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ESTATUTO DO IDOSOVIOLÊNCIA/POSSIBILIDADES E

LIMITES DE INTERVENÇÃO

Paulo Roberto LapendaFigueiroa

Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Substituto do MPPE

Os pais têm o dever de assistir, criar eeducar os filhos menores, e os filhosmaiores têm o dever de ajudar e ampararos pais na velhice, carência ouenfermidade. (art. 229, CF/88)

DIAGNÓSTICO

• No Brasil, a Política Nacional do

Idoso foi promulgada em 1994 e

regulamentada em 1996 (Lei

n.8.842/94 e Decreto n.

1.948/96), assegurando direitos

sociais à pessoa idosa, definida

como a pessoa que tem 60 anos

ou mais de idade.

DIAGNÓSTICO

• Em 2003, o Estatuto do Idoso (Lei n.

1.0741/2003) reafirmou os direitos

dos idosos, inclusive na área da

Saúde, vedando a discriminação do

idoso nos planos de saúde pela

cobrança de valores diferenciados

em razão da idade e assegurando a

atenção integral à saúde do idoso,

por intermédio do SUS.

DIAGNÓSTICO• Atualmente o envelhecimento populacional

revela-se como um fenômeno de grande preocupação em todo o mundo.

• Em São Paulo, por exemplo, o índice de envelhecimento da população, que relaciona o grupo de pessoas com mais de 60 anos de idade em comparação a jovens com menos de 15 anos vai dobrar entre 2010 e 2030. De 6 idosos para cada 10 jovens, em 2010, para 12 idosos a cada 10 jovens em 2030. Em 2050 a proporção será ainda maior: serão 21 idosos para cada 10 jovens. A partir de 2027, São Paulo terá mais idosos do que jovens morando na capital.

DIAGNÓSTICO

• Em torno de 80% dos idosos apresentam pelo menos uma enfermidade crônica, sendo a hipertensão arterial a prevalente, atingindo mais da metade desse contingente populacional.

• Há uma feminização da velhice e, além disso, a população mais idosa, ou seja, de 80 anos ou mais, está aumentando rapidamente.

PAPEL DOS GESTORES

PÚBLICOS

• Como consequência de uma população mais envelhecida, a promoção da saúde (na amplitude de sua prática), as ações de educação em saúde, a prevenção de agravos e o retardamento de doenças e fragilidades, bem como a manutenção da independência e da autonomia, poderão assegurar maior qualidade de vida aos idosos.

A violência é um fenômeno inerente à espécie humana.Uma conduta só será consideradaviolenta quando o juízo de valor feitopelas normas legais e sociais vigentesnuma sociedade a reprova.É passível de mutação de sua compreensão no espaço e no tempo, visto que a interpretação do que seja uma ação violenta, infelizmente, varia de lugar e de época.

VIOLÊNCIA

VIOLÊNCIA - CONCEITO

Ação ou efeito de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra alguém;

Ato violento, crueldade, força; constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem;

Coação”.(Dicionário Houaiss)

INDICADORES – ABUSO FÍSICO

Empurrar, Balançar, Bater, Sobremedicar, Cortar, Ferir, Morder, Queimar, Traumatizar

INDICADORES - PSICOLÓGICO

Infantilizar, Ofender, Pressionar, Chocar, Deprimir, Isolar.

Violência Psicológica

• O abuso psicológico decorre principalmente do despreparo dos familiares e/ou cuidadores que não possuem a orientação para lidar com a fragilidade do idoso em razão das doenças, destacando-se o mal de Alzheimer e demência senil, o que resulta em agressões verbais tipo: mandar calar a boca, gritar e ameaçar.

Tirar dinheiro, Obrigar a

vender bens: Pobreza,

Falta de bens, Perda de

dinheiroinesperada,

Fraudes.

