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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ORGANIZAÇÃO DOS SINDICATOS NO BRASIL
CHRISTIANY DA SILVA JOSÉ
Orientador
Prof. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ORGANIZAÇÃO DOS SINDICATOS NO BRASIL
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito e Processo do
Trabalho.
Por: Christiany da Silva José
5
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo principal abordar detalhadamente toda
estrutura sindical no Brasil, abrangendo seu contexto histórico e sua
organização perante a Constituição Brasileira. Neste trabalho irei cruzar
informações, confrontar interpretações e a partir daí dar uma visão da formação
da organização sindical, das lutas e divergências abrangidas pelos Sindicatos,
assim como apresentar seus objetivos e funções na sociedade. A intenção
deste trabalho monográfico é a de favorecer uma visão global dos tópicos
sobre sindicatos, sua evolução histórica, implicações e análises sob pontos de
vista sociais, políticos e econômicos.
Vale ressaltar que neste estudo será enfatizada a importância de
conhecimentos sobre a CLT, aspectos constitucionais relacionados ao
sindicalismo no Brasil, história pessoal e profissional dos participantes do
processo de negociação e também as formas de composição de negociação
coletiva no âmbito sindical. Importante ponto que deve ser levantado na análise
da estrutura sindical é grande influência que as centrais possuem, apesar de
não reconhecidas como de natureza sindical, dento do movimento sindical
atual. É uma tendência mundial a fusão de sindicatos e sua organização em
ligas e centrais sindicais, devendo o Direito Sindical está atento a estas
mudanças. Será abordado ainda todo o movimento sindical brasileiro bem
como suas novas ansiedades e necessidades, já que este assunto vem sendo
cada vez mais notório e importante, até mesmo no Supremo Tribunal Federal.
Em resumo a organização sindical é composta de sistema
confederativo adotado pela Constituição de 1988 que são os sindicatos,
federações e confederações, hierarquicamente dispostas, e Centrais Sindicais
que se adéquam a este sistema. E como não há proibição constitucional para a
criação de centrais sindicais, nada obsta a sua aceitação na ordem jurídica.
6
METODOLOGIA
Para o trabalho em questão, foram usados livros relacionados à
matéria, além de visitas à sítios na internet, que me ajudaram a criar e ter uma
ideia maior sobre o assunto.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................08
1 SINDICALISMO NO BRASIL........................................................................10
1.1 Contexto Histórico do surgimento dos Sindicatos................................10
1.2 Natureza Jurídica dos Sindicatos............................................................13
1.3 Sindicato no Ordenamento Jurídico Brasileiro......................................15
1.4 Organização dos Sindicatos após a Constituição Federal de 1988..... 17
2 SISTEMA CONFEDERATIVO NO BRASIL..................................................19
2.1 Função das Centrais Sindicais.................................................................19
2.2 Confederações e Federações...................................................................21
2.3 Princípios da autonomia e da proibição de interferência do Estado na
organização dos sindicatos sobre as confederações e federações...........23
3 RECEITAS SINDICAIS..................................................................................25
3.1 Contribuição Sindical................................................................................25
3.2 Contribuição Associativa..........................................................................26
3.3 Contribuição Assistencial.........................................................................27
4 NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO................................................29
4.1 Conceito e aspectos Constitucionais da Negociação Coletiva.............29
4.2 Convenção Coletiva...................................................................................33
4.3 Acordo Coletivo.........................................................................................35
4.4 Contrato Coletivo.......................................................................................37
CONCLUSÃO....................................................................................................40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.......................................................................43
BIBLIOGRAFIA CITADA.............................................................................46-47
8
INTRODUÇÃO
O estudo da organização sindical no Brasil deve ser realizado em uma
abordagem ampla, onde sejam abarcados institutos, princípios e normas que
versam sobre relações coletivas de trabalho no âmbito sindical.
Direito Sindical nada mais é que a parte do direito do trabalho que se
refere ao conjunto de normas instrumentais, elaborado pelo Estado e pelas
próprias organizações de trabalhadores e empresários, ou seja, é uma parte da
ciência do Direito que se ocupa do estudo das relações coletivas de trabalho.
Uma das divisões do direito sindical que é o tema do trabalho em
questão chama-se organização sindical, que compreende o estudo, de forma
estática, das entidades sindicais, envolvendo sua criação, organização e forma
de administração. Este aspecto envolve, ainda, o estudo das pessoas e grupos
que possuem atuação relativa às relações coletivas de trabalho, bem como a
participação das pessoas físicas e jurídicas, no processo de criação e atuação
das entidades sindicais, com base no que se convencionou chamar de
liberdade sindical individual.
O direito sindical se divide em organização sindical, conflitos coletivos e
representação dos empregados e convenções coletivas de trabalho.
Cabe ao direito sindical estudar disposição do modelo sindical
brasileiro, tendo como instrumento o direito comparado. Devendo analisar a
estrutura piramidal, disposta na Constituição de 1988, bem como as novas
ansiedades e necessidades do movimento sindical brasileiro.
Os conflitos entre empregados e empregadores são o objeto de estudo
do sindicalismo. Que a partir daí nascem soluções que geram o
desenvolvimento das relações de trabalho. Podemos exemplificar como uma
dessas soluções o direito a greve que pode ser convocada pelos sindicatos,
9
tendo previsão constitucional. Os sindicatos podem e devem representar os
empregados em negociações, podendo também atuar como substituto
processual em causas de interesse coletivo.
Importante lembrar que para o sindicato exercer esta atividade não é
necessário que o trabalhador sindicalizado, as conquistas são extensivas a
todos os trabalhadores ali representados.
Outro alvo da organização sindical é uma das principais atividades
sindicais, as convenções e acordos coletivos, a fim de estabelecer regras para
reger a atividade laboral da categoria, estas convenções refletem nos contratos
individuais de trabalho.
10
CAPÍTULO 1
SINDICALISMO NO BRASIL
1. Histórico do surgimento dos Sindicatos no Brasil
O Sindicalismo no Brasil teve seu nascimento em momento posterior
ao do movimento europeu. A economia inicial e a mão de obra, em princípio,
justificam esse dado.
Mesmo as corporações aqui existentes, denominadas confrarias, nada
tinham que ver com as corporações medievais da Europa, como se verifica
com Russomano que, apesar disto, não deixa de reconhecer a abolição das
corporações de ofício pela Constituição do Império de 1824.
Os acontecimentos no final do século XIX, porém, criaram as
condições para o surgimento efetivo do sindicalismo brasileiro. Pode-se dizer
que o marco inicial foi o desaparecimento da escravatura, primeiro, pela Lei do
Ventre Livre, e depois, com a Lei Áurea que enfim foi a Abolição.
Inicialmente, vigorou no Brasil o regime de trabalho escravagista. O
sistema corporativo de produção e trabalho não poderia vicejar, por
pressupor o trabalho livre, embora subordinado a normas
estatutárias. [1]
Desde então houve uma nova fase para o Sindicalismo no Brasil.
Conseqüência da adoção do liberalismo como doutrina deste primeiro período
da História da República, o Estado deixa de regular as relações de trabalho,
dentro da concepção de ser o contrato o instrumento apto a regular a relação
entre trabalhador e empregador.
