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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ANÁLISE DOS MÉTODOS DE APURAÇÃO DO IRPJ EM FACE
DA EMPRESA DE PRODUÇÃO DE FESTAS E EVENTOS
Por: Ana Carolina de Araújo de Oliveira
Orientador
Prof. Gisele Leite
Rio de Janeiro
2015
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ORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ANÁLISE DOS MÉTODOS DE APURAÇÃO DO IRPJ EM FACE
DA EMPRESA DE PRODUÇÃO DE FESTAS E EVENTOS
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito para obtenção do diploma
de Pós-Graduação em Gestão e Planejamento
Tributário
Por: Ana Carolina de Araújo de Oliveira
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por
me guiar, a meus familiares e meu
marido pela paciência e confiança.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a meus familiares
pela confiança depositada e a todos os
estudantes da área, para que possa
ajudá-los em sua caminhada.
5
METODOLOGIA
A metodologia usada neste trabalho monográfico foi o uso legislações,
jurisprudências, doutrinas e pesquisas bibliográficas em materiais recentes.
Minha pesquisa bibliográfica teve como fontes o uso de livros, publicações e
sites da internet.
Através de um breve estudo nos materiais utilizados, relacionados com
os tributos federais, principalmente o Imposto de Renda Ressoa Pessoa
Jurídica e com a legislação própria (leis e decretos), Código Tributário Nacional
e Constituição Federal, foi possível levantar as regras de cada tipo de
tributação apresentada, fazer um cálculo demonstrativo e comparativo, para
levantar a forma mais vantajosa para a empresa escolhida.
A monografia foi estruturada em cinco capítulos, iniciando com a
definição de Direito Tributário e o poder do Estado de tributar, passando ao
segundo capítulo com a definição e tipo de tributos. No terceiro capítulo foi
demonstrada as regras de apuração do IRPJ, no quarto as obrigações
acessórias e escrituração contábil. Finalizando no quinto capítulo, com o
planejamento tributário, afim de optar por um das duas formas de apuração
apresentadas.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I - Direito Tributário 09
CAPÍTULO II - Tributos 16
CAPÍTULO III - Imposto de Renda Pessoa Jurídica 23
CAPÍTULO IV - Obrigações Acessórias e Esc. Contábil 34
CAPÍTULO V – Planejamento Tributário 38
CONCLUSÃO 42
JURISPRUDÊNCIA 43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44
BIBLIOGRAFIA CITADA 45
ANEXOS 46
ÍNDICE 47
7
INTRODUÇÃO
O planejamento tributário é uma forma de a organização/empresa
buscar a economia ou redução de seus gastos com os tributos, devendo
respeitar a lei de forma integral.
A base de um bom planejamento fiscal é a existência de dados
regulares e confiáveis. Sendo a contabilidade uma base de dados e registro,
pode ser o primeiro passo para um planejamento eficaz.
Um planejamento bem elaborado pode propiciar à empresa uma boa
redução de sua carga tributária, gerando assim um aumento em seu fluxo de
caixa. Com essa “sobra” gerada, tende a tomada de decisões em aumentar
sua capacidade produtiva, fazer novos investimentos ou até mesmo remunerar
melhor seus colaboradores.
Como nosso sistema tributário é complexo demais, abrangendo muitas
normas, neste trabalho abordaremos sobre a tributação das pessoas jurídicas,
quanto ao Imposto de Renda, baseado na questão de qual seria a forma
menos onerosa para uma empresa de produção de festas e eventos.
Nosso estudo começa na definição de Direito Tributário, baseado no
pensamento de alguns doutrinadores, que podemos resumir: É o conjunto de
leis que visam regular a arrecadação de tributos, sua fiscalização e a relação
entre estado e contribuinte.
Para que essa relação entre Estado e contribuinte seja harmoniosa,
temos o conceito do Poder de Tributar e as limitações constitucionais a esse
poder. Segundo Eduardo Sabbag “As limitações ao poder de tributar são, em
última análise, qualquer restrição imposta pela CF às entidades dotadas de tal
poder, no interesse da comunidade, do cidadão, ou, até mesmo, no interesse
do relacionamento entre as próprias entidades impositoras”.
Os princípios, tais como da Legalidade, Isonomia, Irretroatividade,
Anterioridade, Não Confisco, Liberdade do Tráfego são mecanismos
imprescindíveis para evitar a ofensa às limitações constitucionais.
8
Como o estudo é sobre o Imposto de Renda, estudaremos sobre os
Tributos, cuja definição se encontra no Art. 3º do CTN: “Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Partindo às suas
espécies, na teoria pentapartite, temos os impostos, taxas, contribuições de
melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Os impostos tem sua definição no Art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”.
Chegando ao nosso tema, estudaremos todas as regras e disposição
das duas principais formas de tributação do Lucro da Pessoa Jurídica: Real e
Presumido, ambas regulamentadas pelo Decreto 3.000/1999.
Para cálculo do imposto, estuda-se as regras de opção, base de
cálculo, alíquotas do IR e Adicional, adições, exclusões e compensações,
forma de pagamento, etc.
No encerramento de todos os métodos estudados, iremos demonstrar
o planejamento tributário do IRPJ da empresa ora escolhida (de produção de
festas e eventos), com o objetivo de responder a pergunta inicial; qual seria a
forma menos onerosa para esta?
9
CAPÍTULO I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O PODER DO ESTADO DE
TRIBUTAR
1.1 – Definição de Direito Tributário
Direito Tributário é o conjunto de leis que regulam a arrecadação de
tributos, assim como a sua fiscalização, regulando as relações jurídicas
estabelecidas entre o Estado e contribuinte.
“Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o
fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie,
limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos
desse poder”. (Hugo de Brito Machado)
“Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado
pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam,
direta ou indiretamente, à instituição arrecadação e fiscalização de
tributos”. (Paulo de Barros Carvalho)
“Direito Tributário é o ramo do Direito Público que rege as relações
jurídicas entre o Estado e os particulares decorrentes de atividade
financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que
correspondem ao conceito de tributos”. (Rubens Gomes de Souza)
10
1.2 – O Estado e o poder de tributar
O poder de tributar deve ser concebido de maneira que, respeitando os
direitos e garantias dos seus cidadãos, propicie a justiça social e alcance o
objetivo constitucional de uma vida digna para todos.