INDICADORES FINANCEIROS

Negar alimentação adequada, Atenção médica, Habitação, Vestimenta, Prótese

INDICADORES - NEGLIGÊNCIA

A autonegligência também é fator de violência:

Deixar de fazer exames necessários: mama (mulher e homem); próstata (homem); vício da embriagues; mendicância; não-aceitação da velhice.

Consequências: óbitos, baixa autoestima; depressão, vulnerabilidade a supostos agressores, diante da impossibilidade de autodefender-se.

AUTONEGLIGÊNCIA

MAUS-TRATOS

• Destaca-se neste tipo de violência a ausência de cuidados básicos ao

idoso:

1. Adequação da alimentação.

2. Tratamento médico.

3. Higiene.

4. Adaptação da estrutura física da residência.

CRIMES MAIS FREQUENTES

MAUS -TRATOS, AGRESSÃO FÍSICA, CÁRCERE PRIVADO, ABANDONO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. (APOSENTADORIA

OU INSS).

“ A vítima tem medo de denunciar e ser mandada para um asilo. Ela tenta manter a relação familiar a todo o custo e evitar que a história ultrapasse os limites do lar”.

Laura Machado(Psicóloga)

Violências Institucionais

• 1. Falta de políticas públicas voltadas ao idoso;

• 2. Ausência de fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos assegurados por lei, p. ex. gratuidade do transporte público;

• 3. Incipiência da rede de proteção e da qualificação de profissionais voltados ao tema;

• 4. Inobservância da prioridade de atendimento ao idoso;

• 5. Não desenvolvimento de tecnologias inclusivas para o idoso.

Ausência de comunicação de

casos de violência - OMISSÃO

• INPEA - International Network for thePrevention of Elder Abuse, apenas 30% dos

dados de violência são notificados, principalmente por serem praticados no âmbito familiar, agravados

por:

Receio do idoso em denunciar os crimes praticados por filhos e netos;

Omissão de familiares e vizinhos em denunciar os crimes;

Falta de comunicação dos profissionais de saúde quando atendem casos de violência contra o idoso.

PERFIL DA VÍTIMA

IDADE: entre 65 e 70 anos

SEXO – 69% do sexo feminino.

PERFIL DO AGRESSOR

52% : FILHO (A). 11% : NETO (A).

07% : CÔNJUGE.

06% : FUNC. DE ILPIs, EMPREGADA

DOMÉSTICA, VIZINHA,

RESPONSÁVEL .

24% : OUTROS.

A maioria possui grau de parentescocom a vítima:

Violência X Saúde pública

• Os profissionais da saúde, na maioria

das vezes, são os primeiros a entrar

em contato com as pessoas

vitimizadas, agindo nas consequências

da violência, com ações de tratamento

e de reabilitação. Cada vez mais, o

setor saúde tem buscado contribuir

para a prevenção, o reconhecimento e

o tratamento dos agravos da violência.

A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE

• É o registro sistemático e organizado, em formulário próprio, dos casos onde se conhece o(a) vitimizado(a), suspeita-se ou se tem a confirmação de situação de violência, independente de ser conhecido ou não o(s)/a(s) responsável(eis) pelo(s) ato(s) violento(s).

• Não é denúncia policial, mas inicia um processo que visa a interrupção de atitudes e comportamentos violentos, seja no ambiente familiar, de trabalho, institucional, público ou em qualquer outro.

OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

•A notificação é obrigatória (Estatuto do Idoso, artigo 19), através do Relatório Individual de Notificação Acidentes e Violência -RINAV

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

• Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;III – em razão de sua condição pessoal.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

• III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;V – abrigo em entidade;VI – abrigo temporário.

DOS CRIMES

• Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

• Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

DOS CRIMES

• Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

• Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

• Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

DOS CRIMES

• Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

DOS CRIMES

• Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

• Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

DOS CRIMES

• Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena –detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

• Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

DOS CRIMES

• Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

• Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

• Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

DOS CRIMES

• Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

• Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

• Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena –reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa

DENÚNCIAS

• (Sem ordem de preferência):

Delegado de Polícia;

Ministério Público;

Defensoria Pública;

Conselho Municipal do Idoso;

Conselho Estadual do Idoso;

Conselho Nacional do Idoso.