No ano de 1858 houve no Rio de Janeiro a primeira greve de
trabalhadores do Brasil, promovida pelos operários gráficos. Nessa época, os
11
operários brasileiros trabalhavam de doze a quinze horas por dia, as fábricas
estavam cheias de crianças, e as mulheres faziam trabalho noturno com
salários muito inferiores aos dos homens. Além de acidentes, péssimas
condições de trabalho e inexistência de direitos.
A partir daí, em 1870, começaram a surgir as primeiras organizações
com conotação sindical no Brasil, tais como as Ligas de Resistência e os
Círculos Operários, que passaram a organizar o proletariado e a reivindicar
direitos. Tendo como principal forma de luta, a greve.
No início do século XX, no momento em que a indústria crescia
visivelmente, a classe trabalhadora posicionava-se contra a dura realidade em
que vivia: alto custo de vida, baixos salários, desemprego, longa jornada de
trabalho, falta de liberdade e acidentes de trabalho. Em 1905 foi criada a
primeira organização estadual de trabalhadores, a Federação Operária de São
Paulo.
No ano de 1912 foi marcado pelo Congresso dos Pelegos, assim
denominado pelos sindicalistas combativos, porque foi realizado sob a égide do
filho do então Presidente da República, Marechal Hermes da Fonseca, e reunia
os setores do movimento sindical comprometidos com as autoridades. Eles
pretendiam criar um sindicalismo atrelado ao Estado.
Mais adiante, no início da década de 1920, iniciou o desenvolvimento a
indústria, que alterou a estrutura da economia e da sociedade brasileira. Muito
embora prevalecesse o caráter agrário-exportador da economia e a hegemonia
política e social das oligarquias rurais, o crescimento ocorrido durante o
período da primeira Guerra Mundial, duplicando a produção industrial do país,
reforçou o processo de concentração urbana e produziu novos atores sociais
que começaram a lutar na busca de espaços políticos para defesa de seus
interesses.
Desta forma a classe operária cresceu reforçada por novos continentes
de origem camponesa que, praticamente, diluíram a força de trabalho
12
anteriormente existente, ao mesmo tempo em que impulsionavam o
crescimento dos setores médios e do empresariado industrial.
Com a revolução liderada por Getúlio Vargas já no ano de 1930,
iniciou-se um processo de modernização e consolidação de um Estado
Nacional atuante nas relações fundamentais da sociedade. Em função disso o
Brasil passou a ser um país industrializado e a classe operária ficou mais
destacada e também muito importante. Isso desencadeou diversas
mobilizações das massas trabalhadoras e também um aumento generalizado
das lutas sindicais.
Mais adiante, modificou-se a cena sindical, e assim afirma Maria
Hermínia Tavares de Almeida:
O sindicalismo brasileiro segue, a partir de 1978, trajetória diversa
dos outros países latino-americanos. Enquanto nos demais países
houve enfraquecimento, no Brasil o sindicalismo teve uma posição
melhor que a de épocas passadas, encontrada nas condições
oferecidas pela democratização do País, alicerçando-se este
sindicalismo em bases diversas do que denomina sindicalismo
populista. Enquanto este girava em torno dos trabalhadores em
transportes coletivos e estatais, o novo sindicalismo assentava-se nos
trabalhadores das indústrias de ponta. [2]
Este período para o sindicalismo é época de mudanças. Divide-se o
movimento sindical, em 1983, após tentativas de organização conjunta, com a
fundação da CUT, Central Única dos Trabalhadores e, posteriormente da
Central Geral dos Trabalhadores em 1986.
A primeira pretendendo uma reforma geral do movimento sindical com
objetivo de indicar o caminho da liberdade e autonomia sindicais, e a segunda,
se manifestando contra a intervenção do Estado, porém, pregando a
manutenção da unicidade sindical.
13
Iniciou-se em São Paulo uma onda de greves que segundo Eduardo
Noronha, é aberta em 1978 pelos metalúrgicos da região do ABC,
gerando ciclo sem precedentes no Brasil. [3]
Por fim o último marco concreto do sindicalismo brasileiro é a
promulgação da Constituição Federal de 1988 onde houve por ela concessão
de liberdade as organizações sindicais, para então regrar de forma autônoma,
sua vida inteira, além de impedir a interferência e a intervenção do Estado.
Outro ponto importante abordado pela referida Constituição foi a
permissão de sindicalização de servidores públicos, ampliando, do ponto de
vista qualitativo e quantitativo, os grupos que podem ter seus interesses
profissionais defendidos por meio de sindicatos.
Contudo, é importante ressaltar que desde a promulgação da
Constituição da República de 1988 e até os dias de hoje, tivemos algumas
iniciativas de alteração do modelo de organização sindical no Brasil, porém
sem sucesso.
1.2 Natureza Jurídica dos Sindicatos
A definição da natureza jurídica dos sindicatos é uma questão polêmica
e geralmente é identificada quando baseada no sistema sindical que se
encontram inseridos.
É possível dizer que em uma primeira posição o sindicato é definido
como ente de direito privado, já que se trata de uma associação de pessoas
onde o objetivo precípuo é a defesa de seus interesses pessoais. Para esta
posição, os sindicatos seriam disciplinados pelas regras gerais pertencentes a
esse departamento do direito.
Já para a segunda corrente é o sindicato considerado ente de direito
público, sendo de certa forma uma continuação do Estado. Neste caso os
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interesses do sindicato são confundidos com os próprios interesses particulares
do Estado.
Ainda há a terceira posição que é a do sindicato como pessoa jurídica
de direito social. Neste caso fica o sindicato no meio termo, onde o sindicato
seria um ente que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas
jurídicas de direito privado nem entre as pessoas jurídicas de direito público,
constituindo-se, portanto, num terceiro gênero.
Segundo Amauri M. Nascimento o sindicato é um sujeito coletivo,
como organização destinada a representar interesses de um grupo,
na esfera das relações trabalhistas. Tem direitos, deveres,
responsabilidades, patrimônios, filiados, estatutos, tudo como uma
pessoa jurídica. A doutrina se divide quando da indagação acerca de
o sindicato ser um ente do direito público ou de direito privado. Os
autores mais modernos afirmam ser uma pessoa jurídica de direito
privado, já que é criado por iniciativa de particulares, para
representação e defesa de seus interesses. Há ainda quem considere
ter natureza semipública, vez que os sindicatos têm fins específicos,
de caráter profissional, enquanto que as associações têm finalidades
diversas. [4]
Cabe ressaltar que o Conselho da Justiça Federal, nas últimas
Jornadas de Direito Civil, definiu, pelo Enunciado 142, que os sindicatos são
associações. Existem na verdade muitas definições acerca dos sindicatos.
É possível retirar uma definição para sindicato, nos termos do artigo
511 da Consolidação das Leis do trabalho que seria “associação para fins de
defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de
empregadores ou de trabalhadores”.
Embora não haja na legislação brasileira uma definição de sindicato,
a doutrina na qualidade de interpretar a ciência tratou de trazer diversas
definições de sindicato. Vejamos algumas delas:
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Sindicato e o agrupamento estável de várias pessoas de uma
profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização
interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para
assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com
vistas a melhorar suas condições de trabalho. Dizer que antes
mesmo de se adentrar ao tema propriamente dito, cumpre ressaltar
as funções dos sindicatos. [5]
Destarte que dentro dessas definições o doutrinador Washington faz
uma observação importante.
Conforme em assevera Washington Coelho, o costume jurídico
brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta
o puro nascimento de fato; a sociedade deve tomar conhecimento
para que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas
possam constituir direitos e obrigações. [6]
Instituições sindicais são sujeitos coletivos na forma de associação
instituída para proteger os interesses profissionais que a integram. Tem
direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatutos, tudo como
uma pessoa jurídica.
