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FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AV. PINHEIRO MACHADO,1233, CASA 02, OLARIA – PORTO VELHO – RO
ID 11369
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
FABRICIO MORAES DE ALMEIDA, brasileiro, servidor público federal,
inscrito no CPF/MF nº 791.621.931-04, portador da Cédula de Identidade RG nº 0727478
SSP/RO, com endereço profissional na Av. Presidente Dutra nº 2965, bairro Centro, Município
de Porto Velho - RO, instrumentos procuratórios apensos, endereço profissional na Rua Herbert
de Azevedo, 1333, Bairro: Olaria. CEP. 76.801-267, onde recebem as comunicações
pertinentes, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com supedâneo na Lei 12.016 de
2009, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
Com Pedido de Liminar
Em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, chefe do Poder Executivo Federal, Michel Miguel Elias Temer Lulia, podendo ser
encontrado no Palácio do Planalto, sito à Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, CEP 70150-
900, pelas razões fáticas e jurídicas adiante articuladas.
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1. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
2. O presente writ tem como objetivo a anulação do ato coator que nomeou em definitivo,
na data de 18 de novembro do corrente ano, o reitor da Universidade Federal de Rondônia, Ari
Miguel Teixeira Ott, nomeação esta, ocorrida mesmo após demonstrados diversos óbices
quanto a indicação de seu nome ao Presidente da República para figurar como autoridade
máxima representativa da IFES, haja vista constatada ausência de contemplação dos requisitos
formais elencados nas disposições vigentes.
3. Sobre o fato, o Conselho Universitário, na forma de Colégio Eleitoral, formou a lista
tríplice enviada ao Ministério da Educação e, posteriormente ao Presidente da República para
fins de escolha daquele que seria nomeado o Reitor da Universidade Federal de Rondônia.
Porém, mesmo antes que a r. lista chegasse às mãos da autoridade coatora, a comunidade
acadêmica da UNIR, por meio de seus docentes, redigiram representação endereçada ao
Ministro da Educação, à Procuradoria Geral da República, e de igual maneira, ao Ministério
Público Federal no intuito de alertar acerca das incompatibilidades do Sr. Ari Miguel para
ocupar o cargo para o qual havia sido indicado, visando resguardar o interesse público e a
moralidade Administrativa.
4. Mesmo cientificados da representação supra, os entes competentes se limitaram a
analisar as questões formais relacionadas às eleições, e quedaram-se inertes quanto à
moralidade exigida para ocupação de cargo público, gerando ainda mais insegurança e
instabilidade na comunidade acadêmica. Assim, com a maioria dos votos dos Docentes
Conselheiros daquela IFES, o Docente Ari Miguel Teixeira Ott, sagrou-se vencedor, porquanto
fora escolhido Reitor pro-tempore até análise da Presidência.
5. Torna-se aqui, forçoso dizer que, a nomeação de Reitor é um ato administrativo
complexo que só se aperfeiçoa com a decisão da Presidenta da República e não está
subordinada ao resultado da consulta à comunidade acadêmica, já que o referido cargo é
comissionado e, como tal, de livre nomeação e exoneração pela Presidenta da República, por
razões de conveniência e oportunidade, que pautem sua escolha.
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6. Contudo, à essa escolha, ainda que, conferida margem de liberdade para atuação do
agente público, deve guardar respeito às leis e aos princípios que regem o Estado Democrático
de Direito, pois sem obediências aos mesmos, toda uma sociedade corre sérios riscos de
preterição de seus direitos – estes tidos por bem, firme e valioso que não se pode negar – e ainda
assim, sujeitar-se às consequências da insegurança jurídica.
7. No entanto, o Ministro da Educação, no exercício da supervisão ministerial que lhe é
afeta, deve não recomendar a nomeação de candidato eleito que detenha inúmeras condenações
judiciais, dentre elas ao menos uma já transitada em julgado e em fase de execução, de natureza
penal e civil, exaradas por juízes competentes de primeiro grau, pois no exercício desta função,
o Ministro tem a função de assegurar que o servidor indicado reúna todas as condições
necessárias para atuar como administrador e, assim manejar a res pública.