“Talvez eu faça plástica do pescoço para baixo, mas nunca no rosto.

Não quero perder as lembranças da minha vida.”

Raul Cortês

“É um paradoxo que a idéia de ter

vida longa agrade a todos, e a idéia

de envelhecer não agrade a

ninguém”.(Andy Rooney)

As legiões romanas, na época de

maior opulência do Império Romano,

ostentavam nos escudos e emblemas

a inscrição "Adsumus", que significa

"Aqui estamos”.

“Assim os velhos têm de ser. Todos temos que ostentar na alma o galardão: "Aqui estamos". "Somos velhos, sim, e daí? Estamos aqui nessa sociedade para experimentar, para compartilhar, para ajudar e para dividir”. (Marcelo Antonio Salgado)

Nome: Ana Lins

dos Guimarães

Peixoto Bretas.

Natural: Goiânia-

GO.

Poetisa, contista,

doceira de

profissão, viveu

longe dos centros

urbanos, produziu

uma obra poética

rica em motivos

do cotidiano.

•OBRIGADO

Referências Bibliográficas

Boletim Instituto de Saúde/SP – nº 47 – abril/2009

BRASIL. Ministério da Saúde. SAS. Secretaria de Atenção à

Saúde. Área Técnica de Saúde da Pessoa Idosa. Disponível

em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_

area=15. Acessado em março/2009.

_______. DATASUS. http://www.datasus.gov.br. Acessado em

março/2009

DUARTE, Y.A.O.; LEBRÃO, M.L. O cuidado gerontológico:

um repensar sobre a assistência em gerontologia.

Mundo Saúde, 29(4), out-dez. 2005. p.566-574.

KALACHE, A. O mundo envelhece: é imperativo criar

um pacto de solidariedade social. Rio de Janeiro: Ciênc.

Saúde Coletiva, v.13 n.4, jul./ago. 2008.

LEBRÃO, M.L.; DUARTE, Y.A.O. (org.). O Projeto SABE no

Município de São Paulo: uma abordagem inicial.

Brasília: OPAS/MS; 2003. p.75-91.

OMS. Cuidados inovadores para condições crônicas:

componentes estruturais de ação: relatório

mundial. Brasília: Organização Mundial da Saúde, 2003.

_____Guia global: cidade amiga do idoso. Organização

Mundial da Saúde 2008. Disponível em [http://www.who.

int/ageing]. Acessado em março de 2009.

_____Plano de ação internacional sobre o envelhecimento,

2002.

OPAS. Envelhecimento ativo: uma política de saúde.

Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2005.

RAMOS, L.R. et al. Perfil do idoso em área metropolitana

na região sudeste do Brasil: resultados de

inquérito domiciliar. São Paulo: Rev. Saúde Pública. 1993,

v. 27, n. 2. p.87-94.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES. GTAE – Grupo

Técnico de Ações Estratégicas em Saúde. Área Técnica de

Saúde da Pessoa Idosa. Disponível em http://www.saude.

sp.gov.br/content/gtae_saude_pessoa_idosa.mmp. Acessado

em março/2009.

R585n Rio Grande do Sul. Secretaria Estadual da Saúde. Centro Estadual de

Vigilância em Saúde. Notificação Compulsória de Casos Suspeitos

ou Confirmados de Violência. Porto Alegre : CEVS, 2006.

Ministério da Saúde – www.saude.gov.br

Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003: “Estatuto do Idoso”

Lei n° 2848, de 7 de dezembro de 1940: “Código Penal”

Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

INPEA - International Network for the Prevention of Elder Abuse

Marcelo Antonio Salgado - Gerontólogo e Epidemiólogo do Envelhecimento e Gerente de Estudos e

Programas da Terceira Idade do SESC de São Paulo.

www.vilaboadegoias.com.br/cora_coralina/index.htm