O Estado, com o fim de atender o bem comum, e como organizador
máximo de soberania tem de dispor do aparelhamento indispensável à sua
organização, destinada a atender os interesses do bem comum, para isso
necessita de meios para cumprir seus fins. Um dos modos de soberania do
Estado é o seu poder de penetrar no patrimônio dos particulares, exigindo-lhes
a contribuição que necessita, dentro de nossa legislação vigente.
A nossa Constituição Federal não criou tributos, apenas designou
competências aos entes federados para que possam instituí-los por meio de
lei.
1.3 – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
As limitações Constitucionais ao poder de tributar são os limites da
competência tributária que se exteriorizam através de “princípios” ou regras
tributárias. A maioria desses princípios encontram-se na Constituição Federal
em seu Art. 150.
As limitações são como obstáculos estabelecidos pela própria
Constituição para que o Ente não exceda o exercício de suas atribuições,
impondo ao contribuinte uma carga onerosa insuportável. Resumindo, seria o
disciplinamento jurídico de tais competências.
O Professor Eduardo Sabbag1 esclarece: “As limitações ao poder de
tributar são, em última análise, qualquer restrição imposta pela CF às
entidades dotadas de tal poder, no interesse da comunidade, do cidadão ou,
1 SABBAG, Eduardo. Direito Tributário. 13ª Edição. São Paulo: Editora Impetus, 2012.
11
até mesmo, no interesse do relacionamento entre as próprias entidades
impositoras.”
No entendimento de Aliomar Baleeiro2: A defesa do sistema tributário e
do próprio regime político do país processa-se por um conjunto de limitações
ao poder ativo de tributar. Delas, o mais importante, por suas implicações
políticas e jurídicas, é o da legalidade dos tributos. Em regra geral, essas
limitações se endereçam ao poder ativo de tributar. Mas existe, também, ao
nosso ver, a limitação ao poder de não-tributar ou isentar, inclusive a de a
União isentar imposto estranho à sua competência (...).”
Nestes dois entendimentos, é possível considerar a própria atribuição
das competências, como uma forma limitadora do Poder de Tributar. As
limitações são como restrições ao Estado e, por sua vez, como garantias para
o contribuinte, traduzindo-se em meios eficazes, capazes de proteger contra os
excessos de exação, bem como assegurar a estes o exercício de seus direitos
e deveres, enquanto cidadãos brasileiros.
Segundo Carraza3 a aplicação dos princípios constitucionais é “[...]
aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente
preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns
benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a
sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional
fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à
essência do Estado Democrático.” Afirma que, de fato, na esfera do direito
tributário, a funcionalidade e a validade dos princípios têm sido sempre mais
postas em evidência, a ponto de falar-se que eles moldam, interferem e, de um
certo modo, até antecipam o conteúdo das leis tributárias.
As normas infraconstitucionais, em sua maioria tributárias, para terem
validade, necessitam ser avaliadas se estão conforme os princípios
constitucionais. Deste modo, o contribuinte apenas se sujeitará à lei tributária
2 BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao Poder de Tributar. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. 3 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26 ed. Malheiros Editora. São Paulo, 2010.
12
quando esta for coerente com os princípios elencados na Constituição, como
forma de evitar que a prerrogativa de tributar não se torne um instrumento, que
arbitrariamente manipulado pelo poder público, se torne uma arma contra a
aquela população.
Os princípios são mecanismos imprescindíveis para evitar deturpação
por arte dos entes porque o poder/direito deferido a esses agentes políticos
não pode ser exercido com desobediência aos direitos dos contribuintes ou
com ofensa às limitações constitucionais.
Por fim, podemos concluir que os princípios exercem papel importante
no direito tributário, uma vez que definem meios e limites de proteção social
como também são base para criação, interpretação e aplicação de toda a
legislação tributária.
No direito brasileiro, de acordo com o apresentado acima, resta alta
relevância na atenção e debate aos princípios constitucionais tributários, dado
o momento de conscientização das massas e reivindicação de um Estado mais
justo, no qual todas as pessoas possam ser contempladas pela justiça social.
1.3.1 – Princípio da Legalidade
Conforme inciso I do referido artigo, verificamos que somente através
de lei pode-se instituir ou extinguir, majorar o tributo, definir fato gerador, fixar a
alíquota, entre outros.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I-Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
O princípio da legalidade não abrange tão somente a ideia da cobrança
do tributo, além disso, a lei que o autorizar tem, obrigatoriamente demonstrar
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os aspectos relevantes para que se possa deixar bem claro o sujeito passivo e
o montante a ser pago.
Fabretti4 afirma ser o princípio da legalidade a base de todo o sistema
democrático brasileiro, uma vez que estabelece que o Estado só pode exigir
determinado comportamento mediante lei.
1.3.2 – Princípio da Isonomia
Conforme inciso II do referido artigo, fica vedado tratamento desigual
aos contribuintes em situação equivalente.
II-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos. ”. Através desse
princípio, fica vedado tratamento desigual aos contribuintes
em situação equivalente.
Neste assunto, destaca-se o pensamento de Dino Jarach5 (“igualdade
tributária ‘quer dizer igualdade em condições iguais de capacidade
contributiva’”) e de Ricca Salerno6 (“uma repartição justa, igual, uniforme do
imposto consiste nisso: que indivíduos de igual condição econômica paguem
as mesmas quotas, e indivíduos de condição diversa, quotas diferentes”)
4 FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009. 5 JARACH, Dino. Curso Superior de Derecho Tributario. Buenos Aires: Liceo Professional Cima. 9. ed. p.126 apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Ibid., p. 22. 6 SALERNO, Rica APUD JAQUES; Paulino. Da Igualdade Perante a Lei. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1957,p. 201 apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Ibid., p. 22.
14
1.3.3 – Princípio da Irretroatividade
Tal princípio dá a proibição de fatos geradores anteriores à vigência da
lei, conforme inciso:
III-cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Fabretti7 explica que tal princípio aplica-se somente aos fatos que
ocorrem após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já
ocorridos na vigência de lei anterior, pela qual se regem, apenas aplica-se aos
fatos futuros.
