Post on 07-Nov-2018
Os problemas urbanos não são novos e aumentam com o crescimento
de nossas cidade, periferias, favelas ,invasões, o adensamento e a
verticalização já são uma realidade, a retenção especulativa de
terrenos ,a poluição das águas e solo, além da escassez dos serviços
e equipamentos urbanos ,afetam diretamente a qualidade da vida
urbana.
O zoneamento é um instrumento amplamente utilizado nos planos
diretores, através do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais
incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo,
especialmenteos índices urbanísticos.
O zoneamento busca alcançar esses objetivos
através do controle de dois elementos principais:
o uso e o porte dos lotes e das edificações.
Através disso, supõe-se que o resultado final
alcançado esteja de acordo com os objetivos do
Município, que incluem proporcionalidade entre a
ocupação e a infra-estrutura,além de ser impressindível
na proteção de áreas frágeis de preservação ambiental
O Plano Diretor pode ser
definido como um
conjunto de princípios e
regras orientadoras da
ação dos agentes que
constroem e utilizam o
espaço urbano.
A cartografia dessas
diretrizes corresponde a
um macrozoneamento,
ou seja, a divisão do
território em unidades
territoriais que
expressem o destino que
o município pretende dar
às diferentes áreas da
cidade.
O Plano Diretor como plano urbanístico se caracteriza como plano imperativo,
por suas normas e diretrizes serem impositivas para a coletividade,
apresentando um conjunto de normas de conduta que os particulares ficam
obrigados a respeitar.
O Plano Diretor de Mogi guaçu foi criado pela Lei n 766 de 1971, e
sua última revisão pela lei 9685 de dezembro de 2008.
Com a revisão do plano Diretor, algumas legislações do plano original
foram revogadas, e é de suma importância que parâmetros urbanísticos
sejam regulamentados e que novas zonas urbanas sejam criadas para
adequar o Plano a realidade da cidade e dos novos instrumentos de
regularização fundiária.
De acordo com o artigo 40:
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º o Plano Diretor deverá englobar o território do Município
como um todo;
§ 3º, a lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo
menos, a cada dez anos;
§ 4º no processo de elaboração do Plano Diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
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II - a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Áreas que deverão atender as necessidades das camadas mais pobres da
população , com exigências urbanísticas mínimas, de, forma a promover a
integração das pessoas mais necessitadas aos espacos habitáveis
Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS)
São áreas de interesse social classificadas
em razão das características de uso e
ocupação da área urbana:
1 – Urbanização de Favelas ou
assentamentos;
2- Regularização de loteamentos
irregulares de interesse público ou
ambiental.
3- Terrenos não edificados, subtilizados
ou não-utilizados, necessários a
aplicação de programas habitacionais.
LOTEAMENTOS CIDADE LEGAL
Jardim Veneza
Jardim Ype Pinheiros
Jardim Novo Horizonte
Horto Mogi Guaçu II
Jardim São Fancisco
Jardim Santa Terezinha
Jardim Almira
Pricipais tópicos da lei de Zeis
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2011.
Dispõe sobre a Zona Especial de Interesse Social, determina a criação da “ZEIS”, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Artigo 1º Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta lei..
Parágrafo único: Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Artigo 2º A presente lei cuida da criação da Zona Especial de Interesse Social, também
denominada “ZEIS”, sendo constituída por porções do território municipal, consideradas
as áreas vazias (imóveis não edificados), onde existe interesse de promover a
recuperação urbanística e fundiária e à produção de loteamentos de interesse social ou
empreendimentos de habitação de interesse social (HIS), delimitados pelo Poder
Executivo, bem como a implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços
públicos e serviço e comércio de caráter local.
• Artigo 3º O objetivo da Zona Especial de Interesse Social será:
• I – Permitir a inclusão urbana de parcelas da população de baixa renda;
• II- Possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não existentes;
• III- previsão de fontes de recursos para execução dos projetos relacionados à ZEIS.
• Artigo 4º. A zona Especial de Interesse Social será descrita e caracterizada por meio de Decreto Municipal Específico, contendo o levantamento planimétrico com respectivo memorial descritivo e medidas para garantir a sustentabilidade urbanístico, social e ambiental das áreas destinadas.
