Transcript of DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. JOÃO AUGUSTO CASTRO.
- Slide 1
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. JOO AUGUSTO CASTRO
- Slide 2
- ESTRUTURA DO PNCPC PARTE GERAL LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS
CIVIS LIVRO II - DA FUNO JURISDICIONAL LIVRO III - DOS SUJEITOS DO
PROCESSO LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V - DA TUTELA
ANTECIPADA LIVRO VI - FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO
- Slide 3
- PARTE ESPECIAL LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENA LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUO LIVRO III -
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES
JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIES FINAIS E
TRANSITRIAS
- Slide 4
- O Processo de Conhecimento como um dos tipos de processo no
CPC/73 Processo e Procedimento Distines Diviso do procedimento no
CPC/73
- Slide 5
- Procedimento Comum Ordinrio - aplicao subsidiria ao
procedimento sumrio e especiais. Art. 272. O procedimento comum
ordinrio ou sumrio. Pargrafo nico. O procedimento especial e o
procedimento sumrio regem-se pelas disposies que Ihes so prprias,
aplicando-se- lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do
procedimento ordinrio.
- Slide 6
- NCPC No PL 8046/2010, o Processo de Conhecimento e do
Cumprimento de sentena, trata apenas do Procedimento Comum (art.320
ao art.526, CPC), no criando subdivises em Procedimento Comum
Ordinrio e Sumrio.
- Slide 7
- Petio Inicial Requisitos CPC/73: art.282, 283, art.285-B, CPC
NCPC: art.320 e 321
- Slide 8
- Art. 285-B. Nos litgios que tenham por objeto obrigaes
decorrentes de emprstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor dever discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o
valor incontroverso. 1 O valor incontroverso dever continuar sendo
pago no tempo e modo contratados. 2 o O devedor ou arrendatrio no
se exime da obrigao de pagamento dos tributos, multas e taxas
incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos
em contrato, exceto se a obrigao de pagar no for de sua
responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspenso em
medida liminar, em medida cautelar ou antecipao dos efeitos da
tutela.
- Slide 9
- Lei 10.931/04 Art. 50. Nas aes judiciais que tenham por objeto
obrigao decorrente de emprstimo, financiamento ou alienao
imobilirios, o autor dever discriminar na petio inicial, dentre as
obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso, sob pena de inpcia. 1 o O
valor incontroverso dever continuar sendo pago no tempo e modo
contratados. 2 o A exigibilidade do valor controvertido poder ser
suspensa mediante depsito do montante correspondente, no tempo e
modo contratados.
- Slide 10
- Inpcia provocada pela no verificao do art.285-B, CPC. No PNCP
(art.331) 2 Nas aes que tenham por objeto a reviso de obrigao
decorrente de emprstimo, financiamento ou alienao de bens, o autor
ter de, sob pena de inpcia, discriminar na petio inicial, dentre as
obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, alm de
quantificar o valor incontroverso do dbito. 3 Na hiptese do 2, o
valor incontroverso dever continuar a ser pago no tempo e modo
contratados.
- Slide 11
- Destaque de dois novos requsitos II os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existncia de unio estvel, a profisso, o nmero no
cadastro de pessoas fsicas ou no cadastro nacional de pessoas
jurdicas, o endereo eletrnico, o domiclio e a residncia do autor e
do ru; VII a opo do autor pela realizao ou no de audincia de
conciliao ou de mediao.
- Slide 12
- Lei 11.419/06 DA CITAO POR MEIO ELETRNICO art. 6 o Observadas
as formas e as cautelas do art. 5 o desta Lei, as citaes, inclusive
da Fazenda Pblica, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal
e Infracional, podero ser feitas por meio eletrnico, desde que a
ntegra dos autos seja acessvel ao citando. art. 5 o As intimaes
sero feitas por meio eletrnico em portal prprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2 o desta Lei, dispensando-se a
publicao no rgo oficial, inclusive eletrnico.
- Slide 13
- art. 2 o O envio de peties, de recursos e a prtica de atos
processuais em geral por meio eletrnico sero admitidos mediante uso
de assinatura eletrnica, na forma do art. 1 o desta Lei, sendo
obrigatrio o credenciamento prvio no Poder Judicirio, conforme
disciplinado pelos rgos respectivos. 1 o O credenciamento no Poder
Judicirio ser realizado mediante procedimento no qual esteja
assegurada a adequada identificao presencial do interessado. 2 o Ao
credenciado ser atribudo registro e meio de acesso ao sistema, de
modo a preservar o sigilo, a identificao e a autenticidade de suas
comunicaes. 3 o Os rgos do Poder Judicirio podero criar um cadastro
nico para o credenciamento previsto neste artigo.
