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Edição 72 72Prefeitura de São Roque/SP - Sexta-feira, 12 de Março
de 2021 - Edição: 72
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SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO 1
....................................................................................................................................
LEIS 1
.......................................................................................................................................................
DECRETOS 6
............................................................................................................................................
DIVERSOS 16
...........................................................................................................................................
NOTIFICAÇÕES 21
...................................................................................................................................
PORTARIAS 21
........................................................................................................................................
CONVOCAÇÕES 24
..................................................................................................................................
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PODER EXECUTIVO
LEI 5.204
De 03 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 032/2021 - E De 24 de
fevereiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.220 de 01/03/2021 (De autoria do
Poder Executivo) Altera dispositivos da Lei nº 1.659, de 08 de
dezembro de 1988, e dá outras providências. O Prefeito Municipal da
Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São
Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo
único do art. 1º da Lei Municipal n.º 1659 de 08 de dezembro de
1988, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º (...)
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de São Roque deverá
exercer as competências de trânsito conforme previsto no inciso VI
do artigo 4º da Lei Municipal 4.292 de 09 de outubro de 2014. ”
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1659 de 08 de dezembro de
1988, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º A Guarda Civil
Municipal terá quadro, hierarquia e funções estabelecidos em lei
conforme o Regimento Interno instituído pela Lei Municipal nº 4.292
de 09 de outubro de 2014 e Regulamento Disciplinar pela Lei
Municipal 4.293 de 09 de outubro de 2014, estruturando-
se pelas seguintes unidades: I - Núcleo Operacional e Grupamento
Especializado da Guarda Civil Municipal; II - Núcleo Administrativo
da Guarda Civil Municipal. ” Art. 3º O art. 3º da Lei da Lei
Municipal n.º 1659 de 08 de dezembro de 1988, passa a viger com a
seguinte redação: Lei 5.204/2021 “Art. 3º Os cargos em comissão da
Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão ou entidade, conforme previsto na Lei
Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das
Guardas Municipais). ” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE,
03/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO
Publicada em 03 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal
Aprovado na 9ª Sessão Extraordinária de 01/03/2021
LEI 5.207
De 08 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 006/2021 - L De 19 de
janeiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.204 de 15/02/2021 (De autoria do
Vereador Guilherme Araújo Nunes - PL) Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos supermercados, mercados, mercearias, padarias,
açougues, bares e restaurantes do
Município disponibilizem, em todos os caixas, dispensador de álcool
gel antisséptico 70% (setenta por cento). O Prefeito Municipal da
Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal
da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte
Lei: Art. 1º Ficam os supermercados, mercados, mercearias,
padarias, açougues, bares e restaurantes do Município obrigados a
disponibilizar, de forma gratuita, dispensador de álcool gel
antisséptico concentrado 70% (setenta por cento) em todos os
caixas, inclusive os de autoatendimento. Parágrafo único. Os bares
e restaurantes, além das disposições constantes no caput deste
artigo, ficam obrigados a manter, também de forma gratuita,
dispensador de álcool gel antisséptico concentrado 70% (setenta por
cento), em todas as mesas. Art. 2º O dispensador de álcool gel 70%
(setenta por cento) deve ser instalado em todos os caixas, em
locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de placa
informando a importância da utilização do produto para higienização
das mãos. Art. 3º Os estabelecimentos que não fornecerem
dispensador com álcool gel 70% (setenta por cento) serão
notificados pelo setor competente da Prefeitura e na reincidência
multados em 10 UFM’s – Unidades Fiscais do Município, por caixa sem
o dispositivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor
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na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO
ROQUE, 08/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO
Publicada em 08 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal
Aprovado na 3ª Sessão Ordinária de 15/02/2021
LEI 5.208
De 08 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 001/2021 - L De 06 de
janeiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.206 de 15/02/2021 (De autoria da
Vereadora Cláudia Rita Duarte Pedroso – PODEMOS) Cria a Carteira de
Identificação para Pessoas com Deficiências Visuais e para Pessoas
com Deficiências Auditivas. O Prefeito Municipal da Estância
Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da
Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte
Lei: Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação
da Pessoa com Deficiência Visual e/ou Auditiva, destinada a
conferir identificação à pessoa com deficiência, no âmbito do
Município de São Roque. Art. 2º Deficiência visual é uma situação
irreversível de diminuição da resposta visual, em virtude de causas
congênitas ou hereditárias, mesmo após tratamento clínico e/ ou
cirúrgico e uso de óculos
convencionais. Parágrafo único. A deficiência visual inclui dois
grupos: cegueira e visão subnormal: I – cegueira: tem somente a
percepção da luz ou que não tem nenhuma visão e precisa aprender
através do método Braille e de meios de comunicação que não estejam
relacionados com o uso da visão; II – visão subnormal ou baixa
visão: é considerado portador de baixa visão aquele que apresenta
desde a capacidade de perceber luminosidade até o grau em que a
deficiência visual interfira ou limite seu desempenho. Art. 3º
Deficiência auditiva é considerada como a diferença existente entre
a desempenho do indivíduo e a habilidade normal para a detecção
sonora de acordo com padrões estabelecidos pela American National
Standards Institute (ANSI - 1989). §1º Considera-se, em geral, que
a audição normal corresponde à habilidade para detecção de sons até
20 dB N.A (decibéis, nível de audição). §2º São considerados tipos
de deficiência auditiva: I – condutiva: quando ocorre qualquer
interferência na transmissão do som desde o conduto auditivo
externo até a orelha interna. A grande maioria das deficiências
auditivas condutivas pode ser corrigida através de tratamento
clínico ou cirúrgico; II – sensório-neural: quando há uma
impossibilidade de recepção do som por lesão das células ciliadas
da orelha interna ou do
nervo auditivo. Este tipo de deficiência auditiva é irreversível. A
deficiência auditiva sensório-neural pode ser de origem hereditária
como problemas da mãe no pré-natal tais como a rubéola, sífilis,
herpes, toxoplasmose, alcoolismo, toxemia, diabetes; III – mista:
quando há uma alteração na condução do som até o órgão terminal
sensorial associada à lesão do órgão sensorial ou do nervo
auditivo. O audiograma mostra geralmente limiares de condução óssea
abaixo dos níveis normais, embora com comprometimento menos intenso
do que nos limiares de condução aérea; IV – central ou surdez
central: a perda auditiva central é causada por problema no nervo
auditivo ou centros auditivos. As ondas sonoras são transmitidas
normalmente através das três partes da orelha, porém, o nervo
auditivo pode não ser capaz de enviar os impulsos elétricos para o
cérebro ou os centros auditivos do cérebro podem não receber os
sinais corretamente. A perda central pode ser resultado de
traumatismos cranianos, doenças ou tumores. §3º A surdez pode ser
parcial, bilateral ou total. Art. 4º A Carteira será expedida sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos
de seus pais ou responsáveis legais.
