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PARENTALIDADE NO CÓDIGO DO TRABALHO
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ÍNDICE• Direitos que protegem a parentalidade 6
• Parentalidade no código do trabalho 9
• Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante 10
• Faltas e ausências da trabalhadora grávida 11
• Consultas pré-natais 12
• Segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante 13
• Trabalho suplementar 15
• Banco de horas e horário concentrado 16
• Amamentação 17
• Amamentação ou aleitação 20
• Faltas previstas 21
• Bibliografia 22
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INTRODUÇÃO
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O legislador estabeleceu um conjunto de
normas que visam incentivar e proteger a
natalidade, redigindo para efeito um regime
de proteção de parentalidade, o qual
consiste num conjunto de direitos que os
pais tem quando ocorre o nascimento de um
filho, consubstanciando este conjunto a
maternidade e a paternidade como valores
sociais proeminentes.
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INTRODUÇÃO
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Este paradigma de proteção da
parentalidade, permite aos/às
trabalhadores/as com filhos poderem
gozar uma licença aquando do seu
nascimento, assim como, usufruir de
outras regalias, sobretudo, durante os
primeiros anos de vida das crianças.
Estamos perante um regime que permite um elevado número de faltas justificadas,
muitas vezes com direito a subsídio da segurança social.
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INTRODUÇÃO
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A reforçar este paradigma de proteção da
parentalidade previsto no Código do
Trabalho, o mesmo só pode ser afastado
por Instrumentos de Regulação Coletiva de
Trabalho que disponha em sentido mais
favorável ao/à trabalhador/a. As cláusulas
do contrato de trabalho só podem afastar
este regime se forem mais favoráveis para
o/a trabalhador/a.
Artigos 36º, 17º e 19º do Código do Trabalho
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INTRODUÇÃOEste e-Book tem como objetivos:
Abordar, de forma genérica, os direitos que protegem a parentalidade;
Conhecer as ausências no trabalho permitidas pelo Código do Trabalho que os pais têm antes do
nascimento do/s filho/s;
Conhecer a proteção legal dos riscos para a segurança e saúde do nascituro e criança, assim como para
a trabalhadora, grávida, puérpera ou lactante nos locais de trabalho;
Conhecer os regimes de horários da trabalhadora grávida: tipos de trabalho e horários a que está
dispensada;
Conhecer o direito à dispensa para amamentação de ambos os progenitores - procedimentos a adotar
para efetivar o referido direito;
Conhecer os motivos válidos que o Código do Trabalho considera, para efeito de faltas justificadas no
âmbito do regime da parentalidade.
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DIREITOS QUE PROTEGEM A PARENTALIDADE
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A proteção de parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos
(Artigo 35º do Código do Trabalho):
a) Licença de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Dispensa de prestação de trabalho por parte da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,
por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
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h) Dispensa para avaliação para adoção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
j) Faltas para assistência a filho;
l) Faltas para assistência a neto;
m) Licença para assistência a filho;
n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
r) Dispensa da prestação de trabalho suplementar;
s) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
DIREITOS QUE PROTEGEM A PARENTALIDADE
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Estes direitos estão dependentes na sua aplicação após o nascimento do filho e apenas a
trabalhadores/as progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do
exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de
licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Artigo 35º do Código do Trabalho
DIREITOS QUE PROTEGEM A PARENTALIDADE
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PARENTALIDADE NO CÓDIGO DO TRABALHO
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Neste e-book vamos responder a 13 perguntas no âmbito da temática da parentalidade.
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TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
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1. O que se entende por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
para efeitos de aplicação do regime da parentalidade?
Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que
informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação
de estado médico.
Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um
período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o
empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de
atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o filho e que
informe o empregador do seu estado , por escrito, com
apresentação de atestado médico.
Artigo 36º do Código do Trabalho
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FALTAS E AUSÊNCIAS DA TRABALHADORA GRÁVIDA
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2. O empregador pode considerar como falta a ausência de uma trabalhadora grávida por
motivo de consulta pré-natal?
Não. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho, para consultas pré-natais e
preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessário para o efeito. Assim sendo, as
consultas e a preparação para o parto, devem ser sempre que possível, fora do horário de
trabalho, pelo que, só sendo possível dentro do horário de trabalho, o empregador pode exigir
prova desta circunstância, além de a prova da realização da consulta/preparação para o parto .
Artigo 46º, nº 1 a 4 do Código do Trabalho
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CONSULTAS PRÉ-NATAIS
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3. O pai tem direito a acompanhar a mãe
às consultas pré-natais?
Sim. Tem direito a três dispensas do trabalho
para acompanhar a mãe.
4. A ausência do trabalho por motivo de
consulta pré-natal tem efeitos na retribuição
da trabalhadora?
Não. Esta ausência não determina perda de
qualquer direitos e é considerada como
prestação efetiva de trabalho.Artigo 65º, nº 2 e 46º, nº 5 do Código do Trabalho
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SEGURANÇA E SAÚDE DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
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5. Que direitos assistem a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que preste trabalho num local onde
esteja exposta a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do nascituro ou criança?
