Post on 10-Dec-2018
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº 1430150007729 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO SHALEV EMPREENDIMENTOS LTDA e CCB SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA PARECER PA-NLC-ACN-297-2015
INADIMPLMENTO DE EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATA PELO ESTADO, COM RELAÇÃO A PARCELAS RESCISÓRIAS, FGTS E INSS. DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIAÇÃO. Possibilidade de quitação dos débitos, pelo Estado da Bahia, de forma excepcional, mediante celebração de instrumento de cessão de crédito e quitação de verbas, com a empresa terceirizada, observando-se todas as cautelas que já foram indicadas nos diversos pronunciamentos no âmbito da PGE, especialmente as constantes do despacho do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado no âmbito do processo nº 0500150004481/0500150003540.
Vêm os presentes autos a este Núcleo de Licitações e Contratos por solicitação da
Diretora Geral da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO para
que seja emitido parecer sobre a possibilidade de pagamento direto, através de termo de
cessão de crédito, de verbas rescisórias, aos funcionários alocados nos contratos
firmados com as empresas Shalev Empreendimentos Ltda e CCB Serviços de
Manutenção e Conservação Ltda, ambos com prazo de vigência encerrado.
A consulente justifica tal consulta pelo fato do Parecer PA-NASC-PLD-027/2015 não
ter tratado especificamente do pagamento direto de verbas rescisórias.
Continua sua exposição, afirmando que “o questionamento se dá em virtude das
respectivas empresas estarem suspensas de licitar com o Estado e apresentarem
certidões fiscais vencidas, ficando assim, impedidas de receberem os créditos e
repassarem para os trabalhadores.”
Salienta que tem encontrado grande dificuldade de agendamento de mediação junto ao
Ministério Público do Trabalho por conta da falta de contato com as referidas empresas.
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
À consulta de fls. 01/02, foi anexada a planilha de fls. 03 revelando o crédito da
empresa SHALEV EMPREENDIMENTOS LTDA, na ordem de R$ 58.380,28 e o
débito da mesma para com parcelas rescisórias, FGTS e INSS, na ordem de R$
65.555,14, ressaltando-se que, como a empresa também possui créditos junto à Casa
Civil do Governador, poderá ser solicitada a sua utilização, pela SECTI, para fins de
quitação dos débitos indicados às fls. 03.
Às fls. 32, foi juntada a planilha indicado que a empresa CCB SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA tem um crédito perante a SECTI na
ordem de R$ 18.935,76 e os débitos para com as verbas rescisórias, FGTS e INSS
relativos a funcionários vinculados a contrato importam no montante de R$ 16.672,03.
No que diz respeito à Shalev Empreendimentos Ltda, foram juntados, às fls. 04/31:
a) contrato nº 18/2011, celebrado em 30.12.2011, para viger, inicialmente, por 12 (doze)
meses:
b) apostilas nºs 002/2012 e 014/2014 ao aludido contrato para adequar a dotação
orçamentária;
c) 1º termo aditivo ao contrato para prorrogar o prazo do contrato por mais 12 meses;
d) 2º termo aditivo ao contrato para revisão de preços;
e) 3º termo aditivo ao contrato para aumento de quantitativo;
f) 4º termo aditivo ao contrato para prorrogar o contrato por mais 12 meses.
Vê-se, portanto, que o contrato nº 18/2011 firmado com a SHALEV teve seu termo “ad
quem” em 29.12.2014.
No que diz respeito à CCB Serviços e Manutenção e Conservação Ltda, foram juntados
às fls. 33/46:
a) contrato nº 46/2012, celebrado em 27.06.2012, para viger, inicialmente, por 12 (doze)
meses:
b) 1º termo aditivo ao contrato para prorrogar o prazo do contrato por mais 12 meses;
c) 2º termo aditivo ao contrato para revisão de preços;
O contrato em epígrafe teve seu termo “ad quem” em 26.06.2014.
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Feito o relatório, passo a opinar.
1. Inicialmente, é necessário indicar o contexto no qual fora proferido o parecer PA-
NASC-PLD-027-2015, mencionado na consulta inaugural.
