Post on 25-Jan-2019
DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
E APLICAÇÃO DE PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS
- BLOCO IV.2 –
- Venda de produtos fitofarmacêuticos -
Formador: João Teixeira
Segurança nas instalações de venda:
• O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo
para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir porta
direta para o exterior;
• O balcão do posto de venda deve ter tampo de material
impermeável e facilmente lavável;
• O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta
direta para o armazém;
Segurança nas instalações de venda:
• A existência de água corrente deverá ser providenciada e ter
fácil acesso.
• Deverá existir um chuveiro de emergência.
• Deverão evitar-se fontes emissoras de faísca ou fogo.
• Deverá existir um extintor acessível.
Segurança nas instalações de venda:
• Deverá existir um plano de emergência interno com indicação
dos diversos números a alertar:
– CIAV – Centro de Informação Anti-Venenos;
– INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica;
– Bombeiros;
– Médico;
– Hospitais;
– Autoridades Policiais;
– Telefone interno e privado das pessoas a contactar em caso de
acidente.
Segurança nas instalações de venda:
• Deverá ser fornecida formação aos funcionários do sobre:
riscos para a saúde e meios de proteção individual; boa
armazenagem e manuseamento dos produtos
fitofarmacêuticos; medidas de prevenção de incêndios e de
emergência no caso de acidentes, derrames ou incêndios.
Segurança nas instalações de venda:
• Existência de equipamento de proteção individual para todo o
pessoal de serviço.
• Não fumar ou fazer lume no posto de venda.
Procedimentos a seguir para uma venda
correta:
• Apenas é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos
homologados no País.
• Tendo estes que ser vendidos, manuseados e transportados
por pessoal devidamente identificado e maior de idade.
• O aconselhamento e a promoção dos produtos
fitofarmacêuticos, devem ser efetuados de acordo com
indicações do rótulo da embalagem
Procedimentos a seguir para uma venda
correta:
• O vendedor, no ato da venda deve alertar o comprador:
– Para os possíveis riscos que os produtos podem causar no homem,
nos animais domésticos, noutras espécies não visadas e no
ambiente;
– Sobre as precauções que o mesmo deve considerar de modo a
prevenir os riscos anteriormente mencionados;
– Sobre as condições mais corretas, no transporte e armazenamento
dos produtos vendidos, assim como os procedimentos adequados
quanto aos resíduos de embalagens e excedentes de produtos
fitofarmacêuticos.
Procedimentos a seguir para uma venda
correta:
– As Ações de Divulgação direcionadas à venda dos produtos
fitofarmacêuticos apenas podem ser promovidas e ministradas pelo
técnico responsável ou por outros sob a sua orientação.
– Nos estabelecimentos de venda, os produtos fitofarmacêuticos só
podem ser vendidos por pessoal especializado, operadores ou pelo
técnico responsável.
Supervisão e formação dos operadores de
balcão, pelo técnico responsável:
• O técnico responsável deve zelar pelo cumprimento da
legislação aplicável, no que se refere à comercialização dos
produtos fitofarmacêuticos, à segurança nas nos
estabelecimentos de venda assim como no que se refere à
aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
Supervisão e formação dos operadores de
balcão, pelo técnico responsável:
• Zelar pelo respeito, na venda, promoção e publicidade dos
produtos fitofarmacêuticos, indicações técnicas corretas,
particularmente as oriundas dos serviços oficiais;
• Zelar pelo desempenho técnico correto dos operadores que
executem a sua atividade nas empresas e estabelecimentos
sob a sua supervisão;
Supervisão e formação dos operadores de
balcão, pelo técnico responsável:
• Promover e assegurar a formação permanente dos
operadores que atuam nas empresas e estabelecimentos sob
a sua supervisão.
Eliminação de Resíduos e embalagens vazias:
• Todos os resíduos químicos têm de ser eliminados de forma
segura. Nem sequer pequenas quantidades derramadas
podem ser deixadas diretamente na água, sistema de
drenagem, rede de esgotos ou qualquer curso de agua.
Eliminação de Resíduos e embalagens vazias:
• Resíduos químicos gerados pelas operações de
armazenamento, podem ser classificados em três categorias:
– "Stocks" obsoletos;
– Resíduos associados aos derrames;
– Embalagens contaminadas.