8. Como consequência disso, quando da escolha do reitor de uma Universidade, a conduta
moral do candidato perante à Administração deve ser previamente observada, avaliada e
questionada, a fim de apurar a sua obediência aos princípios da legalidade e moralidade
administrativa, se possui reputação ilibada e idoneidade moral, pois caberá ao mesmo exercer
a condição de cuidador de algo pertencente ao povo, e assim o representando na tomada de
importantes decisões, ao passo que fará as vezes deste, ou seja, tratará de um bem indisponível
em virtude de seus anseios pessoais, medida que impõe redobrado zelo por administrar aquilo
que é direito de outrem.
9. Ao passo que a presunção de probidade inerente à função pública não é atendida pelo
referido administrador, e suas condutas encontram-se na contramão dos princípios regentes no
ordenamento jurídico brasileiro, necessária se faz a adoção de medidas necessárias para sanar
as ilegalidades existentes.
10. Vislumbrando a persecução ao interesse público e manutenção da moralidade
administrativa, elegeu-se a presente via judicial para impugnar a nomeação do reitor Ari Miguel
Teixeira Ott, pois a julgar por sua atuação na condição de gestor da coisa pública, o mesmo não
reúne os pressupostos necessários para atuar como tal, ante a ausência de decoro, retidão,
moralidade e probidade, tido por certo a existência de condenação transitada em julgado ao seu
desfavor, pela prática de improbidade administrativa.
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11. Eis que quando da prática do r. delito, o reitor ora nomeado integrava a Administração
Pública na condição de gestor, e em que pese atuando nesta condição, se valeu do cargo público,
abusando da confiança conferida si, para auferir vantagem indevida, maculando a imagem da
Administração, além de causar danos ao erário público.
12. A mencionada ação de improbidade tramitou junto à 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Porto Velho sob o nº 001.1998.018179-9, que se encontra em atual
cumprimento de sentença para ressarcimento ao erário, e, além desta, diversa ação civil
pública de improbidade administrativa foi movida em desfavor do reitor Ari Ott, a qual tramitou
sob o nº 93.00.0056-1, junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia.
13. Nessa toada, há ainda processo administrativo disciplinar em desfavor do reitor, pela
comprovada pratica de atividade incompatível com o cargo público, isso porque enquanto
professor, Ari fora contratado pela IFES para exercer cargo com dedicação exclusiva, e
conforme dispõe a Carta Maior, bem como as diretrizes internas da UNIR, não existe a
possibilidade da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas ante à indisponibilidade
de horários, e ainda que houvesse compatibilidade de horários, deveria ter havido expresso
pedido e, consequente autorização por parte da Administração para que o professor ministre
aulas em local diverso.
14. Imperioso mencionar ainda que, o ora reitor já houvera sido preterido quando concorreu
para o mesmo cargo, em virtude dos idênticos fatos aqui narrados, porém, à época, entendeu-
se que o mesmo não estava apto a ocupar tão alto cargo, ante a constatada inidoneidade para
atuar como gestor público a representar a IFES em questão.
15. Diante disso, faz-se extremamente necessária a impetração da presente medida judicial
para fazer cessar a ilegalidade cometida.
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2. DA COMPETÊNCIA E PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE
MANDAMUS
16. A legislação pátria traz as possibilidades de impetração do mandado de segurança,
dispostas no texto do artigo 5º, incisos LXIX e LXX da CRFB/88. E, de igual maneira, a lei
12.016/2009, na redação do §3º do artigo 1º afirma o seguinte: “Quando o direito ameaçado
ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança”.
17. No caso em comento, o ato ilegal afeta toda a comunidade acadêmica ligada à
Universidade Federal de Rondônia, e, tomando por base que o impetrante é docente da UNIR,
diretamente afetado pela escolha do novo reitor, havendo, assim, legitimidade para integrar o
polo ativo da demanda.
18. No mesmo diapasão, a norma constitucional fixa competências originárias dos Tribunais
Superiores, em razão da matéria e até mesmo por prerrogativa de função das partes. Assim, a
afirmação encontra guarida no texto do artigo 102, I, alínea “d” da CRFB/88, porquanto,
compete a esta Suprema Corte julgar originariamente o mandado de segurança contra ato do
Presidente da República.