1.3 Sindicalismo no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Os sindicatos e todo sistema sindical possuem grande importância no
ordenamento jurídico brasileiro.
Durante o Estado Novo foi editado o decreto que versava sobre
unicidade sindical no Brasil que foi logo recepcionado pela CLT. Em seguida
houve a queda do Estado e com isso foi determinado que seria livre a
associação sindical profissional, sendo regulados por lei a forma de sua
constituição. Mas adiante a Constituição marcou o restabelecimento da
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democracia no Brasil. Atualmente é assegurada pela República, a liberdade de
filiação e total autonomia sindical.
A Consolidação das Leis trabalhistas aborda em seu título V diversos
temas como organização, instituição e associação sindical. Trata ainda das
prerrogativas e deveres dos sindicatos.
A CLT ainda faz uma abordagem sobre o atrelamento do sindicato ao
poder público, além de destacar detalhes do processo de administração, e
ainda das atribuições e limitações dos seus administradores. Ressalte-se que
ainda faz menção as Federações e Confederações.
A Constituição brasileira vigente aborda o principal princípio da
unicidade sindical. Em conformidade com essa maneira de organização, é
possível existir somente uma entidade sindical por categoria para uma mesma
base territorial. Ressalte-se que a base territorial mínima é simplesmente o
Município. Ressalte-se ainda que nenhum sindicato pode possuir base
territorial menor que um Município, porém pode ter base em mais de um
Município, um Estado inteiro e pode até mesmo ter base nacional.
O atual inciso II do artigo 8.º define o sistema sindical vigente, de
unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao
prescrever: “Art. 8.º... II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior a área de um Município”. O atual sistema
sindical tem as seguintes bases: a) uma só entidade representativa
de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o
que se entende por unicidade sindical um só sindicato, uma só
Federação, uma só Confederação; b) base territorial limitada a, pelo
menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de
empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais,
interestaduais e nacionais; c) direito do trabalhador ou empregador
definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento
da entidade sindical que detenha a base em mais de um município. [7]
17
1.4 Organização dos Sindicatos após a Constituição Federal
de 1988
Com o fim do regime autoritário, e a eleição de uma assembléia
constituinte objetivando conceber a Constituição que faria a transição entre o
regime anterior e o democrático, o sindicalismo brasileiro adquiriu maior
liberdade, sendo vedado ao Estado interferir na organização e administração
sindical, ressalvado o registro no órgão competente.
Porém, a mesma Carta Magna, em seguida, enumera uma série de
restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento
sindical brasileiro. Entre elas, estão as principais condições submetidas a
organização sindical no Brasil, todas previstas no art. 8º, II da CRFB/88, quais
sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial
mínima. Destarte que com o advento da nova ordem constitucional os
sindicatos brasileiros foram beneficiados com a liberdade sindical. E quanto à
organização, ainda existe restrições no que tange a unidade sindical, base
territorial mínima, sindicalização por categoria e sistema confederativo.
A unicidade sindical também foi abordada pela Constituição Federal,
sendo a obrigatoriedade de existir apenas um sindicato na mesma área de
atuação. Neste caso, o enquadramento da classe trabalhadora ou empresarial
em determinado sindicato decorre da vontade da lei, que dispõe no sentido de
fazer com que a classe inteira seja representada pelo único sindicato existente
naquela área de atuação delimitada pela lei.
Outro aspecto relevante conservado pela Constituição foi o sistema
confederativo, onde manteve sua estrutura básica, sendo estrutura composta
de sindicatos, federações e confederações.
Esse sistema deve ser observado tanto no setor privado como no setor
público, dentro de uma análise comparativa, utiliza-se o artigo 8º da
Constituição na sindicalização dos servidores públicos.
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Além dessas razões, acrescenta-se que, antes da Constituição
Federal de 1988 as entidades sindicais dependiam do
reconhecimento do Estado para ter personalidade jurídica e sindical,
a partir do novo texto legal podem ser fundadas independentemente
de prévia autorização do Estado, mediante simples registro perante o
órgão competente. A solução está em reconhecer a amplitude do
princípio da auto-organização, respaldado que está pela CF de 1988.
As centrais vêm convivendo com o sistema confederativo. Desse
modo, a experiência demonstrou que não são incompatíveis as
centrais e o referido sistema. O direito comparado também mostra o
mesmo. Não há proibição constitucional para a criação de centrais.
Logo, nada obsta a sua aceitação na ordem jurídica como entidades
integrantes da organização sindical. [8]
A Constituição traz o sindicato podendo ser formado por trabalhadores
da mesma categoria profissional e tem por objetivo a defesa dos direitos e
interesses coletivos e individuais da categoria, além da presença obrigatória
quando das negociações coletivas. E faz menção também quanto à finalidade
do sindicato no tocante a defesa de direitos. Os sindicatos são incumbidos de
defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que
representa.
Dispõe ainda sobre a realização de assembleia geral e da não
obrigatoriedade de se filiar ou manter-se filiado a sindicato. E no fim do artigo
8º, já no inciso VIII, prevê a vedação da dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e caso seja ele eleito a titular ou até mesmo suplente, essa garantia de
estabilidade se estende até um ano após o término do mandato. Importante
ainda enfatizar que as disposições elencadas pelo artigo 8º referem-se também
às organizações rurais e colônias de pescadores.
Enfim, são diversas inovações abordadas pela Constituição de 1988
acerca do universo sindical, fato este que ocasiona uma reviravolta nas
questões sindicais nos dias atuais.
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CAPÍTULO 2
SISTEMA CONFEDERATIVO NO BRASIL
2.1 Função das Centrais Sindicais
Em 1930 foi criado o Ministério do trabalho e com ele começou a se
atribuir à delegação de poder público aos sindicatos. A sindicalização foi
regulada em 1931 e os sindicatos passaram a órgãos consultivos do Estado.
A partir da Constituição de 1937 e da CLT, o sindicato brasileiro
perdeu, legalmente, sua autonomia e liberdade e se tornou, obrigatoriamente,
único na mesma profissão ou princípio ou atividade e na mesma base
territorial, tornando a unicidade o princípio diretor da estrutura sindical no
Brasil, o que por si só inviabilizaria a existência das centrais sindicais.
As centrais sindicais são muito conhecidas no Brasil, como a Central
Única dos Trabalhadores (CUT); a Confederação Geral dos Trabalhadores do
Brasil (CGTb); a Central Geral dos Trabalhadores (CGT); A União Sindical
Independente (USI); a Força Sindical (FS) e a Central dos Servidores Públicos
(CSP).
As Centrais Sindicais são organismos de coordenação de entidades
sindicais ou não, de atividades ou de hierarquia das associações sindicais. Por
isso, além de não serem elas uma espécie de confederação, podem as centrais
sindicais multiplicar-se com base no princípio da liberdade associação.
A única exigência para a filiação às centrais sindicais é que os filiados,
trabalhadores individuais, grupos de trabalhadores e entidades sindicais de
trabalhadores estejam de acordo com os princípios, objetivos e condições
estabelecidas em seus Estatutos.
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As Centrais Sindicais, como são organizadas atualmente, são
sociedades civis, distante de agremiação sindical, e estão proibidas de
representar qualquer categoria profissional ou patronal.