Com efeito, tal opinativo foi oriundo de Consulta da Secretaria de Administração,
através da Coordenação Central de Licitação, acerca da viabilidade jurídica de incluir,
nos editais de licitação, a previsão de liberação, pelo contratante, Estado da Bahia, “[...]
de créditos da contratada para adimplir salários e outros benefícios trabalhistas
eventualmente inadimplidos”, fundamentando-se tal pretensão, como bem pontuado
pela i. Procuradora, Dra. Patrícia Lima Dória, no fato da Lei n° 12.949/14 proporcionar
“a garantia, por meio da retenção, do valor faturado pela contratada, de
percentual concernente às provisões de encargos trabalhistas (gratificação
natalina, férias + 1/3, multa do FGTS e aviso prévio) sem, no entanto, abranger as
verbas salariais e outros benefícios, que também são alvo de inadimplemento em
tais contratos.”
Assim, na consulta indicada, tratou-se de contratos celebrados já sob a égide da Lei nº
12.949/2014 cujas previsões já prevêem a garantia do pagamento de verbas rescisórias
por meio da retenção de determinado percentual do valor faturado pela contratada, sem
abranger as verbas salariais e outros benefícios.
Daí porque o enforque do aludido opinativo se deu em face dos salários e outros
benefícios não adimplidos que não são alvo da retenção de que trata a Lei nº
12.949/2014.
Naquele opinativo, a i. Procuradora, apesar de admitir a inclusão, nos editais de
licitação, da possibilidade de retenção de créditos da contratada para fins de realização
do pagamento de salários e outras parcelas devidas aos empregados das terceirizadas,
deu bastante ênfase à necessidade do Estado empreender fiscalização no que diz
respeito aos contratos firmados com as aludidas empresas.
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Desse modo, apresentou as seguintes conclusões no indigitado parecer:
“1. A fiscalização dos contratos continua sendo a ferramenta mais
eficaz para evitar os problemas decorrentes do não cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas, devendo o
Estado envidar esforços no sentido de capacitar seus servidores.
2. Havendo firme entendimento do TST (súmula 331) e do STF no
sentido de que o não cumprimento das obrigações trabalhistas da
empresa prestadora de serviço terceirizado configura a culpa (“in
elegendo”, in vigilando” ou “in omittendo”) do ente contratante,
gerando, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, quando demonstrada falha em
seu dever de fiscalizar, não vislumbro maiores óbices à inclusão de
cláusula prevendo a retenção do crédito da contratada para adimplir o
salário dos empregados das empresas terceirizadas.
Todavia, entendo que tal retenção deverá se dar apenas para
pagamento de verbas de natureza incontroversa, a exemplo do salário,
FGTS e, obviamente, o INSS, lembrando que as férias, 13o salario e
indenização do FGTS já serão alvo de provisionamento, por conta da
previsão constante da Lei Estadual n° 12.949/14.
No que se refere ao FGTS e INSS, em face das dificuldades operacionais
de recolhimento de tais verbas, sugiro que a autorização seja para
retenção, para posterior liberação, após a comprovação do
adimplemento por parte da Contratada.
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Registro, porém, que, caso haja tal previsão e o Estado/Contratante
permaneça inerte frente ao inadimplemento da empresa, haverá razões
mais fortes para a sua responsabilização em eventual processo judicial,
posto que, certamente, o Judiciário entenderá que o Estado contava
com mais uma possibilidade para evitar o inadimplemento da
Contratada não tendo dela se utilizado. Daí porque reitero a
necessidade de uma minuciosa e permanente fiscalização.
O problema advirá, portanto, de eventual inércia do Estado em razão
de da ausência de fiscalização ou de uma fiscalização que não seja
realizada a contento.
Pontuo, outrossim, que o simples fato de constar tal possibilidade no
edital não pode significar, na prática, a manutenção de um contrato,
onde o Estado passe a realizar o pagamento dos empregados da
Contratada de forma ordinária. Na realidade, verificando-se o
inadimplemento, deverão ser adotadas as medidas protetivas indicadas
neste pronunciamento, sem se descuidar daquelas alusivas à rescisão
contratual.”
2. No presente processo, no entanto, trata-se de situação sumamente diversa pois
concernente a contratos que não estão sob a égide da Lei nº 12.949/2014 de forma que
há de ser enfrentada a possibilidade de pagamento, por parte do Estado, das parcelas
rescisórias inadimplidas, FGTS e INSS e de que forma tal poderá ocorrer.