19. Por outro norte, quanto ao prazo decadencial para impetração do presente remédio
constitucional, a lei regulamentadora do mandado de segurança confere o prazo de 120 (cento
e vinte) dias para a sua interposição, iniciando a contagem a partir da ciência do ato que se
busca impugnar.
20. Consoante mencionado supra, o ato coator que se buscar anular ocorreu na data de
18/11/2016, momento em que foi publicado no Diário Oficial da União a portaria de nomeação
do reitor sem a observâncias dos princípios administrativos supramencionados
21. Considera-se então que, a partir do dia 18/11/2016 o interessado possui 120 dias para
tomar providências e dar andamento ao mandado de segurança. Portanto, não escoado o
mencionado prazo, o remédio ora impetrado mostra-se tempestivo.
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3. DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT
22. De acordo com o dispositivo constitucional invocado anteriormente, o mandado de
segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente
público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder, quando tal direito
não puder ser socorrido por meio de habeas data ou habeas corpus.
23. Ora, Excelência, o caso em apreço trata-se de grave lesão aos princípios basilares do
Estado Democrático de Direito, gerando assim, grande instabilidade, insegurança jurídica, além
da mácula causada à imagem da moralidade administrativa, pois os referidos princípios são
verdadeiros balizadores capazes de garantir a ordem jurídica e meios idôneos na persecução da
justiça.
24. Assim, em consonância ao texto do artigo 37 da Constituição Federal, para ocupar o
referido cargo em comissão, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência devem ser observados pelo gestor público e, havendo o desrespeito a
qualquer destes princípios, nasce a ilegalidade, dando azo à nulidade do ato.
25. Dentre as condutas que o administrador deve se pautar, a moralidade é indispensável
dentre elas, ao passo que a idoneidade moral deve prevalecer em toda as suas atuações, pois o
agente público trata diariamente com a res pública, ou seja, o patrimônio do povo, e assim
sendo, não pode dispor desse patrimônio, devendo agir com tal zelo e empenho a não macular
a imagem da Administração.
26. Não se pode olvidar a existência de prova patente de que o reitor nomeado não guarda
condições morais para assumir o aludido cargo, à medida que não possui idoneidade moral e
reputação ilibada, ante às condenações anteriores, já transitadas em julgado, em virtude da
prática de improbidade administrativa, fundamentada nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92.
27. Por isto, plenamente cabível o presente remédio constitucional, ante ao flagrante
desrespeito ao direito líquido e certo conferido por lei ao impetrante.
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3. DESREPEITO AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
INIDONEIDADE MORAL DO REITOR NOMEADO E LESÃO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA
28. Sabe-se que o Direito Administrativo brasileiro não é codificado. Por isso, as funções
sistematizadora e unificadora de leis, em outros ramos desempenhadas por códigos, no Direito
Administrativo cabem aos princípios.
29. Por princípio entende-se ser um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a
lógica e racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido
harmônico.
30. Por isso, violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção
ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o
sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.
31. Nessa perspectiva, o caput do art. 37 da Carta Maior dispõe que: “a Administração
Pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”, destarte, o agente enquanto conferido da função pública, deve
guardar consigo o respeito a tais princípios, a fim de que se atenda ao interesse público.
32. Assim, o administrador deve obediência ao princípio da estrita legalidade, que aqui
difere da legalidade aplicada ao particular – em que este lhe é permitido agir quando não há
proibição legal – já no caso da administração, o servidor público detém a obrigação de agir em
conformidade com a lei, exatamente e expressamente como esta determina, sob pena de
responsabilização pelos atos declarados ilegais.
33. No entanto, além de sua atuação em conformidade com a lei, o agente deve ainda adotar
uma postura condizente com a moralidade administrativa, norteando suas condutas com base
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na impessoalidade, boa-fé, lisura e probidade, porque estes constituem pressuposto de validade
de todo ato administrativo praticado.
34. E assim, de modo a consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da
atuação do administrador público, a Carta Maior consagrou também a necessidade de proteção
à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.