O Ministro Arnaldo Sussekind salienta que:
As centrais sindicais são associações civis, não gozam de titularidade
para a prática de atos cuja legitimidade é, por lei, reservada às
entidades sindicais: assinatura válida de instrumentos coletivos
negociados, a instauração de dissídios coletivos e a representação
das categorias econômicas e profissionais, poder este restrito, em
grau superior, às confederações e federações. [9]
As centrais possuem o objetivo a mobilização, a ação conjunta, na
defesa de interesses que não são apenas de uma categoria, mas de todos os
trabalhadores, e já se verifica, quer no plano do direito comparado, quer no do
direito positivo nacional, uma clara tendência no sentindo da institucionalização
da central sindical, que constitui verdadeira confederação geral de todas as
categorias.
Dentro deste modelo, então, e cedendo à tentação de inserir as
centrais dentro de um contexto observado sob o prisma hierárquico, as centrais
sindicais são órgãos que estão acima das demais entidades sindicais e
desenvolvem uma defesa ampla dos interesses classistas de trabalhadores ou
de empregadores.
Existem diversas posições acerca da natureza jurídica das centrais
sindicais. Mas é importante enfatizar a posição dos Tribunais que se firma no
sentido de não reconhecer a legitimidade de negociar das Centrais Sindicais,
bem como seu reconhecimento enquanto entidade representativa de categorias
profissionais, razão pela qual tem reiteradamente decidindo pelo não
provimento das ações movidas pelas mesmas.
Nas sessões do julgamento da Seção de Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, é comum dizer que os processos se dividem em
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dissídios da categoria e dissídios da diretoria, estes, assim chamados, porque
quase sempre instaurados com base na autorização de uma assembleia geral
constituída apenas por um número de presentes que corresponde ao dos
cargos existentes na Diretoria.
Existem cada vez mais processos do dissídio coletivo na Justiça do
Trabalho apresentando como matéria preliminar ativa de dois sindicatos de
trabalhadores que lutam pela representação da categoria.
Nesses últimos anos as centrais avançaram em sua unidade e em sua
capacidade de mobilização. Houve ainda a conquista da valorização
permanente do salário mínimo, objetivavam-se a luta pela redução da jornada
de trabalho sem redução de salário e progressivamente desempenham papel
protagonista na defesa dos direitos dos trabalhadores. Contudo, mesmo tendo
seu prestígio, a sua vem sendo motivo de constantes julgamentos no STF e
objeto de ADINs na mesma.
2.2 Confederações e Federações
As confederações e federações estão compreendidas pelo sistema
confederativo e são denominadas pela CLT como entidades de grau superior
que possuem a mesma natureza jurídica dos sindicatos.
O principal objetivo das federações é coordenar os interesses dos
sindicatos a ela filiados, embora não os possa representar. Pode ainda a
federação de forma supletiva, representar para fins de contratação coletiva e
ajuizamento de dissídio coletivo, trabalhadores e empregadores, deste que isso
ocorra na ausência de sindicato. A exigência é de no mínimo cinco sindicatos
que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de
profissões idênticas, similares.
Acima das federações estão as confederações que são formadas pela
união das primeiras. Possuem o objetivo precípuo de coordenar os interesses
das federações, agrupando, nacionalmente, as atividades ou profissões, ou
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seja, enquanto a federação coordena interesses, via de regra, regionais, a
confederação o faz nacionalmente. Importante destacar que a CLT prevê que
para existência de uma confederação é necessário no mínimo três federações
no setor.
Tal estrutura obedece a um princípio de união que, segundo o Estado,
é o de atividades econômicas idênticas. Entretanto, são incluídas, sob a forma
de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente
similares ou conexas. Podem elas, tanto a federação como confederação, ser
constituídas livremente, sem as amarras impostas pela CLT, considerando a
liberdade sindical instituída pelo artigo 8º CRFB, devendo respeitar somente as
restrições constitucionais do inciso II deste artigo.
A respeito comenta Orlando Gomes:
Cumpre acrescentar que a extinção do 'enquadramento' envolve a
queda da 'dimensão profissional', ficando a questão da 'conexidade e
similaridade' entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva
da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas
aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração
é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de
condições de vida. [11]
No que tange à administração das federações e confederações, esta
se encontra na CLT, na seguinte forma:
Art.538 A administração das federações e confederações será
exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
§ 1. A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de
3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão
eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três)
anos.
§ 2. Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações
ou dos planos das confederações, respectivamente.
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§ 3. O Presidente da federação ou confederação será escolhido
dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4. O Conselho de Representantes será formado pelas delegações
dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada
delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos,
cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
§ 5. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da
gestão financeira.
Cabe ainda ressaltar que uma Federação pode abranger categorias
bem mais amplas que os sindicatos, como por exemplo: Federação dos
Trabalhadores na Indústria, Federação do Comércio. O uso das denominações
"Federação" e "Confederação", seguido da indicação de uma atividade, são
simplesmente privativos das entidades sindicais de grau superior.
Destarte que para que sejam instituídas estas entidades, os sindicatos
interessados devem agir em conformidade com as normas vigentes, já que não
é facultado a qualquer entidade o uso destas nomenclaturas.
2.3 Princípios da autonomia e da proibição de interferência do
Estado na organização dos sindicatos sobre as confederações
e federações
No que diz respeito ao princípio da autonomia cabe dizer que a
Constituição de 1988, dispõe que é vedada ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical, recebendo o princípio da liberdade da
administração sindical. A Carta Magna veda qualquer interferência do Estado
na organização sindical como um todo.
Se ao Estado é vedado interferir na organização sindical, ele não pode
de forma alguma indicar os órgãos integrantes da estrutura administrativa dos
sindicatos. Neste caso cada sindicato deve estruturar-se em conformidade com
as regras estabelecidas pelo respectivo estatuto, que deverão ser submetidos à
assembleia sindical para sua aprovação, com a criação do organograma
24
administrativo interno pronto ao atendimento das suas necessidades, da
mesma forma que ocorre com uma entidade privada.
Na situação das Confederações, estas também mantêm a sua
representatividade exclusiva em todo o País, em sua categoria respectiva. As
entidades de grau superior ainda integram o modelo sindical, como órgãos
representativos de interesses nas respectivas categorias. A autonomia de
organização faz com que as entidades de segundo grau não fiquem na
dependência mais de autorização do Ministério do Trabalho para que sejam
fundadas. Portanto, se na base territorial existir uma federação fica totalmente
vedada a criação de outra, na mesma área, representativa do mesmo grupo.
Poderão surgir alguns problemas de desmembramentos, sabendo-
se que as confederações e as federações englobam setores amplos e
diversificados, dos quais podem pretender emanciparem-se atividades conexas
ou semelhantes que tenham a finalidade de fundar uma entidade específica.
Caso a questão não se resolva pelo entendimento direto dos
interessados e diante da proibição constitucional de interferência do
Ministério do Trabalho, é necessário que um órgão suprapartes a
decida. Será o Poder Judiciário ou, no caso de reforma da
legislação, a Comissão de Enquadramento Sindical, do Ministério do
Trabalho, desde que por lei venha a ter essa função. [12]
Com o advento da Constituição de 1988, as entidades sindicais
passaram a ter liberdade para definir seu regramento interno, definir o teor de
seus estatutos sociais, fixarem seus órgãos de administração e fiscalização,
definir suas fontes de receita, dentre outras questões. Gozam, portanto, as
entidades sindicais no Brasil, de democracia interna e autarquia externa.
