seu
campo de proteção na seara do Direito do Trabalho, já que o que se pretende é
o estudo do direito de proteção à imagem do trabalhador.
89
Tratando-se mais propriamente do contrato de trabalho, ou
seja, aquele firmado entre empregado e empregador, não menos certo é que o
mesmo deve conter requisitos, sob pena de sua descaracterização, tais como a
continuidade, a subordinação, o exercício da atividade laboral, sob a
dependência do contratante, e onerosidade.
Também, e isto decorre daquele preceito constitucional acima
mencionado, tem o empregado assegurado o direito à integridade moral, como
total proteção “à imagem, à honra, à boa forma, à liberdade civil, política e
religiosa”.
Para Carlos Alberto Bittar, esses direitos reconhecidos à
pessoa humana são direitos da personalidade, previstos no ordenamento
jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem. Estes são
dotados de proteção própria, independentemente da previsão legal, não se
permitindo o arbítrio do poder público, e nem incursões de particulares, pois
têm como fundamento a própria essencialidade do ser93.
Segundo o mesmo autor, os direitos da personalidade, ou do
homem, são classificados em direitos físicos, direitos psíquicos e direitos
morais. Os direitos físicos referem-se à integridade humana. Os direitos
93 Op..cit.
90
psíquicos, relacionados à integridade psíquica, compreendem a liberdade de
expressão, de culto ou credo: a higidez psíquica, a intimidade; o sigilo. Os
direitos morais, representados pelo modo de ser da pessoa como ente social,
são os atributos valorativos da personalidade: a identidade; a honra, a
reputação; a dignidade pessoal; o intelecto94
No caso do Direito do Trabalho, não há como excluir o
trabalhador desta situação, conferindo-lhe todos os direitos decorrentes da
personalidade, tanto os físicos, psíquicos e morais. Interessa-nos diretamente
os últimos, traduzido no seu direito à imagem.
1.2 Da Subordinação Jurídica. Poder de Direção
Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, temos:95
“Poder de direção é a faculdade atribuída ao
empregador de determinar o modo como a atividade do
empregado, em decorrência do contrato de trabalho
deve ser exercida”.
94 Ibidem. 95 Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho.
91
Este poder de direção tem como fundamento o artigo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que ao empregador cabe a
direção pessoal de serviços, assumindo os riscos da atividade econômica.
Significa dizer que sendo o empregador aquele empreendedor
que aplica o seu capital no negócio, concorrendo com os seus lucros ou seus
reveses, por óbvio deve o mesmo estar à frente da atividade, dirigindo-a,
controlando-a e organizando-a da melhor maneira que atenda às suas
aspirações.
Na sua natureza jurídica, o poder de direção apresenta-se
como um direito do empregador, que se subdivide em dois, a saber: direito
postestativo e direito-função, conforme mais uma vez releva Amauri
Mascaro:
“Sendo um direito potestativo, significa que contra o seu
exercício nada se poderá opor, como em todo direito
potestativo. Este é o direito que é executado por alguém
sem possibilidade de objeção por parte daqueles que são
alcançados. Como se vê, essa teoria não se justifica pela
amplitude que dá aos poderes do empregador.
Sendo direito função, neste caso, a participação dos
trabalhadores na empresa aumenta gradativamente,
limitando-se assim, a amplitude do poder patronal de
92
direção, a ponto de se transformar, em conjunto de
deveres do empregador para com os seus empregados.
Direito função é a imposição do exercício de uma função
pela norma jurídica a alguém, com o que o titular do
direito passa a ter obrigações”.
Assim, o contrato vincula as partes, por uma relação
interindividual, observando uma nítida colaboração-social entre todos os
membros da comunidade da empresa.
Desta forma, temos que da união entre empregado e
empregador surge um vínculo de colaboração, que consiste na procura
conjunta de uma finalidade econômico-social, por meio da organização da
empresa.
Todavia, não obstante esta relação de colaboração, a empresa,
como uma instituição econômico-social, necessita de um comando e de uma
hierarquia, razão pelo qual, a atividade do empregado deve ser prestada
dentro de uma subordinação hierárquica à figura do empregador.
Esta subordinação existe em virtude do contrato que une
empregador e empregado, e por força deste contrato, se justificam certos
poderes daquele sobre a atividade deste, poderes esses que são de natureza
93
individual e não social, de fundo patrimonial e não moral, de parte contratante
e não de autoridade.
1.3 Limites do Poder Hierárquico
O empregado deve dar à empresa toda a sua atividade
humana, toda a sua energia, para melhor atender os interesses de seu
empregador, observando os limites estabelecidos na lei, na moral e nos
costumes.
Para Jacques Maritain:
“assim como o homem se subordina todo ele à sociedade
segundo certas coisas que está nele, assim também a
atividade humana profissional do empregado se
subordina toda ela à empresa, segundo certas coisas que
estão nela, mas não totalmente segundo tudo que está
nela”.96
Significa dizer que, apesar de o empregado estar vinculado ao
empregador por um contrato de prestação de serviços, no qual se
comprometeu a bem executar as ordens que lhe sejam repassadas, com
presteza e fidelidade, é certo que algumas das suas atividades não podem ser
96 Jacques Maritain. La Personne et Lê Bien Commun, 1947, p. 63-64.
94
alienadas, não podendo entregá-las totalmente à empresa, tanto no que diz
respeito às suas forças físicas como às morais.
Daí surge a figura que trata dos limites do poder de direção, e
mais especificadamente do poder hierárquico que o mesmo é detentor, que
encontra resistência nos direitos que resguardam a sua dignidade, bem como a
sua personalidade.
A subordinação do empregado não é uma autorização
implícita para que os seus direitos sejam desrespeitados ou manipulados.
Para Alice Monteiro de Barros97:
“O contrato de trabalho não poderá constituir “um
título legitimador de recortes no exercício dos direitos
fundamentais”, assegurados ao empregado como
cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o
empregado se insere no organismo empresarial,
admitindo-se, apenas, que sejam modulados os direitos
fundamentais na medida imprescindível do correto
desenvolvimento da atividade produtiva”.
97 Alice Monteiro de Barros. Proteção à intimidade do empregado, p. 33.
95
A submissão aos comandos hierárquicos, entretanto, deve se
restringir à adequação de normas e de procedimentos adotados para a
condução das atividades contratadas e não para justificar o abuso de poder no
local de trabalho.
Neste caso, de pouca valia o aspecto econômico, já que a sua
superioridade não justificaria o poder hierárquico, sem qualquer critério.
Neste sentido, são as palavras de Evaristo de Morais Filho 98:
“Na divisão empregado e empregador, nenhum é
superior ou inferior ao outro, do ponto de vista da
valorização moral. Estamos em presença de partes que
se completam, que trabalham para um objetivo mais
elevado, que é o êxito, a continuidade da própria
empresa, constituída por ambos. Os dois lados são seres
humanos, e o fim que buscam através da organização da
empresa é superior e independentemente das suas
vontades particulares.
Também esta é a lição de Amauri Mascaro99:
“Na relação de emprego, a subordinação é um lado, o
poder diretivo é o outro lado da moeda, de modo que,
98 Evaristo Morais Filho, Contrato de Trabalho, 1944, p. 120-121. 99 Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 2004.
96
sendo o empregado um trabalhador subordinado, o
empregador tem direitos não sobre a sua pessoa, mas
sobre o modo como a sua atividade é exercida”.
Neste caso, a lei confere ao empregador o poder de direção,
que refere tão somente à atividade profissional de seus empregados, jamais
sobre as suas pessoas, na condição de seres humanos. Este seria o limite, e
disto não pode haver qualquer violação.
De Litala100 ensina que os limites do poder hierárquico
encontra fundamento na dignidade da pessoa humana do trabalhador que “la
subordinazione del dipendente non è uno stato di soggezione, ma rispetto ed
osservanza degli ordini”.
Destaca-se que o referido autor defende a idéia que as
atividades externas praticadas pelo empregado, isto é, fora do
estabelecimento, estariam além do poder hierárquico do empregador, salvo
quando prejudiciais ao grupo e a sua empresa, o que no entanto não se pode
admitir.
Isto porque, tem-se que, tais condutas poderão refletir no
contrato de trabalho, ainda que não prejudiciais ao seu empregador, mas que,
100 De Litala, Il Contratto di Lavoro, 3ª ed. pág. 237.
97
a toda evidência, possam gerar repercussões na relação entre as partes, face a
eventuais prezuízos da decorrentes.