35. Do mesmo modo, o presente entendimento é assente nos Tribunais Superiores, pede-se
vênia para sua transcrição:
O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido
de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais.
A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está
necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se
refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa.
Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere
substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a
ordem positiva do Estado.
(ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.)
Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
(ADI 3.026, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 29-9-2006.)
A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica
– da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A
variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados
princípios, sob pena de grassar a insegurança.
(MS 24.872, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2005, P, DJ de 30-9-2005.)
36. Conforme supra, os princípios dispostos na Constituição Federal são verdadeiros pilares
garantidores da ordem jurídica, sem os quais é impossível nortear qualquer atuação da
Administração Pública, e no caso de sua não observância, os prejuízos podem se tornar
irreversíveis.
37. Com isso, o reitor da UNIR, em qualidade de gestor da coisa pública, deveria demonstrar
o mínimo de respeito pelos princípios elencados, em especial atenção ao princípio da
moralidade, porém, no caso em questão, desde à época em que o sr. Ari Ott exercia diversa
atividade no âmbito da Administração, especificamente na Secretaria de Educação do Estado
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de Rondônia, não se vislumbrava qualquer rastro de moralidade em sua atuação, e, conforme
mencionado alhures, o mesmo não reúne as condições necessárias para figurar em qualquer
seara da Administração Pública, pois em diversos momentos demonstrou sua maior
preocupação para com os próprios interesses, e em razão destes praticou condutas que ferem a
moralidade e o dever de lealdade com a coisa pública.
38. Pode-se afirmar que à época dos fatos supra, o reitor ocupava cargo público na
Secretaria Estadual de Educação no Governo do Estado de Rondônia, “e sem licitação,
processo administrativo de inexigibilidade ou dispensabilidade de licitação ou qualquer outra
formalidade, passaram a requisitar (...) passagens terrestres à EUCATUR – Empresa União
Cascavel de Transporte e Turismo Ltda, sob a argumentação de que as passagens destinavam-
se a funcionários para deslocarem-se da capital para cidades do interior do Estado e destas
para a capital, e, ainda, para outros Estados, a fim de tratarem de assuntos referente a
educação. Tudo, evidentemente, às custas dos combalidos cofres públicos”.
39. Destarte, demonstrada a má-fé e o dolo em causar prejuízos aos cofres públicos,
contratou com empresa privada, beneficiando-se da qualidade de agente para tal, e, em nome
do ente público, sem a devida observação à legislação vigente, macula a imagem da
Administração, incorrendo em grave transgressão aos seus princípios, colocando em xeque toda
a atuação dos demais agentes públicos que se empenham para cumprir seu dever da forma mais
transparente e honesta possível, além de gerar sentimento de desamparo e instabilidade aos
administrados em geral.
40. Em razão da mencionada conduta, o reitor nomeado, Ari Miguel Teixeira Ott, obteve
sentença com trânsito em julgado, desfavorável a si, que determinou a pena de
ressarcimento ao erário pela prática de improbidade administrativa.
41. Em caso análogo ocorrido no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sertão Pernambucano, o nome do reitor indicado não fora sequer aprovado pelo Ministro da
Educação, pois constatado que aquele não atendia aos comportamentos compatíveis com a
moralidade administrativa, afastando assim, todas as possibilidades de assumir qualquer cargo
na seara da Administração Pública, veja-se:
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42. A decisão acima foi publicada no Diário Oficial da União sob o nº 186, na data de 25
de setembro de 2016, corroborando para o entendimento aqui testilhado, assim, o reitor ora
nomeado não deveria sequer integrar lista tríplice a ser apreciada pelo Presidente da República,
ao passo que nova lista deveria ter sido apresentada ao Ministro da Educação, contendo nomes
de agentes capazes de representar o povo, e que reúnem as condições morais exigidas para
exercer o referido cargo.
