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Universidade Federal de Minas Gerais
Faculdade de Direito / Curso de Graduação
MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT
Dissídio coletivo: um estudo de caso através das canções
Belo Horizonte 2008
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MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT
Dissídio coletivo: um estudo de caso através das canções
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito ao curso de graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, sob orientação da Professora Mônica Sette Lopes.
Belo Horizonte 2008
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MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT
Dissídio coletivo: um estudo de caso através das canções
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito ao curso de graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, sob orientação da Professora Mônica Sette Lopes.
Composição da Banca Examinadora:
1- Professora Mônica Sette Lopes, Universidade Federal de Minas Gerais,
Faculdade de Direito (Orientadora).
2- Daniela Murada Reis (Examinadora).
3- Lilian Katiuska Nogueira (Examinadora).
Data da Defesa: 21/10/2008
Hora: 11:30
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(Professora Orientadora)
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SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – “Tenha fé no nosso povo que ele resiste”
1.1- A Greve
1.2- O Comum Acordo
1.3- O Sindicato
1.4- A Sucessão
1.5- A Rescisão
1.6- A Canção: “O Quereres”
CAPÍTULO II – “Acendendo a esperança e apagando a escuridão”
2.1- O Acordo
2.2- Negociação Coletiva
2.3- Perdão, Promessa, Confiança e Lealdade
2.4- A Canção: “Novo Tempo”
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CAPÍTULO III – “Tenha fé no nosso povo que ele acorda”
3.1- O Não Cumprimento do Acordo
3.2- Sem Acordo
3.3- A Canção: “Recado”
CAPÍTULO IV – “Caminhemos pela noite com a esperança”
4.1- Rescisão ou Demissão?
4.2- Emprego/Desemprego
4.3- A Canção: “O Ronco da Cuíca”
4.4- A Consolidação dos Direitos Trabalhistas ?
4.5- Demissão
4.6- A Canção: “Roda-Viva”
CONCLUSÃO
PÓSFACIO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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AGRADECIMENTOS Agradeço à Mônica Sette Lopes pela dedicação com que me orientou desde a escolha do tema até a elaboração da monografia. Sua inestimável ajuda, dando-me conselhos valiosos e acompanhando todo o processo de maneira extremamente cuidadosa, contribuíram de forma decisiva para que este trabalho fosse realizado. Ao meu pai, José Caldeira Brant Neto, agradeço por ter me proporcionado o contato com o caso objeto deste estudo. Os freqüentes debates permeados pelos ensinamentos de quem tem larga experiência e profundo conhecimento na área do Direito Coletivo do Trabalho foram fundamentais para que eu me interessasse pelo assunto e procurasse elaborar esta monografia da melhor maneira possível. Agradeço à minha mãe, Silvânia Campos Brant, por me apresentar ao mundo da Música. Sua especial sensibilidade e carinho de mãe fizeram com que nossas conversas tornassem este trabalho mais rico. Aos meus irmãos Ângela Campos Caldeira Brant e Vinícius Campos Caldeira Brant, agradeço a indispensável ajuda do dia-a-dia. Sem vocês seria bem mais difícil fazer esta monografia. Agradeço ao professor Igor Ascarelli pela solidariedade em me ajudar na compreensão da hermenêutica de Gadamer e na delimitação do tema deste trabalho. Agradeço ao Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região por possibilitar que eu acompanhasse de perto todo o desenrolar do caso em questão nesta monografia.
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INTRODUÇÃO
Esta monografia tem como objeto de estudo um processo de Dissídio
Coletivo (autos n. 00053-2008-000-03-00-0 - DC-02/08) ajuizado pela empresa
MTW ENGENHARIA LTDA em face do SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE
BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO.
O interesse em estudar este caso concreto se deveu, principalmente, à
sua peculiaridade, pois a controvérsia que deu causa a sua propositura foge das
hipóteses mais comuns como discussão para reajuste salarial ou discussão de
alguma norma coletiva.
Como se verá, o pano de fundo do dissídio coletivo em exame, é
formado por um complexo de questões que gravitam em torno de um tema central:
a tensão entre emprego e desemprego. Não é difícil, pois, perceber as nuances e
dificuldades que o tema apresenta não só na teoria, mas principalmente na prática
para que se chegue a uma solução.
Deste modo, tamanha riqueza de assuntos propiciou que se fizesse uma
análise ampla do direito coletivo do trabalho, aprofundando-se determinados
tópicos que, ora se mostravam mais ligados a aspectos teóricos do Direito e por
isso demandavam uma análise técnica utilizando-se de doutrina e jurisprudência,
ora se revelavam mais ligados ao caráter sóciopolítico do Direito e, nestes casos,
procurou-se fazer uma análise através de canções da música popular brasileira.
A abordagem técnica através de aportes teóricos e doutrinários é algo
comum no Direito. O que, reconhece-se, é mais raro, é a abordagem musical do
Direito. Vale dizer, que no caso do presente estudo esta abordagem foi feita
levando em conta mais as letras das canções do que a teoria musical
8
propriamente dita. Todavia, ressalte-se, tanto num caso como no outro, a
aproximação entre Direito e Música é plenamente possível, e diga-se, não é
novidade, sendo certo que vários autores já trataram do tema.
Jesús Ignácio Martinez Garcia no início de seu artigo “El Derecho Como
Ritmo De La Vida Social” traça um retrospecto no tempo dos momentos em que
Música e Direito caminharam juntos, seja nas palavras de filósofos, seja na
mitologia grega:
“De cualquier modo el tema es clásico. Em Grécia la misma palabra nomos se empleaba indistintamente en la esfera jurídica y en la musical. Platón que juega com esa ambigüedad, escribe que ´´tiene que quedar prescrito este hecho curioso: que las canciones se nos conviertan en leyes``. El esfuerzo por disciplinar la música en la ciudad ideal es cuestión decisiva en su pensamiento político. Apunta así a algo mucho más interesante que una antipática censura musical: la posibilidad de ver el derecho, desde la música. La afinidad entre música y legislación era patente en la mitología griega. Apolo fue el inventor de la ley y de la lira. Orfeo atraía a los hombres a la vida civil y fundaba ciudades tan sólo con el poder mágico de su música. Antes de que los hombres supieran leer y escribir cantaban las leyes para no olvidarlas. Hubo un tiempo en el que ley y lira fueron sinónimos y los poetas antiguos denominaban a la ley lera regnorum. En Roma las leyes se llamaban carmina, como los cantos. Todavía Cicerón nos dice que ´´desde niños aprendíamos las XII Tablas de memoria como un canto necesario``. Pero esto no se queda sólo en leyendas y testimonios de la antigüedad. Vico supone que los hombres ´´debieron de formar sus primeras lenguas cantando`` y se interesa por la costumbre romana de que los niños ´´iban cantando la ley``. Rousseau, que tanto como pensador político era compositor y teórico de la música, no se sorprende de que se cantaran las primeras leyes. Nietzsche llegará a plantear algo tan fascinante como ´´tomar la música como base del Estado``.1
O professor arremata de maneira poética:
1 GARCÍA, Jesús Ignácio Martinez. “El Derecho Como Ritmo De La Vida Social”. Madrid: Revista Del Instituto Bartolomé De Las Casas, 2002 p, 501/502.
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“El pensamiento, suponemos que también el jurídico, debe aprenderse ´´como una especie de baile``. Hay ´´libros que enseñan a bailar``, aunque probablemente entre los de derecho muy pocos sean tan sabios. Novalis había anotado que ´´hay que escribir libros como quien compone música``. Benjamin subrayará en el pensamiento ´´su ritmo intermitente``, sensible a ´´ la danza que componen las ideas``. 2
De inicio, é de suma importância pensar a relação que se tem com os
objetos em estudo. É preciso ter em mente que tanto o Direito como a Música são
expressões culturais, expressões de mundos possíveis, surgem do ser-humano e
a ele retornam. É o que diz Mônica Sette Lopes que inicia fazendo uma citação
para, após, desenvolver o pensamento:
“O que é a música? Ela é. Expressão, entre-expressão de mundos possíveis (realmente possíveis) (...) (Couto, 2001, p. 220)
O direito também é. Ele expressa-se como soluções para mundos possíveis, realmente possíveis. Mas o direito não domina os mundos. Nas suas vicissitudes, ele não atinge o âmago dos conflitos, não apaga a centelha vibrante que os deflagra.”3
Prossigamos num raciocínio cíclico para afirmar que a Música também não
domina os mundos que expressa, não consegue resolver a questão que a
inspirou, não traz a esperança que já se perdeu, não mata a fome que já se sentiu.
Mas por outro lado nos proporciona um contato com a humanidade, permite
um olhar para dentro de cada um afim de que, através de uma autocompreensão,
se possa produzir uma autocritica. E tudo isso só é possível porque, como já se
disse, não só a Música, mas também o Direito surgem do homem e ao homem
retornam. Neste sentido é a hermenêutica de Gadamer através das palavras de
Palmer:
2 Idem, p. 503 3 LOPES, Mônica Sette. “Uma metáfora: música e direito”. São Paulo: Ed.LTr, 2008,
p.128.
10
“...quando compreendemos uma grande obra de arte trazemos para a cena aquilo que experimentamos e aquilo que somos. É toda a nossa autocompreensão que é avaliada, que é posta em risco. Não somos nós que interrogamos um objeto; é a obra de arte que nos coloca uma questão, a questão que provocou o seu ser. A experiência de uma obra de arte é englobante e surge na unidade e na continuidade do nosso próprio auto-conhecimento.” 4
Como se viu, não seria demais dizer que a experiência de uma obra de arte
em muito se aproxima da experiência que se tem quando se está diante do Direito
e suas expressões sociais, até porque o substrato de ambos é o mesmo: a vida.
Mais uma vez os dizeres de Mônica Sette Lopes:
“Em aparente paradoxo, direito e música transitam num permanente diálogo com a origem e necessidade de invenção, de fazer-se novo (make it new). Trata-se de uma viagem atordoante, que pertence integralmente ao processo hermenêutico e não pode ser ultrapassada, ainda que se percorra um regime rígido de cânones vinculantes.”5
Continua a professora:
“O direito tem uma eficácia criadora. A vida de que ele se apropria é a mesma que prende o ser humano ao mundo, mas ele a reinterpreta e traduz seus movimentos para a previsão de padrões de comportamento que indicam o modo de ser próprio de cada tempo.
A arte também reinventa e reinterpreta a humanidade. Entretanto a traduz numa linguagem diversa, variegada, livre, que se abre para a compreensão, num círculo, a partir do foco do observador.”6
Com efeito, a linguagem da arte é livre, podendo-se falar inclusive que sua
virtude reside, justamente, na variedade de significados que comunica. O Direito,
ao contrário preza pela clareza e pela univocidade de sentido para que não haja
dúvida na aplicação da lei. Mas não é sempre assim.
4 PALMER, Richard E. “Hermenêutica”. Lisboa: Edições 70, 1969, p.172. 5 Idem p.138 6 Idem p. 147
11
Com o intuito de acompanhar as mudanças sociais e manter-se atual, o
Direito também recorre à indeterminação de palavras e expressões como, por
exemplo, livre iniciativa e valor social do trabalho, as quais tem seu sentido
determinado conforme o caso concreto.
Essa é a lição de Hèctor Lopez Bofill:
“Mientras que en poesía la indeterminación y la concurrencia de múltiples sentidos constituye una virtud y una prueba de la riqueza del texto, en Derecho (y ello incluye al Derecho Constitucional) lo que se valora es la precisión, la aplicación satisfactoria de la norma al caso que la realidad plantea. En el supuesto del Derecho Constitucional la contradicción entre la interpretación poética y los objetivos de la interpretación jurídica resulta palmaria porque, en la inderteminación de los conceptos constitucionales, encontramos seguramente la clave de su apertura al conjunto de la sociedad y su papel como fuente de emotividad y de cohesión.”7
E complementa Peter Haberle:
“La certidumbre es uma propriedad que aporta la jurisprudência a través de definiciones. Por el contrario, la poesia se nutre de la indeterminación que posibilita la apertura y la transformación de sentido, de ahí que sea específico del Derecho Constitucional el manejo de um menor número de definiciones em comparación com el Derecho Civil o com el Derecho Penal, este último regido por el principio de taxatividad. Em la Constitución abundan conceptos mutantes como el de ´´dignidad``, ´´familia``,´´arte`` que son casi tan indeterminados como los empleados em poesia. Esta analogia entre Derecho Constitucional y poesia explica, asimismo, la peculiaridad de los métodos interpretativos que el Derecho Constitucional há desarrollado, se ala tópica, se ala interpretación de la sociedad abierta de intérpretes constitucionales em la que, bajo mi perspectiva, la palabra poética encuentra su espacio.”
Deste modo, se o Direito encontra na utilização da variabilidade de sentido,
artifício típico da palavra poética na comunicação da arte, uma forma de “tentar”
7 HABERLE, Peter e BOFILL, Hèctor López. “Poesía e Derecho Consitucional: Una conversación”. Barcelona: Ed. Fundació Carles Pi i Sunyer d´Estudis, 2004, p. 12/13.
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resolver uma de suas maiores deficiências abarcando um maior número de
situações, natural que a Música também possa comunicar sentidos jurídicos.
A conclusão a que se chega não poderia ser outra: “a natureza engendra
músicos e juristas. E então deflagra o círculo infinito. Músicos e juristas são
poetas, poietas: recriam a realidade com os artifícios de suas artes.”8 Constroem
mundos e submundos com a palavra, cantada ou escrita, ou ainda, com o silêncio
da pausa ou da lacuna. Mas, seja com o som da palavra ou com o nada do
silêncio, é sempre a vida que os une, juristas e músicos, em sua incansável, mas
bela poesia eterna.
Para terminar esta introdução, que já vai muito longa para a curta função
que lhe cabe, transcreve-se algumas palavras de Gadamer que servem, acima de
tudo, para preparar o espírito do leitor:
“Antes, o artista dirige-se a espíritos já preparados e, para isso, escolhe o que promete causar-lhes efeito. Ele próprio encontra-se em meio ás mesmas tradições do público a que se dirige e ao qual se congrega. Neste sentido, como individuo, como consciência pensante, ele não precisa saber expressamente o que faz e o que expressa sua obra. Não se trata nunca de um mundo mágico estranho, de arrebatamento, do sonho ao qual se sente arrastado o autor, o escultor ou o espectador, mas é sempre ainda o seu próprio mundo, ao qual é remetido de modo mais autêntico ao se reconhecer mais profundamente nele. Permanece uma continuidade de sentido, que congrega a obra de arte com o mundo da existência; mesmo a consciência alheada de uma sociedade instruída jamais se separa totalmente dessa continuidade de sentido.”9
A tensão entre emprego e desemprego, pano de fundo do caso em estudo,
é o mundo que o jurista vai tentar (re)compor criando um outro mundo através da
negociação coletiva. É a fé, é o “credo” de que apesar dos tropeços e fracassos, o
Direito segue como uma luz na sempre tentativa de solução dos conflitos e de
pacificação social.
8 LOPES, Mônica Sette. “Uma metáfora: música e direito”. São Paulo: Ed. LTr, 2008, p.149. 9 GADAMER, Hans-Georg. “Verdade e Método I”. São Paulo: Ed. Vozes, 2007, p. 192/193.