Eliminação de Resíduos e embalagens vazias:
• Stocks Obsoletos:
– Os stocks obsoletos, são simplesmente deixados onde estão.
Devendo o local estar convenientemente identificado.
– A falta de atenção dada aos stocks obsoletos, durante um período
prolongado pode conduzir a deterioração das embalagens e a
derrames, que uma vez em tal estado, podem apresentar graves
perigos para a segurança. Além disso, após um longo período
podem tornar-se não identificáveis.
– Estes desperdícios devem portanto ser eliminados de forma segura
e rotineira, tão rápido quanto possível.
Eliminação de Resíduos e embalagens vazias:
• Resíduos associados aos derrames:
– Recolha de derrames;
– Material absorvente contaminado;
– Embalagens contaminadas.
Eliminação de Resíduos e embalagens vazias:
• Tanto os resíduos originários da recolha de derrames como o
material absorvente contaminado deverá ser encaminhado
para empresas especializadas que procederão à sua
eliminação de acordo com o tipo de contaminante presente.
Eliminação de Resíduos e embalagens vazias:
• Eliminação de embalagens vazias:
– As embalagens abrangidas pelo sistema VALORFITO deverão ser
mantidas dentro dos sacos em que são recebidas e mantidas no
armazém de produtos fitofarmacêuticos até à sua recolha pela
empresa competente.
– Estão abrangidas pelo sistema as embalagens primárias com
capacidade inferior a 250 L ou 250 Kg.
– As embalagens primárias com capacidade superior a 250 L ou 250
Kg serão também mantidas dentro deste armazém até à recolha do
fabricante dos produtos, sendo este o responsável pela sua gestão.
Venda responsável:
• Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que se
encontrem homologados no país.
• Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a
quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.
• Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos
por operador de venda ou por técnico responsável.
Venda responsável:
• A partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda
de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que
se apresentem identificados.
Venda responsável:
• A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em
embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam
na sua forma comercial, devendo o aconselhamento e a
venda dos produtos fitofarmacêuticos ser feitos de acordo
com as condições de utilização expressas no rótulo das
respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações
constantes de publicações emitidas ou reconhecidas pela
DGAV.
Segurança no armazenamento de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de
produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e
florestais:
– As instalações destinadas à armazenagem de produtos
fitofarmacêuticos estar em local isolado, em espaço fechado e
exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos
fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso impermeável e
ventilação adequada.
Segurança no armazenamento de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
– Situar -se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e
nascentes e a, pelo menos, 15 m de captações de água;
– Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas
cheias;
– Não estar situado na zona terrestre de proteção das
– albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
Segurança no armazenamento de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
– Situar -se em local que permita um acesso ao fornecimento de
água;
– Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no
mínimo, de um EPI completo e acessível;
– Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso,
nomeadamente a crianças;
– Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e,
se adequado, dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada;
Segurança no armazenamento de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
– Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais,
preferencialmente, bacias de retenção;
– Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;
– Situar -se ao nível do solo;
– Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para
pessoas e animais;
– Dispor de informação com conselhos de segurança e
procedimentos em caso de emergência, bem como contactos de
emergência.
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• O transporte rodoviário nacional dos produtos
fitofarmacêuticos classificados como mercadorias perigosas
encontra-se regulamentado pelo disposto no Regulamento
Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por
Estrada – RPE.
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• No transporte rodoviário internacional aplica-se o Acordo
Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias
Perigosas por Estrada - ADR.
• O transporte rodoviário de Produtos Fitofarmacêuticos deve,
assim, obedecer não só às normas do Código de Estrada,
como também às normas do ADR/RPE.
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• Pode o técnico responsável acumular a função de
conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias
perigosas desde que esteja habilitado de acordo com o
estabelecido do Decreto-Lei nº 322/2000, de 19 de
Dezembro.