Neste caso, as condutas praticadas fora dos limites da
empresa podem vir a perturbar a moralidade das condições de trabalho, a boa
marcha ou o renome do estabelecimento, podendo neste caso, o empregador
exercer a sua autoridade sobre o empregado, valendo-se inclusive do seu
poder disciplinar para tanto.
1.3.1 Do Direito de Resistência
Direito de resistência é o direito conferido ao empregado de
se recusar a cumprir determinada ordem patronal, sob justificativa de que a
mesma violaria as normas legais, os bons costumes e os aspectos morais.
É certo que, em tese, o empregado deve observar os
comandos do seu empregador, dado o poder que o legislador lhe conferiu
(poder de direção), para o pleno desenvolvimento do negócio.
98
Entretanto, tal negação será justa se os comandos se
configurarem excesso de poder, ou atentar contra a dignidade do trabalhador,
já que o mesmo deve ser respeitado e protegido pelo direito.
Como a relação de trabalho envolve a subordinação jurídica
contratual, a submissão do empregado ao empregador é, constantemente
confundida com a sujeição aos desmandos de quem administra a organização,
demonstrando que a dificuldade consiste em estabelecer limites entre o
direitos à dignidade do trabalhador com o direito de dirigir a atividade do
empregado.
Neste caso o legislador conferiu ao empregado o direito de se
opor, resistindo a estas ordens ilegais ou abusivas de seu empregador,
inclusive com a possibilidade de por fim ao liame empregatício existente
entre as partes (rescisão indireta).
Rodolfo Pamplona Filho101 estabelece que o ambiente de
trabalho pode gerar uma série de violações e desrespeitos aos direitos dos
trabalhadores, se não houvesse a possibilidade de insurgir-se contra o poder
diretivo do empregador:
101 Rodolfo Pamplona Filho, O dano moral na relação de emprego, 3ª ed. , São Paulo, LTr 2002.
99
“A relação de emprego é campo fértil para a
possibilidade de ocorrência de dano moral, eis que, em
razão da exigência de prestação pessoal e habitual de
serviços, em que uma parte se submete às ordens,
comandos e regramento advindos da outra, num
constante estado de sujeição, fica muito fácil transpor a
barreira da licitude e provocar a agressão do
patrimônio moral”.
Segundo Maurício Godinho102:
“é válida e juridicamente protegida a resistência obreira
a ordens ilícitas perpetradas pelo empregador no
contexto empregatício. O chamado direito de resistência,
(jus resistentiae) é, portanto, parte integrante do poder
empregatício.”
E finaliza:
“A prática do “jus resistentiae” com a recusa ao
cumprimento de ordens ilícitas, obviamente corresponde
ao exercício regular de um direito (art. 160, I, in fine
CCB 1916; arts. 187 e 188, I, in fine CCB 2002), não
gerando, desse modo, falta trabalhista ao obreiro”.
102 Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª ed. 2007, p. 681.
100
Não concordamos, entretanto com a opinião de Maurício
Godinho, que considera precárias as possibilidades do “jus resistentiae”, já
que, como anteriormente mencionado, o poder hierárquico não pode ser
ilimitado, ocorrendo situações em que o empregado poderá se negar ao
cumprimento de ordens que considere ilegal, sendo que, na violação do
direito à imagem, encontraremos situação típica da possibilidade de
resistência de comandos abusivos por parte do empregador.
101
II – O Respeito à Imagem nas Relações de Trabalho
A Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso X, a
inviolabilidade da imagem das pessoas, sendo que logo a seguir na alínea “a”
do inciso XXVIII do mesmo artigo da Carta Política Brasileira, assegura, nos
termos da lei, a proteção da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas.
Vimos nos capítulos anteriores (Tipos de Imagem), que esta
pode ocorrer de duas formas: a imagem tributo (personalidade), e a imagem
retrato.
Também no direito do trabalho o direito à imagem pode ser
analisado valendo-se destas formas, gerando conseqüências tanto para o
empregado como para o empregador, na relação existente entre ambos.
No primeiro caso, ou seja, imagem-atributo, a proteção se dá
em virtude do conceito que o trabalhador possui no meio social, considerando
assim, tudo aquilo que for feito por parte do empregador para denegrir sua
imagem.
102
Por outro lado, considerando a existência de direito à imagem
da pessoa jurídica, em seara trabalhista, seria a situação em que o empregado
espalharia um boato de que o seu empregador seria sonegador fiscal, ou que
se encontra em difícil situação financeira, quando o mesmo encontra-se em
negociação para concessão de empréstimo bancário.
Já com relação à imagem-retrato, refere-se a representação da
forma ou do aspecto exterior de um ser por meios técnicos (fotografia,
cinema, televisão ou artístico (desenho, gravura, escultura, pintura).
A proteção à imagem humana, inclusive nas atividades
desportivas, é assegurada pela Constituição (art. 5º, inciso XXVIII, alínea a).
Segundo o disposto no artigo 20 do Código Civil, de 2002, salvo se
autorizado, ou se necessária à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderá ser proibida, a seu requerimento sem prejuízo da indenização
que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade, ou se
destinarem a fins comerciais.
Portanto, abstraídas as hipóteses de autorização, de
administração da justiça e de ordem pública, duas são as hipóteses em que a
reprodução da imagem da pessoa pode acarretar a condenação ao pagamento
103
de indenização: quando a publicação resultar ofensa à honra, e quando ela se
destina a fins comerciais.
Tanto uma como a outra podem ocorrer no contrato de
trabalho, estando assim o empregador sujeito a arcar com a indenização por
violação à imagem de seu empregado, razão pelo qual encontra-se aplicação
no âmbito da relação de emprego. Se o empregador usar a imagem de um
empregado em propaganda comercial, sujeitar-se-á ao pagamento de uma
indenização, independentemente de ter ocorrido qualquer dano à sua honra.
104
III – Momentos da violação da Imagem nos contratos de trabalho
A ofensa à imagem do empregado pode ocorrer em diferentes
oportunidades: na fase pré-contratual, durante a execução do contrato de
trabalho e após a extinção do vínculo.
Como lembra João de Lima Teixeira Filho103, “o direito à
imagem pode ser transgredido antes da celebração do contrato de trabalho”:
“Algumas empresas se vale do expediente de consultar
as chamadas “listas negras”, para verificar se o
candidato a emprego é considerado “elemento
indesejável”. A chamada lista negra pode converter-se
em prática usual na atividade anti-sindical de maus
empregadores, com o intuito de impedir que dirigentes e
ativistas sindicais consigam emprego. A lista pode
conter também os nomes dos empregados que formulam
reclamação trabalhista perante a Justiça do
Trabalho104”
Também ocorreu tal sistemática quando empresas do
mesmo ramo de atividade econômica utiliza tais listas
para eliminar desse mercado de trabalho um empregado
que, a seu exclusivo juízo e arbítrio, não se houve bem,
103 João de Lima Teixeira Filho. Instituições de Direito do Trabalho, (em colaboração com Arnaldo Süssekind, vol 1º, 20 ed. São Paulo, Ltr, 2002, p. 640-641. 104 Paulo Eduardo V. Oliveira, O dano pessoal no Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p. 172-173.
105
por qualquer razão, em uma dessas empresas. Viola-se,
desta forma, a imagem do empregado, eliminando-o das
oportunidades da emprego.
Independentemente de qual seja o registro feito sobre o
trabalhador – se procedente ou não – nessa “lista
negra”, a violação se caracteriza pela existência do
nome do nome do ex-empregado na lista ou mecanismo
similar. Relacionado com esse tema – informa Plá
Rodriguez, no multiciado Relatório – devemos
mencionar que a maioria das unidades federadas dos
Estados Unidos da América do Norte aprovaram leis
estaduais que poderíamos chamar antilistas negras, as
quais proíbem a interferência na vida passada do
trabalhador. De acordo com estas leis, o solicitante de
referências deve obter o consentimento escrito do
postulante para colocar-se em contato com seus ex-
empregadores e, mesmo assim, apenas os envolvidos no
processo de seleção devem ter acesso aos dados
fornecidos.”
E conclui:
“Em 2002, O TST determinou aos Tribunais Regionais
que excluíssem de seus sistemas de acompanhamento
processual a pesquisa de ações pelo nome da parte
autora. Esse mecanismo de informação foi usado para
discriminar candidatos a emprego. Comprovado o
acionamento da máquina judiciária, a contratação não
se perfazia relativamente a quem exercitou o direito o
106
direito público subjetivo da ação, demandando contra
seu antigo empregador. Não bastasse a agressão aos
artigos 3º, inciso IV, 5º, inciso XXXV e 7º, XXX a XXXII,
da Carta Política, a utilização daquela informação para
fins de lista negra, com a negação do posto de trabalho
ao autor da ação, afronta também a Convenção º 111 da
OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e
ocupação. Este diploma internacional, devidamente
ratificado pelo Brasil e internalizado no seu sistema
jurídico, com a ênfase que lhe dá o artigo 5º, parágrafo
segundo da Constituição Federal, considera
discriminação qualquer “distinção ou preferência que
tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou tratamento em matéria de emprego
(art. 1º, I). Provado que a contratação se frustrou por
ser o candidato um “demandante”, há dano moral a ser
reparado”.