1.3.4 – Princípio da Anterioridade (Anual e Nonagesimal)
Estes princípios servem para dar segurança aos contribuintes, para
que não sejam surpreendidos pela legislação. Encontram-se ainda no inciso III:
III-cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
7 FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009.
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1.3.5 – Princípio do Não Confisco
Este vem impor a proibição de que o tributo de que o tributo inviabilize
o direito de propriedade.
IV-utilizar tributo com efeito de não confisco.
O Confisco pode ser entendido como sanção ou punição (art. 5º, XLVI,
“b”, da Constituição Federal), ou seja, “como a absorção total ou substancial da
propriedade privada pelo Estado, sem correspondente indenização”.8 Ou como
nos ensina Renato Lopes Becho: 9 “Como confisco, a Constituição autoriza,
apenas, a pena de perdimento de bens, que não é medida tributária, mas
punitiva, própria do direito penal. ”
1.3.6 – Princípio da Liberdade de Tráfego
Nesse princípio, somos assegurados de que o tributo seja instituído
com o escopo de limitar o direito de ir e vir, que também é um direito
constitucional.
V-estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
8 COSTA, Regina Helena. Limitações ao poder de tributar na Constituição brasileira cit., nota de rodapé 7, p. 57 9 BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário cit., p. 469.
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CAPÍTULO II
TRIBUTOS
2.1 – Tributos: Definição e Conceitos
A definição de tributo é encontrada no Código Tributário Nacional
(CTN) em seu Artigo 3°:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ”
O tributo se origina com uma prestação, sendo assim, é necessária
uma relação jurídica, onde teremos o sujeito ativo e o passivo. Nessa relação é
dado o início quando da ocorrência do fato gerador, que podemos observar no
Art. 114 do CTN:
”Art. 114º Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência”
Segundo Becker10, a vontade do sujeito passivo de prever ou desejar o
dever jurídico tributário é indiferente para a sua incidência. Assim, conforme
10 Becker, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998. p. 265.
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Carvalho11, uma vez concretizado o fato previsto na norma tributária, nasce,
automática e infalivelmente, a obrigação jurídica tributária.
À época de elaboração do CTN, havia outras maneiras que não fosse
o dinheiro para pagar o tributo, em razão disso, a redação foi dada com a
expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Portando, à
controvérsias, segundo Sabbag12, “o tributo deve ser pago em dinheiro, não
podendo ser pago in natura ou in labore, ou seja, por meio de entrega de bens,
produção ou prestação de serviços em troca de quitação de tributos”.
O fato gerador que constitua tributo sempre deve decorrer de um fato
lícito. O Art. 118 do CTN diz sobre as atividades lícitas que gera o dever de
pagar o tributo:
“Art. 118º A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como
da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
Segundo Becker13, a hipótese de incidência da regra jurídica tributária
pode ser qualquer fato (ato, fato ou estado de fato), desde que seja lícito. Caso
contrário, se for ilícito, o objeto da prestação não será tributo, mas sanção.
Atendendo ao princípio da legalidade, todo tributo deve ser instituído
em lei.
11 Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 25. 12 Sabbag, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 71-72. 13 Becker, op. cit., p. 262.
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2.2 – Tributos: Espécies
A Constituição Federal em seu artigo 145 e o Código Tributário
Nacional em seu artigo 5º, dispõem que cabe aos entes federativos instituir:
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Portanto, nossa doutrina e jurisprudência assumem a teoria
pentapartida, ou pentapartite, que incluem ao elenco, o empréstimo
compulsório e as contribuições especiais, respectivamente citadas nos artigos
148 e 149 e 149-A da Carta Magna.
Em 20 de junho de 1992, o Ministro do Supremo Tribunal Federal
Moreira Alves, no RE nº 146.733-9/SP (Pleno), proferiu voto prestigiando a
teoria pentapartida:
EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de
tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que
são competentes para instituí-los a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149
aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja
instituição só a União é competente: o empréstimo
compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de
intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas.
Concluindo, segundo essa teoria, temos: impostos, taxas, contribuições de
melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
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2.2.1 – Impostos
Cuja sua definição é encontrada no Artigo 16 do CTN “Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes.”
A definição do art. 16 encerra conceito puramente jurídico, mas que
coincide com a noção teórica. Por esta, a nosso ver, imposto é a prestação de
dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito
Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm
capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço
específico em retribuição desse pagamento.(a)
Paga o imposto quem estiver sujeito, por sua pessoa ou seus bens, à ação da
Pessoa de Direito Público, de sorte que ela possa tornar efetiva a arrecadação.
Pouco importa, para a condição de contribuinte, ser cidadão ou estrangeiro
residente. Pouco importa que o cidadão ou estrangeiro residam no território
nacional ou fora dele, e, portanto, pertençam ou não ao grupo politicamente
organizado. Pouco importa, ainda, a idade, a capacidade civil, a situação de
falência (CTN, art. 126). Se alguém está política ou economicamente vinculado
por qualquer modo a esse grupo, porque dele tira proveito ou no âmbito dele
exterioriza qualquer manifestação de capacidade contributiva, que pode ser
objeto de arrecadação, compulsoriamente exequível, o imposto tem cabimento.
O Estado cobra o imposto do estrangeiro, do residente fora de sua jurisdição,
quando aqui possui bens, ou de qualquer fonte no território lhe é remetido um
rendimento ou atribuída uma herança.14
2.2.2 – Taxas
De acordo com o Artigo 77 do CTN “As taxas (...) têm como fato
gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de
14 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2006.
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serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua
disposição.”
A taxa diferencia-se do imposto, pois quando a mesma é devida, em
contrapartida tem-se a prestação de um serviço público.
“O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao
contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da
taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de
serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte.” (Hugo de
Brito Machado)
2.2.3 – Contribuições de Melhoria
A Contribuição de Melhoria pode ser cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios por suas respectivas
atribuições. Podem ser instituídas para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária para o contribuinte, tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar cada imóvel beneficiado.
Como exemplos dessas obras públicas, temos abertura, alargamento,
pavimentação de vias públicas; construção e ampliação de parques, pontes,
túneis, viadutos; obras de melhoria no sistema de trânsito; construção de
aeródromos e aeroportos e seus acessos; construção ou melhoria de sistemas
de água potável, esgoto, rede elétrica, entre outras.