Salienta-se que a impossibilidade de interferência e de intervenção
não é apenas do Estado, mas, ainda de terceiros.
25
CAPÍTULO 3
RECEITAS SINDICAIS
3.1 Contribuições Sindicais
No Brasil as contribuições feitas por associados e não associados
ainda constituem a principal fonte de receita das entidades sindicais ainda
constituem a principal fonte de receita das entidades sindicais. É uma espécie
de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria
profissional ou econômica. Também daqueles que exercerem uma profissão
liberal, em favor do sindicato.
A contribuição sindical cobrada compulsoriamente de trabalhadores e
empregadores, independentemente de sua condição de associados ou não. É
considerada a principal receita do sindicato do Brasil. Possui natureza jurídica
de tributo e é compulsória. Destina-se ao custeio de todo o sistema
confederativo e por este motivo ela é repartida entre sindicato, federação e
confederação e também com as Centrais Sindicais previsto pela Lei nº.
11.648/08.
Algumas doutrinas defendem a tese de que essa contribuição fere a
liberdade sindical, uma vez que é imposta aos trabalhadores. Eles alegam que
todo o suporte financeiro dos sindicatos deve ser oriundo de contribuições
completamente voluntárias.
Importante ressaltar que a contribuição sindical é regulamentada pelo
artigo 578 e seguintes da CLT. Essa contribuição é um meio de atrelar os
sindicatos ao status existente e é o indício de que a liberdade sindical não é
completa. Ela será recolhida de uma vez só de forma anual. Consistirá na
importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho.
26
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos,
federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário",
administrada pelo Ministério do Trabalho.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores
destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao Ministério do Trabalho expedir
instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição
sindical. Portanto, ela é legal e automática, conforme determina a lei.
3.2 Contribuição Associativa
Também chamada de mensalidade, onde o associado paga uma
parcela mensal ao sindicato por sua própria vontade. O valor dessa
mensalidade é submetida a votação e aprovação e finalmente é estabelecida
em Assembleia Geral. Cabe ressaltar que em função de ser de caráter
voluntário não possui natureza jurídica de tributo.
Existem dois requisitos para essa contribuição ser cobrada. São eles:
previsão estatutária e filiação sindical. É necessário que o empregado se filie
para então contribuir com a mensalidade, e neste momento ele passar a obter
direitos oferecidos pelos sindicatos correspondentes à sua filiação.
Essa contribuição é devida somente durante o período em que o
empregado se mantenha filiado ao respectivo sindicato. A Constituição prevê
que nenhuma pessoa é obrigada a manter-se filiada a sindicato.
Por este motivo a partir do momento que houver o desligamento, cessa
a contribuição associativa. E tem previsão legal na CLT no artigo art. 548,
alínea b, da CLT, onde estabelece que essas contribuições sejam
regulamentadas por estatutos e assembleia geral.
27
3.3 Contribuição assistencial
Recebe também o nome de taxa assistencial, taxa de fortalecimento
sindical, sendo cobrada normalmente, para custear as despesas de campanha
das entidades sindicais, após o estabelecimento de convenções e acordos
coletivos de trabalho e, até, de sentenças normativas. Alguns doutrinadores
alegam inexistir qualquer amparo legal para esta contribuição, e sim se baseia
nas normas coletivas.
Uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representativa, tendo
caráter compulsório. É fixada por assembleia da categoria, devidamente
convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo
ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença
normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de
categoria profissional).
Essa contribuição é compreendida como um pagamento realizado pelo
trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato
da categoria em função de participação deste nas negociações coletivas, em
caráter espontâneo e não obrigatório. Sua previsão de pagamento é
estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em
sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos
Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins entende sobre o significado da
contribuição assistencial:
A prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à
categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva
categoria, em virtude de este ter participado das negociações
coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar
determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.[13]
28
Ressalte-se que a contribuição assistencial possui a finalidade de
angariar para o sindicato, recursos financeiros para custear a defesa de direitos
e interesses profissionais, além de proporcionar melhores condições de vida
aos trabalhadores e seus familiares, na medida em que programas de
assistência social podem ser implementados através dessa fonte de custeio.
Desta maneira, a contribuição voluntária que é feita pelo membro da
categoria profissional ou econômica ao sindicato, tem o objetivo de arcar com a
participação da entidade nas negociações coletivas ou proporcionar a
prestação de assistência jurídica, médica, dentária, etc.
Importante destacar que toda receita arrecadada será investida em
serviços de interesse do sindicato e no patrimônio do sindicato, com a devida
aprovação em Assembleia. Com efeito, o sindicato, para realização de seus
fins, pode estabelecer, para seus associados, a contribuição que bem
entender, desde que instituída de acordo com seus estatutos e com a lei, mas
não pode sua assembleia impor obrigação a terceiros que dela não
participaram.
A legalidade das taxas assistenciais está definida por Acórdãos do TRT
4ª Região:
“Contribuição assistencial — A previsão de contribuição assistencial
em normas coletivas negociadas situa-se dentro dos limites em que é
permitida a transação de vontades coletivas das categorias e abrange
todos os integrantes das categorias econômica e profissional” (TRT
RO 00007.005/00.8 — Relator Juiz Raul Zoratto Sanvicente — DJRS
12.12.03. “Contribuição assistencial. As normas coletivas devem ser
cumpridas, não podendo os empregados apenas usufruir as
vantagens, sem arcar com as obrigações nelas estabelecidas. Assim,
as contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas são
devidas por todos os empregados da reclamada integrantes da
categoria do sindicato autor” (Proc. N. 01084.771/01-2(RO). 6ª Turma
TRT 4ª Reg — Relatora Juíza IRIS Lima de Moraes — Publicado DJ
27.10.03).
29
CAPÍTULO 4
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
4.1 Conceito e aspectos Constitucionais da Negociação
Coletiva
A negociação coletiva no plano legal é definida pelo artigo 2º da
Convenção nº. 154 da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 2 - Para efeito da presente Convenção, a expressão
“negociação coletiva” compreende todas as negociações que tenham
lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de
empregadores ou uma organização ou várias organizações de
empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de
trabalhadores, com o fim de: fixar as condições de trabalho e
emprego; ou regular as relações entre empregadores e
trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou
suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores,
ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez. [15]
Observe-se que a definição da OIT não indica efetivamente o que seria
negociação coletiva, mas sua pretensão é limitar o campo da negociação
coletiva, no âmbito das relações de trabalho, do ponto de vista de seus sujeitos
e de sua finalidade. O que parece é que a OIT emprega o termo negociação
coletiva no sentido de procedimento que tenha por fim a fixação de condições
de trabalho ou emprego ou a regulação das relações entre as forças do capital
e do trabalho.
Negociação Coletiva é a que se celebra entre empregadores e
trabalhadores ou seus respectivos representantes, de forma
individual ou coletiva, com ou se intervenção do Estado, para
30
procurar definir condições de trabalho ou regulamentar as relações
laborais entre as partes. [14]
O conceito de negociação coletiva é, portanto o processo de ajuste
entre empregados e empregadores que visa à harmonização de interesses
antagônicos com o intuito de estabelecer normas e condições de trabalho.
Existem diversos conceitos acerca da negociação coletiva. Os
doutrinadores divergem um pouco sobre esse tema. Para uns, é fonte
normativa típica do Direito do Trabalho.