• Artigo 5º. A delimitação da ZEIS só será admitida em área bruta, ou seja, em imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, sem infra-estrutura urbana a ser implantada por iniciativa privada.
• Artigo 6º. O Plano de Urbanização para cada ZEIS será estabelecido através de Decreto Municipal, proposta exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal e deverá prever:
• I- diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;
• II- Diagnóstico da ZEIS que contenha, no mínimo análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização sócio-econômica da população, com a criação de cadastro de pessoas de baixa renda.
III- Os planos e projetos para as intervenções urbanísticas necessárias à
preparação física da área, incluindo, de acordo com as características locais,
sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto, drenagem de águas
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de
risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento
adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os
usos complementares ao residencial, cuja infra-estrutura será de
responsabilidade da iniciativa provada que, posteriormente, deverá devolver as
áreas constantes na ZEIS, criada em notes urbanizados, ou empreendimentos
de habitação de interesse social (HIS).
IV – Instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V – Condições para distribuição dos lotes ou empreendimentos de habitação
de Interesse Social (HIS);
VI – fontes de recursos para a implementação das intervenções.
VII – Plano de ação social;
Artigo 7º. Nas áreas não edificadas localizadas nas ZEIS, serão implantados
loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de
interesse social (HIS);
Parágrafo único: consideram-se loteamentos de interesse social ou empreendimentos
de habitação de interesse social (HIS), aqueles destinados às famílias com renda igual
ou inferior a salários mínimos, com lotes de área mínima de _____ m2, (metros
quadrados), com testada mínima de (tantos metros).
Artigo 8º. Deverão ser aplicados os seguintes instrumentos na ZEIS:
I – Transferência do direito de construir;
II- Consórcio Imobiliário;
III- Direito de perempção;
IV – Direitos de superfície;
V – Concessão de direito real de uso
VI – Concessão de uso especial para fins de moradia;
VII- Cessão de posse;
VIII – Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
IX – Autorização de uso.
Artigo 9º. Na Zona Especial de Interesse Social, os empreendedores da iniciativa
Privada gozarão dos seguintes benefícios:
I – Isenção do IPTU (loteador) até a transferência para o primeiro comprador;
II – Isenção das Taxas de aprovação dos projetos em geral;
Parágrafo Primeiro: Deverá ser realizada e efetivada a doação em favor do Município
na proporção de 8% dos lotes resultantes, mediante procedimento legal específico;
Parágrafo Segundo: Deverá ser reservada uma área institucional na proporção de 1%
(um por cento) sobre a metragem total do empreendimento.
Artigo 10º. As áreas definidas como de Interesse Social deverão atender os
seguintes objetivos:
I- Promover a urbanização com parâmetros específicos constantes no memorial
descritivo das áreas destinadas à ZEIS.
II – Estabelecer condições de habitabilidade através de investimentos em
equipamentos urbanos e comunitários;
Artigo 11º. O Poder Executivo criará as condições para que se efetive a
delimitação das áreas, com a elaboração dos planos de urbanização específica e a
assistência jurídica necessária para a regulamentação das áreas.
Artigo 12º. Somente será levada a efeito toda a operação e implantação da ZEIS,
além da sua final destinação, mediante prévia apreciação e deliberação do Poder
Executivo Municipal, por meio de decisão a ser proferida pelo Senhor Prefeito em
exercício, com a respectiva publicação.
Artigo 13º. Aplicam-se na presente ZEIS e no que couber e de acordo com o
interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e nas demais legislações
aplicáveis à espécie.
Artigo 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mogi Guaçu,
Dr. Paulo Eduardo de Barros
Prefeito de Mogi Guaçu
Coeficiente de aproveitamento (CA)
É a relação entre a área edificável e a
área do lote.
