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DIRF/2018 e DME

Fevereiro/2018

E-mail: cursos@crcrs.org.br

DIRF/2018 e DME

DIRF 2018 – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

1.           Conceito e Objetivo

2.           Obrigatoriedade de Entrega

3.           Dispensa de Informações

4.           Informações a serem Prestadas

5.           Prazo de Entrega

6.           Penalidades

7.           Programa Gerador

8. MAFON

Bibliografia: IN RFB 1757 10/11/2017

 

DIRF/2018

1.           Conceito e Objetivo

Velha conhecida da profissão contábil:

Informar a individualização dos recolhimentos de retenções de IR, CSLL, Pis e Cofins para a conciliação entre o valor recolhido a título de retenção e beneficiário.

Versão 2018 regulamentada na IN RFB 1757/2017

DIRF/2018

2.           Obrigatoriedade de Entrega (Art. 2º)

Pessoa física e jurídica que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido IRRF e CSRF (CSLL, Pis e Cofins retidos) ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros

DIRF/2018

2.           Obrigatoriedade de Entrega (Art. 2º)• Matrizes de PJ no Brasil, inclusive imunes e isentas

• PJ de direito publico

• Filiais de PJ com sede no exterior

• Empresas individuais

• Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores

• Titulares de serviços notariais e de registro;

• Condomínios edilícios;

• Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos

• Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário

DIRF/2018

2.           Obrigatoriedade de Entrega (Art. 2º)

Mesmo sem retenção, devem informar os órgãos e entidades da administração pública federal:

I - órgãos da administração pública federal direta;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

DIRF/2018

2.           Obrigatoriedade de Entrega (Art. 2º)Esses acima, que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, para

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, mesmo sem retenção de imposto.

Ainda, mesmo sem retenção, pagamentos de entidades vinculadas as olimpíadas RIO 2016 (Art. 3º)

DIRF/2018

2.           Obrigatoriedade de Entrega (Art. 2º)AINDA DEVEM INFORMAR:

• os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes

• as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior

• DOMESTICOS – Também devem entregar a DIRF

DIRF/2018

2.           Obrigatoriedade de Entrega (Art. 2º)Os pagamentos ao exterior contemplam diversas espécies de remessas ao

exterior conforme item “c”, inciso II Art. 2º c/c § 1º e 2º do Art. 2º:

Mais comuns:

• Aplicações financeiras

• Royalties e serviços ao exterior

• Aluguel

• Juros sobre capital próprio

• Fretes internacionais

• Lucros e dividendos

• Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais

DIRF/2018

3.           Dispensa de Informações

- JCP abaixo de R$ 10,00

- Prêmios abaixo da faixa de isenção de IRPF

DIRF/2018

4.           Informações a serem PrestadasRENDIMENTOS DE PF

- Teve retenção – todos os rendimentos

- Salários acima de R$ 28.559,70 no ano

- Sem vínculo empregatício (aluguel, etc) acima de R$ 6.000,00

- Pagamentos VGBL

- Pagamentos para residentes no exterior – integral se superior a R$ 28.559,70

- Pensão com isenção de IRPF

- Aposentadorias com retenção de IRPF

DIRF/2018

4.           Informações a serem Prestadas- Dividendos, lucros e valores pagos a sócio de ME/EPP acima de R$

28.559,70

- Dividendos e lucros de sócio de SCP

- Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País se superior a R$ 28.559,70

- Isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013 (Rio/2016)

- Pagos às entidades imunes ou isentas (III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis)

- Pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal

DIRF/2018

4.           Informações a serem Prestadas- Plano privado de assistência à saúde, coletivo empresarial,

contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

DIRF/2018

4.           Informações a serem Prestadas- Nome e CPF/CNPJ de cada beneficiário

- Rendimento pago por mês

- Deduções admitidas em lei (INSS e FAPI)

- Efetiva retenção ocorrida

- Caso RRA, quantidade de meses que se refere

- Para planos de saúde: CNPJ da operadora, CPF titular do beneficiário e dependentes, total da participação do empregado e total dos reembolsos recebidos.