- Slide 14
- Provimento n.16/2014 da Corregedoria Geral de Justia do Estado
de Gois Art.1. A citao poder ser realizada por meio eletrnico,
utilizando-se correio eletrnico institucional para envio,
independentemente do acesso eletrnico a ntegra dos autos, excludos,
expressamente, os processos de natureza penal e em que se apura a
prtica de atos infracionais. Pargrafo nico A realizao do ato
previsto no caput depender de prvia anuncia e cadastro do citando
por intermdio de assinatura de termo de adeso consoante anexos
integrantes deste Provimento, nos moldes do art.2, da Lei 11.419/06
e demais normas que regem a matria.
- Slide 15
- Provimento n.16/2014 da Corregedoria Geral de Justia do Estado
de Gois Art.2. Considerar-se- realizada a citao no dia em que o
advogado cadastrado previamente pela parte r consultar os autos,
fsica ou eletronicamente, ou no dcimo dia contado da data do envio
da citao eletrnica, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as excees
legalmente previstas, como a hiptese do art.241, III, CPC.
- Slide 16
- Do Pedido - CPC/73 (art.286 ao 294, CPC) - PNCP ( art.323 ao
art.330, CPC)
- Slide 17
- Requisitos do Pedido CPC/73 (art.286, CPC) PNCPC ( art.323 ao
art.325, CPC) O que foi alterado no regime dos requisitos do
pedido?
- Slide 18
- PNCPC ( art.323 ao art.325, CPC) Art. 323. O pedido deve ser
certo; compreendem-se, entretanto, no principal, os juros legais, a
correo monetria e as verbas de sucumbncia, inclusive os respectivos
honorrios advocatcios. Pargrafo nico. A interpretao do pedido
considerar o conjunto da postulao e observar o princpio da boa-f.
Art. 324. Na ao que tiver por objeto cumprimento de obrigao em
prestaes sucessivas, estas sero consideradas includas no pedido,
independentemente de declarao expressa do autor; se o devedor, no
curso do processo, deixar de pag-las ou de consign-las, sero
includas na condenao, enquanto durar a obrigao.
- Slide 19
- Art. 325. O pedido deve ser determinado, sendo lcito, porm,
formular pedido genrico: I nas aes universais, se o autor no puder
individuar os bens demandados; II quando no for possvel determinar,
desde logo, as consequncias do ato ou do fato; III quando a
determinao do objeto ou do valor da condenao depender de ato que
deva ser praticado pelo ru. Pargrafo nico. O disposto neste artigo
aplica-se reconveno.
- Slide 20
- Cumulao de pedidos - CPC/73 (art.292, CPC) - PNCPC (art.328)
Art. 328, PNCPC 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, ser admitida a cumulao se o autor empregar
o procedimento comum, sem prejuzo do emprego das tcnicas
processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a
que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que no forem
incompatveis com as disposies sobre o procedimento comum.
- Slide 21
- Smula 387, STJ. lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico
e dano moral. Cumulao de pedidos com diferentes rus no processo.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1202556 MG 2010/0130315-4 (STJ) Data de
publicao: 02/02/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NO CONFIGURADA.CUMULAO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS
FTICO-JURDICOS DISTINTOS.DIVERSIDADE DE RUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS.
46 E 292 DO CPC. 1. A soluo integral da controvrsia, com fundamento
suficiente, no caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No mbito
da autorizao processual, contida no art. 292 do CPC combinada com a
regra contida no art. 46 do mesmo diploma legal -consectrias do
princpio da efetividade e economia processuais -,no se encontra a
possibilidade de cumulao de pedidos diversos, sob fundamentos
ftico- jurdicos distintos e no relacionados entre si, contra rus
diversos. 3. Recurso especial no provido. Encontrado em: DE CUMULAO
DE PEDIDOS CONTRA RUS DISTINTOS STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1202556
MG 2010/0130315-4 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
- Slide 22
- Possibilidade de modificao do pedido e causa de pedir CPC/73
(art.264 e 294, CPC) PNCPC (art.330, CPC) Art. 330. O autor poder:
I at a citao, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente do consentimento do ru; II at o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o
consentimento do ru, assegurado o contraditrio mediante a
possibilidade de manifestao deste no prazo mnimo de quinze dias,
facultado o requerimento de prova suplementar. Pargrafo nico.