Não serão computadas no cálculo do coeficiente de
aproveitamento as seguintes áreas das edificações:
a) subsolo destinado a garagens e ao uso comum dos
condôminos da edificação, sótãos e pavimentos sob
pilotis quando de uso aberto e com no mínimo 80%
(oitenta por cento) de área livre;
b) parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer
ao ar livre, implantados no pavimento térreo ou em
terraços da edificação;
c) áreas de estacionamento de veículos, quando
descoberta;
d) casa de máquinas e de bombas, caixas d’água e
centrais de ar condicionado construídas no plano da
cobertura;
e) sacadas privativas, desde que não vinculadas à
dependência de serviço e com área inferior a 5% (cinco
por cento) da superfície do pavimento no qual se situam.
f) área do pavimento até o limite 25% (vinte e cinco por
centro) da área do lote, quando motivado por declive
acentuado do terreno;
g) as áreas de subsolo destinadas à garagem vinculada
ao uso da edificação;
h) quando a edificação se situar em locais em que o
nível do lençol freático ou a composição do solo
dificultar a utilização de subsolos, os espaços
destinados a vagas de garagens poderão ocupar o 1º
(primeiro) e 2º (segundo) andares e a área
correspondente será excluída do coeficiente de
aproveitamento.
Taxa de ocupação (TO)
É a relação entre a área de
projeção da edificação no solo e a
área do lote, a qual fixa o limite
máximo de construção projetada
sobre o solo.
A Taxa de Ocupação mede apenas a projeção
da edificação sobre o terreno.
§ 1º. Não serão computadas no
cálculo da taxa de ocupação as
seguintes áreas das
edificações:
a) piscinas, parque infantil,
jardins e outros equipamentos
de lazer ao ar livre,
implantados no pavimento
térreo;
b) pérgulas de até 5,00m (cinco
metros) de largura;
c) beirais de até 1,00m (um
metro) de largura;
d) sacadas e balcões com até
1,00m (um metro) de
profundidade e com área
inferior a 5% (cinco por cento)
da área do pavimento no qual
se situarem;
e) estacionamentos
descobertos.
Taxa de ocupação da edificação (TE)
É a relação entre a área de projeção da edificação
dos pavimentos, excluindo-se o pavimento térreo e a
área do lote, a qual fixa o limite máximo de
construção projetada sobre o solo.
Taxa de permeabilidade do solo (TP)
É a relação entre a área permeável e a área do lote, a qual
fixa o limite máximo de impermeabilização do lote.
§ 1º Considera-se área
permeável a faixa de solo
isenta de qualquer tipo de
cobertura que impeça
total percolação da água.
Recuos (RF e RLF)
São as distâncias entre
as projeções horizontais
dos perímetros externos
das edificações e os
alinhamentos, medidas
perpendicularmente a
estes:
a) os recuos mínimos são definidos
por linhas paralelas aos alinhamentos;
b) o recuo frontal é aquele
correspondente à frente do lote ou
gleba;
c) o recuo de fundo é o
correspondente ao alinhamento
oposta à frente ou testada
d) os recuos laterais são aqueles
correspondentes aos demais
alinhamentos;
e) quando se tratar de lotes voltados
para dois (duas) ou mais vias públicas,
os recuos deverão ser concordados
por meio de curvas, cujos raios serão
determinados pela expressão:
rR = rA - (R1+R2) , onde:
2
rR = raio de concordância dos recuos
rA = raio de concordância dos
alinhamentos
R1 e R2 = recuos mínimos
correspondentes
Desnível acentuado do terreno
É quando a relação percentual
entre a diferença das cotas
altimétricas e sua distância
horizontal for superior a 8% (oito
por cento).
Gabarito (GA)
É a definição da altura mínima e
máxima permitidas para as
edificações e a quantidade
máxima de pavimentos
Zona Industrial
Hoje só possuímos uma Zona
Industrial que se restringe aos
distritos, faz-se necessário que
criemos uma zona industrial
mais branda, mista com
prestação de serviços e
logística, nas margens das
Rodovias.
Estas áreas em alguns pontos
já possuem residências, com a
mudança das características
das mesmas será possível
aprovar indústrias e comércios
que causam incômodo a
vizinhança
Zona Industrial 1 – ZI 1 – Área destinada à instalação de indústrias leves que
não poluem o ambiente, nem trazem incômodo de ruído ou trânsito a
vizinhança. Admite-se a transformação de matérias-primas em produtos
transportáveis por processos mecânicos e elétricos ou qualquer outro que não
cause impacto ao meio ambiente, de baixo e de médio potencial poluidor,
compatíveis com o uso residencial e o de comércio e serviço, e implantadas em
edificações de pequeno e médio porte.