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Art. 5º O relatório médico atestando a deficiência deverá ser
firmado por médico especialista em Oftalmologia ou
Otorrinolaringologia. Art. 6º A carteira de identificação deverá
ser numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com
deficiência no município a fim de auxiliar a implementação de
políticas públicas a elas, cabendo aos órgãos competentes expedi-la
em um prazo máximo de 30 (trinta) dias e com validade mínima de 5
(cinco) anos. Art. 7º Constará no corpo da carteira o endereço,
nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e
contato com a família ou responsável. Art. 8º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 08/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA
HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO Publicada em 08 de março de 2021, no
Átrio do Paço Municipal Aprovado na 3ª Sessão Ordinária de
15/02/2021
LEI 5.209
De 09 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 037/2021 - E De 04 de
março de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.224 de
09/03/2021 (De autoria do Poder Executivo) Dispõe sobre a Criação
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras
providências. O Prefeito Municipal da Estância Turística de São
Roque, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo
a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo,
fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão
colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a
Sociedade Civil. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno
exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento,
fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal,
destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos
entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação
da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 3º Ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as
competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder
Executivo poderá lhe outorgar,
compete: I - prestar assessoria direta ao Executivo e nas questões
e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de
igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a
elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
II - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da
mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural; III -
estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e
violência contra a mulher; IV - propor ao Executivo a celebração de
convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas
relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos
da mulher; V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos
direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar
preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas; VI - formular e promover
políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas,
projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a
garantia da defesa dos
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direitos da mulher e sua integração na sociedade; VII - incentivar,
participar e apoiar realizações que promovam a mulher,
estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e
internacionalmente; VIII - assessorar o Poder Executivo na
elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento à mulher; IX - emitir pareceres à Câmara Municipal,
quando solicitado, sobre questões relativas à mulher; X - deliberar
sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres,
construindo acervos e propondo políticas públicas para o
empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos
mais diversos setores; XI - sugerir a adoção de medidas normativas
para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que
constituam discriminações contra as mulheres; XII - fiscalizar e
exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos
direitos da mulher; XIII - elaborar seu Regimento Interno Art. 4º O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por
15 (quinze) representantes e 09 (nove) suplentes, que serão
denominadas conselheiras, nomeadas por Decreto expedido Chefe do
Poder Executivo. §1º A composição das conselheiras será tripartite
e se
realizará da seguinte maneira: I - 05 (cinco) representantes e 03
(três) suplentes do Poder Público; II - 05 (cinco) representantes e
03 (três) suplentes da Sociedade Civil; e III - 05 (cinco)
representantes e 03 (três) suplentes de Organizações Populares. §2º
As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas
serviço público relevante. Art. 5º O Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I -
Presidência II - Vice-Presidência; III - Secretária Geral; IV -
Tesoureira; V - Membros; e VI - Suplentes. Parágrafo único. A
Presidente, Vice-Presidente, a Secretária Geral e a Tesoureira do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão eleitas por
seus pares, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as
conselheiras com maior número de votos. Art. 6º O Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os
demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como
disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e
demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de
divulgação. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para
desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os
quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da
comunidade. Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de
Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo
não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço
público relevante. Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o
qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito. Parágrafo
único. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver
vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao
tempo de seu mandato. Art. 10. As despesas com a manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM e com a
execução de suas atividades ocorrerão por meio de um órgão
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especializado do Poder Executivo a ser determinado pelas
Conselheiras, ficando instituída a dotação orçamentária dentro
deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela
presente Lei. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12. Esta
lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO
ROQUE, 09/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO
Publicada em 09 de março de 2021, no Átrio do Paço Municipal
Aprovado na 11ª Sessão Extraordinária de 08/03/2021
LEI 5.210
De 10 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 020/2021 - L De 10 de
fevereiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.214 de 22/02/2021 (De autoria do
Vereador Thiago Vieira Nunes - PL) Dispõe sobre a oficialização do
"Roteiro Turístico das Águas e Gastronomia" como ponto turístico da
Estância Turística de São Roque. O Prefeito Municipal da Estância
Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da
Estância Turística
de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica
oficializado, como ponto turístico da Estância Turística de São
Roque, o Roteiro Turístico das Águas e Gastronomia. Art. 2° O
"Roteiro Turístico das Águas e Gastronomia" consiste das seguintes
vias públicas: Rodovia Engenheiro Renê Benedito Silva, entre os km
49 e 57, Rua Eugênio Benedito Pedroso, Estrada Juvenal Rocha,
Estrada do Taxaquara, Rua Antonio de Oliveira Pinto e Rua Lázaro de
Oliveira Santos (Lazinho). Art. 3º As despesas decorrentes com a
execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 10/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE
ARAÚJO PREFEITO Publicada em 10 de março de 2021, no Átrio do Paço
Municipal Aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 22/02/2021
LEI 5.211
De 10 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 021/2021 - L De 11 de
fevereiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.215 de 22/02/2021 (De autoria do
Vereador Antonio José Alves Miranda – PODEMOS)
Dispõe sobre a permissão para embarque e desembarque de passageiros
com necessidades especiais ou mobilidade reduzida fora dos pontos e
das paradas oficiais. O Prefeito Municipal da Estância Turística de
São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística
de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os
usuários com necessidades especiais ou mobilidade reduzida que
utilizem o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros poderão optar,
em qualquer horário, pelo local mais acessível para o seu embarque
e desembarque, respeitado o itinerário original da linha e a
legislação de trânsito. Art. 2º Na impossibilidade de parada no
local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de
Trânsito ou legislação correlata deverá ser observado pelo condutor
do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado,
desde que garantida a segurança do usuário. Art. 3º As empresas de
transporte coletivo urbano ficam obrigadas a colocar adesivos em
local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus
utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o
conteúdo desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE,
10/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO
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PREFEITO Publicada em 10 de março de 2021, no Átrio do Paço
Municipal Aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 22/02/2021
LEI 5.212
De 10 de março de 2021 PROJETO DE LEI Nº 011/2021 - L De 25 de
janeiro de 2021 AUTÓGRAFO Nº 5.217 de 01/03/2021 (De autoria do
Vereador Rogério Jean da Silva – PSD) Dispõe sobre o atendimento
prioritário a pacientes com neoplasia maligna comprovada para
realização de consultas médicas, odontológicas e exames médicos
disponíveis na rede municipal de saúde. O Prefeito Municipal da
Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal
da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte
Lei: Art. 1º Fica assegurado a pacientes com neoplasia maligna
comprovada, nos termos da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro
de 2012, o atendimento prioritário para a realização de consultas
médicas e odontológicas, bem como exames médicos disponíveis na
rede municipal de saúde. Art. 2º As despesas decorrentes com a
execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DA
ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 10/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE
ARAÚJO PREFEITO Publicada em 10 de março de 2021, no Átrio do Paço
Municipal Aprovado na 5ª Sessão Ordinária de 1º/03/2021
DECRETOS
DECRETO Nº 9.509
De 03 de março de 2021 Dispõe sobre alterações na composição do
Conselho da Cidade de São Roque. MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE
ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas
atribuições legais e, considerando o Decreto Municipal n.º
6.390/2007. DECRETA: Art. 1º O Conselho da Cidade, passa a ser
composto pelos seguintes membros: I - Representantes da Prefeitura:
Marcos Gianelli Toledo - Diretor do Departamento de Planejamento e
Meio Ambiente; Adriana Abrahão Cruz – Chefe da Divisão de Projetos;
Evandro Nogueira Kaam - Chefe da Divisão de Meio Ambiente; Yan
Soares de Sampaio Nascimento – Assessor Consultor; Omar Curce -
Chefe do Núcleo de Regularização Imobiliária; Rafael Faria de Lima
– Chefe de Serviço de Controle de Processos II - Representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: Euclides Razera Papa
III - Representante da Câmara Municipal de São Roque: Mauracy
Moraes de Oliveira IV - Representantes da Sociedade Civil:
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São Roque,
Mairinque, Ibiúna, Araçariguama e Alumínio (ASSEA) Paulo Renato
Mazzaro Associação de Proprietários do Planalto Verde Ari Medina
Santiago União dos Moradores do Mombaça Isabel Peralta União dos
Moradores do Saboó José Orlando Barilli V - Representantes da
Iniciativa Privada: Associação das Indústrias de São Roque,
Araçariguama, Alumínio e Mairinque (AISAM) Vinício César Pensa
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) Natália Lemos Negro
Sindicato da Indústria do Vinho (Sindusvinho de São Roque) Fernando
Pereira Leite VI - Representante da Associação Comercial,
Industrial e Agrícola de São Roque (ACIA) Antonio Di Girolamo Art.
