Post on 03-Jul-2015
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Declaração Universal dos direitos da criança, 1959;
Princípio I Direito a igualdade sem distinção de raça, religião ou
nacionalidade;Princípio II
Direitos a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social;
Princípio IIIDireito a um nome e a uma nacionalidade;
Princípio IVDireito a alimentação, moradia e assistência médica
adequadas para a criança e a mãe; ... EDIVALDO ROSA
edrosa62@hotmail.com
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, 1988
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Art. 227 da Constituição Federal
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
criança, 1989 Artigo I
Para os efeitos da presente Convenção. Entende-se por Criança todo ser humano menor de dezoito anos de idade, salvo se, em conformidade com a Lei aplicável a Criança a maioridade seja alcançada antes.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069 de 13 de julho de 1990
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral a criança e
ao adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 2º •Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, as pessoas até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à Educação, ao respeito, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e Comunitária.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
Lei qualquer atentado , por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 17
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 86
A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sistema de Garantia dos direitos
PROMOÇÃOAtendimento dos Direitos
CONTROLEVigilância
DEFESA
Políticas Sociais Básicas• Setores Públicos: Saúde, Educação...• Conselhos Municipais• Conselhos setoriais: Assistência Social, Saúde, Educação...
Vigilância do Cumprimentodos preceitos legais• Fóruns de defesa dos direitos (Sociedade Civil)
ResponsabilizaçãoInstrumentos de
Garantia de Direitos
Importante: Na operacionalização do sistema de garantia a atuação dos diversos órgãos
ocorrerá de forma integrada respeitando sua autonomia e especificidade.
SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS
Eixo de
Defesa/responsabilização
Tem como objetivo a responsabilização do Estado, da Sociedade e da Família, pelo não atendimento, atendimento irregular ou violação dos direitos individuais ou coletivos das crianças e dos adolescentes.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
• I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
• II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
• III – por razão de sua conduta.
Estatuto da Criança e do AdolescenteArtigo 101
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, Estatuto da Criança e do Adolescente, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras as seguintes medidas:•III – Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;•V – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
•VI – Inclusão em programas oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
•VII – Acolhimento institucional;•IX – Colocação em família substituta.
Estatuto da Criança e do Adolescente Artigo 112
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar aos adolescentes as seguintes medidas:
I – Advertência;
II – Obrigação de reparar o dano;
III – Prestação de serviço à comunidade;
IV – Liberdade assistida;
V – Inserção em regime de semiliberdade;
VI – Internação em estabelecimento educacional;
VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Direitos da Criança e do Adolescente
O atendimento diferenciado Conselho Tutelar ≠ Policia
vítimas ≠ Infratores GPCA
Delegacia de vítimas
Crianças e adolescentes
Delegacia de
InfratoresAdolescentes
Escola e direitos da criança e do adolescente
• Lei 11.525, 25 de setembro de 2007, Acrescenta § 5º ao artigo 32 da Lei 9.394(LDBEN) de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
§ 5º - O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
Escola e direitos da criança e do adolescente
ECA - Artigo 56
Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Maus Tratos envolvendo seus alunos;̶ Reiteração de faltas injustificadas e de ̶
evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
Elevados níveis de repetência.̶
Escola e direitos da criança e do adolescente
ECA - Artigo 232
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento.
Pena: detenção de seis meses a dois anos.
*Calúnia, injuria e difamação (CPB - Artigos 138, 139, 140)
ESCOLA E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Artigo 146 CPB
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Pena – Detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escola e direitos da Criança e do Adolescente
ECA - Artigo 245 Deixar o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de atenção a saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Escola e direitos da Criança e do Adolescente
A Lei 12.015 de agosto 2009
CRIMES SEXUAIS
Antes
- Atentado violento ao pudor
- Estupro presumido
Agora
- Estupro de vulnerável* Pena Antes * Pena depois
6 a 9 anos 8 a 15 anos de prisão
Principais motivos de registros policiais nas escola
Dano ao patrimônio(Pichações, destruição de cadeiras e ̶outros equipamentos);
Roubo/furto (de aparelhos eletrônico da escola, ̶ de alunos, funcionários e professores);
Ameaças e agressões a professores(as) e outros ̶ funcionários;
Ameaça e agressões a alunos(as);̶ Humilhações e constrangimentos;̶ Preconceitos (racial, sexual, deficiência física, entre ̶ outros);
Principais motivos de registros policiais nas escola
Bullying na Escola É uma conduta agressiva intencional e persistente entre:
- Alunos;
- Professores;
- Funcionários.