43. Nesse sentido, os Tribunais vêm decidindo em não manter à frente da
Administração os agentes que não possuem a reputação ilibada e conduta moral, exigidas
para assunção dos cargos públicos, in verbis:
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AÇÃO POPULAR NOMEAÇÃO DE PESSOA CONDENADA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO Pretensão à decretação de nulidade da nomeação e ao ressarcimento do
erário Sentença de parcial procedência Apelação do Ministério Público e dos réus.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inexistente Inteligência do art. 7º da Lei nº 4.717 /65
- Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia Julgamento antecipado
da lide é de rigor. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO Desnecessário para
promover ação popular Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.717 /65.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM TRÂNSITO
EM JULGADO. A condenação por colegiado é suficiente para impedir o condenado
de ser admitido na Administração Pública. Razoabilidade da medida, diante do
princípio da moralidade. SENTENÇA MANTIDA Recursos desprovidos.
(TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 1147703120088260000 SP 0114770-
31.2008.8.26.0000 (TJ-SP))
Decisão: Trata-se de mandados de segurança impetrados em caráter coletivo por
partidos políticos voltados contra o ato de nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para
o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil. O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA –
PPS impetrou o Mandado de Segurança Coletivo 34.070. Quanto ao cabimento da
ação, sustentou que os partidos políticos têm ampla legitimidade para impetrar
mandado de segurança em caráter coletivo. Relatou que a autoridade impetrada
nomeou Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Chefe da Casa Civil, com statuts
de Ministro de Estado. Argumentou que o ato foi praticado em desvio de finalidade
(...) no entanto, a nomeação em tela teria sido praticada em desvio de finalidade, na
medida em que buscou finalidade não pública conferir prerrogativa de foro ao
nomeado, impedindo o curso das investigações. Alegou que o ato da Presidente da
República violou o princípio da moralidade estampado no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como outros princípios fundamentais, que devem
reger toda e qualquer atividade da Administração Pública. Sustentou ainda que
a referida nomeação ofende os preceitos do juiz natural e do devido processo
legal. Aduz que a Presidente da República, por meio do ato impugnado, praticou crime
de responsabilidade por violar o art. 85, caput e os incisos II, IV e VII, da Constituição
Federal. Sustentou, em síntese, que o ato impetrado “atentou contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Judiciário, a probidade
na administração e o cumprimento das decisões judiciais do juízo da 13ª Vara
Criminal Federal de Curitiba”. Requereu medida liminar para sustar os efeitos da
nomeação. Pediu provimento que desconstitua a nomeação e que mantenha a
competência do Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba.
(...) Na verdade, as práticas administrativas passam, no Brasil, por um flagrante
processo de mudança. Basta ver a obrigatoriedade atual da transparência dos
atos administrativos, inimaginável há duas ou três décadas. Assim, os
administradores, seja qual for o nível ou o Poder de Estado a que pertençam,
devem se acautelar na condução de seus atos, pois, em boa hora, ficou para trás
o tempo do manda quem pode, obedece quem tem juízo. (FREITAS, Vladimir
Passos de. Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/segunda-leitura-nomeacao-
dar-foro-privilegiado-reu-ato-administrativo-nulo#_ednref5. Acesso em: 18.3.2016.)
Nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da
condução dos destinos do país; na verdade, ostenta papel de simples mandatário
da vontade popular, a qual deve ser seguida em consonância com os princípios
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constitucionais explícitos e implícitos, entre eles a probidade e a moralidade no
trato do interesse público lato sensu. O princípio da moralidade pauta qualquer
ato administrativo, inclusive a nomeação de Ministro de Estado, de maneira a
impedir que sejam conspurcados os predicados da honestidade, da probidade e
da boa-fé no trato da res pública. O objetivo da falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de prisão de juiz de
primeira instância. Uma espécie de salvo conduto emitido pela Presidente da
República. Ou seja, a conduta demonstra não apenas os elementos objetivos do desvio
de finalidade, mas também a intenção de fraudar. Assim, é relevante o fundamento da
impetração. É urgente tutelar o interesse defendido. Como mencionado, há
investigações em andamento, para apuração de crimes graves, que podem ser
tumultuadas pelo ato questionado. Há, inclusive, pedido de prisão preventiva e de
admissibilidade de ação penal, que necessitam de definição de foro para
prosseguimento. Por fim, registro que os presentes mandados de segurança coletivos
impetrados no Supremo Tribunal Federal não têm o condão de suspender o trâmite de
ações populares já em curso em outras instâncias ou mesmo de obstar a propositura
de nova demanda. Tratando-se de feitos de competência de instâncias distintas,
impossível sua reunião. Tampouco a presente ação impede a análise de tutela de
urgência em ações populares, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 8.437/92. Ante o
exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz
Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a
manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos
criminais em seu desfavor. Comunique-se à 13ª Vara Federal de Curitiba. Notifique-
se a autoridade impetrada. Dê-se ciência ao Advogado-Geral da União. Inclua-se Luiz
Inácio Lula da Silva na autuação. Cite-se como litisconsorte passivo necessário.