A trabalhadora tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a
exposição a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do nascituro ou da criança que está a ser
amamentada.
Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em atividade, suscetível de apresentar risco
especifico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da
natureza , grau e duração da exposição, para o efeito de verificar a existência de qualquer risco para a segurança e
saúde daquelas trabalhadoras e as repercussões sobre a gravidez e a amamentação. Seguidamente, o empregador
deve informar , por escrito, as trabalhadoras dos resultados dessa avaliação e das medidas de proteção a adotar.
Artigo 62º do Código do Trabalho e Artigo 18º, nº 1 e 35º do DL n.º 91/2009. de 9 de AbrilNota: Nascituro é aquele que, tendo já sido concebido, ainda não nasceu
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6. Quais são as atividades que a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante está impedida de executar?
O regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e
da saúde no trabalho, Lei nº 102/2009 de 10/9, descrimina
as atividades proibidas ou condicionadas a estas
trabalhadoras, atendendo ao grau de exposição a
determinados agentes físicos, químicos ou biológicos,
processos ou condições de trabalho suscetíveis de implicar
riscos para a segurança e saúde ou para o
desenvolvimento do nascituro ou da criança que está a ser
amamentada.Artigos 50º a 60º da Lei nº 102/2009 de 10/9
SEGURANÇA E SAÚDE DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
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TRABALHO SUPLEMENTAR
A trabalhadora também não está obrigada a
prestar trabalho suplementar durante todo o tempo
que durar a amamentação, se for necessário para
a sua saúde ou para a da criança.
Artigo 59º do Código do Trabalho
7. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar trabalho suplementar fora do horário de trabalho?
Não . A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou a trabalhadora com o filho de idade
inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
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BANCO DE HORAS E HORÁRIO CONCENTRADO
8. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar
trabalho em regime de adaptabilidade, banco de
horas ou horário concentrado?
Não. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em
horário organizado de acordo com estes regimes. O
mesmo sucede com qualquer dos progenitores em
caso de aleitação, quando a prestação de trabalho
referidos afete a sua regularidade.
Artigo 58º do Código do Trabalho
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9. O direito à dispensa para amamentação está
limitado ao primeiro ano de vida do filho?
Não. A mãe que amamenta o filho(“dá peito”) tem
direito a dispensa do trabalho para esse efeito
durante todo o tempo que durar a amamentação,
contudo, quando a dispensa se prolongar para além
do primeiro ano de vida do filho, a trabalhadora deve
apresentar, junto do empregador, atestado médico
que comprove a situação de amamentação.
Artigos 47º, nº 1 e 48º, nº 1 do Código do Trabalho
AMAMENTAÇÃO
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10. E se a mãe não estiver a amamentar?
Neste caso, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou
ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação(“dar biberão”), até o
filho perfazer um ano.
Artigo 47º, nº 2 do Código do Trabalho
AMAMENTAÇÃO
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Artigo 47º, nº 2, 1ª parte do Código do Trabalho
11. Se um dos progenitores não trabalhar,
pode o outro beneficiar da dispensa diária
para amamentação ou aleitação?
AMAMENTAÇÃO
Não. Este direito está condicionado ao
exercício profissional de ambos os
progenitores: se a mãe não trabalhar, o pai
não tem direito a esta dispensa e vice-versa.
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Artigo 48º do Código do Trabalho
12. O que deve fazer o/a trabalhador/a para beneficiar da dispensa para amamentação ou aleitação?
Para efeito da dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com antecedência de 10 dias
relativamente ao inicio da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar o atestado médico se a dispensa se
prolongar para além do primeiro ano de vida do filho..
Para efeito da dispensa para aleitação o progenitor:
a) Comunica ao empregador com a antecedência de 10 dias relativamente ao inicio da dispensa, que aleita o filho;
b) Apresenta documento do qual conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for o caso);
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que
informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
A decisão conjunta deve constar de um documento elaborado e assinado pelos progenitores, onde estes definem quem
goza a dispensa(mãe, pai ou ambos).
AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO
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FALTAS PREVISTAS
Artigo 49º, 50º e 249º, nº 2, alíneas f) do Código do Trabalho
13. Quais são as faltas previstas no Código do Trabalho no âmbito da proteção da
parentalidade?
Neste particular, a lei qualifica como faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
• Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de
12 anos, ou, independentemente da idade a filho com deficiência crónica;
• Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, a filho com 12 ou mais
anos que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador;
• Assistência a neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de
adolescente menor de 16 anos;
• Assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente , a neto menor ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em substituição dos progenitores;
• Acompanhamento da situação educativa de filho menor.
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Adaptado da apresentação do Webinário “Parentalidade no Código do Trabalho ”,
elaborada por Dr. Pedro Gil Teixeira, 2015
Código do Trabalho
Lei nº 102/2009 de 10/9
Imagens retiradas do Google, em www.google.pt
BIBLIOGRAFIA
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