13
O trabalho a seguir nos mostra as múltiplas facetas destes mundos que
ganham mais expressão quando colocadas em diálogo com a criação artística, o
mundo do músico, a canção.
CREDO
Milton Nascimento e Fernando Brant
Caminhando pela noite de nossa cidade
Acendendo a esperança e apagando a escuridão
Vamos, caminhando pelas ruas de nossa cidade
Viver derramando a juventude pelos corações
Tenha fé no nosso povo que ele resiste
Tenha fé no nosso povo que ele insiste
E acorda novo, forte, alegre, cheio de paixão
Vamos, caminhando de mãos dadas com a alma nova
Viver semeando a liberdade em cada coração
Tenha fé no nosso povo que ele acorda
Tenha fé em nosso povo que ele assusta
Caminhando e vivendo com a alma aberta
Aquecidos pelo sol que vem depois do temporal
Vamos, companheiros pelas ruas de nossa cidade
Cantar semeando um sonho que vai ser real
Caminhemos pela noite com a esperança
Caminhemos pela noite com a juventude
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1.
“Tenha fé no nosso povo que ele resiste”10
1.1-A Greve
“Bruta Flor do Querer”11
Em 25 de janeiro de 2008 foi ajuizado, no TRT da 3ª região, pela
empresa MTW ENGENHARIA LTDA, o Dissídio Coletivo número 00053-2008-000-
03-00-0 (DC-02/08) em face do SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE BELO
HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO, que teve como pedidos principais a
declaração de abusividade, nos termos da Lei nº 7.783/89, OJ´s 10/12 da SDC e
Súmula 189 do TST, da greve deflagrada, no dia 25 de janeiro de 2008, pelos
trabalhadores da citada empresa cumulado com pedido liminar de antecipação de
tutela com ordem expressa de imediato retorno ao trabalho sem pagamento dos
salários e respectivos reflexos correspondentes aos dias em que os trabalhadores
ficaram parados com fulcro no ART 7º da Lei 7.783/89 e afastamento do Sindicato
suscitado no raio de 5 quilômetros da portaria da empresa MRS LOGÍSTICA S/A,
estabelecendo multa no caso de descumprimento.
Ao longo da peça de ingresso, a empresa suscitante aduziu que o
movimento paredista foi deflagrado pelo Sindicato
“com vistas a pressioná-la, sob o pretexto de insegurança no ambiente de trabalho quanto à prevenção de acidente, o não pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade (ainda que não haja qualquer
10 Verso extraído da canção: “Credo” de Milton Nascimento e Fernando Brant 11 Verso extraído da canção: “O quereres” de Caetano Veloso.
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prova técnica comprovando que o labor se dá em condições nocivas ao trabalhador) e outras reivindicações de ordem administrativa.”12
Entretanto, a MTW sustentou ser a greve ilegal, pois não teria havido a
notificação oficial da paralisação no prazo mínimo de 48 horas, como manda o
parágrafo único do art. 3º da Lei 7.783/89. Ademais teria o Sindicato
desrespeitado as OJ´s 10/13 do TST, os arts. 3º, caput, e 4º, caput e parágrafo
primeiro da Lei 7.783, bem como o art. 8º, II, da Constituição Federal da República
porque, consoante a farta documentação colacionada aos autos, os pagamentos
dos encargos devidos a todos os empregados da MTW estariam regulares, além
de haver instrumento normativo em vigor, inexistindo, portanto, motivo plausível
que justificasse a greve.
Por fim, acrescentou a empresa suscitante que seus empregados
trabalhavam na manutenção de vagões e locomotivas da empresa MRS
LOGÍSTICA S/A sendo que a paralisação das atividades dos cerca de 300
trabalhadores estaria causando prejuízos de grande monta junto a clientes da
MTW, mas especialmente à MRS que é a empresa tomadora do serviço.
Neste ponto, é importante que se façam alguns comentários acerca do
fenômeno greve. O artigo 8º, II da Constituição Federal referido acima estabelece
que:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
12 Trecho da petição inicial da MTW ENGENHARIA LTDA referente ao Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª Região Comarca de Belo Horizonte, folha 02 do processo.
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empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
Já os artigos referidos 3º e 4º da Lei 7.783 de 1989, chamada lei de
greve dispõem que:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recurso via arbitral é facultada cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os
empregadores diretamente interessados serão notificados, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma
do seu estatuto, assembléia-geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de
serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o “quorum” para a deliberação, tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
As OJs 10, 11 e 12 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, por sua vez,
aduzem que:
Nº 10. Greve abusiva não gera efeitos: É incompatível com a declaração
de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer
vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos
inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
Nº 11. Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da
solução do conflito: Etapa negocial prévia. É abusiva a greve levada a
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efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente,
solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
Nº 12. Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa “ad causam” do
sindicato profissional que deflagra o movimento: Não se legitima o
Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de
movimento paredista que ele próprio fomentou.
A greve é garantida pela nossa Constituição Federal que assegura em seu
artigo 9º o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Acontece que esta garantia constitucional não é um direito absoluto
devendo ser exercido nos parâmetros da lei de greve nº. 7.783/89 e das OJs da
Seção de Dissídio Coletivo-SDC do TST. É justamente o desrespeito a tais
parâmetros que a empresa suscitante alega como fundamento para ser declarada
ilegal a greve.
Destarte, entende a MTW que o sindicato suscitado não preencheu
requisitos formais como o pré-aviso de 48 horas, a legitimidade do Sindicato e a
existência de etapa negocial prévia, além de que não se teria verificado nenhum
motivo razoável para sua deflagração já que havia convenção coletiva em vigor e
todos os encargos trabalhistas estavam quitados.
Legal ou não, o fato é que o movimento paredista aconteceu e, como se
verá do resultado da primeira audiência, o exame de sua legalidade sequer vai ser
feito tendo em vista o acordo a que se chegou.
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O que interessa, portanto é a análise do fenômeno greve13 e para isso
recorramos a Alfredo Ruprecht:
“a greve é um fenômeno social, com amplas repercussões na vida de relação, que tem íntima conexão com o ambiente em que se desenvolve, relações que a qualificam como um fenômeno sociológico.”14
De fato, no decorrer deste trabalho, ficará muito clara a acentuada
conotação social da greve, mormente por envolver, o caso em exame, uma
questão de fundo ligada à tensão emprego/desemprego.
Foi justamente em virtude da ausência de um texto legal ou de um
acertamento entre as partes que desse conta de resolver tal questão, que chegou-
se à greve como meio ou pelo menos tentativa de resolução deste conflito. Vale
dizer, meio legitimo, tendo em vista a falta de outra forma de solução em face do
caso concreto.
É o que nos ensina o eminente Márcio Túlio Viana ao discorrer sobre o
fundamento da greve:
“na greve, o Estado é impotente para resolver o impasse entre o direito e a justiça, a lei já feita e a lei por fazer.” E prossegue: “nesse sentido, afirma Washington Trindade que a greve é o meio mais eficaz de “denunciar uma dose insuportável de injustiça na lei” (Trindade, W. L. da, “O superdireito nas relações de trabalho”, de Livros Salvador, 1982), injustiça esta que legitima o apelo aos direitos fundamentais.” 15
E, para arrematar o raciocínio, lança-se mão também das palavras de
Washington Trindade:
13 Cf. para maior aprofundamento a parte IV: “Direito de Greve” do livro: “Curso de Direito Coletivo do Trabalho``, São Paulo LTr 1998, além de RUPRECHT, Alfredo. Titulo III da obra”Conflitos Coletivos de Trabalho”. São Paulo: LTr, 1979 e VIANA, Márcio Túlio. Capítulo VIII da obra “Direito de Resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador” São Paulo. LTr 1996 14 RUPRECHT, Alfredo. “Conflitos Coletivos de Trabalho”. São Paulo: LTr, 1979, p. 93. 15 VIANA, Márcio Túlio. “Direito de Resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador”. São Paulo: LTr, 1996, p. 291/292.
19
“não há negar que o fenômeno da greve tem a sua justificativa no preenchimento da lacuna entre a norma positiva ou contratual deterioradas pelo fatos e a dignidade humana ameaçada por essa deterioração.16
O fundamento da greve como se viu é, pois, o vácuo existente entre as
normas jurídicas e sua incapacidade em prover, na vida real, a dignidade humana,
a justiça. Mas, pergunta-se: essa lacuna trazida à lume por qualquer movimento
paredista legitimo, resulta de uma ineficiência estatal em fazer valer princípios
constitucionais dos quais ele próprio deveria ser guardião, ou resulta de uma
ineficiência das partes em promover negociações coletivas em que a participação
dos empregados e dos empregadores seja efetiva de maneira a solucionar os
problemas que os afligem no cotidiano e evitar assim que se chegue ao extremo
da greve?
A resposta, nos parece, é a conjugação de ambos os esforços: o Estado
provendo condições, em um amplo sentido, para que as negociações coletivas
possam realizar-se; e os sindicatos e empregadores tomando posturas mais
maduras e responsáveis, sem radicalismos e insensibilidades de modo a assumir
seu papel na construção de acordos e convenções coletivas efetivas e capazes de
evitar momentos de crise como são os de greve.
No que toca ao papel do Estado, merecem destaque as seguintes
palavras de Daniela Muradas Reis:
“É isso que se espera de um Estado democrático de Direito: a intervenção corretiva das distorções sociais, respeitando o valor inerente ao homem enquanto ser (e não somente como ser produtivo) e ao mesmo tempo resguardando a liberdade, na sua face autodeterminação, fomentando o autogerenciamento das relações trabalhistas e, desse modo, reconhecendo a qualidade do trabalhador de cidadão, impondo-
16 TRINDADE, W. L. da. “A Greve na Atual Constituição Brasileira”, extraído do livro: “Curso de Direito Coletivo do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1998, p 474.
20
lhe responsabilidade social sobre seus atos, ao mesmo tempo que o concebe como fim em si mesmo.” 17
Assim, em síntese ao que se disse até a agora a respeito do fundamento
da greve, o que ela representa em termos sociais e políticos e seus
desdobramentos para o campo do direito, é que se traz o magistério de Antônio
Álvares da Silva:
“A greve, quando necessária, não é um mal. É um direito que traz benefícios e vantagens a quem pratica e ainda tem grande função pedagógica. Depois de exercida, leva as partes ao diálogo, mostrando que este é o caminho mais fácil menos oneroso e o único que uma democracia pode pisar se quiser ser grande.
Os sindicatos brasileiros têm de se compenetrarem de uma verdade que ainda não aprenderam: eles próprios é que irão construir sua grandeza e sua independência.”18
1.2 O Comum Acordo
“A mais justa adequação”19
No dia 28 de janeiro de 2008, o Desembargador Instrutor do Dissídio
Coletivo, em face da urgência que o feito requeria, exarou, às folhas 1266/1267,
despacho designando audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2008 e
deixando para esta oportunidade o exame da liminar pretendida.
Em 29 de janeiro, portanto, aconteceu a primeira audiência de
conciliação e instrução do Dissídio Coletivo objeto deste trabalho. Naquela
oportunidade o Sindicato expressou-se no seguinte sentido:
17 REIS, Daniela Muradas. “Crise do Estado Social e Negociação Coletiva”. Extraído do livro: “Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas”. São Paulo: LTr, 2004, p. 200. 18 SILVA, Antônio Álvares da. “Dissídio Coletivo e a emenda constitucional 45/04”. Belo Horizonte: RTM, 2005, p. 45. 19 Verso extraído da canção: “O quereres” de Caetano Veloso.
21
“o movimento grevista permanece em virtude do manifesto desinteresse da empregadora em assegurar aos trabalhadores o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, isonomia salarial, além da incerteza acerca da rescisão do contrato de trabalho tendo em vista a perda da concorrência pela empregadora frente à empresa tomadora dos serviços. Manifestou, ainda, sua discordância quanto ao ajuizamento da presente ação coletiva, ante o que dispõe o art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” 20
Por sua vez, a MTW sustentou suas pretensões constantes da inicial
afirmando que:
“há instrumento normativo em plena vigência, não se justificando a postura adotada pelo Suscitado na deflagração do movimento grevista de seus empregados, pois que a empresa não suprimiu qualquer parcela ou vantagem até então concedida, além da circunstância de que a empresa não terá seu contrato firmado com a MRS LOGÍSTICA S.A. renovado a partir de 1º de fevereiro de 2008. Acrescentou, ainda, que o pagamento das férias coletivas será realizado no dia 30.01.08 para todos os trabalhadores que retornarem ao trabalho”. 21
Até aqui é possível perceber que se trata de um Dissídio Coletivo de
greve havendo de um lado a pretensão da empresa de que a Justiça do Trabalho
declare abusiva a greve e mande os trabalhadores retornarem ao trabalho e, de
outro, as reivindicações dos trabalhadores a justificar sua paralisação.
Contudo, o quadro jurídico não é tão simples como parece. Isso porque
nas falas de ambas as partes transcritas acima notam-se dois pontos
interessantes que merecem maiores digressões.
Em relação ao Sindicato, tem-se a afirmativa, ao final de sua
manifestação, de que não concorda com o ajuizamento do Dissídio Coletivo ante o
disposto no art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Este parágrafo sofreu
20 Ata da 1ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1269 do processo. 21 Ata da 1ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1269 do processo.
22
recente alteração com a emenda constitucional 45 de 2004 ganhando a seguinte
dicção:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. (grifos nossos)
Esta nova redação deu ensejo a polêmicas várias em razão, mais
especialmente, da inclusão da condição, para o ajuizamento da ação, do comum
acordo entre as partes. Não se vai aqui entrar no mérito da discussão quanto à
constitucionalidade de tal alteração até porque o tema aguarda pronunciamento do
STF (ADIs nºs 3423, 3431, 3432).
Todavia se faz necessária uma rápida incursão neste tema principiando
pela divergência que existe no âmbito do próprio TST. Para tanto, confira-se o
seguinte aresto:
“COMUM ACORDO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. CONSEQÜÊNCIA. A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos. A alteração que vem suscitando maiores discussões diz respeito ao acréscimo da expressão “comum acordo” § 2º do art. 114 da Constituição da República. O debate gira em torno do consenso entre suscitante e suscitado como pressuposto para o ajuizamento do dissídio coletivo. A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento segundo o qual o comum acordo exigido para se ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, conforme previsto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, constitui-se pressuposto processual cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 267 do CPC. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Prejudicado o exame do Recurso Ordinário interposto pelo Suscitante.”22
22 RODC - 2099/2005-000-04-00.5. Relator Ministro: João Batista Brito Pereira. Data de Julgamento: 08/11/2007. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Data de Publicação: 30/11/2007.