Quanto à violação do direito à imagem no contrato de
trabalho, tal circunstância se mostra mais freqüente, na medida em que o
empregador pode praticar atos que determinem ou que maculem a imagem do
obreiro.
107
Da mesma natureza são certas medidas patronais, como
transferências abusivas, ordem para que o trabalhador permaneça em
ociosidade deliberada105, exerça atividade indigna e promoção vazia106.
E finalmente quando do término do liame empregatício,
registram-se, um grande número de hipóteses concretas, onde o ex-
empregador fornece informações desabonadoras à respeito de antigos
empregados, com o objetivo de dificultar-lhes a obtenção de emprego, em
face de sua imagem.
A jurisprudência dos tribunais do trabalho tem entendido que
as hipóteses acima referidas, de ofensa à imagem do empregado, justificam
condenação à reparação por dano moral, como será oportunamente estudado.
105 Valdir Florindo, Dano moral e o Direito do Trabalho, p. 52-53, 106 José Francisco Siqueira Neto. Direito & Democracia, p. 116-117.
108
IV – O Direito de Imagem nos contratos esportivos
Conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXVIII da Carta
Magna vigente, “a proteção ao direito de imagem, também se faz presente em
atividades desportivas”.
Assim, a utilização da imagem de determinado desportista
fora do contexto do evento esportivo, isto é, dos limites específicos do
espetáculo, deve ser por ele autorizada, sob pena de prática ilícita a ensejar a
correspondente indenização, diante da violação deste direito (imagem)
protegido constitucionalmente.
Portanto, nestas circunstâncias, se faz o consentimento do
profissional do esporte, já que a sua imagem, utilizada até mesmo para fins
comerciais, com objetivo de lucro, traduz em locupletamento ilícito.
Sobre o assunto escreveu Alice Monteiro de Barros107:
“O atleta tem o direito de se insurgir contra a
reprodução de sua imagem lançada no comércio em
107 Apud, Romita, Arion Sayão, Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho, Op. cit, pág. Barros, Alice Monteiro de, As relações de trabalho no espetáculo, São Paulo, LTr, 2003, pág. 249.
109
anúncio de propaganda ou espetáculo, ou sob a forma
de figurinhas em envelopes para álbuns, sem a sua
autorização (....). Se a reprodução fotográfica da
imagem tem finalidade especulativa, impõe-se a
aquiescência do interessado, sob pena de a parte
beneficiada arcar com o pagamento de indenização pelo
dano material”.
A exploração da imagem dos desportistas constitui uma
realidade, ganhando grande destaque nos meios de comunicação, associando a
esta imagem vencedora a um determinado patrocinador, o que gerará um
incremento no negócio por este desenvolvido.
Significa dizer que a imagem do ídolo poderá acarretar um
estímulo às vendas, e conseqüentemente uma grande fonte de receitas, tanto
para o atleta como para a empresa, que comercializa a sua imagem.
Nesta situação o atleta poderá comercializar diretamente a sua
imagem com o clube no qual o mesmo venha a defender, ou até mesmo com
um terceiro (patrocinador), sem qualquer relação com o seu empregador,
observando sempre os limites do contrato, prazo de duração, valor a ser pago,
e multa em caso de rompimento intempestivo.
110
O contrato de exploração do direito de imagem, decorrente
desta imagem, e portanto, tipificado como direito personalíssimo, poderá ser
rescindido a qualquer tempo, oportunidade em que deverão ser observadas as
multas e indenizações por perdas e danos, eventualmente existentes.
É de se questionar a validade - embora inexista qualquer
vedação legal - da hipótese de determinado clube/agremiação desportiva, e até
mesmo patrocinador, celebrar com o atleta contrato de exploração de imagem,
sem que, contudo, dela venha a se utilizar imediatamente, somente para evitar
que o mesmo venha a ceder (vender) para terceiros, contrários a seus
interesses. Poderíamos denominar de contrato (cláusula) de não concorrência.
Isto porque, poderá este atleta alegar prejuízos à sua imagem,
em virtude da sua não exibição, vindo a sofrer pelo “esquecimento” que tal
prática irá determinar junto ao público e a comunidade em geral.
Tratando sob a óptica trabalhista, mister se faz que o atleta
venha a celebrar com o seu empregador (clube ou agremiação desportiva) ou
patrocinador, dois tipos de contrato: contrato de trabalho, e contrato de
imagem, com objetivos e repercussões diferentes, já que no primeiro pactuaria
112
Portanto, o caráter autônomo do direito à imagem faz com
que torne necessário a expressa autorização do desportista para a sua
exploração e divulgação (comercialização).
Por sua vez, o direito de arena vem previsto no artigo 42 da
Lei Pelé (9.615/98), que o considera como um direito “a imagem coletiva”, ao
“assegurar à associação desportiva a que estejam vinculados os atletas, o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculos ou eventos desportivos de que
participem”.
Verifica-se assim, que no direito de arena, a titulariedade é da
entidade (clube ou agremiação) da prática desportiva, sendo que este direito
somente alcançará o espetáculo/evento, se estendendo a todos os atletas
participantes. No direito de imagem esta titulariedade pertence à pessoa
natural, sendo individualizado e se estende enquanto durar o contrato
celebrado entre as partes (atleta X clube/agremiação desportiva ou
patrocinador).
113
V- O Mau uso da Imagem no Direito do Trabalho
5.1 Imagem e a intimidade
O termo intimidade ganha especial relevo nas relações de
trabalho, na medida em que este direito, assegurado ao empregado, pode vir a
conflitar com os interesses do empregador, deixando de reconhecê-lo, sob
fundamento de ser detentor do poder de direção, por força do art. 2º da CLT.
Alice Monteiro de Barros110 destaca:
“a dificuldade encontrada na prática, em estabelecer
limites entre o direito à intimidade do trabalhador e o
direito de dirigir a atividade do empregado, conferido
ao empregador pelo art. 2º da CLT. Trata-se, de definir
até onde esse poder de direção é exercido legitimamente,
como boa administração de pessoal, e a partir de
quando ele se torna intolerável, por implicar invasão da
intimidade dos empregados”.
Assim questões referentes à utilização de gravação em vídeo
do ambiente de trabalho, nas circunstâncias em que o empregador produz
produtos de fácil subtração, e com alto valor de venda; busca de revista íntima 110 Alice Monteiro de Barros, Proteção à intimidade do empregado, LTr, 1997, p. 72-74, apud Arion Sayão Romita, Direito Fundamentais nas Relações de Trabalho, LTr, 2005, p. 259.
114
dos trabalhadores, em bolsas ou sacolas; exames médicos para verificação de
gravidez ou doenças; obtenção de informações pessoais dos trabalhadores,
com aspectos em interferências na vida particular dos mesmos, vida
pregressa, com exigência de certidões negativas de distribuidores civis,
protestos e criminal dentre outros, merecem amplo destaque no estudo do
direito do trabalho.
Neste caso, a jurisprudência já se manifestou no sentido de
que, para tanto, necessário se faz a adoção de critérios objetivos,
justificadores da sua adoção, comunicando a entidade sindical e observando o
respeito aos trabalhadores, a fim de que não seja violada a sua dignidade
como pessoa humana.
A proibição, por óbvio, ficaria limitada a banheiros,
vestiários, dependências de consultórios médicos e odontológicos, já que
nestes locais a privacidade deve ser respeitada, sem qualquer exceção, nos
termos do artigo 5, X da Constituição Federal.
As transmissões de voz e imagem, por certo, não poderão ser
divulgadas, sob pena de violação ao direito à imagem, devendo ficar restrito o
seu conteúdo ao limites da empresa.
115
5.2 Da Publicidade
A análise do tema publicidade, relacionada ao direito à
imagem nas relações de trabalho, envolve questão referente à possibilidade de
dar conhecimento geral, isto é, a toda a coletividade, tanto interna como
externamente, de determinadas ocorrências, que toda evidência, poderão
afetar a sua existencia.
