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Educação para o Patrimônio Cultural Educação Patrimonial Sérgio Linhares
Conceitos da área do Patrimônio Cultural
O conceito de cultura é algo intangível e complexo. Denys Cuche, em A Noção de Cultura nas Ciências Sociais (2002), e Raymond Williams, em Palavras Chaves: um vocabulário de cultura e sociedade (2007), afirmam que nos séculos XVIII e XIX o termo “cultura” se consolidou nos meios intelectuais e artísticos.
A evolução do significado de cultura levou à formação das duas concepções de cultura que estão na base dos estudos das Ciências Sociais:
• Particularista: Cultura como um conjunto de conquistas artísticas, intelectuais e morais
• Universalista: Conjunto de conhecimentos, crenças, costumes e outras capacidades e hábitos adquiridos pelo homem enquanto membro de uma sociedade. (Tylor, 1871)
O estudo da cultura pelas Ciências Sociais levou à formação do conceito de cultura popular, muito utilizado na área do patrimônio cultural imaterial. Apresentamos duas definições clássicas de cultura popular:
“O ‘popular’ não está contido em conjuntos de elementos que bastaria identificar, repertoriar e descrever. Ele qualifica, antes de mais nada, um tipo de relação, um modo de utilizar objetos ou normas que circulam na sociedade, mas que são recebidos, compreendidos e manipulados de diversas maneiras.” (Roger Chartier)
“É a cultura comum de pessoas comuns, isto é, uma cultura que se fabrica no cotidiano, nas atividades ao mesmo tempo banais e renovadas de cada dia.”(Michel De Certeau)
Nesse contexto do desenvolvimento da noção de cultura surge o conceito de patrimônio histórico e artístico, que foi empregado para definir o que teria valor suficiente para ser preservado pelas sociedades.
O hábito de guardar objetos que contenham algum significado afetivo, como documentos, cartas, fotografias e uma infinidade de pequenas lembranças sob os mais variados formatos, é comum desde que o homem se organizou em sociedade. Nos dias atuais, apesar de todo o desenvolvimento tecnológico advindo da área da informática, continuamos a reunir informações que nos são caras, agora em arquivos digitais, registrados em CDs, DVDs, na “nuvem” e outros meios magnéticos. Se, particularmente, os indivíduos assim procedem, em coletividade passarão por processo semelhante. Assim, é usual as
sociedades preservarem os testemunhos de sua história e de sua cultura. O resultado dessa preservação compõe o que chamamos, atualmente, de Patrimônio Cultural.
O Patrimônio Cultural consiste de tudo o que a sociedade preserva com o objetivo de garantir a sobrevivência de sua história e de sua cultura, como o patrimônio arquitetônico -‐ palácios, igrejas, museus, monumentos, casarios; a produção intelectual -‐ artes plásticas, literatura, música, cinema, fotografia; os bens naturais -‐ rios, montanhas, florestas, praias, lagoas, dunas, costões; os bens imateriais -‐ costumes, tradições, folclore e ritos dos diferentes grupos que integram a sociedade.
“O conceito de Patrimônio Cultural, tradicionalmente, nos remete ao passado histórico esquecendo que a produção presente constituirá a herança das futuras gerações. É importante reconhecer o caráter de continuidade dessa produção dentro do processo de desenvolvimento humano como algo vivo e integrado à realidade.
A crescente preocupação com a proteção dos ‘patrimônios culturais’ reflete o desejo de se valorizar as memórias coletivas, que não devem ser entendidas como uma nostalgia do passado ou uma recusa em viver o nosso tempo.” (Ferraz, 2008)
Essa nova visão de Patrimônio Cultural leva em consideração a heterogeneidade e a complexidade da cultura brasileira, não mais privilegiando os bens culturais representativos das elites sociais. Leva-‐se em conta também as formas de manifestação cultural de todos os níveis sociais, de todas as regiões do país, de todos os grupos regionais ou étnicos.
Esse conceito é bem definido pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu Artigo 216:
“Art. 216 -‐ Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I -‐ as formas de expressão;
II -‐ os modos de criar, fazer e viver;
III -‐ as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV -‐ as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-‐culturais;
V -‐ os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
§ 1º -‐ O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. [...]”