23
Verifica-se, pois, que o entendimento esposado aqui é o da
caracterização da exigência do “comum acordo” incluído no § 2º do art. 114 da
Constituição da República como pressuposto processual, sem o qual, o Dissídio
Coletivo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A justificativa para esta
posição encontra-se na seguinte locução extraída do inteiro teor deste acórdão:
“A exigência do - comum acordo - como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de Dissídio Coletivo, inscrito no § 2º, do art. 114, da Constituição da República, visa estimular e prestigiar a negociação coletiva como forma de composição dos conflitos coletivos de trabalho.” 23
Ocorre que, ainda que semelhante entendimento já tenha sido
consagrado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, o acórdão
abaixo nos mostra que ainda persistem divergências, senão vejamos:
“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Carta Política do país estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário desprovido.”24
Como se viu, o entendimento do Relator, neste caso o ministro Maurício
Godinho Delgado, não acompanha a jurisprudência da corte. Os fundamentos que
se encontram no inteiro teor do julgado podem ser resumidos da seguinte forma:
em primeiro lugar, Godinho sustenta que a alteração trazida pela Emenda
23 Idem 24 RODC - 182/2007-909-09-00.5. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento: 13/03/2008. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Data de Publicação: 28/03/2008.
24
Constitucional não teve o condão de extirpar do nosso ordenamento a figura do
Dissídio Coletivo que:
“subjaz até mesmo no texto atual do § 2º do artigo 114 da Constituição, uma vez que o caminho da arbitragem judiciária, por mútuo acordo das partes, é mera faculdade (facultado diz o texto constitucional), sendo requisito estritamente da novel figura instituída.”25
O eminente ministro quer com isso dizer que a exigência do comum
acordo consiste em um inovador requisito, mas sem a capacidade de impedir que
se instale o Dissídio Coletivo. Isso porque, prossegue Godinho:
“não parece adequado interpretar-se que a Constituição - o documento político e jurídico mais democrático já construído na história do país - queira instigar os trabalhadores à greve, querendo também acentuar o desequilíbrio entre capital e trabalho, pela desmesurada força que estaria conferindo ao silêncio ou recusa expressa empresarial à negociação coletiva ou arbitragem no plano das relações coletivas laborais.”26
Assim, não sendo possível o mútuo acordo para o ajuizamento do
dissídio, assevera Godinho que:
“surge a possibilidade jurídica de instauração pela parte coletiva que teve frustrada a busca da negociação e da arbitragem a pertinente figura do dissídio coletivo clássico, a se reger pelas regras do Capítulo IV do Título X da CLT, compatibilizadas com as diretrizes dos § § 2º e 3º do artigo 114 da Constituição da República.”27
Vê-se, portanto, que tal posicionamento, apóia-se, principalmente, em
duas premissas que justificariam o ajuizamento do dissídio independente do
comum acordo. São elas: o aumento do número de greves empurrado pela
impossibilidade de se instalar o dissídio e o aprofundamento do desequilíbrio entre
capital e trabalho levado pelo aumento da dependência deste em relação àquele
25 Idem 26 Idem 27 Idem
25
tendo em vista a necessidade da anuência de ambos para que o ajuizamento do
dissídio.
Para enriquecer o debate, um outro ponto de vista sobre o assunto.
Antônio Álvares da Silva sustenta que:
“Alguns líderes sindicais têm dito que, a prevalecer a estrutura atual, as greves aumentarão. Se aumentarem, os sindicatos estarão exercendo um direito constitucional e nada têm a temer. Pelo contrário. Vão obrigar os empregadores a se sentarem à mesa de negociação e a dialogarem com sinceridade e realismo. Irão para as ruas e adquirirão a força e a autenticidade que lhes falta.”28
Com a mesma verve, continua o professor:
“Outros alegam que os sindicatos são fracos e não tem poder de negociação. Então que fiquem fortes e autênticos. Sindicato fraco não é sindicato e merece mesmo morrer. (...) Por outro lado, os sindicatos brasileiros, não obstante o principio da unicidade, já chegam quase a vinte mil. Multiplicam-se aos milhares, forjando categorias insignificantes, para se valerem da contribuição sindical e receber dinheiro fácil, sem cuidar da representatividade. Calcula-se que os verdadeiros sindicatos, com representatividade e capacidade de luta, são pouco mais de cem.”29
Neste caso de fragilidade dos sindicatos outra solução propõe Enoque
Ribeiro dos Santos:
“Se o sindicato profissional for fraco e não tiver densidade suficiente para impor pressão por meio da greve, poderá instaurar o dissídio coletivo de natureza econômica no Tribunal, suscitando de forma incidental, o suprimento judicial do “comum acordo”, por meio de tutela específica, com fulcro no art. 461 do Código de Processo Civil, que trata das obrigações de fazer, bem como com fundamento em imposição de
28 SILVA, Antônio Álvares da. “Dissídio Coletivo e a emenda constitucional 45/04”. Belo Horizonte: RTM, 2005, p. 45. 29 Idem p.44
26
uma condição puramente potestativa do empregador, proibida em nosso ordenamento jurídico, na denegação do aludido comum acordo.”30
Pelo exposto, parece não haver dúvida de que Antônio Álvares da Silva
não comunga do mesmo entendimento de Maurício Delgado Godinho, o que aliás
fica explicito pelas seguintes palavras:
“Inconscientemente, está havendo uma confusão com a faculdade atribuída às partes de propor dissídio coletivo e a condição de propô-lo somente mediante acordo das partes. A lei realmente facultou aos sindicatos propor dissídio coletivo de comum acordo. Eles não estão obrigados a propô-lo. Mas, se assim decidirem, é obrigatório que o seja de comum acordo.”31
Não há dúvida de que ambos os argumentos são bons, tornando difícil a
escolha por uma posição ou outra. Não obstante a isso, releva notar que as bases
das duas formas de compreender o problema é a mesma, ou seja, a força política
que tem, ou não tem, os sindicatos para fazerem boas negociações coletivas.
Uns entendem que a alteração da emenda constitucional vai prejudicar
em muito os trabalhadores por estes não estarem ainda preparados para enfrentar
o capital. Outros entendem que é, justamente, a alteração no parágrafo segundo
do art. 114 da Constituição Federal que vai promover e incentivar os sindicatos a
melhor enfrentarem as negociações coletivas.
Certeza, só se terá com o tempo, que, como sempre, vai cuidar de
acusar os erros e consagrar os acertos.
Retomando o caso examinado, veremos que as dissensões apontadas
acima não tem tanto relevo. Isso porque, trata-se aqui de um Dissídio Coletivo em
razão de greve e sendo assim há, ainda, quem defenda a dispensabilidade do
30 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. “Dissídio Coletivo e Emenda Constitucional nº 45/04: Considerações sobre as Teses Jurídicas da Exigência do Comum Acordo”. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário nº 09 - Nov/Dez de 2005 31 SILVA, Antônio Álvares da. “Dissídio Coletivo e a emenda constitucional 45/04”. Belo Horizonte: RTM, 2005, p. 99.
27
comum acordo como condição da ação neste caso, não porque seja
inconstitucional o parágrafo 2º do art. 114 da Constituição Federal, mas sim
porque, neste tipo específico de dissídio, o dispositivo constitucional a ser aplicado
é o inciso II deste artigo32:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;”
Não é outro o entendimento da douta Juíza Wilma Nogueira de Araújo
Vaz da Silva do TRT paulista que, em voto proferido no julgamento do Dissídio
Coletivo de Greve nº 20086200500002009 sob sua relatoria, enfrentou a questão
da seguinte maneira:
“Salta aos olhos, à simples leitura do referido texto, a completa inexistência de qualquer restrição, ressalva, condicionamento, contenção ou limite que, de alguma forma, altere in pejus o direito de greve consagrado como fundamental no artigo 9º da mesma Carta Magna (porque inserido no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”).
A questão referente ao comum acordo somente vem a ser exposta no § 2º, como complemento direto ao caput, e não como restrição retroativa ao precedente inciso II. Se o legislador pretendesse – argumentando com o absurdo – condicionar a instauração do dissídio coletivo de greve ao entendimento prévio dos litigantes, teria inserido a ressalva no próprio inciso II. O texto do § 2º não deixa margem a dúvidas quanto à evidência de que a locução de comum acordo diz respeito a uma faculdade outorgada às partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, quando resultarem frustradas suas tentativas de negociação coletiva ou de arbitragem extrajudicial.”33
Parece muito acertada esta decisão, pois chamou a atenção para as
diferenças próprias que existem entre um dissídio de fundo econômico ou jurídico
32 Cf. para um maior aprofundamento SAAD, José Eduardo Duarte. “Direito de Greve: Justiça do Trabalho e greve em serviço não essencial”. Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2005: http://conjur.estadao.com.br/static/text/40069,1 33 Acórdão nº 2005000777 , edital nº SDC-0018/2005 publicado em 13/05/2005. Dissídio Coletivo de Greve nº 20086200500002009 TRT da 2ª região Comarca de São Paulo
28
para um dissídio de greve. Certamente que o ajuizamento deste último não deve
sofrer qualquer obstáculo já que envolve, além do interesse das partes, o
interesse público como ocorre com qualquer greve. Não seria razoável que a
sociedade tivesse que aguardar infinitamente que duas categorias chegassem a
um acordo enquanto o serviço não é oferecido, mesmo que não seja essencial.
Imagine-se a situação: só se terá o serviço restabelecido quando uma das partes
“resolver que está de acordo” com o dissídio.
Percebe-se, portanto que, no caso vertente, a preliminar argüida pelo
Sindicato não seria acolhida para extinguir o processo sem julgamento de mérito
nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. E, mesmo que se
entendesse de forma contrária, ou seja, pela indispensabilidade do comum acordo
como condição da ação no Dissídio Coletivo, outro futuro não teria o caso em
exame.
Ora, apesar de ter o Sindicato se manifestado, contrariamente ao
ajuizamento do Dissídio Coletivo, no decorrer da audiência mostrou-se disposto a
conciliar tendo sido, inclusive registrado na ata da 1ª Audiência que: “a
Presidência lançou em mesa a seguinte proposta oficial em razão da disposição
das partes em se conciliarem”34 e mais à frente: “As partes firmam, desde já, o
compromisso de manutenção do espírito de negociação”35. Assim, na medida em
que o Sindicato expressa a intenção em buscar uma conciliação, fica sanada,
tacitamente, a preliminar de comum acordo.
O julgado abaixo consagra o acordo tácito como forma de atender ao
requisito da emenda constitucional de comum acordo. Interessante observar que
no caso deste acórdão a parte também manifestou-se contrariamente ao
ajuizamento ainda na audiência de conciliação. A grande diferença é que no nosso
caso, após essa manifestação, o Sindicato se mostrou disposto a conciliar, já no
34 Ata da 1ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1269 do processo. 35 Ata da 1ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1270 do processo.
29
caso da ementa, a parte renovou a sua contrariedade na defesa, de maneira a
inviabilizar a aplicação da concordância tácita.
“DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO-CONCORDÂNCIA DA FEDERAÇÃO SUSCITADA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No presente caso, verifica-se, quando da realização da audiência de conciliação e na contestação, que a suscitada, ora recorrente, mostrou-se contrária à instauração do dissídio coletivo. Em sendo assim, deve-se respeitar a vontade soberana da Constituição Federal, em seu art. 114, § 2º, que erigiu a negociação coletiva como método privilegiado de composição dos conflitos coletivos de trabalho. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a recusa patronal expressa dispensa maiores divagações a respeito do referido pressuposto processual, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 267, IV, do CPC. Recurso ordinário provido.”36
Pelo exposto, percebe-se a relevância do papel do sindicato em uma
negociação coletiva já que a depender de sua atuação, pode tanto o dissídio
coletivo sequer ser instaurado como também pode não só ser processado como
também resultar em acordo. É o que veremos no próximo item.
1.3-O Sindicato
“A vida é real e de viés”37
O outro ponto, este por parte da empresa suscitante, que merece
maiores comentários, será abordado na análise das cláusulas da proposta de
acordo porque a integra em sua segunda cláusula.
36 RODC - 3318/2006-000-04-00.4. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 14/02/2008. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Data de Publicação: 07/03/2008. 37 Verso extraído da canção: “O quereres” de Caetano Veloso.
30
Formulou-se a seguinte proposta de acordo tendo o Sindicato se
comprometido a levar tal proposta à deliberação da assembléia no dia seguinte:
“1) Suspensão do movimento grevista e imediato retorno ao trabalho a
partir de 30/01/2008
2)Pagamento das férias coletivas no dia 30.01.08 a todos os empregados
que retornarem ás suas funções
3)Garantia do pagamento dos dias parados (25, 28 e 29 de janeiro) a
todos os trabalhadores que retornarem ao trabalho a partir do dia 30.01.08”38
Com relação à cláusula primeira, verifica-se que ela corresponde - em
parte porque é uma suspensão da greve, mas sem considerá-la ilegal - a um dos
pedidos formulados pela MTW em sua inicial. De outro lado, tal cláusula se aceita,
como de fato foi, pelo Sindicato demonstra sua confiança no processo negocial
que acabara de se instalar.
Quanto à terceira cláusula, observa-se que, ao contrário da primeira,
quem cede agora é a empresa suscitante uma vez que tal cláusula contraria o que
esta pleiteava em sua peça de ingresso. Este fato também demonstra sua
confiança no processo negocial.
A segunda cláusula desempenha um papel mais de estimulo moral para
que se cumpra a primeira cláusula, pois considerada juridicamente, ela é
desnecessária. Ora, se os trabalhadores continuarem com o movimento paredista,
por óbvio que não vão receber o pagamento das férias coletivas já que seu
contrato de trabalho estará suspenso consoante o artigo 7º da lei de greve
38 Ata da 1ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1269 do processo.
31
7.783/89, e suspenso o contrato de trabalho, suspendem-se também todas as
recíprocas obrigações contratuais.
De outro bordo, retomando suas atividades e cessando com isso a
suspensão contratual, não há motivo para que os trabalhadores não recebessem o
pagamento das férias coletivas marcadas pela MTW para 01/02/2008 como
anuncia a segunda cláusula do acordo.
Pelo que se viu até aqui ficou claro que o processo de negociação vai
muito além do que, por ventura, fica registrado nas atas de acordo. Assim é que
ás vezes chega-se á cláusulas que mais possuem um valor simbólico do que
propriamente jurídico como se demonstrou acima com a segunda cláusula. Isso só
vêm a confirmar o quão dinâmico e real é uma negociação coletiva que, como a
vida, é de viés pois que feita também de gestos, olhares, feições, tons de voz, e
não apenas palavras.
Portanto, é devido a esta complexidade inerente a qualquer processo
negocial, que se deve exigir do sindicato que saiba interpretar para além das
palavras e tenha tato político e conhecimento técnico-jurídico para ter a plena
consciência do significado de assumir essa ou aquela postura diante da outra
parte, como, por exemplo, foi o caso da opção pela suspensão da greve (cláusula
primeira), decisão extremamente delicada.
Sobre o papel dos sindicatos na negociação coletiva, assevera Mônica
Sette Lopes:
“(...) só se pode entender a autonomia coletiva, no atual contexto da positividade no Brasil, com a participação do sindicato: a ele a ordem jurídica atribui, preponderantemente no que tange ao pólo profissional, a legitimidade para negociar e para firmar a norma coletiva oriunda daquelas tratativas. Por isso sua manifestação mais aguda dá-se na negociação coletiva, que é o seu precípuo objetivo (...).”39
39 LOPES, Mônica Sette. “A Convenção Coletiva e Sua Força Vinculante”. São Paulo: LTr. 1998, p.93.
32
Acontece que os sindicatos não são entidades que surgem do nada na
realidade. São formados por trabalhadores e sua feição vai depender de quem são
e o que querem esses trabalhadores. Por isso, quando se cobra esta ou aquela
postura de um sindicato, em verdade, o destinatário da cobrança é o trabalhador.
