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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORECORRENTE : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE ADVOGADOS : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E
OUTRO(S) BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR
RECORRIDO : FERNANDO CHAME BARRETO ADVOGADO : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS INTERES. : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AMEAÇA DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.1. Manifestamente ilegal a decretação ou a ameaça de decretação de prisão por crime de desobediência nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentar.2. Precedentes específicos do STJ.3. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, concedar a ordem de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de março de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4)
RECORRENTE : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE ADVOGADOS : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E
OUTRO(S) BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR
RECORRIDO : FERNANDO CHAME BARRETO ADVOGADO : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS INTERES. : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE interpôs recurso ordinário
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por
FERNANDO CHAME BARRETO em face de CR2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela
antecipada, ordenando a entrega do imóvel objeto de compra e venda.
Para evitar o descumprimento da decisão, o juízo de primeiro grau, entre
outras cominações, ameaçou decretar a prisão do recorrente, diretor da
sociedade empresária ré, pela prática do crime de desobediência (art. 330 do
CP).
O recorrente, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça Fluminense.
Embora tenha havido o deferimento do pedido liminar (fl. 217), o relator
negou seguimento ao habeas corpus , para cuja apreciação não teriam as
Câmaras Criminas competência, tendo sido a decisão confirmada no acórdão
recorrido.
Nas suas razões de recurso ordinário, sustentou o recorrente, em síntese, a
competência da Câmara Criminal recorrida.
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O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, pois não
teria havido o exaurimento da instância ordinária.
É o relatório.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
Eminentes colegas. Inicialmente, não seria hipótese de conhecimento do
presente recurso ordinário, pois foi negado seguimento ao habeas corpus por
incompetência da Câmara Criminal que o apreciou.
Na realidade, o caso seria de simples redistribuição do processo para uma
das Câmaras Cíveis, que teria competência para o julgamento do habeas
corpus.
De todo modo, tomo a liberdade de avançar na análise do processo
exatamente por se tratar de habeas corpus.
Mais, independentemente do conhecimento do recurso ordinário, o
habeas corpus deve ser concedido de ofício, tendo em vista a manifesta
ilegalidade da ameaça de prisão constante da decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável a decretação ou a
ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de
coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza
alimentícia
Neste sentido, os seguintes precedentes, sendo os dois últimos da época
em que ainda se admitia a prisão do depositário infiel:
HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO. DESOBEDIÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. ILEGALIDADE. JUÍZO CÍVEL.1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício
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da jurisdição cível, quando não se tratar das hipóteses de devedor de alimentos, é ilegal.2. Habeas corpus concedido.(HC 125.042/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A Constituição interdita a prisão por dívida (art. 5°, XLVII), salvo a hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.2. In casu, evidencia-se que o paciente não se encontra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais de depositário infiel e devedor de alimentos.3. Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo - para fins de responsabilização penal do descumpridor - noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade judicial competência para decretar prisão em face do delito cometido.4. Recurso ordinário provido.(RHC 16279/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 30/09/2004, p. 217)
CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CABIMENTO DO WRIT. ANÁLISE DO TIPO DE DELITO QUE SE CONFIGURARIA E DISCUSSÃO DE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RESTRITO À AMEAÇA DE PRISÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.JUÍZO CÍVEL EM HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A DEPOSITÁRIO INFIEL OU DEVEDOR DE ALIMENTOS. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO EM DEFINITIVO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.Não se tratando de mera advertência genérica, mas, sim, de uma efetiva ameaça de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial, cabível o habeas corpus.Impropriedade do meio eleito para a análise acerca do tipo de delito que se configuraria, em decorrência de tal descumprimento – se crime de responsabilidade ou prevaricação – tendo em vista a vedada análise de fatos e provas, que se faria necessária.
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Descabimento do writ para a discussão de mérito do mandado de segurança originário, pois deve o interessado valer-se dos recursos processuais de lei.Irresignação conhecida somente quanto à ameaça de prisão.Sobressai a ilegalidade da ameaça concreta de prisão, pois emanada de juízo no exercício da jurisdição cível, fora das hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos.Salvo-conduto concedido em definitivo, em relação à ordem de prisão em caso de descumprimento da determinação de pagamento dos meses de maio a agosto de 2001, em favor da Clínica de Reabilitação S/C Ltda., nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.02.01.030971-8/RJ. Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar, em definitivo, a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, nos termos do voto do Relator.(HC 18610/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 04/11/2002, p. 219)
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP, concedo o
habeas corpus de ofício, prejudicado o recurso ordinário.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2012/0276083-4 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 35.253 / RJ
Números Origem: 00499168120128190000 201100054533 3441117120128190001 74930720118190206
EM MESA JULGADO: 05/03/2013
RelatorExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTEADVOGADOS : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E OUTRO(S)
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIORRECORRIDO : FERNANDO CHAME BARRETOADVOGADO : JÚLIO FRANCISCO DE FARIASINTERES. : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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