2.2.4 – Empréstimo Compulsório
O Empréstimo Compulsório está previsto no Art. 15 do CTN – Código
Tributário Nacional. Somente a União em casos excepcionais, pode
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instituir empréstimos compulsórios para atender despesas
extraordinárias em virtude de calamidade pública, guerra ou iminência
de guerra ou no caso de investimento público de caráter urgente e
relevante interesse social.
2.2.5 Contribuições Especiais
As Contribuições Especiais estão previstas na Constituição Federal em
seu artigo 149, são de competência da União e criadas para atender uma
finalidade específica. São elas: Contribuições Sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Inicialmente, alguns doutrinadores sustentavam que as contribuições
especiais não tinham natureza tributária, pois não estavam no rol do Art. 145
da Carta Magna. Hoje em dia, tal entendimento não prevalece mais na doutrina
nacional, bem como nos tribunais.
De acordo com Paulo de Barros Carvalho15, “A conclusão perece-nos
irrefutável: as contribuições são tributos que, como tais, podem assumir a
feição de impostos ou de taxas. Excluímos, de indústria, a possibilidade de
aparecerem com os caracteres de contribuição de melhoria, posto que esta
espécie foi concebida em termos de estreito relacionamento co a valorização
do imóvel, traço que não só prejudica como até impede seu aproveitamento
como forma de exigência e cobrança das contribuições”.
As Contribuições Sociais foram criadas para custear a seguridade
social (INSS, PIS e COFINS, CSLL), instituídas em nossa Constituição Federal
em seu Artigo 195. E ainda existem outras contribuições sociais, como
PIS/PASEP, SESC, SENAC, etc. Um exemplo de correlação entre o Imposto
de Renda, tema deste trabalho e a CSLL, é a forma de cálculo e a base de
15 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário", 14ª ed., São Paulo : Saraiva, 2002, p., 44
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cálculo. Ambos são tributos, já que classificamos assim as contribuições, e são
calculados com base no Lucro da Pessoa Jurídica.
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) diz
respeito a atuação estatal em área de titularidade do setor privado, na busca
de realização de determinada finalidade para qual a mesma foi instituída.
Menciona Arthur Maia Ferreira Neto16 que as contribuições de intervenção no
domínio econômico, mencionadas de modo genérico na norma básica do art
149, necessitam ser justificadas a partir de finalidades específicas, sendo que
estas se restringem às hipóteses contidas no título VI da Constituição, que
trata da Ordem Econômica e Financeira.
As Contribuições de interesse de categorias profissionais ou
econômicas são destinadas ao custeio de pessoas jurídicas públicas ou
privadas que tem o objetivo de fiscalizar e regulamentar o exercício de
determinadas atividades, assim como representar categorias profissionais ou
econômicas. Há uma vinculação entre a entidade representativa custeada e
aqueles que pagam os valores. Como exemplo, podemos citar a contribuição
paga à Sindicatos, à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ao Conselho
Regional de Contabilidade – CRC, entre outras.
16 FERREIRA NETO, Arthur Maria. A Invalidade Superveniente das Contribuições em Razão do Descumprimento da Finalidade Constitucional Através da Legislação Orçamentária. Revista de Estudos Tributários, São Paulo, n. 48, p. 130.
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CAPÍTULO III
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
3.1 – Tributação com base no Lucro Presumido
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para
cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL). A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada
pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto
3.000/1999).
3.1.1 – Opção
A opção pelo Lucro Presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos enumerados no art. 14
da Lei nº 9.718/1998:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja
superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a 12 (doze) meses (Redação
dada pela Lei 12.814/2013);
II - cujas atividades sejam de instituições financeiras ou
equiparadas;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do
imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado
pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma
do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art2
24
VI - cuja atividade seja de factoring;
VII - que explorem as atividades de securitização de
créditos imobiliários, financeiros e do
agronegócio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010).
O limite de R$ 78.000.000,00 refere-se à receita total do ano
calendário anterior. A Receita Federal tem esclarecido em seus manuais de
orientação que integram a receita total:
a) a receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica
(venda de mercadorias ou produtos ou da prestação de serviço).
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas
diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica;
c) os ganhos de capital;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável;
e) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;
f) os rendimentos decorrentes de participações societárias.
O § 1º do art. 13 da Lei nº 9.718/1998 dispões que a opção pela
tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo ano
calendário. Com isso, está revogada a faculdade prevista no art. 25, § 3, da Lei
nº 9.430/19969 para mudar a opção por ocasião da entrega da declaração de
informações.
A faculdade de mudar de opção de regime tributário não tinha sentido
porque só prejudicava a arrecadação de tributos. A mudança de opção de
lucro presumido para lucro real só ocorria quando a base de cálculo do
imposto era menor no lucro real. Nenhuma empresa mudava de opção para
pagar mais tributo. Além do prejuízo na arrecadação, a mudança de opção
prejudicava o controle de conta corrente pela diferença de código de
recolhimento.
O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que a opção pela
tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm#art22
25
da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro
período de apuração de cada ano calendário (art. 516, § 4º, do RIR/99).
Conforme mencionado acima, a legislação em vigor não permite mudar
a forma de tributação o de lucro presumido para real ou desta para aquela
forma. A opção exercida no primeiro pagamento do imposto de renda do da
CSLL em cada período de apuração é definitiva. Inúmeras empresas procuram
fazer o REDARF, isto é, retificação do código de pagamento de tributo para
viabilizar a mudança de forma de tributação.
A Instrução Normativa nº 672, de 30/08/2006, que disciplinou a
retificação de erros no preenchimento de DARF, dispõe em seu art. 11, que
serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre alteração de
código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do
IRPJ, quando contrariar o disposto na legislação específica.
3.1.2 – Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo
lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante aplicação de
percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/1995, de acordo com a atividade da
pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado
acrescido de outras receitas, rendimentos e ganhos de capital na forma do art.
25 da Lei nº 9.430/1996. Com isso os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável também compõem
a base de cálculo do imposto de renda trimestral. O imposto retido na fonte ou
pago separadamente é considerado como antecipação do devido no trimestre.