2° A Presidência, Vice- Presidência e Secretaria Executiva serão
exercidas pelos membros Paulo Renato Mazzaro, Fernando Pereira
Leite, Adriana Abrahão Cruz, respectivamente. Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogando os Decretos
8938/2018 e 9149/2019. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO
ROQUE,
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03/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO
PUBLICADO EM 03 DE MARÇO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL
DECRETO N.º 9.515
De 09 de março de 2021 Nomeia Presidente Interina do Conselho
Municipal de Assistência Social – C.M.A.S. MARCOS AUGUSTO ISSA
HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque,
no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal n.º
3.376/2009 e, CONSIDERANDO o resultado do processo de escolha de
representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, referente à
Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
em consonância com o Regimento Interno e eleita em reunião
extraordinária de 30 de setembro de 2020; CONSIDERANDO o artigo 10,
da Resolução nº 237 de 14 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS que recomenda a alternância do Governo
e Sociedade Civil na Presidência e Vice-Presidência, em cada
mandato, sendo permitida uma única recondução, CONSIDERANDO o
Regimento Interno do CMAS que preconiza a substituição pelo Vice-
Presidente nas faltas e impedimentos do Presidente;
CONSIDERANDO a vacância do cargo de Presidente do CMAS pela
renúncia do seu titular; CONSIDERANDO a necessidade de realização
de nova eleição para a escolha do Presidente para cumprir mandato
tampão; DECRETA: Art. 1º Fica nomeada como Presidente Interina do
Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S., a
Vice-Presidente Cleusa Maria Rusconi até a realização de nova
eleição para finalização do mandato. Art. 2º A Presidente interina
deverá convocar o Conselho Municipal de Assistência Social para a
realização de nova eleição visando a escolha da Presidência
observando a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil. Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições contrárias. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO
ROQUE, 09/03/2021 MARCOS AUGUSTO HENRIQUES ISSA DE ARAÚJO PREFEITO
PUBLICADO EM 09 DE MARÇO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL
DECRETO N.º 9.516
De 09 de março de 2021 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 183.579,31 (cento e oitenta e três mil,
quinhentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). MARCOS
AUGUSTO ISSA
HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque,
no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei 5.203, de 03
de março de 2021, DECRETA: Art. 1º Fica aberto no Orçamento
Programa do Município, crédito adicional especial no valor de R$
183.579,31 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e nove
reais e trinta e um centavos) e criada no orçamento vigente a
seguinte dotação: 01.08.01.15.451.0030.1287.4.4.9 0.51.00
........... R$ 183.579,31 Fonte: 07 – Operações de Crédito Obras e
Instalações Obras de Infraestrutura Viária em Vias Públicas TOTAL:
........... R$ 183.579,31 Art. 2º O valor do crédito a que se
refere o art. 1º será coberto com recursos resultantes de excesso
de arrecadação referente ao saldo de R$ 183.579,31 (cento e oitenta
e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e um
centavos) não utilizado no Contrato de Crédito n.º 20/90720-6,
firmado com o Banco do Brasil em 04/03/2020. TOTAL: ........... R$
183.579,31 Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE,
09/03/2021 MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO
PUBLICADO AOS 09 DE MARÇO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL
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DECRETO N.º 9.517
De 11 de março de 2021 Dispõe sobre a regulamentação da campanha
“IPTU PREMIADO” do exercício de 2021, e dá outras providências.
MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância
Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a campanha instituída no Município, pela Lei
Complementar Municipal nº 55 de 11/11/2009, tem como objetivo
difundir e ampliar o conceito de cidadania por meio da
conscientização para a importância do pagamento do IPTU, cuja
arrecadação reverte à comunidade em forma de benefícios sociais
como saúde e educação, mediante o sorteio de prêmios previsto no
art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 5.768/71; CONSIDERANDO que em
29 de janeiro de 2021 havia 31.149 (trinta e um mil, cento e
quarenta e nove) imóveis cadastrados; DECRETA: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Poder Executivo realizará a
campanha visando auxiliar a fiscalização e a arrecadação de
tributos de sua competência, mediante a distribuição de prêmios,
por meio de sorteio entre proprietários, locatários ou possuidores
de imóveis que não tenham nenhum débito de IPTU,
lançados e vencidos até o último dia útil do mês anterior à data da
realização do sorteio, nas condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O programa de concessão de prêmios previsto na Lei
Complementar Municipal nº 55, de 11 de novembro de 2.009, e
regulamentado neste Decreto, denominar-se-á “IPTU PREMIADO”.
CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES Art. 2º Participarão da campanha
exclusivamente os proprietários, os possuidores de imóvel a
qualquer título ou os locatários de imóveis cadastrados na
Prefeitura até o dia 29 de janeiro de 2021 e que estiverem
adimplentes com o IPTU, observado o disposto no art. 4º e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 55/2009. § 1º Somente fará jus ao
prêmio o contribuinte que, até o último dia útil do mês anterior à
realização do sorteio, não tenha nenhum débito, inscrito ou não em
dívida ativa, referente ao IPTU do imóvel contemplado e em relação
a outros imóveis de sua titularidade, inscritos no cadastro
imobiliário. § 2º O contribuinte com débito de IPTU parcelado
perante o fisco municipal poderá participar do sorteio desde que
eventuais parcelas vencidas estejam quitadas no período a que se
refere o § 1º deste artigo, inclusive com as parcelas do imposto do
ano em curso. § 3º O contribuinte cujo imóvel não esteja
devidamente inscrito em seu nome no cadastro
imobiliário somente fará jus ao prêmio mediante prova cabal de sua
condição de proprietário, possuidor a qualquer título ou locatário.