Sabe-se que tem sido recorrente, no âmbito do Estado da Bahia, a sua convocação para
participar de mediações promovidas pela Procuradoria Regional do Trabalho, a fim de
se possibilitar a quitação de verbas trabalhistas, mormente rescisórias, aos empregados
vinculados a contratos firmados com empresas terceirizadas, através da cessão de
créditos por parte destas últimas e com a anuência do Sindicato da categoria dos
mencionados empregados.
Inúmeros têm sido os pronunciamentos da PGE derredor do tema, podendo-se citar o
recente pronunciamento do Exmo. Procurador Geral do Estado, no processo nº
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
0500150004481/0500150003540, em face do qual admitiu o pagamento direto, com
indicações das cautelas a serem tomadas.
Veja-se a seguir:
“Encerrado o ajuste em referência e não tendo a então contratada
promovido o pagamento das respectivas verbas rescisórias, teve lugar
mediação no Ministério Público do Trabalho (MPT), consoante ata de
fls. 12/13 do processo nº 0500150004481 (replicada no processo nº
0500150003540), na qual restou consignada a realização do pagamento
nos moldes solicitados mediante autorização posterior do Senhor
Procurador Geral do Estado.
No particular, o pagamento direto deverá ser efetuado, em caráter
excepcional, nos termos materializados na mencionada ata de mediação
relativamente aos contratos de prestação de serviços ali consignados.
A instrução processual deverá ser complementada com a apresentação
da descrição da dívida, a nominação das parcelas e valores devidos a
cada um dos trabalhadores, os quais devem estar efetivamente
vinculados ao contrato correspondente, e a respectiva validação
efetuada pelo sindicato ao qual está a categoria profissional vinculada.
Quanto aos valores concernentes à contribuição previdenciária e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deverá a empresa
comprovar o recolhimento correspondente.
Após efetivada a quitação acordada na mediação em referência, o
pagamento à empresa de eventuais valores ainda devidos exige a
comprovação da sua regularidade fiscal e trabalhista, bem como a
aferição sobre a existência ou não de eventual multa por ela devida em
razão do inadimplemento contratual.
Nesse contexto, a orientação desta Procuradoria Geral do Estado (PGE)
em audiências de mediação no MPT deve consistir na indicação da
necessidade de abertura de conta vinculada, bloqueada para
movimentação, não sendo, portanto, regra a realização de pagamento
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
direto aos empregados de empresas terceirizadas, mesmo que
condicionado à autorização posterior do Procurador Geral do Estado.”
A par dessas orientações, tem se admitido, ainda, que, emitidas as guias de FGTS e
INSS pela empresa terceirizada, o Estado as quite com o crédito que tal empresa possui,
obviamente mediante o respaldo e concordância da própria empresa e, em se tratando de
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, também do Sindicato da Categoria, isto
porque, na mais das vezes, as empresas alegam não terem lastro financeiro para
efetivarem tal quitação e, por estarem em situação de irregularidade fiscal, não podem
receber seus créditos para fazê-lo.
3. Desse modo, eis os passos que têm sido seguidos nas mediações, em situações de
rompimento contratual com a empresa terceirizada que se encontra impossibilitada de
receber seus créditos do Estado da Bahia e se encontram inadimplentes para com
parcelas rescisórias, FGTS e INSS.
3.1. o Estado deverá apurar quanto ainda deve à empresa prestadora de serviços
decorrente de determinado contrato;
3.2. a empresa deverá apresentar a descrição detalhada do débito, indicando as
parcelas e valores devidos a cada um dos trabalhadores em face de determinado
contrato havido com a mencionada empresa para prestar serviços ao Estado;
3.3. o Sindicato deverá validar esse detalhamento do débito;
3.4. as quantias relativas aos débitos detalhados serão depositadas em conta vinculada
ao contrato, bloqueada para movimentação, a ser aberta pela empresa prestadora de
serviços;
3.5. a empresa prestadora de serviços deverá comprovar, ainda, o recolhimento da
contribuição previdenciária e FGTS relativos aos empregados de que se trata,
admitindo-se, em caso de impossibilidade dessa quitação ante à alegação de falta de
lastro financeiro, que o Estado quite tais guias com quantias relativas aos créditos que
tais empresas têm perante o Estado da Bahia, mediante o respaldo e concordância da
própria empresa e, em se tratando de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS,
também do Sindicato da Categoria, .