Se uma sociedade preocupa-‐se em preservar aquilo que lhe é caro, é necessário criar mecanismos para que isso ocorra.
Mas, por que preservar?
A preservação é a única forma de se manter a identidade cultural de um povo. Cabe à sociedade se mobilizar para que sejam elaboradas políticas públicas que visem valorizar as singularidades e a diversidade da cultura brasileira.
Como preservar?
Investindo em ações, como Educação Patrimonial; investindo em Proteção Legal, como o Tombamento, Áreas de Proteção Cultural, Corredores Culturais, Inventariação; Arquivo e documentação; Conservação e restauração e Catalogação e Registro das manifestações culturais.
Diante dessa temática, as mais efetivas formas de preservação, são:
• Tratando-‐se do patrimônio material, ou tangível: o Tombamento e o Inventário; • No caso do patrimônio imaterial, ou intangível: o Registro
O que é tombamento?
É uma ação legal, um instrumento jurídico, de responsabilidade do Poder Executivo, que se aplica aos bens móveis e imóveis, edificados ou naturais. O tombamento pode ser realizado nas esferas federal, estadual ou municipal. Um bem cultural pode, em função de sua importância, ser tombado nas três esferas, como, por exemplo, o Copacabana Palace Hotel.
É importante ressaltar que, embora o Tombamento seja um procedimento importantíssimo de preservação, por si só não é suficiente para assegurar a integridade de um bem cultural. Para isso, é fundamental que a sociedade desenvolva uma consciência de preservação de sua memória. É essencial o investimento na Educação para o Patrimônio Cultural, com a participação de professores, alunos, servidores e, posteriormente, seu desdobramento para toda a comunidade.
O que é Inventário ?
O inventário consiste na identificação e registro por meio de pesquisa e levantamento das características e particularidades de um determinado bem. Na sua elaboração são adotados critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros. Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário devem ser registrados em fichas, com a descrição do bem cultural, informações básicas quanto à sua importância, histórico, características físicas, delimitação, estado de conservação, proprietário e outros de interesse para o pesquisador.
O inventário permite à sociedade, independentemente do poder público, registrar os bens que considere importantes para sua história e sua cultura.
O que é o Registro?
Segundo o Iphan, “[...] corresponde à identificação e à produção de conhecimento sobre o bem cultural. Isso significa documentar, pelos meios técnicos mais adequados, o Patrimônio Imaterial no Brasil: legislação e políticas estaduais passado e o presente da manifestação e suas diferentes versões, tornando essas informações amplamente acessíveis ao público – mediante a utilização dos recursos proporcionados pelas novas tecnologias de informação.” (Iphan, 2006b, p. 22).
Patrimônio reconhecido e a ação dos órgãos de Patrimônio Cultural
O conceito de patrimônio cultural aqui apresentado é complexo e nos faz pensar em uma construção social cujo significado depende do contexto histórico, de quem a emprega e com que finalidade a usa. Portanto, “patrimônio, utilizando a expressão de Pierre Bourdieu (1999), é esse capital simbólico que tem vínculos com a identidade e que deve ser protegido não tanto por seus valores estéticos e de antiguidade, como pelo que significa e representa”. (Zanirato, 2011)
A “[...] preocupação em salvaguardar o que se denomina patrimônio [cultural] é condição essencial para a manutenção do sentimento de enraizamento do sujeito com o espaço que habita, para a configuração de suas identidades”. (Zanirato, 2011)
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan foi criado em 13 de janeiro de 1937 pela Lei nº 378, no governo de Getúlio Vargas, como Sphan – Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Rodrigo Melo Franco de Andrade implantou o Serviço do Patrimônio e permaneceu como diretor até 1967. Em 30 de novembro de 1937, foi publicado o Decreto-‐Lei nº 25, que organiza a “proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”. Com estes instrumentos inicia-‐se, efetivamente, a luta pela preservação do patrimônio cultural no Brasil e, ao mesmo tempo, começa a se definir o que é realmente importante e o que vai ser protegido.
