Post on 01-Dec-2018
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul
Serviço Público Federal - Órgão de Fiscalização da Engenharia e Agronomia Rua São Luís, nº 77 - Fone: (51) 3320.2100 – CEP 90620-170- Porto Alegre – RS
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EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE
PORTO ALEGRE- RS
URGENTE!
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO
GRANDE DO SUL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n° 92.695.790/0001-95,
com sede na Rua São Luís n° 77, no Município de Porto Alegre, e SINDICATO DOS
ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENGE-RS, entidade
sindical, CNPJ 92.675.362/0001-09, com sede na Av Erico Verissimo, nº
960, Menino Deus, Porto Alegre RS, CEP 90.160-180, por seus procuradores,
conforme instrumento de mandato anexo, vêm, à presença de Vossa Excelência,
propor AÇÃO pelo rito ordinário, c/c pedido de tutela antecipada em face do
MUNICÍPIO DE IVOTI, inscrito no CNPJ nº 88.254.909/0001-17, com sede na Av.
Presidente Lucena nº 3527, Centro - Ivoti - RS - CEP: 93900-000, caixa postal 42,
forte nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Município de Ivoti por meio do edital nº 069/2015 (em anexo), abriu o
concurso público nº 01/2015 sob regime estatutário - Lei Municipal nº 2372/2008, para
provimento de vagas legais e formação de cadastro reserva do quadro geral dos
servidores do Município
Ocorre que para o cargo de Analista Ambiental e Licenciador, restringiu
ilegalmente que candidatos com formação em Engenheira Florestal possam participar
do concurso, nos seguintes termos:
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Com se verifica, segundo o edital só estão habilitados a disputar a vaga
de analista ambiental pessoas com formação em: gestão ambiental, bacharel em
ciências biológicas ou geologia. O Edital simplesmente ignorou os Engenheiros
Florestais.
Analisando a descrição das atividades do cargo, tem-se que tais
atividades enquadram-se nas atribuições legais do Engenheiro Florestal.
Todavia, embora regularmente oficiado para corrigir o equívoco em seu
Edital (doc. Em anexo), o Município de Ivoti não atendeu o pedido do Crea-RS para
que o edital fosse retificado.
No entanto, o prazo fatal para as inscrições é o dia 29/07/2015 o qual é
extremamente exíguo.
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Isso posto, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da
presente ação;
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:
Os Conselhos e os Sindicatos Profissionais tem razão histórica de ser e
existência precípua na qualidade de defensores e fiscalizadores dos direitos
individuais e coletivos das categorias que representam, em termos há muito previsto
em Constituições Nacionais e na Legislação Internacional. Direito reconhecido em
Constituições Federais do Brasil e na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943,
no disposto nos artigos 511 e 513 e, também, para esfera judicial de forma geral no
art. 839, alínea "a", como na lei nº 5.584, de 1970.
Atualmente está explícito este poder amplo e maior no inciso III, do artigo
8, da Constituição Federal, promulgada em 5.10.88, depois de muita discussão da
Assembléia Nacional Constituinte, foi insculpido nos seguintes termos:
"Art. 8, III, da CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;"
A seguir este critério de representação, postulação e defesa coletiva
especial, passou para a legislação ordinária na forma do art. 8, da Lei n. 7.788, de
03.07.89, com redação abaixo:
"Nos termos do inciso III, do art. 8, da Constituição Federal, as
entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais
da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e
transação individuais."
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Hoje vigora na base infraconstitucional o artigo 3, da Lei 8.073, de
30.07.90, sancionada pelo Presidente da República, com os seguintes termos, exatos
e devidamente sucintos:
"As entidades sindicais poderão atuar como substitutos
processuais dos integrantes da categoria."
Assim, comparecem os Autores, nesta Justiça, com a presente ação, em
nome dos ENGENHEIROS E DE TODOS OS EXERCENTES DAS ATIVIDADES
LEGAIS DA ENGENHARIA (Lei 5.194/66, v.g. arts. 7º e 8º) e, assim, também estão
totalmente preenchidas as condições estabelecidas no art. 6° do Código de Processo
Civil Brasileiro.