É o que adverte Alice Monteiro de Barros:
“Como fenômeno social, de caráter coletivo, a greve é uma manifestação visível da atuação dos sindicatos, testando-se nela o grau de consciência de classe e de capacidade de luta, que adquiriram os trabalhadores como membros desses grupos sociais secundários. Essa capacidade de luta está correlacionada com a politização dos trabalhadores de tal forma que neles se tem desenvolvido o sentimento de solidariedade coletiva como superação dos seus interesses meramente individuais ou de suas conveniências particulares. Essa entrega total de cada trabalhador, em função de um interesse abstrato do grupo, tendo em vista a consecução de um fim comum e coletivo, independentemente dos riscos que dela decorrem, ‘justifica o fundamento social da greve’ (Vianna, Segadas. “Greve, Direito ou violência?”. São Paulo. Livraria Freitas Bastos. 1959. p. 41).”40
Sabe-se, entretanto, que a prática é um pouco diferente. Não só porque
a politização de uma sociedade está diretamente ligada à educação de qualidade
o que em nosso país ainda é privilégio de poucos, mas principalmente porque não
é fácil “essa entrega total de cada trabalhador, em função de um interesse
abstrato do grupo” quando o fantasma do desemprego espreita e as necessidades
básicas acabam falando mais alto do que os ideais de um grupo. É o que se verá
ao longo deste trabalho.
1.4 A Sucessão
“Eu te quero e não me queres como sou
40 BARROS, Alice Monteiro. “Fundamento Social da Greve”. Extraído do livro: “Curso de Direito Coletivo do Trabalho”, São Paulo: LTr 1998, p 463.
33
Não te quero e não me queres como és”41
Ainda nesta primeira audiência, o Desembargador Instrutor,
“em face das circunstâncias dos autos e das notícias veiculadas na presente audiência a respeito dos elementos motivadores da greve, julgou de suma importância, para a conciliação entre as partes, que sejam intimadas as empresas VOITH SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA e MRS LOGÍSTICA para que compareçam na audiência em continuidade marcada para o dia 31/1/2008”42
Ao ensejo do trecho transcrito acima, cumpre delimitar a real motivação
da greve e por conseqüência deste Dissídio Coletivo, assim como traçar os
contornos da questão de fundo que se coloca como raiz de todo o problema. Feito
isso, será possível compreender porque é tão importante, para o deslinde da
questão, a presença das empresas VOITH e MRS na próxima audiência.
Releva notar que, na ata da primeira audiência, consta a seguinte fala do
Sindicato:
“...o movimento grevista permanece em virtude do manifesto desinteresse da empregadora em assegurar aos trabalhadores o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, isonomia salarial, além da incerteza acerca da rescisão do contrato de trabalho tendo em vista a perda da concorrência pela empregadora frente à empresa tomadora dos serviços.”43
Tal manifestação dá conta de quais seriam os motivos da greve: falta de
pagamento do adicional de insalubridade, falta de isonomia salarial e incerteza
acerca da rescisão do contrato de trabalho. Acontece que, no decorrer de todo o
processo, as duas primeiras reivindicações não foram sequer discutidas
concentrando-se os debates acerca da incerteza das rescisões o que mostra a
41 Verso extraído da canção: “O quereres” de Caetano Veloso. 42 Ata da 1ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1270 do processo. 43 Ata da 1ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, 1269 do processo.
34
importância desta questão frente às demais e indica qual seria o real motivo da
greve.
Com efeito, a partir de 01/02/2008, a MTW não mais prestava serviços
para a tomadora MRS porque perdera a licitação para a empresa paulista VOITH
a qual assumiu, naquela data, os serviços de manutenção de vagões e
locomotivas da MRS.
Importa, aqui, trazer à baila a discussão acerca de existência ou não de
sucessão trabalhista44 entre a VOITH e a MTW prevista nos artigos 10 da CLT:
“qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados” e 448 também da CLT: “a mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados”.
Toma-se emprestada a definição de Maurício Godinho Delgado a
respeito da sucessão trabalhista:
“instituto juslaborativo em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos”.45
Este conceito, no entanto, é apenas o ponto de partida de toda questão,
pois a doutrina e jurisprudência mais atualizada tem conferido contornos mais
amplos á caracterização da sucessão trabalhista. e o motivo disto explica
Godinho:
“Nota-se, também, por outro lado, que a relativa imprecisão e generalidade dos dois preceitos celetistas tem permitido à jurisprudência
44 Cf. GIGLIO, Wagner D. “Considerações Sumárias sobre a Sucessão Trabalhista e a Despersonalização do Empregador”. Extraído do CD-Rom Juris Síntese nº 63 - JAN/FEV de 2007. 45 DELGADO, Mauricio Godinho. “Sucessão Trabalhista: A Renovação Interpretativa da Velha Lei em Vista de Fatos Novos”. Síntese Trabalhista nº 129 - MAR/2000, p. 5. Extraído do CD-ROM Júris Síntese IOB Janeiro/Fevereiro 2007
35
realizar um contínuo e ágil processo de adequação do sentido das normas sobre sucessão às mutações sofridas pela realidade concreta, preservando os objetivos teleológicos do Direito do Trabalho”.46
Objetivos estes que, em apertada síntese, consistem em garantir que
quaisquer mudanças que venham a acontecer no plano jurídico do empregador
não possam trazer alterações para pior nos contratos de trabalho dos
empregados.
Assim, para que se continue a dar efetividade a tais objetivos, os
clássicos requisitos da sucessão trabalhista de “que uma unidade econômico-
jurídica seja transferida de um para outro titular” e “que não haja solução de
continuidade na prestação de serviços pelo obreiro”,47 tiveram que ser
repensados, tanto em relação ao seu conteúdo, como no que diz respeito à sua
aplicação.
Neste trabalho, contudo, se dará ênfase aos aspectos atinentes ao caso
em comento e para isso se faz fundamental um esclarecimento acerca do conceito
de “unidade econômico-jurídico” identificando-o com o conceito de
estabelecimento oriundo do Direito Comercial. Diz o artigo 1.142 do Código Civil:
“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o
exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.”
A MTW prestava os serviços de manutenção de vagões e locomotivas da
MRS, por óbvio, nas dependências desta empresa onde ficam o maquinário
necessário para que fosse prestado o serviço. Daí, conclui-se que a MTW fornecia
apenas a mão de obra encontrando-se na MRS, “o complexo de bens organizado
para o exercício da empresa”. A VOITH, por sua vez, quando assumisse o
46 Idem p. 5. 47 MARANHÃO, Délio. “Direito do Trabalho. 14”. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio
Vargas, 1987, p 78.
36
contrato utilizaria do mesmo complexo, prestando os serviços para os quais foi
contratada, nas dependências da MRS.
Ora, está muita claro que ocorreu aqui um caso de sucessão trabalhistas
em que houve uma transferência do estabelecimento da MTW para a VOITH.
Quando acontece a terceirização, a empresa que contrata os empregados para
prestar serviços tem o seu estabelecimento projetado para o da empresa
tomadora. Esta é uma característica ou uma peculiaridade que, necessariamente,
interfere no fenômeno da sucessão nestas hipóteses já que o contrato de trabalho
é parte do estabelecimento uma vez que interfere nas condições operacionais da
produção.
É sob este prisma que a questão deve ser analisada, consoante o
ensinamento de Evaristo de Moraes Filho:
“Definitivamente incorporado ao estabelecimento, como elemento indispensável de sua constituição, acompanha-o o contrato de trabalho através de todas as suas vicissitudes. Pouco importam aos exercentes de uma relação de emprego as transformações subjetivas que se operam na estrutura jurídica do organismo fazendário: venda, cessão, doação, alteração, fusão, locações, usufruto ou qualquer outra modificação quanto à sua propriedade ou titularidade. O único critério válido e indispensável é que a empresa ou estabelecimento apresentem reais e objetivas condições de sobrevivência, de continuidade no seu exercício, com todos ou alguns elementos indispensáveis para o seu funcionamento. O que importa é a manutenção do seu aviamento, isto é, a esperança de lucros futuros, seu verdadeiro objetivo organizacional.”48
Desse modo, tem-se que a sucessão atingirá plenamente aqueles contratos
de trabalho dos empregados que continuarem trabalhando no mesmo lugar onde
sempre trabalharam (pátio da MRS), só que agora vinculados á VOITH. A respeito
da configuração desta hipótese segue trecho da sentença publicada no dia
02.12.2005 proferida nos autos de nº 00395-2005-012-03-00-7 que tramitou pela
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: 48 MORAEES Filho, Evaristo de. “Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa”. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. 2, p. 235.
37
“O estabelecimento é, neste caso, a área de operações da 1ª reclamada, atraindo a previsão do art. 1142 do Código Civil que o define como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”. Trata-se de um estabelecimento que se prestava ao exercício simultâneo e sucessivo de atividades para mais de uma empresa, assim considerada a produção de cada uma das reclamadas as quais tinham na atuação do autor um centro de apoio. Por isto, é de se entender que, na verdade, sob a perspectiva centralizadora do estabelecimento há um único contrato de trabalho.”
Neste sentido, assinala Nadia Soraggi Fernandes:
“Para o direito do trabalho, basta que um “estabelecimento” (ou parte dele capaz de produção “autônoma) passe de um para outro titular para que se verifique a sucessão, sem que seja necessário ter deixado de existir, em sua totalidade, a empresa do empregador do sucedido.”49
Esta é uma situação que se assemelha muito ao caso de alteração
ocorrida em concessionária de serviço público, senão vejamos:
“assumindo a nova empresa concessionária o acervo da anterior ou mantendo parte das relações jurídicas contratadas pela concessionária precedente, submete-se às regras imperativas dos dois preceitos celetistas, impositivos de obrigações e direitos trabalhistas prévios. Este caso (igualmente como o das privatizações de entidades estatais) não escapa, pois, à regra geral relativa à sucessão de empregadores.”50
Transportando o exemplo para o nosso caso, é como se a VOITH fosse
uma nova concessionária que assumisse o acervo deixado pela MTW, que apesar
de nunca ter sido proprietária dele (que pertence á MRS), o utilizava como se
fosse seu “estabelecimento”.
49 FERNANDES, Nadia Soraggia. “Novos Aspectos da Sucessão Trabalhista”. Extraído da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Ed. IOB, Maio de 2007, p. 50. 50 FERNANDES, Nadia Soraggia. “Novos Aspectos da Sucessão Trabalhista”. Extraído da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Ed. IOB, Maio de 2007, p. 51.
38
O exemplo, aliás, é mais próximo do que parece tendo em vista ser a
MRS concessionária de serviço público e que, conforme se observa do julgado
que segue, é considerada como empresa sucessora da Rede Ferroviária Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REDUÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS E MINUTOS EXCEDENTES. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÕES. B. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO ANUAL NAS HORAS EXTRAS. Sem a precisa demonstração de infringência da Constituição Federal e/ou da legislação ordinária, bem assim do dissenso pretoriano específico, o Recurso de Revista não se viabiliza. Agravos a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MRS LOGÍSTICA S.A. A sucessão trabalhista não se dá apenas quando houver mudança de propriedade da empresa, ou de parte dela, mas em qualquer situação em que ocorra alteração na titularidade, ainda que de forma precária, como é o caso da concessão da exploração e do arrendamento de bens, retratado nos autos. Nesse passo, a decisão recorrida foi proferida segundo a melhor exegese dos artigos 10 e 448 da CLT, e ainda, em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, na parte em que reconhece a responsabilidade da sucessora, MRS Logística, relativamente às obrigações trabalhistas anteriores à sucessão, conforme se observa do item I da Orientação Jurisprudencial n.º 255 da SBDI-I do TST. O escopo teleológico das normas insertas nos artigos 10 e 448 da CLT é salvaguardar os direitos trabalhistas dos empregados contra quaisquer alterações subjetivas no pólo passivo contratual-trabalhista, sendo irrelevante a natureza administrativa do pactuado entre as rés. Recurso de Revista não conhecido.51
Assim, ainda que a VOITH tenha afirmado que não iria suceder os
contratos trabalhistas dos empregados da MTW, a partir do momento em que
firma contrato com eles atrai para si, querendo ou não, a figura da sucessão
tornando-se responsável pelo passivo trabalhista que por ventura exista.
É como entende parte substancial da jurisprudência de acordo com
Nadia Soraggi Fernandes:
51 Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR-RR 680.788/2000.7; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DJU 25/04/2008; Pág. 226) CLT, art. 10 CLT, art. 448.
39
“mesmo que inexista qualquer vínculo jurídico entre os empregadores que se substituem, se verificadas as condições objetivas, na identidade de fins para os quais a empresa se constituiu, opera-se a sucessão, sendo garantido ao empregado o direito à continuidade do contrato e à satisfação de seus créditos por parte do sucessor, pois houve sucessão econômica.”52
Ocorre que, no caso em foco, apesar de a VOITH ter grande interesse
em absorver todos os trabalhadores, não admitia que essa absorção se desse
através de sucessão, devendo os trabalhadores, primeiro, desvincularem-se da
MTW para depois firmarem contrato com a VOITH. Este é o ponto sensível do
caso, pois a MTW, por seu lado, não procedia à rescisão de seus empregados
sem que houvesse algum abatimento no total das verbas rescisórias devidas.
Assim, mesmo que, como já analisado, em decorrência da lei, a
sucessão devesse acontecer, não era possível obrigar a VOITH a absorver e
suceder em massa todos os contratos trabalhistas, e nem era possível obrigar a
MTW a demitir em massa. O problema está justamente aqui: uma empresa não
reconhece espontaneamente a sucessão e outra não demite seus empregados.
Veremos ao longo do trabalho como esta situação se resolverá.
1.5-A Rescisão
“Construirmos dulcíssima prisão”53
Como já foi dito, a VOITH, chega de São Paulo para assumir um contrato
em face da MRS em 01/02/2008 e tem o maior interesse na contratação (e não
sucessão de seus contratos) dos empregados da MTW que constituem mão de
obra qualificada no mercado já que acostumada e adaptada, há algum tempo, a
realizar o trabalho de manutenção de vagões e locomotivas da MRS.
52 FERNANDES, Nadia Soraggia “ Novos Aspectos da Sucessão Trabalhista”. Extraído da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Ed. IOB, Maio de 2007, p. 52. 53 Verso extraído da canção: “O quereres” de Caetano Veloso.
40
Ocorre que estes empregados não estavam liberados para firmar
contratos de trabalho com a VOITH visto que ainda mantinham vínculo
empregatício com a MTW, empresa que, apesar de ter perdido o contrato com a
MRS, afirmava ter postos de trabalho para todo o seu pessoal, não obstante as
férias coletivas concedidas a partir de 01/02/2008.
Não é difícil perceber, pois, a grande incerteza e insegurança dos
trabalhadores da MTW. Se por lado tinham a garantia do emprego na MTW, por
outro, não sabiam onde iriam trabalhar, ou pior, se esta empresa tinha de fato
postos de trabalho para absorver toda a mão de obra que estava alocada na MRS.
