Disciplina: Negociação,Conciliação,Mediação e Arbitragem Profª: Adriana Bicalho - Turma: 9º...

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Disciplina: Negociação,Conciliação,Mediação e ArbitragemProfª: Adriana Bicalho - Turma: 9º Período

Arbitragem:

Técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas e possam dispor livremente em termos de transação e renúncia, por decisão de uma ou mais pessoas – o árbitro ou os árbitros

Lei nº9.307 de 26.09.96

Teve origem no Projeto de Lei do Senado, encaminhado pelo então Senador Marco Maciel. Foram consultadas as mais modernas legislações acerca da arbitragem, em especial as fixadas pela ONU, na Convenção Para o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras firmada em Nova York, 1958 e a Convenção da OEA, no Panamá, em 1975.

Nem todas as questões são passíveis de serem submetidas à arbitragem.

Art.1º “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. ► aqueles que as partes podem livremente alienar, ceder, onerar, transacionar, renunciar ou possam ser avaliados economicamente.

Art.18 “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. ► Por conta de sua investidura privada, os árbitros são juízes de fato (privados), mas sua decisão produz a mesma eficácia da decisão estatal (daí serem também juízes de direito) ► a atividade do árbitro é idêntica á do juiz togado, conhecendo o fato e aplicando o direito.

Art.21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regar de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes.

O árbitro, arbitrador e compositor amigável

árbitro - pessoa física indicada pelas partes – ou por delegação delas – para solucionar uma controvérsia que envolva direito disponível.

tem poderes para decidir pelas partes por delegação expressa destas resultante de convenção privada, sem estar investidos dessas funções pelo Estado.

Ele soluciona um litígio, impondo a solução autoritativamente.

O arbitrador Pessoa física indicada pelos contratantes

(partes, portanto, num contrato, e não numa demanda) para integrar o conteúdo de um negócio jurídico.

Integra, com sua vontade, o negócio jurídico incompleto, limitando-se à composição de interesses conflitantes.

O compositor amigável pessoa física que não decide uma controvérsia

entre as partes, resolvendo-se sua atividade apenas na eliminação de um contraste de opiniões, colaborando para a formação de um negócio jurídico.

É o árbitro investido pelas partes do poder de julgar por equidade

Procurará refletir as expectativas das partes à época em que contrataram, bem como o que seja justo segundo o bom senso no momento em que surgiu a disputa.

O árbitro Quem nomear árbitro certamente está

buscando uma decisão autoritativa para o caso concreto, e espera uma sentença, com os mesmos requisitos e atributos da decisão emanada do Estado.

Capacidade para ser árbitro Prevista pelo Código Civil. Não se cogita, em hipótese alguma, ser

pessoa jurídica, só pessoa física - quem profere a sentença arbitral

Órgãos arbitrais institucionais:organizam a arbitragem, fornecendo meios, procedimentos, regras, estrutura operacional

A arbitragem Decorre da vontade expressa pelas partes na

convenção arbitral, da qual são espécies a cláusula compromissória (introduzida nos contratos e compromisso arbitral) (termo que detalha a arbitragem após surgido o conflito, definindo seus limites, discriminando os dados pessoais dos árbitros escolhidos, o lugar da arbitragem e outros elementos necessários).

O compromisso arbitralPode ser firmado livremente pelas partes

(compromisso extrajudicial), por instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas, ou ser firmado por termo nos autos (compromisso judicial), perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. ]

Poderá ser firmado perante o juiz quando a demandada permanecer inerte ou se negar a cumprir com a arbitragem e a parte demandante ingressar em juízo com a ação.

Alguns advogados temem que a arbitragem lhes subtraia mercado de trabalho → ela depende em grande parte dos advogados das empresas ou das partes pessoas físicas, os quais inserem as cláusulas compromissórias nos contratos e redigem os compromissos, sugerem muitas vezes os nomes de árbitros às partes e interpõem medidas cautelares antes da instauração do processo arbitral.

Outros temem que a arbitragem represente a substituição do judiciário por uma justiça privada, o que não corresponde à realidade→ ela se restringe a direitos patrimoniais disponíveis → concentrando-se numa restrita área de direitos civis e comerciais → está sujeita ao controle do judiciário.

A arbitragem é um método eficientíssimo de solução de conflitos na área contratual e comercial.

No caso dos contratos internacionais, a comunidade internacional de negócios apresenta uma marcada preferência pela solução arbitral, utilizada em 80% das questões. Nas construções de complexos industriais, transporte marítimo e da indústria do petróleo aproxima-se a 100% a preferência arbitral.

vantagens da arbitragem

Custos menores; Prazo menor para emissão da sentença;

→ ela sintetiza o processo de cognição e, com a emissão da sentença, o torna definitivo, não cabendo revisão ou recurso da sentença apenas, excepcionalmente, sua anulação.

Confidencialidade/privacidade em comparação com a publicidade do processo judicial;

Especialização efetiva dos árbitros que as partes podem escolher,ao passo que na via judicial, os juízes, ao contrário, são nomeados por sorteio;

Flexibilidade →ao invés das normas rígidas do processo codificado pelo Estado as partes possam escolher normas procedimentais de uma determinada entidade, que regulará o processo arbitral, facultando às partes uma variedade de situações em que poderão optar por vários aspectos desse procedimento.