§ 4º Para o locatário receber o prêmio, deverá comprovar sua
condição, por meio de contrato de locação com firmas reconhecidas
das partes, e ter expressamente assumido a responsabilidade pelo
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana. § 5º Os sorteios serão efetuados em função da quantidade de
imóveis inscritos no cadastro imobiliário da Prefeitura, para fins
de lançamento do IPTU. § 6º Não poderão participar dos sorteios: I
- o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal de São Roque; II - os
Vereadores da Câmara Municipal de São Roque; III - os ocupantes de
cargos de provimento em comissão de primeiro escalão da Prefeitura
e da Câmara Municipal de São Roque; IV - os membros da Comissão
Organizadora da Campanha “IPTU PREMIADO”. V - os contribuintes que
possuem isenção total ou imunidade total do pagamento de IPTU. § 7º
Participarão do sorteio apenas os imóveis cadastrados na Prefeitura
de São Roque até o dia 29 de janeiro de 2021, que devem permanecer
cadastrados até o dia do sorteio. CAPÍTULO III DO SORTEIO Art. 3º
Os sorteios serão realizados nos meses de julho e
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dezembro de 2021, em dia e local a ser definido pelo Prefeito, e os
prêmios deverão ser entregues aos contemplados após a homologação
do respectivo sorteio. § 1º Em cada realização de sorteio, haverá a
contemplação de 05 (cinco) contribuintes, que concorrerão aos
prêmios conforme disposto no art. 5º. § 2º O contribuinte
concorrerá com o número do carnê constante da notificação do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, composto de 05
(cinco) algarismos numéricos. § 3º O número dos imóveis que
participarão do sorteio corresponderá ao respectivo número do
carnê, sendo válido o número sorteado entre 00001 e 31.149. § 4º O
sorteio de cada prêmio será efetuado mediante a extração de 05
(cinco) algarismos numéricos, obtendo o prêmio aquele que possuir o
número do carnê de IPTU do exercício em curso, coincidente com os
números extraídos para o prêmio respectivo. § 5º Caso haja equívoco
na operação do sorteio em que o número sorteado seja superior ao
último número de carnê de IPTU existente, será efetuado um novo
sorteio imediatamente. § 6º O sorteio dos prêmios obedecerá a
seguinte ordem: primeiro será sorteado o 5º prêmio, depois o 4º
prêmio, depois o 3º prêmio, depois o 2º prêmio e, por último, o 1º
prêmio. § 7º O direito ao prêmio prescreve em 60 (sessenta)
dias,
contados da data da publicação da homologação dos resultados. Art.
4º Os sorteios serão realizados com a utilização de um globo
contendo até 10 (dez) bolas, numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), para
fins de sorteio do número do carnê constante da notificação do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, composto de 05
(cinco) algarismos numéricos. § 1º No sorteio do primeiro algarismo
do número de carnê, deverão estar dentro do globo apenas as bolas
de número 0 (zero), 1 (um), 2 (dois) e 3 (três). § 2º Para o
sorteio do segundo algarismo, se o primeiro algarismo sorteado for
igual a 3 (três), deve-se proceder às seguintes regras: I - no
sorteio do segundo e terceiro algarismo, somente as bolas de número
0 (zero) e 1 (um) deverão estar dentro do globo; II - no sorteio do
quarto algarismo, somente as bolas de número 0 (zero), 1 (um), 2
(dois), 3 (três) e 4 (quatro) deverão estar dentro do globo; III -
no sorteio do quinto algarismo, todas as bolas deverão estar dentro
do globo; § 3º Para ilustração de cada algarismo que compõe o
número do carnê de ITPU, o número 25948, por exemplo, tem cinco
algarismos, onde: I - o número 2 (dois) corresponde ao primeiro
algarismo do número do carnê; II - o número 5 (cinco) corresponde
ao segundo algarismo do número do carnê; III - o número 9
(nove)
corresponde ao terceiro algarismo do número do carnê; IV - o número
4 (quatro) corresponde ao quarto algarismo do número do carnê; V -
o número 8 (oito) corresponde ao quinto algarismo do número do
carnê. § 4º Para melhor demonstração do número do carnê sorteado,
seguem exemplos hipotéticos de premiações que vinculam os números
sorteados ao do respectivo número do carnê: I – Se o número do 1º
Prêmio for o 00004, então o número do respectivo carnê será o 4; II
- Se o número do 2º Prêmio for o 21648, então o número do
respectivo carnê será o 21648; III - Se o número do 3º Prêmio for o
00283, então o número do respectivo carnê será o 283; IV - Se o
número do 4º Prêmio for o 12856, então o número do respectivo carnê
será o 12856; V - Se o número do 5º Prêmio for 06277, então o
número do respectivo carnê será o 6277. CAPÍTULO IV DOS BENS A
SEREM SORTEADOS Art. 5º Os bens a serem sorteados serão os
seguintes: I - sorteio do mês de julho: a) 1º prêmio: Moto 0 km; b)
2º prêmio: Geladeira 2 portas; c) 3º prêmio: Máquina de lavar
roupas; d) 4º prêmio: Fogão 05 bocas; e) 5º prêmio: Micro-ondas 30
litros. II - sorteio do mês de dezembro: a) 1º prêmio: Carro 0 km;
b) 2º prêmio: Notebook; c) 3º prêmio: TV Smart 43’; d) 4º prêmio:
Smartphone;
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e) 5º prêmio: Tablet. Parágrafo único. O valor total dos bens a
serem sorteados durante o ano de 2021 não poderá ultrapassar o
valor correspondente a 737 (setecentas e trinta e sete) UFMs -
Unidade Fiscal do Município de São Roque. CAPÍTULO V DA ENTREGA DOS
PRÊMIOS Art. 6º Os prêmios serão entregues aos contemplados
mediante o preenchimento das condições previstas neste Decreto e na
Lei Complementar nº 55/2009, a exibição de documentos que comprovem
a identidade do contribuinte e a assinatura do correspondente
recibo, que serão examinados pela Comissão Organizadora. §1º Se for
constatada a existência de débito ou de pendências judiciais ou
administrativas relativas ao imóvel contemplado na forma disposta
no art. 2º e em seus parágrafos deste Decreto, ou ainda
impedimentos previstos no §9º do art. 2º deste Decreto, bem como
for constatado que o imóvel contemplado não mais esteja cadastrado
na Prefeitura na data do sorteio, o prêmio passará automaticamente
para o número de carnê imediatamente posterior. §2º Para efeito do
disposto no § 1º do caput, o número imediatamente superior ao
último número do carnê de IPTU constante do cadastro municipal, que
corresponde ao número 31.149, será o número 00001. §3º No caso de o
proprietário, possuidor ou locatário ser pessoa
jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante
legal, mediante a exibição de seus atos constitutivos e do
documento de identidade da pessoa física que a represente. §4º
Caberá recurso ao Prefeito da decisão homologatória da Comissão
Organizadora no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da
decisão. §5º Os casos não previstos na Lei Complementar Municipal
nº 55/2009 e neste Decreto serão decididos pela Comissão
Organizadora no prazo de 03 (três) dias, cabendo recurso ao
Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência
da decisão. §6º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO
ORGANIZADORA Art. 7º Cabe à Comissão Organizadora: I - zelar pelo
cumprimento do disposto no presente Decreto; II - orientar os
participantes e dirimir dúvidas referentes ao concurso; III -