Segundo Cléo Fante, autora do livro BULYING A VIOLËNCIA NA ESCOLA, o Bullying é uma violência entre pares. Assim sendo, a violência entre professores e alunos, apesar de caracterizar crime não poderá ser identificada como Bullying.
• Bullying é crime, pode ser caracterizado por uma violência física, verbal, emocional, racista ou sexual.
Desafios da escola democráticaDesafios da escola democrática
Professores•Ao tomar conhecimento de algum problema encará-lo com atitude clara e objetiva para encontrar solução, diálogo é um caminho.
•Difundir, entre alunos, senso crítico diante de questões como respeito, ética, racismo, preconceito, violência doméstica, violência sexual, drogas, etc.
Desafios da escola democráticaAlunos
Respeitar os Valores e Sentimentos dos seus colegas :
- Não precisa aceitar, mas, conforme a lei, deve respeitar. Cidadania é uma interação cidadã, o aluno assim exerce sua cidadania plena;
Respeitar a autoridade do professor (a) em sala de aula:
- Não quer estudar, não está afim, pra que ficar em sala tumultuando, para que ser intolerante? Divergência com o professor ou outro aluno, se conversa, se não resolve, busca a coordenação/direção;
Desafios da escola democráticaDesafios da escola democrática Alunos
Respeitar as normas da escola:- Uso de fardamento;
- Uso de boné;
- Ficar nos corredores durante as aulas;
- Fumar na escola;
- Uso de celular ou equipamento sonoro em sala de aula;
- Comportamentos constrangedores;
- Pratica de brincadeiras violentas; - Prática de Bullying, etc.
Desafios da escola democrática
Pais• Respeitar os valores e sentimentos de seus filhos
observando seus comportamentos;• Acompanhar os filhos na escola destacando sua
atitude cidadã frente aos professores(as) outros alunos, alunas e funcionários;
• Combater e prevenir a prática do fenômeno bullying e outras violências, interagindo com a direção, outros alunos e professores da escola quando da suspeita ou confirmação de qualquer dessas práticas.
Desafios da escola democrática Lei Estadual 14.617 de 10 de abril de 2012
Artigo 1º - Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.
§ 1º - A proibição descrita estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviços de qualquer natureza.
§ 2º - O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fim de circular nas dependências da instituição.
Desafios da escola democrática
Exercendo a cidadania
Em qualquer dúvida ou necessidade a escola, a família, professores e alunos podem recorrer a qualquer das instituições:
- Conselho Tutelar;
- Ministério Público;
- Juizado da Infância e Juventude;
- Policia;
Direitos da criança e do adolescente
BRASIL, Constituição Federal, 1988;
BRASIL, Lei 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990;
BRASIL, Lei 9.394(LDBEN) de 20 de dezembro de 1996;
BRASIL, Lei 11.525, 25 de setembro de 2007;
FANTE, Cléo, Fenômeno Bullying: Como prevenir a violência na Escola e Educar Para a paz, 2ª Ed., Campinas, Ed. Versus, 2005;
ONU, Declaração Universal sobre os direitos da criança, 1959;
ONU, Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, 1989;
PERNAMBUCO, Lei Estadual 14.617 de 10 de abril de 2012.
O canto não pode ser uma traição a vida, e só é justo cantar se o nosso canto arrastar consigo as
pessoas e as coisas que não têm voz.
Ferreira Goular
Edivaldo Rosa - edrosa62@hotmail.com
GPCA 3184.3583 – Cel. 86323285
Claudeny Spinelli - clauspinelli@hotmail.com