Apensem-se os autos dos Mandados de Segurança 34.070 e 34.071, para tramitação e
julgamento conjunto. Com as respostas, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Int. Brasília, 18 de março de 2.016. Ministro Gilmar Mendes Relator.
44. Mostra-se notória a atual crise política pela qual vem passando o Brasil, em que decisões
são tomadas a bel prazer de agentes não comprometidos com mandamentos mais básicos da
Administração Pública, sem qualquer apreciação pela moralidade ou probidade em sua atuação.
E, conforme o caso supra, tanto o ato da Presidente da República à época, como os atos
praticados pelo nomeado Ministro Chefe da Casa Civil não são condizentes com o
comportamento que se deve seguir na qualidade de agente público, são ausentes a moralidade,
a probidade, a boa-fé e a lisura, de modo que a atuação em contrariedade a esses princípios gera
insegurança aos seus administrados e à toda nação, de modo que deixar prevalecer tal situação
é pôr em risco toda a ordem jurídica.
45. Em outra dimensão para certificação das características antagonicamente desconformes
do nomeado, o reitor possui outro processo administrativo disciplinar no qual fora condenado
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por exercer acúmulo ilegal de cargo público ante a incompatibilidade de horário, o que a lei
expressamente proíbe (CFRB/88, art. 37, XVI), isto porque o agente ocupava o cargo de
professor à época, e estava submetido ao regime de dedicação exclusiva, assim,
impossibilitado de lecionar em outra instituição de ensino.
46. Veja-se Excelência, outro flagrante comportamento transgressor dos princípios
administrativos, pois tinha plena ciência que exercia cargo em regime de dedicação exclusiva,
agindo dolosamente para causar prejuízos à Administração.
47. O que se busca estancar com o presente remédio é que o reitor Ari Ott não continue
atuando em desrespeito ao ordenamento jurídico, à Administração e aos administrados, haja
vista não demonstrar qualquer preocupação e zelo com os mesmos, pois dispõe livremente da
máquina pública para auferir indevida vantagem em virtude de ostentar a condição de gestor.
Assim, acredita-se estarem presentes as demonstrações de grave a lesão aos princípios basilares
do ordenamento jurídico brasileiro, bem como o presente mandamus estar munido de provas
suficientes e legais para fundamentar as razões expostas.
4. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OCUPAR O
CARGO PÚBLICO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
48. Por certo que o ato administrativo cumpre um importante papel de controle sobre as
atividades da Administração Pública. Desse modo, a mesma não pode iniciar qualquer atuação
material sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, pois o ato
administrativo é a fonte e o limite material da atuação administrativa.
49. Assim, pode-se definir o ato administrativo como toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria, em todos os casos, no exercício de prerrogativas públicas,
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manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar
cumprimento.
50. Esses mesmos atos são revestidos de propriedades jurídicas especiais decorrentes da
Supremacia do Interesse Público sobre o privado. Residindo o traço distintivo fundamental
entre os atos administrativos e as demais categorias de atos jurídicos.
51. Mesmo tendo ciência que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e
legalidade em razão de ter sido emanado pela autoridade investida na função pública, o mesmo
jamais pode ser considerado absoluto, isso porque a Carta Magna regente estabelece a
inafastabilidade do controle jurisdicional, em que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito
52. Partindo desse pressuposto, um ato eivado de ilegalidade e, que fere os direitos dos
administrados, causando insegurança quanto a seus representantes, deve ser revisto, caso a
própria Administração não tome as devidas providências, o particular pode socorrer-se da via
judicial a fim de buscar a declaração da ilegalidade cometida.