De fato, a questão torna-se de grande importância, no sentido
do respeito aos seus limites, considerando que isto pode ocorrer tanto no que
diz respeito a imagem atributo como a imagem retrato.
Neste caso, até que ponto seria possível que o
empregador/tomador de serviços expusesse a imagem do
empregado/prestador de serviços, a toda a coletividade, fora das cercanias do
seu empreendimento. Ora, é certo que a solução da questão encontra seus
contornos nos limites do direito em ver preservada esta imagem por parte do
empregado/prestador de serviços.
Assim, na hipótese de determinada punição que o mesmo
venha a sofrer na relação de trabalho (advertência, suspensão disciplinar e até
117
O que se permite, neste caso, seria tão somente a
comunicação da penalidade aplicada, exclusivamente para fins internos, como
forma de coibir novas ocorrências à respeito, bem como para servir de
exemplo aos seus colegas de serviço, sem que daí venha a surgir qualquer
exposição desnecessária à sua pessoa e à sua imagem.
Tudo o que fugisse desta situação apontaria para a violação
do direito à imagem do empregado/prestador de serviços, posto violar
princípio constitucional que garante a sua proteção, merecendo a indenização
reparadora dos eventuais prejuízos sofridos.
Também com relação à empresa tal circunstância pode ser
caracterizada, traduzido em publicidade (divulgação) de determinadas fatos
inerentes a atividade empresarial (desde investimentos, objetivos, metas a
serem cumpridas até a sua situação financeira, dentre outros), cometidas pelo
empregado/prestador de serviços, e que por certo poderiam caracterizar
violação ao seu direito à imagem.
De fato, isto determinaria, além do pagamento de uma
indenização pelo dano à imagem, a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, com base nas letras “b” e “g” do artigo 482 da CLT, diante da perda da
fidúcia ocorrida e necessária nos contratos de trabalho (face a publicação
118
indevida, sem qualquer limites), expondo inadequadamente a figura do
empregador.
5.3 Da Venda da Imagem. Da Ausência de Consentimento
A utilização da imagem alheia sem a devida autorização dá
ensejo à indenização por dano material ou moral. A autorização é ato
personalíssimo e necessário para este desiderato.
Assim o titular do direito à imagem, ainda que não possa dela
privar-se, já que é essencial a pessoa humana, pode dele dispor, podendo
obter ou não vantagem econômica.
Verifica-se a propósito que o consentimento do detentor da
imagem é fundamental para o seu uso por terceiros, sob pena de arcar com
uma indenização para ressarcir pela utilização indevida.
119
Portanto, a indenização tem como obstáculo o consentimento,
que deve ser demonstrado, a fim de que, não pairem dúvidas quanto à sua
existência.
A hipótese vertente cuida tão somente da imagem-retrato, na
medida em que seria de difícil compreensão o consentimento da imagem-
atributo (conceito-reputação que o titular possui perante a sociedade) à
terceiros, sob qualquer justificativa.
Nas relações de trabalho também se exige o consentimento
para a utilização da imagem (retrato), sob pena de culpa indenizável. Seria o
caso, de o empreendedor distribuir panfletos de propaganda de seu negócio,
estampando a fotografia do seu empregado/prestador de serviços. O caráter
comercial é evidente, devendo o mesmo transacionar com este, o valor
correspondente pelo uso desta imagem.
Excepciona da obrigação legal, a fotografia panorâmica, à
distância, aonde não seja possível a identificação ao certo de pessoa
determinada. Tais direitos, relativos à reprodução da imagem e à autorização
para sua utilização por terceiros podem ser exercidos pela própria pessoa,
como ainda por seus familiares, mesmo após a morte do detentor da imagem
ofendida.
120
5.4. A Imagem e a Discriminação
Qualquer forma de discriminação é odiosa e fere a dignidade
do ser humano. Atinge a sociedade, e por isto é repudiada por todos.
Maria Helena Diniz111, conceitua como sendo:
“ato de separar uma coisa que está unida a
outra;separação entre coisas, cargos, serviços,
funções ou encargos iguais;definição; limitação
decorrente da individuação da coisa; classificação
de algo, fazendo as devidas especificações;
tratamento preferencial de alguém, prejudicando
outrem”.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece
em seu artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos”, sendo que a Constituição Federal, também assegura
o princípio da não discriminação (arts. 1º, 3º e 5º).
111 Diniz, Maria Helena, Dicionário Jurídico, V. II, p. 191.
121
De igual maneira, a Convenção nº 111 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, veda toda a prática
discriminatória em matéria de emprego e profissão.
Do ponto de vista do direito do trabalho, a Carta Magna
assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a não discriminação, vedando
qualquer modalidade, seja por sexo, idade, estado civil, credo, cor, origem
social, opinião política, parentescos, aparência física, nacionalidade,
deficiência física, dentre outras (art. 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII).
Interessa-nos diretamente a repercussão da imagem e a
discriminação nas relações de trabalho.
A primeira idéia que se tem sobre o assunto, repousa na
discriminação estética, já que a mesma seria associada a imagem (retrato) do
trabalhador, e que pode vir a afetar os contratos de trabalho.
Peso, tatuagem, piercing, cicatrizes, quelóides, queimaduras,
altura, tamanho e cor do cabelo, existência de barba, deficiência física e idade,
para muitos, serão considerados como critérios estéticos de seleção,
manutenção ou cessação da relação de emprego ou de trabalho.
122
Ora, o direito, e de forma especial o direito do trabalho, que,
aliás, nasceu para proteger os desiguais (trabalhador versus capital), não pode
reconhecer como válida qualquer forma de discriminação, que venha a
repercutir na forma como a prestação de serviços deva ocorrer, salvo se
essencial à natureza das atividades.
A ressalva, neste caso, ocorre, em determinado processo de
seleção específico para certa atividade, no qual, determinadas condições serão
necessárias para o seu exercício, sem que se possa considerar de cunho
discriminatório. Seria o caso, de altura mínima para desempenhar funções de
segurança particular, por exemplo. Ao mencionar a importância da estética na
sociedade contemporânea, Chistiani Marques112 estabelece que:
“A estética aparecerá como fator dominante na
sociedade contemporânea, centralizando opiniões,
gostos e situações. O consumidor muitas vezes,
guiar-se-á pela estética. A valorização do estético
mostrará que as relações sociais são
determinadas pelo sentido da estética....Esta
(estética), não pode ser utilizada como critério
para admissão, manutenção e desligamento do
vínculo empregatício, visto tratar-se de aspecto
subjetivo e irrelevante para o desenvolvimento da
atividade profissional”
112 Marques, Chistiani, O contrato de trabalho e a discriminação estética, LTr, 2002 p. 25.
124
Nesta situação, o trabalhador será rejeitado por seus pares,
mudando as pessoas de comportamento com relação ao mesmo, tornando-se
arredias, e afastando-o do ambiente de trabalho.
Se esta imagem, relacionada ao seu bom nome, reputação,
conceito elevado, sofrer qualquer violação, com certeza, repercutirá junto à
empresa, e dificilmente será reparada. Atingir um alto grau de estima e
consideração social é tarefa que requer tempo, devendo para tanto o
trabalhador manter seus valores éticos e morais, sob rigorosa vigilância.
Daí a razão de o trabalhador ter que preservar esta imagem de
todas as maneiras, uma vez que, qualquer falta, ainda que por uma única
oportunidade, poderá gerar conseqüências desastrosas.
A idéia que se tem, portanto, e sopesados todos estes
argumentos, é de que a discriminação baseada na imagem do
empregado/prestador de serviços, seja a imagem-retrato ou imagem atributo, é
nefasta à relação de trabalho, devendo portanto, ser abolida, como forma de
prestigiar o princípio da igualdade entre os seres humanos.
125
5.5 Uso de Vestimentas
Dentro do poder de direção do empregador, o legislador
autorizou a determinação do uso de vestimentas ao seu empregado, sem que
pudesse ficar caracterizada violação ao seu direito à imagem.
Neste sentido, determinadas atividades podem exigir tal
observância, já que necessárias para o desenvolvimento da empresa. Também
em situações extremas decorrentes das peculiaridades das atividades
desempenhadas, como frio ou calor, o uso de uniforme é obrigatório nos
termos do que disposto no artigo 177 da CLT.
Todavia, a nossa preocupação diz respeito a determinadas
situações em que o uso do uniforme venha violar o direito à imagem daquele
empregado. Neste aspecto tanto a imagem-retrato como a imagem-atributo
poderão ser afetadas, pelo uso inapropriado de certa vestimenta, o que poderá
gerar prejuízo moral ao trabalhador.