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
3.6. eventual valor ainda devido à empresa terceirizada, após os procedimentos
anteriores, só poderá ser para ela liberado mediante apuração específica em
procedimento administrativo com ouvida prévia da PGE.
4. Não obstante os pagamentos acima indicados ocorram após acordo firmado no
âmbito de mediação promovida pela Procuradoria Regional do Trabalho, pode-se
admitir como possível, na presente hipótese, em que se afirma a dificuldade de
realização de mediação, a existência de celebração de pacto com a empresa terceirizada,
em que esta ceda o seu crédito para o Estado da Bahia quitar, com anuência do
Sindicato da Categoria, as parcelas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao
contrato, além do INSS e do FGTS, observando-se, ainda, a sequência de todos os
passos indicados nos itens 3.1. a 3.6. supra.
Isto porque, tal como se afirmou através do Parecer PA-NASC-PLD-27-2015, o Estado
da Bahia, em situações como a presente, termina correndo o risco de ser considerado
subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada,
inclusive os relativos a verbas rescisórias e FGTS, não sendo demais lembrar que a sua
responsabilidade para com o INSS é solidária.
Dessa forma, persistindo a inadimplência da empresa contratada, corre-se o risco do
Estado ter que vir a arcar com o pagamento de tais verbas, fato que autoriza, de forma
excepcional, que ocorra a quitação, por parte do Estado, de tais débitos relacionados aos
empregados vinculados ao contrato de prestação de serviços terceirizados, não se
podendo prescindir, no entanto, da observância das devidas cautelas.
5. De fato, na hipótese de ocorrer o pagamento aqui citado, por parte do Estado da
Bahia, deverá ser celebrado instrumento de cessão de crédito e quitação de verbas,
conforme minuta abaixo, ao qual deverão figurar como anexos todos os termos de
rescisão por empregado com a devida individualização e detalhamento de cada parcela
que será objeto de quitação, além de cópia das guias de INSS e FGTS que serão objeto
de quitação também por parte do Estado da Bahia, com o crédito da empresa
terceirizada, e relativos aos empregados vinculados aos contratos de que se trata.
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO E
QUITAÇÃO DE VERBAS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, aqui denominado ESTADO, E A
EMPRESA........................................................., aqui
denominada EMPRESA.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece que a EMPRESA possui o
crédito bruto de R$..............................., decorrente das seguintes faturas vinculadas
ao contrato nº.............................., celebrados por intermédio da
SECRETARIA................................. com o objeto de................................... e
encerrado em............................................;
CLÁUSULA SEGUNDA: A EMPRESA reconhece que deve aos empregados
abaixo listados, todos vinculados à prestação de serviços referentes ao contrato
nº..............................., os seguintes valores brutos relativos às verbas devidamente
discriminadas nos anexos Termos de Rescisão e Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS que fazem parte do presente instrumento na condição de anexo I:
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO Nº......:
1) ...
2) ...
CLÁUSULA TERCEIRA: A EMPRESA reconhece, ainda, que está em débito
para com o FGTS e INSS relativo aos empregados listados na cláusula segunda,
com relação ao período de prestação de serviços vinculados ao contrato nº
................................., no valor de R$................................................., conforme
discriminação das guias de recolhimento respectivos que fazem parte do presente
instrumento na condição de anexos II (guias de recolhimento do FGTS) e III (guias
de recolhimento do INSS);
CLÁUSULA QUARTA: A EMPRESA concorda que o ESTADO quite os valores
dos débitos daquela indicados nas cláusulas segunda e terceiras do presente
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
instrumento, utilizando-se das quantias provenientes do seu crédito indicado na
cláusula primeira, dando ao ESTADO, com relação a tal crédito, plena, geral e
irrevogável quitação, para nada mais reclamar a tal título;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para viabilizar o pagamento dos valores relativos aos
termos de rescisão indicados no anexo I, a EMPRESA se compromete a abrir
conta vinculada ao contrato nº......................................, bloqueada para
movimentação, na qual o ESTADO depositará as quantias respectivas que serão
liberadas para cada um dos empregados indicados na cláusula segunda do
presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: O ESTADO concorda em quitar os débitos da EMPRESA
indicados nas cláusulas segunda e terceira deste instrumento, utilizando do crédito
da mesma indicado na cláusula primeira deste instrumento, desde que os Termos
de Rescisão, Guia de Recolhimento Rescisório e Guias de Recolhimento do FGTS
em atraso sejam devidamente visados pelo Sindicato da Categoria Profissional dos
empregados apontados na cláusula segunda;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tão logo a EMPRESA promova a abertura da conta
vinculada ao contrato, indicada no parágrafo primeiro da cláusula quarta do
presente instrumento, deverá informar ao ESTADO para que o mesmo efetive os
depósitos relativos aos valores indicados nos termos de rescisão constantes do
anexo I, após devidamente visados pelo Sindicato da Categoria Profissional dos
Empregados listados na cláusula segunda.