São consideradas perigosas nocivas
as atividades que, por sua natureza:
I – coloquem em risco pessoas e
propriedades circunvizinhas;
II – possam poluir o solo, o ar e os
cursos d água;
III – possam dar origem a explosão,
incêndio e trepidação;
IV – produzam gases, poeiras e
detritos;
V – impliquem na manipulação de
matérias-primas, processos e
ingredientes tóxicos;
Zona Industrial 2 – ZI 2 – Área destinada a instalação de indústrias pesadas cuja
nocividade e periculosidade podem ser evitadas e minimizadas pela localização
adequada. São indústrias não poluentes, mas que pelo seu porte, trazem distúrbios
ao trânsito urbano pelo tráfego de veículos pesados.
ÍNDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de Aproveitamento máximo de 2 vezes a
área do lote.
TO - Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por
cento);
TP - Taxa de permeabilização mínima igual a 20% (vinte
por cento).
GA - Gabarito de altura máximo das edificações será de 3
(três) pavimentos.
Excluindo-se edificações destinadas à produção como
silos e ou maquinários e afins,
reservatório de água, a caixa de máquinas de elevadores,
torres de resfriamento e chaminés.
Zona Comercial
A zona comercial definida nos mapas do PDDI possui problemas de
especificação, portanto o enunciado deverá ser modificado para a inclusão de
parâmetros e identificação da mesma:
Note-se que no mapa apenas a rua
é assinalada como zona comercial, sendo impossível
definir quais as propriedades que realmente estão
Incluídas na zona comercial.
ART. 76) A Zona Comercial
(ZCO) abrange as áreas
definidas pelas principais
avenidas e ruas, conforme
mapa específico, compreenderá
uma faixa continua com largura
de 100 m (cem metros) para
cada lado definida a partir da
testada do imóvel de frente para
a Via, sendo que os imóveis
cuja área estiver inserida pelo
menos em 51% dentro desta
faixa serão considerado em sua
totalidade inseridos nesta zona,
onde é permitido o uso
comercial e os demais usos
desde que compatíveis com o
uso comercial, inclusive
residencial unifamiliar e
plurifamiliar.
INDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de Aproveitamento máximo de 06 (seis) vezes a área do lote, sendo
TO - Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
TE -Taxa de ocupação da edificação máxima de 60% ( sessenta por cento)
TA - Taxa de permeabilização mínima igual a 20% (vinte por cento).
GA - Gabarito de altura máximo das edificações será de 15 (quinze) pavimentos
RF - Recuo frontal de 5m para o pavimento térreo e 8 metros para os demais
pavimentos (torre).
RLF - Recuo Lateral obrigatórios para edifícios com mais de 3 pavimentos, sendo
mínimo de 2 metros, acrescidos de 0,20cm por andar excedente.
Excetuando-se edifícios comerciais ou de uso misto de até três pavimentos, não serão
permitidas em penas cegas nas divisas dos lotes, sendo que em terrenos irregulares,
fica a SPDU autorizada a permitir um percentual mínimo de empena cega nas divisas,
quando justificável para a viabilização do empreendimento.
Deverá ser mantida a proporção de 50 m2 de terreno para cada unidade habitacional
em edifícios de mais de três pavimentos e 100 m2 de terreno para cada unidade
habitacional em edifícios de até três pavimentos, e 100 m2 de área útil dos pavimentos
para edifícios comerciais.
Em prédios com mais de dois pavimentos destinados a residencial
multifamiliar, deverá ser projetado espaço destinado à colocação de elevador
pelos futuros condôminos.
Será exigida a instalação de elevadores em prédios com altura maior que 12
metros:
1- pelo menos 01 elevador em edifícios com altura menor ou igual a 17 metros
2- pelo menos 02 ou mais elevadores para edifícios que ultrapassarem os 17
metros de altura.