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• Cuidados na expedição e transporte:
– separar estes produtos de passageiros, animais e géneros
alimentícios ou qualquer outro material destinado a uso de pessoas
ou animais;
– nunca transportar estas mercadorias na cabina do condutor;
– utilizar preferencialmente viaturas que possuam a cabina isolada da
caixa de carga;
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
– verificar sempre se a zona de carga se encontra limpa, seca e em
bom estado de conservação;
– carregar e descarregar as embalagens com cuidado, tendo sempre
em atenção as marcas de perigo afixadas nas mesmas;
– proteger as embalagens frágeis ou suscetíveis de rutura, com
material apropriado para evitar a sua destruição;
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
– distribuir a carga segundo as características dos produtos
transportados, colocando os produtos pesados (líquidos em
tambores, bilhas, baldes, etc.) em baixo, com as tampas e/ou
fechos para cima e os produtos mais leves em cima;
– desligar sempre o motor da viatura durante as operações de carga
e descarga e não fumar nas proximidades;
– escolher sempre que possível estradas em bom estado e evitar
passar pelo centro de aglomerados populacionais, pontes e túneis;
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
– nunca abandonar a viatura na via pública;
– respeitar os sinais de trânsito que proíbem a circulação de veículos
que transportam mercadorias perigosas;
– após o transporte, limpar sempre o veículo e, no caso de ter
existido algum derrame, proceder à sua descontaminação antes de
o utilizar noutro serviço;
– os veículos utilizados nestes transportes devem ser submetidos a
inspeções de verificação com regularidade;
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• Documentação a acompanhar no transporte:
– Guia de remessa ou documento de transporte - é emitida pelo
expedidor, nela devem figurar as seguintes informações para cada
mercadoria perigosa (Classificação ADR/RPE) transportada:
– Número ONU precedido da sigla UN;
– Designação oficial ADR/RPE da mercadoria - nome do produto e da
(s) substância (s) Ativa (s);
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
– Nº da etiqueta correspondente à classe de perigo (9 classes);
– Quantidade transportada (em Kg ou L);
– Número e descrição das embalagens;
– Nome e endereço do expedidor e destinatário:
– Ficha de segurança - é emitida pelo expedidor deve encontrar-se
na cabina do condutor de modo a permitir fácil identificação e
acesso.
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
– Certificado de formação do condutor ADR/RPE comprovativo de
que o motorista da viatura frequentou com aproveitamento um
curso de formação específico para o transporte de mercadorias
perigosas, ministrado por organismo reconhecido pelo IMTT -
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• Sinalização do veículo:
– Para o transporte de mercadorias perigosas em embalagens é
obrigatória a colocação de 2 painéis retangulares, de fundo liso, cor
de laranja retrorrefletora, colocados de forma bem visível um à
frente e outro à retaguarda do veículo, perpendicularmente ao seu
eixo longitudinal
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• Extintores de incêndio:
– Qualquer unidade de transporte de mercadorias perigosas deverá
estar munida de pelo menos dois extintores.
– Um extintor de incêndio portátil apto a combater um fogo das
classes A, B e C, com um mínimo de 2kg de pó seco, destinado a
combater um incêndio do motor ou da cabina da unidade de
transporte.
– Adicionalmente, um ou mais extintores portáteis, em função do
peso bruto da unidade de transporte.
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
– Peso Bruto até 3,5 ton. + 2kg;
– Peso Bruto de 3,5 ton. até 7,5 ton. + 6kg (sendo um de 6kg pelo
menos);
– Peso Bruto acima de 7,5 ton. + 10kg (sendo um de 6kg pelo
menos).