53. Desse modo, o fim que se busca alcançar com o presente remédio é exatamente este, a
declaração de nulidade do ato que determinou a posse em definitivo do reitor da Universidade
Federal de Rondônia, tendo em vista o mesmo não possui conduta moral compatível com o
exercício do mencionado cargo.
54. Ora Excelência, é patente a ausência de moralidade, boa-fé, decoro, resguardo,
honestidade e respeito para a com a Administração Pública por parte do reitor Ari Ott,
porquanto exerceu função pública na Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, em razão
disso, usando da condição de agente, realizou manobras ilegais, lesionando sobremaneira os
cofres públicos, cumulou cargos em contrariedade à legislação vigente, e em momento algum
se mostra arrependido de tais comportamentos, muito pelo contrário, demonstra apenas
preocupação com seus próprios interesses.
55. Contudo, a observância do princípio constitucional da moralidade e da conduta
compatível com a probidade são exigências primordiais e, verdadeiros deveres do servidor
público, mesmo nos atos da vida privada com dimensão ou desdobramento públicos. Em suma,
o servidor público não pode atacar frontalmente, conscientemente, de forma deliberada, no
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plano de sua conduta privada, aqueles valores que, no exercício do cargo público, está obrigado
a observar e defender.
56. Nesse sentido, não se pode admitir que a autoridade máxima de uma Universidade,
responsável por centenas de alunos, professores, técnicos e demais profissionais atuantes na
instituição de ensino, venha a agir em desrespeito aos regramentos jurídicos, isto porque todos
os seus atos refletem diretamente em toda a comunidade acadêmica. E, em atuando em
dissonância aos princípios da Administração, pode causar diversos danos e prejuízos à esta
mesma comunidade.
57. Malgrado entendimento diverso, o reitor nomeado não deve permanecer no cargo em
comissão que atualmente ocupa, pois o mesmo já fora condenado em Ação Civil Pública, com
decisão transitada em julgado, por causar danos ao erário, além de conduta que atentou contra
princípios da Administração, que somente se configura com o elemento dolo, tipificados nos
artigos 10, IX, XI; 11, I da Lei 8.429/92, sendo as seguintes:
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; ”
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
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58. Em atos de manifesta má-fé, o agente vem causando prejuízos à Administração e aos
administrados, fatos notórios que ocorrem de longa data sem a devida preocupação em atingir
o fim público ou demonstrar respeito pela função que ocupa na condição de gestor, pois ofende
de forma deliberada os princípios mais básicos norteadores da atividade administrativa. Assim,
o reitor incorre na prática dos atos de improbidade mencionados acima, os quais geram óbice
para sua atuação em qualquer área da Administração Pública.
59. Observa-se a suma importância dos princípios constitucionais contidos no art. 37 da
Carta Política, no momento em que o legislador inclui sua inobservância como pratica de
improbidade administrativa, e por improbidade se lê: desonestidade, má índole, mau-caráter,
falta de probidade, isto é, falta de honradez, de integridade, de lisura. Significa também
maldade, perversidade, atrocidade.
60. De igual modo a doutrina leciona: " ..., improbidade revela a qualidade do homem que
não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não
atua com decência, por ser amoral" (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, pg. 431)
61. Por isso, neste momento, se pede a devida vênia para questionar qual o benefício teria
a Administração Pública, ao conferir cargo de reitor a alguém que tenha sua conduta
considerada improba? Não se pode imaginar que o indivíduo possuidor de todos esses vícios
de conduta seja capaz de conduzir a máquina pública de forma honesta e clara, pois
demonstrado que seu ânimo é auferir vantagem em próprio benefício, sendo insustentável sua
manutenção como gestor público.
