Post on 12-Jan-2019
Oportunidade de ouvir das partes e instruir o processo.
É o ato público no qual o réu pode apresentar sua resposta à petição inicial, o juiz procede a instrução, há produção de provas e se propõe acordo.
Audiência
Vigora no processo do trabalho, relativamente às audiências, os seguintes princípios:
a) Presença obrigatória das partes;b) Concentração do atos processuais;c) Publicidade;
Audiência
Atos praticas em audiência:
a) O juiz toma conhecimento do processo;
b) São realizadas as tentativas de acordo;
c) A causa é discutida entre as partes;
d) São fixados os pontos de provas;
Audiência
e) Haverá oitiva de testemunhas;
f) Haverá razões finais;
g) finalmente, o processo será sentenciado.
Audiência
Art. 849, CLT A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Audiência Una
Art. 813, CLT As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Audiência
Art. 815, CLT À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Audiência
Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Audiência
Art. 843, CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Audiência
Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
Audiência
§ 1º do art. 843, CLT É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Audiência
- O preposto precisar ser empregado do réu, quando for empresa.
- Exceção: domésticos e micro e pequena empresa.
- Condição: ter conhecimento dos fatos.
Audiência - Preposto
§ 2º do art. 843, CLT Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Audiência
Art. 844, CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Audiência
Parágrafo único do art. 844, CLT Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Caso fortuito ou força maior.
Audiência
Art. 845, CLT O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Audiência
E no caso de ausência das partes mas presentes os respectivos advogado?
Depende!
Audiência - Advogados
1ª audiência: arquivamento do processo;
2ª audiência: confissão quanto á matéria fática.
Ausência do Autor
Quando o autor der causa ao arquivamento da ação por 2 vezes seguidas, só poderá pleitear novamente após 6 meses.
Ausência do Autor
§ 1º do art. 846: Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
Audiência
O juiz é obrigado a homologar acordo?
A homologação do acordo é faculdade do juiz, que poderá não homologá-lo.
Audiência
Art. 847, CLT Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Audiência
Art. 848, CLT Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
Audiência
§ 2º do art. 848, CLT Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Audiência
Art. 850, CLT Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Audiência
Após as razões finais o Juiz fará a última proposta de conciliação.
Caso não haja acordo, o processo será encaminhado para sentença, a qual poderá ser proferida em audiência ou em gabinete.
Audiência
Art. 816, CLT O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Audiência