Fato que trouxe mais desconfiança quanto à existência de outra frente de trabalho
foram as férias coletivas.
Neste contexto de imprevisibilidade, havia a VOITH com interesse em
contratar os trabalhadores para continuar prestando o mesmo serviço e no mesmo
lugar em que já estavam acostumados, o que representava uma grande
vantagem. Contudo, para firmarem contrato com a VOITH, os trabalhadores teriam
que pedir demissão da MTW e isso significaria o não recebimento do aviso prévio,
caso não o tenha trabalhado efetivamente, a não liberação do FGTS, o não
recebimento da multa dos 40% de acréscimo sobre o fundo de garantia, a perda
da proteção das garantias de emprego, se existentes e o não recebimento das
guias para saque de seguro-desemprego.
Vê-se, portanto, que o pedido de demissão é uma decisão que implica
em muitas perdas, sobretudo quando o valor do FGTS do empregado é alto
devido ao tempo de serviço prestado fazendo com que a multa dos 40 % sobre o
fundo atinja um valor considerável.
Não suportando toda esta tensão gerada pela incerteza acerca do futuro
de seus empregos, os trabalhadores fizeram a greve que por sua vez deu ensejo
ao Dissídio Coletivo ora em comento. Assim, a convivência de tantos interesses,
quase sempre antagônicos, e a forma como os jogos de força e poder resultantes
41
dessa diversidade de interesses encontraram expressão no campo da realidade
através de atitudes, manifestações, propostas, acordos; tudo isto constitui o fundo
problemático que será objeto das discussões e propostas conciliatórias que se
verificarão nas próximas audiências e que servirá de substrato para comentários
ao longo deste trabalho, sempre levando em conta tanto o aspecto social como o
jurídico da questão que se coloca.
1.6-A canção
“O Quereres”
Para terminar este capítulo, a titulo de ilustração do antagonismo de
interesses que deu origem ao presente Dissídio Coletivo, vale citar alguns trechos
da canção “O Quereres” de Caetano Veloso:
O QUERERES
Caetano Veloso
Onde queres revólver, sou coqueiro;
Onde queres dinheiro, sou paixão!
Onde queres descanso, sou desejo;
E onde sou só desejo, queres não!
E onde não queres nada, nada falta;
E onde voas bem alto, eu sou o chão;
42
E onde pisas no chão,
Minha alma salta: e ganha liberdade na amplidão
(...)
Ah, bruta flor do querer...
Ah, bruta flor, bruta flor!
(...)
Eu queria querer-te amar o amor,
Construirmos dulcíssima prisão;
E encontrar a mais justa adequação:
Tudo métrica e rima e nunca dor!
Mas a vida é real e de viés,
E vê só que cilada o amor me armou:
Eu te quero e não me queres como sou;
Não te quero e não me queres como és...
Ah, bruta flor do querer...
De fato, “a vida é real e de viés”, os quereres/interesses são muitos e
podem tornar-se incompatíveis como no nosso caso. O Direito aqui, não deu conta
da realidade já que não havia nenhuma norma pré-existente capaz de resolver o
caso. Esta norma vai ter que ser criada, a solução vai ter que ser encontrada pelas
próprias partes numa tentativa de domar a “bruta flor do querer” que tem na
diversidade e no inesperado a sua beleza. Mas é uma beleza brutal, selvagem que
não é bem vinda ao convívio social quando levada ao extremo.
O Direito sabe-se insuficiente para prever todos os interesse/quereres,
pois as palavras e textos nunca alcançarão a vida, o real. Mas, esse mesmo
Direito sabe que é a ele que cabe a solução dos problemas que se apresentam na
sociedade. E assim, portanto, essa contradição permanente do Direito revela-se
43
como uma “esperança equilibrista” que “dança na corda bamba de sombrinha” e
“em cada passo dessa linha, pode-se machucar”.54
Como se verá adiante, na tentativa extenuante de conciliação dos
interesses/ quereres, na tentativa de “encontrar a mais justa adequação”, o Direito
decerto se viu ferido, machucado, às vezes por confiar demais, outras vezes por
ceder demais. Mas o Direito também sabe que o “o show de todo artista tem que
continuar”55 e o artista aqui “é a vida que é real e de viés” e sendo assim tem a
capacidade de se reinventar, de perdoar, de novamente esperar por um futuro
melhor, enfim, de seguir em frente.
2.
“Acendendo a esperança e apagando a escuridão”56
2.1- O Acordo
“Pra que nossa esperança seja mais que a vingança
Seja sempre um caminho, que se deixa de herança”57
Antes de adentrar propriamente no tema deste capítulo que é a segunda
audiência e seus desdobramentos, é imprescindível que se registrem alguns fatos
54 Versos da Música “O bêbado e a Equilibrista” de João Bosco e Aldr Blanc 55 Idem 56 Verso extraído da canção: “Credo” de Milton Nascimento e Fernando Brant 57 Verso extraído da canção: “Novo Tempo” de Ivan Lins e Vitor Martins
44
importantes que ocorreram em reunião na Delegacia Regional do Trabalho no
mesmo dia da 1ª audiência do Dissídio Coletivo, porém no período da tarde.
Nesta reunião estavam presentes o Sindicato, a MTW e a VOITH. A MRS
embora convidada a comparecer, ausentou-se. A MTW, nesta reunião “ratificou
sua manifestação, já constante de ata de reunião anterior realizada nesta
Regional, no sentido de que não tem interesse em dispensar os trabalhadores e
que os contratos individuais de trabalho não estão atrelados ao contrato existente
com a MRS. Indagados seus representantes pelo Sindicato acerca da sua
proposição para desligamento dos empregados, informaram que somente seriam
viáveis as rescisões contratuais se os trabalhadores abrissem mão do aviso prévio
e da indenização de 40% sobre o FGTS, o que a mediadora afirmou não ser
possível na via administrativa.
A VOITH:
“afirmou seu propósito de dar preferência às contratações dos trabalhadores envolvidos, se abstendo de captar mão-de-obra no mercado...que a condição de absorção dos trabalhadores depende da definição da relação existente entre estes e a MTW; que não se trata de sucessão, mas de celebração de novos contratos, se for o caso.”58
Diante desse quadro fático, ficou claro que a MTW, apesar de dizer que
não tem interesse em dispensar seus trabalhadores, faz a rescisão de todos
desde que não tenha que arcar com todas as parcelas rescisórias de direito. Tal
postura indica que realmente a empresa não tem postos de trabalho suficientes
para absorver a mão de obra ociosa após o término do contrato com a MRS e,
indica também, que os trabalhadores serão pressionados até que peçam
demissão, uma vez que a MTW sabe do interesse destes em serem admitidos na
VOITH que, por seu turno, deixou claro que somente celebrará o contrato quando
for solucionada a situação entre os trabalhadores e a MTW, ou seja, ou estes
pedem demissão ou são demitidos. Apesar de dar preferência á contratação dos 58 Ata da reunião ocorrida na Delegacia Regional do Trabalho em Belo Horizonte no dia 29/01/2008 ás 14:00, folha 1283 do processo.
45
empregados provenientes da MTW, a VOITH não está disposta a herdar nenhum
passivo trabalhista.
É, portanto, diante desta situação que tem lugar a segunda audiência no
dia 31 de janeiro de 2008, que conta com as presenças do Suscitado e Suscitante
do Dissídio Coletivo, além das empresas MRS e VOITH as quais figuram na lide
como terceiros interessados tendo em vista que a primeira é a tomadora do
serviço e a segunda a nova prestadora do serviço.
O Sindicato afirmou que os trabalhadores aceitaram, em assembléia, a
proposta oficial veiculada na última audiência e suspenderam integralmente o
movimento grevista. A MTW, por seu lado, também informou já estarem
depositados os valores relativos ás férias coletivas de todos os trabalhadores,
conforme prometido na última audiência.
Entabuladas as negociações, e na impossibilidade de se chegar a uma
resolução definitiva da questão, acordou-se o seguinte:
“a) concessão de licença sem remuneração pelo prazo de 45 dias, sem prejuízo das férias;
b) o depósito relativo às férias coletivas já efetuado pela MTW passa a corresponder a adiantamento do salário do mês de janeiro/2008, devendo a empresa complementar o valor até o 5º dia útil do mês de fevereiro/2008 e, havendo excesso o valor será deduzido em acerto rescisório;
c) a VOITH se compromete a absorver todos os atuais empregados da MTW, aptos para o trabalho, e firmar com os mesmos um contrato de trabalho a prazo por 45 dias, com base no mesmo salário e eventuais adicionais consignados nos contracheques; Na hipótese de vir a ser celebrado contrato por prazo indeterminado haverá a garantia de emprego por 6 meses, com termo inicial a partir de 1º de fevereiro de 2008, e ajustado ainda que as demais condições dos contratos de trabalho serão objeto de discussão na próxima audiência;
46
d) na hipótese de algum empregado da MTW não se apresentar apto para o trabalho, a VOITH se compromete a comunicar a sua situação ao Sindicato dos Metalúrgicos e a MTW;
e) a MRS Logística se compromete a proceder em conta corrente da MTW, até o dia 08.02.2008 (mediante apresentação da respectiva fatura até o dia 1º de fevereiro, às 10h), a antecipação do pagamento da medição relativa ao mês de janeiro/2008. Posteriormente depositará à disposição deste Juízo, em até 15 dias, ou seja, 22.02.2008, o valor correspondente a R$ 500.000,00 deduzida a quantia que eventualmente venha a ser paga em excesso a título de pagamento da medição;
f) designação de audiência em continuidade para o dia 03 de março de 2008, às 10:00, no mesmo local.”59
Passa-se à análise dos aspectos técnicos do ajuste. O acordo em
questão teve como escopo permitir que os trabalhadores pudessem firmar
contrato por prazo determinado de 45 dias com a VOITH sem, no entanto haver o
rompimento de seu vínculo empregatício com a MTW o que foi conseguido através
da concessão de licença sem remuneração pelo mesmo prazo do contrato por
prazo determinado. Desta maneira, a VOITH cumpriria seu contrato com a MRS e
esta, por sua vez, continuaria a receber o serviço sem problemas.
Em última análise, verifica-se que a solução do problema somente foi
prorrogada para daí a 45 dias. Todavia, fez-se necessária essa “suspensão do
problema” porque no decorrer desta audiência, a MTW afirmou que tinha créditos
junto a MRS decorrentes do contrato recém acabado, dando a entender que não
teria condições financeiras para arcar com as rescisões, se fosse o caso, sem o
pagamento desses créditos.
A MRS por seu turno reconhecia como devidos, no momento da
audiência, apenas os créditos referentes à medição do mês de janeiro de 2008 -
os quais se prontificou a quitar como se observa da cláusula e) do acordo –
entendendo como controversos os demais créditos reivindicados pela MTW.
59 Ata da 2ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1277/1278 do processo.
47
Diante do impasse entre as duas empresas, o Desembargador Instrutor
propôs a “suspensão do problema” por 45 dias, período no qual a MTW e a MRS
se comprometeriam a acertar a solução da controvérsia em relação aos créditos.
2.2-Negociação Coletiva
“Estamos em cena, estamos nas ruas, quebrando as algemas”60
Compreendido o acordo, importa tecer considerações acerca das figuras
jurídicas que o compõem. Antes, porém, é imprescindível que se comente a
respeito da figura jurídica maior do acordo, aquela que o envolve: a negociação
coletiva. Muito se poderia escrever sobre esse assunto que é, decerto,
extremamente vasto. Contudo guarde-se, de início, a lição de Carmem Cármino:
“A solução do conflito coletivo, à luz da atual concepção pluralista de Estado, dá-se, prevalentemente, no âmbito da autonomia coletiva privada, espaço de poder normativo reservado às coletividades organizadas para, através da negociação, resolverem seus conflitos. Dessa negociação resultam normas e condições de trabalho, fontes formais de direito, reguladoras dos contratos individuais de trabalho: uma vez concretizado o seu suporte fático, criarão direitos subjetivos e deveres jurídicos tanto para empregados como para empregadores, nas relações individuais.”61
Com efeito, conforme se perceberá a seguir, o acordo a que se chegou
criou norma coletiva que repercute nos contratos de trabalho gerando obrigações
e direitos tanto para o empregado como para o empregador.
Uma outra característica da convenção coletiva é a imprevisibilidade e
originalidade do conteúdo de suas cláusulas explicadas pela sua própria natureza
que é encontrar soluções para situações que a lei não prevê. Talvez seja essa
60 Verso extraído da canção: “Novo Tempo” de Ivan Lins e Vitor Martins 61 CÁRMINO, Carmen. “Norma Coletiva: Aplicação e Interpretação”. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário nº 01 - Jul/Ago de 2004.
48
uma das maiores contribuições sociais da negociação coletiva, pois a um só
tempo, revela os problemas entre capital e trabalho sendo também um
testemunho prático de democracia e cidadania.
E é, justamente, em razão desta conotação democrática que a
negociação coletiva também possui limites. A despeito do que se possa pensar,
são os limites dentro de um parâmetro constitucional que possibilitam a liberdade
na elaboração dos acordos.
Esse parâmetro constitucional diz respeito:
“aos direitos trabalhistas considerados fundamentais em que há uma enérgica proteção aos mínimos condizentes à dignidade humana, principalmente após a elaboração do conceito de liberdade, fundamento do direito, à liberdade concreta, vigorando uma relação de suplementariedade das convenções coletivas, na qual a autonomia privada deverá respeitar, em todo caso, os “mínimos de direito necessário”, atuando como instrumento de progresso das condições laborais, especialmente no que tange aos direitos fundamentais individuais e sociais e as normas que viabilizam a sua efetivação.”62
Passa-se agora, a análise das cláusulas do acordo. A primeira é a
licença sem remuneração que aparece na cláusula de letra a. A CLT prevê
algumas hipóteses de licença sem remuneração como a do art. 543 parágrafo 2º:
Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão
de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício
de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais.
62 REIS, Daniela Muradas. “Crise do Estado Social e Negociação Coletiva”. Extraído do livro: “Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas”. São Paulo: LTr 2004, p. 200.
49
2º. Considera-se de licença não remunerada, salvo
assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em
que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das
funções a que se refere este artigo.
Malgrado nenhuma das hipóteses previstas pela CLT se enquadrarem na
peculiaridade do caso concreto, é certo que a licença sem remuneração serviu
muito bem ao objetivo desejado no acordo qual seja, suspender todas as
recíprocas obrigações contratuais durante o período de vigência da licença, mas
sem a quebra do vínculo laboral.
Outra figura jurídica que merece atenção na transação é o contrato por
prazo determinado por 45 dias que surge na letra c. A CLT disciplina os contratos
por prazo determinados no art. 443 parágrafo 2º letras a, b e c:
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
É fácil perceber que o caso em estudo não diz respeito a nenhuma das
três situações descritas acima. Na verdade, trata-se de um caso sui generis que, a
exemplo da licença sem remuneração, serve-se de instituto já existente no
ordenamento jurídico transplantado para outra situação a fim de conseguir uma
solução tendo em vista as especificidades do caso concreto.