Seria como, por exemplo, a situação em que o empregador do
ramo de eventos e festas para crianças, obrigasse seu empregado a vestir uma
fantasia, de determinado personagem infantil, que viesse a violar a imagem
que o mesmo seria detentor (retrato ou atributo). Neste caso, a obrigação
126
seria que o mesmo se fantasiasse do personagem Disney “Pateta”, e este
empregado, a partir de então, passasse a ser ridicularizado em virtude desta
situação, no âmbito do trabalho.
E nesta situação, este passaria a ser conhecido como aquele
personagem, inclusive com a alcunha correspondente, sendo que todos
passariam a associá-lo, por idênticas características, relacionadas à confusão e
incompetência para a realização de tarefas, conforme se observa nos desenhos
animados e nas revistas infantis.
Nesta mesma linha, a vestimenta de determinadas
personagens infantis femininas (Xuxa, barbie, suzy, etc), ou aquela em que
ficasse marcada a idéia de pessoas inescrupulosas ou mal feitoras (irmãos
metralha, “dick vigarista”, etc...). Ou ainda aquela situação em que o
empregador obrigasse a sua empregada a utilizar determinada roupa, valendo-
se de apelo erótico ou sensual, para obtenção de melhores resultados com seus
clientes.
Assim, de toda evidência, que nestes casos, a imagem do
trabalhador ficaria afetada, eis que a utilização daqueles trajes, ainda que
essenciais para o desenvolvimento do negócio do empreendedor, trariam
conseqüências negativas e nefastas em sua vida profissional e pessoal.
127
Portanto, o poder de direção do empregador, de determinar a
obrigatoriedade da utilização de vestimentas encontraria limites na imagem
do empregado, sob pena de gerar dano por exposição indevida ou afetar a sua
personalidade, ou ambos conjuntamente.
5.6 Da Imagem da Pessoa Jurídica
Conforme anteriormente exposto (1ª parte), a pessoa jurídica
pode sofrer violação ao seu direito à imagem, sendo que a Constituição
Federal reconhece este direito, (imagem-atributo, segundo lição de Luiz
Alberto David Araújo113.
Também foi objeto de análise que o empregado ou qualquer
prestador de serviços (dependendo da ocorrência de relação de emprego ou de
trabalho, respectivamente) poderão causar prejuízos à imagem da empresa,
imputando-lhe situações que possam causar prejuízos neste aspecto.
Todavia, nos preocupa a idéia de que, podem surgir
determinadas situações, referente a imagem da pessoa jurídica, que causem
113 Araujo, Luiz Alberto David Araújo, op. Cit. p. 31
128
repercussões na vida funcional, bem como na imagem daqueles que lá
prestem as suas atividades. Tanto positiva como negativamente.
Com efeito, tratando da valorização positiva da imagem da
empresa, tem-se que o seu bom conceito, referente ao seu papel social perante
à sociedade, com o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, fiscais, ou
ambiental, com certificação de IS0 – Internacional Organization for
Standardization 9000 (Gestão de Qualidade - eficiência na gestão dos
negócios, padronização eficiência), ou ISO 14000 (Gestão ambiental -
responsabilidade social, ambiental e fiscal), dentre outras especificidades, por
certo acabariam afetando os contratos de trabalho ou de prestação de serviços
existentes, de forma favorável.
Neste sentido, todos aqueles que mantivessem relação de
prestação de serviços com este empregador, seriam beneficiados com esta
postura, valorizando também a sua imagem, considerando que os mesmos
também fazem parte do sucesso do negócio e da boa impressão que a empresa
seria detentora.
Significa dizer que os trabalhadores teriam a sua imagem
associada ao empreendedor, no seu aspecto positivo, dada a respeitabilidade
que a mesma seria possuidora perante toda a comunidade nacional e muitas
129
vezes internacional. Isto também acabaria por valorizar os aspectos
profissionais destes trabalhadores (“curriculum vitae”), considerando que
estes estariam relacionados com o sucesso empresarial e social obtido pelos
responsáveis do negócio.
Entretanto, o outro lado da moeda também seria possível, Ou
seja, a imagem de mau empregador também poderia gerar conseqüências, e
neste caso, danosas, com relação aqueles que com esta estivessem vinculado.
Empresas com imagem desgastadas no mercado, por
inadimplemento de suas obrigações junto a clientes (protestos, insolvência),
fiscais e trabalhistas, envolvidas em escândalos financeiros e tributários, com
os sócios proprietários presos, por determinação Judicial, causam enorme
repercussão na mídia falada e escrita, afetando as relações trabalhistas daí
decorrentes.
Por óbvio tais circunstâncias acabariam por afetar,
negativamente, todos aqueles que lá prestassem as suas atividades, ainda que
sobre os mesmos não pudesse ser imputada qualquer responsabilidade sobre
os delitos cometidos. Isto é, seus empregados e/ou prestadores de serviços
estariam vinculados àquela imagem nefasta.
130
É que a imagem daqueles empreendedores, na qualidade de
sócios da empresa, ficaria maculada, além de ser associada ao
descumprimento de diversas obrigações, legalmente impostas, gerando assim,
conseqüências negativas a todos aqueles que com ela estivesse relacionada.
Nesta situação o trabalhador poderia ter a sua imagem
associada com a da empresa, sendo que esta transferência lhe seria
prejudicial, considerando que em muitas situações, o vínculo existente é tão
próximo, que dificilmente poderia haver qualquer separação entre um e outro,
afetando-a negativamente.
5.7 Sansões Disciplinares Injustas
O que aconteceria na hipótese de o trabalhador ser
contemplado com alguma punição por parte da empresa, com flagrante e
evidente exposição da sua imagem, e posteriormente, ficasse demonstrado a
injustiça do ato patronal?
Ora, é certo que a imagem depende do conceito que os
superiores e colegas de trabalho têm do trabalhador, e nesta situação, esta
(imagem), ficaria vulnerável, diante da injustiça que lhe foi aplicada.
131
Vale destacar que a idéia da exposição da imagem do
trabalhador não conflita com o poder hierárquico de que o empregador é
detentor, mas tão somente na possibilidade de excessos e publicidade
ilimitada, “além muros” do empreendimento.
Na hipótese de haver elementos que tipifiquem a necessidade
de determinada punição ao empregado, até mesmo com a rescisão contratual,
por justa causa, deve o empregador se certificar da justiça da punição, eis que
tal modalidade contratual, envolve conseqüências negativas ao empregado,
tanto do ponto de vista econômico (perda das verbas rescisórias), como
psicológicas (perda do emprego, de forma abrupta) e sociais (conceito que a
sociedade tem daquele trabalhador).
Se, posteriormente, ficar demonstrado a inexistência de
qualquer falta praticada pelo empregado, e que, a maneira utilizada pelo
empregador para por fim ao liame empregatício foi humilhante, vexatória,
expondo indevidamente a sua imagem, de maneira a prejudicá-lo - tanto na
sua honra, como profissionalmente -, fará jus a uma indenização para reparar
este prejuízo.
Seria, por exemplo, a situação em que o empregado é
dispensado sob argumento de ato de improbidade (art. 482, letra “a” da
132
Consolidação das Leis do Trabalho), por apropriação indevida de determinada
importância, sendo tal fato a todos comunicado, inclusive para terceiros,
estranhos à relação de emprego, e posteriormente, nada é comprovado, sobre
tal irregularidade, pelo Poder Judiciário.
Restaria evidente, que aquele empregado teve a sua imagem
(atributo) afetada, já que a circunstância imputada por seu ex-empregador,
certamente, traria prejuízos para a sua vida pessoal, na sua comunidade e
familiar (que sempre poderão questionar sobre a sua idoneidade), bem como
profissional (diante da dificuldade de obtenção de nova colocação), na medida
em que, o pretenso novo empregador, iria se ater sobre os motivos
ensejadores da anterior demissão.
Por certo, neste caso, caberá ao empregado requerer uma
indenização por dano à sua imagem, diante das conseqüências nefastas
sofridas, valendo-se da punição com aspecto pedagógico no sentido de que o
ex-empregador passe a melhor cuidar da qualidade das relações com seus
empregados, evitando ultrapassar os limites da razoabilidade, sem agredir a
dignidade da pessoa humana.
133
VI – Da Extinção da Imagem
Tratando-se de direito personalíssimo é certo que com a
morte de seu titular, o direito à imagem ficará automaticamente extinto.
Isto não significa dizer que os parentes do titular da imagem,
com o seu falecimento, não tenham o direito de consentir ou não a
reprodução, ou ainda denunciar pela sua utilização inadequada, ou por
ultrapassarem os seus limites pactuados.