Aplica-se o disposto neste artigo reconveno e respectiva causa de
pedir.
- Slide 23
- - Atitudes adotadas pelo juiz ao receber a petio inicial a)
Emenda da petio inicial Art.284, CPC Art.322, NCPC Art. 322.
Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os requisitos
dos arts. 320 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o
autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando
com preciso o que deve ser corrigido ou completado.
- Slide 24
- Prazo de emenda Prazo dilatrio: Informativo 494 do STJ A Seo,
ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no
art. 284 do CPC no peremptrio, mas dilatrio. Caso a petio inicial
no preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou
apresente defeitos e irregularidades sanveis que dificultem o
julgamento do mrito, o juiz determinar que o autor a emende ou a
complete no prazo de 10 dias. Porm, decidiu-se que esse prazo pode
ser reduzido ou ampliado por conveno das partes ou por determinao
do juiz, nos termos do art. 181 do cdigo mencionado. Com base nesse
entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de
10 dias para a regularizao da petio inicial, por tratar-se de prazo
dilatrio, caber ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou no
a prtica extempornea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp
871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1/12/2008. REsp
1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.REsp
1.133.689-PE
- Slide 25
- Indeferimento da Petio Inicial CPC/73 (art.295, CPC) PNCPC
(art.331) Art. 331. A petio inicial ser indeferida quando: I for
inepta; II a parte for manifestamente ilegtima; III o autor carecer
de interesse processual; IV no atendidas as prescries dos arts. 106
e 322.
- Slide 26
- Inpcia da petio inicial Art.331, PNCPC 1 Considera-se inepta a
petio inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o
pedido ou a causa de pedir for obscuro; III o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipteses legais em que se permite o
pedido genrico; IV da narrao dos fatos no decorrer logicamente a
concluso; V contiver pedidos incompatveis entre si.
- Slide 27
- TJ-DF - Apelacao Civel APC 20120110925642 DF 0025642-
83.2012.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicao: 19/08/2013 Ementa:
APELAO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. EXTINO SEM RESOLUO DE MRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE
EMENDA EM RELAO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCPIO DA COOPERAO. 1. A
PETIO INICIAL, PARA SER APTA A DAR INCIO A DEMANDA JUDICIAL, DEVE
CUMPRIR OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CDIGO PROCESSUAL
CIVIL. CASO O MAGISTRADO VERIFIQUE DEFEITOS E IRREGULARIDADES
CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MRITO, DEVE INTIMAR O
DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, NOS
TERMOS DO ART. 284 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. O PRINCPIO DA
COOPERAO CONSISTE NO DEVER DE COOPERAO ENTRE AS PARTES PARA O
DESLINDE DA DEMANDA, DE MODO A SE ALCANAR, DE FORMA GIL E EFICAZ, A
JUSTIA NO CASO CONCRETO. 3. O INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL, SEM A
OPORTUNIDADE DE EMENDA, CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DA AUTORA,
EM VERDADEIRO DESCOMPASSO COM O PRINCPIO DA COOPERAO. 4. DEU-SE
PROVIMENTO AO APELO.
- Slide 28
- PNCPC Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento no
curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo
contraditrio. Art. 10. Em qualquer grau de jurisdio, o rgo
jurisdicional no pode decidir com base em fundamento a respeito do
qual no se tenha oportunizado manifestao das partes, ainda que se
trate de matria aprecivel de ofcio.
- Slide 29
- Recurso da sentena de indeferimento da petio inicial.
Peculiaridades no CPC/73 Tratamento no PNCPC Art. 332. Indeferida a
petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de
cinco dias, retratar-se. 1 Se houver retratao, o juiz determinar a
citao do ru para apresentar resposta. 2 Se no houver retratao, o
juiz determinar a remessa da apelao ao tribunal, hiptese em que o
ru no ser citado para apresentar contrarrazes. Provida a apelao, o
ru ser citado para apresentar sua resposta. 3 No interposta ou no
provida a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da
sentena.
