DIREITOS FUNDAMENTAIS

Post on 30-Dec-2015

19 views 0 download

description

DIREITOS FUNDAMENTAIS. A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ETAPAS DO desenvolvimento do SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO EMANUEL COSTA SANTOS. REGISTRO E(é) EFETIVIDADE (?). - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS FUNDAMENTAIS

A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOSETAPAS DO DESENVOLVIMENTO DO

SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO

EMANUEL COSTA SANTOS

REGISTRO E(É) EFETIVIDADE (?)

“O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de

sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.”

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.

DIREITO = TEXTO NORMATIVO

Formulação gráfica, escrito produzido pelo poder competente com potência

de produzir efeitos normativos. Objeto de interpretação, não possui por si só

densidade normativa.

DIREITO = NORMA

Resultado da interpretação do texto normativo; produção efetiva de seu resultado; densificação.

Densificar: ato de dar “corpo” ao texto normativo, conferindo-lhe seu sentido prático-efetivante; desapego

ao sentido literal.

Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e normas.

PRINCÍPIO = NÚCLEO DO SISTEMA

“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho

e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como

disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar

positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização

constitucional”

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92

NORMA = DIREITO DE EXIGIR A AÇÃO PRESTACIONAL

As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um

lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à

obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.”

(destaques e grifos nossos)

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 91

ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

“Afirmar os Direitos Fundamentais, portanto, é sublimar o valor do ser humano enquanto tal,

independentemente de qualquer outra configuração, de caráter social, econômico, de

origem etc.”

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 153

CARACTERÍSTICAS EXTRÍNSECAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Rigidez constitucional e dever de compatibilidade das normas infraconstitucionais

Imutabilidade dos direitos e garantias individuais (artigo 60, § 4º, IV, da CF) e das instituições-garante desses direitos (destaque nossos)

Aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º, da CF)

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 158

RAZÃO DE SER DESSAS CONSIDERAÇÕES PARA ANÁLISE DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL

O sistema registral é uma ilha jurídica?

Razão de ser da previsão constitucional do sistema: realização dos valores constitucionais, notadamente os direitos fundamentais.

Ente responsável pela densificação da função registral: o Registrador.

ITER DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL

Para que surge?

Em que fase se encontra?

Para onde caminha?

Relação histórica com os direitos fundamentais.

GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOSDIREITOS FUNDAMENTAIS

Traços distintivos entre gerações e dimensões: estanqueidade X processo de acumulação

“…processo expansivo de acumulação de níveis de proteção de esferas da dignidade da

pessoa humana.”

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 147

GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E ETAPAS DO SISTEMA REGISTRAL

Possível traçar um paralelo entre as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais e o

desenvolvimento do sistema registral?

Em outras palavras, é possível paralelizar o desenvolvimento do sistema e a evolução

histórica dos direitos fundamentais?

PRIMEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃOINDIVÍDUO X ESTADO

Atuar negativo do Estado; liberdade.

“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).”

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148

FUNÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALISTA:PRIMÓRDIOS DO SISTEMA

Lei Orçamentária 317/1843

Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito

Lei 601/1850

Lei de Terras

Separação entre bens privados e públicos

Código Civil de 1916

transcrição da propriedade privada

SEGUNDA GERAÇÃO OU DIMENSÃONECESSIDADES HUMANAS X ESTADO

Atuar positivo do Estado; igualdade.

“…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais.”

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149

FUNÇÕES URBANISTÍCA, AMBIENTAL, TRIBUTÁRIA E PROTETIVA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Organização social e urbana Fiscalização tributária

Decreto-lei 58/1937 ITCMD

Lei 4.591/1964 ITBI

Decreto-Lei 271/1967 ITR

Lei 6.766/1979

Lei 10.267/2001 Proteção ambiental

Lei 4.771/1965

Proteção histórica Lei 12.651/2012

Tombamento Áreas contaminadas

TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃOHUMANIDADE

Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade.

“O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso)

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Decretos-lei 167/1967 e 413/1969

Incentivos à produção agrícola e industrial

Lei 9.514/1997

Recuperação extrajudicial de crédito imobiliário

Lei 6.015/1973

Retificação de área e regularização fundiária

Lei 11.977/2009

Regularização fundiária, fomento a construção civil, moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio-ambiente em

perspectiva urbanística

QUARTA GERAÇÃODIREITO À INFORMAÇÃO

Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso)ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150

Concentração

registro eletrônico.

Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)

O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Para que surge?