Será exigida área reservada para estacionamento nas seguintes condições:
1- em edifícios residenciais na proporção de 01 uma vaga de estacionamento
para cada unidade habitacional e, 01 vaga de estacionamento para visitantes a
cada 10 unidades habitacionais.
2- Em edifícios de uso misto deverá ser mantida a proporção do item 01 e será
exigida vaga de estacionamento na proporção de 01 vaga a cada 100 m2 de
área útil de uso comercial excluindo-se do cálculo as áreas de subsolo
destinadas à garagem.
3 - Em edifícios de uso estritamente comercial, será exigido vaga de
estacionamento na proporção de 01 vaga a cada 100 m2 de área útil,
excluindo-se do cálculo as áreas de subsolo destinadas à garagem.
4- As áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas como
estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso
de pedestres à edificação, com largura mínima de 2,00m (dois) metros.
5- Os locais destinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que
afastados no mínimo 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a
área construída para este fim não será considerada na área total construída,
para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
6 - As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público
deverão ter a entrada e saída de veículos voltada para a via de menor
importância.
Excetua-se da regra o edifício que apresentar impossibilidade em atender a
exigência, em virtude da exigüidade da testada do terreno para o logradouro de
menor importância.
RLF - Recuo Lateral
obrigatórios para edifícios
com mais de 3 pavimentos,
sendo mínimo de 2 metros,
acrescidos de 0,20cm por
andar excedente.
Excetuando-se edifícios
comerciais ou de uso misto
de até três pavimentos, não
serão permitidas empenas
cegas nas divisas dos lotes,
sendo que em terrenos
irregulares, fica a SPDU
autorizada a permitir um
percentual mínimo de
empena cega nas divisas,
quando justificável para a
viabilização do
empreendimento.
Zona Residencial
Apesar de não haver uma zona estritamente residencial na cidade, a modificação neste
contexto seria muito grande, devendo as zonas residências ser mantidas como estão.
Alguns parâmetros deverão ser incluídos para que se possa dimensionar o que significa
indústria de pequeno porte ou comercio e serviços, além dos índices urbanísticos
Considera-se uso de
comércio e serviço local
aquele que se destine a
atender a vizinhança de
seu entorno e não sejam
geradores de atividades de
carga e descarga de
grande porte e de poluição:
I - sonora, segundo as
determinações da
legislação
II - atmosférica, de acordo
com as determinações da
legislação ambiental
relativa à limitação dos
níveis de emissão de
poluentes;
III - por meio de resíduos
sólidos nocivos à saúde
pública e ao Meio
Ambiente, conforme as
legislações ambientais e
sanitárias aplicáveis
Considera-se uso industrial de pequeno a médio porte o empreendimento cujas
instalações possuam área igual ou inferior a 1000,00 m² (mil metros
quadrados) de área construída, de funcionamento apenas diurno, que não
sejam geradoras de carga e descarga de grande porte, de poluição máxima
conforme estabelecido no caput e que se enquadrem na figura de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação federal
aplicável.
ÍNDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de Aproveitamento máximo de 05 (cinco) vezes a área do lote,
TO - Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
TE - Taxa de ocupação da edificação máxima de 50% (cinquenta por cento)
TA - Taxa de permeabilização mínima igual a 20% (vinte por cento).
GA - Gabarito de altura máximo das edificações será de 15 (quinze) pavimentos
RF - Recuo frontal de 5m para o pavimento térreo e 8 metros para os demais
pavimentos (torre).
RLF - Recuo Lateral obrigatórios para edifícios com mais de 3 pavimentos, sendo
mínimo de 2 metros, acrescidos de 0,20cm por andar excedente.
Não serão permitidos edifícios com mais de 03 pavimentos de uso misto ou de uso
exclusivamente comercial.
Excetuando-se edifícios comerciais ou de uso misto de até três pavimentos, não serão
permitidas empenas cegas nas divisas dos lotes, sendo que em terrenos irregulares,
fica a SPDU autorizada a permitir um percentual mínimo de empena cega nas divisas,
quando justificável para a viabilização do empreendimento.
Deverá ser mantida a proporção de 50 m2 de terreno para cada unidade
habitacional em edifícios de mais de três pavimentos e, 100m2 de área de
terreno para cada unidade habitacional em edifícios de até três pavimentos, e
100 m2 de área útil dos pavimentos para edifícios comerciais.