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
• Equipamentos diversos presentes na viatura:
– EPI completo e adequado aos produtos transportados;
– frasco lavador de olhos contendo água limpa;
– dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos
refletores ou luzes cor de laranja intermitentes e independentes da
instalação elétrica do veículo, para sinalização do local em caso de
avaria ou acidente;
– um colete ou um fato fluorescente apropriado para cada membro da
tripulação do veículo;
Segurança no transporte de produtos
fitofarmacêuticos:
– uma lanterna de bolso para cada membro da tripulação do veículo;
– pelo menos um calço de dimensões apropriadas ao peso do veículo
e ao diâmetro das rodas;
– uma pá e um recipiente com serradura e sacos vazios para a
recolha de derrames;
– outros equipamentos mencionados na(s) Ficha(s) de Segurança
correspondentes às mercadorias transportadas.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• O ADR/RPE prevê algumas isenções sobretudo no que se
refere à forma de expedição ou à natureza do transporte,
podendo as mesmas serem totais ou parciais. Dentro das
principais isenções às disposições do ADR/RPE temos:
– Isenções ligadas às mercadorias perigosas embaladas em
quantidades limitadas;
– Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de
transporte.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• O ADR/RPE prevê algumas isenções sobretudo no que se
refere à forma de expedição ou à natureza do transporte,
podendo as mesmas serem totais ou parciais. Dentro das
principais isenções às disposições do ADR/RPE temos:
– Isenções ligadas às mercadorias perigosas embaladas em
quantidades limitadas;
– Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de
transporte.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• Isenções ligadas às mercadorias perigosas embaladas
em quantidades limitadas:
– Cada volume deverá ser marcado com o número de identificação
da mercadoria nele contida, precedido da sigla UN, ou, no caso de
mercadorias diferentes, com diferentes números de identificação
transportados no mesmo volume - os números de identificação de
cada matéria ou a sigla “LQ”. Estas inscrições devem figurar no
interior de um losango de 10cm x 10cm.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• Isenções ligadas às quantidades transportadas por
unidade de transporte:
– Relativamente a este tipo de isenções, o ADR/RPE prevê a
dispensa do cumprimento decertas disposições sobre veículos,
equipamentos, sinalização, circulação, ficha de segurança e
formação dos condutores (Certificado ADR/RPE).
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
– Não dispensa o cumprimento das disposições sobre classificação,
embalagem e etiquetagem, exigência de um extintor de capacidade
mínima de 2 kg, de documento de transporte e formação geral do
condutor. Também não dispensa a proibição de fumar e de abrir as
embalagens durante o transporte.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
– Quando o transporte for efetuado segundo esta isenção, o
documento de transporte respetivo deverá conter para além do Nº
ONU, precedido das letras UN, o nome técnico, o número de
etiqueta correspondente à classe, números de etiquetas
correspondentes a outros riscos secundários entre parenteses, o
grupo de embalagem, a quantidade total, número e tipo de
embalagem, nome, endereço do expedidor e destinatário e uma
indicação a dizer:
“ Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no 1.1.3.6”
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• Veículo de transporte:
• É essencial efetuar-se a verificação geral do veículo de forma
a garantir que o mesmo se encontra em boas condições, para
que o transporte seja efetuado em segurança.
• O compartimento de transporte dos produtos deve estar
limpo, seco e sem parafusos, pregos ou outros objetos
salientes que possam perfurar as embalagens.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• Acondicionamento dos produtos:
• Os produtos fitofarmacêuticos devem ser transportados em
compartimentos distintos dos passageiros, sempre que possível no
exterior do veículo e afastados de alimentos e outras mercadorias.
• Os produtos devem estar seguros de forma a prevenir o seu
movimento durante o transporte, utilizando por exemplo caixas ou
contentores fechados.
• Não se devem colocar embalagens pesadas por cima de outras mais
leves.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• Deve assegurar-se que as embalagens se encontram em boas
condições e devidamente fechadas.
• Nas situações em que as culturas a tratar com produtos
fitofarmacêuticos se encontram dispersas por parcelas bastante
distantes do armazém/instalações da exploração agrícola, é
recomendável que a calda seja preparada junto às culturas, evitando-
se assim o seu transporte em vias públicas.
Segurança no transporte de pequenas
quantidades de produtos fitofarmacêuticos:
• Quando for necessário transitar na via pública com o pulverizador
cheio com calda, verificar que a tampa do pulverizador se encontra
bem fechada, que não existem tubos a pingar e que o nível da calda
não provoca transbordo.
• Em caso de acidente, tomar todas as precauções para que não exista
derrame de produtos ou, caso exista, controlar os seus efeitos,
contendo-o.
• Se as circunstâncias o justificarem, não hesitar em pedir ajuda aos
bombeiros, informando-os da natureza dos produtos.
Registo de venda:
• Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos
fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo
de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data,
o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização
de venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o
caso, o número de identificação do aplicador especializado.
• A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos
referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de
identificação do aplicador.
Registo de venda:
• Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao
registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por
prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos,
nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor,
o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles
produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de
proveniência.
• Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos
nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.