- Slide 30
- Julgamento de improcedncia prima facie No CPC/73 - Requisitos -
Informativo 524, STJ
- Slide 31
- STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1109398 MS 2008/0283287-1 (STJ)
Data de publicao: 01/08/2011 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPROCEDNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DOCPC. ENTENDIMENTO DO JUZO
SENTENCIANTE. DISSIDNCIA RELATIVA SINSTNCIAS SUPERIORES. APLICAO DA
NOVA TCNICA. DESCABIMENTO.EXEGESE TELEOLGICA. 1. A aplicao do art.
285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supe
alinhamento entre o juzo sentenciante, quanto matria repetitiva, e
o entendimento cristalizado nas instncias superiores, sobretudo
junto ao Superior Tribunal de Justia e Supremo Tribunal Federal. 2.
Recurso especial no provido.
- Slide 32
- Informativo 524, STJ 2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA DUPLA
CONFORMIDADE. No possvel a aplicao do art. 285-A do CPC quando o
entendimento exposto na sentena, apesar de estar em consonncia com
a jurisprudncia do STJ, divergir do entendimento do tribunal de
origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentena no for
o mesmo do tribunal local, eventual apelao interposta ser provida e
os autos retornaro ao juzo de primeiro grau para processamento e
julgamento da ao. Assim, ao invs de acelerar o trmite processual,
em ateno aos princpios da celeridade e economia processuais, na
verdade estaria atrasando o encerramento da ao. Nesse diapaso,
deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC
fundamenta-se na ideia de que a improcedncia liminar somente est
autorizada quando a tese jurdica trazida para julgamento estiver to
amadurecida que a sua discusso, naquele processo, seja dispensvel.
Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente verificada
pela unidade de entendimento entre a sentena de improcedncia, o
tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp
1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.REsp
1.225.227-MS
- Slide 33
- Julgamento de improcedncia prima facie No PNCPC - Requisitos
Art. 333. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz,
independentemente da citao do ru, julgar liminarmente improcedente
o pedido que contrariar: I smula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justia; II acrdo proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento
de recursos repetitivos; III entendimento firmado em incidente de
resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; IV
frontalmente norma jurdica extrada de dispositivo expresso de ato
normativo; V enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito
local.
- Slide 34
- CPC/73 petio inicial em termos, o ru citado no rito ordinrio
para apresentar resposta. PNCPC ru citado para a audincia de
conciliao ou mediao com antecedncia mnima de 20 dias da
audincia.
- Slide 35
- Art. 285, CPC. Estando em termos a petio inicial, o juiz a
despachar, ordenando a citao do ru, para responder; do mandado
constar que, no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo
ru, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor Art. 335,
PNCPC. Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no
for o caso de improcedncia liminar do pedido, o juiz designar
audincia de conciliao ou de mediao com antecedncia mnima de trinta
dias, devendo ser citado o ru com pelo menos vinte dias de
antecedncia.
- Slide 36
- 1 O conciliador ou mediador, onde houver, atuar necessariamente
na audincia de conciliao ou de mediao, observando o disposto neste
Cdigo, bem como as disposies da lei de organizao judiciria. 2 Poder
haver mais de uma sesso destinada conciliao e mediao, no excedentes
a dois meses da primeira, desde que necessrias composio das partes.
3 A intimao do autor para a audincia ser feita na pessoa de seu
advogado. 4 A audincia no ser realizada: I se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composio consensual;
II no processo em que no se admita a autocomposio.
- Slide 37
- 5 O autor dever indicar, na petio inicial, seu desinteresse na
autocomposio, e o ru, por petio, apresentada com dez dias de
antecedncia, contados da data da audincia. 6 Havendo litisconsrcio,
o desinteresse na realizao da audincia deve ser manifestado por
todos os litisconsortes. 7 A audincia de conciliao ou de mediao
pode realizar-se por meios eletrnicos, nos termos da lei. 8 O no
comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia de
conciliao considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser
sancionado com multa de at dois por cento da vantagem econmica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Unio ou do
Estado.
- Slide 38
- 9 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores pblicos. 10. A parte poder constituir representante, por
meio de procurao especfica, com poderes para negociar e transigir.
11. A autocomposio obtida ser reduzida a termo e homologada por
sentena. 12. A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser
organizada de modo a respeitar o intervalo mnimo de vinte minutos
entre o incio de uma e o incio da seguinte.