Em prédios com mais de dois pavimentos destinados a residencial
multifamiliar, deverá ser projetado espaço destinado à colocação de elevador
pelos futuros condôminos.
Será exigida a instalação de elevadores em prédios com altura maior que 12
metros:
1- pelo menos 01 elevador em edifícios com altura menor ou igual a 17 metros
2- pelo menos 02 ou mais elevadores para edifícios que ultrapassarem os 17
metros de altura.
Será exigida área reservada para estacionamento nas seguintes condições:
1- em edifícios residenciais na proporção de 01 uma vaga de estacionamento
para cada unidade habitacional e, 01 vaga de estacionamento para visitantes a
cada 10 unidades habitacionais.
2- As áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas como
estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso
de pedestres à edificação, com largura mínima de 2,00m (dois) metros.
2- Os locais destinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que
afastados no mínimo 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a
área construída para este fim não será considerada na área total construída,
para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
4 - As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público
deverão ter a entrada e saída de veículos voltada para a via de menor
importância.
Excetua-se da regra o edifício que apresentar impossibilidade em atender a
exigência, em virtude da exigüidade da testada do terreno para o logradouro de
menor importância.
ÍNDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de Aproveitamento máximo de 07 (sete) vezes
a área do lote
TO - Taxa de ocupação máxima de 90% (noventa por cento);
TE -Taxa de ocupação da edificação máxima de 70% (setenta
por cento)
TA - Taxa de permeabilização mínima igual a 10% (dez por
cento).
GA - Gabarito de altura máximo das edificações será de 15
(quinze) pavimentos
RF - Recuo frontal de 5m para o pavimento térreo e 8 metros
para os demais pavimentos (torre).
RLF - Recuo Lateral obrigatórios para edifícios com mais de 3
pavimentos, sendo mínimo de 2 metros, acrescidos de 0,20cm
por andar excedente.
Excetuando-se edifícios comerciais ou de uso misto de até três
pavimentos, não serão permitidas empenas cegas nas divisas
dos lotes, sendo que em terrenos irregulares, fica a SPDU
autorizada a permitir um percentual mínimo de empena cega nas
divisas, quando justificável para a viabilização do
empreendimento.
Deverá ser mantida a proporção de 50 m2 de terreno para cada unidade habitacional em edifícios de mais de três
pavimentos e, 100m2 de área de terreno para cada unidade habitacional em edifícios de até três pavimentos, e
100 m2 de área útil dos pavimentos para edifícios comerciais.
Em prédios com mais de dois pavimentos destinados a residencial multifamiliar, deverá ser projetado espaço
destinado à colocação de elevador pelos futuros condôminos.
Será exigida a instalação de elevadores em prédios com altura maior que 12 metros:
1- pelo menos 01 elevador em edifícios com altura menor ou igual a 17 metros
2- pelo menos 02 ou mais elevadores para edifícios que ultrapassarem os 17 metros de altura.
Será exigida área reservada para estacionamento nas seguintes condições:
1- em edifícios residenciais na proporção de 01 uma vaga de estacionamento para cada unidade habitacional e,
01 vaga de estacionamento para visitantes a cada 10 unidades habitacionais.
2- Em edifícios de uso misto deverá ser mantida a proporção do item 01 e será exigida vaga de estacionamento
na proporção de 01 vaga a cada 100 m2 de área útil de uso comercial excluindo-se do cálculo as áreas de
subsolo destinadas à garagem.
3 - Em edifícios de uso estritamente comercial, será exigido vaga de estacionamento na proporção de 01
vaga a cada 100 m2 de área útil, excluindo-se do cálculo as áreas de subsolo destinadas à garagem.
4- As áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto,
desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pedestres à edificação, com largura mínima de 2,00m (dois)
metros.
5- Os locais destinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados no mínimo 03 (três)
metros do corpo das edificações, sendo que a área construída para este fim não será considerada na área total
construída, para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
6 - As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público deverão ter a entrada e saída de
veículos voltada para a via de menor importância.