Os coeficientes fixados pelo art. 15 da Lei 9.249/1995 para aplicação
sobre a receita bruta da atividade são:
I- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural;
26
II - 8% na venda de mercadorias ou produtos;
III - 8% na prestação de serviços de transporte de cargas;
IV - 8% na prestação de serviços hospitalares;
V - 8% na venda de imóveis das empresas com esse objetivo social;
VI - 8% nas indústrias gráficas
VII - 8 % na construção civil por empreitada com emprego de material
VIII - 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de cargas;
IX - 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com
receita bruta anual de até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares,
transportes e profissões regulamentadas;
X - 32% na prestação de demais serviços não incluídos nos itens
anteriores.
3.1.3 – Adições à Base de Cálculo
Para efeitos da legislação do imposto de renda (art. 9º da Lei
9.718/1998), as variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos
direitos de crédito em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas como receita
financeira. Como exemplo, atualizações de créditos de mútuo, tributos a serem
restituídos, créditos em moeda estrangeira, etc.
A ementa do ac. nº 101-95.443/2006 do 1º CC (DOU de 14/06/2006) e
de acordo com o art. 53 da Lei 9.430/1996, os custos ou despesas
recuperados não são adicionados ao lucro presumido se comprovado que não
foram deduzidos em período anterior tributado pelo lucro real ou se referirem a
período tributado pelo lucro presumido ou arbitrado.
De acordo com o art. 17 da Lei. 9.249/1995, o ganho na alienação de
bens do ativo imobilizado, comporá a base de cálculo do imposto de renda
trimestral, desde que observados os procedimentos do próprio artigo.
27
3.1.4 – Alíquota e Adicional do Imposto de Renda
A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas nesse regime de
tributação é de 15% que será aplicada sobre a base de cálculo. O § 1º do art.
3º da Lei nº 9.249/1995, com nova redação dada pelo artigo 4º da Lei
9.430/1996, dispõe que a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que
exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de
meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional
de imposto de renda à alíquota de 10%.
3.1.5 – Deduções do Imposto de Renda Retido
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido poderá
deduzir, do imposto de renda apurado no trimestre, o imposto de renda pagou
ou retido na fonte sobre receitas que integram a base de cálculo
correspondente.
A partir de 01/01/1997, o imposto de renda retido na fonte sobre
aplicações financeiras e sobre os juros de capital próprio passou a ser retido a
título de antecipação. E a partir de 01/01/1998, não é possível efetuar qualquer
dedução a título de incentivo fiscal do imposto de renda devido (art. 10 da Lei
nº 9.932/1997).
Se o imposto de renda pago ou retido na fonte for maior que o imposto
devido no trimestre, o saldo credor poderá ser utilizado para compensar com
imposto devido nos trimestres seguintes, mediante apresentação de
PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso
e Declaração de Compensação).
28
3.2 – Tributação com base no Lucro Real
Lucro Real é a forma completa de apuração do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido direcionada a todas as pessoas
jurídicas quer por obrigatoriedade prevista na legislação vigente quer por livre
opção.
Conceitua-se o Lucro Real como lucro líquido contábil do período de
apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
3.2.1 – Opção
De acordo com o artigo 246 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do
Imposto de Renda) e artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/98 com a redação dada
pelo artigo 7 da Lei nº 12.814/2013, estão obrigadas a optar pelo Lucro Real as
pessoas jurídicas que estiverem enquadradas em qualquer das seguintes
situações:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 78.000.000,00, ou R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior; d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda; e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal do imposto com base em estimativa;
29
g) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
h) que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
i) sociedade de propósito específico (SPE) constituída,
exclusivamente, por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma do que dispõe o artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, com redação da Lei Complementar 128/2008;
i) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários,
financeiros e do agronegócio.
3.2.2 – Métodos de apuração
A pessoa jurídica obrigada ao Lucro Real, ou por opção, deverá apurar o
IRPJ trimestralmente ou anualmente.
Lucro Real Trimestral
A apuração trimestral é uma forma completa e definitiva de tributação,
apurada com base no lucro líquido contábil ajustado pelas adições, exclusões
e compensações permitidas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de
Renda. O imposto será determinado com base no lucro real apurado por
períodos trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
O imposto apurado em cada trimestre poderá ser pago em quota única
no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas
mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de
1% nesse mês. Com isso, se o saldo do imposto devido sobre o lucro do
30
primeiro trimestre for pago em quota única no mês de abril, a empresa não terá
pagamentos em maio e junho.
Se os pagamentos forem efetuados em três quotas, o pagamento de
abril não terá qualquer acréscimo, o de maio terá acréscimo de juros de 1% e o
de junho terá acréscimo de juros SELIC do mês de maio mais 1% de junho,
como determina o art. 5º da Lei nº 9.430/1996.
Lucro Real Anual
A apuração anual é uma forma de tributação em que deverá apurar o
lucro real, definitivamente, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, com
antecipações mensais do Imposto de Renda, determinado sobre a base de
cálculo estimada. São apurados com base na receita bruta mensal, aplicado os
percentuais previstos no RIR/1999, art. 223 (Anexo I), ou com base em
balanços ou balancetes de suspensão ou redução, previsto no mesmo
Regulamento em seu art. 230.
Art. 230-A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o
pagamento do imposto devido em cada mês, desde que
demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,
que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto,
inclusive adicional, calculado com base no lucro real do
período em curso.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade. Assim, se a pessoa jurídica teve receita da
venda de mercadorias e comissão de intermediação, sobre a primeira será
aplicado o percentual de 8% enquanto para a receita de comissão será
aplicado o percentual de 32%.
Os rendimentos e os ganhos de aplicações financeiras que tiverem
imposto de renda retido na fonte ou pago em separado não compõem a base
31
de cálculo de imposto estimado, mas os que não fora, tributados deverão ser
incluídos. A Instrução Normativa nº 11 de 21/02/1996, determinar que deverá
acrescer à base de cálculo as variações monetárias ativas, que passaram a ser
receitas financeiras pelo art. 9º da Lei nº 9.718/1998.
No pagamento do imposto de renda mensal, a pessoa jurídica poderá
deduzir o imposto retido na fonte sobre receitas, rendimentos ou ganho
computados na apuração do imposto estimado. O imposto de renda retido
sobre rendimentos de aplicações financeiras somente poderá ser deduzido na
declaração. A empresa poderá deduzir os incentivos fiscais que trata o art. 34
da Lei nº 8.981/1995, com nova redação dada pela Lei nº 9.065/1995,
observados os limites fixados na Lei nº 9.532/1997 e Medida Provisória nº
2.189-49/2001.