- Se dependente menor de 18 anos, nome e data de nascimento

DIRF/2018

4.           Informações a serem Prestadas- Dedução por dependente

- Férias, deduzida dos abonos legais (rendimentos isentos), deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga

- 13º salário, o valor total pago durante o ano-calendário

Demais rendimentos tributáveis

• 10% decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

• 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

• o valor pago a título de aluguel

DIRF/2018

4.           Informações a serem Prestadas

RENDIMENTOS DE PJ- nome empresarial e CNPJ;

- valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em virtude de decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial; e

IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

DIRF/2018

4.           Informações a serem PrestadasOBSERVAR:

• Pagamentos a administração de cartões de crédito

• MEI está dispensado se receita bruta não tenha excedido a R$ 60.000,00, referente a pagamentos a administração de cartão de crédito

• Comprovante de rendimentos – até 31/01/2018 (Art. 17)

• Rendimento tributável é a base para a retenção (Art. 19)

• Se retenção a maior num mês, compensada em meses seguintes (não por perdcomp), informar o valor efetivamente retido e nos meses subsequentes, informar o valor devido deduzido a compensação efetuada (Art. 20)

• Rendimentos pagos ao exterior, identificar o NIF (Número de Identificação Fiscal)

• Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA’s) – Cap. VII da IN RFB 1500/2014

DIRF/2018

4.           Informações a serem PrestadasNOVIDADES

• Informações de SCPs – informar todos os beneficiários de rendimentos de SCPs

• Reembolso de planos de saúde – campo específico para reembolsos do próprio exercício ou anteriores

• Rendimentos de imunes e isentas – órgãos federais devem declarar todos os pagamentos

• Rendimentos pagos relacionados a RIO2016

DIRF/2018

5.           Prazo de Entrega

• Base 2017 - 28/02/2018, às 23:59:59

• Base 2018, se fato ocorreu até 31/01/2018 – 31/03/2018

• Base 2018, se fato ocorreu após 31/01/2018, último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento

Para PJs, obrigatório certificado digital (eCPF/eCNPJ), exceto optantes do SN

DIRF/2018

6.           Penalidades

Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002

Multa de 2% por mês de atraso de entrega do IRFonte limitado a 20%, mínima de R$ 200,00 (PF) e R$ 500,00 (PJ)

Incorreções da DIRF – R$ 20,00 para cada 10 informações incorretas

DIRF/2018

7.           Programa Gerador

Disponibilizado em http://rfb.gov.br.

Referente base 2017 – regra geral

Referente base 2018 para os casos de:• extinção por liquidação, fusão, incorporação, cisão

total

• pessoas físicas saírem definitivamente do Brasil e

• encerramento de espólio

DIRF/2018

7.           Programa Gerador

DIRF/2018

8.           MAFONManual com resumo das retenções de IRFonte e contribuições sociais (CSLL, Pis e Cofins), indicando fatos geradores, códigos e vencimentos para diversas situações do dia a dia.

Prático.

Manter na área de trabalho do computador

DIRF/2018

8.           MAFONhttp://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirf-

declaracao-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte/arquivos-mafon

DIRF/2018 e DME

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

1.            Conceito e Objetivo

2.            Obrigatoriedade de Entrega

3.            Informações a serem prestadas

4.            Prazo e forma de entrega

5.            Penalidades

Bibliografia: IN RFB n° 1761 20/11/2017

DME

1.            Conceito e Objetivo

DME

1.            Conceito e Objetivo

Operações liquidadas em espécie, total ou parcialmente

Art. 11. Ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) instituído pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

DME

2.            Obrigatoriedade de Entrega

Recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações

DME

2.            Obrigatoriedade de Entrega

Conforme manual da DME

- cada operação corresponde a uma DME que deve ser enviada.

DME

2.            Obrigatoriedade de Entrega

DME

2.            Obrigatoriedade de Entrega

DME

2.            Obrigatoriedade de Entrega

O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

DME

3.            Informações a serem prestadas- identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o

pagamento

- o código do bem ou direito objeto – tabela

- a descrição do bem ou direito objeto

- o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real

- o valor liquidado em espécie, em real

- a moeda utilizada na operação

- Data da operação

DME

4.            Prazo e forma de entregaÚltimo dia útil do mês subsequente ao mês de

recebimento dos valores em espécie.

Formulário eletrônico via eCAC com eCPF ou eCNPJ

Pode retificar declaração

DME

5.            Penalidades

Fora do prazo:

R$ 500,00 para SN ou LP (no ano anterior)

R$ 1.500,00 para as demais PJ

R$ 100,00 para PF

DIRF/2018 e DME

OBRIGADO

Adauto Fröhlich

Contador CRCRS 53.582

E-mail: cursos@crcrs.org.br