62. De toda forma, sabe-se que a improbidade é ato de violação à moralidade administrativa
e a outros princípios e regras da Administração Pública, sendo estes expressos ou implícitos,
conforme previsão em lei específica. Dessa forma, podemos conceituar a improbidade
administrativa como designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, com o
desvirtuamento da Administração Pública, ou seja, condutas do Poder Público que afrontam o
ordenamento jurídico, que prejudicam o bom funcionamento da Administração. E esse
desvirtuamento pode se dar de várias formas.
63. Na presente questão, é possível identificar algumas essas formas de desvirtuamento
sendo praticas pelo reitor nomeado - obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às custas do
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erário e exercício nocivo da função pública – claramente demonstradas nos casos de
condenação contra si, motivos pelos quais o ato de nomeação do reitor merece ser anulado, a
fim de garantir a ordem jurídica e o interesse público.
64. Desta feita, requer seja de imediato estancada a ilegalidade cometida, suspendendo o
ato até que seja anulado ao final.
5. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
65. Quanto ao processamento do mandado de segurança, por se tratar de um remédio
constitucional e servir à defesa de direito líquido e certo, constitui-se numa ação que goza de
prioridade, principalmente quando preenchido os requisitos do art. 7º, III da Lei 12016/09.
66. Sabe-se que para a concessão da liminar, devem estar preenchidos os requisitos para as
cautelares em geral, a saber, fumus boni iuris e o periculum in mora.
67. Com relação ao primeiro requisito, é óbvio que uma impetração fundada em norma
jurídica (constitucional e infraconstitucional) claramente violada, está seguramente dotada de
fundamento relevante e, por isso, deve ser concedida a segurança.
68. O direito material do impetrante se dá ao passo que há lei que a preconize os critérios
objetivos para que o agente público assuma o cargo de reitor de uma universidade, exigências
estas previstas no caput do artigo 37 da Carta Magna, que guarda o dever de atendimento aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na prestação do
serviço público.
69. Quanto ao segundo requisito, se vê que a urgência é patente, como é o perigo na demora
(periculum in mora) de um provimento final, pois, a espera de todo o trâmite deste mandado de
segurança causará danos ao impetrante, pois estando a frente de uma Universidade um reitor
que não prima pelo interesse público, danos irreversíveis podem ser causados ao impetrante, à
toda uma comunidade acadêmica, bem como à Administração Pública. Pois, outrora, o servidor
em comento se utilizou do cargo público que exercia para lograr proveito sobre os cofres
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públicos, agindo em total dissonância à estrita legalidade imposta aos agentes públicos,
manchando a moralidade administrativa.
70. Assim, infere-se que os requisitos essenciais, ao pedido antecipatório estão presentes, e,
diante do aludido, requer seja concedida a tutela antecipada na presente demanda para
determinar a suspensão do ato administrativo impugnado e afastar o reitor Ari Miguel Teixeira
Ott até decisão final de mérito, bem como a escolha de um reitor pro tempore, a fim de que este
ocupe o cargo temporariamente enquanto não sobrevir decisão definitiva do presente writ.
6. DOS PEDIDOS
71. Por todo o exposto, requer se digne à Vossa Excelência:
a. A concessão da liminar, inaudita altera pars, para suspender a decisão proferida pelo
impetrado, determinando o imediato afastamento do reitor Ari Miguel Teixeira Ott das
atribuições de seu cargo, bem como a escolha de um reitor pro tempore enquanto não sobrevir
decisão final da presente demanda;
b. A notificação da autoridade coatora para que, no prazo legal, apresente as devidas
informações;
c. Dê ciência ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito;
d. O prazo legal para manifestação do Parquet;
e. Seja concedida a prioridade de tramitação do feito em relação às demais demandas
ordinárias existentes;
f. No mérito, a concessão da segurança, fim de que seja anulado o ato coator, destituindo
o reitor Ari Miguel Teixeira Ott de seu cargo, pois não reúne as condições necessárias para
administrar e figurar como autoridade máxima de uma Universidade Federal, nem tampouco à
frente de qualquer outro ente da Administração Pública.
g. Por fim, requer-se, também, que o advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli,
OAB/RO 5546, seja intimado em conjunto de todos os atos e termos do presente processo.
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Dá-se o valor da causa R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos meramente
fiscais.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2016.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546
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