Significa dizer que, com a morte do titular do direito à
imagem, automaticamente haverá a extinção de sua personalidade jurídica,
muito embora permaneça a possibilidade de defesa de seus efeitos.
Neste caso, aplica-se o que disposto no Código Civil, em seu
artigo 11, que estabelece que “os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis...”, sendo certo que com o falecimento do
titular, os herdeiros (art. 12 do CCB), passam a adquirir o direito (novo
direito) da defesa da memória do falecido. Não haverá transmissão, mas sim
legitimação.
134
A ação não será ajuizada em nome do “de cujus”, tampouco
na defesa de seus interesses ou direitos. O sofrimento, os efeitos nefastos nas
suas vidas, por violação à imagem (memória) daquele, fará com que os
herdeiros passem a ter legitimidade para atuarem nesta defesa, preservando
e zelando por sua integridade.
Sobre o assunto é a manifestação de Luiz Alberto David
Araújo114:
“... o direito em tela não é direito à própria imagem,
mas, sim, direito dos herdeiros à honra, a intimidade, à
vida privada, não à imagem. Este já se extinguiu com a
morte do indivíduo. Neste caso, a imagem deixa de ser
protegida diretamente, mas serve de suporte para
proteção de outro direito. Não se pode, portanto, falar
em direito à própria imagem da pessoa morta”.
Em se tratando de relações de trabalho, não há qualquer
modificação a respeito, valendo-se então das regras estabelecidas na
legislação comum, ou seja, o Código Civil Brasileiro, por força do parágrafo
único do artigo 8º da CLT (“O direito comum será fo
135
Por tais razões, nas hipóteses de falecimento do titular do
direito à imagem, eventualmente violada e/ou explorada indevidamente, e
desde que tenha ocorrido relação de trabalho entre as partes, terão seus
familiares legitimidade para ingressarem perante o Poder Judiciário (e por
óbvio na Justiça do Trabalho – cf. artigo 114 da CF), defendendo a justa
indenização pelos sofrimentos, ocorridos em virtude daquela ilicitude.
Em se tratando de empregador/tomador de serviços a sua
imagem (fama) pode perdurar, mesmo com o fim de suas atividades, por
muito tempo, sendo que o seu encerramento, não retira da mesma, ou de seus
sócios, o direito de continuar promovendo a defesa deste direito.
138
questões relacionadas ao direito à imagem, aí considerando todos os atos
ilícitos cometidos tanto pelo empregado/prestador de serviços, como pelo
empregador/tomador de serviços, na constância da relação de trabalho.
No tópico seguinte abordaremos todas as questões inerentes a
forma de reparação e indenização, nas hipóteses de violação do direito à
imagem.
139
VIII – Indenização por Uso Indevido da Imagem
Tratando-se de um bem tutelado juridicamente, o direito à
imagem, caso seja indevidamente utilizado, importa em indenização para
aquele que sofreu esta violação.
“Tem-se, portanto, que decisões judiciárias,
reconhecendo o direito à própria imagem, costumam
considerar a matéria pelo aspecto econômico, deferindo
indenização pecuniária, sendo desta forma, freqüente a
associação do direito à própria imagem ao prejuízo
econômico que sua violação possa determinar”116.
O bem jurídico a ser protegido pela reparação do dano à
imagem, é, como o próprio termo deixa claro, a imagem-retrato ou a imagem-
atributo, sem qualquer distinção, observando o que foi suportado pela vítima e
a repercussão na sociedade.
Assim todas as formas de violação ao direito à imagem
importam em culpa indenizável, e poderá atingir as relações de trabalho de
um modo geral.
116 Moraes, Walter, Direito á própria imagem, RT 443, set. 1972, p. 360-1
140
Neste caso, qualquer um dos atores desta relação deverá
indenizar a outra parte, desde que venha a se utilizar da sua imagem, sem o
seu consentimento, ou nas hipóteses de ser ultrapassado os limites razoáveis
para tanto.
A ação terá como objetivo devolver ao lesado o equilíbrio
patrimonial rompido com o ilícito, compensado aquele que teve a sua imagem
usurpada, e servindo como desestímulo para que novas práticas abusivas não
se repitam.
A indenização poderá ser cumulada com os três tipos de
danos admitidos na Constituição Federal (moral, patrimonial e à imagem),
devendo assim, ser efetuada uma estimativa do valor a ser fixado em virtude
dos prejuízos experimentados pela vítima.
Outras circunstâncias também deverão ser consideradas pelo
Julgador, tais como a forma com que foi realizada a publicidade da imagem
do lesado, incremento nas vendas, forma de retratação, lucro da empresa, e até
mesmo sua capacidade de pagamento.
Não deve o valor da indenização ser irrisório, especialmente
em se tratando de violação ao direito à imagem nas relações de trabalho,
141
cometidas pela empresa, posto que do contrário, poderia ficar caracterizado o
abuso do poder econômico, além de não desestimulá-la por esta prática,
sequer atingindo o efeito pedagógico necessário.
Tampouco excessivo. Ou seja, deverá ser observado o critério
da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que do contrário, somente
contribuiria para criar uma difícil situação financeira ao empregador, podendo
inclusive levar à sua insolvência ou até mesmo a decretação de sua falência,
com prejuízos para todos os demais empregados e a coletividade em geral. O
que pensar em indenização, na hipótese de ofensa ao direito à imagem se o
ato foi praticado pelo empregado/prestador contra o empregador/tomador de
serviços?
Por fim, cumpre destacar que a indenização por violação ao
direito à imagem também é assegurado à pessoa que faleceu, cabendo neste
caso, aos herdeiros pleitear o ressarcimento correspondente, em virtude da
ofensa ocorrida à sua pessoa, quando em vida, ou à sua memória.
142
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à própria imagem possui laços em comum com
outros direitos fundamentais e tem como característica maior a sua dimensão
própria.
O estudo dos diversos aspectos relativos ao direito à imagem
(titularidade, conteúdo, relevância prática na atualidade, condutas para
caracterização de sua violação, limites e garantias) permitem completar o
tratamento deste direito, adequando para o seu livre desenvolvimento.
Trata-se, assim, de um direito intimamente relacionado com
os postulados reconhecidos na Constituição Federal, desde os preceitos que
regulam os Princípios Democráticos do Direito, até a valorização do ser
humano.
Merece destaque o desenvolvimento da tecnologia, bem como
o da sociedade, dando assim uma nova roupagem para o direito à imagem,
atendendo as preocupações no sentido de exploração e o seu uso indevido.
Neste contexto, o legislador constituinte inseriu, na Carta
Magna, três incisos no artigo 5º (V, X, XXVIII), o que sem sombra de
143
dúvidas deu novo impulso ao tema, dando-lhe “status” constitucional, com
caráter de cláusula pétrea (inciso IV do artigo 60), dada a sua importância,
como norma garantidora dos direitos fundamentais do cidadão.
As relações de trabalho passaram a reclamar por uma
proteção eficaz, tomando-se por base o que consagrado na Constituição
Federal, uma vez que a sua violação não ficaria restrita somente ao campo do
direito civil e penal.
O poder de direção do empregador, estabelecido no artigo 2º
da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrou resistência na divulgação e
na exploração ilimitada do direito à imagem que o empregado/prestador de
serviços detém, não podendo assim ser utilizado indiscriminadamente.
A preocupação, em virtude da violação do direito à imagem,
encontrou, na dignidade do trabalhador, campo fértil, para o seu pleno
desenvolvimento, com a utilização de princípios legais. Na medida em que
inexiste norma específica a respeito que de suporte para a sua proteção.
A legislação trabalhista, vale-se dos princípios constitucionais
que regem a matéria, além de outros que visam garantir a dignidade do
trabalhador.
144
O direito à imagem, nas relações de trabalho, se reflete desde
o período anterior a contratação, na celebração do contrato, sua vigência, até
após a sua cessação, necessitando assim de mecanismos para determinar a
efetividade da sua proteção.
Toda a forma de abuso por divulgação, violação e exploração
indevida da imagem, além dos limites do pactuado, constituem formas de
agressão a este direito (à imagem), e neste caso, deverão sofrer pronta
intervenção do Poder Judiciário (proibição e suspensão de divulgação,
ressarcimento e indenização compensatória, dentre outros).
Para tanto, mister se faz que haja o consentimento do titular
do direito de imagem (retrato), na medida em que, tratando-se de direito
personalíssimo, pode o mesmo transacioná-la, seja a título gracioso ou
econômico.