Vale dizer, neste aspecto, que a validade jurídica das cláusulas do ajuste
não foi maculada pela falta de expressa previsão legal de seus termos. Ao
50
contrário, a validade é assegurada pela existência da livre negociação e
disposição em conciliar e cumprir o pactuado o que acentua ainda mais o caráter
jurídico-legal do acordo conferindo a este uma coloração sócio-cultural que se fará
perceber no próximo subitem.
2.3-Perdão, Promessa, Confiança e Lealdade
“Apesar dos castigos, estamos atentos,
estamos crescidos, estamos mais vivos”63
Todo processo de conciliação para que se obtenha sucesso, pressupõe
um determinado estado de espírito das partes envolvidas que, pode se dizer, se
traduz em termos de perdão, promessa, confiança e lealdade que, num
movimento dinâmico entre si, permitem que se chegue a um acordo.
Assim, deve se estar disposto a abrir mão de algum direito, e esse “abrir
mão de algum direito” corresponde a uma postura, não de esquecimento, pois se
sabe que tal direito é devido, mas sim de superação e disposição de enxergar
para frente e se “com-prometer” no futuro através de normas pactuadas que
encetam justamente em si o que cada um perdoou e o que cada um prometeu.
São essas as idéias desenvolvidas por François Ost, a saber:
“Eis, certamente, dois pólos essenciais da regulação jurídica do tempo social: o perdão, entendido no sentido amplo, como essa capacidade que tem a sociedade para “soldar o passado”, ultrapassá-lo trazendo-o à tona, liberá-lo, rompendo o ciclo sem fim da vingança e do ressentimento; a promessa, por outro lado, entendida em sentido amplo como capacidade que tem a sociedade para “creditar o futuro”, comprometer-se com ele através de antecipações normativas que irão balizar de um momento em diante seu desenvolvimento. Contra o encadeamento cego da fatalidade, a sociedade coloca o ato
63 Verso extraído da canção: “Novo Tempo” de Ivan Lins e Vitor Martins
51
absolutamente inédito e imprevisível do perdão, dando assim, se se pode dizer, um futuro a seu passado.”64
Mas o jogo que se trava entre essas disposições humanas, e que
deságua na formação de um pacto entre as partes, é um tanto complexa, dinâmica
como já dito, tendo em vista que a todo momento uma refere-se a outra não sendo
possível delimitar, sem prejuízo de certa artificialidade, etapas que demonstrem
quando está ocorrendo uma e quando está ocorrendo outra disposição.
É o que diz Ost:
“A natureza dialética do perdão surge, assim em plena luz, já que no cômputo total remete à memória (a falta não é esquecida, mas reconhecida e assumida), e, como aval desemboca na promessa (a aposta confiante num outro cenário de futuro).”65
Assim é que só o perdão permite a alguém superar, fazer uma promessa
e se dispor a cumpri-la verdadeiramente, mas também só se perdoa e se assume
o compromisso, se o outro for capaz de transmitir confiança e lealdade de que
também perdoará, se comprometerá e tentará ao máximo cumprir o prometido.
É preciso atentar para o fato de que a forma como Ost compreende a
maneira pela qual se chega a um acordo pode e deve ser aplicada não só a um
contexto de negociação coletiva entre sindicato e categoria econômica, mas
também internamente, no seio das tomadas de decisão e conscientização dos
sindicatos.
Deste modo, é através de um discurso que seja o mais sincero possível
quanto aos riscos e realidades de uma negociação, que os trabalhadores irão
angariar a confiança, a promessa, o perdão de seus pares conseguindo, assim,
64 OST, François. “O tempo do Direito”.Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Ed. Edusc, 2005, p. 39. 65 Idem p. 165.
52
estabelecer uma base firme e séria que dê condições para que todos possam lutar
a favor dos interesses comuns de maneira eficiente.
Em arremate da idéia, mais uma vez cita-se François Ost:
“Vemos, então, que o ato de prometer não se reduz em nada à simples “constância” estóica de uma vontade que pretendesse (como numa aposta absurda) “ficar de pé” contra ventos e maremotos. Ele é analisado antes como um compromisso não pensado, ele próprio, senão sobre o fundo de uma estrutura prévia de socialidade, que faz a ligação entre o “eu” e o “tu”, e gera a obrigação de fidelidade à palavra dada, sem a qual o beneficiário não saberia “dar fé” ao compromisso. A promessa gera a confiança e a pressupõe, simultaneamente.”66
“Resumamos numa palavra: a promessa compromete o futuro se, e somente se, consegue se apoiar numa forma prévia de confiança, que ela regenera e transforma ao mesmíssimo tempo.”67
No caso em estudo é possível identificar com clareza o processo referido
acima. Tanto na primeira como na segunda audiência, o Desembargador Instrutor
menciona a disposição das partes em negociar criando um clima de confiança e
lealdade como se perceberá a seguir.
Na primeira, colhem-se os seguintes dizeres: “a Presidência lançou em
mesa a seguinte proposta oficial em razão da disposição das partes em se
conciliarem” e mais à frente: “As partes firmam, desde já, o compromisso de
manutenção do espírito de negociação”. E na segunda: “Ouvidas as partes,
estas manifestaram anuência à proposta do Desembargador Instrutor,
oportunidade na qual manifestou seus agradecimentos... pelo espírito de
conciliação e boa fé demonstrados por todos os envolvidos ao longo desta
audiência” (grifos nossos).
66 Idem p 203. 67 Idem p 208.
53
Depreende-se, portanto, que de fato houve “disposição das partes em se
conciliarem, espírito de negociação, conciliação e boa fé” até porque, do contrário,
nenhum dos dois acordos teria sido firmado. Estes acordos, aliás, trazem em si
uma gama de perdões e promessas que podem ser identificadas a partir da
simples confrontação de seus termos em face dos interesses divergentes do caso
concreto.
Apenas a titulo de exemplo, têm-se no primeiro acordo, a disposição do
sindicato em suspender o movimento paredista e, em contrapartida, a garantia
pela MTW do pagamento dos dias parados. No segundo acordo, para que a MTW
e a MRS pudessem ter mais tempo para acertarem suas divergências financeiras,
a VOITH e os trabalhadores firmaram, em contrapartida, pacto laboral de 45 dias.
Todavia, é bom que se diga: toda essa dinâmica que envolve o processo
de transação e culmina com a celebração de um acordo não é, como possa ter
parecido até agora, algo que se dá sem traumas e conflitos. Na maioria das vezes,
as partes saem desgastadas e feridas, mas a resultante, independentemente do
processo, é sempre de esperança de um novo tempo, em que se cumpra o acordo
e se avance rumo a uma solução que, se não a mais justa, a mais possível.
2.4-A Canção
“Novo Tempo”
Para ilustrar todo esse jogo de forças, de perdão, de promessa, de
confiança, de lealdade movimentadas em uma luta incansável que parte de uma
base democrática de livre negociação e constrói normas das quais somos, a um
só tempo, os seus autores e seus destinatários, é que vem a calhar a música
“Novo Tempo” do Ivan Lins e Vitor Martins.
54
NOVO TEMPO
Ivan Lins e Vitor Martins
No novo tempo, apesar dos castigos
Estamos crescidos, estamos atentos, estamos mais vivos
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
Da força mais bruta, da noite que assusta, estamos na luta
Pra sobreviver, pra sobreviver, pra sobreviver
Pra que nossa esperança seja mais que a vingança
Seja sempre um caminho que se deixa de herança
No novo tempo, apesar dos castigos
De toda fadiga, de toda injustiça, estamos na briga
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
De todos os pecados, de todos enganos, estamos marcados
Pra sobreviver, pra sobreviver, pra sobreviver
No novo tempo, apesar dos castigos
Estamos em cena, estamos nas ruas, quebrando as algemas
Pra nos socorrer, pra nos socorrer, pra nos socorrer
No novo tempo, apesar dos perigos
A gente se encontra cantando na praça, fazendo pirraça
55
Gravada pela primeira vez no LP de Ivan Lins que levou o mesmo nome
da canção “Novo Tempo”, é interessante notar que a construção harmônica e
melódica da música em tom maior corresponde a mensagem que a letra transmite
de esperança, de aposta no futuro. O próprio arranjo da versão original também
contribui com isso através do andamento ágil desenvolvido pelo piano no inicio da
música.
Em relação à letra, releva observar que ela se estrutura toda em cima da
idéia de que, apesar dos “perigos e castigos”; em um novo tempo iremos nos
“socorrer”, iremos “sobreviver” e isso só será possível porque, conquanto não
termos esquecido e estarmos “marcados” pelos “enganos” “injustiças” e “pecados”,
“nossa esperança será mais que a vingança” e vai, no próprio perdão, encontrar
as luzes da promessa do “novo tempo”.
Essa é justamente a idéia que se desenvolveu até aqui a respeito do
acordo e seu processo. É o amadurecimento que se faz necessário das partes
para que “atentos, crescidos e vivos” possam, mutuamente, “se socorrer” cada
qual cedendo um pouco e dando um outro tanto. É o lançar-se nos “perigos” do
desconhecido de uma negociação que se revela como “força mais bruta, da noite
que assusta”. É bruta e assusta porque constituída por múltiplos interesses e que,
por isso, não se sabe onde pode parar e a que resultado chegar.
Mas não se pode ficar inerte já que temos que sobreviver e “pra
sobreviver” “estamos em cena” “estamos na luta” “estamos na briga”. E esta briga
“fadiga” justamente porque “estamos na rua” “quebrando as algemas” e
assumindo assim, cada parte envolvida no processo, a sua própria liberdade para
construir dessa maneira, as suas próprias normas.
E se ao final de tudo, frustrou-se o acordo ou porque não foi cumprido ou
porque sequer se chegou a pactuá-lo, há que se ter a certeza de que o “caminho”
percorrido durante o processo negocial “servirá de herança” seja na forma de um
56
precedente para outros casos, seja na forma de experiência e aprendizagem das
próprias partes envolvidas. Isso nos remete ao assunto do próximo capítulo.
3.
“Tenha fé no nosso povo que ele acorda”68
3.1-O Não Cumprimento do Acordo
“Se me der um tapa, eu brigo
Se me der um grito não calo
Se mandar calar mais eu falo”69
Este terceiro capítulo irá tratar da 3ª audiência e seus desdobramentos.
Deve-se lembrar que, na última audiência, chegou-se a um acordo, mas um
acordo que não solucionou a questão de vez, já que apenas suspendeu o
processo de negociação para que as empresas MTW e MRS pudessem encontrar
um consenso acerca dos créditos que a primeira alegava ter com a segunda.
Com a solução desta pendência haveriam maiores chances de se
verificar uma conciliação êxitosa porque, conforme se percebeu na 2ª audiência,
um dos motivos para que a MTW não aceitasse fazer as rescisões dos
trabalhadores era justamente o elevado gasto financeiro que isso representava.
Desta feita, tem-se que em 12 de março de 2008, teve inicio a 3ª
audiência a qual frustrou todas as expectativas de um possível acordo, conforme o
seguinte trecho da ata: “após longos debates em separado com as partes, ao
longo de quase três horas na busca de alternativas conciliatórias que nesta
oportunidade não frutificou. A pedido da MTW e da MRS o Desembargador
68 Verso extraído da canção: “Credo” de Milton Nascimento e Fernando Brant 69 Verso extraído da canção: “Recado” de Gonzaguinha
57
Instrutor designou a continuidade da presente audiência para o próximo dia 25 de
março de 2008 às 11:00 horas, no mesmo local”.70
Com efeito, extrai-se do relato da audiência acima transcrito uma
conclusão: a MTW e a MRS não chegaram a nenhum acordo no intervalo entre a
2ª e a 3ª audiência o que, em grande medida, impossibilitou a conciliação.
Findo o contrato por prazo determinado de 45 dias dos trabalhadores
com a VOITH e, não havendo acordo algum em audiência, “pela categoria
profissional foi indagado onde deveriam se apresentar na próxima segunda-feira,
dia 17.03.08, tendo sido informado pela MTW que o endereço é Rua David
Fonseca, n. 1405ª - Bairro Milionários – BH/MG. Pela empresa VOITH foi dito que
diante do encerramento do contrato por prazo determinado e não tendo havido
êxito na conciliação, não mais prevalece a garantia de emprego assegurada na
audiência do dia 31 de janeiro de 2008.”71
Pois bem, a se considerar as cláusulas do acordo efetivamente escritas e
que constam da ata da segunda audiência conforme transcrito no segundo
capítulo deste trabalho, pode-se afirmar que houve o pleno cumprimento do
pactuado. A MTW concedeu a licença sem remuneração, a VOITH firmou contrato
de 45 dias com todos os empregados da MTW e esta recebeu da MRS a medição
relativa ao mês de janeiro a qual também efetuou depósito judicial correspondente
á R$ 467.506,56 destinado ao pagamento das verbas de natureza trabalhista dos
empregados da MTW conforme atesta o despacho de folha 1310 do processo.
Ocorre que, como já ressaltado, o acordo foi todo construído com vistas
à “suspensão” do processo de negociação para que as empresas MTW e MRS
pudessem tentar um consenso em relação aos créditos que a primeira alegava ter
70 Ata da 3ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folha 1312 do processo. 71 Idem
58
com a segunda de maneira a proporcionar condições mais favoráveis á solução do
caso.
O fato, portanto, de ambas as empresas não terem conseguido chegar a
um acordo extrajudicial, seja porque sequer tentaram, seja porque até tentaram,
mas houve intransigência de alguma parte, acabou revelando-se mais grave do
que o descumprimento de qualquer cláusula formal da avença, pois fez a situação
regredir à configuração inicial.
Assim, a incongruência de interesses que motivou o presente Dissídio
Coletivo e que foi “suspensa” com a celebração do acordo, voltou agora na 3ª
audiência com todo seu vigor inviabilizando qualquer transação. E o motivo dessa
mudança de postura que fez recrudescerem as divergências e aplacou a
disposição das partes em negociar consiste, precisamente, no despertar de uma
falta de confiança e lealdade que fez com que ninguém perdoasse e ninguém
prometesse.
3.2-Sem Acordo
“Se é pra ir vamos juntos
Mas se não for já não to nem aí”72
Apesar de não constar oficialmente da ata da 3ª audiência, houve, por
parte da MTW, uma proposta semelhante a que havia sido feita em reunião na
Delegacia Regional do Trabalho e que está transcrita no inicio do 2º capítulo.
Naquela oportunidade a empresa propôs a rescisão dos contratos de todos
trabalhadores, mas com a contrapartida de que estes abrissem mão da totalidade
da multa dos 40% sobre o FGTS. Agora, já na 3ª audiência, a contrapartida dos
trabalhadores para que houvesse a rescisão, deveria ser abrir mão não da
totalidade, mas pelo menos de metade da multa.
72 Verso extraído da canção: “Recado” de Gonzaguinha
59
A proposta veiculada pela MTW aliada à ausência de qualquer
demonstração de tentativa de acordo, conforme se esperava, entre essa empresa
e a MRS, resultaram em uma desconfiança muito grande por parte do Sindicato
quanto á disposição das partes em ceder e negociar.
Já em relação à MTW e à MRS, a falta do acordo prévio quanto aos
débitos e créditos de uma em relação à outra pode ter se dado em razão da falta
de confiança de uma em face da outra ou podem ambas as empresas terem
ajustado uma inércia e sequer tentado o acordo deixando para a audiência uma
solução – que não aconteceu, como se viu.