Neutralidade e justiça → possibilidade de escolha do local da arbitragem fora das áreas de influência do domicílio das partes ou do local da execução do contrato;

Efetividade → cumprimento espontâneo da sentença arbitral em percentagem muitíssimo mais elevada do que aquela encontrada quanto à sentença judicial

Baixo impacto na continuidade do relacionamento comercial entre as partes.

O papel do advogado na arbitragem

Exerce pelo menos quatro papéis: Advogado de parte►defenderá os interesses

de seu cliente no juízo arbitral (com nuances relevantes: no processo estatal a agressividade é uma característica, até apreciável, no juízo arbitral será indispensável além de exigido o domínio de outros idiomas)

Consultor de parte Consultor do órgão arbitral ► para a

verificação dos aspectos formais das decisões proferidas pelos árbitros, evitando que a decisão arbitral possa estar mais adiante sujeita ao ataque de nulidade por conta de equívocos formais. Utilizará seus conhecimentos para recomendar ao árbitro que complete o laudo.

Árbitro ► como forma de garantir que o laudo será produzido de conformidade com a lei. Assim, por mais técnica que seja a matéria controvertida, à base de tudo estará a aplicação da lei, de forma que a nomeação de pelo menos um advogado para compor os painéis de árbitros é uma constante.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA ARBITRAGEM

São os pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica existente ou possível, mandamento nuclear de um sistema que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência. Necessário, portanto, apreendermos os princípios jurídicos que informam a arbitragem, e que a tornam modo seguro e viável de exercício da jurisdição. São eles:

1º Autonomia da vontade – é a liberdade dos contratantes ao estabelecer o modo pelo qual seu litígio será resolvido (art.2º)

2º igualdade – estabelece a paridade entre os litigantes. No processo estatal, o equilíbrio das partes não é a regra, e a participação no processo não é voluntária, mas sim obrigatória.

3º O da investidura e imparcialidade do árbitro. O compromisso do árbitro tem que ser válido, exarado por quem pode exercer o múnus sem impedimento de qualquer ordem, e apesar de indicado pelas partes, não está comprometido em proferir decisão a seu favor;

4º O livre convencimento do árbitro, que lhe assegura valorar a prova segundo a sua livre convicção, atendo-se aos fatos sobre que versa a controvérsia e o direito aplicável a lide, nos termos do convencionado pelas partes.

5º O princípio da motivação da sentença arbitral, devendo os árbitros fundamentarem a sua decisão.

6º O princípio da autonomia da cláusula compromissória, de modo que a nulidade do contrato entre as partes, não seja alegada como impeditivo a jurisdição arbitral;

7º O princípio da "Kompetenz – Kompetenz", no qual os árbitros têm competência para decidir sobre sua própria competência para julgamento da causa.

8º O princípio da acessibilidade ao judiciário para se obter a decretação da nulidade da sentença arbitral, quando esta violar os princípios do devido processo legal, assegurados na lei.

MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

         As partes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, comprometem-se em submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a este contrato, elegendo a Entidade Especializada – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS (CNPJ N° 04.930.109/0001-89), na forma do seu Regulamento de Arbitragem,  inclusive para a escolha e nomeação do(s) árbitro(s), renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Estado para conhecimento das demandas porventura emergentes deste Instrumento, com exceção da Ação de Execução da decisão arbitral respectiva, sendo que o processo e a decisão arbitrais serão realizados na cidade de Florianópolis – SC – Brasil, na língua portuguesa brasileira.____________________         ____________________      Ass. Parte 1                                 Ass. Parte 2

Nos contratos ou nas causas em que não há a existência da Cláusula Compromissória, o interessado poderá procurar a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE (NOME DA CIDADE) e formular seu pedido, expondo suas razões de direito, oportunidade em que será chamada a outra parte para que assine o Compromisso Arbitral, documento necessário para suprir a Cláusula Compromissória.

No Compromisso Arbitral as partes apenas acordam que as questões a serem suscitadas sobre o referido fato serão resolvidas perante a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE (NOME DA CIDADE), sujeitando-se às regras e às decisões por esta ditadas.

Constará do Compromisso Arbitral a qualificação das partes, da Entidade de Arbitragem ou dos Árbitros que atuarão na causa; a matéria que será discutida e o local e data em que será proferida a sentença arbitral. Além disso, podem constar as regras a serem obedecidas durante todo o processo.

Exemplos de casosCOMÉRCIO INTERNA-CIONAL E MERCOSUL

Todos os tipos de contratos versando sobre bens e serviços.

RESPON-SABILIDADE CIVIL

Acidente de trânsitoPerdas e danosLucros cessantesDano materialAbalroamento

Os honorários do árbitro A Lei de Arbitragem preferiu deixar a critério

das partes disciplinarem ou não, os honorários, na falta de acordo deverá o árbitro submeter sua pretensão ao juiz estatal.

Se forem fixados no compromisso, este constituirá título executivo contra os contratantes, que respondem solidariamente pelo débito, a não ser que o contrário tenha sido convencionado.

A sentença arbitral Art.23. A sentença arbitral será proferida no

prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem o da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.