Uma vez violado este direito à imagem, fará jus o seu titular
uma indenização, a ser fixada pelo Poder Judiciário, considerando os
prejuízos experimentados pela vítima e circunstâncias específicas do caso
concreto, tais como: capacidade de pagamento do agressor, lucros obtidos
com o fato em si, incremento de vendas, existência de retratação, etc..
145
Também o empregador/tomador de serviços percebeu que o
direito à imagem constitui via de mão dupla na relação de trabalho, e, neste
caso, viu-se contemplado pela sua proteção, resguardando-a de eventuais
abusos cometidos pelo empregado/prestador de serviços, que venham a causar
prejuízos no desenvolvimento de seu negócio.
As soluções apresentadas têm por escopo a busca de uma
interpretação ampla do direito à imagem, que ao mesmo tempo é compatível
com outros princípios constitucionais reconhecidos, imprescindíveis para
lograr uma convivência justa e democrática, em sintonia com a dignidade da
pessoa.
É da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, apreciar e
julgar litígios, envolvendo o direito à imagem, nas relações de trabalho, por
força do que disposto no artigo 114 da Constituição Federal (IV).
146
O DIREITO À IMAGEM SOB A VISÃO DO DIREITO DO
TRABALHO NA JURISPRUDÊNCIA
Tendo por objetivo trazer a lume alguns julgados, relativos ao
direito à imagem sob a visão do direito do trabalho, a fim de que se examine o
posicionamento atual da jurisprudência sobre a matéria em estudo.
DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO EMPREGADO.
Reconhecida que a imagem do obreiro foi utilizada sem seu consentimento,
traduzindo-se numa indesejável exposição pública do empregado, decorre daí
o desrespeito a sua imagem e ao seu direito à privacidade e intimidade,
patrimônio pessoal amparado Constitucionalmente. Esta ação dolosa do
empregador enseja o dano moral sofrido pelo empregado sendo possível de
indenização. (TRT 2ª Região, RO 00362200301302007–Ac. 10ª T,
20040018215, Rel. Juíza Vera Marta Publio Dias, DJSP 10.02.2004, pág.
145).
MORAL MORAL.CONFIGURAÇÃO
De regra, a publicação de fotografia de alguém, com intuito comercial ou não,
causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, não
importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse
constrangimento, desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser
reparado, como manda a Constituição (art. 5º, X). (RE 215.984/RJ,
Informativo STF, n. 273, Rel. Min. Carlos Velloso).
147
CONDUTA DA RECLAMANTE EXPOSTA EM COLUNA DE
JORNAL LOCAL, NUM NÍTIDO ÂNIMO DE “VENDETTA” E
REPRESÁLIA – DANO MORAL CONFIGURADO
Levando em consideração que a conduta da autora foi exposta em coluna de
jornal local, num nítido ânimo de “vendetta” e represália, a Eg. Turma
Regional deferiu a indenização por dano moral. Ausência de violação legal.
(TST – AIRR 142/2001-721-04-40.7 – Ac. 3ª T. – Juiz Convocado José
Ronald Cavalcante Soares – DJU 11.11.2005, pág. 1.184).
DECLARAÇÃO NA IMPRENSA – EMPREGADO CHAMADO DE
SEM ÉTICA E NÃO CONFIÁVEL – RELAÇÃO DOS DISPENSADOS
Ao ser chamado de sem ética e não confiável, na medida em que estava entre
os dispensados, não há qualquer exagero nos sentimentos do autor. As
palavras falam por si mesmas, sendo desnecessárias maiores digressões para
justificar o potencial ofensivo dessas expressões, máxime no contexto em que
pronunciadas, sendo imperiosa a indenização por danos morais (TRT 17ª Reg.
RO 00859.2002.001.17.00.2 – Ac. 6661/2004 – Rel Juíza Wanda Lucia Costa
Leite França Decuzzi. DJES 31.08.2004 pág. 5.934).
INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. AUÊNCIA TÁCITA.
TRABALHO FOTOGRÁFICO DESPROVIDO DE CARÁTER
DEPRECIATIVO.
Em que pese configurar-se, a princípio, dano moral a divulgação pelo
empregador da imagem de seu empregado sem prévia autorização deste
(artigo 5, inciso X, CF e 18 e 20, CC), a falta de prova da proibição da
exibição de fotografia inserida em material comercial da empresa presume
anuência tácita do obreiro, sendo descabida a quitação indenizatória
correspondente, notadamente se o trabalho fotográfico se insere em contexto
desprovido de objetivo exploratório da imagem pessoal, sem qualquer caráter
148
depreciativo de sua reputação (TRT 15ª Região – RO 00662-2004-039-15-00-
9, RO – Ac 27656/2005 – PATR 11ª Câmara – Rel. Juíza Maria Cecília
Fernandes Álvares Leite, DJSP 17.06.2005, pág. 44).
DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO PARA FINS COMERCIAIS
SEM AUTORIZAÇÃO DA FOTOGRAFADA.
Ainda que o uso de imagem não traga danificação à personalidade e a
integralidade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida
privada, representada pela publicação de fotografia com fins comerciais, sem
autorização do fotografado, caracteriza-se como locupletamento ilícito à custa
de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado.
Inteligência dos arts 5º, inciso X da CF, c/c os arts. 18, 20 e 186 do CCB.
Recurso improvido. (TRT 15ª Reg., RO 01674-2002-094-15-01-3 Ac. 3ª T.
13966/2005–Rel Juiz Lorival Ferreira dos Santos, DJSP 8.4.05, pág. 29.
DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – ART. 5º, INCISO XXVII DA CF E
ART. 11 DO CÓDIGO CIVIL
A elaboração de apostilas por parte do professor, mesmo que atividade
decorrente do contrato de trabalho, inclui-se dentro os direitos
personalíssimos, que estão no artigo 5º, inciso XXVII da Constituição
Federal, bem como o artigo 11 do Código Civil Brasileiro, o que implica na
irrenunciabilidade do direito de reivindicar sua partenidade, nos termos da Lei
5.988/72 (Lei Nova 9.610/98) – havendo que ser considerada inválida
qualquer cláusula contratual que estabeleça em sentido contrário”. (TRT 9ª
Região, Proc23263-2001-01-09-00-0 – Ac. 12462/2004 – Rel. Juíza Ana
Carolina Zainam DJPR 25.06.2004, pág. 387).
“ELEIÇÃO” DO “EMPREGADO TARTARUGA”. ATO PATRONAL
CONSTRANGEDOR E OFENSIVO À DIGNIDADE DA PESSOA
149
HUMANA. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RIDÍCULO E A
VEXAME. REPARAÇÃO POR DANDO MORAL. VIABILIDADE.
Afronta a dignidade da pessoa humana a instituição, pela empresa, de
“eleição” mensal de “empregado tartaruga”, para assim designar
pejorativamente aquele trabalhador que cometeu atrasos no horário de entrada
nos serviços, expondo o empregado “eleito” ao ridículo, além de colocá-lo em
situação vexatória perante os demais colegas de trabalho. Louvável seria o
empregador instituir mecanismos para estimular ou incentivar os seus
empregados à assiduidade e à maior produtividade, sem causar-lhe
constrangimentos no âmbito de trabalho. Pedido de reparação de dano moral
que se acolhe (15ª Região, - Proc. 29389/01 – Rel. Design. Juiz José Antônio
Pancotti- DJSP, 08.04.2002, pág. 03).
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
Verifica-se dos depoimentos das testemunhas da reclamante que era atribuído
à autora, por seu chefe, tratamento que ofendia sua dignidade. A autora era
chamada de “gordinha”.Evidentemente que a autora não gostou do adjetivo
que lhe era atribuído, porém não podia reclamar na vigência do contrato de
trabalho, sob pena de ser dispensada. Todas as pessoas têm nome, que fica
incorporado ao seu patrimônio moral. Tendo nome a autora, não poderia ser
chamada de “gordinha” com sentido pejorativo. Indenização por dano moral
mantida (TRT 2ª Região, RO 01836200202902002 – Ac. 2ª T. 20050580870
– Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJSP 06.09.2005, pág. 228).
DANO MORAL. INCLUSÃO DE NOME EM LISTA “NEGRA” DE
TRABALHADORES.