Leciona Amauri Mascaro Nascimento que a
Negociação coletiva da qual resultam convenções coletivas de
diferentes tipos, graus de obrigatoriedade e âmbitos de aceitações, é
uma fonte de produção normativa típica do Direito do Trabalho. [15]
Na mesma linha, Enoque Ribeiro dos Santos pondera que a
negociação coletiva é o
Processo dialético por meio do qual os trabalhadores e as empresas,
ou seus representantes, debatem uma agenda de direitos e
obrigações, de forma democrática e transparente, envolvendo
matérias pertinentes à relação trabalho-capital, na busca de um
acordo que possibilite o alcance de uma convivência pacífica, em
que impere o equilíbrio, a boa-fé e a solidariedade humana. [16]
Em decorrência da pluralidade de conceitos, também há diversidades
de proposições doutrinárias a respeito da natureza jurídica da negociação
coletiva.
Acerca desta questão, Enoque Ribeiro dos Santos observou que
“Orlando Gomes, ao estudar o fenômeno da negociação coletiva,
utilizou a expressão convenção coletiva, ou seja, ao invés de tratar
do processo como um todo — a negociação coletiva — focava um
dos seus instrumentos normativos — a convenção coletiva. Esse fato
31
pode explicar, por si só, porque o legislador pátrio, ao legislar sobre
o fenômeno, no ordenamento jurídico ordinário, deu mais destaque à
convenção e ao acordo coletivo.” [17]
No Brasil, parece-nos que a natureza jurídica da negociação coletiva
constitui autêntico instrumento decorrente do poder negocial coletivo conferido
aos sindicatos representativos das categorias profissionais e empregadores ou
sindicatos representativos das categorias econômicas para que promovam a
defesa dos interesses coletivos dos seus representados.
A rigor, da negociação coletiva não resulta uma lei (à exceção do setor
público, ante o princípio da legalidade), e sim um acordo coletivo ou convenção
coletiva ou, ainda, uma sentença arbitral ou, no caso brasileiro, uma sentença
normativa.
A negociação coletiva é informada pelos princípios da boa-fé onde a
negociação coletiva deve ser no sentido de encerrar o conflito coletivo de
trabalho, e não instigá-lo ainda mais. Dessa forma, as condutas na negociação
devem observar os deveres morais da ética e lealdade entre as partes, sem
que haja o intuito de umas prejudicarem as outras.
Tem também o princípio do dever de informação que atesta ser
fundamental o conhecimento da situação real da empresa, bem como das
necessidades dos trabalhadores, por ambas as partes, a fim de que a
negociação possa se embasar de acordo com os elementos da realidade. Até
porque se o grande mérito da negociação está no fato de que ela pode melhor
refletir os interesses das partes por ter condições de conhecer melhor a
realidade da empresa e dos trabalhadores, é óbvio que deve ser observado o
dever de repassar as informações necessárias ao objeto da negociação.
Existe ainda o princípio da razoabilidade. Ele impõe que as partes
atuem com bom senso na negociação, de forma que não cabe aos
empregados, por exemplo, exigir condições impossíveis de serem concedidas
pela empresa, da mesma forma que as empresas não devem conceder
32
condições muito abaixo de suas reais possibilidades. Não é que as partes
devem concordar com as propostas da outra parte, mas sim que devem
negociar ancoradas no sentimento de que precisam atuar, para alcançar o
consenso sempre com boa vontade baseando-se nos limites e necessidades
de cada uma.
No que se refere às funções da negociação coletiva, Amauri Mascaro
Nascimento, tem a seguinte posição
Negociação coletiva cumpre funções jurídicas e não jurídicas. As
primeiras seriam as funções normativa, obrigacional e compositiva e,
as últimas, as funções política, econômica e social, sendo que para
ele, a principal função seria a normativa. [18]
A função normativa seria a criação de normas aplicáveis às relações de
emprego; a obrigacional, a criação de normas válidas para os sujeitos da
negociação; a compositiva, visando a superar o conflito existente entre as
partes; a política, que resultaria do diálogo entre grupos sociais, como forma de
suplantar divergências; a econômica, que seria forma de distribuição da riqueza
e a social, pela participação dos trabalhadores na vida e no desenvolvimento
da empresa.
A Constituição brasileira de 1988, não obstante estabeleça o pluralismo
como princípio fundamental (art. 1º, V) e prestigie a negociação coletiva e seus
instrumentos como direito coletivo fundamental dos trabalhadores (arts. 7º,
XXVI, e 8º, VI), acabou limitando a liberdade sindical e, por via de
conseqüência, uma de suas vertentes: a negociação coletiva.
Com efeito, ao prescrever o regime da unicidade sindical, a Carta
Magna de 1988 só permite dois âmbitos de negociação: no âmbito das
categorias e no âmbito da empresa. No âmbito das categorias, porquanto na
CCT-Convenção Coletiva de Trabalho as suas cláusulas e condições alcançam
apenas aos integrantes da categoria econômica e profissional. Já no âmbito da
empresa, temos o ACT-Acordo Coletivo de Trabalho cujas cláusulas e
33
condições são aplicáveis restritivamente aos trabalhadores da(s) empresa(s)
que dele participaram.
Além disso, a negociação coletiva em nosso ordenamento jurídico
acaba sendo, na prática, monopólio sindical, seja em função da regra expressa
no inciso VI do art. 8º da CF, seja porque as federações e confederações
somente comparecem e participam das negociações coletivas quando não
existirem sindicatos em determinada base territorial ou quando estes se
recusarem a assumir a direção negocial.
É o que se infere dos arts. 611, §§ 1º e 2º, 613, I, 614 e 617 da CLT.
Consoante previsão constitucional, a negociação coletiva é requisito para a
arbitragem e para a jurisdição19. Ademais, a própria CLT20, condiciona a
instauração da instância à comprovação cabal e inequívoca da tentativa de
negociação prévia.
A negociação coletiva distingue-se da convenção e do acordo coletivo
de trabalho, já que se trata de procedimento que visa superar divergência entre
as partes, sendo o seu resultado, a convenção ou o acordo coletivo de
trabalho.
4.2 Convenção Coletiva
São acordos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Esse
acordo geralmente é feito anualmente, podendo se estender por mais um
tempo.
Já que a Constituição não define a convenção coletiva, é necessária a
análise do art. 611 da CLT, in verbis:
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo
pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
34
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
Na concepção do ilustre Valentin Carrion
“A distinção fundamental entre o contrato individual de trabalho e
convenção coletiva lato sensu, é que, enquanto o primeiro cria
obrigação de trabalhar e a de remunerar, a convenção coletiva prevê
direitos e obrigações para os contratos individuais em vigor ou que
venham a celebrar-se; como se diz, é mais uma lei do que um
contrato. Tem a vantagem de descer a minúcias e, melhor que a lei,
adaptar-se às circunstâncias específicas das partes, do momento e
do lugar.” [19]
Importante ressaltar que todos os efeitos oriundos dos acordos
celebrados entre as partes não só as atingem como também a terceiros.
As Convenções Coletivas devem ser celebradas por escrito, sem
emendas em rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos
convenentes. Ressalte-se que esses instrumentos caracterizam-se como
contratos bilaterais e solenes.