Segundo Márcia Chuva (2010) “Nesse percurso de construção, há diferentes concepções de patrimônio em jogo [...], até a estabilização de nichos e a consolidação de visões hegemônicas [...].” Nesse momento enfocado por Chuva, é preciso destacar, há uma preocupação social, cultural e política, em formar uma identidade nacional, além de se conhecer e preservar a cultura brasileira. O Sphan implantou uma política de preservação dominada por arquitetos, na qual predominou a preservação dos grandes monumentos (catedrais, palácios, alguns conjuntos expressivos, etc...), sobretudo de origem colonial. Essa passou a ser a tendência hegemônica. A “arte popular”, não integrada a essa concepção de patrimônio, “[...] não foi incorporada às práticas de proteção nem ao rol de bens culturais passíveis de se tornarem patrimônio”. (Chuva, 2010) Em 1963, foi criada no antigo Estado da Guanabara a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico (DPHA), regulamentada em 1964. Este foi o primeiro órgão de proteção do patrimônio cultural em nível estadual. Seus primeiros tombamentos são de 1965 e denotam uma nova preocupação, principalmente com uma arquitetura que, até então, era desprezada: o estilo eclético. Em 1975, com a fusão do antigo Estado do Rio de Janeiro e o
Estado da Guanabara, imposta à população, criou-‐se o novo Estado do Rio de Janeiro. Com isso a DPHA foi transformada no Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). As décadas de 1960 e 1970 foram ricas em mudanças. O próprio termo “patrimônio cultural” é um conceito mais abrangente do que o antigo “histórico e artístico”, e mais adequado às mudanças consolidadas com a Carta de Veneza de 19641. Iniciou-‐se uma política de descentralização dos trabalhos de preservação no Brasil. O governo federal, por sugestão do Ministro da Educação e Cultura, Jarbas Passarinho, organizou o 1º e o 2º encontros dos Governadores, em Brasília e Salvador, nos anos de 1970 e 1971, respectivamente.
Segundo Lia Motta, “[...] foi no documento editado pelo Ministério da Educação e Cultura, em 1975, denominado Política Nacional de Cultura, que a noção de pluralismo cultural associada à diversidade regional surge como indicativo de uma ação oficial do poder público”. (Motta, 2000)
A legislação brasileira permite que qualquer cidadão entre com um pedido de tombamento em um órgão de proteção do patrimônio cultural. Portanto, a tomada de consciência da população é a única forma de romper com a prática adotada pelas instituições públicas de reconhecer como bem cultural, seja material ou imaterial, somente os elementos da cultura de uma elite intelectualmente dominante. Os instrumentos legais existem. O reconhecimento do nosso pluralismo cultural e da imensa diversidade regional, é o que nos permite ver o “Boi Bumbá”, de Parintins, o “Bumba meu Boi”, do Maranhão, a “Lavagem da Escadaria do Nosso Senhor do Bonfim”, em Salvador, o “Círio de Nazaré”, em Belém, o “Fandango Galponeiro”, do Rio Grande do Sul, não como acontecimentos exóticos, mas sim como parte da nossa cultura.
A Constituição de 1988, em seu Artigo 216, Inciso V, Parágrafo 1º, diz: “O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” Esta prerrogativa que os legisladores garantiram ao cidadão permitiu que as comunidades, em qualquer lugar do país, passassem a pleitear o reconhecimento do seu patrimônio cultural tanto quanto um monumento em Brasília, São Paulo ou Rio de Janeiro, reconhecidos internacionalmente.
O Círio de Nossa Senhora de Nazaré, o Jongo do Sudeste, o Modo de Fazer Renda Irlandesa, o Ofício dos Mestres de Capoeira, o Ritual Yaokwa, o Ritxòkò -‐ expressão artística e cosmológica do povo Karajá são exemplos de bens culturais imateriais, reconhecidos pelo Iphan. Isso só foi possível porque as comunidades lutaram pelo seu reconhecimento e a sociedade brasileira ligada à área da cultura, conseguiu a aprovação do Decreto nº 3.551, de
1Carta Internacional sobre conservação e restauração de monumentos e sítios, 1964. Disponível em http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=236 (consultado em 13 de agosto de 2013)
04/08/2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI) e consolidou o Inventário Nacional de Referências Culturais (INCR).