III – DO DIREITO:
As atividades descritas para o cargo estão assim delineadas no edital do
Concurso Público:
Auxiliar o biólogo/licenciador na regulação, controle, fiscalização dos
licenciamentos ambientais; assessorar o biológo nas pesquisas e pareceres
técnicos no âmbito da competência municipal, bem como executar outras
atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições
do cargo e da área de atuação. Prestar apoio na elaboração de projetos de
pesquisa para preservação do meio ambiente; auxiliar nas fiscalizações
ambientais e na análise dos requerimentos e documentos de licenciamentos
ambientais; analisar requerimentos, interpretando a legislação ambiental ou
sanitária; realizar vistorias “in loco”, elaborar relatórios técnicos ambientais e
laudos; analisar, avaliar e acompanhar projetos; participar da elaboração de
projetos de educação sanitária e ambiental; desenvolver campanhas
educativas para proteção e recuperação ambiental, visando a conservação
dos recursos naturais; prestar informações sobre as atividades
desenvolvidas, elaborando relatórios; zelar pela limpeza e conservação do
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ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados;
realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
Nos termos da Lei nº 4.643/65 os Engenheiros Florestais tiveram a sua
profissão regulamentada, veja-se:
Art. 1º A especialização de engenheiro florestal fica incluída na
enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de
1946.
Por sua vez o Decreto nº 8.620/1946 assim dispõe:
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 16º Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista. (Vide Lei nº 3.427, de 1958) (Vide Lei nº 4.643, de 1965)
Nesse contexto, os Engenheiros Florestais foram incluídos dentro do
Sistema Confea/Crea com as seguintes atribuições:
Decreto nº 23.569/1933:
Art. 37. Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do art.10. Parágrafo único. Aos diplomados de que êste trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte : a) barragens em terra, que não excedam a cinco metros de altura; b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas; c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão; d) construções rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;
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e) avaliações e perícias relativas à matária das alíneas anteriores.
Lei nº 5.194/66 que assim dispõe:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Regulamentando a Lei nº 5.194/66, a qual dispõe que o Conselho
Federal pode regulamentar o seu o teor nos termos do art. 27, alínea “f”, a Resolução
Confea nº 218/1973 assim dispõe:
Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas
instalações complementares, silvimetria e inventário florestal;
melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia,
climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua
tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de
utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal;
mecanização na floresta; implementos florestais; economia e
crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
(grifou-se)
A fim de dar sequência, as atividades descritas no artigo 1º são:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura
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e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparoou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Nesse contexto, verifica-se que os Engenheiros Florestais têm atribuição
legal para a realização de todas as atividades descritas no edital.
Mais, a Constituição Federal em seu art. 5º inc. XIII, assim dispõe sobre
o livre exercício das profissões:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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Nesse sentido, qualquer restrição ao livre exercício da profissão de
Engenheiro Florestal, sem amparo legal, ou com amparo em ato infralegal é
absolutamente inconstitucional, uma vez que cerceia o sagrado direito ao livre
exercício da profissão.
Em caso análogo, é o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª e 1ª.
Região, respectivamente, que assim vêm decidindo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL. FORMAÇÃO. ENGENHEIRO AERONÁTICO. 1.
A norma do edital que impossibilita a participação profissional
com formação na área de Engenharia Aeronáutica para o
concurso para provimento de cargo de perito, enquanto permite
a participação de profissionais da área de Engenharia Mecânica,
viola o princípio da igualdade de condições quanto ao acesso a
cargos públicos. 2. O autor logrou aprovação nas provas objetivas e
discursivas do concurso público para Perito Criminal, demonstrando
na prática aptidão para o cargo. (TRF4, AC 2004.70.00.028568-3,
Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 13/10/2008)
(grifou-se)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA DO MPU. ÁREA DE PERÍCIA. ESPECIALIDADE EM
ENGENHARIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA PORTADORA DE
DIPLOMA DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE POSSE.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 288/83. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES
ENTRE AS DUAS PROFISSÕES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei
5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, confere ao Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia - CONFEA, em seu art. 27, a atribuição de
examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, bem como publicar,
periodicamente, a relação de profissionais habilitados. 2. A Resolução
CONFEA nº 288/83 dispõe que os profissionais diplomados em Engenharia
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de Produção ou Engenharia Industrial, oriundos da área CIVIL, possuem o
título de Engenheiro Civil, bem como desempenham as atribuições de
Engenheiro Civil, previstas no art. 7º, da Resolução nº 218/73. 3.