Acerca ainda das convenções coletivas é importante evidenciar que o
professor Octávio Bueno Magano traz uma classificação das convenções
coletivas de trabalho que são
Convenção coletiva de eficácia limitada, que obriga somente os
sujeitos convenientes e seus respectivos associados, e a convenção
coletiva de eficácia geral, que obriga não apenas os sujeitos
convenientes e seus respectivos associados, mas também pessoas
estranhas aos quadros de associados. [20]
Portanto, a convenção coletiva é uma forma de composição autônoma
realizada entre dois ou mais sindicatos. Essa convenção acontecer após
Assembléia convocada especialmente para este fim.
35
Enfim, o objetivo da convenção coletiva é o de superar as insuficiências
da contratação individual, sendo uma forma de auto-regulamentação dos
próprios interesses.
4.3 Acordo Coletivo
O conceito de acordo coletivo de trabalho está prevista no § 1º do art.
611 da CLT, e que diz
É facultado aos sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas
da correspondente categoria econômica, que estipulem condições
de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas
acordantes às respectivas relações de trabalho.
Acordo coletivo é todo pacto celebrado entre sindicato dos
trabalhadores e uma ou mais empresas, atuando diretamente, sem
representação, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente
entre ambas as partes.
O artigo. 617 e seus §§ 1º e 2º da CLT, estabelece que:
“Art. 617 — Os empregados de uma ou mais empresas que
decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas
empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato
representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito)
dias para assumir a direção dos entendimentos entre os
interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas
empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoria econômica.
§ 1º — Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-
se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar
conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o
Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para
que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
36
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir
diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º — Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical
convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados,
sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.”
Destarte que o TST considera válido o acordo coletivo sem sindicato,
desde que atendido o procedimento previsto no art. 617 da CLT. É o que pode
ser observado a seguir
“Acordo coletivo — Celebração sem a participação do sindicato —
Nos termos do art. 8º, VI, da Constituição da República e caput do
art. 617 da CLT, é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas, sem a qual o ajuste não será considerado
válido, salvo se cumprida a formalidade constante no § 1º do art. 617
da CLT (Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha
se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar
conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o
Sindicato e, em falta dessa, à correspondente confederação, para
que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir
diretamente na negociação coletiva até final), procedimento não
respeitado no caso em apreço. Honorários advocatícios — Sindicato
— Atuação em nome próprio — A concessão da verba honorária,
nesta Justiça do Trabalho, restringe-se à hipótese do art. 14 da Lei n.
5.584/70 (reproduzido pelos Enunciados ns. 219 e 329, ambos desta
Casa), condicionada
à constatação de dois fatores, quais sejam a assistência por parte de
sindicato obreiro e remuneração inferior ou igual a dois salários
mínimos mensais pelos assistidos, ou comprovação de situação
econômica tal que impossibilite a demanda judicial sem prejuízo de
seu próprio sustento. No caso, o Sindicato, na condição de
representante de categoria profissional, encontra-se atuando em
nome próprio, resultando sem amparo legal, pelo menos nesta
Especializada, a concessão da referida verba. Recurso provido, no
particular” (TST — ROAA 749835 — SBDI 2 — Relª Minª Conv.
Anelia Li Chum — DJU 9.11.01 — p. 658).
37
Tanto as convenções coletivas quanto os acordos coletivos estão
previstos no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Esse artigo prevê
também o acordo coletivo como instrumento normativo de autocomposição dos
conflitos trabalhistas.
Para a doutrinadora Vólia Bonfim Cassar
Acordo coletivo de trabalho é o negócio jurídico extrajudicial efetuado
entre sindicato dos empregados e uma ou mais empresas, onde se
estabelecem condições de trabalho, obrigando as partes acordantes
dentro do período de vigência pré-determinado. [21]
Para alguns doutrinadores acerca do acordo coletivo
Suas cláusulas são comandos abstratos, gerais e impessoais. Em
face disto, a convenção ou o acordo coletivo se assemelham à
lei.Estes instrumentos normativos têm corpo de contrato e alma de
Lei. [22]
Destarte que o acordo coletivo é comumente utilizado para atender
demanda local, decorrente de um conflito em determinada empresa e seu
pessoal.
4.4 Contrato Coletivo
O contrato coletivo de trabalho é o conjunto de normas que regulam as
relações profissionais de uma determinada categoria de trabalhadores em nível
de sindicato.
Esse contrato garante ao profissional ter respeitados os seus direitos. E
quando houver uma contratação que não esta em conformidade com as
normas vigentes, o profissional pode pedir a intervenção do Sindicato para que
atue como mediação na referida contratação. Depois de esgotadas as
negociações e após a instituição do acordo coletivo, toda contratação deve se
38
submeter as suas normas. Caso haja desrespeito as normas, poder haver a
aplicação de sanções previstas até mesmo pelo contrato coletivo.
É uma nomenclatura antiga, mas usada ainda em alguns países.
Importante esclarecer que a doutrina não é unânime acerca desta matéria. Na
concepção de Orlando Gomes e Élson Gottscahlk,
Acerca do conceito de contrato coletivo de trabalho, mesmo antes da
vigência da Lei nº. 8+542/92 que contrato coletivo é o contrato de
equipe. Todavia, um não se confunde com outro. Enquanto o
primeiro é instituto de direito coletivo o outro é direito individual. [23]
Já o Ministério do Trabalho atesta que o contrato coletivo do trabalho
seria
O emprego da negociação coletiva direta e voluntária entre
empregador e empregadores, com força da lei, sobre todos os
aspectos da relação de trabalho, dos mais simples aos mais
complexos. Para que isso possa ocorrer, torna-se necessário criar
um novo modelo de relações, que desafios da produtividade e da
competitividade. E que conduza ao redimensionamento do papel do
Estado nas relações do trabalho, transformando-o de repressor e
intervencionista num organizador e articulador do processo, além de
viabilizar efetivamente a liberdade e a autonomia sindical. [24]
Alguns doutrinadores preferem dizer que o contrato coletivo não faz
parte da realidade do ordenamento jurídica, constituindo meramente uma
pretensão. Nos dias atuais o contrato coletivo é apenas referência existente
dentro de nosso ordenamento jurídico, e não existe mais a possibilidade de ser
utilizado na prática. A proposta reforma sindical trata do contrato coletivo como
gênero do qual são espécies os convênios nacionais, estaduais e municipais,
efetuados pelas Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos.
É mister encontrar uma forma equilibrada para estabelecer o
contrato coletivo, possibilitando que não só os sindicatos, federações
e confederações negociem, mas também as centrais sindicais, de
modo que estas entidades convivam e estabeleçam regras de
39
maneira harmônica para a solução de conflitos coletivos de
trabalho.[25]
Os contratos coletivos são sui generis e pelas suas características
de serem contratos, firmados por pessoas jurídicas capazes e de possuírem
efeitos normativos, regulamentando, por força de lei, relações individuais de
pessoas representadas à revelia delas, pelos que contratam, não se podem
enquadrar dentro de nenhuma das concepções, afastam-se dos extremos.
40
CONCLUSÃO
Devido ao trabalho exposto, é possível concluir que Direito Sindical
nada mais é que a parte do direito do trabalho que se refere ao conjunto de
normas instrumentais, elaborado pelo Estado e pelas próprias organizações de
trabalhadores e empresários. Em outras palavras, direito sindical é a parcela da
Ciência do Direito que se ocupa do estudo das relações coletivas de trabalho.