organizar integralmente o sorteio; IV - elaborar ata das atividades
exercidas, podendo solicitar auxílio das unidades administrativas
da Prefeitura, quando necessário; V - homologar o resultado dos
sorteios; VI - divulgar os nomes dos
premiados, publicando o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de cada sorteio; VII - coordenar o processo de
entrega dos prêmios; VIII - elaborar relatório geral do concurso
“IPTU PREMIADO”; IX - decidir não previstos na Lei Complementar
Municipal nº 55/2009 e neste Decreto no prazo de 03 (três) dias; X
- providenciar os documentos previstos nos artigos 6º e 8º deste
Decreto, e outros que se fizerem necessários para o cumprimento da
campanha “IPTU PREMIADO”. Parágrafo único. A Comissão Organizadora
do sorteio de 2021 será composta por 05 (cinco) membros dos
seguintes setores: I - Departamento de Informática; II -
Departamento de Finanças; III - Departamento Jurídico; IV - Divisão
de Compras; V - Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 8º Caberá exclusivamente ao contemplado as despesas
relacionadas ao pagamento de IPVA (imposto sobre a propriedade de
veículos automotores), lacração, licenciamento, emplacamento,
seguro e documentação dos bens previstos nos primeiros prêmios
(Moto 0 Km e Carro 0 Km). Art. 9º Os contemplados, em qualquer
modalidade, estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como
“som de voz" à Campanha “IPTU PREMIADO”, de forma integralmente
gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias
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e gravações que tenham como objetivo a divulgação e/ou o reforço da
mídia publicitária do evento. Art. 10. As premiações serão objeto
de intensa divulgação na mídia e realizadas em eventos em que ao
menos um representante da Diretoria de Finanças do Município e mais
três pessoas do público deverão estar presente, convidadas pela
Comissão no momento do sorteio. Art. 11. As despesas decorrentes da
execução deste Decreto onerarão as dotações próprias orçamentárias,
suplementadas se necessário. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 6.957/2010.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 11/03/2021 MARCOS
AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO PREFEITO PUBLICADO AOS 11 DE MARÇO
DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL (REPUBLICADO POR CONTER
INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR)
1
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE
E S T A D O D E S Ã O P A U L O
- São Roque – Terra do Vinho, Bonita por Natureza –
DECRETO N.º 9.518 De 12 de março de 2021
Dispõe sobre as adequações das medidas preventivas e de restrições
durante a quarentena prevista no art. 1º, parágrafo único, do
Decreto n° 9.222 de 22 de março de 2020, considerando o Decreto
Estadual 65.563 de 11 de março de 2021 que estabeleceu a Fase
Emergencial no Estado de São Paulo e altera o art. 5º do Decreto
Municipal n.º 9.455 de 31 de janeiro de 2021.
MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância
Turística de São Roque, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a existência de pandemia
decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos
declarados pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos do Governo do
Estado de São Paulo, relacionados ao combate da
propagação do Coronavírus;
pelo Governador do Estado de São Paulo, que determina o
endurecimento das regras de restrição;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563 de
11 de março de 2021, que estabeleceu a Fase Emergencial
do Plano São Paulo;
Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde do
Estado de São Paulo.
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E S T A D O D E S Ã O P A U L O
- São Roque – Terra do Vinho, Bonita por Natureza –
Decreto 9.518/2021
DECRETA:
Art. 1º Em consonância ao Decreto Estadual nº 65.563
de 11 de março de 2021, o Município de São Roque entra na Fase
Emergencial, a
partir de zero hora do dia 15 de março de 2021 até 30 de março de
2021, como
medida necessária ao enfrentamento e combate a propagação do
Coronavírus
(Covid-19), no Município de São Roque.
Art. 2º Este decreto institui medidas emergenciais, de
caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena
de que
tratam os Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de março de 2020, e
nº 64.994, de
28 de maio de 2020 e Decreto Municipal 9.221 de 19 de março de
2020, com o
objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da
COVID-19.
Art. 3º As atividades econômicas e sociais deverão
adotar as regras já estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 9.449
de 24 de janeiro
de 2021 no que não for contrário a este Decreto.
Art. 4º As medidas emergenciais instituídas por este
decreto consistem na vedação de:
I - atendimento presencial ao público, inclusive
mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes,
"shopping centers",
galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de
materiais de
construção, permitidos tão somente os serviços de entrega
("delivery") e "drive-
thru";
caráter coletivo;
III – reunião ou concentração de pessoas nos espaços
públicos;
de modo presencial em estabelecimentos comerciais, escritórios em
geral e
prestadores de serviços não essenciais.
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- São Roque – Terra do Vinho, Bonita por Natureza –
Decreto 9.518/2021
Parágrafo único. O sistemas de entrega “delivery” (entrega do
produto em residência), poderá ser realizado durante às 24 (vinte
e
quatro) horas do dia.
Art. 5º De modo a evitar o deslocamento simultâneo de
colaboradores nos meios de transporte público coletivo de
passageiros, deve-se
observar, no que couber, os seguintes horários:
I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II - entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III - entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio
essencial.
Executivo Municipal, implementarão, como regra, nos respectivos
âmbitos, a
prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, salvo para os
serviços públicos
considerados essenciais, assim definidos por ato do Poder Exeutivo,
que deverão
manter a atividade de forma presencial dos servidores.
Parágrafo único. Observadas as especificidades dos
campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, os gestores
das pastas,
mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses
excepcionais.
Art. 7º As aulas e demais atividades presenciais no
âmbito da rede privada de ensino ficam suspensas.
Art. 8º Durante a Fase Emergencial estabelecida pelo
art. 1º, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias
públicas, no
período das 20h às 5h, diariamente.
Parágrafo único. A circulação de pessoas no período
estabelecido pelo caput fica restrita aos casos de necessidade,
urgência e
emergência, por motivos de trabalho ou para circulação em razão de
serviços e
atividades essenciais, sendo entendidos como tais os definidos no
Decreto nº
9.455 de 31 de janeiro de 2021.
Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 9.455 de 31 de janeiro de
2021, passa a viger acrescido do inciso XXIV:
“Art. 5º (...)