Comparando-se as atividades desempenhadas pelo profissional de
Engenharia de Produção Civil com as atribuições do cargo de Perito, com
especialidade em Engenharia Civil, conforme descritas no edital do certame,
constata-se a compatibilidade de atribuições entre as duas profissões, em
especial no que concerne à realização de perícias, vistorias, avaliações,
estudos técnicos, prestação de informações técnicas sob a forma de
pareceres, laudos e relatórios, planejamento, orientação, coordenação,
fiscalização e acompanhamento de execução de projetos, obras e serviços
técnicos, bem como nas atividades de assistência e assessoria técnica. 4. A
impetrante juntou aos autos certidão emitida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, datada de
12/03/2014, certificando que "a requerente com titulação em Engenharia
de Produção Civil, possui atribuições conforme as atribuições do Engenheiro
Civil, artigo 7º da Resolução 218 de 29/06/1973, do CONFEA". 5. No
Processo Administrativo nº 1.10.00.00218/2014-76, instaurado no âmbito
do Ministério Público da União com a finalidade de apurar a situação da
candidata ora impetrante, a Assessoria Jurídica Administrativa do MPU
emitiu parecer opinando pela regularização da posse da candidata na via
administrativa. 6. A impetrante, profissional de engenharia de produção
civil, está habilitada a exercer as atribuições do profissional de engenharia
civil, inexistindo óbice legal para que ela exerça as atividades atinentes ao
cargo de perito, especialidade em engenharia civil, de que trata o Edital
MPU nº 1/2013. 7. Não se trata de negar aplicação aos princípios da
legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os
princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de
concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 8. O
Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público da União, por meio do Ofício
nº 1042/2015/SG, de 18/03/2015, manifestou-se nos autos informando
que o diploma da impetrante foi reconhecido administrativamente como
apto a preencher o requisito de escolaridade para a posse da candidata no
cargo Analista do MPU/Perícia/Engenharia Civil. 9. Apelações e remessa
oficial a que se nega provimento.
(AMS 00021164420144013000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2015 PAGINA:898.)
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Dessa forma, latente a ilegalidade contida no edital, mostra-se imperiosa
a declaração judicial de sua nulidade.
IV – DA TUTELA ANTECIPADA:
Em sede de tutela antecipada, busca o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia e o Sindicato dos Engenheiros garantir o livre exercício da
profissão de Engenheiro Florestal, o qual foi cerceado pelo ato administrativo que se
busca ver anulado.
A ilegalidade administrativa contida no edital afronta ao exercício da
Engenharia, e em face de seu caráter proibitivo, produz de imediato efeitos
irreversíveis, uma vez que veda aos Engenheiros Florestais o direito legal e
Constitucional de também exercerem as atividades listas no edital.
Mais, a continuidade do concurso público, sem a participação dos
Engenheiros Florestais traz prejuízos irreparáveis àqueles que estão impossibilitados
de participar do certame.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (...)
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Verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento
da tutela antecipada, vejamos:
a) existe prova inequívoca de que há efetivo cerceamento do exercício
da profissão de Engenheiro, sem qualquer amparo legal;
b) a verossimilhança das alegações está comprovada no fato de que é
notório que os Engenheiros Florestais têm atribuição para fiscalizar licenciamentos
ambientais; realizar pesquisas e pareceres técnicos no âmbito da competência
municipal, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam
inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação. Prestar apoio na
elaboração de projetos de pesquisa para preservação do meio ambiente; auxiliar nas
fiscalizações ambientais e na análise dos requerimentos e documentos de
licenciamentos ambientais; analisar requerimentos, interpretando a legislação
ambiental ou sanitária; realizar vistorias “in loco”, elaborar relatórios técnicos
ambientais e laudos; analisar, avaliar e acompanhar projetos; participar da elaboração
de projetos de educação sanitária e ambiental; desenvolver campanhas educativas
para proteção e recuperação ambiental, visando a conservação dos recursos naturais;
prestar informações sobre as atividades desenvolvidas, elaborando relatórios; zelar
pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe
forem confiados; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional;
c) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é
latente na medida em que há profissionais e empresas que estão impossibilitados de
participar do certame e o prazo fatal para as inscrições é o dia 29/07/2015.
d) inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a
tutela buscada apenas autoriza que os Engenheiros Florestais participem do concurso
e tomem posse, acaso aprovados.
V – DO PEDIDO:
Isso posto, requer a procedência dos pedidos infra:
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a) o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera pars,
determinado que a parte ré autorize os Engenheiros Florestais a participarem do
concurso público, inclusive dando-lhes posse em caso de aprovação, publicando
edital retificador para que todos os Engenheiros Florestais possam participar do
concurso público;
b) a declaração de que o ato administrativo encontra-se eivado de
nulidade, uma vez que cerceia o livre exercício da profissão de Engenheiro Florestal,
sem amparo legal e/ou constitucional;
c) a citação da parte ré, para que esta, em desejando, apresente
contestação;
d) protestar por todos os meios de prova admitidos em direito, em
especial a prova pericial, documental e testemunhal.
e) o cadastro dos procuradores do SENGE-RS neste processo
(e-proc) a fim de que possam ser devidamente intimados sobre o andamento do feito.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00
Nesses termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 06 de julho de 2015.
Alexandre Irigoyen de Oliveira Luiz Jacomini Righi Oscar José Plentz Neto Marcelo Abbud OAB-RS 59.567 OAB-RS 22.594 OAB-RS 18.061 OAB-RS 29.008