CLÁUSULA SEXTA: A quitação dos valores indicados no presente instrumento,
por parte do ESTADO, não caracteriza vínculo do mesmo com os empregados da
EMPRESA ou gera, para aquele, qualquer tipo de responsabilidade direta
relativamente a outros créditos que tais empregados possam ter em face da
EMPRESA.
E por estarem justos e contratados, as partes assinam a presente em duas vias de
igual teor e forma.
Salvador,...................................”
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
6. No caso da empresa SHALEV, em que o crédito que esta possui perante a SECTI não
é suficiente para quitação de todas as verbas indicadas no demonstrativo de fls. 03 e,
diante da informação de que poderá ser utilizado o crédito daquela perante a Casa Civil,
poderá tal crédito ser utilizado DESDE QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO PARA
FUTURA QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELERADO COM A CASA
CIVIL.
Em sendo esta hipótese, as cláusulas primeira e quarta do instrumento de cessão de
créditos e quitação de verbas deverão ter a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece que a EMPRESA possui o
crédito bruto de R$..............................., decorrente das seguintes faturas vinculadas
ao contrato nº.............................., celebrados por intermédio da
SECRETARIA................................. com o objeto de................................... e
encerrado em............................................;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ESTADO reconhece, ainda, que a EMPRESA
possui crédito bruto de R$........................., decorrente das seguintes faturas
vinculada ao contrato nº.........................celebrado por intermédio da CASA
CIVIL.......................com o objeto de...........................e encerrado
em.........................................;
CLÁUSULA QUARTA: A EMPRESA concorda que o ESTADO quite os valores
dos débitos daquela indicados nas cláusulas segunda e terceiras do presente
instrumento, utilizando-se das quantias provenientes do seu crédito indicado na
cláusula primeira e seu parágrafo primeiro, dando ao ESTADO, com relação a tal
crédito, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a tal título;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para viabilizar o pagamento dos valores relativos aos
termos de rescisão indicados no anexo I, a EMPRESA se compromete a abrir
conta vinculada ao contrato nº......................................, bloqueada para
movimentação, na qual o ESTADO depositará as quantias respectivas que serão
liberadas para cada um dos empregados indicados na cláusula segunda do
presente instrumento.
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
7. Diante de tudo o quanto exposto, opino no sentido de que:
7.1. pode-se admitir como possível, na presente hipótese, em que se afirma a dificuldade
de realização de mediação e a inadimplência das empresas terceirizadas para com
verbas rescisórias, FGTS e INSS, a existência de celebração de pacto com a empresa
terceirizada, em que esta ceda o seu crédito para o Estado da Bahia, com anuência do
Sindicato, quitar as parcelas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato,
além do INSS e do FGTS não quitados, observando-se, ainda, a sequência de todos os
passos indicados nos itens 3.1. a 3.6. supra.
7.2. Na hipótese de ocorrer o pagamento aqui citado, por parte do Estado da Bahia,
deverá ser celebrado instrumento de cessão de crédito e quitação de verbas, conforme
minuta indicada no item 5 supra, ao qual deverão figurar como anexos todos os termos
de rescisão por empregado com a devida individualização e detalhamento de cada
parcela que será objeto de quitação, além de cópia das guias de INSS e FGTS que serão
objeto de quitação também por parte do Estado da Bahia, com o crédito da empresa
terceirizada, e relativos aos empregados vinculados aos contratos de que se trata.