Necessidade econômica, visando a garantia creditícia, sem preocupações sistematizadas

com o desenvolvimento do Império ou a justiça social e, na sequência, separação dos bens de

domínio público do privado

Plano da eficácia estritamente formal e limitada no espaço.

O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Em que fase se encontra?

Publicidade formal qualificada

Eficácia formal e eficácia material: juízo de qualificação que, de quando em vez, faz

incursões visando realizar normas cogentes e evitar que terceiros estranhos à formação do título sejam prejudicados com a publicidade

registral

O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Para onde caminha?

Efetividade dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social,

sustentabilidade ambiental e eficiência (redução do custo Brasil)

Efetividade real

RETOMA-SE A PERGUNTA: REGISTRO É EFETIVIDADE, QUANDO SE MIRA A REALIDADE?

Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto

normativo com vistas a efetivá-lo, a dizer, densificando-o, corporificando-o no caso em

concreto.

Risco da inércia: frustação dos desígnios legais, com prejuízo da valoração dada pelo

legislador à função registral dinâmica

EM QUE CONSISTE A EFETIVIDADE REAL?

Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto

normativo com vistas a densificá-lo, corporificando-o na análise do caso em

concreto, com eficiência e eficácia, tendo em mira a correspondência entre a realidade

formal e realidade factual.

RISCO DA INÉRCIA?

Afastamento do sistema jurídico (ilha jurídica)

Frustração dos desígnios constitucionais e legais

Prejuízo da valoração dada pelo legislador à função registral dinâmica

Ausência de realização das funções registrais acumuladas ao longo do tempo

CAMPOS DE ATUAÇÃO DO REGISTRADORNA EFETIVAÇÃO DO DIREITO

Instrumentos atuais: execução fiduciária, georreferenciamento, retificação e regularização

fundiária

Instrumentos potenciais: estudos voltados para a extrajudicialização da execução hipotecária, da

usucapião e da demarcatória, concentração (PLC 23/2010)

Qual o mecanismo à disposição do Registrador para a efetivação do Direito?

INSTRUMENTO DA EFETIVIDADE REAL

Decisão registral: ato administrativo marcado pela existência de um juízo (decisão) fundamentado, formulado no cotejo do caso em concreto com o texto normativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e

parâmetros legalmente impostos.

“Com efeito, a partir de uma perspectiva dinâmica, o ato administrativo nada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujo fluxo

segue do geral e abstrato para o individual e concreto. O Direito existe paraser aplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatos através de

progressiva individualização e concretização das normas que o compõem.”

VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 73.

Limites objetivos no decidir: procedimento e fins normativos e responsabilidade legal.

VANTAGENS DA DECISÃO REGISTRAL

Encurtamento (quando não, supressão) da distância entre a tomada de decisão, a

formação do título e a prática do ato registral.

Presunção de legitimidade do ato administrativo, donde decorre sua estabilidade

imediata, salvo nulidade absoluta.

MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA SEGURA DECISÃO REGISTRAL

Compreensão da natureza jurídica da função registral e sua inserção no contexto jurídico

Afastamento da ideia de ilha jurídica

Investimento em tecnologia e registro eletrônico

Compartilhamento de informações

ISTO É UMA INOVAÇÃO?Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850

Registro do Vigário

“Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.”

“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.”

ISTO É UMA INOVAÇÃO?

Lei 11.977, de 07 de julho de 2009

Registro do Registrador

“Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,

ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à

moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)

É POSSÍVEL CONCEBER QUE A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É A MESMA?

Formalmente sim, porém...

...partindo da ideia de acumulação de funções, hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo

dos Registros Públicos, cuja leitura da sua execução prática deve ser urgentemente

ressignificada, sobremaneira pelos Registradores.

NA IDEIA DE EFETIVAÇÃO, APENAS SE ALMEJA O REGISTRO?

A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA.

Serve para cumprir a função econômica individual do sistema, mas também destina-se a proporcionar a

satisfação das necessidades mínimas sociais, de uma moradia digna, de uma urbe organizada e

ecologicamente equilibrada, de um campo com real delimitação do espaço territorial ocupado, que permita

ao titular retirar de seu direito regularizado as potencialidades econômicas para a realização dos

anseios e projetos individuais e familiares, viabilizando o desenvolvimento do país e a paz social.

O QUE DIRIAM OS TITÃS?

A gente não querSó dinheiro

A gente quer dinheiroE felicidade

A gente não querSó dinheiro

A gente quer inteiroE não pela metade...

Comida, de Arnaldo Antunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer

MUITO OBRIGADO!

ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB