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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A):
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000 – Classe 24.
Procedência: Natal-RN.
Peticionante: Kelps de Oliveira Lima (Advogado Dr. Caio Vitor Ribeiro
Barbosa).
Peticionada: Comissão Estadual Provisória do Partido da República (PR) no no
Rio Grande do Norte (Advogados Dr. Abraão Luiz Filgueira Lopes e Dr.
Leonardo Dias de Almeida).
Peticionada: Comissão Municipal Provisória do Partido da República (PR) em
Natal-RN (Advogados Dr. Abraão Luiz Filgueira Lopes e Dr. Leonardo Dias de
Almeida).
Relator: Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva.
PARECER
EMENTA: ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA PARA A
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DESFILIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. No caso concreto, nenhum dos fatos alegados que consubstanciariam justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato foi suficientemente provado, sequer de maneira indireta ou por indícios.2. A ausência de convite para participar de reuniões, encontros ou eventos não configura justa causa para a desfiliação, pois é dever de cada filiado se interessar e buscar pessoalmente participar de todas as atividades do partido, sendo difícil crer, especialmente sendo difícil crer, especialmente no caso dos autos (o peticionante é advogado conhecido, pessoa notoriamente articulada, influente e bem relacionada no Rio Grande do Norte), que a realização de reuniões e eventos do partido não chegassem ao seu conhecimento.3. Não evidencia justa causa, hábil a autorizar a troca de partido político, a suposta negativa do partido de disponibilizar legenda para atual detentor de mandato ser candidato nas próximas eleições. Inexistência de candidatura nata.4. Na vida partidária, a construção e desconstrução de alianças, assim como a obtenção e a negativa de apoios, é algo absolutamente comum e corriqueiro, não podendo um filiado pretender deixar o partido quando uma aliança se faz ou se desfaz.5. A mera ocorrência de divergências partidárias e o descontentamento de um filiado com as decisões do partido não são suficientes para consubstanciar situação de grave discriminação pessoal, em razão de o âmbito intrapartidário ser sempre – e naturalmente – permeado por desavenças e embates ideológicos.
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6. A circunstância de o partido, desde sua fundação no Estado, ter sido sempre composto por comissões provisórias no âmbito estadual e nos municípios não caracteriza desvio do programa partidário, notadamente quando o peticionante se valeu por vários anos desta estrutura sem questioná-la e só agora, quando alega não mais gozar de prestígio no interior da agremiação, passou a entender que tal estrutura impossibilita sua permanência na legenda.7. É preciso uma proximidade entre o fato supostamente configurador de justa causa e a desfiliação partidária, de modo que fatos antigos não justificam uma desfiliação partidária ocorrida muito tempo depois.8. A anuência do partido com o pedido de desfiliação do réu não representa justa causa apta a configurar uma das hipóteses excepcionais previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução 22.610/2007 do TSE, sem cuja ocorrência não é assegurada ao mandatário que se desfiliou a permanência no cargo eletivo.9. Parecer pela improcedência do pedido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador
da Regional Eleitoral que subscreve, com fundamento no art. 72 da Lei
Complementar 75/1993 e nos arts. 29 a 31 do Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e em atenção ao ato ordinatório da
folha 261, manifesta-se da forma que segue.
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1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de justificação de desfiliação partidária ajuizada por
Kelps de Oliveira Lima, Deputado Estadual do Rio Grande do Norte eleito pelo
Partido da República (PR) nas Eleições 2010, em face do Diretório Estadual do
PR no Rio Grande do Norte e da Comissão Municipal Provisória do PR em
Natal-RN, objetivando provimento jurisdicional declaratório de justa causa para
sua desfiliação do referido partido, com fundamento nos incisos III e IV do § 1º
da Resolução 22.610/2007 do TSE (desvio do programa partidário e prática de
grave discriminação pessoal pelo PR).
As comissões peticionadas apresentaram contestação (folhas 87 a 107) e
juntaram documentos (folhas 111 a 123). Foi realizada instrução (folhas 200 a
205). As partes apresentaram as respectivas alegações finais (folhas 230 a 244 e
246 a 260).
Em seguida, os autos foram enviados à Procuradoria Regional Eleitoral
para sua manifestação, nos termos do art. 72 da Lei Complementar 75/1993, dos
arts. 29 a 31 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte e do art. 6º da Resolução 22.610/2007 do TSE.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 27 de março de 2007, em
resposta à Consulta n. 1398, e em 16 de outubro de 2007, em resposta à consulta
1407, afirmou que os partidos e coligações têm direito a preservar a vaga obtida
pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de
filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra
legenda. O TSE, portanto, prestigiou o instituto da fidelidade partidária,
vinculando o candidato eleito ao partido.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
MS 26602, do MS 26603 e do MS 266041, decidiu que a permanência do
parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a
manutenção da representatividade partidária do próprio mandato e que o
abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas
situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou
perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso. Assim, o STF
assentou o entendimento segundo o qual o cargo pertence ao partido político e
não ao candidato eleito, de modo que o partido tem o direito de conservar os
cargos em suas hostes, caso os eleitos venham a se desvincular da agremiação
partidária.
1 MS 26602/DF, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, maioria, j. em 4/10/2007, pub. DJe 197, de 17/10/2008; MS 26603/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, maioria, j. em 4/10/2007, pub. DJe 24, de 19/12/2008; MS 26604/DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Cármen Lúcia, maioria, j. em 4/10/2007, pub. DJe 187, de 3/10/2008.
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Com base nesses entendimentos, o TSE editou a Resolução 22.610/2007,
com o objetivo de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo e o de
justificação de desfiliação partidária.
O § 1º do art. 1º da Resolução 22.610/2007 do TSE considera como justa
causa para a desfiliação partidária as seguintes hipóteses: (a) incorporação ou
fusão do partido; (b) criação de novo partido; (c) mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; e (d) grave discriminação pessoal.
No presente caso, o peticionante afirma que a justa causa que autoriza
sua desfiliação partidária sem perda do mandato consiste no seguinte:
a) depois das Eleições 2010, quando ficou na primeira suplência da
coligação para o cargo de Deputado Estadual, passou a não ser mais convidado
para as reuniões, encontros ou qualquer outro foro de discussão do partido;
b) apesar de ser uma das principais referências em termos de gestão
pública do PR, não foi consultado acerca das indicações feitas pelo PR para a
Secretaria de Estado de Turismo do Rio Grande do Norte (SETUR), além de não
ter sido sequer cogitado para ser o candidato do PR a vice-prefeito na chapa
encabeçada pelo Deputado Hermano Morais, do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB), nas Eleições 2012;
c) o PR anuiu com sua desfiliação;
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d) foi destituído da Comissão Municipal Provisória do PR em Natal-RN
de forma arbitrária, sem sequer ter sido informado previamente; e
e) o PR no Rio Grande do Norte, em afronta ao seu estatuto nacional,
não possui estruturas democráticas, sendo dirigido de forma arbitrária e
unilateral pelo seu principal líder, o Deputado Federal João da Silva Maia, o que
seria desvio do programa partidário.
Não obstante tais alegações, a análise das provas carreadas para os autos
não autoriza a conclusão de que existe hipótese caracterizadora de justa causa
para a desfiliação do peticionante Kelps de Oliveira Lima sem a perda do
respectivo mandato. Nenhum desses fatos alegados, isoladamente nem em
conjunto, possui aptidão para configurar hipótese de justa causa para a
desfiliação, por não significarem prática de grave discriminação pessoal nem
desvio do programa partidário.
2.1. A alegação de isolamento partidário.
O peticionante afirma inicialmente que, depois das Eleições 2010,
quando ficou na primeira suplência para o cargo de Deputado Estadual, tendo
posteriormente assumido em caráter definitivo tal cargo em razão da renúncia do
respectivo titular, inexplicavelmente passou a ser perseguido pelos líderes do PR
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no Rio Grande do Norte, o que culminou com a ausência de convites para
participar de reuniões internas da legenda.
A respeito disto, não existe nos autos nenhuma prova idônea de que o
peticionante realmente não foi convidado para participar de reuniões e debates
internos do PR. Aliás, sequer a ocorrência de reuniões foi comprovada pelo
peticionante, o que por si só já demonstra a pobreza probatória que cerca essa
alegação.
De todo modo, mesmo que tal alegação tivesse sido provada (mas não
foi, sequer indiciariamente), a ausência de convites não configura justa causa
para a desfiliação partidária sem perda do mandato, pois é dever de cada filiado
se interessar e buscar pessoalmente participar de todas as atividades do partido,
sendo difícil crer, especialmente no caso do peticionante (advogado conhecido,
pessoa notoriamente articulada, influente e bem relacionada no Rio Grande do
Norte), que a realização de reuniões e eventos do partido não chegassem ao seu
conhecimento.
Sobre este assunto, veja-se o que alguns Tribunais Regionais Eleitorais
já decidiram a respeito (destaques acrescidos):
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SUPLENTE DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA.
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1. A ausência de cumprimento de acordo para rodízio na presidência da câmara municipal evidencia a existência de problemas administrativos internos, disputas por uma melhor posição dentro do partido com vistas a maior exposição fora dele, o que não representa grave discriminação pessoal.2. A alegada falta de convite para as reuniões do partido não caracteriza, por si só, grave discriminação pessoal, até por que, como membro da agremiação, o requerido tem a prerrogativa de participar de qualquer ato do partido independente de convite.3. Justa causa não comprovada. Restituição do mandato à esfera do partido. Assunção à vaga de suplente que tenha disputados as eleições pela agremiação e ainda esteja em suas fileiras. Precedente autos nº 6683 (DJ 28/02/2008, página B-5). (TRE/TO, Petição n. 7070/Sampaio-TO, Rel. Antônio Félix, unânime, j. em 15/10/2008, pub. Dje 17/10/2008, p. 6)
REQUERIMENTO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. ILEGITIMIDADE DO PARTIDO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUPLENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTAS CAUSAS. ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUTOS APENSOS. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
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ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES: REQUERIMENTOS N. 1512 E 1663 TRE-PR, REL. DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO.1. O partido político tem legitimidade para pedir perante a Justiça eleitoral a decretação do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Art. 1º, Resolução TSE n. 22.610/07.2. A ausência de suplente não é condição de ação de decretação de perda de mandato eletivo, razão pela qual não a inibe. Precedente: Requerimento n. 1130-TRE/PR.3. A mudança substancial do programa partidário exige a demonstração da incompatibilidade dos princípios ideológicos e filosóficos do programa anterior em comparação com o novo programa partidário aprovado. A desfiliação de vários filiados ao partido não a caracteriza.4. A hipótese de justa causa por discriminação pessoal deve resultar em tratamento desigual, injusto, que viole efetivamente o princípio da igualdade por conta de uma característica pessoal do discriminado, de forma que a permanência do parlamentar no partido político se torne insustentável e inexigível.5. É dever do filiado se informar e participar das reuniões do partido, podendo valer-se das regras estatutárias e da legislação civil e eleitoral para assegurar a participação efetiva no partido político. Precedente: Requerimento n. 1240-TRE/PR.6. A ausência de convites para participar das reuniões do partido não caracteriza conduta desigual ou injusta, principalmente, quando não há prova nos autos de representação feita a órgão de direção regional para exigir do diretório municipal o cumprimento das regras estatutárias, dentre as
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quais, a de inclusão de mandatário de cargo eletivo na composição do órgão partidário no Município.7. A ameaça de concorrer às eleições pelo partido político pelo qual o mandatário se elegeu não configura justa causa, vez que a escolha dos candidatos para disputarem as eleições pelo partido político se faz em convenção, que segue as regras estabelecidas no estatuto. Inteligência do art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/97 e do art. 15, inciso VI, da Lei n. 9.096/95.8. Somente fatos objetivos e repudiados severamente pela consciência jurídico-moral, desde que devidamente comprovados, caracterizam a grave discriminação pessoal, como hipótese de justificação da desfiliação ou migração partidária.9. De acordo com o REspe n. 28.604/TSE, rel. Min. Ari Pargendler, a contagem do prazo de trinta dias para o ingresso da ação de decretação de perda de mandato eletivo inicia-se no dia 30/10/07, data em que a Resolução TSE n. 22.610/07 foi publicada, impondo-se o reconhecimento da decadência dos pedidos formulados fora dos prazos estabelecidos no art. 1º, § 2º, da resolução referida. (TRE-PR, Requerimento n. 759, Rel. Renato Lopes de Paiva, unânime, j. em 11/11/2008, pub. DJ 21/11/2008)
EXPEDIENTE SEM CLASSIFICAÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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1. Não enseja grave discriminação pessoal a destituição de função exercida no diretório partidário, nem tampouco a abstenção de convite para as reuniões partidárias, porquanto se restringem às desavenças próprias do ambiente político;2. A aliança entre partidos outrora opositores não configura a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;3. Justa causa não reconhecida;4. Procedência do pedido. (TRE-CE, Expediente sem classificação n. 11732, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, unânime, j. em 25/11/2008, pub. DJ 5/12/2008, p. 185-186)
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte também
apresenta julgados específicos a respeito. Confira-se (destaques acrescidos):
REPRESENTAÇÃO - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610/2007/TSE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA EFICÁCIA DO PEDIDO - JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO ELETIVO DO REPRESENTADO - PROCEDÊNCIA.A Resolução 22.610/2007-TSE foi editada para dar cumprimento a decisão do STF, o qual determinou que a competência para o julgamento das ações para decretação de perda de cargo eletivo é de competência
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da Justiça Eleitoral. Preliminar de incompetência rejeitada.Resta enfraquecida a tese do Representado, de que não compareceu à audiência de instrução em virtude de falha da empresa contratada para acompanhar o Diário da Justiça, o que teria ocorrido em razão da republicação do despacho que designou o ato. O Advogado teve então duas oportunidades para ser cientificado da sua realização, não podendo alegar que o desconhecimento se deu pelo excesso de publicação.O art. 7º da Resolução 22.610/2007-TSE determina que as testemunhas serão trazidas pelas partes que as arrolou, ponto esse também consignado no despacho publicado no Diário da Justiça.Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.Não há inconstitucionalidade na Resolução 22.610, uma vez que o TSE, ao editá-la, usou tão-somente das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 23, XVIII, do Código Eleitoral, assim como agiu para dar cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604.Também não há ofensa às diretrizes estabelecidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, pois não se pode cogitar de prejuízo ao contraditório a apresentação de três testemunhas para comprovar a causa justificadora da desfiliação. Até porque o representado, no caso em tela, além de não ter apresentado qualquer prova documental, não compareceu à audiência instrutória, para a qual, aliás, arrolou tão-somente uma única testemunha, sequer se utilizando do permissivo legal que autorizava a oitiva de três testemunhas.A alteração dos nomes que compõem os órgãos de direção não enseja a mudança do programa partidário, pois não se deve confundir os membros da agremiação com a própria agremiação, não merecendo prosperar a
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tese de que as sucessivas alterações no Diretório Municipal do partido teriam levado à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.A mera falta de convite para participação em reuniões não configura grave discriminação pessoal.Inexistente nos autos prova de que tenha havido grave discriminação pessoal ou mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário, e considerando que o art. 8º da Resolução 22.610/2007 prevê que incumbe ao mandatário que migra de partido "o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido", impõe-se a procedência dos fatos alegados na inicial, considerando-se que a desfiliação operou-se sem justa causa.Procedência do pedido. (TRE-RN, Representação 2774-São Bento do Norte/RN, Rel. Maria Soledade de Araújo Fernandes, unânime, j. em 3/6/2008, pub. DJ 11/6/2008, p. 3)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DO INGRESSO DA DEMANDA A CONTAR DA EFETIVA DESFILIAÇÃO - REJEIÇÃO - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 1.º, §1.º, IV DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007 - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - POSSE DO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO - PROCEDÊNCIA.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da inicial, uma vez que o prazo para propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária
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começa não da comunicação do ato ao partido político, mas da consumação da desfiliação, que se opera 2 (dois) dias após a comunicação ao juiz eleitoral, nos moldes do art. 1º, §2º da Resolução TSE 22.610 c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei 9.096/95.2. A justa causa ensejadora da desfiliação do partido exige atitudes discriminatórias evidenciadas por prova robusta de segregação injustificável por parte da agremiação partidária e em intensidade que tolha a atuação no cargo.3. A falta de convite para participação em reuniões do Partido ou meras divergências com outros integrantes não são suficientes para configurar grave discriminação pessoal, afastando a incidência da situação excepcional prevista no artigo 1º, §1º, IV da Resolução TSE n.º 22.610/2007, que autorizaria o mandatário a sair do partido sem se sujeitar à perda do cargo eletivo.4. Não demonstrada a grave discriminação pessoal alegada pelo vereador no âmbito do seu partido de origem, deve ser reconhecida a desfiliação sem justa causa e decretada a perda do mandato eletivo, com a posse do primeiro suplente do partido.Procedência. (Petição 881-30.2011.6.20.0000-São José de Mipibu/RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, unânime, j. em 10/5/2012, pub. DJE 17/5/2012, p. 2)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUPLENTES - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE - REJEIÇÃO - DIVERGÊNCIA POLÍTICO-PARTIDÁRIA -
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AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Enquanto suplentes, não há que se falar em perda do mandato por infidelidade partidária, haja vista que eles não exercem o cargo e possuem apenas a expectativa de exercê-lo. A troca de legenda pelo suplente, na verdade, terá consequências somente no resultado do julgamento, se procedente. Ilegitimidade passiva dos suplentes e de seus partidos atuais. Precedentes do TSE.O que a Resolução n.º 22.610/2007 previu foi a decadência para a propositura da petição referente à perda do mandato e não a caducidade por eventual irregularidade processual verificada durante o curso da demanda, como é o caso da inexistência de pedido de citação de algum litisconsorte necessário.Ausente o pedido de citação do partido político, aplica-se o artigo 47, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".Não havendo, pois, lei especial que disponha de forma diversa, aplica-se a norma geral, qual seja, o Código de Processo Civil.Caso em que, apesar de a comissão provisória ter sido formada por adversários, o representado foi eleito em convenção para o Diretório Municipal.O apoio ao candidato de partido adversário, em detrimento do candidato de seu próprio partido, é causa razoável para destituição do diretório municipal.A ausência de convites para as reuniões partidárias não justifica a desfiliação, eis que é dever do filiado se manter atualizado sobre as atividades da agremiação.
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Não há direito subjetivo de filiado à candidatura, de forma que o risco de não obter a legenda para se candidatar é consequência razoável do processo de escolha interna partidária.A situação concreta evidencia conveniência política e não grave discriminação pessoal.Procedência do pedido. (Petição 845-85.2011.6.20.0000-Montanhas/RN, Rel. Juiz Jailson Leandro, unânime, j. em 2/8/2012, pub. DJE 6/8/2012, p. 5-7)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - CAUSA JUSTIFICADORA NÃO DEMONSTRADA - CARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - POSSE DO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO - PROCEDÊNCIA.1. O recebimento pelo partido do requerimento de desfiliação não significa concordância com os motivos expostos, uma vez que a ele não poderia se opor, tendo em vista o direito de livre filiação partidária;2. A falta de convite para participação em reuniões do partido não é suficiente para configurar grave discriminação pessoal, afastando a incidência da situação excepcional prevista no artigo 1º, §1º, IV da Resolução nº 22610/2007;3. A existência de correntes ideológicas divergentes compõe a essência do sistema partidário, não sendo possível a configuração de justa causa quando o partido resolve adotar uma determinada posição em detrimento dos anseios políticos de um de seus filiados;4. A presunção de prejuízos à reeleição em face da aceitação pelo partido de novo filiado e pré candidato
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não consubstancia hipótese, de grave discriminação pessoal, pois o sistema partidário brasileiro privilegia a escolha dos candidatos através de convenções, instâncias máximas de deliberação onde são tomadas as principais decisões referentes à formação das listas partidárias, coligações e candidaturas;5. A grave discriminação pessoal configura-se apenas quando comprovada por prova robusta de segregação injustificável por parte da agremiação partidária e em intensidade que tolha a atuação no cargo; 6. Não demonstrada a grave discriminação pessoal, deve, ser reconhecida a desfiliação sem justa causa e decretada a perda do mandato eletivo, com a posse do primeiro suplente do partido, ou, na inexistência deste, do próximo apto a tal;Procedência. (Petição 957-54.2011.6.20.0000-Lagoa de Velhos/RN, Rel. Des. Amílcar Maia, unânime, j. em 9/10/2012, pub. DJE 11/10/2012, p. 6-7)
2.2. A alegação de desprestígio no âmbito do partido.
O peticionante diz que sequer foi cogitado para ser o candidato do PR ao
cargo de vice-prefeito na chapa encabeçada pelo Deputado Estadual Hermano
Morais, do PMDB, nas Eleições 2012, apesar de ele afirmar “(…) ser uma das
principais referências em termos de gestão pública do PR (…)”. Acrescenta
também não ter sido consultado a respeito do nome do PR que assumiria a
titularidade da Secretaria de Turismo do Estado do Rio Grande do Norte.
Aqui, de novo, o peticionante apenas fez alegações, sem se desincumbir
sequer parcialmente de seu ônus de comprová-las. As matérias jornalísticas
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juntadas aos autos somente fazem conjecturas a respeito do nome de vários
pretensos candidatos do PR ao cargo de vice-prefeito nas Eleições 2012, sem
que nelas se verifique menção ao nome do peticionante Kelps Lima. Entretanto,
tais escritos não são dotados, obviamente, de caráter oficial, não passando de
meras especulações dos respectivos jornalistas. Ou seja: as notícias retiradas da
imprensa não consubstanciam a posição oficial do PR sobre o tema. O eventual
nome a ser indicado poderia ou não ser aquele cogitado nas matérias
jornalísticas, que não vinculam ninguém.
Ademais, mesmo se assim não fosse (mas é), não é porque o filiado acha
que é o mais gabaritado para exercer este ou aquele cargo que o partido
necessariamente o indicará para ocupar tal cargo ou para a ele concorrer,
podendo a agremiação, pelos mais variados motivos, escolher uma outra pessoa.
A alegação de ausência de apoio ou negativa de legenda partidária não
consubstancia hipótese de grave discriminação pessoal, até porque cabe ao
partido, na forma como disciplinada em seus regramentos internos, escolher os
nomes que quer ver lançados como candidatos aos cargos pretendidos. Além
disso, sobre a inidoneidade da mudança partidária como forma de viabilizar a
candidatura nas próximas eleições, o TSE apresenta o seguinte julgado
(destaques acrescidos):
Agravo regimental. Ação cautelar. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária.1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a eventual resistência do partido à futura pretensão
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de o filiado concorrer a cargo eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária.2. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Res.-TSE nº 22.610/2006, deve haver prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa.Agravo regimental não provido. (AgR-AC n. 198464-São Paulo/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, unânime, j. em 7/10/2010, pub. DJE 3/11/2010, p. 27-28)
Os Tribunais Regionais Eleitorais igualmente já apreciaram casos
parecidos com este e decidiram o seguinte (destaques acrescidos):
EXPEDIENTE SEM CLASSIFICAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2004. PRIMEIRA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RES. 22.610/2007. REJEIÇÃO DECIDIDA À UNANIMIDADE. PRECEDENTE. TERCEIRA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DA EXISTÊNCIA DE UM QUARTO SUPLENTE. REJEITADA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OITIVA DE
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TESTEMUNHAS REALIZADA. PROCEDENTE O PEDIDO.1. Na hipótese de não restar comprovada a existência de justa causa, há de se considerar procedente a ação de decretação de perda de cargo eletivo, nos termos do disposto no art. 10 da Res. 22.610/2007.2. A presunção ou a certeza de não escolha - em convenção municipal, do candidato para concorrer pelo partido político nas próximas eleições não é, em hipótese alguma, perseguição política. Não há de se conceber que a perpetuação em cargos políticos seja consectário da noção de democracia.3. Decretada a perda do cargo eletivo o TRE comunicará a decisão ao órgão legislativo competente para que emposse o suplente no prazo de dez dias. (art. 10 da Res. 22.610/2007). (Expediente sem classificação n. 11491-Barroquinha/CE, Rel. Danilo Fontenele Sampaio Cunha, unânime, j. em 16/4/2008, pub. DJ 30/4/2008, p. 166)
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA - CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO, MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONTENTAMENTO E FALTA DE GARANTIA DE FUTURA CANDIDATURA NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA - PROCEDÊNCIA.O descontentamento com as decisões tomadas pela agremiação, assim como a troca de sigla partidária como estratégia eleitoral para assegurar candidatura nas próximas eleições, não estão relacionados entre as causas justificadoras de
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desfiliação, no rol taxativo do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007. (TRE/SC, Processo n. 584-Cerro Negro/SC, Relator Oscar Juvêncio Borges Neto, unânime, j. em 30/7/2008, pub. DJE 5/8/2008)
Ementa: Eleitoral. Fidelidade partidária. Mandato de vereador. Pretensão de desfiliação. Grave Discriminação Pessoal. Não-consumação. Justa causa. Inocorrência.1. O exercício do mandato de vereador não confere ao titular o direito subjetivo à indicação em convenção para concorrer ao cargo novamente.2. A ausência de provas quanto à grave discriminação pessoal impede a caracterização da justa causa de desfiliação.3. Divergências político-partidárias não são, por si só, aptas para configurar grave discriminação pessoal.4. Pedido de declaração de justa causa improcedente. (TRE-AL, Requer. n. 13-Piaçabuçu/AL, Rel. André Luiz Maia Tobias Granja, unânime, j. em 11/9/2008, pub. DOE 15/9/2008, p. 36)
REQUERIMENTO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. ILEGITIMIDADE DO PARTIDO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUPLENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTAS CAUSAS. ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. PEDIDO FORMULADO
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PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUTOS APENSOS. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES: REQUERIMENTOS N. 1512 E 1663 TRE-PR, REL. DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO.1. O partido político tem legitimidade para pedir perante a Justiça eleitoral a decretação do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Art. 1º, Resolução TSE n. 22.610/07.2. A ausência de suplente não é condição de ação de decretação de perda de mandato eletivo, razão pela qual não a inibe. Precedente: Requerimento n. 1130-TRE/PR.3. A mudança substancial do programa partidário exige a demonstração da incompatibilidade dos princípios ideológicos e filosóficos do programa anterior em comparação com o novo programa partidário aprovado. A desfiliação de vários filiados ao partido não a caracteriza.4. A hipótese de justa causa por discriminação pessoal deve resultar em tratamento desigual, injusto, que viole efetivamente o princípio da igualdade por conta de uma característica pessoal do discriminado, de forma que a permanência do parlamentar no partido político se torne insustentável e inexigível.5. É dever do filiado se informar e participar das reuniões do partido, podendo valer-se das regras estatutárias e da legislação civil e eleitoral para assegurar a participação efetiva no partido político. Precedente: Requerimento n. 1240-TRE/PR.6. A ausência de convites para participar das reuniões do partido não caracteriza conduta desigual ou injusta, principalmente, quando não há prova nos autos de
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representação feita a órgão de direção regional para exigir do diretório municipal o cumprimento das regras estatutárias, dentre as quais, a de inclusão de mandatário de cargo eletivo na composição do órgão partidário no Município.7. A ameaça de concorrer às eleições pelo partido político pelo qual o mandatário se elegeu não configura justa causa, vez que a escolha dos candidatos para disputarem as eleições pelo partido político se faz em convenção, que segue as regras estabelecidas no estatuto. Inteligência do art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/97 e do art. 15, inciso VI, da Lei n. 9.096/95.8. Somente fatos objetivos e repudiados severamente pela consciência jurídico-moral, desde que devidamente comprovados, caracterizam a grave discriminação pessoal, como hipótese de justificação da desfiliação ou migração partidária.9. De acordo com o REspe n. 28.604/TSE, rel. Min. Ari Pargendler, a contagem do prazo de trinta dias para o ingresso da ação de decretação de perda de mandato eletivo inicia-se no dia 30/10/07, data em que a Resolução TSE n. 22.610/07 foi publicada, impondo-se o reconhecimento da decadência dos pedidos formulados fora dos prazos estabelecidos no art. 1º, § 2º, da resolução referida. (TRE-PR, REQ n. 759-Califórnia/PR, Rel. Renato Lopes de Paiva, unânime, j. em 11/11/2008, pub. DJ 21/11/2008)
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte apresenta
julgados em idêntico sentido. Seguem (destaques acrescidos):
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR -
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OITIVA DE QUARTA TESTEMUNHA ATRAVÉS DE PROVA EMPRESTADA - INDEFERIMENTO - DICÇÃO DO ART. 5.º DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07 - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO TRANSFERIDA PARA O MÉRITO - ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - DISTRIBUIÇÃO DA VAGA PELO CÁLCULO DA SOBRA - QUOCIENTE ELEITORAL - PROCEDÊNCIA.1. Aceitar a juntada aos autos de prova emprestada com depoimento de nova testemunha representa burla à disciplina da Resolução TSE 22.610/07, que no art. 5º estabelece que o requerido só poderá arrolar até o máximo de 3 (três) testemunhas;2. A ausência de substituto não constitui condição para a propositura da ação de perda do cargo eletivo, diante do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o objetivo da ação é buscar a punição daquele que incorreu em infidelidade partidária, sendo a posse do substituto apenas uma conseqüência do julgamento da ação;3. A justa causa ensejadora da desfiliação do partido exige atitudes discriminatórias evidenciadas por prova robusta de segregação injustificável por parte da agremiação partidária e em intensidade que tolha a atuação no cargo;4. A mera falta de afinidade entre o mandatário e os dirigentes partidários não configura hipótese de grave discriminação pessoal. Diferenças de opiniões compõem a própria essência do sistema partidário, em que é salutar a coexistência de correntes ideológicas divergentes;5. O receio do mandatário de que a legenda do partido não lhe seja outorgada para concorrer nas
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eleições vindouras não constitui hipótese de justa causa prevista no artigo 1º, §1º da Resolução TSE n.º 22.610/2007, não autorizando a saída do mandatário do partido;6. Procedência do pedido, com a decretação de perda do cargo eletivo do peticionado, ante a ausência de justa causa para a desfiliação partidária. (Petição 939-33.2011.6.20.0000-Jardim de Piranhas/RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, maioria, j. em 20/8/2012, pub. DJE 29/8/2012, p. 3-4)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA -- PROCEDÊNCIA.1. A ausência de substituto não constitui condição para a propositura da ação de perda do cargo eletivo, diante do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o objetivo da ação é buscar a punição daquele que incorreu em infidelidade partidária, sendo a posse do substituto apenas uma conseqüência do julgamento da ação;2. A rejeição que sofreu na atividade privada que desempenhava, desvinculada de qualquer repercussão na esfera partidária ou em sua atividade parlamentar, é inapta à configuração de grave discriminação pessoal;3. A justa causa ensejadora da desfiliação do partido exige atitudes discriminatórias evidenciadas por prova robusta de segregação injustificável por parte da agremiação partidária e em intensidade que tolha a atuação no cargo;
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4. O receio do mandatário de que a legenda do partido não lhe seja outorgada para concorrer nas eleições vindouras não constitui hipótese de justa causa prevista no artigo 1º, §1º da Resolução TSE n.º 22.610/2007, não autorizando a saída do mandatário do partido;5. Procedência do pedido, com a decretação de perda do cargo eletivo do peticionado, ante a ausência de justa causa para a desfiliação partidária. (Petição 944-55.2011.6.20.0000-João Câmara/RN, Rel. Des. Amílcar Maia, maioria, j. em 9/10/2012, pub. DJE 11/10/2012, p. 5-6)
O peticionante afirmou também que não foi consultado pelo PR sobre
qual filiado seria o mais indicado para assumir a titularidade da Secretaria de
Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (SETUR). Pelos mesmos
fundamentos aqui expostos, igualmente não merece prosperar a alegação de que
isso seria discriminação pessoal. Ora, assim como o filiado, independentemente
de suas qualificações e atributos pessoais, não tem direito subjetivo a ser
indicado para concorrer a cargo eletivo, de igual forma o partido não é obrigado
a sempre consultá-lo sobre as indicações que a legenda porventura tenha de
fazer para exercer cargos na administração pública. Tal matéria é questão interna
do partido, tendo os seus dirigentes, de acordo com os respectivos estatutos,
ampla liberdade para deliberar da melhor forma que lhes aprouver.
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2.3. A alegação de destituição de cargo diretivo no partido.
Ainda tentando justificar sua desfiliação partidária, o peticionante
invocou a tese segundo a qual sua destituição da presidência da Comissão
Municipal Provisória do PR em Natal-RN, sem que tenha sequer sido
comunicado previamente, configuraria discriminação pessoal.
A escolha, seja de quem for, para ocupar cargos em diretório municipal
de partido político não pode ser considerado algo anormal, uma vez que se
refere a questão intrapartidária, pertinente à prerrogativa conferida aos partidos
políticos de livremente adotar a postura que melhor lhes aprouver como
agremiação, mesmo que isso eventualmente importe em confronto com os
interesses de um ou de outro filiado.
Ademais, pela mesma razão acima exposta, ou seja, liberdade de
organização partidária, os detentores de cargos eletivos não possuem direito
subjetivo de ocupar cargos de direção no partido, mesmo que tenham alcançado
expressiva votação nas eleições ou sejam (ou achem que são) dotados de
qualificações técnicas e pessoais acima da média.
As meras divergências político-partidárias não tem robustez suficiente
para configurar justa causa à desfiliação, uma vez que o âmbito intrapartidário
sempre é permeado por desavenças e embates ideológicos. É necessária, além da
pura e simples divergência política, a comprovação de fatos contundentes que
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confeririam um diferencial ao caso concreto para demonstrar que a hipótese
extrapolou a normal relação intrapartidária. Essa diferenciação, no caso, não
aconteceu.
A esse respeito, os seguinte julgados de Tribunais Regionais Eleitorais
diversos (destaques acrescidos):
Ementa. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO DE VEREADOR. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA OCORRIDA APÓS 27/03/2007 (CONSULTA TSE Nº 1398). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO SUPLENTE PARA PERSEGUIR A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL); ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO SUPLENTE PARA POSTULAR A PERDA DE MANDATO ELETIVO; ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E SUA CONSEQÜENTE CARÊNCIA DE AÇÃO PARA ACUMULAR PÓLOS PASSIVOS; DECADÊNCIA DO DIREITO DE AGIR, POR RENÚNCIA AO SUPOSTO DIREITO DE CASSAR A INTEGRALIDADE DOS MANDATOS (PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DOS ELEITOS QUE DEIXARAM O PARTIDO); NULIDADE PROCESSUAL; CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREFACIAIS REJEITADAS. DESFILIAÇÃO EM VIRTUDE DA INCORPORAÇÃO DO PAN AO PTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL E DESTITUIÇÃO DE LIDERANÇA
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NA CASA PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DO GRÉMIO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL OU ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA.1. A Resolução TSE nº 22.610 encontra alicerce na Carta Política de 1988, posto que o texto constitucional prestigia o princípio da fidelidade partidária, que exige do parlamentar lealdade para com o partido, firmeza no cumprimento dos ideais políticos-partidários, e, principalmente, fidelidade ao eleitor.(…)11. Tratando-se de Comissão Provisória, a indicação de uma nova Executiva, e a não comunicação desse ato, não configura grave discriminação pessoal ou mudança ou desvio do programa partidário, visto que é um órgão diretivo precário, interino, que pode ser alterado de forma direta e unilateral pela instância superior.12. A destituição da liderança partidária no parlamento é questão interna corporis, para a qual os partidos possuem fóruns apropriados para discussão em sua estrutura interna.13. A simples discordância ou a insatisfação com a linha política adotada pelo partido, não são motivos suficientes para legitimar o desligamento do parlamentar.14. A existência de ações judiciais não significa dizer, só por si, que houve grave discriminação pessoal, necessário se faz que existam atos concretos que demonstrem ter ocorrido perseguição contra a pessoa do requerido.15. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas na Resolução TSE nº 22.610/2007, ensejadoras de
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justificação para a desfiliação, impõe-se a decretação da perda do mandato do titular em face da infidelidade partidária. (TRE-AL, Pedido de decretação de perda de cargo eletivo 2967-Maceió/AL, Rel. Francisco Malaquias de Almeida Júnior, unânime, j. em 1º/10/2008, pub. DOE 2/10/2008, p. 69-71)
EXPEDIENTE SEM CLASSIFICAÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Não enseja grave discriminação pessoal a destituição de função exercida no diretório partidário, nem tampouco a abstenção de convite para as reuniões partidárias, porquanto se restringem às desavenças próprias do ambiente político;2. A aliança entre partidos outrora opositores não configura a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;3. Justa causa não reconhecida;4. Procedência do pedido. (TRE-CE, Expediente sem classificação n. 11732, Rel. Haroldo Correira de Oliveira Máximo, unânime, j. em 25/11/2008, pub. DJ 5/12/2008, p. 185-186)
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2.4. A alegação de anuência do partido quanto à sua desfiliação.
Em reforço àquilo que disse ser uma grave discriminação pessoal, o
peticionante acrescentou que a situação de constrangimentos e desavenças
dentro do PR chegou a tal ponto que o próprio partido anuiu com sua
desfiliação. Juntou, para comprovar essa anuência, declaração subscrita pelo
então Presidente do Diretório Municipal de Natal, Fábio Luiz Monte de
Holanda, datada de 14 de outubro de 2011, na qual ele declara que não tinha
mais interesse na permanência de Kelps Lima nos quadros do PR.
Tal declaração, contudo, não tem qualquer valor jurídico que sirva para
comprovar a alegada anuência do partido com a desfiliação.
Inicialmente, observa-se que a mencionada declaração foi subscrita em
14 de outubro de 2011, enquanto a presente ação de declaração de justa causa só
foi proposta em 26 de fevereiro de 2013, ou seja, mais de um ano depois da
emissão daquele documento. Não houve nenhuma contemporaneidade entre a
declaração que supostamente autorizaria a saída do peticionante do PR e sua
vontade de deixar o partido. Se a tal declaração realmente fosse uma
demonstração de que a situação de constrangimentos e desavenças dentro do PR
teria atingido um patamar inviável de insuportabilidade recíproca, o peticionante
seguramente não teria permanecido na agremiação por tanto tempo (mais de um
ano). A declaração usada pelo peticionante, portanto, não serve para provar que
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o PR assentiu ou é indiferente à sua saída do partido sem a perda do respectivo
mandato.
Sobre o tema (necessidade de que a causa supostamente configuradora
de justa causa seja contemporânea à desfiliação), o Tribunal Superior Eleitoral já
decidiu o seguinte (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Passados mais de nove meses entre a fusão partidária e a desfiliação do agravante, não há, prima facie, plausibilidade jurídica em se alegar a justa causa prevista no art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007.2. "A Corte se manifestou no sentido de que não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.610/2007, tendo em vista a produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo" (AgRg na AC nº 2.380/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, sessão de 7.8.2008, Informativo nº 22/2008).3. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo e as de infidelidade partidária, não se recomendando aguardar o julgamento dos embargos de declaração na ação que versa sobre infidelidade partidária (AgRg no
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000. 33/40
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MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008) (MS nº 3.630/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.3.2008).4. "Não é teratológica a decisão da Corte Regional que determina o afastamento do ocupante de cargo eletivo, em razão de infidelidade partidária, tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 22.610/2007" (AgRg no MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008).5. Agravo regimental desprovido.(AgR-MS 3836-Brejo Grande/SE, Rel. Min. Felix FischerR, unânime, j. 16/9/2008, pub. DJE 7/10/2008, p. 13)
RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa.2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável.3. Recurso provido. (RO 2352-Salvador/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, j. em 22/10/2009, pub. DJE 18/11/2009, p. 42)
Mas não é só. No presente caso, vê-se claramente que a – antiga –
manifestação do então Presidente do Diretório Municipal do PR em Natal-RN
não mais representa a vontade do partido, porquanto ao ser citado para contestar
a presente ação, o PR, por meio de duas comissões (estadual e municipal), Petição n. 24-13.2013.6.20.0000. 34/40
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contestou e apresentou alegações finais e em todas as oportunidades requereu,
de forma expressa e contundente, que o pedido fosse julgado improcedente por
não haver justa causa para o peticionante deixar o partido sem perder o mandato.
Ora, se o PR realmente fosse indiferente à saída do peticionante, ou se com ela
efetivamente anuísse, essa oposição clara, feita inclusive em juízo, não teria
acontecido.
A filiação partidária é assunto sério, tanto que é uma das condições de
elegibilidade (art. 18 da Lei 9.096/1995 e art. 9º da Lei 9.504/1997). O eleitor
que pretende se filiar a um partido, portanto, deve – antes da filiação e, mais
ainda, antes de concorrer a um cargo pelo partido – verificar se a agremiação
atende, interna e externamente, aos seus ideais e propósitos. Essa cautela prévia
é necessária para evitar que, somente depois de eleito por este partido, o eleitor
não precise, ante às naturais e até esperadas divergências que virão (a
divergência, o debate e a necessidade de composição são ínsitos à política),
abandoná-lo, desistir dele. A explicação reside na circunstância de não ser
qualquer discórdia que permite o abandono do partido originário sem a perda do
cargo. A desfiliação partidária sem perda do mandato somente deve ser admitida
em situações rigorosamente excepcionais, o que não é o caso destes autos.
Assim, a tão-só concordância do partido com o pedido de desfiliação do
requerente não representa justa causa apta a configurar uma das hipóteses
excepcionais previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução 22.610/2007 do TSE, sem
Petição n. 24-13.2013.6.20.0000. 35/40
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cuja ocorrência não é assegurada ao mandatário que se desfiliou a permanência
no cargo eletivo.
Isso porque, cuidando de matéria de rigoroso interesse público, não se
trata de direito disponível pelo partido, ao qual não cabe reconhecer, sozinho e
sem invocação do Poder Judiciário, a existência de justa causa para a
desfiliação. As normas a respeito da fidelidade partidária não interessam
somente aos partidos políticos, mas, de igual modo, à proteção da vontade do
eleitorado, o qual, em tese, não vota apenas em um determinado candidato, mas
também em uma corrente ideológica representada pelo partido, razão pela qual
identifica-se verdadeiro interesse público – e não matéria meramente político-
partidária solucionável direta e exclusivamente pelo partido – a observância das
regras existentes a respeito da fidelidade partidária.
Uma demonstração de que a fidelidade partidária é matéria de interesse
público (e, como tal, indisponível) está no § 2º do art. 1º da Resolução
22.610/2007 do TSE, que dá ao Ministério Público Eleitoral a legitimidade para
atuar quando os partidos políticos não postularem a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Ora, se a
matéria fosse disponível pelo partido político, a lei não preveria essa
legitimidade, a qual se justifica não só pela inegável presença de interesse
público e pela indisponibilidade da observância das regras que buscam garantir a
fidelidade partidária, mas também em decorrência da necessidade de se coibir a
possível prática de manobras pelos partidos para burlar as normas sobre
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fidelidade partidária e, dessa forma, conseguir o livre trânsito interpartidário,
sem qualquer controle.
A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu o seguinte
(destaques acrescidos):
CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. MUDANÇA DE PARTIDO. CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007.Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. (Consulta 1720-Brasília/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, j. em 24/9/2009, pub. DJE 16/10/2009, p. 28)
A existência de justa causa para a desfiliação partidária, sem a qual deve
ser decretada a perda do cargo eletivo daquele que se desfiliou do partido pelo
qual foi eleito, depende de análise probatória, não podendo ser considerada
presente apenas por conta de anuências ou acordos entre as agremiações
partidárias, sob pena de possibilitar acordos políticos que beneficiem quem não
apresentou fidelidade ao partido pelo qual foi eleito, inviabilizando a aplicação
prática da Resolução 22.610/2007 do TSE.
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2.5. A alegação de desvio do programa partidário.
De acordo com o requerente, a justa causa para sua desfiliação do PR
sem perda do mandato também estaria presente porque a agremiação se desviou
do programa partidário, na medida em que o PR no Rio Grande do Norte seria
dirigido de forma arbitrária e unilateral pelo Deputado Federal João Maia, razão
pela qual até hoje a representação partidária no Estado é realizada por meio de
comissões provisórias.
As alegações do peticionante mais uma vez não merecem guarida. Isso
porque, além de tal circunstância (suposta falta de instâncias democráticas no
seio do partido) não caracterizar o alegado desvio do programa partidário e nem
muito menos quaisquer das outras hipóteses excepcionais previstas no § 1º do
art. 1º da Resolução 22.610/2007 do TSE, é dever de cada filiado dar sua parcela
de contribuição para a organização do partido, não lhe sendo lícito abandonar
suas hostes sob o argumento de que não há estrutura democrática quando não há
sequer demonstração nos autos de que contribuiu para a reversão desse quadro.
Ao contrário, conforme o próprio requerente deixa transparecer na petição
inicial, enquanto ele integrava a direção partidária a situação que hoje ele critica,
ou seja, a ausência de instâncias democráticas no interior do partido, não lhe
incomodava. Contudo, a partir do momento em que, segundo ele afirma, deixou
de gozar de prestígio no PR do Rio Grande do Norte, passou a se sentir
prejudicado com a alegada concentração de poder no interior do partido. Esta
particularidade, convenha-se, só deixa ainda mais evidente que a pretensão aqui
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postulada (desfiliar-se do PR sem perder o mandato) objetiva, tão somente,
atender a anseios políticos e pessoais do ora peticionante.
Registre-se, por fim, que a prova produzida pelo requerente mostrou-se
extremamente frágil, não passando a necessária segurança ao julgador. No
tocante especificamente à prova oral, vê-se que as testemunhas arroladas por
Kelps de Oliveira Lima basicamente se limitaram a reproduzir as afirmações
contidas na petição inicial (folhas 200 a 205), sem transmitir firmeza, convicção
nem detalhes dos fatos afirmados. Em que pese compromissadas e não
contraditadas, é preciso que se atente para a particularidade de que as
testemunhas arroladas são muito ligadas ao peticionante. Uma foi sua
coordenadora de campanha (Iracy Góis de Azevedo) e a outra (João Batista de
Andrade) foi indicado pelo ora requerente para integrar função diretiva no PR.
Neste contexto, considerando essa proximidade e o conteúdo dos depoimentos e
tendo em vista as demais considerações já mostradas no decorrer da presente
manifestação, percebe-se não haver nos autos nenhuma das hipóteses
justificadoras da desfiliação partidária previstas no § 1º do art. 1º da Resolução
22.610/2007 do TSE.
Assim, além de não haver prova de que os fatos que supostamente
configurariam justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato
realmente aconteceram (ou que aconteceram do modo descrito pelo
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peticionante), os fundamentos trazidos na petição inicial não caracterizam,
isoladamente nem em conjunto, justa causa para a desfiliação partidária.
3. CONCLUSÃO.
Em razão do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta
pela improcedência do pedido de declaração de justa causa para desfiliação
partidária sem perda do mandato formulado por Kelps de Oliveira Lima.
Natal-RN, 27 de maio de 2013.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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