Todas essas manifestações fazem parte da memória do povo, expressas na forma de patrimônio cultural, seja material ou imaterial. Portanto, para uma comunidade de um determinado local não há diferença entre o valor do Theatro Municipal do Rio de Janeiro e o coreto ali da pracinha, que é “testemunha” de múltiplas festas alegradas pela banda local, de inúmeros namoros e brincadeiras e tantas outras lembranças.
A memória coletiva local é tão ou mais importante que a memória nacional. Para o historiador francês Pierre Nora a cultura popular, a história da vida familiar e a religiosidade são elementos importantes na construção social da memória. Assim, é fundamental que as comunidades valorizem o seu patrimônio cultural, pois o significado de qualquer elemento cultural local é dado por elas. Aqui, já vimos que o Tombamento, ou o Registro, são instrumentos legais, porém, cabendo aos órgãos de patrimônio dar o aprovo, ou não, para cada pedido solicitado aos órgãos.
No entanto, esta não é a questão mais importante. Quem dá o devido grau de importância ao bem cultural é a comunidade. Pouco importa, do ponto de vista do significado, se ele é tombado ou registrado. Deve-‐se sim, reconhecida a importância de um bem cultural, preservá-‐lo de todas as formas possíveis, cultivando o amor por ele junto à comunidade, e também fazendo um inventário para que todas as suas características estejam ali cadastradas, seja ele material ou imaterial. Não há mais lugar para aceitarmos que “alguém” diga, tecnicamente, se um bem cultural de um determinado grupo tem valor ou não. Esses certificados documentais são importantes, mas não são somente eles que determinam a relevância de um bem cultural.
Vale ressaltar que um bem tombado, em função de condições especiais, embora seja muito raro, pode ser destombado.
“Quando um grupo social considera realmente um bem cultural como seu, como parte integrante de sua vida e de sua história, com toda a certeza esse bem terá alcançado a condição necessária para assegurar sua preservação e usufruto das futuras gerações”. (Campos, 2008)
Educação Patrimonial ou Educação para o Patrimônio Cultural
O que é Educação Patrimonial?
É um processo permanente e sistemático de trabalho educacional centrado no Patrimônio Cultural como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo. A partir da experiência e do contato direto com as evidências e manifestações da cultura, em todos os seus múltiplos aspectos, sentidos e significados, o trabalho da Educação Patrimonial busca levar as crianças e adultos a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de sua herança cultural, capacitando-‐os para um melhor usufruto destes bens, e propiciando a geração e a produção de novos conhecimentos, num processo contínuo de criação cultural.
Horta, Maria de Lourdes Parreiras. e outros. Guia Básico de Educação Patrimonial. Brasília: IPHAN, 1999.
A Educação Patrimonial, ou Educação para o Patrimônio Cultural, visa desenvolver um conhecimento crítico que possibilite às comunidades se apropriarem do patrimônio cultural que lhes pertence. Dessa forma, é possível vislumbrar a possibilidade de fortalecimento dos sentimentos de identidade e cidadania, assim como a construção de um processo de preservação sustentável desses bens culturais.
O termo Educação Patrimonial, já consagrado, também pode ser substituído por Educação para o Patrimônio Cultural. Esta pequena alteração visa a reforçar a compreensão e a assimilação do conceito de patrimônio cultural.
A Educação Patrimonial, é bom que se esclareça, não pode ficar restrita ao espaço escolar. Ela se dá em vários espaços. Quando desenvolvida em escolas, museus, sítios arqueológicos, centros culturais e outros espaços supervisionados, ela será um instrumento pedagógico calcado em uma metodologia de trabalho. No entanto, não se pode esperar que algo tão importante para a formação da cidadania, que é tomar consciência dos seus valores culturais, fique restrito a um trabalho sistemático. Todos podem ser agentes educadores nessa área. Todos somos agentes de nossa própria cultura, portanto, temos a responsabilidade de efetuar um trabalho de Educação Patrimonial, não sistêmico, mas efetivo.
Utilizando uma figura muito comum na cultura popular brasileira, podemos dizer que todo garoto, ao chegar em casa, vindo da maternidade, já tem uma bola de futebol em seu berço, embora saibamos que não seja uma verdade absoluta. Esta é uma ação de Educação Patrimonial. Ao observar em uma banca de jornais que, praticamente todas capas de revistas mostram mulheres brancas, como não comentar a ausência de outras etnias representadas ali? Esse comentário é uma ação de Educação Patrimonial. Onde está a diversidade cultural e étnica, tão marcantes em nosso país?
O patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro é riquíssimo. E este aspecto está diretamente relacionado com a sua história. A colonização portuguesa no Brasil foi sempre acompanhada pelo trabalho efetivo da Igreja Católica, muitas vezes pioneira, mas também predatória, ocupando territórios antes mesmo da chegada de colonos. Promovia-‐se assim a catequese indígena, destruindo a cultura nativa e consolidando a cultura cristã portuguesa. Com a introdução de novos processos econômicos, outro elemento foi introduzido neste contexto: o africano, trazido para o Brasil para trabalhar como escravo.
A diversidade cultural se ampliou com a vinda de diversos grupos de imigrantes, a partir do século XIX. O resultado disso é uma cultura diversificada. No entanto, a desigualdade social e de oportunidades e a interferência dos meios de comunicação aprofundaram o abismo existente entre as chamadas “culturas dominantes” e a “cultura popular”.
“Ao tentar enfrentar seu problema mais urgente – a desigualdade social – o país vem descobrindo a forte influência da cultura para a configuração dessa realidade, bem como seu potencial de transformação social do cenário atual”. (Unesco)
Falta ainda uma abordagem cultural mais profunda com relação aos povos indígenas e aos afrodescendentes.
É preciso preservar o grande acervo cultural salvaguardando tradições indígenas, línguas indígenas ameaçadas de desaparecimento, conhecimento tradicional indígena sobre a natureza, terras indígenas, a cultura africana tão presente na cultura e história do Brasil, as terras quilombolas, entre outras minorias.
“Sobre o tempo, sobre a taipa, a chuva escorre. As paredes que viram morrer os homens,
que viram fugir o ouro, que viram finar-‐se o reino, que viram, reviram, viram,
já não vêem. Também morrem.”
A história esquecida da Vila da Estrela.
Carlos Drummond de Andrade
O Inepac, órgão da Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, produziu o filme “Cidades Invisíveis”, abordando quatro cidades que foram importantes centros nos períodos colonial e imperial e hoje são ruínas. Como nada foi construído sobre elas, estando totalmente abandonadas, transformaram-‐se em cidades invisíveis. Uma delas é a Vila de Estrela, importante porto comercial, no Caminho do Ouro, ligando o Rio de Janeiro a Minas Gerais. Dirigido por Elizabeth Formaggini, cineasta e historiadora do órgão, é uma obra de forte conteúdo pedagógico. Utilizado em debates pela equipe do Inepac tem se mostrado eficiente no processo de Educação Patrimonial.
A Secretaria de Cultura do Estado do Espírito Santo publicou, em 2010, o manual Educar para Preservar – Educação Patrimonial no Espírito Santo, uma proposta para orientar o professor na tarefa de promover a Educação Patrimonial.
Outra experiência interessante é promovida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFF), por meio do Departamento de Artes e Estudos Culturais, que desenvolve um programa de extensão visando à preservação do patrimônio cultural em Oriximiná, no Pará. O programa denominado Implicações Socioeducacionais do Artesanato em Oriximiná está acessível nos Cadernos de Cultura e Educação para o Patrimônio, publicado pela UFF.
A legislação básica que orienta a área do Patrimônio Cultural
Quem deve preservar o Patrimônio Cultural? Esta pergunta já foi respondida em aulas anteriores, mas para melhor entendimento, ela deve ser acompanhada de outra questão: que instrumentos legais garantem e orientam a preservação do Patrimônio Cultural?
A legislação mais importante, porque dela emanam todas as outras leis, é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No Capítulo III, Seção II, Da Cultura, encontramos:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º -‐ O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-‐brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º -‐ A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I -‐ as formas de expressão; II -‐ os modos de criar, fazer e viver; III -‐ as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV -‐ as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-‐culturais;
V -‐ os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico. § 1º -‐ O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 4º -‐ Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º -‐ Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.” O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012). O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-‐se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-‐se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
“I -‐ diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de
2012 II -‐ a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos
sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012.”