A VOITH, por sua vez, não podendo firmar contrato por prazo
indeterminado com todos os trabalhadores (já que terminado seu contrato por
prazo determinado, estes continuaram vinculados com a MTW tendo esta inclusive
indicado local para se apresentarem para trabalho), retirou a garantia de emprego
e, certamente, pôs-se a efetuar contratação de mão de obra para cumprir seu
contrato com a MRS.
Diante de todo esse panorama, ficaram explícitos os movimentos que
deram causa á falta de confiança e lealdade entre as partes inviabilizando
qualquer clima de negociação a proporcionar perdões e promessas como
aconteceu na 1ª e 2ª audiência.
3.3-A Canção
“Recado”
Para retratar esse estado de espírito que permeou toda a 3ª audiência
nos parece muito apropriado trazer à tona a música “Recado” do Gonzaguinha
que poderia mesmo ser um recado que cada parte manda para a outra
expressando a firmeza em defender seus interesses bem como a independência e
60
soberania de suas posições sem, no entanto fechar a porta para o diálogo e a
discussão, desde que sincera.
RECADO
Gonzaguinha
Se me der um beijo eu gosto
Se me der um tapa eu brigo
Se me der um grito não calo
Se mandar calar mais eu falo
Mas se me der a mão
Claro, aperto
Se for franco
Direto e aberto
Tô contigo amigo e não abro
Vamos ver o diabo de perto
Mas preste bem atenção, seu moço
Não engulo a fruta e o caroço
Minha vida é tutano é osso
Liberdade virou prisão
Se é mordeu e recebeu
Se é suor só o meu e o teu
Verbo eu pra mim já morreu
Quem mandava em mim nem nasceu
É viver e aprender
Vá viver e entender, malandro
Vai compreender
Vá tratar de viver
E se tentar me tolher é igual
Ao fulano de tal que taí
Se é pra ir vamos juntos
61
Se não é já não tô nem aqui
Assim como no caso ora analisado, a canção descreve uma situação em
que a confiança inicial se perdeu e agora as partes precisam rever suas posições
e para isso se reafirmam e deixam claro que não aceitam qualquer acordo,
sobretudo se não houver contrapartida: “Se é pra ir, vamos juntos. Se não é, já
não tô nem aqui”. A tônica deve ser de cooperação e nunca de subordinação por
isso “se me der um tapa eu brigo, se me der um grito não calo e se mandar calar
mais eu falo”. Mas isso não significa intransigência ou radicalismo, pois logo em
seguida tem-se a ressalva: “mas se me der a mão, claro aperto se for franco,
direto e aberto, tô contigo amigo e não abro, vamos ver o diabo de perto”.
Fica claro, portanto, que a música, para transmitir uma idéia base,
desenvolve-se numa dinâmica em que diante de determinada ação, o eu-lirico
manifesta uma dada reação. É por isso que a letra é toda construída em termos de
se “algo A” acontece “algo B”, ou seja “se me der um tapa eu brigo”, “mas se me
der a mão, claro aperto”. E a idéia central construída através dessa dinâmica pode
muito bem ser resumida nesses dois versos em que se vislumbra uma disposição
para dialogar e se comprometer, mas dentro de um contexto em que haja a
cumplicidade e a honestidade necessárias á formação de um fundo de discussão
democrática. Assim, qualquer atitude que represente um desvio deste contexto
terá, em resposta, uma reação forte e á altura, manifestando que assim não se
aceita negociar: “se me der um grito não calo, se mandar calar mais eu falo”.
Não havendo qualquer acordo na 3ª audiência, conforme já ressaltado,
tem-se um “vazio” que resultará numa crescente incerteza por parte dos
trabalhadores a qual se agravará quando de sua apresentação para trabalho no
endereço informado pela MTW em audiência e lá chegando encontram apenas a
residência da contadora da empresa confirmando a suspeita de que a MTW
realmente não tinha postos de trabalho suficientes para absorver seus
empregados após o término do contrato com a MRS.
62
A situação de extrema indefinição e insegurança dos trabalhadores nos
leva ao assunto do 4º e último capítulo que trata do que ocorreu até a data da
próxima audiência e suas repercussões para o acordo a que se chegou nesta.
4.
“Caminhemos pela noite com a esperança”73
4.1-Rescisão ou Demissão?
“A gente vai contra a corrente
Até não poder resistir”74
Como já tratado à exaustão no capítulo anterior, a 3ª audiência encerrou-
se sem nenhum acordo trazendo de volta toda incerteza dos trabalhadores da
MTW quanto a seus postos de trabalho, situação que ficou mais crítica quando
descobriu-se que o endereço informado pela empresa em audiência para que os
trabalhadores se apresentassem era na verdade a residência da contadora da
MTW.
Cabe lembrar que, de outro lado, a VOITH possuía um contrato a cumprir
com a MRS e para tanto precisava de contratar muitos trabalhadores, de
preferência já habituados com o serviço a ser desenvolvido, ou seja, os
trabalhadores da MTW.
Os empregados da MTW possuíam então duas opções: pedir demissão
da MTW e com isso não receber o aviso prévio, caso não o tenha trabalhado
efetivamente, não ter o FGTS liberado, não receber a multa dos 40% de
acréscimo sobre o fundo, perder a proteção das garantias de emprego, se
73 Verso extraído da canção: “Credo” de Milton Nascimento e Fernando Brant 74 Verso extraído da canção “Roda-Viva” de Chico Buarque
63
existentes e não receber as guias para saque de seguro-desemprego, mas em
contrapartida ser admitido na VOITH e com isso ter a segurança de um contrato
de trabalho por prazo indeterminado no mesmo lugar onde já trabalhava e,
provavelmente, nas mesmas condições.
A outra opção seria não pedir demissão da MTW, e continuar sem saber
onde trabalhar esperando alguma solução na próxima audiência que tanto poderia
ser uma rescisão geral por parte da empresa com o pagamento integral das
verbas rescisórias, como também a mesma rescisão geral, mas com pagamento
parcial das verbas rescisórias, ou até mesmo mais um adiamento da audiência
sem nenhuma solução.
Vê-se que é um dilema um tanto complexo que ganha contornos mais
sutis quando da análise do caso concreto. Isso porque, teoricamente, não há
razão para que os trabalhadores peçam demissão da MTW já que seu contrato de
trabalho está em pleno vigor não havendo, em principio, qualquer motivo que
enseje uma rescisão indireta. Entretanto, a realidade revela nuances a impedir
qualquer análise simplista.
O fato de saber que a VOITH possui um contrato de prestação de serviço
com a MRS proporciona uma segurança muito grande para o trabalhador, pois os
postos de trabalho no mesmo lugar e condições estão garantidos. De outro lado, o
trabalhador possui emprego na MTW, mas não sabe onde vai trabalhar e sequer
até quando, pois pode a empresa, a qualquer momento, dispensá-lo sem justa
causa, pagando todas as verbas rescisórias, situação em que, corre o risco de já
não conseguir mais o emprego na VOITH e ficar desempregado. Poderia-se
argumentar que a VOITH também pode demitir a qualquer tempo sem justa causa
e pagar todas as verbas rescisórias, mas a chance disso acontecer tendo ela um
contrato a cumprir é bem menor.
Deste modo, percebe-se claramente que a pressão pela garantia do
emprego é a questão que está por trás da solução do presente Dissídio Coletivo,
64
cabendo ao trabalhador a escolha de um caminho ou outro. Mas será mesmo que
se trata de uma simples escolha? Não nos parece que sim.
4.2-Emprego/Desemprego
“É coisa dos home”75
O desemprego pode-se dizer, é a contra-face do emprego, mas uma
contra-face mais escura, uma sombra, o lado maldito da moeda. Maldito mas
necessário, e tão necessário que a existência de um pressupõe a existência do
outro uma vez que só se está empregado porque não se está desempregado e
vice-versa.76
Além dessa intrínseca relação conceitual e lógica, ressai dessa dialética
uma outra constatação, agora num plano mais palpável. É que, ao mesmo tempo
em que o nosso sistema econômico-político valoriza muito o emprego, o mesmo
sistema, para se realimentar, articula uma demanda às avessas por desemprego
de maneira a manter sempre uma parcela dos trabalhadores desempregados
valorizando quem está empregado e desvalorizando quem está desempregado
que torna-se vulnerável.
Esse jogo de valores envolvendo o emprego e o desemprego é muito
cruel quando vivenciado na prática, tanto do lado de quem tem onde trabalhar,
mas espreita o fantasma do desemprego, quanto do lado de quem já está
efetivamente desempregado. Sobre essa tensão e o seu significado social
merecem destaque as palavras do professor Luiz Otávio Linhares Renault
extraídas do artigo “Que é isto – O Direito do Trabalho ?” incluído no livro “Direito
do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas”:
75 Verso extraído da canção “O Ronco da Cuíca” de João Bosco e Aldir Blanc 76 Cf. para maior aprofundamento: VIANA, Márcio Túlio.”A Proteção Social do Trabalhador do Mundo Globalizado”. Extraído do livro: “Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas”. São Paulo: LTr, 2004
65
“Afinal de contas,”desempregado”é aquela pessoa humana que não está “pregada em” nada. Nem em si própria (sem auto-estima), muito menos nos outros (sem estima social). Não está inserida sequer no ambiente familiar, já que lhe falta dignidade para reação diante de tantas adversidades provenientes da falta do que lhe é básico e fundamental- o trabalho honesto e a retribuição justa.”77
Neste mesmo artigo, Renault cita um trecho de uma entrevista de Milton
Oliveira concedida ao jornal Estado de Minas, de 14 de novembro de 2002, p. 5
em que:
“ao responder pergunta relacionada com as causas da infelicidade, apontou o desemprego como uma das mais expressivas: “Falar de emprego hoje é falar do conceito de identidade. A pior identidade que um homem pode ter hoje é a de desempregado. Ele começa a fugir do convívio social porque se sente excluído. Quando eu era jovem, militante, político agente dizia muito: “O capitalismo explora”. Hoje, o operário diz: “`Pelo amor de Deus, me explore. Não me marginalize. Me pague mal, mas paguem-me.” 78
Sem dúvida que pela cabeça do trabalhador da MTW passou o medo de
ver-se desempregado e colocar em risco não só o seu sustento, mas também o de
seus familiares.
E não adiantava qualquer discurso por parte do Sindicato no sentido de
tentar convencer o trabalhador a vencer a pressão da incerteza pelo posto de
trabalho e fazer valer o direito de ter uma rescisão, se fosse o caso, justa (nem se
fale mais que seja legal), devendo esperar para tanto a próxima audiência.
O trabalhador responderia: “E se nada se decidisse? E se na “indecisão”
eu acabasse perdendo meu sustento? A fome não espera!”. E aqui é
indispensável que se lembre da música de João Bosco e Aldir Blanc “O Ronco da
Cuíca” que, em poucas palavras consegue traduzir tal sentimento/necessidade:
77 Renault, Luiz Otávio Linhares 2004. “Que é isto – O Direito do Trabalho?” Extraído do livro: “Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas” São Paulo. LTr 2004 p. 44 78 Idem p 38
66
4.3-A Canção
“O Ronco da Cuíca”
O RONCO DA CUÍCA
João Bosco e Aldir Blanc
Roncou, roncou
Roncou de raiva a cuíca
Roncou de fome
Alguém mandou
Mandou parar a cuíca, é coisa dos home
A raiva dá pra parar, pra interromper
A fome não dá pra interromper
A raiva e a fome é coisas dos home
A fome tem que ter raiva pra interromper
A raiva é a fome de interromper
A fome e a raiva é coisas dos home
É coisa dos home
É coisa dos home
A raiva e a fome
A raiva e a fome
Mexendo a cuíca
Vai ter que roncar
“É coisa dos home, a raiva e a fome”, o emprego e o desemprego, a
greve e o acordo, o perdão e a promessa, a mão aberta e a palavra alerta, a
67
justiça e a injustiça, é tudo “coisa dos home”. E esse homem são muitos, são
todos. Não é só aquele que sente fome, que sente raiva e que toca a cuíca. É
também aquele que manda a cuíca parar de tocar porque o seu roncar incomoda.
Incomoda saber que existem muitos outros homens e mulheres com fome e esta
fome pode desatar em raiva que pode desatar em greve que pode desatar em
convulsão social, que pode desatar de novo em fome, em raiva, em ronco numa
música incessante, em que o último acorde é o primeiro, sem fim nem começo
como se fossem turnos ininterruptos que revezam cansaço e trabalho, fome e
raiva, até que se acostume ao ritmo deste samba infinito, enredo de uma falsa
evolução que caminha em espiral no tempo, sem sair do mesmo lugar.
4.4-A Consolidação dos Direitos Trabalhistas ?
“Foi tudo ilusão passageira que a brisa primeira levou”79
Para compor este samba infinito, “arranja-se” uma base (nem sempre tão
harmônica, mas que sustenta) formada por leis, normas coletivas, súmulas,
portarias, orientações jurisprudências, tudo isso a disciplinar, acalmar e afinar o
ronco da cuíca que, se deixado fora do tom, torna-se perigoso.
Vêm a calhar a visão crítica de Lyra Filho que constata:
“A CLT – basta olhar em torno – jamais atuou como eficaz “tranqüilizante”, pois as contradições econômicas do sistema, em si mesmas, impedem que o trabalhador “adormeça”, tão grande é o barulho dos roncos da barriga vazia, do desemprego e da espoliação(...)”80
Ao manter uma parte dos trabalhadores empregados e outra parte sob o
seguro-desemprego, nossa sociedade arquiteta um tipo de controle social feito
através de inúmeros penduricalhos legislativos que escondem a não observância
79 Verso extraído da canção “Roda-Viva” de Chico Buarque 80 LYRA Filho, Roberto. “Direito do Capital e Direito do Trabalho”. Porto Alegre: Fabris, 1982, p. 17.
68
plena de direitos constitucionais como o salário mínimo assegurado no art. 7º, IV
da Constituição Federal que deveria ser “capaz de atender as suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo”.
Ora, qualquer pessoa de sã consciência sabe que o salário mínimo atual,
nem de longe, é suficiente para atender á todas essas demandas. Nossa
sociedade então, através de seus representantes, edita leis para tornar
obrigatórios os vale-transportes, vale-refeição, e outros tentando, desse modo,
preencher a lacuna que o exíguo valor do salário mínimo deixa. “Consolida-se”
assim a ilusão.
É justamente para esse inchaço legislativo que chama a atenção Mônica
Sette Lopes nas seguintes palavras:
“O grande problema da legislação brasileira são os penduricalhos: eles enuviam a vista e dificultam discernir onde estaria a situação que seria efetivamente mais vantajosa. Não é ganhar vale-transporte que é bom para o trabalhador: é ganhar o suficiente para pagar pelo seu transporte até o trabalho. Não é o 13º salário que é bom para o trabalhador: é ganhar o ano inteiro. Não é o 1/3 de férias que é bom para o trabalhador: é ganhar o suficiente para poder gozar de um período de lazer no ano da forma mais plena possível. Não é adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade ou indenização por dano moral, patrimonial ou estético que é bom para o trabalhador: é a efetiva segurança e qualidade das condições e do ambiente de trabalho.