Dentro de uma análise do contexto histórico, é válido dizer que
diversos acontecimentos importantes contribuíram para a história do
sindicalismo no Brasil. Foram diversos movimentos, greves, e por último, teve o
marco concreto do sindicalismo brasileiro com a promulgação da Constituição
Federal de 1988 onde houve por ela concessão de liberdade as organizações
sindicais, para então regrar de forma autônoma, sua vida inteira, além de
impedir a interferência e a intervenção do Estado.
No que tange a natureza jurídica dos Sindicatos, pode-se dizer concluir
que existem algumas correntes onde doutrinadores divergem acerca deste
tema. Porém a tese mais adequada para definir a natureza jurídica é que
Instituições sindicais são sujeitos coletivos na forma de associação instituída
para proteger os interesses profissionais que a integram. Tem direitos, deveres,
responsabilidades, patrimônio, filiados, estatutos, tudo como uma pessoa
jurídica.
A CLT traz várias abordagens sobre o tema sindical. Mas a
Constituição Federal de 1988 trouxe inovações para o sistema sindical
brasileiro. Esta Carta Magna enumera uma série de restrições, que devem ser
obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Entre elas,
estão as principais condições submetidas a organização sindical no Brasil,
todas previstas no art. 8º, II da CRFB/88, quais sejam: a unicidade sindical, a
sindicalização por categoria e base territorial mínima.
41
Com o advento da Constituição de 1988, as entidades sindicais
passaram a ter liberdade para definir seu regramento interno, definir o teor de
seus estatutos sociais, fixarem seus órgãos de administração e fiscalização,
definir suas fontes de receita, dentre outras questões. O Estado não pode
intervir de forma alguma na estrutura administrativa sindical.
O Sistema confederativo sindical engloba algumas instituições
importantes e essenciais à ele, tais como, Centrais Sindicais que são
organismos de coordenação de entidades sindicais ou não, de atividades ou de
hierarquia das associações sindicais. Por isso, além de não serem elas uma
espécie de confederação, podem as centrais sindicais multiplicar-se com base
no princípio da liberdade associação. Existem ainda as federações que
possuem a finalidade de coordenar os interesses dos sindicatos a ela filiados,
embora não os possa representar. E também as confederações que possuem o
objetivo principal de coordenar os interesses das federações, agrupando,
nacionalmente, as atividades ou profissões.
Quanto às receitas sindicais, existem contribuições a serem pagas aos
sindicatos para custear suas despesas. Tem a contribuição sindical que é
contribuição feita por associados e não associados ainda constituem a principal
fonte de receita das entidades sindicais ainda constituem a principal fonte de
receita das entidades sindicais. Existe também a contribuição associativa é a
parcela paga mensalmente ao sindicato pelo empregador oriundo de sua
própria vontade. Por fim, tem a contribuição assistencial que também pode ser
chamada de taxa de fortalecimento sindical, e geralmente é cobrada para
custear as despesas de campanha das entidades sindicais.
No que concerne às negociações coletivas no âmbito sindical, pode
elucidar que o conceito de negociação coletiva é, portanto o processo de ajuste
entre empregados e empregadores que visa à harmonização de interesses
opostos com o objetivo de criar normas e condições de trabalho. Dentro deste
tema é importante evidenciar as formas de composição de conflitos. A
convenção coletiva de trabalho é uma forma de composição autônoma onde
42
existe uma série de acordos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores.
Já o acordo coletivo de trabalho é todo pacto celebrado entre sindicato dos
trabalhadores e uma ou mais empresas, atuando diretamente, sem
representação. E por último, seria importante destacar o contrato coletivo de
trabalho, já que este faz parte deste assunto, que seria o conjunto de normas
que regulam as relações profissionais de uma determinada categoria de
trabalhadores em nível de sindicato.
Enfim, o sindicalismo brasileiro evoluiu muito e alcançou inúmeras
conquistas após uma intensa luta pelos direitos dos trabalhadores. A história
mostra marcos importantes que contribuíram para o desenvolvimento do
sistema sindical. A Constituição Federal de 1988 veio para completar e
fortalecer as garantias sindicais dando às entidades plena autonomia
administrativa, evidenciando também o princípio da unicidade sindical e
estabelecendo alguns critérios para o funcionamento do mesmo. Além disso, a
CLT também se dedica ao sindicalismo ao abordar normas de funcionamento
do mesmo.
Atualmente existem diversas jurisprudências acerca de sindicatos,
federações, confederações e centrais sindicais; o que desperta cada vez mais
uma preocupação com o sistema sindical brasileiro que já tem um espaço
garantido e uma tremenda importância no ordenamento jurídico brasileiro e na
vida de todo povo brasileiro também, devido à sua finalidade.
43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALKIMIN CUNHA, Edilson e J. RUPRECHT, Alfredo. Relações Coletivas de
trabalho. Tradução Cunha. São Paulo: LTr, 1995.p.265.
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2 TAVARES DE ALMEIDA, Hermínia, Crise Econômica e interesses
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127.
3 BOITO Jr., Armando, A explosão das greves na década de 80.. O
sindicalismo brasileiro nos anos 80. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. p.95.
4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Apud, José Cláudio Monteiro de Brito
Filho. Direito Sindical. LTr, São Paulo: 2000.
5 GOTTSCHALK ÉLSON e ORLANDO GOMES , Curso de direito do trabalho,
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6 COELHO, José Washington. Sistema Sindical Constitucional Interpretado,
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7 PASSOS, Edésio. Unicidade sindical – Decisões do STF. Disponível em
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8 FILHO, Evaristo de Moraes, Entendem que não há incompatibilidade entre o
Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais, Sindicato – organização e
funcionamento. Ltr, São Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas.
Instituições de Direito do Trabalho (co-autoria Susseskind e Délio Maranhão).
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10 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro:
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11 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 589.
13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 147.
14 MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e
internacional: Contribuições assistenciais, confederativa e sindical. 2 ed., São
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47
15 Texto integral da Convenção nº. 154 pode ser encontrado na publicação
“Convênios y recomendaciones internacionales del trabajo:1919-1984”
(Ginebra: Oficina Internacional Del Trabajo, 1985.p. 1625-1628).
16 ALKIMIN CUNHA, Edilson e J. RUPRECHT, Alfredo. Relações Coletivas
de trabalho. Tradução Cunha. São Paulo: LTr, 1995.p.265.
17 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. “Direito sindical: análise do
modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e
da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de empresa”. São
Paulo: LTr, 2000.
19 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. “Direitos humanos na negociação coletiva”.
São Paulo: LTr, 2004.
20 Idem
21 Idem
22 ROMITA, Arion Sayão, Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro:
Brasília/Rio, 1976. p. 35.
23 CARRION, Valentim, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho,
São Paulo, Saraiva, 1996 (arts. 611 e ss.).
24 MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho - Vol. III, Direito
Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 3ª edição, 1993.
25 CASSAR, Vólia Bonfim, Direito do Trabalho, Niterói/RJ, Editora Impetus, 2ª
edição, 2008, p. 1285.
26 Apud SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas;
TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21. Ed. São Paulo: LTr,
2003, v.1. p. 87.
27 GOTTSCHALK ÉLSON e ORLANDO GOMES , Curso de direito do
trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 185.
28 MINISTÉRIO do Trabalho. Trabalho e cidadania 1. Fevereiro/03.
29 PINTO MARTINS, Sérgio, Direito do Trabalho, Editora Atlas S.A, 15ª ed., p.
754.