O CARF decidiu que os rendimentos obtidos em operações de mútuo
realizadas entre empresas controladoras, controladas, coligadas ou
interligadas devem ser acrescidas à receita bruta para cálculo da base de
incidência das estimativas mensais (ac. nº 1801-00.265/2010 no DOU de
25/04/2011). A partir de 01/01/2004 o mútuo de dinheiro entre essas empresas
é equiparado à aplicação financeira de renda fixa pelo art. 730 do RIR/1999 e
tais rendimentos por terem retenção na entram na base de cálculo do imposto
de antecipação mensal, conforme art. 225, § 1º, do RIR/1999.
A alíquota e adicional do imposto seguem as mesmas regras do Lucro
Presumido, já demonstrados acima.
3.2.3 – Suspensão ou redução do imposto
O art 35 da Lei nº 8.981/1995, com nova redação dada pela Lei nº
9.065/1995, dispõe que a pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do
imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com
base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto
de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-
32
calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete
levantado.
A faculdade de suspender ou reduzir o pagamento, a partir de
01/01/1997, foi mantida pelo art. 2º da Lei 9.430/1996. A mesma, aplica-se em
qualquer mês, para as pessoas jurídicas que vão apresentar a declaração de
rendimentos com base no lucro real anual.
3.2.4 – Dedução do Imposto
O art. 29 do RIR/1999 dispõe que para efeito de pagamento mensal, a
pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou
retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.
Quando a pessoa jurídica paga a antecipação mensal com base no
balanço ou balancete, todas as receitas e ganhos de capital integrarão a base
de cálculo do imposto de renda. Com isso, o imposto de renda retido na fonte,
qualquer que seja a modalidade de incidência, pode ser deduzido nos
pagamentos mensais.
3.2.5 – Falta de pagamento mensal do IRPJ
Conforme já mencionado anteriormente, a pessoa jurídica que optar
pelo lucro real anual terá que pagar mensalmente o IRPJ pela forma estimada
ou com base no balancete. Se a empresa não demonstrar, através de balanço
ou balancete mensal, a apuração de prejuízo fiscal, a falta de pagamento
sujeitará à multa isolada lançada de ofício, ainda que tenha apurado prejuízo
fiscal ao final do ano calendário.
O art. 14 da Lei 11.488 de 2007 deu nova redação ao art. 44 da Lei
9.430 de 1996 e reduziu a multa de ofício isolada por falta de antecipação
mensal para 50%. Essa redução é aplicável retroativamente para os processos
não definitivamente julgados.
33
Na falta estimativa mensal para cálculo da multa isolada, a maioria das
decisões do CARF, consta que após o encerramento do ano calendário, a
base de cálculo tem como limite os saldos de IRPJ e CSLL a pagar na
declaração de ajuste, não sendo cabível a sua imposição no valor que exceder
a este.
Na Súmula nº 82 do CARF não vinculante (aprovada em sessão de
10/12/2012 e DOU 14/12/2012) em seu enunciado, menciona em seu
enunciado que após o encerramento do ano calendário, é incabível
lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
34
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL
De acordo com a nossa legislação, que sofre mudanças a todo
momento, uma empresa do Lucro Real, tem mais obrigações a cumprir do que
uma empresa do Lucro Presumido. Estudaremos exemplos de obrigações
acessórias e sua obrigatoriedade em cada forma de tributação, bem como a
escrituração contábil, para o tipo de empresa que analisaremos: uma
prestadora de serviços de produção de eventos.
4.1 – Ambiente SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
O Sistema Público de Escrituração Digital, mais conhecido como SPED,
foi instituído pelo Decreto nº 6.022 de 22/01/2007, constituindo-se em mais um
avanço na informatização da relação entre fisco e contribuintes. Consiste na
modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias,
transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e órgãos
fiscalizadores.
Para o tipo de empresa a ser estudada neste trabalho monográfico,
temos como exemplo: Sped Contábil, EFD-Contribuições e ECF.
4.1.1 – SPED Contábil
A Escrituração Contábil Digital (ECD), mais conhecida como Sped Contábil, tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela
escrituração transmitida via arquivo. A partir de um sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato definido na IN RFB nº 787/2007.
35
Para as empresas optantes pelo Lucro Real, a apresentação é
obrigatória desde o ano de 2009. Já as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido, de acordo com a IN RFB nº 1.420/2013, a partir do ano calendário
de 2014, deverão entregar se distribuiu lucros sem a incidência do Imposto de
Renda Retido da Fonte.
4.1.2 – EFD – Contribuições
A EFD-Contribuições é um arquivo digital a ser utilizado pelas pessoas
jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, nos regimes não cumulativo e/ou cumulativo.
Nessa declaração constarão todos os documentos e operações da
escrituração representativos das receitas auferidas e de aquisições, custos,
despesas e encargos incorridos. Assim como, a escrituração das contribuições
sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta.
Atualmente, nas duas modalidades de apuração do Lucro, Real ou
Presumido, é obrigatória a apresentação deste arquivo, mensalmente. Porém
no Lucro Real o detalhamento de informações é um pouco maior.
4.1.3 – ECF
A ECF – Escrituração Contábil Fiscal é o mais novo projeto do ambiente SPED, substituindo a antiga DIPJ, devendo o sujeito passivo informar todas as
operações que foram base para o cálculo e o valor devido do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
Sua obrigatoriedade ocorreu a partir do ano calendário de 2014, sendo
devido para as duas modalidades aqui apresentadas (Lucro Real e Lucro
Presumido).
36
4.2 – Outras declarações
4.2.1 – DCTF
A DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
conterá as informações pertinentes aos tributos e contribuições apurados em
cada mês, os pagamentos, parcelamentos e compensações de créditos, bem
como informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Esta declaração é devida para os dois tipos de apuração, Lucros Real
ou Presumido.
4.3 – Contabilidade e Cálculo dos Tributos
Nossa legislação está cada vez mais exigente no que tange ao controle
dos tributos, a velocidade das informações cresce a cada dia.