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Decreto 9.518/2021
pessoal”.
presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 11. Permanecem em vigor as disposições dos
Decretos Municipais anteriores que não estejam em conflito com este
Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
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DIVERSOS
ATOS DECISÓRIOS
O Diretor do Departamento de Educação e Cultura, com base no artigo
153 da Lei Orgânica do Município de São Roque, expede os seguintes
Atos Decisórios: ATO DECISÓRIO Nº 27/2021 - ALEX SANDRO SENA DA
ROCHA, RG 45.039.407-4, PEF II - Adjunto na EMEF “Prof. Tibério
Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEF II na EM “Prof.ª Maria Lúcia de Almeida Lucca
Bittencourt”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 28/2021 - DONIZETI DUARTE FRANÇA, RG M.2303783, PEF II
- Adjunto na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na EE “Bairro
Vargem”, em Ibiúna. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
29/2021 - GENY JOSÉ GOMES PIETRANTONIO, RG 54.094.268-6, PEF II na
EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao
Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 30/2021 - MARCIA APARECIDA
RODRIGUES HIRAY, RG 35.390.858-7, PEF I na EMEF “Prof. Tibério
Justo da Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB I na EM “Annita Carmelina de Moraes”, em Vargem
Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
31/2021 - ERIKA REGINA XAVIERA DE AGUIAR, RG 29.067.784-1, PEF II –
Adjunto em Reabilitação Ocupacional, atuando junto à EMEI “Dona
Reneé Santiago”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEF I Readaptada na EMEIF “Juscelino Kubitschek”, em
Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 32/2021 -
SUELI ESPÓSITO MENDES GONÇALVES, RG 13.657.024-0, Diretor de Escola
de Educação Básica na CMEI “Amasília Ribeiro Lopes”, da Prefeitura
da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada
junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal.
ATO DECISÓRIO Nº 33/2021 - NORILDA DE SOUZA SANTOS DA SILVA, RG
18.548.183-8, PEI em Reabilitação Ocupacional, acumula com PEF I em
Reabilitação Ocupacional atuando junto ao Departamento de Educação
e Cultura da Prefeitura da Estância Turística de São Roque.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 34/2021 -
LÚCIA TENÓRIO DIAS, RG 22.693.408-1, PEF I - Adjunto em
Reabilitação Ocupacional, acumula com PEI em Reabilitação
Ocupacional, atuando junto ao Departamento de Administração da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação
legal. ATO DECISÓRIO Nº 35/2021 - HORTENCIA GOUVEIA DE ALMEIDA, RG
11.405.117-3, PEF I na EMEIF (R) “Prof. Leônidas Antônio de
Moraes”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula
com PEI aposentada junto à Prefeitura da Estância Turística de São
Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 36/2021 - KLEBER
MESQUITA GOMES, RG 42.489.807-X, PEF II - Adjunto na EMEIF (R)
“Prof. Leônidas Antônio de Moraes”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEB II na CEMEB “Prof.ª Evany
Camargo Ribeiro” em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 37/2021 - JULIANA DA SILVA, RG 45.778.769-7, PEF I -
Adjunto na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Vereadora
Amélia Surin” em Vargem Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal.
ATO DECISÓRIO Nº 38/2021 - ANA PAULA DE CARLA BUSSADORI, RG
20.228.337-9, PEF I - Adjunto
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na EMEIF “Paulino Pereira Figueiredo”, acumula com PEF I na EMEF
“Prof.ª Olga de Toledo Farias”, ambas da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
39/2021 - DARLENE APARECIDA DE CAMARGO, RG 40.127.421-4, PEF I -
Adjunto na EMEF “Prof.ª Olga de Toledo Farias”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na CEMEB “Alice
Celestino Izabo Ramari”, em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 40/2021 - ROBERTA DIAS BEDRAN, RG 30.910.583-3, PEF I
- Adjunto na EMEF “Prof.ª Olga de Toledo Farias”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na CEMEB “Prof.ª
Evany Camargo Ribeiro”, em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 41/2021 - ROSANGELA DE PAULA SANTOS, RG 22.121.999-7,
PEF I na EMEIF “Paulino Pereira Figueiredo”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na mesma Unidade
Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 42/2021 - EDNA
ALEXANDRE AGUIAR, RG 5.056.347-6, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia
Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São
Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado
de
São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 43/2021 -
FELIPPE CHALUPPE, RG 17.218.498-8, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia
Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São
Roque, acumula com PEB II aposentado junto ao Governo do Estado de
São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 44/2021 -
MABEL SCOPARO FERREIRA CHALUPPE, RG 18.548.163-2, PEF II - Adjunto
na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada
junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal.
ATO DECISÓRIO Nº 45/2021 - RAQUEL ARAUJO CORREIA, RG 33.973.608-1,
PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, acumula com PEF
II – Adjunto na EMEF “Barão de Piratininga”, ambas da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 46/2021 - SONIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS TOWNSEND,
RG 12.114.596-7, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu
Ghilardi”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São
Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 47/2021 - VALERIA REGINA DE CAMPOS FRANCO, RG
12.233.874, PEF II na EMEF “Prof.ª Sônia Maria Abreu Ghilardi”, da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II
aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão:
Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 48/2021 - CAROLINA FERNANDES
MARTINS, RG 32.160.974-8, PEF I na EMEF “Prof. Tibério Justo
Silva”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula
com PEB I na EM “Antonia Xavier de Lima”, em Vargem Grande
Paulista. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 49/2021 -
JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA, RG 25.274.401-9, PEF I – Adjunto na
EMEF “Prof. Tibério Justo Silva”, acumula com PEI na CMEI “Adelina
Mischiatti Caparelli”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de
São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 50/2021 -
LUCILENE APARECIDA GODINHO DE OLIVEIRA, RG 34.471.276-X, PEI –
Adjunto na CMEI “Goianã”, da Prefeitura da Estância Turística de
São Roque, acumula com PEI-I na EM “Bairro Puris”, em Ibiúna.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 51/2021 - MÁRCIA ALVES
LEITE, RG 27.310.662-4, PEI na CMEI “Goianã”, da Prefeitura
da
Prefeitura de São Roque/SP - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 -
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Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Maria
Aparecida Gabriel Cardoso”, em Ibiúna. Decisão: Acumulação legal.
ATO DECISÓRIO Nº 52/2021 - BEATRIZ DIAS DO CARMO, RG 23.535.332-2,
PEI na CEMEI “Ruth Montebello Zavarize”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Umberto Sperandio”,
em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 53/2021 -
LUCIANE FLORÊNCIO, RG 22.987.559-2, PEI na CEMEI “Ruth Montebello
Zavarize”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com Prof.ª Ed. Física na EM “Prof. Márcio de Camargo”, em
Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 54/2021 -
TATIANE APARECIDA VIEIRA DOMINGUES, RG 30.808.863-3, PEI na CMEI
“Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PA na EM “João Cardoso de
Moraes”, em Ibiúna. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
55/2021 - LUDMILA FERREIRA DE JESUS, RG 34.474.672-0, PEI na CMEI
“Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, acumula com PEF I – Adjunto na
EMEF “Prof.ª Carmem Lúcia Blanco Carvalho de Brito”, ambas da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão:
Acumulação
legal. ATO DECISÓRIO Nº 56/2021 - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
VIEIRA, RG 18.454.888-3, PEI na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de
Oliveira”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB I na EM “Thereza Cristina Whitaker Ribeiro de
Lima”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
57/2021 - LEDJANE LEITE DE ARAÚJO, RG 22.996.342-0, PEI na CMEI
“Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEF I na EM “Prof.ª Benedita
Camargo Valêncio”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 58/2021 - EDILENE HELENA MIGUEL, RG 33.558.373-8, PEI
na CMEI “Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Gabriel
Rocha”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
59/2021 - CLAUDETE MASSAKO FUKUDA, RG 32.647.107-8, PEI na CMEI
“Prof.ª Iolanda Lima de Oliveira”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEB I na EM “Ana Maria Campos
de Oliveira”, em Vargem Grande Paulista. Decisão: Acumulação legal.