- Slide 39
- RESPOSTAS DO RU Tratamento da matria no CPC/73 - arts.297 ao
318, CPCContestaoExceoReconveno
- Slide 40
- RESPOSTAS DO RU (o que muda no PNCPC) Tratamento da matria no
CPC/73 - arts.336 ao 350, CPCContestaoReconveno Alegao de conveno
de arbitragem
- Slide 41
- RESPOSTAS DO RU (o que muda no PNCPC) Especificidades da
contestao Incio do prazo de 15 dias: (art.336) a) a) da audincia de
conciliao ou de mediao, ou da ltima sesso de conciliao; b) do
protocolo do pedido de cancelamento da audincia de conciliao ou de
mediao apresentado pelo ru, quando ocorrer a hiptese do art. 335,
4, inciso I; c) Forma prevista no art. 231, de acordo com o modo
como foi feita a citao, nos demais casos.
- Slide 42
- 1 No caso de litisconsrcio passivo, ocorrendo a hiptese do art.
335, 6, o termo inicial previsto no inciso II ser, para cada um dos
rus, a data de apresentao de seu respectivo pedido de cancelamento
da audincia. 2 Quando ocorrer a hiptese do art. 335, 4, inciso II,
e havendo litisconsrcio passivo, o autor desistir da ao em relao a
ru ainda no citado, o prazo para resposta correr da data de intimao
do despacho que homologar a desistncia.
- Slide 43
- Art. 338. Incumbe ao ru, antes de discutir o mrito, alegar: I
inexistncia ou nulidade da citao; II incompetncia absoluta e
relativa; III incorreo do valor da causa; IV inpcia da petio
inicial; V perempo; VI litispendncia; VII coisa julgada; VIII
conexo; IX incapacidade da parte, defeito de representao ou falta
de autorizao; X ausncia de legitimidade ou de interesse processual;
XI falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige como
preliminar; XII indevida concesso do benefcio da gratuidade de
justia.
- Slide 44
- 5 Excetuada a incompetncia relativa, o juiz conhecer de ofcio
das matrias enumeradas neste artigo. A nomeao autoria se transforma
no Art. 339. Alegando o ru, na contestao, ser parte ilegtima ou no
ser o responsvel pelo prejuzo invocado, o juiz facultar ao autor,
em quinze dias, a alterao da petio inicial para substituio do
ru.
- Slide 45
- Art. 341. Havendo alegao de incompetncia relativa, a contestao
poder ser protocolada no foro de domiclio do ru, fato que ser
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por
meio eletrnico. 3 Alegada a incompetncia nos termos do caput, ser
suspensa a realizao da audincia de conciliao ou de mediao, se tiver
sido designada. 4 Definida a competncia, o juzo competente designar
nova data para a audincia de conciliao ou de mediao.
- Slide 46
- O PNCPC mantm a disciplina do nus da impugnao especfica e das
excees ao princpio da eventualidade nos arts. 342 e 343.
Especificidades da reconveno (art. 344, PNCPC) Possibilidade
expressa de ampliao subjetiva da lide: 4 A reconveno pode ser
proposta contra o autor e terceiro. 5 A reconveno pode ser proposta
pelo ru em litisconsrcio com terceiro.
- Slide 47
- TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 7202773700 SP (TJ-SP) Data de
publicao: 21/07/2008 Ementa: Agravo de instrumento - Contrato de
franquia - Clusula compromissria que no alcana a matria discutida
nos autos. Juzo arbitrail afastado. Possibilidade de utilizao da
legislao material estrangeira atendidos os requisitos
procedimentais e temporais. Impossibilidade de ampliao subjetiva da
lide em sede de reconveno. Agravo de instrumento improvido.
- Slide 48
- Apresentao da reconveno no PNCPC Art. 344. Na contestao, lcito
ao ru propor reconveno para manifestar pretenso prpria, conexa com
a ao principal ou com o fundamento da defesa. Possibilidade
expressa de reconvir sem contestar 7 O ru pode propor reconveno
independentemente de oferecer contestao.