Não apenas basta pagarmos o tributo, precisamos demonstrar
detalhadamente o cálculo do mesmo, informar para quem está prestando o
serviço, qual local, qual serviço está sendo prestado, etc.
Todos esses dados são enviados ao fisco por meio de
formulários/arquivos eletrônicos, com objetivo de fiscalizar as empresas ou
mesmo autuá-las caso as informações estejam erradas ou divergentes.
No tipo de empresa que estamos estudando, sendo ela optante pelo
Lucro Presumido, no ponto de vista atual, as obrigações, a contabilidade e a
apuração dos impostos é bem menos complexa, já que de certa forma o
cálculo é “simplificado”, não exigindo da empresa controles internos
demasiadamente complexos. Para a apuração dos impostos, o profissional
responsável inicialmente, precisa apenas ter acesso às receitas da empresa,
agilizando o processo. Posteriormente, preocupa-se com a contabilidade do
mesmo, ai sim precisa ter acesso às despesas e custos e toda a
movimentação financeira da mesma.
37
Já uma empresa do Lucro Real, tanto no Trimestral quanto Anual, o
contabilista precisa estar acompanhando os custos e despesas quase que em
tempo real, a contabilidade deve estar sempre em dia e ainda possuir bons
sistemas de informação para evitar erros. Dessa forma, uma empresa, não
sendo obrigada, não pode simplesmente querer optar pelo Lucro Real, ela
deve estar pronta para este perfil tributário, pois o custo de uma decisão errada
pode ser maior que a economia tributária teoricamente gerada.
38
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
(LUCRO REAL OU PRESUMIDO?)
Para que possamos planejar a tributação da nossa empresa,
primeiramente precisamos conceituar o que é Planejamento Tributário, que
segundo nossos doutrinadores:
“O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato
administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as
alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento
Tributário, que exige, antes de tudo, bom senso do planejador”
(FABRETTI, Lauro Camargo. Contabilidade Tributária. São Paulo: Atlas,
2006)
“Entende-se por Planejamento Tributário, o planejamento empresarial
que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa
obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente
dentro dos ditames legais”. (RIBEIRO, Robson. Portal da Administração)
A empresa “Rio Eventos & Produções Ltda”, é uma prestadora de
serviços no ramo de produção e apoio em eventos, situada no Rio de Janeiro,
constituída em 16/10/2014. Estando em início de atividades, não apresentara
nenhuma obrigatoriedade de opção pelo Lucro Real, fazendo assim, a opção
pelo Lucro Presumido, porém ao final do 4º trimestre, resolveu fazer cálculos, a
fim de fazer uma projeção e um Planejamento Tributário para o ano de 2015.
39
Para isso, fez se necessário o levantamento dos dados do trimestre:
Descrição/Mês Outubro Novembro Dezembro
Receita na prestação
de serviços
928.555,98 2.852.985,55 4.258.452,25
Despesas dedutíveis 596.543,02 1.985.489,03 2.536.075,33
Despesas indedutíveis 4.560,00 8.000,00 145.710,67
Lucro Líquido 327.452,96 859.496,52 1.576.666,25
IRRF s/ serviços 13.928,34 42.794,78 63.876,78
Primeiramente, temos a demonstração do IRPJ apurado e pago pela
empresa, sendo pela opção pelo Lucro Presumido:
Apuração Lucro Presumido 4º trimestre/2014
Receita bruta de serviços 8.039.993,78
Base de cálculo (32%) 2.572.798,01
Rendimento Apl. Financeira 5.457,20
Base de cálculo IRPJ 2.578.255,21
IRPJ (15%) 386.738,28
Base de cálculo adicional 2.518.255,21
IRPJ adicional (10%) 251.825,52
IRRF s/ serviços (120.599,91)
IRPJ a pagar 517.963,90
40
Agora, para empresa fazer uma comparação, foi feito o cálculo como se
tivesse optado pelo Lucro Real, sendo seu cálculo trimestral
Apuração Lucro Real 4º trimestre/2014
Lucro Líquido 2.763.615,73
Adições
Doações 125.360,00
Brindes 32.910,67
Base de Cálculo IRPJ 2.921.886,40
IRPJ (15%) 438.282,96
Base de Cálculo adicional IRPJ 2.861.886,40
Adicional IRPJ (10%) 286.188,64
Total IRPJ 724.471,60
IRRF (120.599,91)
IRPJ a pagar 603.871,69
Após feito os cálculos, levando em consideração, apenas o IRPJ a
forma mais vantajosa para empresa, considerando o desembolso de caixa,
seria o Lucro Presumido, pois foi recolhido o montante de R$ 517.963,90 e
caso optasse pelo Lucro Real, o valor seria de R$ 603.871,69, gerando uma
economia de R$ 85.907,79.
Apesar desses valores levantados, para que seja feito o Planejamento
Tributário completo e seguro da empresa “Rio Eventos & Produções Ltda”,
deve-se levar em consideração o estudo dos outros tributos, nesse caso, a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
Já com parte do planejamento em mãos, a empresa optou por
permanecer com a opção o Lucro Presumido, considerando a economia no
ano de 2014 com o IRPJ, as obrigações acessórias a serem apresentadas e
ainda o cuidado com os controles internos da empresa.
41
No próximo ano, terá que repetir seu planejamento, a fim de projetar se
não estará obrigada ao Lucro Real. Caso ainda possa optar, irá verificar se
ainda o Lucro Presumido está sendo mais vantajoso financeiramente.
42
CONCLUSÃO
Nosso estudo teve início na definição de direito tributário, caminhando
para o conceito do Estado do poder de tributar, para chegar então na definição
de tributos, pois estudamos sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que é
um imposto, um das espécies de tributos.
Estudamos duas formas de tributação: Lucro Real e Lucro Presumido,
de forma geral, pois sabemos que temos diversos tipos de empresas e
atividades que possuem um ramo muito grande de regras e peculiaridades.
Nossa alta carga tributária nos leva a fazer um planejamento, porém é
sempre dificultado pela quantidade de mudanças na legislação.