ATO DECISÓRIO Nº 60/2021 - TATIANE QUINTO DOS SANTOS, RG
45.256.149-8, PEI
na Creche “Maria Emília Toschi Maccagnini”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na CEMEB “Prof.ª
Evany Camargo Ribeiro”, em Itapevi. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 61/2021 - RITA DE CASSIA DA PAZ LIRA, RG 17.395.956-8,
PEI na EMEI “Prof.ª Ivonne Tagliassachi Godinho”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEI – Adjunto na mesma
Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
62/2021 - CLÁUDIA APARECIDA HERNANDES DELGADO BOM, RG 22.571.805-4,
PEI na EMEI “Prof.ª Ivonne Tagliassachi Godinho”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEI – Adjunto na mesma
Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
63/2021 - THAIS RENATA DE OLIVEIRA HOLANDA, RG 40.127.440-8, PEI na
CMEI “Prof.ª Niobe Carlassara Fernandes”, acumula com PEF I na EMEF
“Paulo Ricardo da Silveira Santos”, ambas da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
64/2021 - TATIANA APARECIDA FERREIRA, RG 40.127.725-2, PEI na CMEI
“Allan Kardec”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB I na EMEI “Praça da Bíblia”, em
Prefeitura de São Roque/SP - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 -
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Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 65/2021 -
CRISTIANE APARECIDA EUSÉBIO SIBERI, RG 25.274.450-0, PEI na CMEI
“Allan Kardec”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB I na EMEIF “Cristiano Osório Zapparolli” (em
afastamento a partir de 21/05/2019, nos termos do Art. 1º da Lei
Complementar n.º 157 de 17 de Maio de 2019), em Araçariguama.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 66/2021 - JOSIANE DE
OLIVEIRA NUNES SILVA, RG 34.472.991-6, PEI na CMEI “Allan Kardec”,
da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com
Professor Substituto - PEB I na EM “Thereza Cristina Whitaker
Ribeiro de Lima”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 67/2021 - MARIA APARECIDA DE AZEVEDO SOUZA, RG
54.669.704-5, PEI na CMEI “Allan Kardec”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEB I na EMEF “Prof.ª Thereza
de Campos Castro”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 68/2021 - SILVANA GONÇALVES DE MOURA, RG 25.739.881-8,
PEI na CMEI “Prof.ª Gláucia Regina Pestana Risso”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEI – Adjunto na
mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
69/2021 - ADRIANA PEREIRA DE SOUZA PEIXOTO, RG 24.275.070-9, PEI na
CMEI “Prof.ª Rosalina Villaça Salvetti”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEB I na Creche EMEI “Gotinhas
de Vida”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO
Nº 70/2021 - ELIANE CRISTINA ANDRADE LIBA, RG 21.362.521-0, PEF I
na EMEF “Prof.ª Iracema Villaça”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Umberto Sperandio”,
em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 71/2021 -
ADAILSON BRUM PIMENTA, RG 19.840.196-6, PEF II - Adjunto na EMEF
“Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na CEMEB
“Jornalista João Valério de Paula Neto”, em Itapevi. Decisão:
Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 72/2021 - CÁTIA REJANE DO SANTOS
DE OLIVEIRA, RG 56.051.637-X, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria
Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística
de São Roque, acumula com PEF II na EM “Prof. Educador Paulo
Freire”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 73/2021 - CILENE CRISTINA BOZOKY, RG 29.224.019-3, PEF
I - Adjunto na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”,
acumula com PEI na EMEI “Prof.ª Aparecida Leite Dias”, ambas da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação
legal. ATO DECISÓRIO Nº 74/2021 - CLEONICE ANDRELA FEIJÓ DA SILVA,
RG 18.239.219, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira
Ribeiro” e na EMEF “Barão de Piratininga”, ambas da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II aposentada
junto ao Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal.
ATO DECISÓRIO Nº 75/2021 - CLEONICE MARIA ANDRADE GONÇALVES, RG
10.775.768-0, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira
Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula
com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 76/2021 - FABIANA
SILVEIRA VIEIRA, RG 33.129.760-7, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria
Aparecida de Oliveira Ribeiro”, acumula com PEF II – Adjunto na
EMEF Prof.ª Maria José Ferraz Schoenacker”, ambas da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 77/2021 - LARISSA KARALKOVAS SILVA,
Prefeitura de São Roque/SP - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 -
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RG 43.594.217-7, PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira
Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula
com PEF I na EM “José Jesus Paes”, na Alumínio. Decisão: Acumulação
legal. ATO DECISÓRIO Nº 78/2021 - MARCIA SILVA, RG 15.752.469-3,
PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I–
Adjunto na mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 79/2021 - MARIA DAUTA DE BARROS JESUS, RG
18.446.053-0, PEF I na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira
Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula
com PEB I aposentada junto ao Governo do Estado de São Paulo.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 80/2021 - MARLI PEDRO
DA COSTA SANTOS, RG 14.436.675-7, PEF II na EMEF “Prof.ª Maria
Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância Turística
de São Roque, acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do
Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
81/2021 - ROSELI APARECIDA ADÃO BERTOLACCINI, RG 17.396.206-3, PEF
II na EMEF “Prof.ª Maria Aparecida de
Oliveira Ribeiro” e na EMEF “Prof.ª Carmem Lúcia Blanc Carvalho de
Brito”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB II aposentada junto ao Governo do Estado de São
Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 82/2021 -
ROSILENE LINO MAGALHÃES, RG 25.845.753-3, PEF I na EMEF “Prof.ª
Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Umberto Sperandio”,
em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 83/2021 -
SIMONE SOLÉR TAVARES BATISTA, RG 25.517.874-2, PEF I na EMEF
“Prof.ª Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEI na EM “Dona Ida
Ponsoni Zaparolli”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 84/2021 - ANA CLÁUDIA DE LARA, RG 21.876.160, PEF I na
EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de
São Roque, acumula com PEI na EM “Jovelino dos Santos”, em
Mairinque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 85/2021 -
ANDRÉIA ROMANUC ALBUQUERQUE SILVA, RG 27.820.688-8, PEF I na EMEF
“Prof. Roque Verani”, da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEF I –
Adjunto na mesma Unidade Escolar. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 86/2021 - EUNICE MARIA SANI DE MORAES, RG 9.900.898,
PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEB I aposentada junto ao
Governo do Estado de São Paulo. Decisão: Acumulação legal. ATO
DECISÓRIO Nº 87/2021 - JOANA LUZIA GOMES DA SILVA, RG 21.192.974,
PEF I na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque, acumula com PEF I na EM “Prof.ª Silvia
Helena Garcia Martins”, em Mairinque. Decisão: Acumulação legal.