Os artigos 215 e 216 da Constituição abrangem toda a área da Cultura. O conhecimento completo desses artigos possibilita a compreensão de como se organiza o setor da Cultura no Brasil, e consequentemente, da área do Patrimônio Cultural. A proteção do patrimônio cultural local também é uma preocupação presente na Constituição de 1988.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
IX -‐ promover a proteção do patrimônio histórico-‐cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”
O órgão que orienta normativamente a proteção do patrimônio cultural brasileiro é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
“Há mais de 75 anos, o IPHAN vem realizando um trabalho permanente e dedicado de fiscalização, proteção, identificação, restauração, preservação e revitalização dos monumentos, sítios e bens móveis do país.”
O Decreto-‐Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, pioneiro no Brasil, ainda é a principal legislação federal. Ele organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e regulamentou a ação do então Sphan.
Em seu artigo 1º ele define:
“Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.” (texto original)
Cria também os Livros de Tombo, nos quais estão registrados os tombamentos efetuados pelo órgão:
“Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou
estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.”
Na área do patrimônio imaterial é fundamental o conhecimento do Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, que criou o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial:
“Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro. § 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I -‐ Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II -‐ Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III -‐ Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV -‐ Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.”
“O decreto rege o processo de reconhecimento de bens culturais como patrimônio imaterial, institui o registro e, com ele, o compromisso do Estado em inventariar, documentar, produzir conhecimento e apoiar a dinâmica dessas práticas socioculturais.” (Iphan)
Além das legislações citadas, o Iphan, ao longo dos anos, produziu uma série de regulamentações, que podem ser acessadas em seu portal, utilizando-‐se o link abaixo:
http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=12141&retorno=paginaIphan
O Estado do Rio de Janeiro, como vimos, foi o pioneiro na criação de um órgão estadual de proteção do patrimônio cultural, em 1963, na época a DPHA e, a partir de 1975, o Inepac. A legislação que rege as ações do Inepac está disponível no portal www.inepac.rj.gov.br, assim como todos os bens tombados pelo Instituto, desde 1965.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 em seus Artigos 73, 229, 230 e 231, dispõe sobre questões do patrimônio cultural e das normas das cidades.
É fundamental conhecer, no Estado do Rio de Janeiro, a seguinte legislação:
ü O Decreto-‐Lei nº 02, de 11 de abril de 1969, do antigo Estado da Guanabara, que define os bens integrantes do patrimônio cultural e regulamentar a sua proteção;
ü A Lei nº 509, de 03 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 5.808, de 13 de julho de 1982, que a regulamenta, dispondo sobre o Conselho Estadual de Tombamento e os procedimentos administrativos e legais inerentes ao exercício da preservação do patrimônio cultural fluminense. Esta legislação determina que o Processo de tombamento seja iniciado pelo Inepac. Enviado pelo Secretário de Cultura ao Governador para que tome ciência, será publicado o Tombamento Provisório. O Conselho Estadual de Tombamento receberá o Processo e opinará pelo Tombamento Definitivo, ou pela denegação do tombamento;
ü O Decreto nº 23.055, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a tutela do patrimônio cultural fluminense, no que se refere ao poder de polícia, controle, sanções e penalidades.
Procure saber se o seu município possui um Plano Diretor, obrigatório, conforme a Constituição Federal, para cidades de mais de vinte mil habitantes. É nele que estão expressos os rumos pretendidos para a sua cidade, em termos de desenvolvimento urbano e proteção ao patrimônio cultural e paisagístico.
Se o seu Município tem menos de vinte mil habitantes, consulte a Lei Orgânica, que também dispõe sobre o assunto.
Procure saber, também, sobre as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que veio regulamentar diversos aspectos do desenvolvimento local, inclusive os relacionados à preservação do patrimônio cultural e natural.
É importante saber também se há no município um órgão da Prefeitura responsável pelo Patrimônio Cultural.
É também muito importante que você conheça o Plano e o Sistema Nacional de Cultura. Além disso, se informe sobre os Planos e Sistemas de Cultura do seu Estado e do seu Município.
Somente com o estudo desse conjunto de leis, decretos e regulamentações sobre o patrimônio cultural, você poderá se sentir seguro para analisar e comentar as decisões referentes à proteção do Patrimônio Cultural.
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