De acordo com nosso exemplo de empresa estudado, chegamos à
conclusão que a forma menos onerosa, foi a do Lucro Presumido pois gerou
um economia de R$ 85.907,79. Como essa “sobra”, a empresa pode optar por
novos investimentos, melhoria nos serviços, melhor remuneração aos
colaboradores. No Lucro Real, além do desembolso ser maior é uma forma de
tributação que exige mais da empresa e do contador, gerando sempre um
maior custo com os controles do que no Lucro Presumido.
A partir desse planejamento, foi decidido continuar na mesma forma de
tributação no próximo ano, mas para uma correta tomada de decisões, o ideal
é que se faça um planejamento considerando todos os impostos devidos.
O planejamento deverá ser repetido sempre que possível, para que haja
uma confiabilidade alta. Na empresa, a transparência de informações dos
gestores é muito importante para uma correta escrituração contábil, gerando
assim um planejamento eficaz.
Um planejamento tributário é particular, de cada empresa e de um certo
período de tempo, pois a cada nova situação e valores, a melhor forma de
tributação pode não ser mais a mesma do período anterior.
Uma empresa que não faz um planejamento, acaba gerando mais
impostos, um desembolso maior e muita das vezes isso pode ser um
diferencial em manter a empresa no mercado.
43
JURISPRUDÊNCIA
RE 848535 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 16/12/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE ECONÔMICA. O Plenário desta Corte, nos autos do RE 582.525/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu pela impossibilidade de dedução do valor equivalente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL da respectiva base de cálculo e da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IRPJ, CSLL) RE 582525 RG. Número de páginas: 5. Análise: 05/03/2015, MJC.
44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
RODRIGUES, Aldenir Ortiz. IRPJ/CSLL, PIS/PASEP, COFINS. Coleção IOB
de Planejamento Tributário. São Paulo: IOB, 2012.
HIROMI, Higuchi. Imposto de Rendas das Empresas: interpretação e prática.
38ª edição. São Paulo: IR Publicações, 2013.
PINTO, João Roberto Domingues. Imposto de Renda, contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal e sistema simples. 20ª
edição. Brasília: CFC, 2012.
45
BIBLIOGRAFIA CITADA
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26 ed. Malheiros Editora. São Paulo, 2010.
FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009. JARACH, Dino. Curso Superior de Derecho Tributario. Buenos Aires: Liceo Professional Cima. 9. ed. p.126 apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Ibid., p. 22. SALERNO, Rica APUD JAQUES; Paulino. Da Igualdade Perante a Lei. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1957,p. 201 apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Ibid., p. 22 COSTA, Regina Helena. Limitações ao poder de tributar na Constituição brasileira cit., nota de rodapé 7, p. 57 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998. p. 265. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 25. SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 71-72. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2006. BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário cit., p. 469. SABBAG, Eduardo. Direito Tributário. 13ª Edição. São Paulo: Editora Impetus, 2012. BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao Poder de Tributar. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.
46
Anexo I
ATIVIDADES Percentuais % Reduzido para
empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00
Vendas de mercadorias e produtos 8% Não se aplica Prestação de Serviços de transporte de cargas 8% Não se aplica Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Vide notas 3 e 4 abaixo da tabela.
8%
Não se aplica
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
8%
Não se aplica
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8%
Não se aplica
Prestação dos demais serviços de transporte 16% Não se aplica
Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6%
Não se aplica
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
32%
Atividade não beneficiada
Intermediação de negócios 32% 16% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
32%
16%
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32%
16%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32%
Não se aplica
Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte
32%
16%
A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
32%
16%
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro
32% 16%
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTOS 03
DEDICATÓRIA 04
METODOLOGIA 05
SUMÁRIO 06
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O PODER DO ESTADO DE TRIBUTAR 09
1.1 – Definição de Direito Tributário 09
1.2 – O Estado e o poder de tributar 10
1.3 – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 10
1.3.1 – Princípio da Legalidade 12
1.3.2 – Princípio da Isonomia 13
1.3.3 – Princípio da Irretroatividade 14
1.3.4 – Princípio da Anterioridade (Anual e Nonagesimal) 14
1.3.5 – Princípio do Não Confisco 15
1.3.6 – Princípio da Liberdade de Tráfego 15
CAPÍTULO II
TRIBUTOS 16
2.1 – Tributos: Definição e Conceitos 16
2.2 – Tributos: Espécies 18
2.2.1 – Impostos 19
2.2.2 – Taxas 19
2.2.3 – Contribuições de Melhoria 20
2.2.4 – Empréstimos Compulsórios 20
2.2.5 – Contribuições Especiais 21
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CAPÍTULO III
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA 23
3.1 – Tributação com base no Lucro Presumido 23
3.1.1 – Opção 23
3.1.2 – Base de Cálculo 25
3.1.3 – Adições à Base de Cálculo 26
3.1.4 – Alíquota e Adicional do Imposto de Renda 27
3.1.5 – Deduções do Imposto de Renda Retido 27
3.2 – Tributação com base no Lucro Real 28
3.2.1 – Opção 28
3.2.2 – Métodos de apuração 29
3.2.3 – Suspensão ou redução do imposto 31
3.2.4 – Dedução do Imposto 32
3.2.5 – Falta de pagamento mensal do IRPJ 32
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 34
4.1 – Ambiente SPED – Sistema Público de Escrituração Digital 34
4.1.1 – SPED Contábil 34
4.1.2 – EFD – Contribuições 35
4.1.3 – ECF 35
4.2 – Outras declarações 36
4.2.1 – DCTF 36
4.3 – Contabilidade e Cálculo dos Tributos 36
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO (LUCRO REAL OU PRESUMIDO?) 38
CONCLUSÃO 42
JURISPRUDÊNCIA 43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44
BIBLIOGRAFIA CITADA 45
49
ANEXOS 46
ÍNDICE 47
AGRADECIMENTOSSUMÁRIOCAPÍTULO I- Direito Tributário09CAPÍTULO II - Tributos16CAPÍTULO III - Imposto de Renda Pessoa Jurídica23CAPÍTULO IV - Obrigações Acessórias e Esc. Contábil34CAPÍTULO V – Planejamento Tributário38
CONCLUSÃO42JURISPRUDÊNCIA43BIBLIOGRAFIA CONSULTADA44BIBLIOGRAFIA CITADA45ANEXOS46ÍNDICE47FOLHA DE ROSTO02AGRADECIMENTOS03