ATO DECISÓRIO Nº 88/2021 - LUIZ GUSTAVO CARRASCO DE MARCO, RG
33.846.304-5, PEF II na EMEF “Prof. Roque Verani”, da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque, acumula com PEB II na EMEIF “Jorge
Amado”, em Araçariguama. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO
Nº 89/2021 - MÁRCIA JOSÉ DE PAIVA SILVESTRE, RG 40.668.537-X, PEF I
na EMEF “Prof. Roque Verani”, acumula com PEI na CMEI “Prof.ª
Rosalina Villaça Salvetti”, ambas da Prefeitura da Estância
Turística de São Roque. Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº
90/2021 -
Prefeitura de São Roque/SP - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 -
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MÁRCIA RAMAZZINI DE MORAES, RG 29.099.247-3, PEF I na EMEF “Prof.
Roque Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB I na EMEIF “Juscelino Kubitschek”, em Araçariguama.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 91/2021 - MARIA
APARECIDA DE RAMOS, RG 12.976.846, PEF I na EMEF “Prof. Roque
Verani”, da Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula
com PEI na EM “Prof.ª Silvia Helena Garcia Martins”, em Mairinque.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 92/2021 - PRISCILA
APARECIDA DIAS PINTO SILVESTRE, RG 42.489.704-0, PEF II na EMEF
“Prof. Roque Verani” e na CMEI “Benedita Silveira Barbosa de
Moraes”, ambas da Prefeitura da Estância Turística de São Roque,
acumula com PEB II na EE “Estação Dona Catarina”, em Mairinque.
Decisão: Acumulação legal. ATO DECISÓRIO Nº 93/2021 - MARLENE
APARECIDA DE LIMA, RG 24.549.675-0, PEF I (Readaptada atuando como
Apoio Pedagógico) na EMEF “Prof. Tibério Justo da Silva”, da
Prefeitura da Estância Turística de São Roque, acumula com PEB I na
EM “Jéssica Yukari Asami”, em Vargem Grande Paulista. Decisão:
Acumulação legal.
NOTIFICAÇÕES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Pelo presente Edital, fica NL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ nº
10.927.926/0001-80, com endereço na Rua Renato Egídio de Souza
Aranha, 221 – apto 41 C – São Francisco – São Paulo/SP,
cientificada da Notificação e Termo de Inicio de Ação Fiscal nº
202167, de Serviços Tomados, para apresentar ao Fisco Municipal, no
prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data desta
publicação, os seguintes documentos e elementos necessários, do
período de 01/2019 a 12/2020:
Notas Fiscais do serviço executado, referente a 13,32 m² de área
construída e não cadastrada no imóvel de sua propriedade situado à
Rua Luiza Domingues Ramos, lote 15 – quadra F, Loteamento Jardim do
Sol – Mailasqui, São Roque/SP; O não cumprimento da presente
NOTIFICAÇÃO, no prazo supramencionado, implicará em multa de 05
(cinco) U.F.M., conforme dispõe o art. 42, IV, b, da Lei
Complementar nº 93/2017 (deixar de cumprir as NOTIFICAÇÕES para
apresentação de livros e documentos fiscais).
São Roque, 10 de Março de 2021. Rebeca de Jesus Silva Giorni Chefe
de Serviço Técnico de Fiscalização Matricula – 14.242
PORTARIAS
PORTARIAS EXPEDIDAS PELO SENHOR PREFEITO
EXONERANDO, a partir de 01 de março de 2021, WILSON SILVA MOREIRA,
portador da Cédula de Identidade RG n.º 7.923.191, do cargo efetivo
de Eletricista, constante do quadro de funcionários da Prefeitura
da Estância Turística de São Roque. – (PORT. 300/2021). EXONERANDO,
a partir de 01 de março de 2021, ELIZA DIAS DE ATAIDES, portadora
da Cédula de Identidade RG n.º 55.978.335-8, do cargo efetivo de
Faxineira, constante do quadro de funcionários da Prefeitura da
Estância Turística de São Roque. – (PORT. 301/2021). EXONERANDO, a
partir de 01 de março de 2021, CÉLIA APARECIDA PIRES DE CAMARGO,
portadora da Cédula de Identidade RG n.º 19.249.872, do cargo
efetivo de Auxiliar de Educação Básica, constante do quadro de
funcionários da Prefeitura da Estância Turística de São Roque. –
(PORT.
Prefeitura de São Roque/SP - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 -
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https://www.saoroque.sp.gov.br/diario-oficial/90/22
302/2021). EXONERANDO, a partir de 01 de março de 2021, MARIA DE
LURDES CARAMEZ PEDRO, portadora da Cédula de Identidade RG n.º
67.549.639, do cargo efetivo de Auxiliar de Biblioteca, constante
do quadro de funcionários da Prefeitura da Estância Turística de
São Roque. – (PORT. 303/2021). Art. 1º CONSTITUINDO uma Comissão
Especial para realização de levantamento imobiliário. Art. 2º A
comissão ora constituída terá a incumbência de efetuar relatório
com levantamento de imóveis públicos, onde deverá constar as
características e avaliação dos bens, com a finalidade de
realização de leilão. Art. 3º A comissão de que trata o artigo 1º
será composta da seguinte forma: I – Presidente: a) Yan Soares de
Sampaio Nascimento – Assessor Consultor; II - Secretária: a) Sandra
Elisa Scopel Carlini – Escriturária; III - Membros: Marcos Adriano
Cantero – Diretor do Departamento de Finanças; Joaquim Carlos
Silveira – Chefe da Divisão de Serviços Gerais; Gabriela Ribeiro do
Prado – Assessora Técnica; Lucas Martins França – Chefe da
Secretaria do Gabinete do Prefeito. Art. 4º Os trabalhos da
comissão não serão remunerados, sendo considerados de relevante
interesse público. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – (PORT.
305/2021). DESIGNANDO o servidor ALEKSANDRO DE ARAÚJO, portador da
Cédula de Identidade RG n.º 27.690.061-3, para substituir o
servidor Alexandre José Costa, como Chefe de Serviço Técnico de
Tesouraria - STES, da Divisão de Tesouro Municipal - DTM, do
Departamento de Finanças - DF, enquanto durar o gozo de suas
férias. – (PORT. 306/2021). NOMEANDO, a partir de 1º de março de
2021, MARIA CECÍLIA SALLES DA CRUZ, portadora da Cédula de
Identidade RG n.º 9.440.533-5, para exercer o cargo de provimento
em comissão de Chefe da Divisão de Ensino Fundamental – DEF, do
Departamento de Educação e Cultura – DE, constante no anexo XII da
Lei 2.208 de 01 de fevereiro de 1994 e posteriores alterações. –
(PORT. 307/2021). NOMEANDO, a partir de 1º de março de 2021, ALINE
DA SILVA SOUZA, portadora da Cédula de Identidade RG n.º
49.762.128-9, para exercer o cargo de provimento em comissão de
Chefe de Serviço de Saúde, do Serviço de Zoonoses – SCZO, da
Divisão de Saúde - DSA, do Departamento de Saúde - DS, constante no
anexo XII da Lei 2.208 de 01 de fevereiro de 1994 e posteriores
alterações. – (PORT. 308/2021). Art.1º. Instaurando Processo
Administrativo Discip