Excetua-se da regra o edifício que apresentar impossibilidade em atender a exigência, em virtude da exigüidade
da testada do terreno para o logradouro de menor importância.
ZONA DE URBANIZAÇÃO
ESPECÍFICA
NÚCLEOS URBANOS ISOLADOS
(ZUE)
Nesta zona de urbanização
específica gostaríamos de incluir
alguns parâmetros de uma
legislação esparsa Lei
Complementar 206 de 2000, com
algumas modificações:
São permitidos, na Zona de
Urbanização Específica- ZUE,
somente o uso residencial uni
familiar.
Os lotes deverão ter área mínima de
1.000m2 (um mil metros quadrados)
e área máxima de 5.000m2 (cinco
mil metros quadrados), com frente
mínima de 15,00 m (quinze metros).
Não será permitido em hipótese
alguma, na Zona de Urbanização
Específica, o desdobro,
fracionamento ou desmembramento
dos lotes.
ÍNDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de aproveitamento, máximo 60% ( sessenta por cento) da
área do lote
TO - Taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
TA - Taxa de permeabilização mínima igual a 40% (quarenta por cento).
ZONA URBANA RESTRITA (ZUR)
Esta zona deve ser modificada no mapa e expandida sobre uma área próxima
ao Serra Dourada até a divisa do Município, para que possamos garantir a
construção de loteamentos ou condomínios estritamente residenciais, deverá
além dos índices urbanísticos sofrer ainda algumas restrições de uso.
ÍNDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de
aproveitamento, máximo igual ou
menor a 2(dois) vezes a área do
lote
TO - Taxa de ocupação máxima
de 60% (sessenta por cento);
TA - Taxa de permeabilização
mínima igual a 30% (trinta por
cento).
GA - Gabarito de altura máximo
das edificações será de 02(dois)
pavimentos
Não serão permitidos usos
comerciais a não ser comércio
local.
Não serão permitidos edifícios de
uso misto
Não serão permitidos edifícios
multifamiliares.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEX)
Apenas índices urbanísticos deverão ser criados para impedir a verticalização
da periferia e manter a verticalização nas zonas mais centrais e nos corredores
de comércio.
ÍNDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de
Aproveitamento máximo de 03
(três) vezes a área do lote
TO - Taxa de ocupação
máxima de 70% (setenta por
cento);
TA - Taxa de permeabilização
mínima igual a 20% (trinta por
cento).
GA - Gabarito de altura
máximo das edificações será de
4 (quatro) pavimentos (térreo
e mais três pavimentos)
RF - Recuo frontal de 5m
RLF - Recuo Lateral obrigatórios para edifícios com mais de 3 pavimentos,
sendo mínimo de 2 metros.
Excetuando-se edifícios comerciais ou de uso misto de até três pavimentos,
não serão permitidas empenas cegas nas divisas dos lotes, sendo que em
terrenos irregulares, fica a SPDU autorizada a permitir um percentual mínimo
de empena cega nas divisas, quando justificável para a viabilização do
empreendimento.
Deverá ser mantida a proporção de 100 m2 de terreno para cada unidade
habitacional, e 100 m2 de área útil dos pavimentos para edifícios comerciais.
Em prédios com mais de dois pavimentos destinados a residencial
multifamiliar, deverá ser projetado espaço destinado à colocação de elevador
pelos futuros condôminos.
Será exigida área reservada para estacionamento nas seguintes condições:
1- em edifícios residenciais na proporção de 01 uma vaga de estacionamento
para cada unidade habitacional e, 01 vaga de estacionamento para visitantes a
cada 10 unidades habitacionais.
2- Em edifícios de uso misto deverá ser mantida a proporção do item 01 e será
exigida vaga de estacionamento na proporção de 01 vaga a cada 100 m2 de
área útil de uso comercial.
4- As áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas como
estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso
de pedestres à edificação, com largura mínima de 2,00m (dois) metros.
5- Os locais destinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que
afastados no mínimo 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a
área construída para este fim não será considerada na área total construída,
para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
6 - As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público
deverão ter a entrada e saída de veículos voltada para a via de menor
importância.