O principio de tutela só pode ser compreendido desta forma. O mais são sombras tormentosas, são vieses. É o frenético labirinto construído na legislação brasileira e que é apenas fonte de conflito.
A peculiaridade da hiper-regulamentação brasileira dificulta a compreensão e a análise do que seja efetivamente a precarização dos direitos quando se considera que a medida, para o controle e a aferição do percurso antinômico no sistema, são normas de origem estatal.”81
81 LOPES, Mônica Sette. “Convenção Coletiva: Uma Resposta aos Confrontos Trabalhistas”. Extraído do livro: “Direito e Processo do Trabalho – Atualidades”. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2003, p. 201.
69
Mas, vale dizer, que não são apenas as regras de direito individual do
trabalho que exercem esse controle social. Processos Coletivos, sobretudo ainda
na fase de conciliação, como é o caso em comento, também ajudam a aquietar os
ânimos, Confira – se o que diz Rosita De Nazaré Sidrim Nassar:
“A conciliação exsurge como meio mais ágil, eficaz e econômico de evitar que choques trabalhistas se espraiem perturbando a totalidade do conglomerado social, pois, é muito difícil que o conflito desta natureza permaneça adstrito ao foco originário.”82
Não é que se esteja defendendo aqui a anarquia total com o banimento
da lei e seu poder coercitivo. De fato, e isso não se discute, uma das razões de
ser do direito é justamente manter uma certa paz e ordem social. O que não
podemos é deixar de fazer um juízo critico das normas em vigor e as formas de as
aplicar frente à realidade que pulsa.
Por enquanto a conclusão a que se chega é o quão estamos distantes
dos objetivos que nós mesmos traçamos para nossa sociedade. A existência de
grande número de leis e o aparente sucesso dos procedimentos de conciliação
não tem o condão de mudar isso, ao contrário, confirma. Por isso a ilusão.
4.5-Demissão
“Faz tempo que agente cultiva a mais linda roseira que há
Mas eis que chega a Roda-Viva e carrega a roseira pra lá”83
Ilusão que os trabalhadores da MTW, voltando ao caso em foco, fizeram
aparecer de maneira clara. No intervalo entre a última audiência que aconteceu
dia 12 de março de 2008 e a audiência seguinte no dia 25 de março de 2008,
cerca de 180 dos 240 trabalhadores pediram demissão da MTW e foram admitidos 82 NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim “A Conciliação no Processo de Dissídio Coletivo”. Extraído do livro: “Curso de Direito Coletivo do Trabalho”. São Paulo: Ed. LTr, 1998, p. 388. 83 Verso extraído da canção “Roda-Viva” de Chico Buarque
70
na VOITH. Como “a fome não dá pra interromper”, os trabalhadores preferiram
garantir um emprego com postos de trabalho certos do que esperar pela audiência
e seu resultado.
Em face de tudo que se contou do caso concreto até agora, ingênuo
seria pensar, pois, que o trabalhador teve plena liberdade em escolher entre a
manutenção ou não do vínculo com a MTW. Esta é, sem dúvida, uma liberdade
muito estreita e que, como se pôde constatar ao longo da narração do presente
caso, foi diminuindo conforme o tempo ia passando.
Nesse sentido, assevera Márcio Túlio Viana:
“(...) na verdade, falar em ‘livre negociação’ num contexto de desemprego, terceirização e fraudes é quase como falar em ‘livre contrato de trabalho’. A igualdade de regras traz a desigualdade de resultados; a liberdade formal leva à opressão real. Embora em dose menor, o que se passa no plano individual se reproduz na esfera coletiva.”84
É certo que, com este pedido de demissão, a MTW atingiu um dos seus
objetivos com o Dissídio Coletivo, pois “economizou” um valor considerável com
as verbas rescisórias destes trabalhadores. Embora a todo momento afirmasse
que não pretendia demitir , ficou patente pela descrição do caso que, na verdade,
o interesse da empresa era de se desfazer dos trabalhadores já que não tinha
postos de trabalho suficientes para absorver todos, além do que, em várias
ocasiões, a MTW fez proposta de rescisão geral dos empregados negociando as
parcelas rescisórias.
Contudo, o objeto deste trabalho não é fazer juízo de valor a respeito da
culpa pela pressão que os trabalhadores sofreram e que os levou a pedir
84 Citação retirada do artigo “Os Sindicatos e a Negociação Coletiva – Aperfeiçoando o Direito do Trabalho?” da autoria de Ellen Mara Ferraz Hazan extraído do livro: “Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas” São Paulo: Ed. LTr, 2004, p. 269.
71
demissão. Aliás, se fosse o caso convém lembrar que participaram também de
todo o processo além da MTW, a MRS, a VOITH e o Sindicato.
Interessa-nos mais aqui, como já delineado acima, a forma como se
desenvolveu todo o processo e a análise de seu fundo social sublinhando a
complexa teia de relações que se travam quando se tem em jogo interesses
diversos, o que por sua vez permite enxergar, numa escala mais reduzida, todo o
corpo social, suas mazelas e suas vitórias.
Em outras palavras, o caso que serve de base para o presente estudo,
guarda em si a essência de nossa sociedade concretamente vivida. O desfecho
com a pressão pelo emprego e o conseqüente pedido de demissão em massa,
são metáforas de um processo muito mais abrangente que não poupa ninguém
sequer o capital, já que são todos filhos de um mesmo país.
Tal processo que a tudo abraça pode ser identificado por uma “força”
sutil que perpassa por todos os atores sociais, mas não se confunde com nenhum.
É o que antes se chamava de sistema, e hoje não tem nome, mas continua a sua
saga incansável porque alimentam-no com a brutal desigualdade social, com a
falta de seriedade dos mandatários, reflexo da imaturidade da nação que se perde
em discursos vazios e ações sem sentido.
4.6- A Canção
“Roda-Viva”
É a falência das empresas, é a impossibilidade de vencer a concorrência
corrupta favorecida, é o imposto sem contrapartida, é a greve, o desemprego, o
subemprego é enfim a “Roda-Viva” que Chico Buarque inventou para falar do
poder da mídia sobre o artista mas que serve muito bem para falar dessa “força”,
desse “sistema” que agente não vê mas que, em muitas vezes, não nos dá
escolha e toma nossos destinos, nossas vidas em suas mãos e faz o que quer.
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RODA VIVA
Chico Buarque
Tem dias que a gente se sente
Como quem partiu ou morreu
A gente estancou de repente
Ou foi o mundo então que cresceu...
A gente quer ter voz ativa
No nosso destino mandar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega o destino prá lá ...
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração...
A gente vai contra a corrente
Até não poder resistir
Na volta do barco é que sente
O quanto deixou de cumprir
Faz tempo que a gente cultiva
A mais linda roseira que há
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a roseira prá lá...
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
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Nas voltas do meu coração...
A roda da saia mulata
Não quer mais rodar não senhor
Não posso fazer serenata
A roda de samba acabou...
A gente toma a iniciativa
Viola na rua a cantar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a viola prá lá...
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração...
O samba, a viola, a roseira
Que um dia a fogueira queimou
Foi tudo ilusão passageira
Que a brisa primeira levou...
No peito a saudade cativa
Faz força pro tempo parar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a saudade prá lá ...
Não nos parece difícil que diante das “escolhas” que tinha, o trabalhador
tenha se sentido “como quem partiu ou morreu” num mundo que ficou muito
grande para que pudesse ter a “iniciativa de no seu destino mandar”. O seu tempo
rodou num instante e a roda-viva carregou o seu destino, identidade, emprego, pra
lá.
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Conclusão
“Cantar semeando um sonho que vai ser real”85
Mas, não é hora de desistir, a luta é difícil sim, mas quem falou que ia ser
fácil? Ainda há o que cantar. Ao longo deste trabalho, foi possível verificar o quão
complexa é a conjugação dos interesses quando se tem de um lado a liberdade de
iniciativa e do outro, o valor social do trabalho, princípios fundamentais
estabelecidos no artigo 1º, IV da nossa Constituição.
Mas, mesmo que tal conjugação, às vezes se mostre quase impossível,
não se deve esquecer que ambos os princípios foram agrupados em um mesmo
inciso pelos nossos Constituintes, e isso, só pode estar a indicar que “o capital
está atrelado ao trabalho – ambos se completam e se justificam – e aos dois se
deve atribuir o valor que merecem.”86
Adotando uma postura como essa é que os conflitos trabalhistas
ganharão uma dimensão mais real deixando pra trás a maniqueista concepção de
luta de classes que a tudo justifica e retira dos agentes a sua parcela de
responsabilidade no fato social. Somos, nós cidadãos, que devemos atribuir ao
capital e ao trabalho o valor que merecem e com isso lançar as bases de uma
sociedade mais madura, mais equânime, enfim, uma sociedade que se mereça.
As soluções simplistas devem ser refutadas. Não coloquemos a culpa no
governo, na economia, nas leis, nos problemas sociais. Ora, tudo isso “é coisa dos
home” e os homens somos nós todos, e a responsabilidade, portanto é toda
nossa. Oportuna é a lição de Castanheira Neves:
85 Verso extraído da canção: “Credo” de Milton Nascimento e Fernando Brant 86 RENAULT, Luiz Otávio Linhares 2004. “Que é isto – O Direito do Trabalho?”. Extraído do livro: “Direito do Trabalho: Evolução, Crise, Perspectivas” São Paulo: Ed. LTr, 2004, p. 41.
75
“Que o homem não se compreenda apenas como destinatário do direito e titular de direitos, mas autenticamente como o sujeito do próprio direito e assim não apenas beneficiário dele, mas comprometido com ele – o direito não reivindicado no cálculo e sim assumido na existência, e então não como uma externalidade apenas referida pelos seus efeitos, sancionatórios ou outros, mas como uma responsabilidade vivida no seu sentido. O direito só concorrerá para epifania da pessoa se o homem lograr culturalmente a virtude desse compromisso.
Só que, se a conclusão é esta, dir-me-ão: sentido e condições difíceis. Concordo. Mas recordarei igualmente: o mais nobre é sempre o mais difícil. E sempre também como apelante tarefa para além das palavras, sobretudo das minhas – as palavras significam-nos, decerto, mas a vida, nas suas últimas exigências em que verdadeiramente somos, está para além delas.”87
Com esses ensinamentos concluo este trabalho, que, no entanto, sabe-
se nunca se dará por terminado. Na esteira do que disse Castanheira Neves, tudo
que se escreveu aqui será em vão se a ninguém tocar, se a ninguém suscitar pelo
menos uma contrariedade. Se isso acontecer, já será sinal de que o texto estará
vivo e atingiu seu objetivo maior: contribuir para que o Direito e a Música se
mostrem dinâmicos e possam se ajudar mutuamente na difícil tarefa de servir
como legitima expressão cultural de um povo seja espelhando suas vitórias, seja
lamentando suas derrotas, mas sempre caminhando para frente na superação de
seus problemas e na construção de uma sociedade mais justa.
PÓSFACIO Cumpre por fim, registrar o acordo a que se chegou na 4ª audiência.
Recordando que cerca de 180 trabalhadores pediram demissão na MTW e
ingressaram na VOITH, tem-se as seguintes cláusulas pactuadas:
“1) Em relação aos empregados contratados pela VOITH a MTW torna
sem efeito o pedido de demissão, sendo que estes empregados, para
87 NEVES, Castanheira Antônio. “O Direito hoje e com que sentido?”. Lisboa: Ed. Instituto Piaget, 2002, p.75
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fins de acerto rescisório, abrem mão do aviso prévio e da multa de
40% e receberão as guias do FGTS para saque do valor depositado
(código 01);
A MTW entregará ao Sindicato, até o dia 31 de março de 2008 (2ª.
FEIRA), os TRCTs, no código 01, e a MRS estudará a possibilidade do
pagamento das verbas rescisórias, o que será informado a este Juízo
no dia 02/04/2008;
2) A VOITH assegura o emprego dos empregados contratados pelo
prazo de 06 (seis) meses, a contar de 01.02.2008;
3) Em relação aos empregados com contrato em vigor, fica o mesmo
rescindido, nesta data, pela MTW, sendo que os empregados abrem
mão, para fins de acerto rescisório, do aviso prévio, assegurado, no
entanto, o pagamento dos salários do dia 17/03/08 até esta data
(25.03.08).
A MTW entregará os TRCTs à MRS até o dia 28 de março de 2008 (
6ª. FEIRA), e a MRS efetuará o pagamento das verbas rescisórias até
o dia 31/03/2008 perante o Sindicato dos Metalúrgicos, mediante a
liberação do valor equivalente colocado à disposição do
Desembargador Instrutor;
4) Os empregados entregarão suas CTPSs ao Sindicato até o dia
26/03/08, e este irá repassá-las à MTW para que esta proceda às
respectivas baixas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas;
Ouvidas as partes, estas anuíram à proposta oficial, ficando, assim,
homologado o acordo parcial para os devidos fins legais, em especial
para que os trabalhadores possam efetuar o levantamento do valor
equivalente aos depósitos do FGTS.
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Todas as demais questões serão objeto de discussão na audiência em
prosseguimento, designada para o dia 02/abril/2008, ás 10:00 horas,
no mesmo local, ficando a VOITH liberada de comparecer nesta
oportunidade.”88
Com tal acordo, pode-se dizer que o ciclo se encerrou tendo o fato que
motivou o Dissídio Coletivo encontrado uma resolução. Em resumo: uma parcela
(cerca de 180) dos trabalhadores “garantiu” seu emprego na VOITH tendo em
contrapartida que abrir mão do aviso prévio e da multa dos 40% sobre o FGTS, a
outra parcela (cerca de 60) dos trabalhadores “garantiu” sua rescisão com a multa
dos 40% sobre o FGTS, mas sem o aviso prévio e o emprego na VOITH.
Após a 4ª audiência aconteceram ainda mais outras três em que se
discutiu, principalmente, questões relativas ao acerto rescisório. No dia 01/07/2008
o processo foi extinto tendo em vista que o acordo firmado foi cumprido e que as
diferenças dos acertos rescisórios serão objeto de ações individuais ou plúrimas
por parte dos trabalhadores.
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88 Ata da 4ª audiência de conciliação e instrução do Dissídio Coletivo nº 00053-2008-000-03-00-0 (DC 02/2008) TRT da 3ª região Comarca de Belo Horizonte, folhas 1319/1320 do processo.
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Diretório: C:\wamp\www\Mateus_Brant\doc Modelo: C:\Documents and Settings\PC_02\Dados de
aplicativos\Microsoft\Modelos\Normal.dotm Título: Aos 25 de janeiro de 2008 foi ajuizado, no TRT da 3ª
região, pela empresa MTW ENGENHARIA LTDA, o Dissídio Coletivo número 0005
Assunto: Autor: silvania Palavras-chave: Comentários: Data de criação: 1/10/2009 10:47:00 Número de alterações: 1 Última gravação: 1/10/2009 12:29:00 Salvo por: Cliente Tempo total de edição: 0 Minutos Última impressão: 10/8/2010 10:38:00 Como a última impressão Número de páginas: 80 Número de palavras: 20.521 (aprox.) Número de caracteres: 110.819 (aprox.)