A manutenção e divulgação (mesmo que restrita a um grupo seleto de
empresas) de listagens contendo dados tidos como “desabonadores” de
150
empregados, que podem incidir em meio de inviabilização de colocação no
mercado formal de trabalho, fere a dignidade e a imagem do trabalhador,
expressamente asseguradas no artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal de 1988. A simples inclusão do obreiro nestas listagens
gera direito ao recebimento de indenização por danos morais. (TRT 9ª
Região, RO 00590-2003-091-00-4 – Ac 5ª T. 14580/05 – Rel. Juíza Nair
Maria Ramos Gubert, DJPR 17.06.2005, pág 606).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACUSAÇÃO NÃO
COMPROVADA. OFENSA A HONRA E À IMAGEM DO
EMPREGADO.
Conforme garante o inciso X do artigo 5º da Carta Magna, a honra e a
imagem da pessoa são invioláveis, dispositivo que assume ainda maior
importância, no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é parte
hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver.
Imputando a reclamada a acusação de ato de improbidade ao reclamante, em
contexto de conluio e farsa entre o preposta da empresa e outra empregada,
motivador de instauração de indiciamento policial e da dispensa por justa
causa do autor, sem lograr êxito e provar, cabalmente, a falta cometida, tem-
se como evidenciada a violação à violação sua honra e imagem, ensejando o
pagamento de indenização compatível com o dano moral oriundo da pecha
infamante (TRT 3ª Reg. RO 1.372/99 – Ac. 4ª T. – Rel. Juiz Julio Bernardo
do Carmo, DJMG 23.10.1999, pág. 14).
PUBLICAÇÃO NOS QUADROS DE AVISO DA EMPRESA –
REPRESENTANTE SINDICAL – INFORMAÇÕES QUE
REPERCURTIRAM NEGATIVAMENTE NA IMAGEM DO
OBREIRO. CONFIGURAÇÃO
151
.........................................................................................................................
Evidencia-se o dano moral a partir da publicação, nos quadros de aviso da
empresa, de nota a respeito do motivo pelo qual o reclamante se encontra
afastado de suas atribuições, deixando implícito simplesmente que ele não
trabalha desde longa data, sem esclarecer, no entanto, que se trata de licença
remunerada peã o exercício de mandato sindical. O questionamento “a quem
falta conduta moral?”, inserido na mesma comunicação, ao ser lido pelos
demais empregados, repercutiu negativamente na imagem do obreiro. A
conduta da reclamada fere não apenas a imagem pessoal do reclamante, como
também atenta contra o direito constitucional dos trabalhadores à
representação sindical. Caracterizados o abalo da imagem, a dor pessoal e o
sofrimento íntimo do reclamante, este faz jus à indenização por danos morais,
no valor fixado na sentença. Apelo não provido.....(TRT 4ª Reg. RO 00764-
2003-331-04-00-7 – Ac. 8ª T. – Rel. Juíza Maria Helena Mallman DJRS
12.1.05.
CARTA CIRCULAR ENCAMINHADA AOS CLIENTES DA
RECLAMADA IMPUTANDO AO RECLAMANTE ATOS DE
VIOLAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL – VIOLAÇÃO DO
PATRIMÔNIO MORAL. Dano Moral. Configuração. Se o empregador, a
pretexto de comunicar a seus clientes que o obreiro não mais integra o quadro
de seus funcionários, elabora carta-circular, enviada àqueles clientes todos, na
qual imputa ao reclamante atos de violação de conduta ético profissional, e
ainda dá a entender que o obreiro teria, deliberadamente desenvolvido os
serviços da manutenção incumbidos a ele de forma tecnicamente incorreta,
sem dúvida houve violação do patrimônio moral do laborista. Esta conclusão
é ainda mais reforçada pelo fato de que os serviços de manutenção
desenvolvidos pelo autor incidem sobre equipamentos que, em tese, podem
representar riscos para usuários em caso de defeitos técnicos (elevadores),
restando clara a imensa repercussão profissional de que o autor há de gozar
152
em seu ramo de atividade. Recurso ordinário da quinta reclamada, conhecido
em parte e provido em parte (TRT 10ª Reg., RO 00937-2003-001-10-00-8 –
Ac. 3 T./2004 – Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, DJU3 16.07.04, pág. 32).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À IMAGEM DO
EMPREGADO. QUALIDADE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
Numa cultura onde reina o método de direção autoritário e em que as pessoas,
especialmente, as mais humildes, dependem, para sua auto-imagem, do
conceito que seus superiores e colegas de trabalho fazem de si, ser alvo de
críticas e censuras, aos berros e, em público, é extremante doloroso e ofensivo
da honra. Todavia, impõe-se a prova não só do dano sofrido, como também da
culpa de ofensor e do nexo de causalidade (TRT 3ª Reg., RO 01681-2003-
073-03-00-8 – Ac. 8ª T. – Rel. Juiz José Miguel de Campos, DJMG 8.5.04,
pág 23.
INFORMAÇÕES DESABONADORAS, INCLUSIVE DANDO
CONHECIMENTO DE AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA – CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
Restando comprovado que o ex-empregador prestou informações
desabonadoras quanto à conduta profissional e pessoal do reclamante,
igualmente mencionada o fato dele ter ingressado, com reclamatória
trabalhista contra o mesmo, irreparável a decisão que condenou ao pagamento
de indenização, por caracterizado o dano moral. Sentença mantida (TRT 9ª
Reg., RO 07557-2003-008-09-00-4 – Ac 4ª T. 10028/05 – Rel. Juiz Luiz
Celso Napp, DJPR 29.4.05, pág. 501).
DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA.
INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL
153
POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, X. Para a
reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do
indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de
alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou
constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, que deve ser
reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. RE conhecido e provido – STF, 2ª
T. Porc RE 215.984-1-RJ, Cássia Kiss X Ediouro S/A, Rel. Min Carlos
Veloso, DJU de 4.6.2002)
DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM. A publicação
feita pelo empregador de imputações ofensivas assacadas de forma infundada
à pessoa do empregado, em órgão de impressa, sobretudo quando este órgão é
de propriedade do mesmo empregador, é ato ilícito passível de
responsabilização e caracteriza figura do dano moral, ressarcível pela sua
existência mesma, conforme indenização fixada pelo juiz em bases
razoáveis, atendidas, nesta fixação, as circunstâncias de cada caso,
notadamente a extensão do dano causado (TRT 3ª Reg., 5ª T, Proc 7.195/96,
rel. Juiz Márcio Vidigal, in Boletim de Doutrina e Jurisprudência do TRT da
3ª Reg. , jul-set/96, pág. 380.)
VIOLAÇÃO À IMAGEM. DANO. INDENIZAÇÃO. O empregador
responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a
honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis – art. 5º, X da CF. Esta
disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o
empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. "La
Indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no excluye uma
reparación complementaria que signifique un amparo para el trabajador,
cuando es agredido em su personalidad” (Santiago Rubinstein). A dor moral
deixa feridas abertas e latentes que sô o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar,
154
mesmo assim, sem apagar o registro” (TRT, 3ª Reg., 2ª T, Proc. RO 3.608/94,
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, in Revista do TRT – 3ª Região, Belo
Horizonte, n. 53, pág. 406).
DANO MORAL. Todo ato que for comprovadamente lesivo à vida funcional
do empregado deverá ser indenizado. O fato de as informações desabonadoras
sobre a pessoa do funcionário, levado a conhecimento de fornecedores e
clientes, tem cunho de prejuízo dificultando, inclusive a que este venha a
conseguir novo emprego (Ac TRT – 6ª Reg. - 2ª T, ProcRO 1590/97, Rel.
Juíza Carmem Lapenda, in Teixeira Filho, João de Lima, Repertório de
Jurisprudência Trabalhista, Vol. 7º, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 420, n.
1471).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A MM Junta entendeu ser cabível a
indenização por dano moral, considerando o fato de que a despedida da
obreira se fundou na insuficiência produtiva e má qualidade na prestação dos
serviços, o que por si só ensejaria o acolhimento do pleno indenizatório. Tal
posicionamento não merece reforma. Efetivamente o Reclamado promoveu a
dispensa da obreira sem a necessária motivação e, ainda, sob a pecha de
incompetência funcional, o que, a toda evidência, trouxe inevitáveis prejuízos
à imagem moral da reclamante, mormente em se considerando que laborou
para o reclamado por mais de dezoito anos, o que forma um patrimônio
abstrato em torno da imagem da trabalhadora eficaz que efetivamente foi
maculada. Necessário, portanto, o reconhecimento do dano moral
experimentado pela obreira e o seu direito a reparação da indenização
deferida (Ac. TRT – 9ª Reg. – 2ª T. – Proc RO 3533/97, Rel. Juiz Amor Lima
Neto, in Teixeira Filho, João de Lima, Repertório de Jurisprudência
Trabalhista, vol. 7º, cit, p. 419, n. 1470).
155
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