Excetua-se da regra o edifício que apresentar impossibilidade em atender a
exigência, em virtude da exigüidade da testada do terreno para o logradouro de
menor importância.
ZONA ESPECIAL URBANA
REMOTA – ZEUR
Visto que o Loteamento
Chácaras Alvorada, teve a sua
aprovação condicionada a lotes
de 1000 m2, com frente para
duas ruas, e que com o
desenvolvimento do núcleo
urbano foi tendo seus terrenos
ocupados por até quatro
famílias, que informalmente
dividiram os terrenos em partes
menores, que por condições
legais não podem ter seus
impostos e conta de água
individualizada.
Sendo esta uma grande
aspiração da população local, a
delimitação de uma Zona
Especial Urbana Remota, vem
criar condições legais para a
regularização documental dos
imóveis, além de disciplinar o
uso e ocupação do solo.
Zona Especial Urbana Remota – ZUE
É a área oriunda de um Loteamento
de Chácaras denominado Chácaras
Alvorada, situado a Sp340 no imóvel
Rural denominado Barra do Itaqui, de,
cujas delimitações estão inseridas na
Zona Rural, as quais perderam as
características produtivas, tornando-
se antieconômico o seu
aproveitamento, transformando-se em
parcelamento de solo, como
loteamento com finalidade
estritamente urbana.
Na Zona Especial Urbana Remota,
será permitido o uso residencial uni
familiar, e os usos destinados ao
comércio local, serviços
diversificados, institucional e atividade
industrial leve e de pequenos e
médios portes, com funcionamento
apenas diurno e compatível com o
uso residencial e que visem
desenvolver e estimular e promover a
sustentabilidade da economia rural.
Os lotes que originalmente possuíam uma metragem de 1000 (mil) metros
quadrados, com testada mínima de 20 (vinte) metros, poderão ser
desmembrados em até quatro unidades com testada mínima de 10 metros e
metragem quadrada de 250 m2.
Em casos especiais, onde já comprovadamente existam desmembramentos
existentes, com construções já cadastradas em data anterior a edição desta lei
poderá ser revistos os índices acima mencionados, desde que a metragem
quadrada não seja inferior a 200 m2, com testada mínima de 8 metros.
SEÇÃO XIII
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA)
ART 91) A Zona de Proteção Ambiental abrange as áreas, delimitada em mapa
específico de zoneamento, áreas de conservação da natureza, conforme a
legislação ambiental aplicável; para as quais ficam definidas as diretrizes
estabelecidas neste Plano Diretor referentes à política ambiental e de proteção da
paisagem.
Zona de proteção ambiental
São permitidos, na Zona de proteçao ambiental
somente o uso residencial uni familiar.
Os lotes deverão ter área mínima de 1.000m2
(um mil metros quadrados) e área máxima de
5.000m2 (cinco mil metros quadrados), com
frente mínima de 15,00 m (quinze metros).
Não será permitido em hipótese alguma, nesta
Zona, o desdobro, fracionamento ou
desmembramento dos lotes.
ÍNDICES URBANÍSTICOS
CA - Coeficiente de aproveitamento, máximo
2x da área do lote
TO - Taxa de ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento);
TA - Taxa de permeabilização mínima igual a
40% (quarenta por cento).
Para a aprovaçao de Loteamentos ou
condomínios nesta Zona, a SPDU deverá
solicitar estudos específicos de controle de
desmatamento e exigir estudos para o manejo
das áreas de mata preservadas, bem como
medidas ecologicas para a preservação do meio
ambiente e Estudos de análise do impacto
ambiental.
Zona de Proteção
Permanente ZPP
Deverá ser criada nova zona de
preservação permanente
Visando a proteção e preservação
permanente em toda a extensão
de córregos e principalmente do
rio Mogi Guaçu, denominada
Zona de Proteção Permanente.
Nesta Zona estão proibidas
construções e intervenções
urbanas , excetuando as áreas
onde pelo Cadastro municipal até
a data de promulgação desta Lei,
possuírem construções, como os
ranchos da Av. Nico Lanzi e o
trecho urbano do Rio, Rua São
José e Vila Bertioga, que poderão
a critério da SPDU serem
aprovados projetos e ou reformas
nas edificações existentes