- Slide 49
- Nova resposta do ru Alegao de conveno de arbitragem (PNCPC
art.345 ao 350) No CPC/73 a matria era arguida como preliminar da
contestao PNCP Art. 345. A alegao de existncia de conveno de
arbitragem dever ser formulada, em petio autnoma, na audincia de
conciliao ou de mediao. 5 Se, antes da audincia de conciliao ou de
mediao, o ru manifestar desinteresse na composio consensual, ter
de, na mesma oportunidade, formular a alegao de conveno de
arbitragem, nos termos deste artigo.
- Slide 50
- 2 O autor ser intimado para manifestar-se imediatamente sobre a
alegao. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz
poder conceder prazo de at quinze dias para essa manifestao. 4 Aps
a manifestao do autor, o juiz decidir a alegao. Intimadas as partes
da deciso que a rejeita, o prazo da contestao comear a fluir.
- Slide 51
- Impossibilidade de conhecimento de ofcio da conveno de
arbitragem Art. 349. A existncia de conveno de arbitragem no pode
ser conhecida de ofcio pelo rgo jurisdicional. Art. 350. A ausncia
de alegao da existncia de conveno de arbitragem, na forma prevista
neste Captulo, implica aceitao da jurisdio estatal e renncia ao
juzo arbitral.
- Slide 52
- Tratamento da revelia no CPC/73 e PNCPC Art.319 ao 322, CPC/73;
Art.351 ao 353, PNCPC O que foi alterado? Acrescentou-se uma exceo
verificao dos efeitos materiais IV as alegaes de fato formuladas
pelo autor forem inverossmeis ou estiverem em contradio com prova
constante dos autos.
- Slide 53
- Fase Saneadora Providncias preliminares CPC/73 (art.323 ao 327,
CPC) NCPC (art.354 ao art.360) Julgamento conforme o estado do
processo CPC/73 (art.328 ao art.330, CPC) NCPC (art.361 ao art.363)
Do Saneamento e da organizao do processo CPC/73 (art.331, CPC) NCPC
(art.364, CPC)
- Slide 54
- PROVIDENCIAS PRELIMINARES 1 providncia (art.324, CPC/73) Art.
355, PNCPC. Se o ru no contestar a ao, o juiz, verificando a
inocorrncia do efeito da revelia previsto no art. 351, ordenar que
o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda no as
tiver indicado. 2 Providncia (art.326, CPC/73) Art. 357, PNCPC. Se
o ru alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, este ser ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o
juiz a produo de prova.
- Slide 55
- 3 providncia (art.327, CPC/73) Art. 358, PNCPC. Se o ru alegar
qualquer das matrias enumeradas no art. 338, o juiz determinar a
oitiva do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produo de
prova. 4 Providncia (art.327, CPC/73) Art. 359, PNCPC. Verificando
a existncia de irregularidades ou vcios sanveis, o juiz determinar
sua correo em prazo nunca superior a trinta dias.
- Slide 56
- Julgamento conforme o estado do processo Hipteses previstas no
CPC/73 Referncia no PNCPC Art. 361. Ocorrendo qualquer das hipteses
previstas nos arts. 495 e 497, incisos II e III, o juiz proferir
sentena. Pargrafo nico. A deciso a que se refere o caput pode dizer
respeito a apenas parcela do processo, caso em que ser impugnvel
por agravo de instrumento.
- Slide 57
- Art. 362. O juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo
sentena com resoluo de mrito, quando: I no houver necessidade de
produo de outras provas; II o ru for revel, ocorrer o efeito
previsto no art. 351 e no houver requerimento de prova, na forma do
art. 356. Art. 363. O juiz decidir parcialmente o mrito quando um
ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se
incontroverso; II estiver em condies de imediato julgamento, nos
termos do art. 362. 4 A deciso proferida com base neste artigo
impugnvel por agravo de instrumento.
- Slide 58
- A audincia preliminar, tratada no art.331, CPC/73, que tem como
grande finalidade a conciliao das partes, substituda pela deciso de
saneamento e organizao do processo, conforme art.364, PNCPC. Art.
364. No ocorrendo qualquer das hipteses deste Captulo, dever o
juiz, em deciso de saneamento e de organizao do processo: I -
resolver as questes processuais pendentes, se houver; II -
delimitar as questes de fato sobre as quais recair a atividade
probatria, especificando os meios de prova admitidos; III definir a
distribuio do nus da prova, observado o art. 380; IV delimitar as
questes de direito relevantes para a deciso do mrito; V designar,
se necessrio, audincia de instruo e julgamento.