7.3. No caso da empresa SHALEV, em que o crédito que esta possui perante a SECTI
não é suficiente para quitação de todas as verbas indicadas no demonstrativo de fls. 03
e, diante da informação de que poderá ser utilizado o crédito daquela perante a Casa
Civil, poderá tal crédito ser utilizado DESDE QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO PARA
FUTURA QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELERADO COM A CASA
CIVIL.
7.4. Confirmada a disponibilidade do crédito mencionado no item 7.3. supra, deverá ser
utilizado o instrumento de cessão de créditos e quitação de verbas constante do item 5
supra, utilizando-se a redação das cláusulas primeira e quarta indicadas no item 6 do
presente opinativo;
É o parecer que submeto à i. Procuradora Assistente deste Núcleo.
Núcleo de Licitações e Contratos, 16 de Junho de 2015
ANA CRISTINA COSTA MEIRELES
Procuradora do Estado
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PROCESSO Nº 1430150007729 DESPACHO Acolho o bem lançado Parecer n. PA-NLC-ACN-297/2015, da lavra da i. Procuradora
Ana Cristina Meireles, com os seguintes adendos:
1 - Com relação à utilização de créditos da antiga contratada junto à Casa Civil para fins
de pagamento de ex-empregados vinculados ao contrato celebrado com a SECTI,
entendo que este procedimento encontra amparo no instituto da compensação previsto
no art. 192 da Lei n. 9.433/05 e art. 386 do Código Civil, conforme Parecer nº PA-NLC-
MTF-217/2013, PA-NLC-MTF-218/2013, PA-NLC-MTF-219/2013 e PA-NLC-MTF-
220/2013.
1.1 - É ainda importante destacar, mais uma vez, a condição contida no Parecer n. PA-
NLC-ACN-297/2015 para que a citada utilização de créditos ocorra: desde que não seja
necessário para a futura quitação de verbas trabalhistas relativas a empregados
vinculados ao contrato celebrado com a Casa Civil.
1.2 - A fim de atender esta condição, a SECTI deverá certificar-se junto à Casa Civil se
as verbas rescisórias dos ex-empregados da antiga contratada, vinculados à Casa Civil,
foram adimplidas.
2 - Certifique-se, ainda, a SECTI, a inexistência de ações judiciais envolvendo os ex-
empregados alocados no contrato celebrado com a SECTI. Em caso positivo, aquele
que já tiver ajuizado ação judicial não poderá ser contemplado na relação de ex-
empregados a que alude o termo de cessão. Neste caso, a matéria estará afeta à esfera
jurisdicional, razão pela qual não pode ser objeto do termo de cessão.
3 - Na hipótese de impossibilidade de abertura de conta vinculada prevista no termo de
cessão ora ofertado, devidamente justificada nos autos, entendo que poderá ser realizado
o pagamento direto em conta corrente em nome do próprio empregado.
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Por fim, considerando que a matéria envolve pagamento direto, que o termo de cessão
ora ofertado fundamenta-se em precedentes desta Casa, bem como a quantidade de
processos similares que tramitam perante esta Procuradoria, evoluo o presente processo
administrativo à
apreciação da i. Chefia e ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, com sugestão de
que seja conferido ao Parecer n. PA-NLC-ACN-297/2015 caráter de parecer uniforme,
nos termos do art. 4º, inciso IV, c/c art. 5º, II do Decreto n. 11.737/2009.
NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, em 06 de julho de 2015.
MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
Procuradora Assistente
ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO: 1430150007729 INTERESSADA: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ASSUNTO: PAGAMENTO RESCISÃO D E S P A C H O Acompanho as orientações do Parecer PA-NLC-ACN-297/2015 (fls. 47/58), da
lavra da i. Procuradora Ana Cristina Costa Meirelles, com os acréscimos feitos na
manifestação de fls. 59/60, da lavra da i. Procuradora Assistente Mariana Cavalcante
Tannus Freitas, pelos seus próprios fundamentos.
Considerada a repercussão geral identificada, igualmente acolho a manifestação
para conferência de caráter uniforme, nos termos do Decreto Estadual 11.737/2009
(art.9º, I).
À SECTI, para as providências cabíveis.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA, 07 de julho de 2015.
Gertha Mericia R. P. de Almeida Procuradora-Chefe, em exercício